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a) a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, observada a legislação de saúde animal.
Art. 492. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.
§ 1º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legislação de saúde animal.
§ 2º Os procedimentos de emissão da certificação sanitária serão definidos em normas complementares.
b) os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor-Fiscal Federal Agropecuário.
§ 1º Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária
c) os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em língua estrangeira.
Art. 491. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos em vernáculo.
d) ao receber a solicitação do estabelecimento para a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o SIF deve garantir e comprovar que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador.
§ 2º Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar comprovação de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador, quando houver.
e) a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação.
Art. 493. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação.
§ 1º Nos casos de matérias-primas ou de produtos destinados ao aproveitamento condicional, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.
§ 2º Nos casos de matérias-primas ou de produtos condenados, após desnaturação na origem, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.
§ 3º O SIF deve impedir a expedição de novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto nos § 1º e § 2º.
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Art. 695. Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, tem livre trânsito e podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território nacional e constituir objeto de comércio internacional, desde que atendidas as legislações pertinentes. A resposta é a letra “A”.
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Algumas atualizações do RIISPOA/2017
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LETRA C
Art. 491. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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LETRA D
§ 2º Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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LETRA E
Art. 493. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIF e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º Nas hipóteses do caput, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da carga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º Não serão expedidas novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º Nos estabelecimentos de abate em que não seja possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das linhas de inspeção de post mortem do material condenado pelo estabelecimento nas demais operações industriais, a certificação sanitária de que trata o caput fica dispensada e o trânsito desses produtos será respaldado pela declaração de condenação de que trata o art. 490 emitida pelo estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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ALTERNATIVA CORRETA A
RIISPOA 2017 - DECRETO No- 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Art. 491. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos em vernáculo.
§ 1º Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.
§ 2º Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar comprovação de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador, quando houver.
Art 492 ... § 1º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser DISPENSADA a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legislação de saúde animal.
Art. 493. É OBRIGATÓRIA a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação.
RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Art. 491. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino.
§ 1º Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.
§ 2º Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar:
I - a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e
II - a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares."
Art 492 (REVOGADO)
§ 1º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser DISPENSADA a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legislação de saúde animal.
Art. 493. É OBRIGATÓRIA a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIF e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento.