-
Gab: C
Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986
Art. 210. São puníveis com demissão simples:
V - entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializa-los;
-
GABARITO [C]
a) Lesão aos cofres públicos. FALSA.
Art. 211. São puníveis com demissão qualificada:
I - lesão aos cofres públicos;
b) Dilapidação do patrimônio público. FALSA.
Art. 211. São puníveis com demissão qualificada:
II - dilapidação do património público;
c) Entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializá-los. VERDADEIRA.
Art. 210. São puníveis com demissão simples:
V - entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializa-los;
d) Ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição. FAL.SA.
Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:
XIV - ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;
e) Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever. FALSA.
Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:
VII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
Fonte: Lei nº 6.843 de 1986.
-
Gab. C.
Demonstração de como resolvi pela lógica:
1. Pensei: para haver uma "demissão simples" deve-se ter uma conduta grave.
2. Dentre as + graves na questão estavam as alternativas: A,B e C
3. Descartei as letras A e B por terem o "mesmo grau de reprovabilidade", aliás, lesão ao $ público e dilapidação do $ público podem se confundir.
4. Restou a alternativa C, pois as alternativas D e E (a vista do bom senso) não seriam tão graves a ponto de uma demissão simples.
-
KCT, o cara é Traficante, comete um crime que é inafiançável (CF/88) e vai ter um demissão simples?
-
GABARITO: C
a) Lesão aos cofres públicos. FALSA.
Art. 211. São puníveis com demissão qualificada:
I - lesão aos cofres públicos;
b) Dilapidação do patrimônio público. FALSA.
Art. 211. São puníveis com demissão qualificada:
II - dilapidação do património público;
c) Entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializá-los. VERDADEIRA.
Art. 210. São puníveis com demissão simples:
V - entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializa-los;
d) Ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição. FAL.SA.
Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:
XIV - ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;
e) Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever. FALSA.
Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:
VII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
Fonte: Lei nº 6.843 de 1986.