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a) o ICMS é OBRIGATORIAMENTE não-cumulativo e FACULTATIVAMENTE seletivo
c)a iniciativa pode ser do Presidente da Republica
d)na fixação de alíquota máxima a iniciativa tem de ser da maioria absoluta e aprovada por 2/3
e)se o destinatário for contribuinte, adota-se a alíquota interestadual, caso contrário, adota-se a alíquota interna.
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Letra "B".
" [...] MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias tematicas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de
competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO. [...]
(STF, ADI-MC 1247, Rel. Min. Celso de Mello)
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Vamos lá
a) Incorreto, conforme o colega disse. O ICMS será não cumulativo e poderá ser seletivo.
b) Correto
c/d) Incorretas. As alíquotas limite serão estabelecidas da seguinte forma: iniciativa do Presidente da República ou 1/3 do Senado, com aprovação da maioria absoluta (alíquotas mínimas, de estabelecimento facultativo, e alíquotas interestaduais e de exportação, de fixação obrigatória) ou iniciativa da maioria absoluta do Senado, com aprovação de 2/3 da Casa.
e) Incorreto. Para operações interestaduais, adota-se: a alíquota interna do estado de origem (adquirente é consumidor final, não contribuinte); a alíquota interestadual devida ao estado de origem (adquirente é consumidor final, contribuinte do imposto), sendo que nesse caso existem duas possibilidades distintas, quais sejam, a aquisição para integrar ativo fixo da empresa, caso em que a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual será devida no ato ao estado de destino, ou a aquisição para revenda, caso em que a alíquota interestadual devida ao estado de origem será crédito a se compensar na venda futura, tributada obviamente pela alíquota interna.
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Alíquotas do ICMS: Interestadual e de exportação (não se fala de máxima ou mínima) (art. 155, § 2°, IV) Iniciativa: presidente da república ou de um terço dos senadores Aprovação: maioria absoluta dos senadores, por meio de resolução Operações internas Alíquota mínima - (art. 155, § 2°, V, “a”) Iniciativa: um terço dos senadores Aprovação: maioria absoluta dos senadores, por meio de resolução Operações internas
Alíquota máxima - (art. 155, § 2°, V, “b”) Iniciativa: maioria absoluta dos senadores Aprovação: dois terços dos senadores, por meio de resolução
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O erro da C também está em dizer que incide ICMS na exportação.
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O que a alternativa B quis dizer? Significa que o comprador de mercadoria cujo vendedor tenha benefício não pode se creditar do ICMS?
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Sobre a alternativa "E", é bom frisar que os comentários dos colegas tornaram-se desatualizados.
Isso porque, conforme a EC 87/2015, que alterou a redação do art. 155, § 2º, VII, da CF/88, não há mais a distinção entre o destinatário ser contribuinte ou não do ICMS. Sendo ele consumidor final, localizado em outro Estado, será aplicável a alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Segue a nova dicção do texto constitucional:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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Complementando a correta colocação de nosso colega Igor Dantas, teremos nesta movimetação a aplicação da DIFAL.
#Foco
#SefazAL
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Nao entendi o porque da letra B.
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a) Incorreto, conforme o colega disse. O ICMS será não cumulativo e poderá ser seletivo.
b) Correto Letra "B".
" [...] MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias tematicas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa
c)V - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
d) V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
e) Incorreto. com a PEC do comércio eletrônico s operações interestaduais entre contribuintes e não contribuintes segue a porcentagem de 4% , 7% , 12% seguindo as normas
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Gabarito: B
O Senado não tem competência exclusiva, já que a iniciativa também pode ser do Presidente da República.
Quase lá..., continue!
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Colegas,
Apenas a título de complementação, a alternativa correta é a letra B, conforme art. 150, § 6º, da CRFB/88:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g".
Vale ressaltar que, em regra, o ICMS é plurifásico, em razão de ser imposto não-cumulativo e das compensações de crédito em razão disso, o que não se confunde com crédito presumido.
Grande abraço!
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O único fundamento que achei a respeito da letra B é o art. 155, § 2º, II, “a”, da Constituição Federal¹.
Assim, me parece que a questão equiparou crédito presumido a uma redução da base de cálculo, que, segundo o STF, equivale a uma isenção parcial (RE 174.478/SP).
¹Art. 155 (...).
§2º (...).
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
(...)