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Questões de Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006


ID
36301
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei no 11.343/06 (lei de drogas) dispõe que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é insuscetível de anistia, graça, indulto e que ao condenado pela prática desse crime dar-se-á livramento condicional, após o cumpri mento de 2/3 da pena, vedada a concessão ao reincidente específico. Ante o silêncio desta lei quanto à possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena para o crime de tráfico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.464, de 28 de março de 2007.

    Art. 1º O art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º (...)

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    (...)"

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Portanto, a partir de sua vigência (29/03/2007), a Lei n.º 11.464/07 tornou texto de lei a possibilidade da concessão de progressão de regime de cumprimento de pena também aos condenados pela prática de crimes hediondos, acabando com a discussão iniciada no início da década de 90, não mais sendo possível a nenhum órgão do Poder Judiciário, acaso presentes os requisitos objetivos (que foram alterados pela nova legislação) e subjetivos, negar este direito.
  • Correta a alternativa “d”.
    (A) Incorreta, devido ao disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90:
    “§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.”
    (B) Incorreta. Vide resposta à alternativa “a”.
    (C) Incorreta, porque a Lei n.º 11.464/07 modificou o artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, não sendo o art. 112 da Lei de Execução Penal a única norma que dispõe sobre o tema.
    (D) Correta. Vide resposta à alternativa “a”.
    (E) Incorreta. Vide resposta à alternativa “a”.
  • O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 471, que tem a seguinte redação:

    “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

    Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.
    Logo, quem praticou crimes hediondos e equiparados antes da vigencia da lei 11.464/07 tem direito à progressao de regime depois de cumpridos 1/6 da pena, pois a vedação à progressao contida na lei dos crimes hediondos foi considerada inconstitucional pelo STF.

     

  • LEMBRANDO QUE PARA O CRIME DE ASSOCIACAO PARA O TRAFICO PARA PROGREDIR BASTA CUMPRIR 1/6 DA PENA PQ NAO EH EQUIPARADO A HEDIONDO. MAS NA ASSOCIACAO TEM QUE CUMPRIR 2/3 PARA OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, APESAR DE NAO SER HEDIONDO.

  • Info. 568 (2015): O ART. 83 DO CP PREVÊ QUE O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO QUE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO PODERÁ OBTER LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS CUMPRIR 2/3 DA PENA. OS CONDENADOS POR CRIMES NÃO HEDIONDOS OU EQUIPARADOS TERÃO DIREITO AO BENEFÍCIO SE CUMPRIREM MAIS DE 1/3 DA PENA (NÃO SENDO REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS) OU SE CUMPRIREM MAIS DE 1/2 DA PENA (SE FOREM REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS). O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006, NÃO É HEDIONDO NEM EQUIPARADO. NO ENTANTO, MESMO ASSIM, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 PORQUE ESTE REQUISITO É EXIGIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. DESSA FORMA, APLICA-SE AO CRIME DO ART. 35 DA LD O REQUISITO OBJETIVO DE 2/3 NÃO POR FORÇA DO ART. 83, V, DO CP, MAS SIM EM RAZÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LD. VALE RESSALTAR QUE, NO CASO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LD PREVALECE EM DETRIMENTO DA REGRA DO ART. 83, V, DO CP EM VIRTUDE DE SER DISPOSITIVO ESPECÍFICO PARA OS CRIMES RELACIONADOS COM DROGAS (CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE), ALÉM DE SER NORMA POSTERIOR (CRITÉRIO CRONOLÓGICO). UMA ÚLTIMA OBSERVAÇÃO: SE O RÉU ESTIVER CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35), O REQUISITO OBJETIVO PARA QUE ELE POSSA OBTER PROGRESSÃO DE REGIME SERÁ DE 1/6 DA PENA (QUANTIDADE DE TEMPO EXIGIDA PARA OS "CRIMES COMUNS"). OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS SÓ TÊM DIREITO DE PROGREDIR DEPOIS DE CUMPRIDOS 2/5 (SE PRIMÁRIO) OU 3/5 (SE REINCIDENTE). AQUI SE ENCONTRA O TRÁFICO. 

    fonte: FOCANORESUMO - MARTINA CORREA

  • O regime inicialmente fechado e a vedação à liberdade provisória são inconstitucionais

    Abraços

  • com a lei 13.964/19, não se aplicam mais os prazos de 2/5 ou 3/5, mas sim os prazos da lei citada. A saber, assim dispõe a inovação legislativa:

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.


ID
50389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.

Nos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, é isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Alternativas
Comentários
  • Quesão Correta. Art. 45, da lei n.º 11.343/2006 (nova lei de drogas): “É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
  • Art. 28, CP: § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.A embriaguez pode ser causada pelo álcool ou por substância de efeitos análogos.
  • O item está certo, conforme a redação da lei que rege a matéria, Lei nº 11.343: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • nao se pode considerar aqui a intoxicação preordenada (como na embriaguês onde a pessoa enche a cara para tomar coragem de cometer o delito), é típico de caso onde a pessoa no primeiro caso fica "grogue" o tempo todo em razão da droga (medicamento controlado indispensável para seu tratamento causando-lhe dependência) e no segundo caso onde a pessoa ao invés de ingerir aspirina ingere psicotrópicos de tarja preta. no primeiro caso tem-se a força maior e no segundo o caso fortúito.
  • Trata-se de disposição expressa do art. 45, da lei n.º 11.343/2006 (nova lei de drogas): “É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
  • a redação é confusa, inicia-se com o crime de trafico. subtende-se que o portador da droga, em crime de trafico ingeriu de forma fortuita.. entendi que nao excluiria o trafico que é anterior.

  • Nos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, é isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    CORRETO: é a disposição ipisis litteris do art. 45 da Lei 11.343/06.
     

  • Artigo 45 parágrafo único da lei 11.343

  • Veja, a questão fala claramente que o efeito decorreu de caso fortuito ou força maior. As duas são excludentes de imputabilidade, portanto excluem a culpabilidade.

    Ex: Chiquim, passeando por Bogotá, visita o Museu da Cocaína. De repente ele tropeça e cai em um reservatório de coca, inalando 400g da substância.

    Sob o efeito do entorpecente e completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, Chiquim começa a espancar os outros turistas que também visitavam o bendito Museu.

    Exemplo de Caso Fortuito.


    Quanto à dependência, é um absurdo mesmo.
  • Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Lei 11.343/06
  • Certo.

    Caracteriza-se uma das excludentes de culpabilidade Embriaguez complenta involuntária, caso fortuito ou força maior. importante ressaltar que no caso em questão quem responderia pelo ilícito cometido era os agentes que praticaram a ingestão de álcool ou droga, ou seja, ficando insento o real causador do dano.
  • Caríssimos colegas,
    gostaria por gentileza que alguém me explicasse a diferença entre o art. 45 e o art. 46 da Lei 11.343/06, pois ainda não compreendi quando o agente será isento de pena e quando a sua pena será reduzida. Por favor, deixem recado no meu perfil. Grata desde já!!

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • No art. 45 inexiste conciência e vontade no momento da pratica do fato delituoso pelo agente, ou seja, inexiste culpabilidade.

    Já no art. 46 existe consciência e vontade, porém parciais, assim o agente terá a pena reduzida na medida de sua culpabilidade.

  • Trata-se de causa excludente da culpabilidade
  • Depende do contexto, se foi vonluntário, se foi por caso fortuito, se foi por força maior. o DOLO é a bussola.
  • Artigo 45 parágrafo único da lei 11.343 "Ipsis litteris"
  • A questão está correta, vez que o art. 45, da Lei n. 11.343/06 diz que o dependente – não o usuário – é inculpável, isto é, isento de pena. Lembre-se que o dependente é doente. Deve ser adotado o critério biopsicológico. É necessário demonstrar que o agente violador da norma penal incriminadora era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, ao tempo da ação ou da omissão (teoria da atividade).
     
  • Só dando um toque para os colegas, para não confundirem o artigo 45 com o 46... Isso é batata para cair na prova, e um prato cheio para o examinador fazer uma salada com os conceitos e tentar nos pegar...

    O art.45 fala em Inteiramente Incapaz... Nesse caso é isento de pena.

    O art. 46 fala em "náo possuir a plena capacidade"... Nesse caso há redução de pena, de 1/3 a 2/3...

    Li e reli umas 10 vezes os artigos, para identificar a diferença entre os dois... Creio que, no primeiro, o cidadão estava completamente fora da realidade para entender o que se passava a sua volta... Já no segundo, a capacidade de entender existia, mas estava comprometida.

    Em suma, só o juiz para decidir quando é um caso e quando é outro...

    Bons estudos e sorte a todos!!!
  • (copy-paste do comentário que fiz da Q16794, já que a questão é a mesma)

    Só dando um toque para os colegas, para não confundirem o artigo 45 com o 46... Isso é batata para cair na prova, e um prato cheio para o examinador fazer uma salada com os conceitos e tentar nos pegar...

    O art.45 fala em Inteiramente Incapaz... Nesse caso é isento de pena.

