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Gabarito B
Essa possibilidade é singular, somente podendo impetrar Mandado de Segurança Preventivo o parlamentar que atuará no processo legislativo, previsto pela primeira vez pelo Ministro Moreira Alves no MS 20.257. Segundo ele "o direito público subjetivo do parlamentar de não deliberar sobre matéria cujo processo legislativo é vedado pela Constituição". Tal direito se tornaria líquido e certo em face da incidência de uma cláusula pétrea no fato do processo legislativo, enquanto o ato coator seria a tramitação da proposição como um todo.
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§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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c) emenda constitucional pode autorizar a criação de cargos, empregos e funções pelos órgãos dos poderes constitucionalmente organizados.
Ainda que a CF tenha previsto que é privativo do chefe do executivo, acho eu, que é possível uma EC alterar tal disposivo, a fim de conceder essa possibilidade aos órgãos. Haja vista, não tratar-se de clausula pétrea.
Agradeco se alguém puder esclarecer a minha duvida.
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A - Emenda constitucional não pode modificar a organização de poderes constante da constituição, ainda que o faça sem abolir ou sem ser tendente a abolir a separação dos poderes. ERRADA!
O §4º do art. 60 da CF fala que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Então não sendo tendente a abolir, a EC está ok!
B - A proposta de emenda constitucional, ainda em tramitação parlamentar, poderá ser impugnada por meio de mandado de segurança sob o argumento de vulneração às cláusulas pétreas. CORRETA!
A regra é que o controle de constitucionalidade judiciário seja repressivo (com a lei/ato normativo já em vigor), e não preventivo (durante seu processo de elaboração). Excepcionalmente, o parlamentar pode impetrar mandado de segurança preventivo em dois casos: (1) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea e (2) inobservância das disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (e aí vale tanto pra projeto de lei quanto PEC).
Não foi objeto da questão, mas vale lembrar que:
- A legitimidade é só do parlamentar, e não do partido político.
- Se o impetrante perder o mandato, o MS será extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.
- Se o processo legislativo se encerrar antes de julgado, o MS perde seu objeto.
C - Emenda constitucional pode autorizar a criação de cargos, empregos e funções pelos órgãos dos poderes constitucionalmente organizados. ERRADA!
"Art. 61. §1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".
Entendi da seguinte forma: a criação de novos cargos se dando por meio de uma emenda constitucional. Não pode acontecer, porque segundo o artigo acima deve ser por lei de iniciativa do Presidente.
D - Emenda constitucional pode modificar a forma federativa de Estado e os princípios regentes da República. ERRADA! Art. 60, §4º, I.
E - Emenda constitucional pode, excepcionalmente, abolir o direito de propriedade. ERRADA! Art. 60, §4º, IV. O direito de propriedade é garantido no art. 5º, estando inserido, portanto, nos direitos e garantias individuais.
"Art. 60. §4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
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a) Errado
“Da expressão ‘tendente a abolir’ infere-se com segurança que nem sempre a aprovação de uma emenda à Constituição tratando de uma das matérias arroladas nos incisos do §4º do art. 60 afrontará cláusula pétrea, caso a emenda não ‘tenda’ a suprimir uma das matérias ali arroladas. O simples fato de uma daquelas matérias ser objetos de emenda não constitui necessariamente, ofensa a cláusula pétrea [...] Essa expressão funciona, assim, como um divisor de águas, para o fim de se verificar se determinada emenda desrespeita, ou não, cláusula pétrea.”(PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p.612)
b) Correto
“O STF reconhece o cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação ou deliberação. [...] somente os congressistas integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta são legitimados para impetrar o mandado de segurança com essa finalidade. Em nenhuma hipótese terceiros têm legitimidade para intentar o controle judicial do procedimento constitucional de elaboração dos atos normativos.” (p.616/617)*
c) Errado
“A iniciativa reservada (exclusiva ou privativa) quando só determinado órgão ou autoridade tem o poder de propor leis sobre certa matéria” (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p.515)
“[...] Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-Membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior.” [ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013.]
d) Errado
Art. 60. [...]§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
e) Errado
“O direito de propriedade, tendo em vista o fato de nossa Constituição consagrar o Brasil como um Estado capitalista, encontra-se assegurado já no caput do Art. 5º, ao lado de outros direitos individuais mais elementares, como a vida, a liberdade e a igualdade. [...] Da mesma forma o inciso II do art. 170 enumera como princípio fundamental da ordem econômica do país a ‘propriedade privada’” (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p.149)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada;
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PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2012.
