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A) O exame de corpo de delito pode ser requerido por: Autoridade policial ou judiciária, Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado. (Art. 159,§3º c/c 168, ambos do CPP). O erro da alternativa está no somente.
B) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Péssima redação da alternativa. Há confusão entre o exame de corpo de delito e a prova testemunhal supletiva.( Art. 167. CPP)
C) Não há prazo determinado para requerer perícia. Há prazo para elaboração de laudo: O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, consoante Art. 160, paragrafo único, CPP.
D) O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Art. 159, caput, §1º e 7§, CPP).
E) CORRETA Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. (Art. 158 e Art 161 respectivamente)
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comentário das questões:
https://www.youtube.com/watch?v=GLb5xBDmb-4&t=1818s
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Alternativa E
Art.158 e 161, CPP
Art.158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 161: O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Bons estudos.
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Me confundi com a C pq o laudo tem prazo, mas a perícia não afs.
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Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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Art.158 e 161, CPP
Art.158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 161: O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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gab-E. Artigo recorrente em prova de concurso.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (TJSC-2009) (TJAP-2009) (TJPR-2010/2013) (TJSP-2011) (TJGO-2012)
(PCMA-2018-CESPE): Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. BL: art. 158, CPP.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. (MPAL-2012) (TJPR-2013)
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é o certo, mas se for assim pode-se fazer o exame de corpo de delito 3 anos depois do ocorrido,''A QUALQUER DIA E A QUALQUER HORA''
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Gabarito letra E
Resumo maroto do Exame de corpo de delito
- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado;
- realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior;
- Na falta de perito oficial, será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica;
- poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora;
-Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta;
- Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade;
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Só para complementar ...
Art. 159 -CPP
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art.50 - Lei de Drogas
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Para verificar natureza e quantidade de drogas, na falta do perito oficial, será substituído apenas por UMA pessoa idônea.
Já se tratando de perícias(oficiais) será o perito oficial substituído por DUAS pessoas idôneas com requisitos que cita a lei.
Confundiu-me e pode confundir outros, principalmente os iniciantes.
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Meu Deus... FEPESE é um lixo mesmo...
olha a redação dessa alternativa B
banca ridícula
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Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do exame de corpo
de delito previsto a partir do art. 158 do CPP. O corpo de delito é considerado
a prova da existência do crime, o exame do corpo então por sua vez é a
averiguação da priva da existência do crime feita por peritos (NUCCI, 2014).
Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA.
Conforme se depreende do CPP, o exame também pode ser requerido por outras
pessoas, pois em caso de lesões corporais, por
exemplo, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a
exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou
de seu defensor, conforme o art. 168 do CPP.
b) ERRADA.
Em regra, o exame de corpo de delito não pode ser substituído pela forma
testemunhal, nem pela confissão do acusado, entretanto, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, com base no art.
167 do CPP.
c) ERRADA.
Não há prazo específico para requerer a perícia, inclusive o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer
dia e a qualquer hora, o prazo que existe é para a elaboração do laudo, que
deve ser elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser
prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos, de acordo com o
art. 160, § único do CPP.
d) ERRADA. O exame de corpo de delito e outras perícias serão
realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, porém,
na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame,
de acordo com o art. 159, §1º do CPP.
e) CORRETA. O exame de
corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora, com base no
art. 161 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
b) ERRADO: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
c) ERRADO: Art. 160, Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
d) ERRADO: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
e) CERTO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.