    O art. 46 fala em "náo possuir a plena capacidade"... Nesse caso há redução de pena, de 1/3 a 2/3...

    Li e reli umas 10 vezes os artigos, para identificar a diferença entre os dois... Creio que, no primeiro, o cidadão estava completamente fora da realidade para entender o que se passava a sua volta... Já no segundo, a capacidade de entender existia, mas estava comprometida.

    Em suma, só o juiz para decidir quando é um caso e quando é outro...

    Bons estudos e sorte a todos!!!
  • questão correta 
    imputabilidade
    art 45 cp
  • Comentário:essa norma, que consta do art. 45 da Lei nº 11.343/06, não é novidade em nosso sistema jurídico, que já isentava de pena o agente que praticasse algum crime sob o efeito de álcool ou substância que produza efeitos análogos no organismo, desde que a embriaguez fosse fortuita, vale dizer, não fosse voluntária nem culposa. Assim, no caso em tela, não se aplica a teoria da actio libera in causa, ou seja, considerando-se que agente quis se embriagar, ele  deve ser culpado por qualquer conduta delitiva que venha a praticar nesse estado. O art. 28 do CP, nos casos de embriaguez acidental (fortuita ou por força maior) já dispunha da seguinte forma:
     
    Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
     
    Assim,  o que a lei nº 11.343/06 fez foi apenas tornar mais explícito que a prática de crime sob o efeito de substância entorpecente, desde que produzido por caso fortuito ou força maior, isenta o agente da pena.

    Resposta: Certo
  • não teria que ser "completa"? 

  • droga, a expressão "completa" é na parte geral do CP. Na lei de drogas é igual a questão mesmo


  • A questão poderia ser resolvida sem maiores dificuldade pelo entendimento do art. 28, § 1°, do CP. Trata-se de uma hipóteses de exclusão da culpabilidade por imputabilidade. Quando o agente, ao tempo da ação ou omissão, por força maior ou caso fortuito, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato  ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • 1ª corrente: Crime (posição do STF)

    O art. 28 está inserido no Capítulo III, intitulado “Dos crimes e das penas”.

    É crime, falando o art. 28, § 4º em reincidência.

    É crime, prevendo o art. 30 prescrição (prescrição é instituto próprio de crime).

    Trata-se de crime com “astreintes”.

    2ª corrente: Infração penal sui generis (adotada por Luiz Flávio Gomes).

    Não se trata nem de crime, nem de contravenção penal.

    Crime é punido com reclusão e detenção. Contravenção penal é punida com prisão simples. Como o art. 28 não tem reclusão ou detenção, nem prisão simples, não é crime, nem contravenção.

    O fato de estar inserido no Capítulo “Dos crimes e das penas” não significa que é crime, pois outras hipóteses indicam que o Capítulo nem sempre espelha seu verdadeiro conteúdo (Ex.: o Decreto-lei 201/67 fala em crime, mas na verdade trabalha com infrações político-administrativas).

    A expressão “reincidência” foi utilizada no sentido popular (significa repetição do ato).

    A prescrição não é instituto exclusivo de crime (há prescrição de contravenção penal, de ato infracional, de ilícito civil etc.).

    O art. 48, § 2º, da Lei determina que o usuário seja levado ao juiz e não à Delegacia (não se trata de criminoso).

    3ª corrente: Fato atípico (infração não penal)

    A lei, ao invés de punir, prefere falar em medidas educativas.

    O não cumprimento das medidas não gera consequência penal.

    Princípio da intervenção mínima

    A saúde individual é um bem jurídico disponível.



    Fonte Rogerio Sanches, ED Juspodvum

  • Art. 45: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob efeito de drogas, era, ao tempo da ação ou omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ébrio. (equipara-se a doença mental) (inimputabilidade ou semi-imputabilidade)

  • "...é isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga..." Não sabia que em razão da dependência o agente era isento de pena não. 

  • CERTO

    Lei n.º 11.343/2006, Art. 45 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • O famoso dependente químico.

  • RESUMINDO: O dependente pode fazer tudo que contraria a LEI.

  • Não pode não colega. O dependente químico recebe tratamento diferenciado, apenas. Afinal, igualdade material é tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A medida de segurança pode ser até mesmo mais gravosa no caso concreto, pois eventualmente restringirá a liberdade do indivíduo por tempo superior a uma eventual pena privativa de liberdade, em especial porque não comporta os institutos da progressão nem da substituição por pena restritiva de direitos, sendo sua cessação fundada no juízo de periculosidade, mediante laudo médico, diferentemente da pena, que funda-se no juízo de culpabilidade.

  • `` em razão da dependência ´´ PUTA QUE O PARIU EINH 

  • DEPENDÊNCIA QUIMICA DO AGENTE

    Em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR , de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada:

    Inteiramente incapaz de entender- > Isento de pena

    Não possuía a plena capacidade de entender - > Redução da pena de 1/3 a 2/3

  • COPIOU COLOU O ARTIGO 45 DA LEI 11.343

     

     

    GABARITO CORRETO

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    Garabito Certo!

  • letra da lei purinha!

  • conhecido como: foi mal, tava doidão

  • Marquei errada pelo "qualquer que tenha sido a infração penal". As vzs custo a acreditar em algumas leis...

  • CASOU FORTUITOU OU FORÇA MAIOR!

  • § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
    Assim,  o que a lei nº 11.343/06 fez foi apenas tornar mais explícito que a prática de crime sob o efeito de substância entorpecente, desde que produzido por caso fortuito ou força maior, isenta o agente da pena.
    Resposta: Certo

  • Letra da Lei! Art. 45 da Lei 11.343/2006
  • CERTO.

     

    INCAPAZ -----> ISENTO DE PENA.

    RELATIVAMENTE INCAPAZ -----> REDUZ DE 1/3 ATÉ 2/3.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou
    força maior
    , de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,
    inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Questão: certa

  • GAB: CERTO 

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • Muito melhor qdo o professor descreve sobre a questão, visto que vídeo aula se perde muito tempo. Praticidade e qualidade, obrigado professor, Rumo ao topo!!!!!
  • Gab C Letra da lei

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Mas o q se entende na frase "em razão da dependencia "? No meu entender é q ele é viciado, e usou droga de forma consciente. O art continua " OU sob efeito de caso fortuito" ai sim na dentro da minha ignorancia ele seria isento de pena.

    Mas vida q segue, vamos nos prender no q diz a lei e a banca.

  • Isso é decisão do STF salvo engano, não se trata de letra de lei somente. Exclusivamente em caso de DEPENDENCIA, o agente nessas condições citadas, estará inimputável... chupa essa manga, Brasil!

  • De acordo com a redação do Art. 45 da Lei de Drogas não haverá pena ao agente que por motivo de caso fortuito ou força maior, em razão da dependência ou sob efeito de drogas, praticar qualquer delito desde que esteja plena e integralmente capaz de determinar-se ou compreender o caráter ilícito do fato.

     Vale lembrar que a redação do Art. 46 da mesma lei é deveras semelhante ao apontar que cabe redução da pena de 1/3 a 2/3 no caso de crime ter sido cometido por agente que não tinha a PLENA capacidade de determinar-se ou compreender o caráter ilícito do fato ao momento do crime.

     A diferença é que no primeiro caso o agente era INTEIRAMENTE incapaz, denominando-se como total inimputável,  enquanto no segundo caso o agente era PLENAMENTE incapaz, denominando-se sem-imputabilidade 

  • Coloca na conta do Lula...
  • Artigo 45 da lei 11.343==="é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"

  • CORRETA

      Art. 45 DA LEI 11.343: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • literalidade da Referida LEI art. 45
  • Com "inteiramente" está correto. Porém, se der a intender que tal sujeito NÃO ERA 100% incapaz de entender a ilicitude do ato, está ERRADO.

  • Atenção aos termos-chave:

    ---> proveniente de caso fortuito ou força maior

    ---> ao tempo da ação ou omissão

    ---> inteiramente incapaz 

    ISENTO DE PENA

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • CERTO

    INTEIRAMENTE incapaz  Isento de pena 

    PARCIALMENTE incapaz  Redução de um a dois terços (1 A 2/3)

    Delação premiada-→ Redução da pena de 1/3 a 2/3

    #ForçaHonra

  • Isenção de pena= caso fortuito+ força maior= Inteiramente incapaz

  • Questão esta errado pelo fato do Art 28. da lei 11.343 ( Consumo Pessoal)

    Anunciado da questão fala em razão da ''dependência OU sob o efeito, proveniente de casou fortuito ou força maior'' 

    O agente não é isento de pena por dependência

  • Não entendi.

  • ART. 45

  • Gabarito: Correto

    Esse país é uma mãe!

  • Desde que o usuário seja dependente total.

  • Atenção aos termos-chave:

    ---> proveniente de caso fortuito ou força maior

    ---> ao tempo da ação ou omissão

    ---> inteiramente incapaz 

    ISENTO DE PENA

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Inimputável

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Semi-imputável

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de 1/3 a 2/3 se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Se, por causa do termo "em razão da dependência", surgiu insegurança ao marcar como certa, lembre-se de que a lei de drogas sempre beneficia o nóia...

