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Resposta: ALTERNATIVA "D"
Lei 6.091/74 - É vedado o transporte de eleitores (art. 5º):
I - Errado (parágrafo único do art. 6º):
Art. 6º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.
II - Certo (art. 8º):
Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Obs.¹: Está derrogada tacitamente a parte com relação ao fornecimento de refeições, ou seja, nem mesmo a Justiça Eleitoral pode fornecer alimentação; entretanto, mesmo que vigesse completamente o art. 8º, a afirmação ainda estaria certa, pois a possibilidade seria somente da Justiça Eleitoral, e de mais ninguém.
Obs.²: O art. 10 fala que é proibido o transporte de eleitores da zona urbana, o que não exclui a proibição de transporte na zona rural. Ou seja, é proibido completamente o transporte de eleitores, exceto nos casos do art. 5º.
III - Errado (parágrafo único do art. 6º):
Art. 6º - (...)
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.
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Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana
O item II falou em em zona rural.
Alguém poderia esclarecer?
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Está questão deveria ser anulada por falta de resposta. Conforme a lei 6.091/74 todas as alternativas estão incorretas. Alguem sabe dizer se a banca anulou tal questão?
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II. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de refeições aos eleitores da zona rural.
Veja pelo Art. 8º que na zona rural somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer refeições, ou seja exclui qualquer outra pessoa, sendo vendado aos candidatos ou órgãos partidários.
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
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Essa é uma questão infeliz.. Não há como admitir a resposta atribuída à questão, pois é uma ofensa à capacidade daqueles que, diuturnamente, se dedicam à jornada de estudos. Os "caras de pau" selecionam a questão e atribuiem uma resposta que não existe. Na questão não há resposta. Parece querer mesmo confundir o concurseiro!
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A questão está correta, é só interpretação do art 8º com o art 10.
No art. 8º informa que SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL PODERÁ FORNECER REFEIÇÕES PARA OS ELEITORES NA ZONA RURAL.
No art. 10 informa que na Zona Urbana, a qualquer pessoa, candidato ou Partidos É VEDADO O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES.
OU SEJA NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA QUALQUER PESSOS FORNECER REFEIÇÕES/TRANSPORTE, QUANDO SE PODE FORNECER, SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL.
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O art. 10 da lei 6091 fala em zona urbana...........
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Quanto ao inciso I - De fato, é preciso atentar para os artigos 8º e 10 da lei em tela.
Numa leitura conjunta desses dispositivos, não há dúvidas de que os partidos nem candidatos poderão transportar eleitores , seja na zona urbana, seja na rural.
É interessante acrescentar, que a o descumprimento do prescrito nos artigos citados é crime eleitoral, conforme dispõe o artigo 11, inciso III da Lei 6.091.
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a regra é simples demais seja zona urbana, seja zona rural, a justiça eleitoral não quer ninguem alem dela transportando ou fornecendo alimentos aos eleitores. Voces devem observar tambem a data da lei, o legislador não tem a mesma tecnica do de hoje. Claro que seria melhor se tivesse todo conteudo em um so dispositivo, mas não ta, dai tem que se interpretar de forma sistematica toda a lei, e o artigo oitavo não deixa duvidas que so cabe a justiça eleitoral o transporte e o fornecimento de refeições como bem explicitados pelos colegas
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CORRETO O GABARITO...
Questãozinha complicada, mas plenamente amparada pela legislação eleitoral vigente, conforme excelente explanação dos colegas acima...
Bons estudos a todos, e um tenham um excelente 2012, com muitas aprovações!!!
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I. Verificada a inexistência de veículos de transporte coletivos de linhas regulares, os partidos políticos poderão transportar eleitores até os locais de votação.
ERRADA
II. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de refeições aos eleitores da zona rural. (CORRETA)
III. Verificada a deficiência de veículos de transporte coletivos de linhas regulares, os partidos políticos poderão transportar eleitores até os locais de votação.
ERRADA
Vejamos: quanto às alternativas I e III a proibição encontra-se no art.5º da lei 6.091/74:
Art. 5º. NENHUM VEÍCULO OU EMBARCAÇÃO PODERÁ FAZER TRANPORTE DE ELEITORES desde o dia anterior até o posterior à eleição, SALVO:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art2º.
obs: Se os partidos políticos, bem com os candidatos realizassemo transporte, seria com finalidade eleitoral, o que vedado à medida que fere a o livre exercício do voto! Somente à Justiça Eleitoral cabe fazer requisições para eventual falha no transporte.
