SóProvas


ID
25690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a CF no que se refere a aposentadoria e pensão de servidor público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". Veja 10.887/2004:
    Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

    II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.

  • Constituição Federal

    Art. 40 § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    Art. 40 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
  • O comando da questão é claro: "De acordo com a CF" e continua: "... no que se refere a aposentadoria e pensão de servidor público", não fala em pensão por morte, requisito do Art. 40 § 7º, "Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte..."
    A CF prevê a regulação por lei, a qual autoriza o acréscimo de 70% e não de 60% da parcela excedente no caso específico de aposentadoria e pensão "por morte".
    Questão mal formulada.
  • Agente realmente aprende argumentando as erradas, portanto:
    a) O regime complementar é de aderência facultativa para aqueles servidores que já possuíam expectativas com relação ao RGPS. Já é de aderência obrigatória para os servidores que ingressarem no serviço público, após a opção pelo ente da adoção da previdência complementar.
    b)OK!
    c)Infelizmente, tal redução só abrange os professores que comprovem o tempo de dedicação exclusiva no magistério infantil, fundamental e médio.
    d)A opção pelo RPPS abrange o ente político(Estados, Municípios e DF), na administração direta e indireta, comportando aquelas entidades que compõem-se de servidores ocupantes de cargos efetivos.
    e)Aposentadoria compulsória - "sai na marra!"
  • Quanto ao comentário do colega Diógenes, gostaria de esclarecer que não há qualquer outro benefício previdenciário de pensão que não seja por morte.Assim, mesmo que a alternativa não mencione expressamente o termo "pensão POR MORTE" quando faz referência a pensão, deve-se presumir sua utilização.
  • Quanto ao comentário do colega Figueira, gostaria de esclarecer que há a "pensão Especial aos deficientes físicos da Sídrome da Talidomida", a "pensão mensal vitalícia de seringueiro"... Só para exemplificar que pensão não deve estar obrigatorimante vinculada a "pensão por morte".
  • Realmente, os colegas Diogenes e Ferreira estão com a razão. Assim como a banca examinadora que elaborou a questão, equivoquei-me ao generalizar o termo pensão equiparando-o à pensão por morte, vez que este não é o único benefício com a denominação pensão existente. Dessa forma, acredito que a questão deveria ter sido anulada.
  • Não sei se estou equivocada na interpretação, e me perdoem se estiver... Acho que além dos erros apontados pelos colegas abaixo, há um outro. A CF diz que "... o valor da pensão por morte SERÁ igual:...", então ela determina que será o valor dos incisos e não simplesmente autoriza...
  • EM RELAÇÃO A LETRA C...

    O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da ADI 3772/DF (29.10.2008) que “I - a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar; II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”.

    Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STF, para fins de aposentadoria especial, computa-se o tempo no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, bem como nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidos por professor de carreira em estabelecimentos de ensino básico, ou seja, professores universitários estão excluídos da redução de 5aa.

  • Letra B (correta):

    Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, Edição 2010, página 782:

    No que diz respeito à pensão por morte de servidor (RPPS), o art.40, parágrafo 7o, dispõe que esta deixa de ser integral quando superior ao limite máximo de benefícios do RGPS. Esse limite foi fixado em R$3.416,54 em janeiro de 2010. Caso o servidor receba valores superiores a este, em atividade ou mesmo aposentado, a pensão após seu óbito, será integral até R$3.416,34 e de 70% dos valores superiores a este. Por exemplo, servidor que recebia R$6.000,00 e vem a falecer - seus dependentes receberão R$3.416,34 + R$1.808,42 (70% de 2.583,46) = R$5.224,96, em vez dos R$6.000,00 (lembrando que sobre o valor excedente ao teto do RGPS ainda há a contribuição de inativos, em regra no percentual de 11%).

  • uma duvida
    a aposentadoria especial dos professores tambem abrange a Aposentadoria por Idade, ou só por Tempo de Contribuição?
  • PAULO

    A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS PROFESSORES SÓ ABRANGE  O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • no caso da questão se refere a servidor público, sendo assim a redução de 5 anos é referente ao tempo de contribuição e à idade.
    se fosse um professor abrangido pelo RGPS entao os 5 anos só seriam reduzidos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
  • O erro da alternativa "c" está em dizer "Professor Universitário", já que a CF/88 diz: 

    Art. 40 ...
    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • Resposta: B
    Exemplificando para facilitar o entendimento:
    Salário de um juiz era de R$ 23.000,00. Ele morreu.
    A esposa recebe
    a) Valor aproximado do teto do RGPS atual - R$ 3.000,00
    b) E 70% do excedente (23.000-3.000 = 20.000) - R$ 14.000,00.
    Total da pensão - R$ 17.000,00
    Ou vc acha que a esposa de um juiz ficaria somente com o teto....
  • Alguém pode falar um pouco mais sobre a alternativa D??? 