  • inteiramente substitua por 100%, então fica 100% incapaz de entender, logo está por completo sem capacidade de entender algo.
  • Eu já errei esse tipo de questão diversas vezes, mas é porque não concordo que seja assim. Toda lei serve para beneficiar o bandido ou o Estado. E a gente que se lasque. Aceitando isso, fica mais fácil acertar.

  • O art.45 fala em Inteiramente Incapaz... Nesse caso é isento de pena.

    O art. 46 fala em "náo possuir a plena capacidade, ou seja, não era inteiramente incapaz."... Nesse caso há redução de pena, de 1/3 a 2/3...

  • Gabarito CORRETO

    Lei nº 11.343: 

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    #olimpiadasqc

  • Correta!

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


ID
50392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.

É atípica, por falta de previsão na legislação pertinente ao assunto, a conduta do agente que simplesmente colabora, como informante, com grupo ou associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.

Alternativas
Comentários
  • Questão ErradaLei 11.343/06 (Lei das Drogas) Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
  • Errada a assertiva porque trata-se do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006.
  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
  • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ESTÁ DESCRITA NA LEI EXTRAVAGANTE.

  • No crime de colaboração com o tráfico, previsto no art. 37, o agente deve colaborar exclusivamente com informações. Se, por exemplo, colaborar transportando a droga, responderá por crime de tráfico, previsto no “caput” do art. 33 da referida lei.
  • Observação importante: Palavras do Prof. do Ponto dos Concursos: "Você já sabe que o legislador tipificou somente a atuação do informante

    colaborador de grupo, organização ou associação. Mas e se o informante colaborar com um traficante que “trabalha” sozinho? Ele vai

    ser punido com base nos preceitos definidos no art. 37 da Lei de Drogas ou, como na lei anterior, será considerado partícipe do delito?

    Observe que, conforme os arts. 33 e 34, caso seja considerado partícipe do delito, o indivíduo será punido com uma sanção mais pesada que a prevista para o crime do informante. Assim, teríamos a seguinte incongruência: Se o informante avisa para grupo, organização ou associação, é punido com uma pena mais leve do que se informa somente para um indivíduo. Desta forma, com base na analogia in bonam partem, aceita em nosso ordenamento jurídico, entendem os Tribunais e o CESPE que a tipificação prevista no art. 37 da lei nº 11.343/06, apesar de só tratar de grupo, associação ou organização, também se aplica no caso em que o informante avisa só uma pessoa."

  • É atípica, por falta de previsão na legislação pertinente ao assunto, a conduta do agente que simplesmente colabora, como informante, com grupo ou associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.

    ERRADO: prevê o art. 37 da Lei 11.343/06 que constitui crime a conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34.

  • ACERTIVA: ERRADA
    Conduta: colaborar com informante, a conduta não pode passar da mera colaboração ou mera informação. Se o agente praticar alguma conduta típica do tráfico, traficante ele será.
    Só existe o crime se a colaboração for para grupo, associação ou organização. Se ele for informante de um traficante sozinho, não se configura esse crime.


  • Segundo Silvio Maciel, anotações de aula, a conduta de informar apenas um traficante, sem estar caracterizado o grupo, organização ou associação, é conduta ATÍPICA.

  • 1ª Turma: conduta do "fogueteiro" tem correspondente na Nova Lei de Drogas (HC) 106155.
    Segundo o ministro Luiz Fux, a conduta do fogueteiro do tráfico estava tipificada no artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 6.368, revogada pela Lei 11.343. Nas mesmas penas incorria, ainda, quem contribuía de qualquer forma para incentivar o uso da droga.
    “Tem-se aí que o informante na sistemática anterior é penalmente responsável como coautor ou partícipe do crime para o qual colaborava”, disse, considerando que “o fogueteiro é, sem dúvida alguma, um informante”. Segundo Fux, a conduta do colaborador foi reproduzida não no artigo 33, mas no artigo 37 da Nova Lei de Drogas.
     
  • Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Segue abaixo o Art.33 e 34
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
  • É o famoso FOGUETEIRO!
  • Elucidando ainda mais a questão...

    O crime consiste em ser informante do tráfico. Só há esse crime se a conduta não passar da mera colaboração. Ou seja, se o informante estiver integrado ao grupo de traficantes ou se ele praticar conduta típica de tráfico, ele responderá pelo crime de tráfico (art.33) ou de associação para o tráfico (art.35). Ex.: um grupo de traficantes tem um informante que tem a finalidade de avisa-los sobre eventuais operações policiais; um dia esse informante começa a transportar drogas para o grupo; o transporte de drogas é uma das condutas do tráfico, portanto ele responderá pelo crime de tráfico.
     
    Apesar de não expresso no dispositivo legal, entende a doutrina que a conduta do informante colaborador necessariamente precisa ser eventual (se houver vínculo associativo, pratica o crime do artigo 35 da lei – formação de quadrilha ou bando).
  • Elucidando ainda mais a questão...

    O crime consiste em ser informante do tráfico. Só há esse crime se a conduta não passar da mera colaboração. Ou seja, se o informante estiver integrado ao grupo de traficantes ou se ele praticar conduta típica de tráfico, ele responderá pelo crime de tráfico (art.33) ou de associação para o tráfico (art.35). Ex.: um grupo de traficantes tem um informante que tem a finalidade de avisa-los sobre eventuais operações policiais; um dia esse informante começa a transportar drogas para o grupo; o transporte de drogas é uma das condutas do tráfico, portanto ele responderá pelo crime de tráfico.

    Apesar de não expresso no dispositivo legal, entende a doutrina que a conduta do informante colaborador necessariamente precisa ser eventual (se houver vínculo associativo, pratica o crime do artigo 35 da lei – formação de quadrilha ou bando).
  • É o famoso FOGUETEIRO!

    eu sei muito bem o que é isso
  • Comentário: para que o candidato responda a presente questão, basta que tenha conhecimento da legislação penal pertinente à matéria, qual seja, a Lei nº 11.343/06, que trata dentre outras coisas atinentes às drogas, dos crimes a elas relativos. Com efeito, da leitura da referida lei, temos, no seu art. 37, que é crime sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei

    Resposta:      Errado
  • Art. 37 - INFORMANTE

    Será considerado informante, caso o delito seja praticado EVENTUALMENTE.

    Caso seja praticado REITERADAMENTE, será considerado como associação ao tráfico, ART. 35

  • Aqui na minha cidade, eles são chamados de "alarmes", lembrando que é necessário à conduta de forma eventual, caso for reiteradas o "alarme" cai no paragrafo da associação;

  • ERRADO

    DELITO DO INFORMANTE

    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts.:

             Art. 33, caput - > Tráfico

             Art. § 1º - > Tráfico equiparado

             Art. 34 - > Tráfico de maquinário

    Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa.

    OBS: Conduta do fogueteiro - Somente se configura se for EVENTUAL, se for rotineira o agente será verdadeiro associado ao delito e responde por associação ao tráfico.

    OBS: Se o agente já estiver integrado à prática do tráfico de drogas e passar em determinado momento a colaborar somente na condição de informante, responde somente pela associação e não pela associação + a colaboração do Art. 37

  • (E)

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 37 DA LEI 11.343 /06 - ADOÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI DE TÓXICOS - VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - INFORMANTE - TIPICIDADE DE CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DE REGIME - INCABÍVEL. - O rito procedimental previsto na Lei de Tóxicos deve preponderar sobre as reformas trazidas pela Lei nº 11.719 /08, em virtude do critério da especialidade. - Havendo prova de que o agente colaborava, como informante, com grupo de traficantes de determinado local, impõe-se a manutenção da condenação do réu. - Quando favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, a pena-base permanecerá no mínimo legal. - A pena será cumprida inicialmente em regime aberto se o condenado é primário, sua pena não ultrapassa a 4 anos e as circunstâncias do artigo 59 do CP lhe são favoráveis. V.V.P. REGIME PRISIONAL - FECHADO - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º , § 1º , DA LEI 8072 /90. - A Lei Federal 11.464 /07, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei Federal 8.072 /90, passou a determinar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aos condenados por crimes hediondos e a eles equiparados.

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Gabarito Errado!

  • Como exemplo de informante do tráfico,temos a figura do ''fogueteiro''.

  • ...

    ITEM – ERRADO – Se a colaboração for permanente, o agente responderá pelo crime de associação ao tráfico, respondendo na forma do art. 35 da Lei de Drogas. Contudo, se a colaboração for eventual, responderá, subsidiariamente, na forma do art. 36 da Lei de Drogas. Nesse sentido, segue precedente do STJ:

     

     

    “A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem” (STJ — HC 224.849/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).(Grifamos)

     

     

    No mesmo entendimento, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 692)

     

     

    Associação para fins de tráfico (art. 35)

     

    Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na-associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico {eventual). STJ. 5" Turma. HC 248.844/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013. STJ. 6" Turma. HC 139.942-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.(Grifamos)

  • se colaborar tanto eventualmente quanto rotineiramente já vai levar kkk

     

  • a Lei nº 11.343/06, que trata dentre outras coisas atinentes às drogas, dos crimes a elas relativos. Com efeito, da leitura da referida lei, temos, no seu art. 37, que é crime sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei

    ERRADO

  • GAB: ERRADO

    Art. 37.  Colaborar, como informante  ( PREVISÃO LEGAL)

  • Gab. ERRADO!

