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Erro da alternativa III:
"O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente"
Ou seja, a comissão é composta por apenas três servidores e não inclui cargos comissionados.
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Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
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CPR Again comentário errado ! Fundamentação de lei errada, não é processo disciplinar. Favor, ficar atento na fundamentação e corrigir o erro. Ademais, as pessoas deveriam ficar atentas antes de curtir. Já, a Mariana comentou corretamente !
Resposta D
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. (I)
Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. (IV)
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. (II)
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. (III)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
Bons estudos !!!
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LETRA D
SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO:
- A INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO CABEM À AUTORIDADE DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS P.E, P.J E P.L
- A INSTAURAÇÃO É DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO.
- A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR PODE SER DELEGADA, MAS VEDA A SUBDELEGAÇÃO.
- A CGU TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA INSTAURAR E AVOCAR PROCESSOS.
- COMISSÃO = 02 OU + SERVIDORES ESTÁVEIS.
- DEVE SER CONCLUÍDO NO PRAZO DE 180 DIAS E PODE SER PRORROGADO.
OBS: A LEI NÃO TRAZ O TOTAL DE DIAS EM QUE O P.A PODERÁ SER PRORROGADO.
- PESSOA JURÍDICA TEM O PRAZO PARA DEFESA = 30 DIAS
FONTE: LEI 12.846 E MEUS RESUMOS.
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ARTIGO 6. § 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
ARTIGO 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e