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ID
2571157
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui característica das sociedades de economia mista:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    São pessoas jurídicas de direito PRIVADO

     

  • Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização de lei, com capital público e privado, sendo que o poder Público detém a maioria do capital votante, para a prestação de serviço público ou uma atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima.

    Parece que a FEPESE usou a sinopse para concurso da jusPodivm, pois está praticamente um copia e cola do livro de direito administrativo.

  • Direito Privado

  • A única que é pública da indireta é autarquia... 

  • Gabrielle , existe um equívoco pois as Fundações públicas ( ou Autarquias Fundacionais também são PJ de direito público ok? Cuidado com isso)

  • A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

    "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".

    As autarquias fundacionais são fundações criadas por lei como autarquias.

    Não tá dando pra confiar nos comentários do QC mais...

  • a) CORRETO

    São criadas por autorização de lei.

     

    b) CORRETO

    Adotam a forma de sociedade anônima.

     

    c) GABARITO. São pessoas jurídicas de direito público apenas as autarquias e as fundações públicas (quando criadas por lei)

    São pessoas jurídicas de direito público.

     

    d) CORRETO

    Controle acionário pertencente ao Poder Público.

     

    e) CORRETO

    Têm como objetivo a exploração de atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos.

  • A sociedade econômica mista personaliza juridicamente, características de direito privado e público, que poderão ser de capital aberto ou fechado. A maioria das ações do estado pertence á empresa que é composta por capital particular e capital estatal.

  • empresas públicas e sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO.

  •  

     

    C) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica peloEstado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suassubsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,comerciais, trabalhistas e tributários;

  • LETRA C

     

    Características das empresas públicas:

    1) Pessoas jurídicas de direito privado;
    2) Criação e extinção dependem de autorização em lei específica e posterior arquivamento dos atos constitutivos ou extintivos no órgão de registro competente;
    3) Desempenham atividades econômicas em sentido estrito ou prestam serviços públicos;
    4) Regime jurídico de direito PRIVADO derrogado parcialmente por normas de direito público;
    5) Pessoal, em regra, regido pela CLT e submetido à jurisdição da Justiça do Trabalho;
    6) Bens privados. Em regra, não gozam das proteções conferidas aos bens públicos (podem ser penhorados), salvo se estiverem afetados à prestação de serviços públicos;

    7) Possuem responsabilidade civil objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos e responsabilidade civil subjetiva se desempenharem atividade econômica em sentido estrito;
    8) Em regra, não gozam de privilégios tributários não extensíveis às empresas privadas; (Tributos : Pública não paga ; Privada paga)
    9) Não se submetem ao processo de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial. (Nenhuma entidade politica ou administrativa estará sujeita a falência)

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM): pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob forma de sociedade anônimas, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviço público.         Exemplos de SEM:  Banco Do Brasil, Petrobras

    Gabarito letra C 

  • Mozart, não há equivoco no comentário da Gabrielle. De fato, dos entes da administração indireta, em regra, apenas autarquia é de direito público. 

    exeção é a "fundação autárquica", que deve ser levada em conta se a questão mencionar. Caso contrário, adota-se a regra. 

     

    Algumas bancas (principalmente o CESPE) adoram fazer pegadinhas com isso.

     

    Abraçoss 

  • Gabarito C.

     

     

    ✓ Sociedade de Economia Mista:

      • Personalidade Jurídica de Direito Privado.

      • Capital Misto.

      • Formação somente sob a forma de Sociedade Anônima S/A.

      • Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).

      • Regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173 § 1º, II)

     

    ✓Autarquia:

      • Personalidade Jurídica de direito Público, pois exercem atividades típicas da Adm. Pub.

      • Capital totalmente público.

      • Criada somente por lei específica.

     

    ✓ Empresa Pública:

      • Personalidade Jurídica de Direito Privado.

      • Capital Público.

      • Formação por qualquer uma admitida em direito.

      • Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).

     

    ✓ Fundação Pública:

      • Personalidade Jurídica de Direito Público ou de Direito Privado.

     

    ✓ Serviços Sociais Autônomos:

      • Personalidade Jurídica de Direito Privado.

     

     

    ----

    "A mudança é difícil no começo, confusa no meio e linda no final."

  • Fundação autárquica é a exceção
  • "Sociedades de Economia Mista

    São CRIADAS POR AUTORIZAÇÃO EM LEI, pelo Poder Executivo; inc. XIX, art. 37, CF. Possuem capital misto, sendo A MAIORIA DAS AÇÕES PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO. São criadas para A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, mas EXCEPCIONALMENTE PODEM PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS.

