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A inscrição do crédito em dívida ativa configura fato contábil permutativo, pois não altera o valor do patrimônio líquido do ente público. No órgão ou entidade de origem é baixado o crédito a receber contra uma variação patrimonial diminutiva (VPD) e no órgão ou entidade competente para inscrição é reconhecido um crédito de dívida ativa contra uma variação patrimonial aumentativa (VPA). Dessa forma, considerando-se o ente como um todo, há apenas a troca do crédito a receber não inscrito pelo crédito inscrito em dívida ativa, sem alteração do valor do patrimônio líquido.
Quanto à expectativa de realização, há troca do crédito a receber no ativo circulante (registrado no órgão ou entidade de origem do crédito) pelo crédito de dívida ativa no ativo não circulante (registrado no órgão ou entidade competente para inscrição do crédito em dívida ativa), tendo em vista que o inadimplemento torna incerto o prazo para realização do crédito.
Ainda, junto ao crédito encaminhado, devem acompanhá-lo os ajustes para perdas. Isso devido ao registro da Dívida Ativa ser pelo valor bruto do crédito a receber. No órgão ou entidade de origem, é baixado o ajuste para perdas referente ao crédito a receber contra uma VPA, reversão de perdas, e no órgão ou entidade competente para inscrição é reconhecido o ajuste para perdas referente ao crédito de dívida ativa contra uma VPD.
ii. No órgão ou entidade competente para inscrição do crédito em dívida ativa:
Recebimento do crédito decorrente da inscrição em dívida ativa.
Natureza da informação: patrimonial
DÉBITO 1.2.1.x.x.xx.xx Créditos a Longo Prazo – Dívida Ativa
CRÉDITO 4.5.1.2.2.xx.xx Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária – Intra OFSS
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GABARITO COMENTADO DE ACORDO COM MCASP 2017.
a)Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a contabilização da Dívida Ativa implica em uma variação patrimonial aumentativa no patrimônio consolidado do ente público (União, Estado ou Município). ERRADO. A inscrição do crédito em dívida ativa configura fato contábil permutativo, pois não altera o valor do patrimônio líquido do ente público. No órgão ou entidade de origem é baixado o crédito a receber contra uma variação patrimonial diminutiva (VPD) e no órgão ou entidade competente para inscrição é reconhecido um crédito de dívida ativa contra uma variação patrimonial aumentativa (VPA).
b)No órgão ou entidade competente para inscrição do crédito em Dívida Ativa, o recebimento do crédito decorrente da inscrição em Dívida Ativa é contabilizado com contrapartida devedora na conta Transferências Ativas Recebidas Independentes de Execução Orçamentária. ERRADO. O recebimento de dívida ativa corresponde a uma receita sob a ótica orçamentária, com simultânea baixa do crédito registrado anteriormente no ativo contra as contas de disponibilidades, sob a ótica patrimonial. Observe-se que o acréscimo patrimonial em virtude de uma VPA se deu em momento anterior, quando do reconhecimento do direito do ente público perante o sujeito passivo devedor. Ao receber o ente debitará Divida Ativa no Ativo e Créditará Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária.
c)A constituição do ajuste para perdas de créditos originados pela Dívida Ativa é contabilizada com contrapartida em conta de Variações Patrimoniais Diminutivas. GABARITO. O ajuste para perdas deverá ser registrado no ativo em contrapartida a uma variação patrimonial diminutiva (VPD), independentemente da metodologia utilizada para sua mensuração.
d)Os juros cobrados sobre a Dívida Ativa são contabilizados pelo regime de caixa. ERRADO. A atualização monetária, juros, multas e outros encargos moratórios incidentes sobre os créditos inscritos em dívida ativa, previstos em contratos ou normativos legais, devem ser incorporados ao valor original inscrito, de acordo com o regime de competência.
e)Em caso de acordo de parcelamento ou renegociação da Dívida Ativa, a parcela dos recebimentos, que se espera que seja paga no intervalo de 12 meses a contar do acordo, deve ser reclassificada para o Ativo não Circulante do ente público. ERRADO. Os créditos referentes à dívida ativa devem ser inicialmente registrados como dívida ativa do ativo não circulante, tendo em vista que o inadimplemento torna incerto o prazo para realização do crédito. Caso o ente tenha condições de estimar com razoável certeza o montante de créditos inscritos em dívida ativa com expectativa de recebimento em até 12 meses da data das demonstrações contábeis, esta parcela poderá ser reclassificada para o ativo circulante.
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Contabilmente:
Partida é a parte Devedora do Lançamento;
Contrapartida é a parte Credora do Lançamento.
Então...
DÉBITO 1.2.1.x.x.xx.xx Créditos a Longo Prazo – Dívida Ativa (partida)
CRÉDITO 4.5.1.2.2.xx.xx Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária – Intra OFSS (contapartida)
Resumindo: alternativa C mal formulada.
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Vamos analisar as alternativas:
A alternativa A) está errada, pois a inscrição do crédito em dívida ativa configura fato contábil permutativo, pois não altera o valor do patrimônio líquido do ente público, conforme disposto no MCASP, 8ª ed., pg. 354.
A alternativa B) está errada, pois o lançamento correto é o seguinte:
Esse “recebimento” não se refere à baixa por pagamento, mas sim à inscrição do crédito em Dívida Ativa no órgão ou entidade competente. Assim, poderíamos raciocinar o seguinte: nesse momento, ocorre um débito no ativo, registrando o crédito a receber, logo, por ocasião do método das partidas dobradas, forçosamente deve ocorrer um crédito em contrapartida (se formos um pouco mais versados neste assunto, saberíamos que esse crédito ocorre na classe VPA, pois é no momento da inscrição que ela deve ser reconhecida). Logo, como a alternativa mencionada que um débito em contrapartida, conseguimos afirmar que ela está errada, mesmo sem saber o número/nome exato da conta!
A alternativa C) está certa, pois está de acordo com o disposto no MCASP, 8ª ed., pg. 365.
A alternativa D) está errada, pois a atualização monetária, juros, multas e outros encargos moratórios incidentes sobre os créditos inscritos em dívida ativa, previstos em contratos ou normativos legais, devem ser incorporados ao valor original inscrito, de acordo com o regime de competência (MCASP, 8ª ed., pg. 358). A priori, sempre regime de competência, pessoal!
A alternativa E) está errada, pois, neste caso, a parcela de recebimento deve ser reclassificada no ativo circulante (MCASP, 8ª ed., pg. 359). Como o crédito ficou mais fácil e próximo de ser recebido, faz sentido entrar no ativo circulante, certo?
Gabarito: LETRA C
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Comentário simplificado
a) ERRADO: A contabilização da dívida ativa não altera o PL, mas sim mero fato permutativo, logo não pode se registrar uma VPA.
b) ERRADO: Alternativa ardilosa. O único é erro que a contrapartida é CREDORA e não devedora na conta de transferências recebidas, afinal trata-se de uma VPA.
c) Gabarito
d) ERRADO: regime de competência
e) ERRADO: Se a dívida ativa será paga no intervalo de até 12 meses, só pode ser ativo circulante e não ativo não circulante como proposto pela alternativa.