(Lei 8.457/92) Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:
I - proceder às correições:
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;
b) nos processos findos;
c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;
d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;
IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;
VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.