A CF-88 apenas faz 1 uma ressalva, ao prelecionar que os Juízes
servirão por 2 anos, no mínimo, na função eleitoral, e acrescenta,
determinando que a escolha de substitutos dos Juízes seja realizada na
mesma ocasião e pelo mesmo processo.
Esta limitação para até 2 biênios consecutivos decorre do Princípio
da Periodicidade das Funções Eleitorais, que procura garantir a lisura no
trato das questões eleitorais mediante a alternância de Juízes Eleitorais nas
respectivas comarcas e funções.