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ID
2571271
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Constitui infração disciplinar punível com demissão simples, nos termos da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

     

    Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986

    Art. 210. São puníveis com demissão simples:

    V - entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializa-los;
     

  • GABARITO [C]

    a) Lesão aos cofres públicos. FALSA.

        Art. 211. São puníveis com demissão qualificada:

        I - lesão aos cofres públicos;

    b) Dilapidação do patrimônio público. FALSA.

        Art. 211. São puníveis com demissão qualificada:

        II - dilapidação do património público;

    c) Entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializá-los. VERDADEIRA.

        Art. 210. São puníveis com demissão simples:

        V - entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializa-los;

    d) Ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição. FAL.SA.

        Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:

        XIV - ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;

    e) Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever. FALSA.

        Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:

        VII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

    Fonte: Lei nº 6.843 de 1986.

  • Gab. C. 

    Demonstração de como resolvi pela lógica: 

    1. Pensei: para haver uma "demissão simples" deve-se ter uma conduta grave. 

    2. Dentre as + graves na questão estavam as alternativas: A,B e C
    3. Descartei as letras A e B por terem o "mesmo grau de reprovabilidade", aliás, lesão ao $ público e dilapidação do $ público podem se confundir.

    4. Restou a alternativa C, pois as alternativas D e E (a vista do bom senso) não seriam tão graves a ponto de uma demissão simples.

  • KCT, o cara é Traficante, comete um crime que é inafiançável (CF/88) e vai ter um demissão simples?

  • GABARITO: C

    a) Lesão aos cofres públicos. FALSA.

        Art. 211. São puníveis com demissão qualificada:

        I - lesão aos cofres públicos;

     

    b) Dilapidação do patrimônio público. FALSA.

        Art. 211. São puníveis com demissão qualificada:

        II - dilapidação do património público;

     

    c) Entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializá-los. VERDADEIRA.

        Art. 210. São puníveis com demissão simples:

        V - entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializa-los;

     

    d) Ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição. FAL.SA.

        Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:

        XIV - ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;

     

    e) Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever. FALSA.

        Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:

        VII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

    Fonte: Lei nº 6.843 de 1986.