     

    Flw "aviãozinho"...

  • art. 37. Colaborar como informante....
    conhecido vulgarmente como "aviãozinho"...

  • Aviãozinho, fogueteiro!

  • Aviãozinho fogueteiro.

  • Errado!

    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes...

     

    - o art. é uma exceçao à teoria monista do concurso de pessoas;

    - é de livre execuçao (verbal, sinais, soltar pipas ou fogos de artifício)

    - o informante nao pode integrar o grupo, organizaçao ou assossciação, nem ser coautor ou partícipe do delito de trafico.

      

  • É típica, art. 37 da Lei de Drogas, é o famoso "fogueteiro".

  • Errado. Trata-se de um tipo penal autonomo tipificado no art. 37 da Lei de Drogas (colaborar como informante), comumente conhecido como "fogueteiro do tráfico", que é responsável por avisar os traficantes acerca de eventual acao policial em determinada comunidade por eles dominada. No entanto, o crime do art. 37 funciona como verdadeiro soldado reserva (subsidiário) em relacao à associacao ao tráfico (art.35). Pois para que o agente responda pelo art. 37 apenas como informante, sua participacao deve ser apenas eventual, e nao estar associado de maneira estável ou permanente com os destinatários da informacao, caso contrário responderá pelo crime de associacao ao tráfico (art. 35).

     

  • Informante integra organização criminosa, mula não. 

  • Errado.

    Negativo. Essa conduta está sim prevista no art. 37 da lei de drogas.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • É TIPICA TEM PREVISÃO LEGAL.

    GAB= ERRADO

  • Opa! Amigo/a, se você colaborar com o tráfico, ainda que como mero informante de um grupo/associação, você estará sujeito às penas do seguinte crime:

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Item incorreto.

  • COLABORAR COMO INFORMANTE POSSUI TIPICIDADE(CRIME).

  • Lembrei do vulgo, fogueteiro

  • Complementando as informações dos colegas.

    ·        O crime de colaboração para o tráfico é uma exceção à teoria monista, pois o colaborador vai responder pelo Art. 37, ao passo que o traficante, pelo Art. 33, ambos, da Lei nº 11.343/06.

    ·        O crime de colaboração para o tráfico é subsidiário porque somente pode ser considerado informante (colaborador) o agente que não integre o grupo, a organização ou a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico, pois nesses casos ele pratica o Art. 35 ou então o tráfico de drogas (Art. 33)

    Fonte: Professor Juliano Fumio Yamakawa (Alfacon)

  • Figura típica, art. 37, informante, atua apenas com informação, não se confude com o associado ao tráfico.

    Subsidiário ao art. 33, caput, parágrafo 1° e 34.

    NÃO INTREGA A ASSOCIAÇÃO. NÃO É COAUTOR. NÃO É PARTÍCIPE. CRIME AUTÔNOMO.

  • Aqui estamos diante da teoria MONISTA, (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), não se confunde com ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

  • Errado, a conduta de colaboração para o tráfico, seja como fogueteiro, olheiro, informante ou de qualquer outra maneira, encontra previsão legislativa no Art. 37 da lei de drogas, a qual atribuí à conduta a pena base de 2 a 6 anos. 

  • Cadê o fogueteiro,

    GAB: ERRADO

  • A Jurisprudência entende que este crime é aplicável a quem repassa informações p/ traficante que age sozinho.

  • É O FAMOSO FOGUETEIRO!

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Art. 37 Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à pratica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.

    Reclusão de 02 a 06 anos e multa.

    Esse é o famoso “aviãozinho”. São pessoas que sequer trabalham para o tráfico, não integrando o grupo/organização/associação.

    CONDUTAS QUE SÃO ASSEMELHADAS OU EQUIPARADAS A HEDIONDO:

    ·      Art. 33, caput – Tráfico de drogas;

    ·      Art. 33, §1º;

    ·      Art. 34 – Tráfico de maquinários;

    ·      Art. 36 – Financiamento ou custeio para o tráfico;

    CONDUTAS QUE NÃO SÃO ASSEMELHADAS OU EQUIPARADAS A HEDIONDO:

    ·      Art. 33, §3º – Uso compartilhado;

    ·      Art. 33, §4º – Tráfico privilegiado;

    ·      Art. 34 – Associação para o tráfico. 

  • Exemplo para PRF: aquele informante que passa no posto da PRF, só para ver e os policiais estão abordando os carros ou os batedores, para fazer o tráfico.

    #Pertenceremos!

  • O famoso; OLHEIRO.

  • Fogueteiro.com

  • Vulgo Fogueteiro

  • vc realmente achou que o fogueteiro iria sair livre dessa ? HHAHAHAH

  • tibummmmmmm , pla pla pla ,,

    CAPITÃO NASCIMENTO --> "PASSA ELE ZERO MEIA "

    Famoso fogueteiro

  • Se o "olheiro" do tráfico era ASSOCIADO ao grupo criminoso, deverá responder pelo art. 35 e não pelo art. 37 da Lei de Drogas.

  • Frise-se que o crime de associação para o tráfico se caracteriza por diversas funções, como por exemplo, gerente, passador, olheiro, radinho, mula, fogueteiro e outras, sendo todos estes considerados coautores do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.

    Já o legislador ao adotar no artigo 37 da Lei 11.343/06, por exceção à teoria pluralista, não buscou alcançar as condutas do  olheiro ou do  fogueteiro, mas, sim, a conduta daquele que não integra a organização criminosa em suas diversas divisões hierárquicas, mas que, de alguma outra forma colabora prestando informações que são consideradas estratégicas para o tráfico ilícito de drogas. (Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado em 19/08/2019).

  • Comentários: questão errada. A referida conduta se amolda ao artigo 37, da Lei de Drogas:

    "Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    é o chamado "MULA"...

    Obs.: a conduta de informar apenas um traficante, sem estar caracterizado o grupo, organização ou associação, é conduta ATÍPICA (C D. L).

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação

    Testemunharei

  • Gabarito ERRADO

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    #olimpiadasqc

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação

    O FAMOSO FOGUETEIRO

  • Errada!

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Vale lembrar que o STJ tem decisão no sentido de que a "mula" não integra a organização criminosa, só a integraria se houvesse prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso.


ID
89551
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um motorista é interceptado pela Polícia Rodoviária Federal transportando matéria-prima destinada à preparação de drogas. Para efetuar tal transporte

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Veja-se o que expressamente dispõe o art. 31 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006): “Art. 31. É INDISPENSÁVEL a LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, OBSERVADAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS.”
  • Caso o agente não tenha licença prévia da autoridade competente, bem como demais exigências legais, o agente responderá pelo crime de tráfico de drogas, na conduta equiparada do art. 33, § 1º, I, lei 11.343/06.Art. 33, §1º, I. importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
  • resposta 'e'Art. 31. É INDISPENSÁVEL a LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE para ...., OBSERVADAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS.Para deixar de caracterizar crime previsto na lei de drogas, a droga ilegal deverá ter autorização/licença da autoridade competente.Bons estudos.
  • Para responder corretamente à questão é exigido do candidato o conhecimento da letra da lei. Com efeito, no que toca ao transporte de matéria prima destinada à preparação de drogas, em conformidade com a prescrição do art. 31 da Lei nº 11.343/06, “É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.” Se o transportador desse material não dispor da licença adequada, incidirá no crime tipificado no inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na modalidade de “transportar” “ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas”.


    Resposta: alternativa (E)


  • GABARITO - LETRA E

     

    Lei 11.343/06.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para (...) transportar para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Duvido se ainda caí questão tão fácil para a PRF tal como essa.

  • Lei 11.343/06.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para (...) transportar para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais

  • Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

  • as questões antigas eram tão perfeitas e fáceis :( Quem passou, passou...

  • Art.31/ LD: "É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais".

  • Gab E

    Produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir - Indispensável :

    Licença prévia da autoridade competente, observadas as demais exigências legais.


ID
91660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A nova Lei n.º 11.343/06, com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, manteve a incriminação dos dezoito núcleos do tipo prevista no caput do antigo artigo 12 da Lei n.º 6.368/76, e

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa - CNa lei 6.368/76, nada falava a respeito de conduta consistente em oferecer droga sem o intuiro de lucro para consumo em conjunto. Já a lei 11.343, trouxe em seu art. 33, § 3o, tal texto de lei.Art. 33, Lei 11.343...§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • Alguns detalhes para ajudar na resolução.Lei 11.343Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.Art. 33. Importar, exportar...:§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.Art. 33. Importar, exp ....:II - semeia, cultiva ou faz a colheita -> já existiaIII - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, > não revogou.
  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • A conduta descrita na questão configura o delito previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/06. De acordo com o prof. Rogério Sanches, há 3 correntes sobre esta conduta na antiga Lei de Drogas:
    1. 1ª corrente – configurava tráfico de drogas, que encontrava-se expresso no art. 12 da Lei nº 6.368/76;
    2. 2ª corrente – configurava tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368/76), mas não era equiparado a hediondo, já que não havia finalidade de lucro;
           3.   3ª corrente (majoritária) – configurava usuário de drogas, que encontrava-se expresso no art. 16 da Lei nº 6.368/76;

    Assim sendo, creio que era uma questão passível de anulação, já que a conduta descrita na questão já se encontrava prevista na Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Drogas).
  • deveria ser anulado essa questão...

