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Gabarito letra b).
a) O Poder Regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado. O Chefe do Executivo regulamenta por meio de decretos.
b) Os decretos regulamentares editados no exercício do poder regulamentar não podem inovar no ordenamento jurídico. Eles irão disciplinar a aplicação da lei para a sua fiel execução. Cabe destacar que existem também os decretos autônomos (CF, Art. 84, VI). Estes são "a exceção" na qual o poder regulamentar poderá inovar no ordenamento jurídico. Porém, os decretos autônomos só podem ser utilizados em situações específicas e a questão deve indicar que está tratando sobre eles. Do contrário, segue-se a regra em que o poder regulamentar não poderá inovar na ordem jurídica e nem modificar o conteúdo da lei.
c) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
d) O Poder Regulamentar tem em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos. Esse poder é uma das formas pelas quais se expressa a função do Poder Excutivo, cabendo ao Chefe do Executivo da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios, a edição de atos complementares à lei, para sua fiel execução.
e) Essa assertiva está correta. Basta olhar os comentários das alternativas anteriores. Ademais, segue o dispositivo constitucional que trata do assunto:
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução*.
* Esse trecho trata do poder regulamentar que é outorgado ao Chefe do Executivo.
** Importa destacar que há outras formas de materialização do poder regulamentar, tais como as resoluções, as portarias, as instruções, os regimentos.
Fontes:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803
https://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar
https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/09/direito-administrativo-28c2aa-ed-2015-josc3a9-dos-santos-carvalho-filho.pdf
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos
http://www.adminconcursos.com.br/2014/05/administracao-indireta.html
https://jus.com.br/artigos/29549/o-poder-disciplinar-e-a-aplicacao-de-multas-aos-particulares-em-geral
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/67b0d50e-51
https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/1832-leia-algumas-paginas.pdf
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O exercício do poder regulamentar confere à administração pública a prerrogativa de modificar o conteúdo da lei, sem que incorra em abuso de poder. Atençao na diferança entre REGULAMENTAR E MODIFICAR !
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– De fato, quando a CHEFIA DO EXECUTIVO baixa regulamentos visando à fiel execução das leis, o poder que está aí sendo exercido é o PODER NORMATIVO, vale dizer, aquele que consiste na expedição de normas infralegais, dotadas de generalidade e abstração.
– Refira-se, por relevante, que alguns doutrinadores preferem se referir a este PODER COMO REGULAMENTAR (exclusivo da Chefia do Poder Executivo), mas a DISTINÇÃO É MERAMENTE DE NOMENCLATURA.
– O PODER REGULAMENTAR seria específico para os CHEFES DO EXECUTIVO, sendo uma ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO.
– Assim, o PODER REGULAMENTAR, exclusivo do Chefe do Poder Executivo, seria uma espécie do gênero poder normativo, este extensível a toda a Administração Pública.
– Deve ficar claro, apenas, conforme salientam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da Administração Pública (gênero).
– PODER REGULAMENTAR
– MEIRELLES conceitua que REGULAMENTO é ATO ADMINISTRATIVO GERAL E NORMATIVO, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de DECRETO, visando a EXPLICAR modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).
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GABARITO:B
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. [GABARITO]
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
Formalização
A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.
Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.
Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.
Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
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NÃO pode MODIFICAR o conteúdo.
Letra B
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Poder regulamentar De maneira geral, a definição sobre poder regulamentar mais encontrada nas provas de concurso é a que consiste na “faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei”
O regulamento não pode criar direitos e obrigações, sob pena de violar o princípio da legalidade constante da Constituição Federal (art. 5º, II).
A impossibilidade de extrapolar os limites legais fundamenta-se no art. 84, IV da Constituição Federal, pois estabelece que é competência do Presidente da República “expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”, bem como, também no texto constitucional, no art. 49, V, que atribui competência ao Congresso Nacional para sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar.
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O Poder Normativo NÃO inova no ordenamento jurídico !
O Poder Normativo NÃO inova no ordenamento jurídico !
O Poder Normativo NÃO inova no ordenamento jurídico !
O Poder Normativo NÃO inova no ordenamento jurídico !
O Poder Normativo NÃO inova no ordenamento jurídico !
O Poder Normativo NÃO inova (MODIFICA) no ordenamento jurídico. Pois, a base do poder regulamentar é a criação de mecanismos de complementação das leis, necessários para a sua efetiva aplicabilidade; consubstanciado na edição de atos normativos com a finalidade de produzir disposições operacionais uniformizadoras à execução da lei.
