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Gabarito B)
ERROS EM VERMELHO
a) O princípio da legalidade impõe que todas as despesas públicas tenham previsão nas respectivas leis orçamentárias, que têm natureza de lei complementar.
c) O princípio da anualidade determina que as receitas públicas somente poderão ser exigidas após um ano da edição na lei orçamentária anual, o mesmo se dando com as despesas, que só poderão ser executadas após esse prazo.
d) Pelo princípio da não-afetação, as receitas públicas de tributos, seja qual for sua espécie, não podem ser vinculadas a uma despesa específica, órgão ou fundo.
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Universalidade = Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.
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Anualidade ou Periodicidade
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Este princípio tem origem na questão surgida na Idade Média sobre a anualidade do imposto. E aí se encontra a principal conseqüência positiva em relação a este princípio, pois dessa forma exige-se autorização periódica do Parlamento. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, como sói acontecer na maioria dos países. Mas isso não é regra geral. Na Itália e na Suécia o exercício financeiro começa em 1/7 e termina em 30/6. Na Inglaterra, no Japão e na Alemanha o exercício financeiro vai de 1/4 a 31/3. Nos Estados Unidos começa em 1/10, prolongando-se até 30/9.
O § 5º do art. 165 da CF 88 dá respaldo legal a este princípio quando dispõe que: "A lei orçamentária anual compreenderá:"
O cumprimento deste princípio torna-se evidente nas ementas das Leis Orçamentárias, como por exemplo, a da Lei 10.837/2004: "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004."
Observe-se, finalmente, que a programação financeira, trimestral na Lei 4.320/64 e mensal nos Decretos de Contingenciamento, limitando a faculdade de os órgãos empenhar despesas, não mais ao montante das dotações anuais, pode ser entendido como um abandono parcial do princípio da anualidade.
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Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º
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MCASP 7ª edição:
2.9. NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
[...]
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
bons estudos!
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a) O princípio da legalidade impõe que todas as despesas públicas tenham previsão nas respectivas leis orçamentárias, que têm natureza de lei complementar.
PPA, LDO e LOA são leis ordinárias (erro da questão). Isso quer dizer que necessitam apenas de maioria simples no Congresso para aprovação.
b) Pelo princípio da universalidade, todas as receitas e despesas devem, necessariamente, constar no orçamento anual, com exceção de tributos que venham a ser validamente criados e cobrados durante o exercício financeiro.
Nesse caso, por uma questão de lógica, não seria possível prever no exercício anterior.
c) O princípio da anualidade determina que as receitas públicas somente poderão ser exigidas após um ano da edição na lei orçamentária anual, o mesmo se dando com as despesas, que só poderão ser executadas após esse prazo.
O que o princípio da anualidade fala é que o orçamento será feito e autorizado para o prazo de 1 ano (execução). Etapa essa que coincide com o ano civil.
d) Pelo princípio da não-afetação, as receitas públicas de tributos, seja qual for sua espécie, não podem ser vinculadas a uma despesa específica, órgão ou fundo.
Existem 3 tipos de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. O princípio da não-afetação veda apenas a vinculação de IMPOSTOS.