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CAPITULO IV
Dos Dispositivos
Art. 15 - As edificações mistas, publicas, comercias, industriais e escolares atenderão às exigências deste artigo:
III - Para a edificação com 4 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura seja até 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no Capitulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capitulo XIX
CAPÍTULO X
Da Instalação da Rede de Chuveiros Automáticos
IV - em edificação comercial ou industrial, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “sprinklers”, com bicos de saídas em todas as partes de uso comum e nas áreas comerciais, industriais e de estacionamento, mesmo abaixo da citada altura.
Como na questão o edifício público de escritórios tem 6 pavimentos e menos de 30m de altura não é necessário a instalação de "sprinklers".
GABARITO LETRA D