Q852927
- O poder normativo não permite a edição de normas em caráter originário, e sim secundário, pois deve sempre respeitar os limites da lei.
- A Constituição, em algumas situações específicas, prevê a edição dos chamados decretos autônomos, que são atos normativos de natureza originária, vez que não dependem de uma lei prévia. Fora das hipóteses em que a CF permite a edição dos decretos autônomos, o poder normativo fica restrito a regulamentar leis preexistentes, com o objetivo de explicitar a aplicação delas aos casos concretos.
- O poder normativo não pode ser utilizado para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente, pois ele não pode inovar o ordenamento jurídico.
- A instituição de novas penas não pode ser feita por meio do poder normativo da Administração, e sim mediante a edição de leis pelo Poder Legislativo.
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Poder normativo regulamentar art.84 CF
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Boa tarde colegas:
Alguém poderia por favor me orienta na letra D?
.....expedir normas de caráter geral e com grau de abstração e IMPESSOALIDADE???
Obrigada.
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PODE COMPLEMENTAR MAS NÃO ALTERAR
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Concurseira RV, Impessoalidade quer dizer que a norma deve ser redigida sem caráter pessoal, ou seja, sem que haja interesse pessoal na edição desta norma, apenas interesses públicos.
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Doidera,a própria questão ajuda na resposta:
a)A base do poder regulamentar é a criação de mecanismos de complementação das leis, necessários para a sua efetiva aplicabilidade.
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tenho uma aula sobre https://youtu.be/BhrGuuirKlU
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Leo,
E no caso do Decreto Autônomo?
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a) A base do poder regulamentar é a criação de mecanismos de complementação das leis, necessários para a sua efetiva aplicabilidade.
b) O exercício do poder regulamentar confere à administração pública a prerrogativa de modificar o conteúdo da lei, sem que incorra em abuso de poder.
c) A Constituição Federal autoriza o Congresso Nacional a sustar os atos normativos que exorbitem os limites do poder regulamentar.
d) O poder regulamentar insere-se na função normativa geral, competindo à administração pública expedir normas de caráter geral e com grau de abstração e impessoalidade.
e) A formalização do poder regulamentar normalmente se materializa por meio de decretos e regulamentos.
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Mudar o sentido ou conteúdo da lei é LEGISLAR. Isso é competência do Poder Legislativo ou, excepcionalmente, do Poder Judiciário, por intermédio do fenômeno da mutação constitucional.
Abraço e bons estudos.
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Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida a Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação (A - D CORRETAS). A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei: não pode, pois, a Administração altera-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso do poder regulamentar (B - INCORRETA), invadindo a competÊncia do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação (C - CORRETA). A formação do poder regulamentar se processa, basicamente, por decretos e regulamentos (E - CORRETA)
FONTE: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas. 2016. Pag. 59/60.
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Poder regulamentar- A ênfase maior reside no fato de o regulamento(ou decreto regulamentar) não inovar o direito,não criar direitos ou obrigações que já não estejam previstos na lei.Teoricamente,o regulamento apenas detalha ou explicita aquilo que já está na lei,sem ir além das suas disposições,muito menos cotrariá-las.
Ele é editado UNICAMENTE para dar fiel cumprimento a uma lei.
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Recomendo a aula do colega Rafael Carneiro.
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Poder regulamentar NÃO PODE
1 - criar
2 - alterar
3 - contrariar
4 - excluir
ordenamento jurídico
GAB: B
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Gabarito:B = a palavra chave é MODIFICAR, o Poder Regulamentar não modifica, não cria, não exclui, não contraria...
Bons estudos!
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Poder regulamentar ORGANIZA, não MODIFICAR NADAAAAA, NÃO CRIA. ossssss
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Poder Regulamentar\normativo não inova o odenamento jurídico, somente complementa.
