DECRETO N° 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.
A) Art . 3º O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados: I - pela continência;
B) Art . 40. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar.
C) Art . 65. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar.
D) Art . 90. O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades oficiais.
E) Art . 43. Têm direito à continência da tropa os símbolos e autoridades relacionadas nos incisos I a IX e XI a XIV do Art. 15. § 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa quando uniformizados.