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ID
2568664
Banca
UECE-CEV
Órgão
CGE - CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte afirmação:O acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção. Este princípio é regulado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que proporciona ao governo brasileiro um importante passo na trajetória da transparência pública. Com relação a essa lei,escreva V ou F conforme seja verdadeiro ou falso oque se afirma nos itens abaixo. 


( ) São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante,pois a resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 25 dias, prorrogáveis por mais 10 dias. 

( ) O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos.

( ) Nos casos em que a informação estiver sob algum tipo de sigilo previsto em lei,é direito do requerente obter o inteiro teor da negativa de acesso. 

( ) Quando a informação for parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso, por meio de certidão, extrato ou cópia, coma ocultação da parte sob sigilo. 


Está correta, de cima para baixo, a seguinte sequência: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

    VII - informação relativa: 

    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

    § 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

    § 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

    § 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

    § 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

    § 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

    § 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

  • A primeira está Falsa, visto que só são 20 dias + 10 prorrogáveis para a divulgação da informação, e, não 25. As demais estão CORRETAS. GABARITO B

  • LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

     

    Gabarito B

  • A segunda afirmativa é uma "pegadinha", que requer atenção: "O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos". Digo isso, conta do parágrafo único do Art. 12 da lei 12.527. Mas é só questão de atenção mesmo.