SóProvas


ID
2571160
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do prazo que o Estado dispõe para exercer o seu direito de regresso contra o agente responsável pelo dano causado a terceiro, deduzindo a pretensão indenizatória para ressarcir-se daquilo que pagou ao lesado a título de indenização:

Alternativas
Comentários
  • ART. 37 CRFB

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Gabarito letra a).

     

     

    "Nesse caso, conforme disposto no § 5º do art. 37 da Constituição, é imprescritível a ação de regresso.”

     

    "Celso Antônio Bandeira de Mello é incisivo ao defender que é imprescritível – repita-se – a ação de responsabilidade civil contra o servidor que haja causado danos ao erário público, como decorre do art. 37, § 5º, da Constituição do País.”

     

    * Logo, a ação de regresso é imprescritível.

     

     

    Fontes:

     

    http://fazziojuridico.com.br/acao-de-ressarcimento-ao-erario-e-imprescritivel/

     

    https://jus.com.br/artigos/59675/da-prescricao-na-acao-regressiva-do-estado-em-face-de-agente-publico-causador-de-dano/3

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjV7cKD8NTXAhUGh5AKHZf3Ba8QFghgMAk&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F892353&usg=AOvVaw31sJfm7fnVmVZgL0v5aeIY

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/1f0bbaa5-95

     

    * DICA: RESOLVER A Q354953 E A Q844110.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    "O artigo 23 da Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210)."

     

    "Não obstante, deve o artigo 37, parágrafo 5º ser interpretado restritivamente. Ao ressalvar da prescritibilidade “as respectivas ações de ressarcimento”, o preceito está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa."

     

    * DICA: RESOLVER Q811265.

     

     

    ** ESQUEMATIZANDO:

     

     

    AÇÃO DE REGRESSO* -> IMPRESCRITÍVEL.

     

    * A AÇÃO DE REGRESSO ESTÁ RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E AO FATO DE O ESTADO RESSARCIR O PARTICULAR POR DECORRÊNCIA DE UM DANO CAUSADO POR SEU SERVIDOR E DEPOIS IRÁ COBRAR ESSE SERVIDOR POR TAL DANO.

     

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL:

     

    REGRA -> PRESCRITÍVEL;

     

    EXCEÇÃO -> IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (IMPRESCRITÍVEL).

     

     

     

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  • Em qual parte do enunciado consta a informação de que o dano causado a terceiro decorreu de ato de improbidade administrativa? Discordo do gabarito, nesse caso a ação é sim prescritível em 5 anos, no entendimento do STJ e em 3 anos, de acordo com STF.


    "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Cuidado. A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa. É possível que uma pessoa cause prejuízo ao erário por meio da prática de um ato de improbidade administrativa. Ex: um administrador público que compra, por meio de licitação fraudulenta, mercadorias por preço superfaturado. Neste caso, será possível o ajuizamento de ação de improbidade contra este agente público pedindo que ele seja condenado às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92 (perda de bens e valores, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, entre outras). O prazo para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23). No entanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88."

    Fonte: Dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html#more).
     

  • O art. 37 s 5, diz que a lei estabelecerá o prazo de prescrição, então não há em que se falar em imprescritível, o prazo nesse caso é sim 5 anos, meta o recurso.

  • Nao consigo entender pq o gabarito é letra A... aff

  • Coloquei 5 anos :(

    Entendi errado a questão?

  • Pessoa, nesse caso é o par. 5º do art. 37, pois se trata de ação de ressarcimento contra agente púlbico. NAO se trata de ilícito civil, praticado por particular, por isso nao se aplicam os prazos de 3 e 5 anos do STF e STJ. O comentário do André esté bem elucidado. 

  • Achei esse conteúdo interessante no site "Ponto dos Concursos", e concordo plenamente com ele. Vou colar um trecho: 

     

    Segundo o STF o § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.
     

    Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.Tal dispositivo seria aplicado apenas às ações de improbidade administrativa.


    Sendo assim, o prazo para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23), todavia, a doutrina e jurisprudência entendem que, no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88.


    Em resumo podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:


    *Ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade administrativa - IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    * Ações de ressarcimento decorrentes de reparação de danos à Fazenda Pública - estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG)

     

    MINHA RESPOSTA:

    GABARITO PRELIMINAR: LETRA A

    GABARITO PARA O STF: 3 anos (não tem nas alternativas)

    GABARITO PARA O STJ: 5 anos (LETRA C) 

     

    Questão passível de mudança de gabarito para LETRA C

     

     

