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Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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mnemônico Súmula Vinculante 11 PRF
P erigo a integridade Física própria ou alheia
R esistência
F uga
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Achei bem mal elaborada... Mas deu pra acertar
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Só pode usar quando causar perigo a “Vida”? Questao de logica isso... ofender integridade fisica seria aceitavel então? Obviamente que não!! Fui pela logica, pois o texto da súmula eu não sabia...
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A presente alternativa requer o conhecimento do
texto da súmula vinculante número 11 (onze) do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe
sobre o uso de algemas.
A previsão da edição de súmulas vinculantes foi
introduzida na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional
45, vejamos o artigo 103-A da CF/88:
“Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará
o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que
outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Vejamos
algumas súmulas vinculantes em matéria criminal:
SÚMULA
VINCULANTE 14:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.”
SÚMULA
VINCULANTE 26:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade
do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se
o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização
de exame criminológico.”
SÚMULA
VINCULANTE 36:
“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado
pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de
falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação
de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.”
SÚMULA
VINCULANTE 45:
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro
por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição
estadual.”
SÚMULA
VINCULANTE 46:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa
privativa da União.”
SÚMULA
VINCULANTE 56:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção
do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar,
nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras
“violência” e “ação”, no lugar destas o correto é: 1) resistência e 2)
excepcionalidade.
B) INCORRETA:
A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “vida” e
“exoneração”, no lugar destas o correto é: 1) integridade física e 2) nulidade
da prisão.
C) INCORRETA:
Todas as palavras da presente alternativa estão incorretas, visto que as
palavras que preenchem corretamente a lacuna são: 1) resistência; 2) integridade
física; 3) excepcionalidade e 4) nulidade da prisão.
D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta
no fato de que o texto da súmula vinculante traz “integridade física” no lugar
em que a presente alternativa trouxe a palavra “vida” para preencher a lacuna.
E) CORRETA: a presente alternativa preenche
corretamente as lacunas da presente questão, vejamos a íntegra da súmula
vinculante número 11:
“Só é lícito o uso de
algemas em casos de resistência
e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade
por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade
da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.”
Resposta: E
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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A presente alternativa requer o conhecimento do
texto da súmula vinculante número 11 (onze) do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe
sobre o uso de algemas.
A previsão da edição de súmulas vinculantes foi
introduzida na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional
45, vejamos o artigo 103-A da CF/88:
“Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará
o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que
outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Vejamos
algumas súmulas vinculantes em matéria criminal:
SÚMULA
VINCULANTE 14:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.”
SÚMULA
VINCULANTE 26:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade
do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se
o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização
de exame criminológico.”
SÚMULA
VINCULANTE 36:
“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado
pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de
falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação
de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.”
SÚMULA
VINCULANTE 45:
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro
por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição
estadual.”
SÚMULA
VINCULANTE 46:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa
privativa da União.”
SÚMULA
VINCULANTE 56:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção
do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar,
nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras
“violência” e “ação”, no lugar destas o correto é: 1) resistência e 2)
excepcionalidade.
B) INCORRETA:
A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “vida” e
“exoneração”, no lugar destas o correto é: 1) integridade física e 2) nulidade
da prisão.
C) INCORRETA:
Todas as palavras da presente alternativa estão incorretas, visto que as
palavras que preenchem corretamente a lacuna são: 1) resistência; 2) integridade
física; 3) excepcionalidade e 4) nulidade da prisão.
D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta
no fato de que o texto da súmula vinculante traz “integridade física” no lugar
em que a presente alternativa trouxe a palavra “vida” para preencher a lacuna.
E) CORRETA: a presente alternativa preenche
corretamente as lacunas da presente questão, vejamos a íntegra da súmula
vinculante número 11:
“Só é lícito o uso de
algemas em casos de resistência
e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade
por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade
da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.”
Resposta: E
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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É só procurar o prf
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mnemônico PRF
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RUMO A BRIGADA MILITAR !!!