    Obrigada...

  • CF 88:

    Art. 201:

    § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    § 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Eu também gostaria de saber o erro da alternativa D... Não entendi... Sou funcionário público Municipal aqui onde moro e tenho um instituto próprio (Prefeitura). Os funcionários da Câmara e Vereadores também tem um Instituto próprio que não é o meu....


  • QUANTO À ASSERTIVA ''D'':  ART.40,§20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado os militares das forças armadas


    Anderson você disse '' Sou funcionário público Municipal aqui onde moro e tenho um instituto próprio''



    GABARITO ''B''


  • Comentário letra D

    Errado

    .

    A questão está afirmando que é possível mais de um regime próprio no município ( exemplo um para Executivo, um para Legislativo e um para Judiciário)  e o mesmo para o Estado.

    O correto é: Nos âmbitos estadual e municipal, é possível a organização de Apenas um regime próprio de previdência na proporção dos poderes que integram cada ente público.


    Valeu !!!

  • R: Art.40,CF. a) errada. O regime complem. é d aderência facultativa (opção prévia e expressa) p/aqueles servidores q ingressaram no serviço público até a data da instituição do RPC. §16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor q tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato d instituição do correspondente RPC. b) certa. §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão p/morte, q será igual: (...)II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q se deu o falecimento, até o limite máx. estabelecido p/os benefícios do RGPS d q trata o art.201, acrescido d 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. c) errada. §7º É assegurada aposent. no RGPS, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições(q são seguidas p/RPPS): I - 35 anos d contribuição, se homem (...)§8º Os requisitos a q se refere o inciso I do §anterior serão reduzidos em 5 anos, p/o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. d) errada. §20. Fica vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado os militares das forças armadas. e) errada. §1º Os servidores abrangidos p/RPPS serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Letra B.

  • LETRA A

    ERRADO!

    Art. 40, § 16 (CF)- Somente mediante sua PRÉVIA e EXPRESSA OPÇÃO, o disposto nos §§ 14 e 15poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar (*lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012*). 

    LETRA B

    CERTO! Art. 40, § 7º (CF) - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:   

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, ATÉ o LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da PARCELA EXCEDENTE a ESTE LIMITE, caso aposentado à data do óbito; ou         

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, ATÉ O LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% DA PARCELA EXCEDENTE A ESTE LIMITE, caso em atividade na data do óbito.

    LETRA C

    ERRADO!!! Tanto no RGPS, quanto no RPPS, não há redução na aposentadoria p/ professor universitário. Lembrando que: APOSENTADORIA PROFESSOR (RGPS)-> serão reduzidos 5 anos SÓ na aposentadoria por TC (professor dos níveis F.M.I.); APOSENTADORIA PROFESSOR (RPPS)-> serão reduzidos 5 anos TANTO na aposentadoria por TC, COMO na aposentadoria por IDADE (professor dos níveis F.M.I.).

    LETRA D

    ERRADO!!! A CF VEDA isso: Art. 40, § 20.- Fica VEDADA a existência de + de UM RPPS p/ os servidores titulares de cargos efetivos, e de + de UMA UNIDADE GESTORA do RESPECTIVO REGIME em CADA ENTE ESTATAL, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X      Obs.: Art. 142, § 3º, X- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. LETRA E ERRADO! 

    LETRA E

    Art. 40 (CF), § 1º- Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:              

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015).

  • Essa questão eata desatualizada.
  • Questão desatualizada, pessoal....

    Nova Redação com EC/109:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.  

    1. Antes era o Teto do RGPS + 70% do que excedesse esse Teto....
    2. Agora é o Teto do RGPS + Instituição obrigatória de Previdência Complementar.

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

    Passou a ser obrigatória a instituição de Regime complementar para entes que tenham RPPS no intuito de compensar a "perda dos 70%", a filiação é facultativa para quem já estava no serviço público na data de criação do RPPS complementar, a contrario sensu é obrigatória para os demais:

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.