GABARITO LETRA D.
Art. 6 - São atribuições do Conselho Federal:
LETRA A) eleger, na primeira reunião ordinária de cada BIÊNIO, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
LETRA B) julgar em ÚLTIMA instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
LETRA C) f) publicar o relatório ANUAL dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
LETRA D) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.
Parágrafo Único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
LETRA E) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência FARMACÊUTICA;
FONTE: Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960