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A) Em regra o ônus da prova é da acusação, cabendo ao réu provar as causas de exclusão do crime, a exemplo de justificantes e dirimentes. Princípio In Dubio Pro Reo. (Art. 156 e Art. 41, ambos do CPP c/c Art. 5º, LVII)
B) Art. 155. CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. CORRETA
C) Art. 155. CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
D) Elementos de informação prestam-se, em regra, à decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti, não constituindo prova (Exceções: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas - Art. 155, CPP). A prova, por sua vez, é aquela produzida na fase judicial, na qual vigora o sistema acusatório em que devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão, tem amplo valor probatório. (FONTE LFG);
E) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Art. 157. CPP)
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Correta, B
Literalidade do CPP:
Art. 155. CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Só a titulo de curiosidade:
São exemplos de provas cautelares as resultantes da interceptação telefônica ou telemática, da quebra de sigilo fiscal ou bancário, do cumprimento de ordem de busca e apreensão, dentre outras (os exemplos também são provas não repetíveis); exemplo de prova não repetível é a perícia resultante de exame de local de crime; as provas antecipadas são as referidas no artigo 156, I, do CPP.
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Art. 155. CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. CORRETA
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COMPLEMENTANDO:
O juiz não pode condenar com base, unicamente, em inquérito policial, pois tal processo administrativo de investigação não tem a obrigatoriedade de aplicar o contraditório e a ampla defesa ao investigado. Porém, pode absolver.
O juiz não pode mandar o delegado indiciar alguém, mas pode mandar desindiciar.
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Brasil adota o sistema da livre convicção fundamentada (sistema da persuasão racional do juiz).
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teoria da livre convicção fundamentada, adota pelo sistema juridico brasileiro.
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b) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. CERTO.
Conforme já expsoto, a assertiva está correta em face do disposto no art. 155 do CPP.
OBS.: o CPC/1973 (art. 131) falava em "livre convencimento motivado". O CPC/2015 (art. 371) extirpou qualquer referência à palavra "livre". Perceber que o CPP (art. 155) ainda faz menção à palavra "livre".
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Acabei de responder a porcaria de uma questao , em que a resposta correta dessa esta errada na outra , msm resposta so que o texto ta incompleto, pqp!
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b) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Art. 155,CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
a) Incumbe ao réu provar que as alegações da acusação não são procedentes.
Art. 156,CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
c) O magistrado, ao fundamentar a sua decisão, deverá utilizar, exclusivamente, os elementos informativos colhidos na investigação policial.
Art. 155,CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
d) As provas produzidas em contraditório judicial possuem a mesma força probatória daquelas produzidas de forma unilateral durante a fase investigatória.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório” (STF – HC nº 73.338 – RJ – DJ de 19.12.96 – Rel. Celso de Mello).
A unilateralidade das investigações desenvolvidas pela polícia judiciária na fase preliminar da persecução penal (informatio delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial não autorizam, sob pena de grave ofensa a garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formulação de decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças do inquérito” (STF – RE nº 136239 – SP – DJ de 14.8.92, p. 12227 – Rel. Celso de Mello).
e) As provas ilícitas produzidas durante o contraditório judicial poderão servir para formar a convicção do magistrado.
Art. 157,CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
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Gab: B
* e) São inadmissíveis. EXCEÇÃO - Provas Ilícitas em Favor do Réu.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal,
previsto no título VII do CPP. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA.
Em regra, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, porém pode ser facultado
ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de
iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, conforme dispõe o
art. 156, I e II do CPP.
b) CORRETA. O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas, com base no art. 155 do CPP. É o princípio do livre
convencimento motivado, vez que o juiz tem liberdade para proferir
sua decisão, mas ao mesmo tempo deve estar fundamentada e não ir de encontro
aos princípios emanados na Constituição.
c) ERRADA. O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas, fundamentando-se também no art. 155 do CPP.
d) ERRADA.
Os elementos de informação que servem para formar a opinio delicti, que
são produzidas durante a fase investigatória não possuem a mesma força probante
daquelas produzidas em contraditório judicial, inclusive o juiz nem poderá
fundamentar a sua decisão apenas nesses elementos de investigação. Isso porque
é na fase judicial que são respeitados o contraditório e a ampla defesa, que
caracterizam o sistema acusatório brasileiro.
e) ERRADA. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do
processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais, de acordo com o art. 157 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.