    FORMA SOCIETÁRIA: Sociedades Anônimas (S/A) devido ao princípio da impessoalidade. Sofrem controle interno e externo.

    Seus servidores são denominados empregados públicos, sujeitos ao regime da CLT.

    Obedecem normas de direito público, tais como: concurso público e licitações.

    Em regra não possuem privilégios tributários, não extensíveis à inicitiava privada.

    Responsabilidade objetiva em regra, podendo ser subjetiva.

    Foro Competente: Justiça Estadual (Justiça Comum).

    Exemplos: BANCO DO BRASIL e PETROBRAS". 

  • Gabarito C. Dava para resolver por eliminação, mas é uma questão que poderia ser ANULADA.

     

    A) São criadas por autorização de lei. ERRADO

     

    A lei não cria, nem a autorização cria, o que constitui a sociedade de economia mista é o arquivamento do registro perante a Junta Comericial.

     

    Lei 13.303/2016, art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

     

    O examinador se utilizou de uma reformulação linguística sem se atentar que a alteração não espelha o significado da lei.

     

    Criadas por autorização de lei (a autorização cria) ≠ criação autorizada por lei (a lei autoriza, mas não cria).

     

    Código Civil. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

  • sdsfsdf

  • tenho uma aula sobre isso https://youtu.be/5rHFVApAlgw

  • Sociedade de Economia Mista

    - autorizada por lei;

    - pessoa jurídica de direito privado;

    - capital 50% + 1 no controle da administração pública (ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade da Adm. Ind.);

    - constituição obrigatória por sociedade anônima (S.A.);

    -competência da justiça federal.

  • CUIDADO - COMENTÁRIO EQUIVOCADO da Vanessa Barboza, o foro processual das Sociedades de Economia Mista é a Justiça estadual e não federal como foi afirmado, as Empresas Públicas Federais têm foro perante a justiça federal. 

     

  • Complementando...outra questão muito semelhante:

     

    Q111316, Direito Administrativo, Organização da administração pública,  Administração Indireta,  Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

    Ano: 2011, Banca: FCC, Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT), Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    NÃO é característica da sociedade de economia mista: 

     a) criação autorizada por lei.

     b) personalidade jurídica de direito privado.

     c) derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público.

     d) estruturação sob qualquer forma societária admitida em direito. (Errada)

     e) desempenho de atividade econômica.

     

     

    ----

    Seja conduzido pelos seus sonhos e não empurrado pelos seus problemas.”

  • Lei 13.303/2016, art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadocom criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

  • CUIDADO: Comentário equivocado da Vanessa Barboza.

    Leia a Súm. 42 do STJ. Deverzinho de casa !!!

  • Excelente comentário do Luiz Melo, simples e conciso 

  • Administração Indireta (definições)

     

    Autarquia -> serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

     

     

    Fundação Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude lei (direito público) ou de autorização legislativa (direito privado), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

     

     

    Empresa Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    Sociedade de Economia Mista -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

     

    Consórcio Público -> pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.  (quando o consórcio público se da na forma de associação pública passa a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados!)

  • CAPITAL DE AÇÕES, 50+ 1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Letra: C

     

    Sociedade de Economia Mista

    -Criadas por autorização de lei.

     -Forma de sociedade anônima.

    -Pessoas jurídicas de direito Privado

    -Controle acionário pertencente ao Poder Público.

    -Exploração de atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos.

  • "A mudança é difícil no começo, confusa no meio e linda no final."


    Me alegrou ! Parabéns colega, linda frase!


  • LETRA C CORRETA 

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Conceito: pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.

    - Regime jurídico:

    a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para sua constituição do registro deseus atos constitutivos no órgão competente (art 37, XIX, da CF);

    b) controle: pode ser controle interno e externo;

    c) contratos e licitações: obedece à Lei na 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, § 1°, III, CF);

    d)regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis â iniciativa privada;

    e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, § 6», da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.

    Quando exploradora da atividade econômica, o regime será o privado (Subjetivo)

    f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;

    g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais de processo;

    h)bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;

    i) regime falimentar: não está sujeita a esse regime - Lei n" 11.101/05;

    - Principais diferenças: forma de constituição, capital e a competência para as suas ações.

    Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras e Bancos Estaduais.