  • Como diria o Ilustre Professor Calmon de Passos: "Estudar para Concurso Público é emburrecer".

  • O professor Rogério Sanches enfatiza bastante esse ponto, conforme já apontado pelo colega.

    Para grande parte , a conduta do Cedente eventual ( Art. 33, § 3º , 11.343/06) Já estava presente na antiga lei

    6.368/76.

    CUIDADO!

    STJ, súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • sem entender essa caralha.

  • Artigo 12 foi vetado.

  • Eu acertei depois de analisar as alternativas, mas confesso que foi uma questão covarde!


ID
101608
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o procedimento relativo ao crime de tráfico de drogas, previsto na Lei n° 11.343/06, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  • LETRA D.

     ART 55 - LEI 11343/2006

  • Etapas do procedimento judicial previsto na lei 11.343/2006:


    Oferecimento da denúncia --> Notificação do acusado para apresentação da resposta --> Apresentação de resposta pelo acusado --> Recebimento ou rejeição da denúncia pelo juiz --> Citação do réu(caso de recebimento da denúncia --> Designação da audiência una de instrução e julgamento --> Sentença. 
  • Hoje, apesar da literalidade da Lei, seria mais correto falar em defesa preliminar e não em defesa prévia, segundo Renato Brasileiro de Lima.

  • Lembrando que agora todos os interrogatórios são ao final

    Abraços

  • Quanto aos procedimentos na lei de drogas:

    1. O MP tem 10 dias para: oferecer a denúncia, requisitar diligências, pedir o arquivamento, arrolar até 5 testemunhas
    2. Defesa PRÉVIA do acusado: 10 dias
    3. Decisão do juiz: 5 dias 

    Obs.: não exauri o procedimento na instrução, anotei o que lembro :)

  • Mudança de entendimento sobre o interrogatório; o Art 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada > nos processos penais militares > nos processos penais eleitorais > nos procedimentos penais regidos por legislação especial, como a lei de Drogas. A partir de 11/03/2016 se tornou obrigatória a tese.
  • Lembrando que a Defesa Prévia acontece depois do oferecimento da denúncia (pelo MP), e antes do recebimento da denúncia (pelo Juiz).

  • Gab. D

    Oferecida a denúncia - 10 dias oferecer defesa prévia - escrito

    Apresentada a defesa - 5 dias para o juiz decidir

  • GABARITO B

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer DEFESA PRÉVIA, POR ESCRITO, no prazo de 10 (dez) dias.

    PROCEDIMENTOS EM QUE HÁ PREVISÃO LEGAL DE DEFESA PRÉVIA (para Renato Brasileiro, o correto é denominar de defesa PRELIMINAR).

     -Crimes funcionais afiançáveis (art. 514, CPP)

    - Procedimento originário dos Tribunais (art. 4º, Lei nº 8.038/90) 15 DIAS

    - Lei de improbidade administrativa (art. 17, §§ 7º e 8º)

    -Lei de drogas (art. 55, caput, Lei nº 11.343/03)  10 DIAS

    -Crimes de responsabilidades de prefeitos (art. 2º. I, DL nº 201/67) 5 DIAS

    - Juizados Especiais Criminais (art. 81, Lei nº 9.099/95) NA AUDIÊNCIA

  • Compilado dos melhores comentários dos colegas:

    D - Oferecida a denúncia, o réu será notificado para apresentar defesa prévia em dez dias. Certo: Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Etapas do procedimento judicial previsto na lei 11.343/2006:

     

    Oferecimento da denúncia → Notificação do acusado para apresentação da resposta → Apresentação de resposta pelo acusado → Recebimento ou rejeição da denúncia pelo juiz → Citação do réu (caso de recebimento da denúncia → Designação da audiência una de instrução e julgamento → Sentença.

    Lembrando que a Defesa Prévia acontece depois do oferecimento da denúncia (pelo MP), e antes do recebimento da denúncia (pelo Juiz).

     

    PROCEDIMENTOS EM QUE HÁ PREVISÃO LEGAL DE DEFESA PRÉVIA (para Renato Brasileiro, o correto é denominar de defesa PRELIMINAR).

     -Crimes funcionais afiançáveis (art. 514, CPP)

    - Procedimento originário dos Tribunais (art. 4º, Lei nº 8.038/90) 15 DIAS

    - Lei de improbidade administrativa (art. 17, §§ 7º e 8º)

    -Lei de drogas (art. 55, caput, Lei nº 11.343/03) 10 DIAS

    -Crimes de responsabilidades de prefeitos (art. 2º. I, DL nº 201/67) 5 DIAS

    - Juizados Especiais Criminais (art. 81, Lei nº 9.099/95) NA AUDIÊNCIA

  • Alternativa D, letra da lei. Leia-se art. 55, da 11.343/06:

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


ID
105949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
drogas, julgue os itens abaixo.

A legislação descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atualmente, o usuário de drogas será isento da aplicação de pena e submetido a tratamento para recuperação e reinserção social.

Alternativas
Comentários
  • O STF já decidiu que se trata ainda de crime e que não houve descriminalização da conduta.
  • Na quetão em tela, apesar da doutrina moderna entender que há sim uma descrimizalização na conduta, tal argumento não é aceito pela jurisprudência majoritária. Um dos argumentos usados para isso é de que tal conduta se encotra na lei de drogas dentro do capítulo dos crimes, o que mostra que aind se trata de crime, apesar de não possuir pena restritiva de liberdade. O que ocorreu foi uma despenalização e não uma descriminalização.
  • Pode até ser que num futuro próximo a conduta de usar drogas seja totalmente descriminalizada, mas por enquanto, a política criminal é no sentido de se abrandar a punição para os usuários de drogas, não há mais punição ao usuário com pena privativa de liberdade, mas com outras penas mais leves, conscientizando, recuperando e curando o usuário de drogas...
  • Quanto a DESPENALIZAÇÃO citada pelo colega Ramon Carvalho em comentário anterior, é importante salientar que não ocorreu de forma absoluta. O mais correto seria dizer que houve um ABRANDAMENTO DE PENA.
    Despenalizar significa adotar penas alternativas para o ilícito penal de modo que suavize a resposta penal e  evite a aplicação da pena privativa de liberdade. Enquanto que descriminalizar seria retirar o caráter ilícito do comportamento, legalizando-o ou transferindo-o para outra área do Direito a aplicação de penalidades.

    Vejamos comentário do Professor Davi Costa Silva:

    a Lei 11.343/06 apresenta o artigo 28 como uma medida despenalizadora mista, pois as hipóteses dos incisos I e III (advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo) configuram medidas despenalizadoras próprias ou típicas, pois afastam, por completo, a aplicação de uma pena – aplica-se uma medida educativa, e a hipótese do inciso II configura medida despenalizadora imprópria ou atípica, pois apesar de evitar a prisão, não afasta a aplicação de uma pena prevista na Constituição da República (art. 5º, XLVI, "d") e no Código Penal (art. 32, II, c/c art. 43, IV, CP) - prestação de serviços à comunidade.

    fonte: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=8949
  • O q a doutrina moderna, mais precisamente o LFG, comenta é q houve uma decriminilização da conduta "portar p/ consumo pessoal". No entanto, a jurisprudência entende q tal prática continua sendo considerada crime, já q ñ há a necessidade de estar prevista a pena privativa de liberdade p/ q a conduta seja criminosa. Na verdade, considera-se q houve uma "descarcerização" do crime de porte p/ uso pessoal.

  • Pegadinha de concurso do cespe...essa questão já caiu várias vezes. O importante e verificar que não houve descriminalização, pois a conduta de portar droga para consumo pessoal ainda é considerada fato típico, o que houve foi uma despenalização, tratando o usuário dependente químico de forma diferenciada. vide jurisprudencia recente.

    "Por ter o legislador excluído do preceito secundário da norma as penas privativas de liberdade, estabelecendo penas educativas e restritivas de direito, gerou um grande conflito, que foi solucionado pelo STF (Supremo Tribunal Federal, ver RE 430.105-9-RJ), que entende: sim há crime, OCORRENDO apenas à exclusão das penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), e não abolitio criminis. O STF diz que houve somente a despenalização e a doutrina majoritária diz que houve a despenalização ou a descarcerização. Não houve a descriminalização do art.28 caput. Continua sendo considerado crime pelo ordenamento jurídico pátrio."

    (fonte:apostila sobre lei de drogas professor Alison Rocha site Beabádosconcursos)
  • Errado.

    Esquem para memorizar.

