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SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA
- Código Penal
Art. 337-A: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(...)
§2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - Vetado;
II - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para ajuizamento de suas ações fiscais.
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a) constitui crime de apropriação indébita previdenciária deixar de pagar benefício a segurado que tenha integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.
ERRADA. ART. 168-A. II. Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III. Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
b) constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. ERRADA, É APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
c) as penas previstas para os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária são de reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. ERRADA. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
d) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. CORRETA: 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
e) no crime de apropriação indébita previdenciária, a pena será reduzida pela metade, se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores, e presta as informações devidas à previdência social, antes do recebimento da denúncia.ERRADA. É ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL: § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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O ponto de partida para analisar esses crimes contra a PREVIDENCIA SOCIAL é entender que:
o crime de APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIARIA é muito MAIS GRAVE do que a sonegação previdenciária. Isso porque, na apropriação indébita o empregador desconta do empregado (do seu salário) e não repassa...e isso prejudica seriamente o trabalhador (por duas vezes): ele tem seu salário atingido (quando do desconto), mas não tem cobertura previdenciária (porque não foi repassado pelo empregador).
Então, partindo dessa premissa, não cabe nenhuma benesse para o empregador no crime do art 168-A CP: a lei só concede o direito à extinção de punibilidade se o empregador PAGAR + CONFESSAR e, desde que, ANTES DA PROPRIA EXECUÇÃO FISCAL e não tem redução nenhuma na pena.
Já na sonegação: é possivel até confessar sem pagamento, se for antes da execução fiscal. Além disso, há hipótese de redução da pena (coisa que não acontece na apropriação indébita prev)
Percebeu? o Legislador penaliza de forma mais contundente na APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Espero ter colaborado!
qq coisa errada, favor avisar in box.
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GABARITO: D
A Lei n° 9.983/2000 introduziu no Código Penal os artigos:
168 - A ( Crime de apropriação indébita previdenciária) e 337 - A ( Crime de sonegação de contribuição previdenciária)
A) ERRADO, pois o certo seria: DEIXAR de pagar benefício devido ao segurado, quando as respectivas cotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdencia social OU DEIXAR de RECOLHER contribuições devidas à Previdência que tenham integrado despesas contáveis ou custos relativos à venda de produto ou à prestação de serviços.
B) ERRADO, pois DEIXAR DE REPASSAR é APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
C) ERRADO, pois o correto seria reclusão de: 2 a 5 anos e multa
D) CORRETO
E) ERRADO, pois:
* ANTES DA AÇÃO FISCAL: de forma espontânea, declarar/confessar e pagar prestando as informações devidas = EXTINGUE.
* DEPOIS DA AÇÃO FISCAL: (mas antes de oferecida a denúncia)
pagar valor + acessórios OU valor total devido seja igual/inferior ao mín. para ajuizar ação fiscal (20 mil - mais que isso juiz não pode)
juiz PODERÁ:
- deixar de aplicar a pena
- aplicar só multa
(REQUISITO: somente se primário e de bons antecedentes)
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Gente, por favor ,alguém sabe qual Lei trata de crimes contra a seguridade?
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Olá, colega Marcos Ribeiro!
CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
Cometer crime contra a seguridade social É FASIM
Estelionato Previdenciário (Código Penal, art. 171)
Falsificação de documentos contra a previdência (Código Penal, art. 297)
Apropriação indébita previdenciária - (Código Penal, art. 168-A)
Sonegação de contribuição previdenciária (Código Penal, art. 337-A)
Inserção de dados falsos em sistema de informação (Código Penal, art. 313-A)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação (Código Penal, art. 313-B)
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A alternativa E não está errada apenas por ter dito “antes do recebimento da ação penal”, mas também porque afirma que a pena será reduzida pela metade. Mas a lei não afirma que pode ser reduzida. Se eu estiver errada, por favor, me corrijam.
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Doutrina e Jurisprudência vêm entendo que se o agente realiza o pagamento a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, seria caso de extinção da punibilidade. Nesse sentindo o §2º, art. 9º, da lei 10.684/2003:
§ 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
“Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).
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GABARITO: LETRA D
"§ 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:"
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
FONTE: LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos
sobre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de
contribuição previdenciária previstas no Código Penal brasileiro.
A) Nos termos
do art. 167-A, § 1º, inciso II, constitui crime de apropriação indébita
previdenciária deixar de recolher
contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas
contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.
B)
O
crime de sonegação de contribuição previdenciária consiste em suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante omissão na folha de pagamento,
deixar de lançar títulos, ou omitir receitas ou lucros auferidos, conforme art.
337-A.
C) De acordo
com art. 167-A, caput a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
D) Correta, nos
termos do art. 337-A, § 2º, inciso II.
E) É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social,
na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal, consoante art. 167-A, § 2º.
Gabarito
do Professor: D
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Gabarito''D''.
Nos termos do art. 337-A, § 2º, inciso II.dispõe o seguinte: no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!