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Afff....
Só mandado de segurança impetrado por parlamentar ora bolas. Da forma que está escrito parece que qualquer um durante o rito legislativo poderia impetrar o MS.
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Yasmin e Felipe,
entendi que a alternativa C está errada pela explicação do Wendell... existe entendimento do STF que o Legislativo estadual não pode fazer "contrabandos" na Constituição estadual, buscando imiscuir-se na competência de outro Poder através de Emenda Constitucional... acho que a banca entendeu que a mesma lógica aplica-se à própria CF... e faz sentido, afinal, se fosse possível tomar para si competências privativas de outro Poder através de EC, o desenho constitucional de competências e prerrogativas de cada Poder ficaria seriamente comprometido....
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O Congresso Nacional ( Câmara dos deputados + Senadores) disculte e vota a EC. O § 4, do artigo 60 da CF de 1988, estabelece as cláusulas pétreas, as quais não podem ser mudadas por meio de EC, quais sejam :
I- A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO.
II- O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL, E PERIÓDICO.
III- A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IV- OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
Essas cláusulas somente podem ser mudadas se escrever uma nova Constituição.
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Colegas, salvo melhor juízo (posso estar errado), penso ser passível de anulação, uma vez que a "C" estaria também correta de acordo com entendimento do STF:
É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).
O STF entende que se houver uma emenda à Constituição Estadual tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88, essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005).
Esse entendimento acima exposto vale também para os casos de emenda à Constituição Federal? NÃO. Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal. Segundo o entendimento da doutrina e da maioria dos Ministros do STF, a posição do Supremo que proíbe que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para emendas à Constituição Estadual. Nesse sentido: Daniel Sarmento (http://www.anadef.org.br/images/042015/Parecer_Autonomia_DPU_Daniel_Sarmento.pdf) e Pedro Lenza (http://www.conjur.com.br/2015-abr-22/pedro-lenza-subordinacao-defensoria-publica-significa-afrontar-constituicao).
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(continuação)
O STF está apreciou essa problemática no julgamento da ADI 5296, ajuizada pela Presidente da República contra a EC 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais. A ADI sustentava que a referida EC, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos. Assim, a EC 74/2013 seria uma burla ao art. 61, § 1º da CF/88. Em outras palavras, a Presidente pediu que o entendimento adotado pelo STF na ADI 2966 fosse também aplicado ao caso para se declarar inconstitucional a EC 74/2013.
O STF não acatou esta tese. Decidiu-se que não é possível aplicar, para o Poder Constituinte federal, o entendimento do STF em relação ao Poder Constituinte estadual, em relação a vício de iniciativa. Para ela, o constituinte estadual é desde sempre decorrente do constituinte federal e, por esse motivo, cercado de limites mais rígidos. Nas exatas palavras da Ministra: “O STF tem, reiteradamente, assentado a existência de limites rígidos ao poder de emenda das assembleias legislativas às constituições estaduais, invocando a regra contida no artigo 61, parágrafo 1º, para afirmar a sujeição do processo de emenda à disciplina do poder de iniciativa legislativa. Mas em momento algum foi assentada a tese de que as regras de reserva de iniciativa alcançam o processo de emenda disciplinado no artigo 60”.
Veja como tema já foi cobrado em prova:
(DPE/RN 2015 CESPE) “De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal.” (ERRADO)
FONTE: DIZER O DIREITO
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Podemos acrescentar um conhecimento básico e essencial para resolução de questões que versem sobre Emenda Constitucionais.
