-
GABARITO: LETRA D
Art. 4.° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade;
III- harmonização dos interesses dos particulares dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII- estudo constante das modificações do mercado de consumo.
O primado básico da boa-fé será "o princípio máximo orientador do CDC" (MARQUES, 2002, p. 671), e é através deste princípio nuclear que não apenas os pólos atuantes da relação de consumo, devem se localizar no momento do ato de consumo, mas até a própria legislação consumerista sofre reflexos dele, como por exemplo, "o princípio da transparência (art. 4°, caput) que não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida aos agentes contratuais." (MARQUES, 2002, p.671)
-
Que eu saiba esse princípio não é específico das relações contratuais consumeristas. Trata-se de um princípio aplicável a todos os contratos (Civis, trabalhistas, administrativos, etc).
-
É sério mesmo isso que eu tô vendo? Essa banca deveria tomar vergonha na cara.
Gabarito mais absurdo impossível.
-
Gabarito D
-
A banca pirou!!!
-
Letra D
O princípio da boa-fé objetiva descrito no art. 4º, III,CDC, é visto não só como defesa do vulnerável, mas também atua como critério auxiliar na viabilização dos ditames constitucionais sobre a ordem econômica. CARVALHO, Diógenes Faria de. Do princípio da boa-fé objetiva noscontratos de consumo. Goiânia: Ed. da PUCGO, 2011, p.91
Art..4º, CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seusinteresses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
-
Quando a banca tenta inventar, mas fracassa vergonhosamente!
Mas também... Inaz do Pará...Inaz do Pará!!!!
-
É princípio específico aplicável às relações de consumo:
(A) Estabilidade Contratual. ERRADA. O ART. 4º,VIII, PARECE DEIXAR CLARO QUE O MERCADO DE CONSUMO SE MODIFICA E, COM ISSO, CONTRATOS TAMBÉM SÃO MODIFICÁVEIS. NESSE SENTIDO, VERIFICAR O CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NA DÉCADA 2000 E O PRATICADO ATUALMENTE.
(B) Indubio pro reo. ERRADA. TAL AFIRMAÇÃO TANGE AO PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL QUE ESTABELECE QUE OCORRENDO DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE UM CRIME, P. EX., O RÉU SERÁ FAVORECIDO COM A ABSOLVIÇÃO.
(C) Imutabilidade Contratual. ERRADA. VER COMENTÁRIO DA LETRA "A".
(D) Boa fé contratual e extracontratual. CORRETA. A BOA FÉ OBJETIVA GUARDA RESPEITO ÉTICO NAS FASES PRÉ (EXTRACONTRATUAL), CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL (EXTRACONTRATUAL).
(E) Predominância do interesse individual. ERRADA. O DIREITO DO CONSUMIDOR VISA SEMPRE HARMONIZAR OS INTERESSES DE CONSUMIDORES E EMPRESÁRIOS (ART. 4º, III, 1ª PARTE).
-
LOHANA CORRADI... QUE COMENTÁRIO MAIS XENOFÓBICO...COISA FEIAA!!
-
A questão trata dos princípios aplicáveis às
relações de consumo.
A)
Estabilidade Contratual.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O consumidor tem como um direito básico a
modificação das cláusulas contratuais, quando há um desequilíbrio na relação de
consumo. Não há um princípio que estabeleça a estabilidade contratual.
Incorreta letra “A".
B)
Indubio pro reo.
Princípio
jurídico da presunção da inocência, não está relacionado ao Direito do
Consumidor.
Incorreta
letra “B".
C) Imutabilidade Contratual.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O consumidor tem como um direito básico a
modificação das cláusulas contratuais, quando há um desequilíbrio na relação de
consumo. Não há um princípio que estabeleça a imutabilidade contratual.
Incorreta letra “C".
D) Boa fé
contratual e extracontratual.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
A
boa fé contratual e extracontratual é um princípio aplicável às relações de
consumo.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E)
Predominância do interesse individual.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
O CDC
traz como princípio a harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo, e não a predominância do interesse individual.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
-
A boa-fé , no atual sistema civilista, nunca foi exclusivo do CDC!! QUESTÃO MAL ELABORADA!!