    Tipos de Penas: A / PSC / PE
     
    - Advertência: S/ Prazo
    - Prestação de Serviço a Comunidade: 5 a 10 meses condição agente primário ou reincidente
    - Programa Educativo: 5 a 10 meses condição agente primário ou reincidente

    O não cumprimento o Juiz sucessivamente pode medidas de Admoestação Verbal ou Multa
  • Amigos é só pensar:
    Descriminaliza (deixar de ser crime) é diferente de Despenalizar (continua sendo crime ,porem sem pena) o caso em téla.
    Abraços Netto.
  • Simples, DESPENALIZOU !

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: STF

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
    drogas, julgue os itens abaixo.

    A legislação descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atualmente, o usuário de drogas será isento da aplicação de pena e submetido a tratamento para recuperação e reinserção social.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa: 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    STF: Comentário: O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • caraca, essa palavra "descriminalizou" me pegou! cespe maldita!

  • A legislação descriminalizou, PARE DE LER E MARQUE.

    (uma vez que o assunto é a Lei de Drogas, o já batido Art. 28)

  • Uso de drogas para consumo pessoal ainda é crime, mas foi despenalizado (não descriminalizado).

  • Para consumo pessoal é despenalizado. É claro que isso vai respeitar uma certa proporção, não tem como o cara ter 100kg de maconha pra consumo pessoal ou ter uma plantação de grande porte com o objetivo de consumo pessoal. A questão de consumo pessoal quem decide é o juiz observando o caso concreto.

    Base legal:
    Lei 11.343
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogras sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - Prestação de serviço à comunidade; (máximo de tempo 5 meses, reincidência 10 meses);
    III - Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (Máximo de tempo 5 meses, reincidência 10 meses);

    Parágrafo 1. As mesma medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colha plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    Prágrafo 2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoa, O JUIZ atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • "Lendo na madrugada por isso errei"

  • Ao não cominar pena privativa da liberdade, o art. 28 não implicou abolitio criminis, mas simples despenalização, isto é, manteve a criminalização, mas optou por vedar a pena privativa da liberdade. 

  • ERRADO.

     

    O CRIME DE USUÁRIO FOI DESPENALIZADO E NÃO DESCRIMINALIZADO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • A legislação descriminalizou ( PAREI AQUI )

    ATENÇÃO......ATENÇÃO......ATENÇÃO ( 1 MILHÃO DE VEZES ATENÇÃO )

     

    GAB: ERRADO

  • DESCRIMINALIZAR ≠ DESPENALIZAR

  • DESCRIMINALIZAR ≠ DESPENALIZAR

    Há penas alternativas restritivas de direito, não de liberdade.

    Mesmo assim, não deixa de ser crime.

  • Parei em descriminalizou.

  • A legislação descarcereizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atualmente, o usuário de drogas será isento da aplicação de pena e submetido a tratamento para recuperação e reinserção social

  • O que houve foi a despenalização e não a descriminalização.

  • PARA A LEI... NÃO HOUVE DESPENALIZAÇÃO, o que houve foi a DESCARCEIRIZAÇÃO,

     

     

    Tanto que o art. 28 da lei traz penas, e no caso de descumprimento, poderá o juiz aplicar ADMOESTAÇÃO VERBAL E MULTA....

     

     

    Ar. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido ÁS SEGUINTES PENAS!!!!

     

     

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; (PENA)

    II - prestação de serviços à comunidade; (PENA)

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (PENA)

    E ainda, A PRESCRIÇÃO ocorre em 2 anos, se há prescrição, é porque HÁ PENA.

     

  • Importante ressaltar que o crime do artigo 28 da Lei de Drogas NÃO GERA REINCIDÊNCIA. NÃO GERA REINCIDÊNCIA. NÃO GERA REINCIDÊNCIA. NÃO GERA REINCIDÊNCIA.

  • Monte de gente falando que foi despenalizado, mas lá no artigo fala:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas

    No meu ver, ainda há pena e ainda há crime, porém, não há encarceiramento.

  • O STF mesmo sabendo da lei tem um julgados de claro e bom tom: é crime mas houve a despenalização!!!

  • Gabarito "E"

    Sim, de fato! Não houve descriminalização. Mas sim, despenalização, dito isso. Com uma leitura mais analítica, podemos descartar com certa, pelo fato de que o infrator não está sob a tutela do Estado~~~> fazendo um link aqui; reinserção social.

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Na realidade, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que houve, por opção legislativa, um abrandamento da sanção penal, ou seja, medidas diversas da restrição de liberdade e mais condizentes com a gravidade da conduta praticada.

    A tal fenômeno, deu-se o nome de “despenalização”

    Fonte: Juliano Fumio Yamakawa (Alfacon)

  • Despenalizou ou descarcereizou ?

  • Não houve qualquer alteração do código penal no sentido de descriminalizar a conduta do porte e posse de drogas para uso pessoal. Em verdade o que houve foi uma alteração legislativa de natureza de política criminal para promover o desencarceramento dos usuários de droga mas a conduta tipificada no Art. 28 da Lei de Drogas ainda continua sendo crime e é punido com penas alternativas ao cárcere. Portanto não houve qualquer descriminalização e muito menos despenalização da conduta,

  • Houve a despenalização da conduta,e não a descriminalização.

    Descriminalização torna o ato de consumir drogas ''legal'' enquanto a despenalização exclui a possibilidade de o agente infrator ter a sua liberdade restringinda.

  • Se analisarmos o sentido da pena, veremos que existem 3 tipos: privativa de liberdade, restritiva de direito e pecuniária. O usuário ainda é penalizado e sua conduta ainda está prevista como crime. Logo, não há de se falar em despenalização ou descriminalização, o que se pode afirma é que o agente sofreu, de fato, desencarceramento.

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta é para consumo pessoal. Todavia, continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

  • Na questão em tela o que houve não foi a descriminação e sim a despenalizaçao.

  • A legislação descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atualmente, o usuário de drogas será isento da aplicação de pena e submetido a tratamento para recuperação e reinserção social.

  • CUIDADO:

    Houve despenalização para quem PORTA DROGA (Mas ainda é criminalizado)

    USAR DROGA não é crime, a partir do momento que você PORTA, vai responder o art.28.

  • Errado. Houve apenas despenalização.
  • Ao meu ver não foi despenalizado, conforme o art 28:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Em nenhuma hipótese, a prática do CRIME do art 28 poderá gerar condenação que leve à prisão

    Continua tendo crime, penas, mas não PRISÃO.

  • descriminalizou uma pitomba! despenalizou a reclusão, mas ainda ha pena de prestação de serviço a comunidade, advertencia, medida educativa.

  • pegadinha do capetcha

  • Despenalizou!
  • Parei de ler em "descriminalizou"

  • Na realidade o houve foi uma despenalização,não obstante continua sendo uma conduta criminosa.( Maranhão em 2021).

  • Não houve descriminalização, o que ocorreu foi o afastamento de penas restritivas de liberdades ou desprizionalização.

  • Não foi DESCRIMINALIZADA, e sim DESPENALIZADA.

  • Esse site QC está muito fraco. Pouquíssimas questões comentadas por professores. Serviço cada vez mais aquém dos outros sites, estou pensando seriamente em migrar.

    MELHOREM!!

    QUEREMOS MAIS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR

  • Ainda é Crime!!

  • O Art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 prevê a conduta conhecida como porte de drogas para consumo, com a seguinte redação:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Para o STF houve despenalização...

    Doutrinadores afirmam que houve desprisionalização ( há penas, porém não são restritivas de direito)

    Advertência

    Prestação de serviços

    Comparecimento obrigatório a cursos

  • Conduta DESPENALIZADA, mas não DESCRIMINALIZADA.

  • PAREI DE LER EM DESCRIMINALIZOU

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta é para consumo pessoal. Todavia, continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    Droga para consumo próprio (Crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Houve apenas a despenalização da conduta, mas não sua descriminalização. Tanto é que a conduta continua sendo prevista na Lei 11.343/2006, no Capítulo III, cujo título é "DOS CRIMES E DAS PENAS".

  • DESPENALIZOU

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta é para consumo pessoal. Todavia, continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    Droga para consumo próprio (Crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. Contudo, as condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas. 

  • Show!

  • a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    FOI DESPENALIZADA, mas ainda é tipificada como crime.

  • STF despenalizou o crime de porte para consumo, mas não houve descriminalização do mesmo!

  • Despenalizou

    GAB: ERRADO

    Depen-DF

  • Despenalizou

    GAB: ERRADO

    Depen-DF

  • Art. 28 Está criminalizado, porém despenalizado!

    Art. 28, sofreu uma "anomalia jurídica"

  • Não houve descriminalização, mas sim despenalização (em sentido estrito, apenas em relação à Pena Privativa de Liberdade) → descarcerização. 

  • DESPENALIZOU!!

  • Despenalizou.

  • Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça concluíram que a Lei 11.343/06 apenas despenalizou a conduta de posse de drogas para uso pessoal, mas sem descriminalizá-la.

  • Não desconstituiu o caráter criminoso da conduta. Manteve-se o caráter de infração penal, porém, com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade.

