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CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas
Art. 31. - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
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Gabarito C
Da Prestação de Contas
Art. 31 - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1 - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.
§ 2 - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
§ 3 - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
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Tribunal de Contas da União
(Prestação ANUAL)
/\
l
l
l <------ CFF (diretamente)
/\
l
l
l <------ CRF's (intermédio do CFF)