-
GABARITO D
LEI 9.784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; (A)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (D)
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (C)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (E)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (B)
-
Gabarito letra D.
O art. 37, § 1°, da CF admite a “publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”, desde que tenham “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, e proíbe, apenas, que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
-
Bom dia,
Objetividade no atendimento do interesse público(Princípio da impessoalidade / finalidade), vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (Princípio da impessoalidade)
Bons estudos
-
não sei porque os examinadores ainda ficam colocando essas questões erradas com essas palavras fortes, só para ajudar quem não estuda.
-
Fácil, a questão é bem logica e objetiva.
-
Tive que eliminar as erradas para encontrar a alternativa certa. Acertei por exclusão.
-
QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS?
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
-
Letra D. "objetividade no atendimento do interesse público, admitida somente a promoção institucional de autoridades".
Como diz o Prof. Alexandre Soares: "Questãozinha mixuruca".
-
RESUMO PROCESSO ADM - 9784
PRINCÍPIOS EXPRESSOS - vai SER FÁCIL PRO MOMO
SEGURANÇA JUR
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
INFORMALISMO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
OFICIALIDADE, IMPULSO OFICIAL,
MORALIDADE
MOTIVAÇÃO
Nos processos administrativos serão observados os critérios de:
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na CF;
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
– observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e litígio;
- proibição de cobrança de despesas processuais, salvo previsão em lei;
- impulsão, de ofício, sem prejuízo aos interessados;
- interpretação da norma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
ADM DEVE JULGAR E RESPONDER IMPUGNAÇÃO CONTRA EDITAL LICITAÇÃO EM 5 DIAS
POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9784 À LEI 8666 QUE É OMISSA
PRINC IMPLÍCITOS
FINALIDADE DECORRE DA IMPESOALIDADE
P DA VERDADE MATERIAL - ADM TEM PODER/DEVER DE PRODUZUIR PROVAS
ALEGAÇÕES FINAIS – 10 DIAS
LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS
PF ou PJ QUE TENHAM INTERESSES OU DIREITOS QUE POSSAM SER AFETADOS OU SEJAM REPRESENTANTES DAS PARTES
- ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES - INTERESES COLETIVOS
PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES – DIREITOS DIFUSOS
IMEPIDIMENTO
INETERESSE NA CAUSA,
ATUOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE
CONJUGE OU PARENTE ATÉ 3º GRAU DAS PARTES
ESTEJA LITIGANDO COM INTERESSADO OU SEU CÔNJUGE / COMPANHEIRO
- OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE COMINICAR IMPEDIMENTO É FALTA GRAVE
NÃO OBRIGA A AUTORIDADE A DECLARAR-SE SUSPEITA
SUSPEIÇÃO – SUBJETIVA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE
AMIZADE OU INIMIZADE COM INTERESSADO OU PARENTE ATÉ 3º GRAU
- CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
ATOS DEVEM SER PRATICADOS EM 5 DIAS, SALVO FORÇA MAIOR, PODE ser DILATADO + 5 DIAS
INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO - 3 DIAS ÚTEIS ANTES
INTERESSADO INDETERMINADO ou NÃO LOCALIZADO – INTIMAÇÃO pelo DOU
NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DA REVELIA NO PROC ADM
RECURSO – 10 DIAS
INTERPOSTO PERANTE AUTORIDADE INCOMPETENTE – SERÁ INDICADA E DEVOLVIDO O PRAZO
- 5 DIAS ÚTEIS P/ ONTRARRAZÕES
DELEGAÇÃO E REVOGAÇÃO DEVEM SER PUBLICADAS NO MEIO OFICIAL
-
É tanta mnemônica que não sei se é mais difícil decorar os macetes ou a matéria kkkkkk
-
LETRA D CORRETA
LEI 9.784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
-
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
A questão versa sobre a lei 9.784/99 e deseja saber qual critério NÃO deve ser observado pela Administração Pública:
LETRA “A”: ERRADA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, I da lei 9.784/99 - atuação conforme a lei e o Direito.
LETRA “B”: ERRADA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
LETRA “C”: ERRADA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Art. 2º, parágrafo único, V da lei 9.784/99 - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
Por sua vez, a Constituição Federal estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: Art. 5º, LX, CF/88 – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
LETRA “D”: CERTA. O examinador solicitou a alternativa INCORRETA, então esta é a resposta. É VEDADA, e não ADMITIDA a promoção institucional de autoridades. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99 - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
LETRA “E”: ERRADA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE de acordo com o dispositivo a seguir: Art. 2º, VI da lei 9.784/99 - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Não confunda:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO – as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.
ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a ora apresentada.
GABARITO: LETRA “D” é o único critério que a Administração NÃO deve obedecer.