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ID
2571028
Banca
IADES
Órgão
Correios
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O artigo 2° da Lei no 7.853/1989 afirma que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos. Para isso, os órgãos da administração devem dispensar tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar medidas na área de: educação, saúde, recursos humanos, edificações, formação profissional e do trabalho. Com base nesse dispositivo legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Art. 2º

    I - na área da educação:

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

     

    II - na área da saúde:

    c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

     

    III - na área da formação profissional e do trabalho:

    c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

     

    IV - na área de recursos humanos:

    c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

     

     

  • 7853/89

    na área da educação:

    -a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, pré-escolar, de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação,

     

    -a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

     

    -a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público;

     

    -o oferecimento obrigatório de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1  ano,

     

    - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

     

     

    na área da saúde:

     

    -a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

     

    -o desenvolvimento de programas especiais de prevenção

     

    -a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

     

    - a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

     

    - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

     

    - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, que lhes ensejem a integração social;

     

     

    na área da formação profissional:

     

    -o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos cursos regulares voltados à formação profissional;

     

    - o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

     

    -a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado,

     

    -a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho,  nas entidades da Adm Púb e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas

     

     

     

    na área de recursos humanos:

     

    - a formação de professores de nível médio para Educação Especial, E técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação

     

    -a formação e qualificação de RH  que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda 

     

    -o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento 

     

     

    na área das edificações:

     

    a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices E permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

  • Um mantra né, Bruno TRT? Oxalá! kkkkk

  • Gabarito: A

     

    Complementando as respostas dos colegas...

     

    Decoreba do art.2, 7.853/89 vamos analisar os erros:

    b) A criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação traduz uma medida relacionada à área de edificações.(É uma medida de saúde, art.2, p.u., II, c)

     

     c) A promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência traduz uma medida relacionada à área de edificações. (É uma medida de Formação Profissional, art.2, p.u., III, c)

     

     

    d) O acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos traduz uma medida relacionada a áreas de formação profissional. (É uma medida da área da Educação, art.2, p.u., I, e)

     

    e) O apoio governamental à formação profissional e a garantia de acesso aos serviços concernentes traduz uma medida relacionada à área de educação. (É uma medida de Formação Profissional, art.2, p.u., III, a)

     

    Bons Estudos, vamos pra cima!

     

     

     

     

  • Questão bem letra da lei mesmo..sempre aconselhável ler a lei seca..

     

     

    Fundamento

     

     

    Lei 7853

     

     

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

     

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

     

     

    IV - na área de recursos humanos:

     

     

    c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Lei com destaque para trechos importantes

    I - na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; -> não fala em ensino técnico

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; -> obrigatória e gratuita, somente no ensino público

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

     

    II - na área da saúde

    a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

    b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;

    c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; -> atenção aqui, reabilitação e habilitação é saúde

    d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

    e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

    f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

     

     

  • III - na área da formação profissional e do trabalho:

    a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

    b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

    c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

    d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

     

    IV - na área de recursos humanos:

    a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional; -> formação de professores, não está na parte de educação

    b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;

    c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

     

    Atenção: se falar em "FORMAÇÃO DE PROFESSORES OU FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS" está relacionado aos recursos humanos!!! Se falar em "INCENTIVO À PESQUISA" também é recursos humanos.

    Somente se falar em "APOIO GOVERNAMENTAL À FORMAÇÃO" será da parte de formação profissional

     

    V - na área das edificações:

    a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

  • A) Gabarito.

    B) medida relacionada à área da saúde. 

    C) medida relacionada a áreas de formação profissional e do trabalho.

    D) medida relacionada à área de educação. 

    E) medida relacionada a áreas de formação profissional e do trabalho.
     

  • Gabarito: A

    Bem, do meu ponto de vista, os incisos que mais me causavam dúvidas eram os da área de formação profissional e do trabalho e o da área de recursos humanos. Se vocês também sentem essa dificuldade em diferencia-los, basta fazer a seguinte associação:

    ÁREA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL: visa incluir a pessoa com deficiência ao mercado de trabalho.

    ÁREA DE RECURSOS HUMANOS: visa qualificar os profissionais que prestam apoio às pessoas com deficiência.


    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes".

    Isaac Newton

  • A questão cobra o conhecimento do parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 7.853/89, que diz:

    "Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:"

    Letra A (CORRETA) - A alternativa traz corretamente uma medida relacionada à área de recursos humanos.

    "Art. 2º, § único, IV - na área de recursos humanos: c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência".

    Letra B (ERRADA) - A alternativa traz uma medida relacionada à área de saúde, e não à área de edificações.

    "Art. 2º, § único, II - na área da saúde: c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação".

    Letra C (ERRADA) - A alternativa traz uma medida relacionada à área de formação profissional e do trabalho, e não à área de edificações.

    "Art. 2º, § único, III - na área da formação profissional e do trabalho: c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência".

    Letra D (ERRADA) - A alternativa traz uma medida relacionada à área de educação, e não da área de formação profissional

    "Art. 2º, § único,  I - na área da educação: e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo".

    Letra E (ERRADA) - A alternativa traz uma medida da área de formação profissional e do trabalho, e não da educação.

    "Art. 2º, § único, III - na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional".

    GABARITO: LETRA A

  • IV - na área de recursos humanos:

    c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;