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Item I: ERRADO
Art. 502, do NCPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Item II: ERRADO
Art. 504, do NCPC. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Item III: ERRADO
Art. 506, do NCPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Item IV: CORRETO
Art. 504, do NCPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Item V: CORRETO
Art. 508, do NCPC. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Resposta: Letra E
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Gabarito: "E" - Alternativas IV e V corretas.
I. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Comentários: Item Errado. Não se trata de coisa julga formal, mas sim MATERIAL. Conforme art. 502, CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
II. A verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença.
Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 504, II, CPC: "Não fazem coisa julgada: a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."
III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados.
Comentários: Item Errado. Consoante art. 506, CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Comentários: Item Correto. Art. 504, I, CPC: "Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte do dispositiva da sentença."
V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Comentários: Item Correto. Art. 508, CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
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Da pra responder por exclusão de alternativa, sabendo-se que o item I e II são falsos.
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Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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FUNDAMENTO LEGAL - ART. 502 ATÉ O ART. 508 NCPC ( DA COISA JULGADA)
I. Denomina-se coisa julgada formal (material) a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [ ERRADO ]
II. A verdade dos fatos faz (Não faz) coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença. [ ERRADO ]
III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados (não prejudicando terceiros)[ERRADO]
IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. (CERTO )
V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ( CERTO )
LETRA E
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Coisa julgada formal ou preclusão máxima -> é a imutabilidade endoprocessual da sentença e ocorrerá nos processos em que houve sentença terminativa (sem julgamento no mérito).
Coisa julgada material -> opera efeitos extraprocessuais, e impede que o pedido e causa de pedir decididos no processo (mérito) possam ser reavivados em qualquer outro feito.
Coisa julgada soberana -> é aquela advinda do decurso do prazo de 2 anos para a ação rescisória.
obs: as sentenças que julgam o mérito (art. 487 cpc) fazerm coisa julgada formal e material!
Fonte: Processo civil para concursos, Ed. 6ª - Coleção de Tribunais-.
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Gabarito Letra E
Novo Código de Processo Civil
Seção V
Da Coisa Julgada
OBS: Leia com calma e aproveite para revisar o conteúdo.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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Não fazem coisa julgada nem a verdade dos fatos e nem os motivos.
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Sobre a V - o artigo 508 do NCPC traz que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ou seja, tal regra proíbe que a parte invoque alegações que poderia oportunamente ter feito e não fez como uma saída para desconsiderar a coisa julgada, já que esta traz consigo o veto à apresentação tardia de argumentos que teriam sido relevantes se oportunamente apresentados. É o princípio do deduzido e do dedutível.
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Item V: Eficácia preclusiva da coisa julgada.
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-- Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
-- Não fazem coisa julgada= 1) Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 2) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
-- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
-- Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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NCPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
II - ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
III - ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
IV - CERTO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
V - CERTO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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NCPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
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I) INCORRETA. A coisa julgada material que é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
II) INCORRETA. Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
III) INCORRETA. A coisa julgada material gera efeito apenas em relação às partes entre as quais é dada. Ela não poderá prejudicar terceiros!!!
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
IV) CORRETA. Como os motivos fazem parte da fundamentação da sentença, eles não produzem coisa julgada material, mesmo que tenham sido importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
V) CORRETA. Isso aí! Toda matéria que a parte poderia ter alegado para influenciar o juiz a acolher ou rejeitar o pedido não poderá mais ser alegada após o trânsito em julgado da sentença.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Resposta: E
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A questão em comento demanda estudo do tema "coisa julgada" e exige conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema.
Vamos, pois, apreciar cada uma das 05 assertivas da questão.
A afirmativa I está incorreta. Coisa julgada formal só impede a rediscussão dos fatos no mesmo processo, não se confundindo com coisa julgada material. O conceito imposto na afirmativa I não é de coisa julgada formal, mas sim de coisa julgada material.
Diz o CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A afirmativa II está incorreta. A verdade dos fatos não faz coisa julgada. Neste sentido, diz o CPC:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
(...)II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
A afirmativa III está incorreta. Os efeitos da coisa julgada não atingem terceiros. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Já a afirmativa IV está CORRETA, uma vez que reproduz, fielmente, o lançado no art. 504, I, do CPC. Senão vejamos:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Finalmente, a afirmativa V resta CORRETA, uma vez que bem reproduz o disposto no art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Feitas tais considerações, vamos apreciar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma vez que elenca as afirmativas I e III como verdadeiras.
A letra B resta incorreta, uma vez que elenca a afirmativa I como verdadeira.
A letra C resta incorreta, uma vez que elenca as afirmativas II e III como verdadeiras.
A letra D resta incorreta, uma vez que elenca a afirmativa II como verdadeira.
A letra E resta CORRETA, uma vez que aponta, de maneira adequada, as alternativas IV e V como verdadeiras.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E
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Aquela típica questão que a gente lê rápido e erra :/
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Gabarito: E
CPC
I. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ( ERRADO)
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
II. A verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença. ( ERRADO)
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados. (ERRADO)
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ( CERTO)
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (CERTO)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.