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art. 266.C.E O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
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Cuidado: quem julga o recurso interposto contra decisão da Junta Eleitoral é o respectivo TRE.
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Código Eleitoral
Título III
Dos Recursos
Capítulo II
Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
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A junta encaminha o recurso ao Juiz Eleitoral e este manda-o para o TRE.
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Pois não entendi.... o Presidente da Junta não é o próprio juiz eleitoral???? Alguém pode me explicar? Obrigada
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Rubia,
O presidente da Junta Eleitoral é um juiz de direito, que goze das prerrogativas dos magistrados constantes do art. 95 CF/88 (vide art. 36 "caput" c/c art. 37 C.E.).
Todavia, o juiz eleitoral é aquele que preside uma vara que foi previamente determinada pelo presidente do TRE do respectivo Estado para ser a vara incumbente dos encargos da Justiça Eleitoral. Portanto, juiz eleitoral é, único e exclusivamente, o titular desta vara.
O Juiz presidente da junta eleitoral executa funções da Justiça Eleitoral, mas não se titula, por esta atribuição, juiz eleitoral.
Espero ter ajudado.
"Adsumus"
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O art. 266 do Código Eleitoral dispõe que o recurso independerá
de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida
ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos
documentos.
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Na justiça eleitoral não há "recurso per saltum", ou seja, tem que seguir a cadeia:
Da junta -> Juiz (a regra é que sempre caiba recurso)
Juiz - > TRE (a regra é que sempre caiba recurso)
TRE - > TSE ( nas hipóteses previstas na CF: CLINDIN, EX DE ANDI, NEGA REMÉDIOS)
TSE -> STF ( nas hipóteses previstas na CF: DENEGAR HC e MS, bem como as que contrariarem a Constituição)
...
CLINDIN, EX DE ANDI, NEGA REMÉDIOS
C: CONSTITUIÇÃO
L: LEIS
IN: INELEGIBILIDADES
DIN: DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO
EX: EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
DE: DECRETAÇÃO DE PERDA
ANDI: ANULAREM DIPLOMAS
NEGA REMÉDIOS: NEGAR HD, HC, MS, MI
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Errei a questão. Pesquisando, me atentei para a diferença - Recurso/Junta Eleitoral:
Competência para julgamento - TRE
O recurso é interposto por petição fundamentada DIRIGIDA ao JUIZ ELEITORAL (para que o mesmo, querendo, exerça o juízo de retratação, ou envie ao TRE, conforme entenda).
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contra decisões de Junta cabe recurso parcial (contra decisão da impugnação) e recurso inominado
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Das decisões da Junta Eleitoral, caberão dois tipos de recursos: o recurso inominado, interposto em face dos atos, resoluções e despachos da Junta e enderaçado ao TRE respectivo (CE, art. 265). Acontece que, nos termos do parágrafo único do art. 265 do CE, o rito do aludido recurso segue o disposto no artigo 169 deste mesmo diploma legal, que não prevê, na sua literalidade, juízo de retração (ao contrário do que ocorre com o recurso inominado interposto em face das decisões de juízes eleitorais, cuja possibilidade encontra-se guarida expressa no art. 267, §7º). Por esta razão, a doutrina sustenta que, quando se tratar de recurso inominado contra decisão prolatada pela Junta, não haverá a possibilidade de o juiz reformar a sua decisão. Portanto, não há juízo de retração neste recurso e seu endereçamento é ao TRE do respectiva Estado, e não ao juiz eleitoral. Ademais, além deste, pode ser interposto em face das decisões da junta o chamado recurso parcial ou contra a apuração, que tem previsão no art. 261 do CE. De acordo com a legislação eleitoral, o mencionado recurso deve ser encaminhado ao TRE, quando se tratar de eleições municipais, ou ao TSE, no caso de eleições estaduais e federais. Portanto, na sistemática recursal do Direito Eleitoral, os recursos interpostos dos atos, resoluções e despachos da Junta devem ser encaminhados ao TRE ou ao TSE, conforme a sua espécie, não passando pelo crivo do juiz eleitoral de 1º. grau da Justiça Eleitoral.
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Código Eleitoral
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o
Tribunal Regional.
Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada,
dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
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Se a questão perguntasse quem julga o recurso seria o TRE, mas como ela pergunta para quem é dirigida a resposta é Juiz Eleitoral.
Gab A
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Junta ---> Juiz -----> TRE
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Nos termos dos artigos 265 e 266 do Código Eleitoral, os recursos das decisões das Juntas Eleitorais serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes do Código Eleitoral, sendo que o recurso independe de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se entender o recorrente, de novos documentos:
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá
recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma
estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente
fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de
novos documentos.
Parágrafo único. Se o
recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego
de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova
a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Logo, por expressa previsão legal, está correta a alternativa A.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Creio que neste caso a pergunta da questão se referia, estritamente, a quem seria dirigido o recurso, e não quem teria competência para julgá-lo. O juiz eleitoral, de fato, fará a análise perfunctória do recurso, cabendo retratar-se ou enviá-lo ao TRE para julgamento.
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Discordo do gabarito e da interpretação que a banca deu aos artigos 265 e 266 do Código Eleitoral.
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes. (aqui temos o procedimento dos recursos das decisões das juntas)
Art. 169 § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.
No artigo seguinte, temos o procedimento para recursos das decisões dos juízes:
Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
O art. 267, por sua vez, trata do juízo de retratação, um caso específico de exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença no âmbito da Justiça Eleitoral. Não há que se falar em juízo de retratação pelo juiz eleitoral em relação às decisões das juntas, por falta de expressa previsão. Assim, entendo que o legislador deixou claro que os recursos da Junta terão um rito (do art. 169) e os recursos do juiz terão outro rito (art. 266 e seguintes).
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Quando redijo um recurso contra a junta eu coloco o quê no cabeçalho da exordial? Eu ajuizo perante o Juiz Eleitoral, mas na peça eu me dirijo ao TRE, ou não? Ele pode fazer o juízo de retratação, mas o recurso está dirigido ao Tribunal.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
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Recurso (parcial) das decisões das Juntas Eleitorais:
Quem julga? TRE
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Parágrafo único. Os recursos das decisões das juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes.
Em que órgão deve ser interposto? Juiz Eleitoral
Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos
OBS: Ler o comentário da Lisis Ka, que pode estar correto, visto que a Legislação Eleitoral é topologicamente toda cagada.
To the moon and back