Gabarito B.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32 da lei 3820 de 1960 - A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.
Parágrafo único - Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional, "oficial de Farmácia".
Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3820.htm
Lei nº3.820 de 11 de novembro de 1960
Art. 32 - A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública, na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados, ou carteiras registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.
Parágrafo único. Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional, oficial de farmácia.
Resolução CFF Nº 638 DE 24/03/2017
§ 1º É considerado bacharel em Farmácia o diplomado em curso superior de graduação em Farmácia, desde que devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.