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Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
Gab B
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Artigo 15- O serviço de informações ao cidadão - SIC do órgão ou entidade responsável pelas informações solicitadas deverá conceder o acesso imediato àquelas disponíveis.
1°- Na impossibilidade de conceder o aceso imediato, o serviço de informações ao cidadão- SIC do órgão ou entidade, em prazo não superior a 20(vinte) dias, deverá:
1. Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
2. Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
3. Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento,, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda,remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;
2°- O prazo referido no 1° deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
Gabarito:B
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A questão em análise nos apresenta uma situação prevista na Lei Federal n° 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação. Segundo
essa Lei, artigo 11, os órgãos ou entidades públicas deverão autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível. Porém, Caso a informação solicitada
esteja disponível ao público em formato impresso serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter
ou reproduzir a referida informação.
Além disso, segundo o artigo 11, § 1º, “Não sendo possível
conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão. Em face do exposto, podemos
afirmar que a alternativa correta é a letra “B".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “B".
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
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Imaginem só se a Adm tivesse que tirar cópias para todos sempre que houvesse pedido de vista?