SóProvas


ID
2568037
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da coisa julgada, considere:

I. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

II. A verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença.

III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados.

IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Está correto o que se afirma APENAS em


Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO

    Art. 502, do NCPC.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    Item II: ERRADO

    Art. 504, do NCPC.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Item III: ERRADO

    Art. 506, do NCPC.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Item IV: CORRETO

    Art. 504, do NCPC.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    Item V: CORRETO

    Art. 508, do NCPC.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    Resposta: Letra E

  • Gabarito: "E" - Alternativas IV e V corretas.

     

    I. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

    Comentários: Item Errado. Não se trata de coisa julga formal, mas sim MATERIAL. Conforme art. 502, CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

     

    II. A verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 504, II, CPC: "Não fazem coisa julgada: a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."

     

    III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados. 

    Comentários: Item Errado. Consoante art. 506, CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

     

    IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    Comentários: Item Correto. Art. 504, I, CPC: "Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte do dispositiva da sentença."

     

    V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Comentários: Item Correto. Art. 508, CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

  • Da pra responder por exclusão de alternativa, sabendo-se que o item I e II são falsos.

  • Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • FUNDAMENTO LEGAL - ART. 502 ATÉ O ART. 508 NCPC ( DA COISA JULGADA) 

    I. Denomina-se coisa julgada formal (material) a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [ ERRADO ]

    II. A verdade dos fatos faz (Não faz) coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença. [ ERRADO ]

    III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados (não prejudicando terceiros)[ERRADO]

    IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. (CERTO )

    V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ( CERTO

     

    LETRA E

  • Coisa julgada formal ou preclusão máxima -> é a imutabilidade endoprocessual da sentença e ocorrerá nos processos em que houve sentença terminativa (sem julgamento no mérito).

    Coisa julgada material -> opera efeitos extraprocessuais, e impede que o pedido e causa de pedir decididos no processo (mérito) possam ser reavivados em qualquer outro feito.

    Coisa julgada soberana -> é aquela advinda do decurso do prazo de 2 anos para a ação rescisória.

    obs: as sentenças que julgam o mérito (art. 487 cpc) fazerm coisa julgada formal e material!

    Fonte: Processo civil para concursos, Ed. 6ª - Coleção de Tribunais-.

  • Gabarito Letra E

    Novo Código de Processo Civil

    Seção V
    Da Coisa Julgada

    OBS: Leia com calma e aproveite para revisar o conteúdo.

     

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Não fazem coisa julgada nem a verdade dos fatos e nem os motivos.

  • Sobre a V - o artigo 508 do NCPC traz que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ou seja, tal regra proíbe que a parte invoque alegações que poderia oportunamente ter feito e não fez como uma saída para desconsiderar a coisa julgada, já que esta traz consigo o veto à apresentação tardia de argumentos que teriam sido relevantes se oportunamente apresentados. É o princípio do deduzido e do dedutível.

  • Item V: Eficácia preclusiva da coisa julgada.

  • -- Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    -- Não fazem coisa julgada= 1) Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 2) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    -- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    -- Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • NCPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    II - ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    III - ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    IV - CERTO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    V - CERTO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • NCPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • I) INCORRETA. A coisa julgada material que é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    II) INCORRETA. Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    III) INCORRETA. A coisa julgada material gera efeito apenas em relação às partes entre as quais é dada. Ela não poderá prejudicar terceiros!!!

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    IV) CORRETA. Como os motivos fazem parte da fundamentação da sentença, eles não produzem coisa julgada material, mesmo que tenham sido importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    V) CORRETA. Isso aí! Toda matéria que a parte poderia ter alegado para influenciar o juiz a acolher ou rejeitar o pedido não poderá mais ser alegada após o trânsito em julgado da sentença. 

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Resposta: E

  • A questão em comento demanda estudo do tema "coisa julgada" e exige conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema.
    Vamos, pois, apreciar cada uma das 05 assertivas da questão.
    A afirmativa I está incorreta. Coisa julgada formal só impede a rediscussão dos fatos no mesmo processo, não se confundindo com coisa julgada material. O conceito imposto na afirmativa I não é de coisa julgada formal, mas sim de coisa julgada material.
    Diz o CPC:
    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    A afirmativa II está incorreta. A verdade dos fatos não faz coisa julgada. Neste sentido, diz o CPC:
    Art. 504. Não fazem coisa julgada:
    (...)II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


    A afirmativa III está incorreta. Os efeitos da coisa julgada não atingem terceiros. Vejamos o que diz o CPC:
     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Já a afirmativa IV está CORRETA, uma vez que reproduz, fielmente, o lançado no art. 504, I, do CPC. Senão vejamos:
    Art. 504. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.


    Finalmente, a afirmativa V resta CORRETA, uma vez que bem reproduz o disposto no art. 508 do CPC:
     Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Feitas tais considerações, vamos apreciar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que elenca as afirmativas I e III como verdadeiras.
    A letra B resta incorreta, uma vez que elenca a afirmativa I como verdadeira.
    A letra C resta incorreta, uma vez que elenca as afirmativas II e III como verdadeiras.
    A letra D resta incorreta, uma vez que elenca a afirmativa II como verdadeira.
    A letra E resta CORRETA, uma vez que aponta, de maneira adequada, as alternativas IV e V como verdadeiras.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E
  • Aquela típica questão que a gente lê rápido e erra :/

  • Gabarito: E

    CPC

    I. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ( ERRADO)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    II. A verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença. ( ERRADO)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados. (ERRADO)

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros

    IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ( CERTO)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (CERTO)

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.