Aos partidos políticos e candidatos cabe somente a indicação à Justiça Eleitoral de onde teria disponibilidade para que fosse feita a competente requisição, conforme art. 6º, parágrafo único da mesma lei:
Art. 6º, parágrafo único: Verficiada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que sseja feta a competente requisição.
Em relação à alternativa II - esta correta em decorrência da disposição contida no art. 8º: " Somente a Justiça Eleitoral poderá , quando imprescidível, em face da absoluta carência de recuros de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nessa hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Se é SOMENTE A Justiça Eleitoral que pode fornecer refeições, ninguém mais pode, o que inclui os candidatos e os órgãos partidários!!
Bons estudos!!!;)
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meu , q sacoooo .. o povo erra uma questão objetiva e fica postando merda aqui .. bla bla bla ... errou assume e aprende com o erro , ... qd eu erro eu dou um grito e estudo a questao .. aff vai meu , q saco ..
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LETRA D
II – CORRETA
Lei nº 6.091/74
Art. 8º SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL PODERÁ, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
I e III - INCORRETAS
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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John Matos, és um fanfarrão. PEDE PRA SAIR kkkk
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tem uma coisa estranha, para não dizer errada:
lei 6091/74; art. 10. " É vedado aos candidatos ou órgãos partidários,ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da ZONA URBANA."
O ítem II diz ZONA RURAL. Eu acertei a questão, mas acredito que deveria ter sido anulada!!
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Ana Ribeiro,
a questão não está errada, em razão do art 8:
art. 8º: " Somente a Justiça Eleitoral poderá , quando imprescidível, em face da absoluta carência de recuros de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nessa hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Espero ter ajudado.
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Não vejo motivo algum pra essa questão ser anulada.
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O tempo que perde reclamando da questão use-o para estudar que te ajudará mais :)
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Para resolver essa questão por eliminação é fácil, é só pensar a bagunça que seria os partidos politicos transportando os eleitores no dia das eleições, ia ocorrer abuso do poder econômico e boca de urna como muito mais fatos ilicitos que geralmente ocorrem e acarretam muitos processos para o coitado do tecnico judiciário protocolar. sendo assim a justiça eleitoral centraliza esta competência para si na lei 6091/ 74 requisitando autoridades publicas para que a faça nao importa se o tramporte esta deficiente ou impossivel ele tem que ser feito, exceto por partidos ou candidatos.
logo eliminamos de cara a I e III, sobrando a II alternativa D)
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I- art. 1º + art. 2º da lei 6.091/1974.
II- art. 8º da lei 6.091/1974.
III- rt. 2º + art. 6º, § único, da lei 6.091/1974.
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Quanta polêmica oO
Basta ler o que está escrito, independente se coincide ou não com o texto da lei, contanto que não o contrarie, e vá ao encontro dele:
II. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de refeições aos eleitores da zona rural.
Correto, e simples. Refeições só podem ser fornecidas, excepcionalmente, pela Justiça Eleitoral.
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Gabarito letra d).
LEI 6.091/74
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.
* Os órgãos partidários e os candidatos poderão INDICAR à Justiça Eleitoral onde há a disponibilidade de veículos. Porém, é vedado a eles o transporte de eleitores. (ERROS DOS ÍTENS "I" E "III")
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. (ITEM "II")
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
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I. Verificada a inexistência de veículos de transporte coletivos de
linhas regulares, os partidos políticos poderão transportar eleitores
até os locais de votação.
A afirmativa I está INCORRETA, pois tal transporte é proibido, nos termos do artigo 5º da Lei 6.091/74:
Art.
5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia
anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça
Eleitoral;
II - coletivos de linhas
regulares e não fretados;
III - de uso individual do
proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem
finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de
que trata o art. 2º.
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II. É vedado aos candidatos ou órgãos
partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de refeições aos
eleitores da zona rural.
A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 8º da Lei 6.091/74:
Art.
8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da
absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes
refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
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III. Verificada a deficiência de veículos
de transporte coletivos de linhas regulares, os partidos políticos
poderão transportar eleitores até os locais de votação.
A afirmativa III está INCORRETA, pois tal transporte é proibido, nos termos do artigo 5º da Lei 6.091/74:
Art.
5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia
anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça
Eleitoral;
II - coletivos de linhas
regulares e não fretados;
III - de uso individual do
proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem
finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de
que trata o art. 2º.
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Estando correta apenas a afirmativa II, deve ser assinalada a alternativa D.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D