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ID
257098
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Nos processos junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, caberá recurso, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do TRE-TO:

    Art. 81 - Caberá recurso, no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, para o Pleno do Tribunal, na forma deste Regimento,  do despacho do relator que:
    a) conceder ou denegar fiança; 
    b) decretar prisão preventiva; 
    c) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência
  • Queria saber se a redação do RI do TRE-TO mudou , pq na res nº 282/2012 tá : 

     

    Art. 81. A ata da sessão plenária será lavrada a partir da síntese dos julgamentos e das questões tratadas na sessão respectiva, e conterá:

     

    I – número, data, horário de abertura e menção à espécie da sessão (ordinária, extraordinária ou solene);

    II – os nomes do presidente, dos demais juízes e do procurador regional eleitoral que se fizerem presentes e do secretário da sessão;

    III – relação dos processos e procedimentos julgados, contendo, conforme o caso, número, procedência, nome do relator, partes interessadas, advogados, procurador regional eleitoral e a decisão;

    IV – registro das demais questões e comunicações havidas na sessão, ressalvada determinação da Presidência em sentido contrário;

    V – quando for o caso, registro dos juízes ausentes ou impedidos e do procurador regional eleitoral ausente;

    VI – encerramento.

     

     

     

     

  • Depois dessa prova o RI mudou, isso é tudo que consta sobre recursos. Questão desatualizada.

     

    DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL

    Seção I

    Dos Recursos em Geral

    Art. 137. Os recursos perante o Tribunal Regional Eleitoral serão admitidos e processados nos termos deste Regimento e da Legislação Eleitoral de Regência, e aplicam-se, subsidiariamente, as normas dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal.

     

    § 1º Sempre que a Lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.

     

    § 2º São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

     

    § 3º Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257). Res. 282, 11.12.2012 48

     

    Art. 138. Feita a distribuição a um relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco dias, emitirá Parecer (Código Eleitoral, art. 269, § 1º).

     

    Parágrafo único. Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir Parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo, nesse caso, o procurador regional eleitoral dar parecer oral, registrado na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2º).