SóProvas


ID
257005
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA - Art. 14, CE: Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
  • A CF-88 apenas faz 1 uma ressalva, ao prelecionar que os Juízes

    servirão por 2 anos, no mínimo, na função eleitoral, e acrescenta,

    determinando que a escolha de substitutos dos Juízes seja realizada na

    mesma ocasião e pelo mesmo processo.

    Esta limitação para até 2 biênios consecutivos decorre do Princípio

    da Periodicidade das Funções Eleitorais, que procura garantir a lisura no

    trato das questões eleitorais mediante a alternância de Juízes Eleitorais nas

    respectivas comarcas e funções.

  • Na CF:
     
    § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
  • Só completando a informação da Belizia:
    Faltou mencionar que o referido parágrafo é do art. 121, CF.
  • gabarito : A
    C. E.
    Art. 14, Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
  • Questão tranquila

  • Questão bem elaborada, pois quase todas as alternativas são plausíveis (embora só uma seja correta).

  • B) são vitalícios e servirão, independentemente de mandato, até completarem setenta anos, ocasião em que serão aposentados compulsoriamente. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14 do Código Eleitoral, os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

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    C) servirão sempre por quatro anos, no mínimo, não podendo, porém, os respectivos mandatos alcançarem mais de duas eleições. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14 do Código Eleitoral, os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

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    D) poderão ser livremente exonerados por ato do Presidente da República, após o encerramento de cada período eleitoral e o julgamento de todos os recursos a este relacionados. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14 do Código Eleitoral, os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, não havendo que se falar em livre exoneração por ato do Presidente da República:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
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    E) serão, em sua totalidade, nomeados pelo Presidente da República entre cidadãos de notável saber jurídico, após arguição, em audiências públicas distintas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 120 da Constituição Federal, que trata da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o qual são nomeados pelo Presidente da República apenas dois dentre os sete juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

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    A) servirão, salvo motivo justificado, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. 

    A alternativa A está CORRETA,  nos termos do artigo 14 do Código Eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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    Resposta: ALTERNATIVA A