SóProvas


ID
2577598
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:


I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I,II e III certo. O artigo que previa o prazo de 30 dias foi revogado. Art. 32 As plantaqôes ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de policia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suciente par exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condigões encontradas, com a delimitaqão do local, asseguradas as medidas necessárias para preservação da prova. (Redação dada Dela Lei no12961 de 2014)
  • Lei nº 11.343/2006:

     

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (Assertiva I)

     

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. (Assertiva II)

     

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

     

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 

     

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Assertiva III)

     

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão (ERRO da assertiva IV) em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. 

     

    Bons estudos.

  • com flagrante 15 dias

    sem flagrante 30 dias

     

  • Lei de Drogas:

    I - Certo - Art.50, §1° - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. 

    II - Certo - Art.50, § 2° - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    III - Certo - Art.50, § 5° - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3°, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    IV - Errado - Destruição de Drogas:

    a) Plantações Ilícitas: 
    imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.

    b) Com Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial.

    c) Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração.

  • Prazo máximo  para incineração  com prisão  em flagrante  15 dias

  • vale ressaltar que o MP e a autoridade sanitaria devem estar presentes em caso de Flagare.

    PORTARIA Nº 1.139, DE 10 DE JUNHO DE 2013 (SUS)

    art 04º,III - autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde;

  • DESTRUIÇÃO, INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS:

     

    As drogas apreendidas em flagrante: devem ser destruídas no prazo de 15 dias

    As drogas apreendidas que não seja flagrante: deve ser destruídas no prazo de 30 dias. 

  • Atenção para o detalhe da prisão em flagrante! 

  • De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:

    I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    Art. 50. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. 

    IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Art. 50. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.                     

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.           

    GAB - A

  • IV- E

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE

    1- A destruição será efetuada pelo delegado de polícia,

    2- no prazo de 15 dias contados da determinação do juiz, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE

    1- A destruição será feita por incineração,

    2- no prazo máximo de 30 dias contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do auto definitivo.

  • SEM PRISÃO EM FLAGRANTE

    1- A destruição será feita por incineração,

    2- no prazo máximo de 30 dias contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do auto definitivo.

  • AS PLANTAÇÕES ILÍCITAS SERÃO IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS PELO DELEGADO DE POLICIA.

  • DESTRUIÇÃO DAS DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE-NO PRAZO DE 15 DIAS COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL,PELO DELEGADO DE POLICIA. SEM PRISÃO EM FLAGRANTE-PRAZO MAXIMO DE 30 DIAS,POR INCINERAÇÃO.

  • Destruição de drogas: será feita pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias, com a presença do MP e da autoridade sanitária; O local será vistoriado antes e depois da efetiva destruição, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado, certificando-se da total destruição das drogas;

    Não há previsão quanto ao tipo de procedimento utilizado para destruição das drogas;

  • IV - Errado - Destruição de Drogas:

    a) Plantações Ilícitas: imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.

    b) Com Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial.

    c) Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração.

  • Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistória + amostra

    Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.

    fonte: amigos do qc

  • Em caso de prisão em flagrante, 15 dias. Do contrário, 30 dias.

    Obs.: as plantações serão imediatamente destruídas pelo delegado, guardando amostra para perícia.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad disciplinado na lei n° 11.343/2006.

    Item I – Correto. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (art. 50, § 1° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);

    Item II -  Correto. O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, § 2° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);

    Item III – Correto. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (art. 50, § 5° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);

    Item IV – Errado. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas (art. 50, caput da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas). Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (art. 50, § 3° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);

    A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50-A da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas).

    Portanto, temos que os Itens de I a III estão corretos e apenas o item IV está errado.

    Gabarito, letra A

  • Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistória + amostra

    Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado

  • Art. 50 da Lei 11.343

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.  

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    RESUMINDO: Juiz recebe APF e em 10 dias determina a destruição das drogas, preservando amostra necessária para laudo. O delegado tem 15 dias após essa determinação para destruir a droga na presença do MP.

    Se não há flagrante o prazo para destruição da droga é de no máximo 30 dias contados da apreensão, também guardando amostra.

  • Prazo para destruição de drogas em caso de flagrante: 15 dias 

    Prazo para destruição de drogas sem a ocorrência de prisão em flagrante: 30 dias

  • DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASPlantações

    ilícitasImediatamente -destruídas pelo Delegado de Polícia por meio de incineração (independente de ordem judicial). Recolhe-se quantidade suficiente do material para exame pericial

    (art.32)SEM prisão em flagrante: incineração será executada pelo

    delegado de polícia no prazo de 30 dias, mediante ordem

    judicial (art.50-A). Guarda-se amostra necessária à realização

    do laudo definitivo.

    .COM prisão em flagrante: destruição será executada pelo

    delegado de polícia no prazo de 15 dias, mediante ordem

    judicial (art.50 §§ 3º e 4º). Guarda-se amostra necessária à

    realização do laudo definitivo

  • IV- RECEBIDA CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ, NO PRAZO DE '' 10 DIAS '', CERTIFICARÁ A REGULARIDADE FORMAL DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO E DETERMINARÁ A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS, GUARDANDO-SE AMOSTRA NECESSÁRIA À REALIZÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO.

  • II - CERTA

    Art. 50.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. CORRETO (Artigo 50 §1º)

    II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. CORRETO (Artigo 50 §2º)

    III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. CORRETO (Artigo 50 §5º)

    IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. ERRADO

    --> (COM) PRISÃO EM FLAGRANTE: Será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 DIAS na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    --> (SEM) PRISÃO EM FLAGRANTE: Será feita a incineração, no prazo máximo de 30 DIAS contado da data da apreensão, guardando -se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • ATENÇÃO GALERA! as bancas de concursos podem confundir os candidatos em relação aos artigos 50, §1º da Lei de Tóxicos e artigo 159, §1 do CPP)

    LEI Nº 11.343

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (apenas 01 pessoa idônea)

    CPP

    Art.159.O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1oNa falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Art. 50, §4º/ LD: "A destruição das drogas será escutada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".

    Ps: Se não houver a ocorrência de Prisão em Flagrante, a destruição das drogas apreendidas será feita por incineração com o prazo de 30 dias a contar da apreensão.

  • Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

  • Esta Lei é enorme.