a) Continuidade - A empresa deve ser avaliada e escriturada na suposição de que a entidade nunca será extinta
b) Exclusividade - Princípio do ORÇAMERNTO PÚBLICO que limita a lei orçamentária à fixação da despesa e à previsão da receita , exceto a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito , ainda que por antecipação de receita.
c) Oportunidade - Determina que o registro das variações patrimoniais, desde que tecnicamente estimável, deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência
d) Entidade - De acordo com tal princípio, patrimônio da empresa jamais se confunde com o dos seus sócios.
e) Prudência - especifica que ante duas alternativas, igualmente válidas, para a quantificação da variação patrimonial, será adotado o menor valor para os bens ou direitos e o maior valor para as obrigações ou exigibilidades.
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
§ único – Como resultado da observância do Princípio da Oportunidade:
I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das
variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.