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(Gabarito B)
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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A 1º está falsa pois só pode ser renovável por mais uma vez e a 3º Está Falsa pois o prazo de segredo de uma informação secreta é de 15 anos
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos
Art 34
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação
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Segue a dica:
Art. 24°
Reservada = 5 anos
+ 10
Secreta = 15 anos
+ 10
Ultrassecreta = 25 anos
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre a classificação da informação quanto ao prazo de sigilo.
Conforme a lei 12.527/2011, artigo 24, a informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Conforme o artigo 35, inciso prazo que se refere à informação ultrassecreta é limitado a uma única renovação.
Dito isso, concluímos que:
I. incorreta. A informação classificada como ultrassecreta tem um prazo de segredo de 25 anos, sendo renovável por mais duas vezes.
II. correta. A informação classificada como secreta tem um prazo de segredo de 15 anos.
III. incorreta. A informação classificada como secreta tem um prazo de segredo de 10 anos.
Concluímos, portanto, que a alternativa "B" é a correta.
GABARITO: B
Fonte:
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.