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ID
2570920
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, entregando uma mercadoria por outra, prevê pena de:

Alternativas
Comentários
  • RESUMO - Seção III - Dos Crimes e das Penas

    TODOS POSSUEM "DETENÇÃO E MULTA" E NÃO APARECE O NÚMERO "1" NAS PENAS

    89 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses: Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.

    90 Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

    91 Patrocinar interesse privado: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    92 Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem em favor do adjudicatário:  Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

    93 Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    94 Devassar o sigilo de proposta: Pena - detenção, de 2 a 3 anos, e multa.

    95 Afastar ou procurar afastar licitante: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    96 Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 a 6 anos, e multa.

    97 Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    98 Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • Pessoal, estes itens da lei foram revogados em 1º de abril de 2021,

    e a própria lei 8666 será revogada após 2 anos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art193

  • LEI 8666/93 REVOGADA PELA LEI : 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021

    DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    III - dar causa à inexecução total do contrato;

    IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

    V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

    VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

    VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

    VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

    IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

    X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

    XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

    XII - praticar ato lesivo previsto no 

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.