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ID
25717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição de direitos do trabalhador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O amparo para a questão está na Súmula nº 362/TST.
  • De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, no curso do contrato de trabalho. No entanto, cabe ao empregado ajuizar a reclamatória nos dois anos seguintes à rescisão contratual, a teor do disposto do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a fim de fazer jus aos pagamentos do fundo de até trinta anos passados sobre as parcelas já pagas (súmula nº 362, TST).
  • Mas a alternativa "a" é a letra da lei (art.11 - CLT). Seria por que a súmula do TST deu novo prazo prescricional para as reclamações contra depósito do FGTS? Tenho feito várias questões em que a alternativa "a" tem sido considerada correta...
  • Marilia, não pode ser a A, pois a CF, no seu artigo 7º, diz:
    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e ainda
    "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"
  • O empregado tem prazo de dois anos após extinto o contrato de trabalho para ajuizar reclamação trabalhista afim de obter créditos oriundus da relação de emprego e os depósitos do FGTS.
    Não se pode confundir com a prescrição de trinta anos(trintenária)para o não-recolhimento dos depósitos do fundo.
    súmula 362-TST. Se dentro dos dois anos ,o pedido pode ser feito para os trinta anos dos depositos.
  • Resumindo:

    A - Incorreta - pois a CF equiparou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais.

    B e C - Incorretas - O direito de ação prescreve em 5 anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

    D - GABARITO

    E - 30 anos de prescrição e não 5.
  • Gostaria que alguém tirasse essa dúvida para mim.

    1o. Caso o trabalhador não reclame durante os dois anos após a rescisão de contrato, o empregador fica impune?

    2o. Caso o empregado entre com uma ação contra o empregador para recebimento de créditos resultantes, porém, o empregado não consegue encontrar o empregador/empresa. Como fica o prazo para o empregado?

    Se pudessem me responder por e-mail: reis_panda @ hotmail.com

    Grato, Reis.
  • Como pode ser a alternativa "D" se o prázo prescricional para trabalhador rural e urbano é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
    (art.7º, XXXIX, 'a', da CF, redação dada pela EC 28, de 25/05/2000.
  • Caro José Reis, o prazo prescricional para o empregado (urbano e rural) reclamar quaisquer créditos após a extinção de contrato de emprego é de 2 anos, ou seja, fluindo in albis o referido prazo, a pretensão de reclamar o referido crédito está prescrita, porém se o empregador o paga espontaneamente não pode reclamar depois pelo que pagou. Já com relação a sua segunda dúvida, proposta a reclamação interrompe-se a prescrição, mesmo não encontrando o empregador.
    Quanto a questão a assertiva d está correta, pois o prazo prescrinal para reclamar depósitos fundiários é de 30 anos (art. 23, §5°, da Lei 8036/90), passando a ser de 2 anos após a extinção do contrato de emprego.
  • A alternativa correta é a letra D, todavia tem uma exceção que não podemos deixar de citar:

    "A prescrição em face dos não-recolhimentos
    da contribuição para o FGTG é trintenária, observando o prazo de 2 anos após a extinção do liame empregatício para a propositura da ação judicial correspondente.
    TODAVIA, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal,mas como acessório, a prescrição a ser aplicada é a do art. 7º, XXIX, da CF/88, ou seja, quinquenal, observado o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego."
    Renato Saraiva
  • EXCELENTE OBSERVAÇÃO, CRISTIANE.
  • Ratificando o explicitado nos comentários abaixo: “Apenas o pedido de depósitos do FGTS pela ausência do seu recolhimento é que possui prazo prescricional de 30 anos, nos termos do enunciado 95 da súmula da jurisprudência dominante do TST. O pedido de diferenças dos depósitos do FGTS é pedido acessório, portanto o direito de reclamá-lo encontra-se regido pela prescrição qüinqüenal, art. 7º, XXIX, da CRFB/88.” (trecho do acórdão da 5ª Turma do TRT/RJ, no julgamento do RO nº 15544/96, da relatoria do Juiz Alberto Fortes Gil, j. 26.10.98, in Revista do TRT da 1ª Região, nº 21, p. 75)
  • Este, de fato é o cerne desta questão.Apenas para esclarecer, não pode haver confusão entre as situações abaixo descritas:1ª - O empregador sempre pagou todos os salários e demais verbas trabalhistas mas nunca efetuou o recolhimento do FGTS. O empregado terá de obedecer o prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho podendo postular o recolhimento do FGTS nos 30 anos anteriores à data de ingresso da RT, considerando que não se trata de discussão sobre parcelas já prescrits.2ª - O empregador pagava, por exemplo, salário abaixo do mínimo legal durante tódo o vínculo. Ao fim da relação trabalhista terá o ex-empregado prazo de 2 anos para ingressar com a RT, encontrando-se prescritas as diferenças das parcelas pagas a mais de 5 anos desta data, o que também englobará o recolhimento ao FGTS. Uma vez que o pedido principal, diferença salarial, encontra-se prescrito, não poderá sequer ser objeto de uma mera declaração judicial para embasar eventual recolhimentos ao FGTS.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Justificativas:

    A e B) A CF/88, em seu art. 7o, XXIX, dispõe sobre a prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho: cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinçao do contrato de trabalho. Assim, não é mais aplicável o disposto no art. 11, II, CLT.

    D e E) Súmula 362/TST - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

    BONS ESTUDOS!

  • Súmulas do TST

    Nº 95. Prescrição trintenária. FGTS.
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Nº 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003)

    Nº 362. FGTS. Prescrição.
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003)


    Súmula nº 398. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (DJe 7/10/2009) 

  • Questões A e B:
    .
    O Art. 7º, XXIX, CF/88 equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, não há distinção, por isso, revogou as alíneas "a" e "b".
    .
    Macete:
    .
    Créditos resultantes relações de trabalho - urbanos e rurais:
    .
    - Prazo prescricional = 5 anos
    - Limite = 2 anos após extinção contrato trabalho

  • Prazo prescricional para cobrança em juízo dos valores de FGTS

    Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)