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CPP
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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LETRA C
O SENGIK quebrando tudo na correção
https://www.youtube.com/watch?v=GLb5xBDmb-4&t=1818s
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Correta, C
CPP - Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Esse artigo nº 42 do cpp é regido pelo princípio da INDISPONIBILIDADE, que dita: O Ministério Público não poderá desistir da AÇÃO PENAL.
Complementando:
Princípio da Indisponibilidade: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Esse princípio também é consagrado quando se trata da interposição de recursos, eis que, uma vez interposto não pode o Ministério Público desistir.
Exceção a esse principio > A suspensão condicional do processo proposta pelo próprio MP após a denúncia > Suspensão dura de 2 a 4 anos > Descumprida as condições o processo volta ao trâmite normal > Aplica-se não só a crimes de menor potencial ofensivo, mas a todos os crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da lei 9099/95).
Compete ao Juizado Especial Criminal - Em regra, o julgamento das contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.
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a) O Ministério Público poderá desistir a qualquer tempo da ação penal privada.
Art. 42 do CPP - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
b) A desistência na ação penal pública incondicionada depende do consentimento do ofendido.
O MP não desististe de ação penal pública.
c) Em se tratando de ação penal pública incondicionada, dela não poderá o Ministério Público desistir. (CORRETO)
d) A autoridade policial poderá, a qualquer tempo, requisitar a desistência da ação penal pública.
A autoridade policial não mexe em ação penal.
e) Após manifestação prévia do Ministério Público, poderá o réu desistir da ação penal.
Réu está sendo julgado, não existe a possibilidade da desistência do réu na ação penal. Essa é uma daquelas auternativas absurdas kkkkkkkk...
Qualquer erro me corrijam.
Não desista dos seus sonhos!
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na prova a letra B estava diferente. Pois, estava assim; a desistencia na ação penal publica incondicionada nada depende do consentimento do ofendido.
Logo, tinha duas corretas!!!
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GABARITO:C
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Também conhecido como princípio da indesistibilidade, consiste na ideia de que, depois de iniciada ação penal, o Ministério público não pode dispor desta por meio da desistência, afinal a ação visa a defesa de um direito do Estado e não de somente um individuo. A mesma força principiológica também é vista nos recursos já interpostos. Conforme os artigos 42 e 576. [GABARITO]
Este princípio se encontra fundamentado no artigo 42 e 576 do Código de Processo Penal, que dispõem, in verbis:
Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
[...]
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci , acerca do referido artigo 42, leciona que pelo princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal o Ministério Público não detém a discricionariedade à sua propositura, mas sim, a postura condicionada para tanto, e uma vez proposta a ação não lhe cabe mais a desistência sobre o procedimento, em razão da transferência plena das decisões sobre a causa ao Poder Judiciário.
Faz-se importante ressalvar que, embora o Ministério Público não possa desistir da ação, este pode se manifestar pela absolvição do denunciado, pois o juízo poderá ainda sentenciá-lo. É o que reza o artigo 385 do CPP, que preserva o principio da indisponilbilidade da ação:
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Porém, há situações em que este princípio é mitigado, como ensina o professor Vicente Greco Filho :
Parte da doutrina vê na transação da Lei n. 9.099/95 ou nos termos de ajustamento de conduta da Lei Ambiental e da Lei de Abuso do Poder Econômico uma atenuação do princípio da indisponibilidade, daí se dizer, com razão, que a indisponibilidade esta mitigada nessas situações especiais.
Conclui-se que o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública ou sobre ela transigir, como não pode desistir de recurso interposto. Porém, se o Ministério Público se convence de que denunciou a pessoa erroneamente, pode opinar sob à absolvição da mesma em alegações finais, o que não é configurado como desistência, pois esta manifestação não é vinculante- o juiz pode proferir sentença condenatória.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9. ed. São Paulo.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo penal. 10ª ed.rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 136.
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Acredito que essa prova deve ter gerado muitos problemas, prova extremamente fácil.
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Correta, C
CPP - Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Esse artigo nº 42 do cpp é regido pelo princípio da INDISPONIBILIDADE, que dita: O Ministério Público não poderá desistir da AÇÃO PENAL.
Complementando:
Princípio da Indisponibilidade: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Esse princípio também é consagrado quando se trata da interposição de recursos, eis que, uma vez interposto não pode o Ministério Público desistir.
Exceção a esse principio > A suspensão condicional do processo proposta pelo próprio MP após a denúncia > Suspensão dura de 2 a 4 anos > Descumprida as condições o processo volta ao trâmite normal > Aplica-se não só a crimes de menor potencial ofensivo, mas a todos os crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da lei 9099/95).
Compete ao Juizado Especial Criminal - Em regra, o julgamento das contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.
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CPP Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
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A presente questão trata sobre a ação penal. Inicialmente, considerando o tema nuclear, compensa destacar que, destacar que, no âmbito do direito processual penal, a
doutrina (vide
LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318)
costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa.
Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa
privada.
A ação
penal pública é
aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória
é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública
incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de
condição específica); 2) ação penal pública
condicionada (a atuação do Ministério Público está
subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da
Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da
pública (ponto não pacífico da doutrina).
A ação
penal de iniciativa privada é
aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu
representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo
vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das
vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça
acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal
exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada
personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio
ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação
penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está
subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º,
LIX, da CF: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal".)
Passemos
a análise das assertivas, devendo ser assinalada a considerada
correta:
A) Incorreta.
A assertiva faz referência ao princípio
da indisponibilidade
da ação penal, posto que, uma vez intentada a ação penal pública,
o Ministério Público dela não
poderá desistir,
conforme o art. 42 do CPP: Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Ressalta-se
que não constitui ofensa ao princípio da indisponibilidade o
Ministério Público requerer a absolvição do réu ou deixar de
recorrer. Ademais,
em contrapartida, a ação penal privada é regida pelo princípio
da disponibilidade, sendo
possível ao ofendido oferecer a queixa-crime e, durante o curso do
processo, desistir.
B) Incorreta.
Conforme mencionado acima, segundo o princípio da indisponibilidade,
uma vez intentada a ação penal pública, o Ministério Público
dela não pode desistir, nos termos do art. 42 do CPP.
C) Correta.
A assertiva está em consonância com o art. 42 do CPP e com o
princípio da indisponibilidade da ação penal.
D) Incorreta.
A autoridade policial não possui ingerência sobre a ação penal
público, sendo o Ministério Público o seu titular.
E) Incorreta.
Assertiva absurda, posto que o réu é legitimado passivo na ação
penal, não podendo desistir da mesma, posto que ele é quem está
sendo julgado.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
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A) INCORRETA
Art. 42 do CPP: o MP não poderá desistir da ação penal.
B) INCORRETA
MP não desiste de ação penal.
C) CORRETO
Art. 42 do CPP: o MP não poderá desistir da ação penal.
D) INCORRETO
Autoridade policial não mexe em ação penal.
E) INCORRETO
Réu não pode desistir da ação penal.