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alt..A:
O roubo (art. 157, CP) é um crime complexo derivado da união do furto (crime contra o patrimônio) e do constrangimento ilegal (crime contra a pessoa). Assim, a violência (violência física) ou a grave ameaça (violência psicológica) a fim de subtrair patrimônio alheio é exercida contra a pessoa, bem como o uso anterior de qualquer meio em que impossibilite a vítima de reação (e.g. sonífero) para sua subtração posterior (violência imprópria) — tais condutas são classificadas como roubo próprio (caput) —, de acordo com o art. 157, caput, CP: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: […]”. O §1º, do art. 157, traz o roubo impróprio, em que o agente o qual já tenha consumado o crime de furto, usa de violência ou grave ameaça à pessoa para lhe garantir o crime, assim, ocorrendo a progressão criminosa do furto para o roubo, segundo a redação do §1º, art. 157, CP: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”. A ausência de arma branca ou de fogo não majora o crime de roubo, ou seja, efetivamente configurará a forma do roubo simples. A violência ou a ameaça empregada contra a pessoa com o uso de arma (interpretação analógica), seja própria (e.g. espada, arma de fogo, etc.), seja imprópria (e.g. caco de vidro, etc.), é hipótese de aumento de pena (art. 157, §2º, I, CP), bem como a restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP). A energia elétrica (interpretação analógica) é equiparada a valor econômica para o crime de furto (art. 155, §3º, CP) e não para o roubo (ausência legal).FONTE::http://blog.alfaconcursos.com.br/wp-content/uploads/2017/12/2017-12-16-ESCRIVAO-CORRECAO-DIREITO-PENAL-RAF.
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Letra A
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
São formas qualificadas:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Tipo Objetivo: O tipo refere-se à subtração de coisa móvel alheia, mas é acrescido pelo emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima. A violência pode ser:
Física (vis absoluta) que compreende as vias de fato, lesão corporal leve, grave ou morte (essas duas últimas qualificam o delito);
Moral (vis compulsiva) que se constata em atemorizar ou amedrontar a vítima com ameaças, gestos ou simulações, como a de portar arma, por exemplo. A ameaça pode ser dirigida à vítima ou a terceiro;
Imprópria é a que reduz a capacidade de resistir, como a superioridade física do agente, colocar droga na bebida da vítima, jogar areia nos seus olhos, hipnotizá-la, induzi-la a ingerir bebida alcoólica até a embriaguez etc.
O roubo difere do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo porque neste a violência é exercida contra a coisa, naquele, contra a pessoa. Em outras palavras, roubo nada mais é que um furto cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
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Observações importantes sobre o crime de ROUBO (matam 99% das questões "só" com isso):
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1) Violência contra coisa (objeto) não configura roubo.
2) Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.
3) Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).
4) Roubo próprio: Enfio a arma na cabeça da vítima e mando passar o carro.
5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).
6) Somente roubo próprio admite violência imprópria (ex: boa noite cinderela).
7) Latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente da subtração do objeto.
8) Arma inapta (quebrada) não faz incidir a majorante do roubo de 1/3.
9) Roubo X Porte ilegal de arma: Se o porte e o roubo ocorrerem em um mesmo contexto fático, o roubo absolve o porte ilegal. Se o bandido já possuia a arma há semanas em sua residência e a portava por onde andava, crime autônomo.
10) Menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas.
11) Subtração de um único patrimônio e pluralidade de mortes: Há crime único de latrocínio, devendo a pluralidade de mortes ser observada na fixação da pena.
Deus é justo! Estuda que dá certo! Não tem segredo... Bunda na cadeira!
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Se a violência for depois configura roubo impróprio.
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Gisele, cuidado com seu comentário que pode induzir as pessoas ao erro.
As hipóteses do parágrafo 2° são MAJORANTES.
APENAS O PARÁGRAFO TERCEIRO SÃO HIPOTESES QUALIFICADORAS
A majorante é aplicada na pena base. A qualificadora AUMENTA a pena base, constituindo uma pena autônoma.
Ex: Furto - 1 a 2 anos
Furto qualificado: 2 a 4 anos.
O crime é o mesmo, mas a qualificadora incide elevando a pena base.
Nem sei se as penas de furto são essas, mas foi apenas para exemplificar.
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O roubo próprio a violência ou grave ameaça é empregada ANTES ou DURANTE a subtração da coisa.
Já o roubo impróprio ou por aproximação a violência ou grave ameaça é empregada LOGO DEPOIS de subtrair a coisa.
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Zagrebelsky Concurseiro, o erro é que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica configura extorsão e não roubo.
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Roubo impróprio.
