a) ERRADO. Art. 15. Compete ao Presidente: III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do seu quadro de pessoal (REGIMENTO INTERNO - TCE/PA)
b) ERRADO. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (CF/88)
c) CERTO. Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão de controle externo, compete: IV - realizar, por iniciativa própria, ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de sua Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário [...] (LO nº 081 - TCE/PA)
d) ERRADO. O TCU tem jurisdição própria e não existe previsão constitucional de que seja auxiliado por quaisquer TCEs dos estados-membros. Pela simetria, os TCEs fiscalizam a aplicação das receitas repassadas pelo Estado.
e) ERRADO. Compete ao próprio TCE aplicar multas, declarar inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou ainda inidoneidade para licitar.
Uma observação:
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; (Função Fiscalizadora)
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; (Função Informativa)
No tocante às comissões, qualquer Comissão pode solicitar informação ao TCU (VII), mas apenas comissão técnica ou de inquérito pode tomar iniciativa para a realização de auditoria ou inspeção pelo TCU (IV).