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PODER NORMATIVO É GÊNERO
PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE
DECRETO AUTÔNOMO = LEI = DELEGÁVEL AO PGR, AGU E MIN ESTADO
DECRETO EXECUTIVO ou REGULAMENTAR - ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO
- NÃO PODE CRIAR DIREITO OU IMPOR OBRIGAÇÕES
MINISTRO DE ESTADO EXPEDE INTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS
PARA DAR FIEL EXECUÇÃO ÀS LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS - EXERCENDO PODER NORAMATIVO = GÊNERO
SÃO NORMAS PRIMÁRIAS EQUIVALENTES À LEI ORDINÁRIA
DECRETO LEGISLATIVO E RESOLUÇÃO LEGISLATIVA,
REGIMENTOS DOS TJ E CN,
RESOLUÇÃO CNJ,
DECRETO AUTÔNOMO DO PR (art 84 cf)
LO QUE TRATA DE TEMA RSERVADO À LC – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, NOMODINÂMICA
ATO NORMATIVO = REDE INPO REREDE
RESOLUÇÃO DECRETO
INSTRUÇÃO NORMATIVA PORTARIA EXTERNA
REGULAMENTO REGIMENTO DELIBERAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO = CAIO PODE
CIRCULAR AVISO INSTRUÇÃO OFÍCIO
PORTARIA INTERNA ORDEM DE SERVIÇO DESPACHO
PORE - PODEM SER INDIVIDUAIS de EFEITO CONCRETO ou GERAIS / ABSTRATO / HIPOTÉTICO
PORTARIA INTERNA = ORDINATÓRIO / PORTARIA EXTERNA da ANVISA = NORMATIVO
RESOLUÇÃO do LEGISLATIVO = ATO GERAL = LEI) / RESOLUÇÃO DO EXECUTIVO = ATO EFEITO CONCRETO
- EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO É EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
- CABE MS CONTRA LEI OU DECRETO DE EFEITO CONCRETO,
NÃO SE ADMITINDO CONTRA LEI EM TESE (abstrata, hipotética e geral)
- NÃO CABE MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, MAS QUE MATERIALMENTE SÃO NORMATIVOS, COMO UMA RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA OU INSTRUÇÃO NORMATIVA ou NR do MTE
( DOTADAS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO )
- CABE MS CONTRA DECRETO QUE MATERILAMENTE É ATO ADMINISTRATIVO DE FEITO CONCRETO
- EM REGRA, NÃO CABE MS CONTRA ATO “INTERNA CORPORIS" do LEGISLATIVO
- SALVO SE FOR COMETIDA UMA ILEGALIDADE, VIOLANDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE UM PARLAMENTAR,
VISTO QUE O REGIMENTO DO CN ou de TJ é ATO NORMATIVO PRIMÁRIO = LEI ORDINÁRIA
- CABE ADIN CONTRA ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO, EDITADO SOB A FORMA DE LEI
ATO INFRALEGAL AUTÔNOMO – PODE SER OBJETO DE ADIN se for dotado de generalidade e abstração!
inconstitucionalidade “por arrastamento” (derivada, consequencial ou “por atração” ou reverberação normativa),
( espécie de inconstitucionalidade indireta )
STF poderá declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e de atos normativos que não tenham sido objeto de impugnação pelo autor, desde que exista uma relação de dependência entre os ATOS SECUNDÁRIOS e a norma atacada
OBFUMA – OBJETIVO – FUNCIONAL – MATERIAL
OPERACIONAL, CONDUÇÃO POLÍTICA DO GOVERNO, ADMINISTRAÇÃO – GESTORES QUE EXECUTAM DECISÕES E PLANOS GOVERNAMENTAIS
- OBFUMA – FIPS - ATIVIDADES FINALÍSTICAS:
FOMENTO,
INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA NA PROPRIEDADE E NA ECONOMIA (REGULA, FISCALIZA, ATUA NO DOMÍNIO ECONÔMICO, INTERVÉM NA PROPRIEDADE)
POLÍCIA ADMNISTRATIVA,
SERVIÇOS PÚBLICOS,
ATIVIDADES-MEIO (ACESSÓRIAS):
COMPOSIÇÃO, MANUTENÇÃO, APARELHAMENTO MATERIAL (HUMANO)
EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS, DECISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
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O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos). Nesse sentido, o poder regulamentar é o poder que a administração tem para a expedição de normas gerais e abstratas, inferiores a lei para sua fiel execução. No exercício do poder regulamentar, o Estado não inova no Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações.
Abraços
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Decreto do Poder Regulamentar não altera lei, é apenas para detalhar a lei para sua execução fiel.
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Quando e vi modificar ja matei a questao, jamais apenas inclementa para o bom funcionamneto das leis.
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Somando aos colegas:
Poder normativo: Não Cria - Não Extingue - Não Altera
C-E-A .
Bizú do qconcursos.
#Desistirjamais!
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GABARITO B.
PODER REGULAMENTAR ------> NÃO CRIA / NÃO ALTERA / NÃO EXTINGUI.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Ótima questão para compreensão do assunto!!
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Vou ter mil anos e, mesmo assim, não vou ler INCORRETA.
hahahaha
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b) O exercício do poder regulamentar confere à administração pública a prerrogativa de modificar o conteúdo da lei, sem que incorra em abuso de poder.