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Correta, A
Galera, atenção, por favor, pois o ROUBO só tem DUAS qualificadoras, quais sejam:
Art. 157 - § 3º: ROUBO QUALIFICADO:
1ª Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
2º Se da violência se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Latrocínio)
Obs: Ocorre o Latrocínio consumado ainda que a subtração da coisa móvel alheia não tenha ocorrido.
As demais hipóteses previstas no § 2º são causas de AUMENTO DE PENA:
Art. 157 - § 2º: ROUBO MAJORADO:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Obs: a arma de brinquedo/inepta/inidônea/quebrada faz incidir a elementar grave ameaça, porém, não faz incidir esta majorante da pena).
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas. (Obs: no furto, é qualificadora)
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Obs: no furto, é qualificadora)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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ALTERNATIVA A - No roubo, a grave ameaça ou o emprego de violência deve ser causado contra pessoa. [CERTO]
Certamente. Além da próprio tipo penal do roubo exigir que seja contra a pessoa, devemos lembrar que o crime de roubo está dentro do título: CRIMES CONTRA A PESSOA.
Não confundam: a subtração é de coisa, mas a ameaça ou violência e contra a pessoa.
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No crime de Roubo a subtração é de coisa alheia móvel, mas a ameaça ou violência e contra a pessoa podendo ocorrer antes ou depois da subtração da coisa.
Vejamos:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Roubo impróprio.
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GABARITO A.
Zagrebelsky Concurseiro, creio que a letra B se refere ao FURTO e não ao ROUBO, a banca colocou essa pegadinha na prova e eu cai.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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CORRETO: No roubo, a grave ameaça ou o emprego de violência deve ser causado contra pessoa. JUSTIFICATIVA: conforme previto no próprio tipo penal (art. 157 do CP), "..mediante grave ameaça ou violência a pessoa.."
ERRADA: No roubo, equipara-se a coisa alheia móvel à obtenção de indevida vantagem econômica.JUSTIFICATIVA: Se usar de violência ou grave ameaça para obter indevida vantagem economica, configura o delito de extorsão, conforme art. 158 do CP.
ERRADA: A ausência do emprego de arma branca ou de fogo afasta a consumação do crime de roubo. JUSTIFICATIVA: a ausência de arma branca ou de fogo, afasta a causa de aumento prevista no art. 157, §2, I do CP, não sendo a arma indispensável para a consumação do crime de roubo, visto que a violência ou grave ameaça podem se dar por outros meios, sendo o crime de forma livre.
ERRADA: Somente ocorre a prática do crime de roubo quando configurada a restrição da liberdade da vítima. JUSTIFICATIVA: Não é somente na hipótese de restrição da liberdade da vítima que o crime de roubo ocorre, visto que é um crime de forma livre, mas se porventura o agente usar de tal artifício, sua pena será aumentada, conforme art. 157, §2, V do CP.
ERRADA: Para a caracterização do crime roubo, a grave ameaça ou violência deve ocorrer antes da subtração do bem. JUSTIFICATIVA: Podem ocorrer depois, conforme art. 157, §1 do CP, "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro", sendo esta hipótese chamada de roubo impróprio.
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sobre a letra B, discordo.
O art. 157 (do roubo) cita:
Subtrair mediante violência ou grave ameaça.
Ja o art. 158 (da extorsão) cita:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica
Ambos os crimes usam de violência ou grave ameaça. Porém, no roubo o agente subtrai (isso quer dizer que o bem é retirado da vítima) e na Extorsão a vítima acaba entregando o bem ao criminoso por causa da violência.
Se formos pensar que a diferença esta na obtenção de INDEVIDA VANTAGEM ECONOMIA, toda vez que criminoso pegar seu dinheiro ocorrerá Extorsão.
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Meio óbvio . Só se imaginar ameaçando um livro . Rs
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a) CORRETA – os crimes descritos no TÍTULO II, DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, serão sempre praticados contra pessoa (física ou jurídica).
b) INCORRETA – Coisa alheia móvel, no caso em tela estará diante do delito extorsão previsto no artigo 158
c) INCORRETA – Afasta apenas a circunstanciadora do artigo 157, parágrafo segundo, inciso um.
Lembrando que a arma aqui pode ser qualificada em sentido amplo (arma de fogo, faca, etc).
d) INCORRETA – A restrição da liberdade da vítima é circunstanciadora do artigo 157, parágrafo segundo, inciso cinco.
e) INCORRETA – Na figura do roubo impróprio, quando o agente, após a subtração da coisa, emprega violência contra a pessoa de forma a assegurar a posse do ilícito ou a impunidade, estaremos diante do emprego da violência ou grave ameaça a posterior da subtração da coisa alheia móvel.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Excelente Questão !
força!
sertão brasil !
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GABARITO: LETRA A
A violência ou grave ameaça deve ser contra a pessoa.
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1- Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência própria (porrada) e imprópria (ex: boa noite cinderela)
ANTES ou DURANTE
2- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria.
