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ID
2576821
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

De acordo com a Lei 3820/60, os licenciados práticos habilitados passarão a denominar-se, em todo território nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    CAPÍTULO VI

    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 32 da lei 3820 de 1960 - A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.

    Parágrafo único - Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional, "oficial de Farmácia".

    Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3820.htm

  • Lei nº3.820 de 11 de novembro de 1960

    Art. 32 - A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública, na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados, ou carteiras registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.

    Parágrafo único. Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional, oficial de farmácia.

    Resolução CFF Nº 638 DE 24/03/2017

    § 1º É considerado bacharel em Farmácia o diplomado em curso superior de graduação em Farmácia, desde que devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.