A função do poder regulamentar é trazer detalhamento; elucidação...não é de criação,modificação ou extinção.
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O decreto autônomo nao esta dentro do poder regulamentar?
Ele pode inovar ordenamento jurídico.
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O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.
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O que me deixa mais feliz do que acertar a questão é "errar" ela e saber que o meu erro foi um acerto pois a questão foi mal formulada. Isso indica que estou no caminho.
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E o decreto autônomo?
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Pessoal, existem duas correntes sobre o tema. Uma delas diz que não existe mais o decreto autônomo ou independente. Destarte, acredito que a questão abordou justamente isso.
Espero ter ajudado.
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Comentário:
a) CERTA. O exercício do poder regulamentar compreende a edição de decretos de execução, cujo objetivo é dar fiel execução äs leis.
b) ERRADA. O poder regulamentar deve ser exercido nos limites da lei. Assim, não há possibilidade de a Administração modificar o conteúdo da lei.
c) CERTA, conforme previsto no art. 49, V da Constituição Federal.
d) CERTA. O poder normativo confere à Administração Pública em geral a prerrogativa de editar atos de natureza normativa, de caráter geral e abstrato. O poder regulamentar, por sua vez, é uma espécie do poder normativo, pois compreende apenas a prerrogativa de o chefe do Poder Executivo (que é uma parte da Administração Pública) editar decretos de execução ou decretos autônomos.
e) CERTA. A formalização do poder regulamentar se materializa por meio de decretos, apenas.
Gabarito: alternativa “b”
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GABARITO: B
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
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Letra b.
O Poder Regulamentar não poderá inovar no mundo jurídico. Caso o ato normativo venha a exorbitar (extrapolar) a sua função de regulamentar a lei, o art. 49, V, da CF autoriza o Congresso Nacional a fazer a sustação desse ato.
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GABARITO B
O Poder regulamentar é competência do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos. Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas, sem destinatário determinado; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto.
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PC-PR 2021
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Analisemos cada afirmativa:
a) Certo:
O poder regulamentar, de fato, tem por essência a expedição de atos normativos, de caráter infralegal, dotados de generalidade e abstração, cujo intuito vem a ser o de esmiuçar o conteúdo das leis, viabilizando sua fiel execução. Nesse sentido, portanto, não é equivocado aduzir que referido poder administrativo destina-se a criar mecanismos de complementação das leis necessários para a sua efetiva aplicabilidade.
b) Errado:
Por se tratar de poder submetido às leis, ou seja, que produz atos derivados, hierarquicamente inferiores às leis, não é correto sustentar que o poder regulamentar possa modificar o conteúdo das leis (atos primários). Sua atuação nunca pode ser contra ou ultra legem, mas sim secundum legem. Em rigor, somente é viável que tal poder administrativo estabeleça pormenores, complementos, isto é, explicite o teor das normas primárias, porém, sem contrariar ou alterar o sentido de tais normas, mercê de exorbitar do poder regulamentar, invadindo a esfera legislativa e, por conseguinte, produzir atos inválidos. Dito de outro modo, o poder regulamentar não pode inovar o ordenamento jurídico, instituindo direito novo. Se assim o fizer, o ato daí resultante terá extrapolado os limites legais, sujeitando-se ao devido controle.
c) Certo:
Realmente, o Congresso Nacional dispõe da competência aqui apontada, na forma do art. 49, V, que abaixo transcrevo:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
d) Certo:
Nada há de equivocado neste item. Realmente, o poder regulamentar, como já pontuado anteriormente, produz atos dotados de generalidade e abstração, que não "nascem" para reger situações específicas ou atingir pessoas determinadas. Pelo contrário, são produzidos de maneira impessoal, com vistas a incidir em todas as situações fáticas que vierem a incorrer em sua hipótese de incidência.
e) Certo:
O decreto é, por excelência, a forma/instrumento pelo qual a Chefia do Executivo exerce o poder regulamentar, consoante se extrai do art. 84, IV, da CRFB:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;"
Os regulamentos, outrossim, podem ser considerados como a essência, o conteúdo, em si, do exercício do poder regulamentar, que pode ser manifestado através de decretos ou outros atos normativos, como instruções normativas, resoluções, deliberações, os quais, todavia (à exceção do decreto), derivam de outros órgãos ou entidades da Administração.
Gabarito do professor: B
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Boa noite!!
Na questão em pauta, no caso de exercício do poder regulamentar ORIGINÁRIO, ele confere sim à administração pública a prerrogativa de modificar o conteúdo da lei, sem que incorra em abuso de poder, confere?
Essa questão seria passível de anulação ?