Gabarito: E
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Esta questão, não sei vocês mas eu respondi pelo bom senso. Eu li só uma vez essa lei 9.394 e já fazem uns 4 meses, mas ela é bem lógica, vejamos:
a) VERDADEIRO - O art. 3º trata dos princípios, recomendo ler todos e não apenas o cobrado.
b) FALSO - A questão fala que a Lei não possui um único artigo. Ora, mesmo não tendo lido a lei nenhuma vez, o bom senso leva a crer que tenha algo relacionado né!?!? e tem sim: Incumbe à União " VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;".
c) FALSO - Também entendo que o bom senso justificaria, mas mesmo não tendo lido a lei específica, quem domina a CF/88 sabe que "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;" bem como "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação". De qualquer forma, no título IV tem incumbências para os três (União, Estados e Municípios).
d) VERDADEIRO - cópia do artigo 43 que traz dentre estas, algumas outras finalidades.
e) VERDADEIRO - cópia do art. 68.
Enfim, sabendo apenas a letra B e a C, que se responde pelo conhecimento geral, já matava a questão.
LDB
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Vide Medida Provisória nº 773, de 2017) (Vigência encerrada)
CF
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Gab. E
Para responder a esta questão, exige-se conhecimento sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996. O candidato deve julgar a veracidade destas assertivas. Vejamos:
(V) Verdadeira.
"Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (...)"
(F) Falsa.
O artigo 44 versa sobre processo avaliativo do ensino superior.
"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
§ 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos.
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.
(F) Falsa.
Tanto a União quanto o município disciplina ambas as etapas. Vejam:
"Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; (...)"
"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino."
Sendo a LDB uma lei federal, e lembrando-se do pacto federativo brasileiro, preferiu-se não estabelecer quaisquer incumbências aos Estados (Unidades da Federação) e aos Municípios no tocante ao ensino fundamental e médio entendendo-se, também, que os Estados possuem suas próprias Constituições.
(V) Verdadeira.
"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; (...)
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; (...)"
(V) Verdadeira.
"Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; (...)"
Portanto a sequência ficou assim: V, F, F, V,, V
Gabarito: E