APÓS A SUBTRAÇÃO
- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa
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gab : A , senao for na pessoa, sera em quem? porra!
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Se a violência for direcionada à coisa, resta configurada a figura do furto por arrebatamento.
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conforme previto no próprio tipo penal (art. 157 do CP), "..mediante grave ameaça ou violência a pessoa.."
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LETRA (E) SERIA O FAMOSO - -->>ROUBO PROPRIO
GAB: A
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No roubo, a grave ameaça ou o emprego de violência deve ser causado contra pessoa.
gab: A
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No roubo a violência ou grave ameaça pode acontecer antes ou depois da subtração do bem!
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No roubo, a violência ou grave ameaça pode acontecer antes ou depois.
Se antes, roubo PRÓPRIO
Se depois, roubo IMPRÓPRIO
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ROUBO
IMPORTANTE: a violência empregada nao precisa necessariamente ser contra a pessoa dona do objeto.
ex: o agente poderá empregar violencia contra B para subtrair o bem de A.
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ROUBO
IMPORTANTE: a violência empregada nao precisa necessariamente ser contra a pessoa dona do objeto.
ex: o agente poderá empregar violencia ou grave ameaça contra B para subtrair o bem de A.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – REVOGADO
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (NOVIDADE)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta: (QUALIFICADO)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (latrocínio)
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No roubo, a grave ameaça ou o emprego de violência deve ser causado contra pessoa.
Lógico, né!
Pois se fosse no objeto, seria Crime de dano.
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Alterações no Crime de Roubo promovidas pelo Pacote Anticrime
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
E agora é Hediondo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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Se eu então me apropriar do celular de alguém, mediante uso de arma de fogo, porém, ameaçando somente um animal domestico da vitima, não estou cometendo um crime de roubo?
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Acredito, Lucca Jones, que seria no caso extorsão (158º).
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VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ANTES/REDUÇÃO DE CAPACIDADE DA VÍTIMA: ROUBO PRÓPRIO;
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DEPOIS: ROUBO IMPRÓPRIO.
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Resolução:
a) veja, caríssimo(a), agora que já avançamos no tema do crime de roubo, nos é perceptível o fato de que, a grave ameaça ou o emprego de violência deve ser causado contra a pessoa.
b) a indevida vantagem econômica é objeto material do crime de extorsão e não do crime de roubo.
c) pelo contrário, meu amigo(a), pois o crime de roubo é caraterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça, sendo o bastante para a consumação. A utilização de arma de fogo ou arma branca será causa de aumento de pena.
d) o crime de roubo se consuma independentemente da restrição da liberdade da vítima, tendo em vista que tal circunstância é uma causa de aumento de pena.
e) para a caraterização do crime de roubo próprio, a grave ameaça ou a violência devem ser antes ou concomitantes à subtração do bem. Já no tocante ao roubo impróprio, a violência ou grave ameaça ocorrem após a subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Gabarito: Letra A.
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A
questão cobrou conhecimentos relativos ao crime de roubo, previsto no art. 157
do Código Penal.
A – Correta.
Configura o crime de roubo subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência (art. 157, caput, do CP).
B
– Errada. Não há essa equiparação.
C
– Errada. O crime de roubo se consuma com a subtração da coisa móvel alheia
mediante grave ameaça ou violência a pessoa (roubo simples). Entretanto, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de
arma branca aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade (art. 157, §2°, inc.
VII do CP).
D - Errada. O crime de roubo se consuma com a subtração
da coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa (roubo
simples). Se para cometer o roubo o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade aumenta-se a pena de 1/3
(um terço) até metade (art. 157, §2°, inc. V do CP).
E – Errada. No roubo impróprio que é aquele em que o
agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou
grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa para si ou para terceiro (art. 157 § 1° do CP). Assim, no roubo impróprio
a violência ocorre após a subtração da coisa.
Gabarito, letra A.
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GABARITO - LETRA A
CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
OBS. Essa violência especificamente contra a PESSOA difere o roubo do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo.
Logo, no roubo, a violência é contra a pessoa, no furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, a violência é contra COISA.
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A – Correta. Configura o crime de roubo subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157, caput, do CP).
B – Errada. Não há essa equiparação.
C – Errada. O crime de roubo se consuma com a subtração da coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa (roubo simples). Entretanto, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade (art. 157, §2°, inc. VII do CP).
D - Errada. O crime de roubo se consuma com a subtração da coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa (roubo simples). Se para cometer o roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade (art. 157, §2°, inc. V do CP).
E – Errada. No roubo impróprio que é aquele em que o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (art. 157 § 1° do CP). Assim, no roubo impróprio a violência ocorre após a subtração da coisa.
Gabarito, letra A.