LETRA D
Considerando o previsto na Subseção II do RIISPOA/2017, que se refere ao abate normal dos animais, entre as práticas tecnológicas, podemos afirmar que:
a) caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras deverão ser condenadas.
Art. 118 § 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
b) é proibida a insuflação como método auxiliar no processo tecnológico da esfola.
Art. 120. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.
§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.
c) as aves deverão, obrigatoriamente, ser depenadas após escaldagem em água previamente aquecida.
Art. 115. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
III - por outro processo autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
d) é proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias. CORRETA
Art. 116 § 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.
e) é proibido o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem de suídeos.
Art. 116 § 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.