Acerca das Emendas é preciso diferenciar os pontos que tratam da extensão e da profundidada de suas alterações.
Quanto à extensão, quando a CF proíbe emendas tendentes a abolir direitos individuais, isso se extende ao gênero direitos fundamentais (englobando direitos sociais, políticos, à nacionalidade etc.)?
R: De acordo com Sílvio Mota (RJ) a interpretação deve ser literal e a proibição recairá somente sobre direitos individuais [posição minoritária]
Contudo, segundo Manoel G. Filho (SP), a interpretação deve ser extensiva e englobar o gênero direitos fundamentais [posição majoritária]. Essa é a posição do STF também.
Sabendo que quanto à extensão as emendas podem tratar de quaisquer direitos fundamentais, resta saber em que profundidade podem ocorrer essas alterações. Segundo, Nagib Filho (RJ) [posição majoritária], podem haver mudanças desde que se respeite o núcleo essencial (características mínimas existenciais) dos direitos. Essa é a posição do STF também. Apesar disso, não podemos deixar de mencionar a existência de uma corrente minoritária, defendida pelo professor Geraldo Athaliba (SP), para o qual qualquer subração (por menor que seja) aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
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a) Emenda constitucional não pode modificar a organização de poderes constante da constituição, ainda que o faça sem abolir ou sem ser tendente a abolir a separação dos poderes.
b) a proposta de emenda constitucional, ainda em tramitação parlamentar, poderá ser impugnada por meio de mandado de segurança sob o argumento de vulneração às cláusulas pétreas.
c) emenda constitucional pode autorizar a criação de cargos [SOMENTE POR LEI], empregos e funções pelos órgãos dos poderes constitucionalmente organizados.
d) emenda constitucional pode modificar a forma federativa de Estado e os princípios regentes da República.
e) emenda constitucional pode, excepcionalmente, abolir o direito de propriedade.
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Pessoal, uma dúvida na letra A, EC pode mudar a organização dos poderes se não tiver tendência a abolir o mesmo?
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drielly frazão Sim!
Corrigindo a alternativa A, o enunciado ficaria o seguinte:
a) emenda constitucional pode modificar a organização de poderes constante da constituição, desde que o faça sem abolir ou sem ser tendente a abolir a separação dos poderes.
Nesse sentido, comentário do colega Wendell Ribeiro:
“Da expressão ‘tendente a abolir’ infere-se com segurança que nem sempre a aprovação de uma emenda à Constituição tratando de uma das matérias arroladas nos incisos do §4º do art. 60 afrontará cláusula pétrea, caso a emenda não ‘tenda’ a suprimir uma das matérias ali arroladas. O simples fato de uma daquelas matérias ser objetos de emenda não constitui necessariamente, ofensa a cláusula pétrea [...] Essa expressão funciona, assim, como um divisor de águas, para o fim de se verificar se determinada emenda desrespeita, ou não, cláusula pétrea.”(p.612)*
Bons estudos!
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NINGUÉM SE APERCEBEU DE QUE O GABARITO, LETRA B, ESTÁ EQUIVOCADO:
B) a proposta de emenda constitucional, ainda em tramitação parlamentar, poderá ser impugnada por meio de mandado de segurança sob o argumento de vulneração às cláusulas pétreas.
controle pode ser em face de norma formal e material. as cl. pátreas são materiais (matéria). jurisprudencia consolidadíssima de que o controle preventivo somente é possível em face de vícios formais JAMAIS MATERIAIS.
portanto, cl pétreas, de conteúdo material, não podem ser apreciadas como objeto de mandado de segurança no controle preventivo de constitucionalidade.
segue um material para estudo, apesar de isso ser muito consolidado (só se mudou e eu não sabia):
" 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). "
https://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033
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a jurisprudencia mudou?????/ me falem por favor
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mariaangela, sobre a sua inquietude, pondero: É sabido que, atualmente, é usual o MS, manejado por parlamentar, para impugnar processo legislativo, com o argumento de mácula às regras do próprio rito. Quanto a isso, penso não haver maior problema:
O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, Min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.
[MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]
= MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014
Seguidamente, dada a evolução no cenário jurídico, mormente no que toca ao ativismo judicial, há doutrinas que já admitem a possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade, consistente na impetração de MS quando, por exemplo, houver flagrante afronta às cláusulas pétreas. Para aprofundamento, sugiro a leitura do artigo contido em https://www.conjur.com.br/2015-jan-05/stf-abriu-brecha-controle-preventivo-leis-aponta-estudo
Ademais, para ser mais pontual: No Informativo 711 (MS 32033), o STF entendeu que o parlamentar pode impetrar o MS em caso de a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra de que o controle judicial é repressivo, estaria claramente definida na jurisprudência do STF.
Bons papiros a todos.
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Ninguém é legitimado para iniciar processo parlamentar que desfigure cláusulas pétreas. Vício formal
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Lembrando que a alternatia B) traz como consequência a única hipótese de contorle prévio ou preventivo realizado pelo poder judiciário.
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seguindo a lógica inversa da A, a D (suspeito também da C) estaria correta:
Emenda constitucional pode modificar a forma federativa de Estado e os princípios regentes da República, desde que o faça sem abolir ou sem ser tendente a abolir a forma federativa.
"As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°.
Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido."
fonte: http://www.pesquisedireito.com/clausulas_petreas.htm
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Complementado:
Controle Preventivo: é aquele que ocorre antes do nascimento da Lei ou ato normativo. Impede o nascimento de uma Lei inconstitucional.
Quem faz?
1. Comissões de Constituição e Justiça (CCJ);
2. Veto jurídico do Chefe do Executivo;
3. Judiciário: um parlamentar impetra MS para obstar o prosseguimento de um processo legislativo inconstitucional.
O controle preventivo, no caso de LEIS só pode versar sobre constitucionalidade FORMAL. No caso de PEC pode analisar a inconstitucionalidade FORMAL e eventual violação a cláusula pétrea.
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Em que pese correta, segundo o gabarito oficial, a alternativa "b" não traz a clareza necessária à análise do candidato. De fato, o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, mas exclusivamente por parlamentar, informação essa que não foi trazida pela questão.
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Sobre o item C (ERRADO):
Como já dito por alguns, o STF entende que em emenda à CF/88 não há iniciativa reservada, a regulação é pelo art. 60 e lá está o rol de legitimados para qualquer matéria que possa ser objeto de emenda. Se for emenda à const. estadual, aí sim há reserva e seja para projeto de lei, seja para emenda, as materias do art. 61, 1º, só podem ser tratadas por iniciativa do Governador. Entretanto, nos votos dos ministros foi feita referência de que dependendo da matéria abordada pode implicar em violação à separação de poderes, caso verse sobre a "essência da atividade executiva". O entendimento do STF foi de grande valia na constitucionalidade da EC 74/2013, de iniciativa parlamentar, que assegurou autonomia à DPU e DPDF. Penso que o erro do item está em generalizar o uso de emenda pra "intervir" no executivo e não é bem assim, o uso de emenda de iniciativa parlamentar não é irrestrito, dada a separação de poderes.
"(...)A depender do caso concreto, isso poderá sim configurar uma violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da CF/88). No caso da Defensoria Pública não há essa afronta porque as atribuições da Instituição não possuem vinculação direta com a essência da atividade executiva e pelos três motivos já explicados acima." Retirado do informativo comentado 826 do STF no site Dizer o Direito.
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No caso, as cláusulas pétreas podem ser objeto de modificação, desde que seja para maximizá-las, pois não admitem qualquer redução.
A sacada das alternativas A e D que geraram dúvida na colega Rochelle é que em se tratando da forma do Estado qualquer alteração é o mesmo que que aboli-la, pois a forma precisa ser mantida exatamente como é, não sendo possível qualquer modificação.
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BIZUUU
Nao será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
FEDE O VOTO SEPARA OS DIREITOS
I- Forma federativa de Estado;
Ii- o voto direto, secreto, universal e periódicos;
III- a separação dos poderes;
IV - Os direitos e garantias individuais.
