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ID
2577067
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.666, de 21/06/1993, e suas atualizações, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação desde que ocorra algum dos seguintes motivos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; (pela ADM e não pela contratada como diz a altenativa C)

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

     

    GABARITO LETRA C

  • CONTRATANTE (ADMINISTRAÇÃO) ≠ CONTRATADA (EXECUTORA)