     

  • quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    • Continua sendo crime, porém é despenalizado.
  • Errada!

    Despenalizou e não descriminalizou. A conduta segue sendo crime, conforme a lei 11.343:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Art. 28 = POSSE PARA CONSUMO: pequena quantidade. Essa conduta CONTINUA SENDO CRIME, NÃO foi “descriminalizado” (mas não responde por tráfico)

    A CESPE entende que foi apenas “DESCARCERIZADA”/DESPENALIZADA (não há mais cárcere), visto que nenhuma de suas penas prevê reclusão ou detenção.

    PENAS: (consumo pessoal)

    I – ADVERTÊNCIA sobre os EFEITOS das drogas;

    II – PRESTAÇÃO de serviços comunitários;

    III – Medida EDUCATIVA em PROGRAMA/CURSO educativo.

    Caso o usuário recuse as penas acima, o juiz pode submetê-lo, sucessivamente, a:

    1) Admoestação verbal;

    2) Multa.

    *Crime de POSSE P/ USO se equipara também a quem CULTIVA drogas para consumo pessoal 

  • Não foi descriminalizada, mas DESPENALIZADA.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

    Mas se o peba negar a cumprir as normas?

     o juiz deve submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e multa.  

  • Continua sendo crime, e há sim pena, só que ao invés de ser privativa de liberdade será restritiva de direito, conforme o art.28, l, ll, lll da Lei 11.343/2006.

    Desse modo, não há que se falar em Descriminalização, bem como Despenalização.

    O que houve de fato foi um abrandamento da pena para essa circunstância, consequentemente, a descarcerização.

  • O porte de drogas para consumo pessoal foi DESPENALIZADO, isto é, continua sendo crime, mas as sanções aplicadas são mais leves, sem que haja a privação da liberdade.

    Cabível a transação penal e suspensão condicional do processo.

    STJ: A condenação pelo art. 28 da lei (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA.

    REsp 1672654/SP.

  • Errada, o uso de drogas foi somente DESPENALIZADO e não houve a descriminalização da conduta.


ID
105952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
drogas, julgue os itens abaixo.

É atípica a conduta do agente que semeia plantas que constituam matéria-prima para a preparação de drogas, ainda que sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28, par. 1 da Lei de Tóxicos: "Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, SEMEIA, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica".
  • ITEM ERRADO...... como a questão não fala nada de CONSUMO PRÓPRIO, melhor enquadramento dar-se-ia pelo art. 33, § 1o, II:§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:II - SEMEIA, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
  • Lembrando que a droga tem que ser as listadas na portaria SVS/MS 344/98. É ser meio Caxias, mas deu vontade de marcar errado apenas por este detalhe. Veja que a questão generaliza. Há diversos tipos de drogas, mas as que constituem crime são as listadas na portaria citada.

  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    Fato típico Crime

    Condutas: SE / CU / CO
                        - Semear
                        - Cultivar
                        - Colher

  • AMIGOS! CREIO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE EM QUE O EXAMINAR AFIRMA QUE A CONDUTA SERÁ ATÍPICA, POIS O CULTIVO DE TODA E QUALQUER PLANTA QUE SEJA MATÉRIA-PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGA, ENTORPECENTE OU NÃO, REQUER AUTORIZAÇÃO OU AO MENOS CONFORMAÇÃO COM AS NORMAS LEGAIS OU REGULAMENTARES. OBSERVEM QUE A QUESTÃO EXIGE CONHECIMENTOS ACERCA DO CONCEITO DE DROGA, O QUAL ESTÁ DESCRITO NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06. DESTA FORMA O ERRO ESSENCIAL DA QUESTÃO ESTÁ EM SE AFIRMAR QUE A CONDUTA É "ATÍPICA" QUANDO NA VERDADE É TÍPICA, CONSOANTE SE EXTRAI DO ART. 2º, CAPUT C/C ART. 33, §1º, II, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS.
  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: STF

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
    drogas, julgue os itens abaixo.

    É atípica a conduta do agente que semeia plantas que constituam matéria-prima para a preparação de drogas, ainda que sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    (...)

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

  • É Típica

  • ERRADO

     

    -------------------------------------------

     

    Lei de Drogas - 11.343/06

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    §1º  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, SEMEIA, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    II - SEMEIA, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

     

     

     

  • É TÍPICA

  • Crime de tráfico de droga equiparado.

  • Nao é atípica! Pois que semeia ou cultiva plantas psicotrópicas, até mesmo, para o consumo pessoal comente CRIME!

    A diferenca está basicamente, na quantidade da droga apreendida (art. 28, S1, da Lei 11.343/06), que possivelmente determinará se se trata de consumo pessoal ou de tráfico de drogas.

    Se for para consumo pessoal, trata-se de CRIME de menor potencial ofensivo a ser processado nos moldes da lei 9.099/95, cujas medidas cominadas sao ADVERTENCIA, PRESTACAO DE SERVICOS À COMUNIDADE ou o COMPARECIMENTO EM PROGRAMAS EDUCATIVOS. Havendo resistencia do acusado ao cumprimento de tais medidas, o juiz deverá, simultaneamente, aplicar a ADMOESTACAO VERBAL e em uma ratio a MULTA.

    Se o cultivo for com a finalidade de Tráfico de Drogas, o agente responderá pelo crime do art.33, S1 (tráfico equiparado). As planatacoes ilícitas serao imediatemente destruídas pelo Delegado de Polícia, independentemente de autorizacao judicial. O Delegado recolherá a quantidade suficiente para exame pericial.

    As glebas utilizadas com a plantacao ilícita serao expropriadas (DESAPROPRIACAO CONFISCATÓRIA), que será total e nao parcial.

     

     

     

  • Incorre na mesma pena quem " semeia"

  • A conduta de semear ou cultivar plantas que são utilizadas como matéria prima para preparação de drogas é sim uma figura tipificada na Lei de Drogas. Há de se ressaltar que é possível o enquadramento em dois artigos que criminalizam o verbo núcleo “Semear e Cultivar”.

    Caso a conduta seja praticada com o objetivo de consumo próprio, sendo essa situação ratificada pela (i) Natureza e quantidade da droga apreendida, (ii) local e condições em que se desenvolveu a ação, (iii) circunstâncias sociais e pessoais do agente e (iv) conduta e antecedentes do individuo o agente responderá pelo crime do Art. 28 da Lei de Drogas.

     Caso as circunstâncias demonstrem que o agente semeava/cultivava planta para fins de venda, responderá pelo crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33 da Lei de Drogas. 

  • É atípica a conduta do agente que semeia plantas que constituam matéria-prima para a preparação de drogas, ainda que sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

  • Glr a conduta é TÍPICA.

    Vale lembrar que quem transporta semente de maconha a conduta É ATÍPICA NESTE CASO, é bom comparar esses dois casos que costumam a pegar na hora da prova.

  • STJ: Entende que a posse de elevada quantidade de cafeina, pode caracterizar o trafico de drogas, art 33 s1,I, da Lei de drogas.

    Alguns traficantes misturam a cafeína com cocaína, para ganhar "peso". Muita quantidade de cafeína, pode ser equiparado ao inciso I, da Lei de drogas.

    STF: Atipicidade quanto a importacao de pequena quantidade de mentes de maconha.

    Para o relator Gilmar Mendes, a semente da maconha nao pode ser considerada materia prima ou insumo, pois nao se trata de um "ingrediente" para a elaboracao de drogas.

    Gab errado

  • Conduta Típica, lá na Lei de Drogas. Lei 11343/06.

  • Comentários: Questão ERRADA. A referida conduta está prevista no inciso II, do artigo 33, da Lei de Drogas.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    (...)

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores (Contribuição da colega Renata)

    STJ: Entende que a posse de elevada quantidade de cafeina, pode caracterizar o tráfico de drogas, art. 33, §1º, I, da Lei de drogas.

    Alguns traficantes misturam a cafeína com cocaína, para ganhar "peso". Muita quantidade de cafeína, pode ser equiparado ao inciso I, da Lei de drogas.

    STF: ATIPICIDADE quanto a importação de pequena quantidade de mentes de maconha.

    Para o relator Gilmar Mendes, a semente da maconha não pode ser considerada matéria prima ou insumo, pois não se trata de um "ingrediente" para a elaboração de drogas.

  • Errada!

    Lei 11.343 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    [...]

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

  • queria umas questões dessa na minha prova kk


ID
114871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às questões de significativa repercussão na vida social
e do trabalho, julgue os próximos itens.

A atual lei sobre drogas, Lei n.º 11.343/2006, assegura o tratamento para usuários de substâncias psicoativas, porém não prevê em suas diretrizes a reinserção social, por considerá-la uma estratégia indicada para pacientes psiquiátricos.

Alternativas
Comentários
  • A reinserção social já é mencionada no primeiro artigo da lei 11.343/2006 conforme o trecho a seguir: Art.1 Esta Lei institui o SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e REINSERÇÃO SOCIAL de usuários e dependentes de drogas...