  • EM FACE DE AGENTE PÚBLICO PELO ESTADO
    A ação de regresso do Estado em face do AGENTE é imprescritível (Art. 37, §6º da CF/88). Veja, em face do AGENTE, no caso do dano ocasionado por TERCEIRO ALHEIO a administração o prazo é o comum de três anos.
    CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • PRAZO PRESCRICIONAL
    7.1. EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
    O art. 1º do DL 20.910/32 prevê o prazo de CINCO ANOS para exigir a reparação em face das pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (administração indireta) (Lei 9.494/97). isso para o STJ
    DL 20.910/32 Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
    sua natureza, prescrevem em CINCO ANOS contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
    Lei 9.494/97 Art. 1o-C. Prescreverá em CINCO ANOS o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    Não obstante a dicção legal, ATÉ 2012 prevalecia que o prazo seria de TRÊS (03) ANOS, conforme o art. 206 do CC, que, embora lei geral se comparada à lei que prevê o prazo quinquenal, traz regra mais benéfica à Fazenda Pública, o que foi exatamente o objetivo da Lei Especial, editada quando o prazo geral do CC/16 era de 20 anos (STJ REsp. 698.195/DF - JSCF, Carlos Roberto Gonçalves). Além disso, o próprio art. 10 do DL faz menção à manutenção de outros prazos mais benéficos à Fazenda Pública.
    CC Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;
    Segundo o STJ, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é norma especial porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
    Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra específica.
    Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o STJ, ele não teve o condão de revogar o Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial

    Para o STF seria 3 anos

  • Gabarito A

    "As ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, cujos atos ou omissões dolosos ou culposos tenham causado prejuízo aos cofres públicos são imprescritíves (CF, art. 37, § 5º. Frise-se que imprescritível é só a ação de ressarcimento ao erário; as eventuais sanções administrativas ou penais que possam decorrer daqueles atos ou omissões estão sujeitas a prescrição, nos prazos previstos nas leis pertinentes."

     

    fonte: Resumo de Direito Adm. descomplicado Marcelo Alexandrino  Vicente Paulo pag. 322

  • Se entrar com recurso a banca vai se pronunciar informando q nao pediu entendimento de STF e STJ

  • "...para ressarcir-se daquilo que pagou ao lesado a título de indenização:"

    .

    Art. 37_§ 5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    .

    As ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são IMPRESCRITÍVEIS - note-se que imprescritível é a ação de ressarcimento, e não o ilícito em si.

    .

    Fonte: MA/VP_24ª Ed.

    .

    Gabarito: A

    .

    #avanterumoàpossse 

  • Existem três correntes quando o assunto é prazo prescricional para o Estado entrar com ação de regresso contra o agente público causador do dano.
    1° imprescritível, com base no art 37, parágrafo 5° da CF/88;
    2° 3 anos, entendimento do STF;
    3° 5 anos, entendimento do STJ.

  • GABARITO A - contestado por boa parte dos colegas.

    .

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    .

    ... O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.

    .

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

     

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    .

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html#more

    .

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html#more

  • A prova para agente de polícia caminhava tranquila, questões bem elaboradas, muito ctrl c + ctrl v, sem assuntos discutidos (ou discutíveis) e paaa.... do nada aparece a maldita questão com as divergências legais, jurisprudenciais, doutrinárias e estudantis (essa não importa) que nos deixam com uma pulga atrás da orelha.

  • Essa questão deve ser anulada.

  • Wilclef "pessoa" vai estudar e muda esse nome meu filho. Tá certa a questão.

    Gab.A

  • Art 37 §5 a lei estabelecerá os prazos de prescrição para  ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,  que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 

  • Questão genérica e mal formulada, na minha opinião deveria ser anulada, pois abre brecha para duas respostas... 5 anos ou imprescritíveis.... A questão não mencionou que trata-se de ato de improbidade, apenas referiu-se a ação de regresso, se não há prazo para prescrever não há proporcionalidade, imaginem que o agente tinha 30 anos na data do fato, e o Estado vai cobrá-lo quando este tiver 70 anos? Na minha opinão a questão deveria ser anulada....

  • A matéria é divergente no STF:

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    [RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666.] 

    Vide RE 578.428 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-9-2011, 2ª T,  DJE de 14-11-2011

     

    Precedentes não vinculantes

    O Plenário do STF, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário.

    [RE 578.428 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]

    = AI 712.435 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE 12-4-2012

    Vide RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666

  • 17/01/18 - PRONUNCIAMENTO OFICIAL DA FEPESE  - QUESTÃO ANULADA

     

    Motivo da anulação: Ainda que a questão trate especificamente da prescrição "da ação de regresso", o julgamento recente (2016) pelo STF do Recurso Extraordinário 669.069, com repercussão geral, trouxe um novo posicionamento sobre a matéria do ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil, o que pode ter gerado prejuízo à compreensão do questionamento proposto.

     

    Fiquei feliz pois entrei com recurso contra essa questão.

     

    Bons estudos galera..

  • Sendo objetivo

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Porém, não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa --> Logo as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade ainda são imprescrtíveis.

  • PEDIR COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!

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  • PRAZO PARA AÇÃO REGRESSIVA (STF)

    SE O FUNCIONÁRIO AGIU COM DOLO = IMPRESCRITÍVEL

    SE O FUNCIONÁRIO AGIU COM CULPA = 3 ANOS

  • Para o STF: 5 anos

    "O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos para a ação regressiva ajuizada pelo Estado, deve ser contado do trânsito em julgado da demanda indenizatória. (RE 1.135.633 AgR/DF)"

    Para o STJ: 3 anos

    "Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368)"

  • É necessário estudarmos com o material atualizado, sempre que possível. QUESTÃO ANULADA.