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Regimento Interno do TRE-TO:
Art. 81 - Caberá recurso, no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, para o Pleno do Tribunal, na forma deste Regimento, do despacho do relator que:
a) conceder ou denegar fiança;
b) decretar prisão preventiva;
c) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência
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Queria saber se a redação do RI do TRE-TO mudou , pq na res nº 282/2012 tá :
Art. 81. A ata da sessão plenária será lavrada a partir da síntese dos julgamentos e das questões tratadas na sessão respectiva, e conterá:
I – número, data, horário de abertura e menção à espécie da sessão (ordinária, extraordinária ou solene);
II – os nomes do presidente, dos demais juízes e do procurador regional eleitoral que se fizerem presentes e do secretário da sessão;
III – relação dos processos e procedimentos julgados, contendo, conforme o caso, número, procedência, nome do relator, partes interessadas, advogados, procurador regional eleitoral e a decisão;
IV – registro das demais questões e comunicações havidas na sessão, ressalvada determinação da Presidência em sentido contrário;
V – quando for o caso, registro dos juízes ausentes ou impedidos e do procurador regional eleitoral ausente;
VI – encerramento.
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Depois dessa prova o RI mudou, isso é tudo que consta sobre recursos. Questão desatualizada.
DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL
Seção I
Dos Recursos em Geral
Art. 137. Os recursos perante o Tribunal Regional Eleitoral serão admitidos e processados nos termos deste Regimento e da Legislação Eleitoral de Regência, e aplicam-se, subsidiariamente, as normas dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal.
§ 1º Sempre que a Lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
§ 2º São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
§ 3º Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257). Res. 282, 11.12.2012 48
Art. 138. Feita a distribuição a um relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco dias, emitirá Parecer (Código Eleitoral, art. 269, § 1º).
Parágrafo único. Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir Parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo, nesse caso, o procurador regional eleitoral dar parecer oral, registrado na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2º).