  •  pessoas jurídicas de direito PRIVADO

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: autorizada por lei, juridica de direito privado, capital 50% público, forma jurídica S/A, lides julgadas pela justiça comum. EX: petrobras, bb, etc.


    EMPRESAS PÚBLICAS: autorizadas por lei, jurídica de direito privado, capital 100% público, pode ter qualquer forma jurídica, lides são julgadas na justiça federal. EX: correios, caixa economica federal, etc.

  • Personalidade Jurídica de Direito Privado.

  • Essa questão deve ser ANULADA.

    A lei não as cria, a lei apenas autoriza a sua criação, artigo 37, XIX da CRFB. Elas são criadas com o registro dos seus atos constitutivos no registro competente, isso reforça a ideia de que elas são pessoas jurídicas de direito privado.

  • Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito PRIVADO.

  • Meu caro L. M. S. JR, a alternativa A foi bem especifica "São criadas por autorização de lei."

    Acredito que você esteja equivocado, me corrijam se eu estiver errado.

    Grato! e Bons Estudos!

  • Essa prova pra PCSC foi demais

  • Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso é denominada como mista.

  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas são de direito privado, ao passo que as autarquias e as fundações públicas são de direito público

  • GABARITO C.

    A Sociedade de Economia Mista é pessoa jurídica de direito privado.

  • Sociedades de economia mista, tem como personalidade jurídica de direito privado ( regime misto ou híbrido), com incidência de algumas regras de direito público. A empresa estatal é assim chamada, porque foi criada pelo Estado, mas segue as regras de direito privado ( Estado faz as vezes de empresário, saindo do papel do poder público, com todas as suas prerrogativas.

  •  A Lei considera SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta” (Lei 13.303/2016, art. 4º).

  • GABARITO C

    SOMENTE AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO

  • Não seria a Lei AUTORIZA ???

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: EXPLORA ATIVIDADE ECÔNOMICA

    [CONCEITO]

    Pessoas jurídicas cuja criação é autorizada por lei, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima (possuindo, portanto, fins lucrativos), cuja maioria das ações com direto de voto obrigatoriamente devem pertencer à União ou a ente da Administração Indireta.

    [CARACTERÍSTICAS]

    1} PJ de Direito Privado; resposta da questão

    2} Destinada a prestação de serviços ou atividade econômica;

    3} Criada por autorização Legislativa;

    4} Instituída somente sob forma de sociedade anônima;

    5} Capital 50% privado e 50% público + 1 ação;

    6} Regida pela CLT.

    [CONCLUSÃO]

    Portanto, o Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.

    fonte: comentários qc

  • Há dois gabaritos a Letra A e a C.

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Integra a administração publica indireta

    Criada e extinta através de autorização de lei específica

    Personalidade jurídica de direito privado

    Regime de pessoal - celetista

    Capital social misto 50% público + 1 e 50 % privado

    Somente na forma societária de sociedade anônima SA

  • GABARITO C

    Sociedade de Economia Mista

    Capital: Majoritariamente público;

    Forma Social: somente S.A

    Competência para julgamento: Justiça Estatual (obs.: só será da Justiça Federal se o interesse envolver diretamente a União).

    Criação: autorizada por lei;

    Personalidade jurídica: direito privado;

    Finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público;

    Regime jurídico de pessoal: dirigentes - estatutários, geral - CLT/ contratual.

  • Para o exame da presente questão, convém partir da definição legal pertinente às sociedades de economia mista, que se encontra no art. 4º da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais), a seguir transcrito:

    "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Com apoio neste dispositivo legal, vejamos as opções, à procura da incorreta.

    a) Certo:

    De fato, sociedades de economia mista tem sua criação apenas autorizada por lei, o que tem esteio, para além do art. 4º da Lei 13.303/2016, também no art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    b) Certo:

    Realmente, a forma de sociedade anônima constitui característica estabelecida diretamente na lei, como se extrai da definição legal acima indicada.

    c) Errado:

    Na verdade, sociedades de economia mista vêm a ser pessoas de direito privado, por expressa imposição legal.

    d) Certo:

    A lei, de fato, prevê que as ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao ente federativo instituidor ou, no máximo, a uma entidade da administração indireta, razão pela qual está correto dizer que o controle acionário deve estar nas "mãos" do Poder Público.

    e) Certo:

    Por fim, os objetos aqui indicados são aqueles que, realmente, podem ser atribuídos às sociedades de economia mista: explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos. Sem equívocos, pois, neste item.


    Gabarito do professor: C