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Deus acima de todas as coisas.
a) Errada, Art. 60, § 4º, CF. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir - a forma federativa de Estado e a separação entre os poderes.
"emenda constitucional não pode modificar a organização de poderes constante da constituição, ainda que o faça sem abolir ou sem ser tendente a abolir a separação dos poderes.
b) Correta. Entende a doutrina, que, em regra, é vedado a interferência processo legislativo, em razão da separação entre os poderes. Todavia, o parlamentar possui direito constitucional a um hígido processo legislativo, razão pela qual, a ele e não ao partido político, é conferido o direito de impetrar MS visando resguardar seu direito constotitucional ao processo legislativo, seja em seu aspecto formal ou material, como no caso de proposta de EC violadora de cláusula pétrea.
"a proposta de emenda constitucional, ainda em tramitação parlamentar, poderá ser impugnada por meio de mandado de segurança sob o argumento de vulneração às cláusulas pétreas. "
c) Errada, viola o artigo 84, da CF.
emenda constitucional pode autorizar a criação de cargos, empregos e funções pelos órgãos dos poderes constitucionalmente organizados.
d) Errada, artigo 60, CF.
emenda constitucional pode modificar a forma federativa de Estado e os princípios regentes da República.
e)
emenda constitucional pode, excepcionalmente, abolir o direito de propriedade.
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O legitimado para impetrar o MS é o parlamentar e não o partido político.
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GAB. letra B
b) a proposta de emenda constitucional, ainda em tramitação parlamentar, poderá ser impugnada por meio de mandado de segurança sob o argumento de vulneração às cláusulas pétreas.
Controle Judicial do Processo Legislativo de Emenda:
Importante dizer, cabe Mandado de Segurança porque os congressistas possuem direito a um processo legislativo hígido, e tranca-se o processo legislativo com base na declaração incidental de inconstitucionalidade de procedimento (sustar o processo legislativo).
Para o STF, em se tratando de proposta de emenda à Constituição Federal, violadora de cláusula pétrea, a inconstitucionalidade, se ocorrente, já existia antes de a proposta se transformar em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, formalmente a Constituição.
Somente os congressistas integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta são legitimados para impetrar o mandado de segurança com essa finalidade, e exclusivamente, perante o STF.
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NO CASO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ELE NÃO PODE SER ABOLIDO, MAIS PODE SER RESTRINGIDO, UM EXEMPLO E O ARTIGO QUINTO, XXIV DA CF, A DESAPROPRIAÇÃO.
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A questão exige conhecimento acerca da reforma (emendas e revisão) e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A constituição prevê a impossibilidade de reforma quanto a alguns pontos, chamados de cláusulas pétreas. Uma delas é a separação de poderes. (art. 60, §4°, III, CF)
“Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...] III - a separação dos Poderes;”
Caso a emenda não pretenda abolir a separação de poderes, é possível uma emenda sobre o assunto.
b) Correta. É possível a impetração de mandado de segurança preventivo sob argumento de violação das cláusulas pétreas.
O direito líquido e certo do parlamentar para impetrar o mandado é o direito constitucional ao processo legislativo (todo parlamentar tem direito constitucional a um hígido processo legislativo).
c) Incorreta. Pelo princípio da simetria constitucional, cabe ao chefe do executivo (art. 61, §1°, II, a, CF), no caso, o Prefeito (e não o vereador), apresentar o projeto de lei acerca da remuneração de profissionais da administração.
“art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...] II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
d) Incorreta. A constituição prevê a impossibilidade de reforma quanto à forma federativa de Estado. (art. 60, §4°, I, CF)
“Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; [...]”
e) Incorreta. A constituição prevê a impossibilidade de reforma quanto a alguns pontos, chamados de cláusulas pétreas. Uma delas são os direitos e garantias individuais. (art. 60, §4°, IV, CF)
“Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...] IV - os direitos e garantias individuais.”
O direito de propriedade é um direito individual. (art. 5°, caput, CF)
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”