    O Art 3, que descreve as finalidades do SISNAD, diz o seguinte: O SISNAD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

    I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a REINSERÇÃO SOCIAL de usuários e dependentes de drogas;

    O termo reinserção social ainda está presente em outros artigos da lei e em momento algum menciona algo sobre "estratégia indicada para pacientes psiquiátricos".
  • A resposta da questão fica evidente já na Ementa da Lei 11.343/06:

    Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

  • Gabarito: ERRADO

    - Simples e direto: A Lei de Drogas tem como principais objetivos a repressão aos crimes relacionados ao tráfico, mas também a prevenção, atenção e reinserção dos usuários e dependentes de drogas.

    FORÇA E HONRA.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Analista Judiciário - Serviço Social

    Em relação às questões de significativa repercussão na vida social
    e do trabalho, julgue os próximos itens.

    A atual lei sobre drogas, Lei n.º 11.343/2006, assegura o tratamento para usuários de substâncias psicoativas, porém não prevê em suas diretrizes a reinserção social, por considerá-la uma estratégia indicada para pacientes psiquiátricos.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa: 

    Art. 3o  O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

    I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

  • Art. 21.  Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

     

    GAB: ERRADOOOO

  • A lei prevê a Prevenção, atenção e reinserção social.

     

    Fonte: Art 3º, I da Lei 11.343/06

     

     

    Gabarito: Errado.

  • que delicia de questao heim ..........

     

  • NÃO! DEIXA TODO MUNDO ISOLADO NO MANICÔMIO KKKKKK QUE QUESTÃO !

  • Gabarito: ERRADO

     

    Lei nº 11.343/06

    Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

    I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

  • Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

    I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

    ART 27 § 7º DO TRATAMENTO GRATUITO

    O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

     

  • Errado. A Lei de tóxicos prevê mecanismos / reinserção social do usuário de drogas, dedicando inclusive um capítulo exclusivo para essas medidas.

  • A atual lei sobre drogas, Lei n.º 11.343/2006, assegura o tratamento para usuários de substâncias psicoativas, porém não prevê em suas diretrizes a reinserção social, por considerá-la uma estratégia indicada para pacientes psiquiátricos.

  • Quero questões assim no dia da prova. KKKKK

  • Art. 4º, LD*: São PRINCÍPIOS DO SISNAD: VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito.


ID
117307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mário, jovem de 20 anos de idade, está injetando em sua namorada, que tem 18 anos de idade, uma dose de cocaína que ele adquiriu e preparou para ambos utilizarem juntos. Nessa situação, apenas ele comete infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Segundo a nova lei de drogas – 11.343/2006 :Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • A conduta se encaixa com perfeição no §2 do art.33 da Lei de drogas. Na passagem da questão Mário está auxiliando a namorada. Seria o caso também daquele que segura um cigarro de maconha para outra pessoa fumar. O que segura o cigarro (auxilia) comete crime; o que fuma não comete qualquer crime. USAR droga não é crime, o crime é PORTAR, TRAZER CONSIGO (...) E OUTROS VERBOS CONTIDOS NOS ARTS. DA LEI.
  • temos um problema na questao, a prova e de 2004 e a lei e de 2006. a lei nova despenalizou o uso de drogas, mas nao descriminalizou. continua sendo crime, conforme dito pelo proprio stf, a resposta deve ser dada tendo por base a legislação da epoca, ou seja, a lei 6368/76.

    seria mais interessante que se retirasse a questao do ar.

  • Complementando e esclarecendo, segundo a nova Lei (11.343/2006), o CONSUMO é sim fato ATÍPICO. Não é crime "usar" ou "consumir" a droga.

    Porém, são crimes relativos ao consumo pessoal, as seguintes condutas:

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...

    O posicionamento do STF (RE 430.105-9-RJ, 13/02/07), mencionado pelo colega, aduz que as condutas descritas no art. 28 configuram crime sim, existindo apenas a EXCLUSÃO das penas privativas de liberdade, e não a abolitio criminis, nem descriminalização, nem despenalização. Isto, pois, o dispositivo previu apenas medidas restritivas de direitos de (i) advertência sobre os efeitos das drogas; (ii) prestação de serviços à comunidade; (iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Vale lembrar, para a hipótese da questão, que o art. 33, §2º e §3º configuram crimes autônomos e não de tráfico ilícito de drogas como o caput. Assim, é crime autônomo "§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem", bem como também o é "§ 2o Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga".

    Dessa forma, a conduta da namorada é atípica e a de Mário se enquadra como infração penal no §2º do art. 33, ao AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga.

     

  • Boa noite pessoal,

    Concordo com o usuário carlos eduardo

    Só que consertando um errozinho que ele falou:

    Com a nova lei 11.343/06 não houve despenalização. PENA continua a existir, porém, no Brasil não há mais possibilidade de pena de prisão para o usuário de drogas, que cometa os crimes do art.28, por isso discute-se, se o art.28 é crime ou não, O STF no julgamento do RE 430105/RJ decidiu por hunanimidade que o art.28 é crime, NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO.

    O fato continua sendo crime, só não é mais punido com prisão... e sim com:

    I- advertencia sobre efeitos da droga;

    II- prestação de serviço a comunidade;

    III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;

     

  • Pessoal, a questão é bastante atual.

    O fato de ter mudado a Lei não interfere em nada na resposta desta questão. O gabarito continua o mesmo antes da Lei 11.343 e depois.

  • Colegas,

    sanando algumas divergências aqui postas, trago o entendimento de Guilherme de Souza Nucci sobre o art. 28 da lei de drogas. De acordo com o professor o art. 28 desprizionalizou a conduta tipificada, ou seja, em nenhum momento despenalizou, pois há pena; bem como também não descriminalizou, pois ainda é crime.

  • A questão tá certa... se antes era crime.. e agora continua sendo...
    o que muda na resposta da questão?

    que crime ela comete? ela não tá em posse de drogas pra consumo pessoal... ela só foi injetada..
    o problema em momento algum falou que ela estava na posse de drogas...
    é igual quando a policia para alguem que tá fumando maconha.. e o kra engole o baseado.. vai prender ele pq? pq tá chapado?

    Resposta CERTA!!!
  • o uso não consta no tipo. Assim não é incriminado. Se alguém for flagrado usando droga, sem a possibilidade de encontrar substancia em seu poder, não será punido
  • Mário responde por tráfico ilícito de drogas, pois ele não oferece à namorada, o que configuraria uso compartilhado, ele ministra, configurando tráfico.

  • Na minha visão, ela não comete crime, visto que consumir deixou de ser fato típico e ele, incorre no crime do Art 33 § 2 - Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de drogas. Crime autonomo que não configura tráfico. Com detenção de 1 a 3 anos 
  • Acho além dessa atualização da lei, os candidatos fazem uma comparação de ''infração penal'' como  crime de menor potencial.
    Mas precisamos gravar que ''infração penal'' é genero, tendo como espécies ''crime'' e contravenção.

    Na questão o candidato desatento, pensa que a ''infração''  está ligado à crime de menor potencial ofensivo.
  • Não podemos tipificar a garota em nenhum artigo da referida lei!!

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Já o rapaz,é tipificado:

    2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

  • Gostei da questão.

    Alternativa correta.

    Mário, jovem de 20 anos de idade, está injetando em sua namorada, que tem 18 anos de idade, uma dose de cocaína que ele adquiriu e preparou para ambos utilizarem juntos. Nessa situação, apenas ele comete infração penal.

    Percebam que ele fez tudo, ela apenas utiliza a droga. Utilizar a droga NÃO é crime.
  • Uhmm....Acho que os "doutrinadores" do questões de concursos esqueceram de avisar os ministros do Supremo Tribunal Federal que a conduta do usuário deixou de ser fato típico tanto no seu aspecto formal, quanto no material. rsrsrs.


  • Vamos ficar atentos ao enunciado da questão pessoal !   ....."NESTA SITUAÇÃO", apenas ele comete infração penal. O crime Art. 33, § 3º é autônomo.
    Não cabe nesta questão discussões a respeito da criminalização do uso das drogas ilícitas. Mas, para contribuir, posso afirmar categoricamente que o uso de drogas ilícitas é crime, seguindo o posicionamento do STF. É um raciocínio lógico. Será que alguém consegue usar ou consumir drogas sem que haja a posse ou o porte ? Fiquem ligado irmãos!
  • Lendo calmamente todos os comentários, não posso deixar de salientar que o artigo 28 NÃO tornou o uso de consumo de droga um fato ATIPICO, muito menos descriminalizou. O usuário comente SIM crime com o uso (EM CONJUNTO COM OS OUTROS VERBOS DO ARTIGO, OU SEJA, ADQUIRIR, GUARDAR, TRAZER CONSIGO, TRANSPORTAR, TER EM DEPÓSITO. O entendimento da corrente majoritária é que houve a DESPENALIZAÇÃO (para Nucci e mais corretamente, houve a DESCARCERIZAÇÃO). Portanto,  a sua conduta continua sendo um fato típico, com sanções previstas nos incisos I, II e III, mas deixando de impor a PENA DE PRISÃO mesmo nos casos de descumprimento das medidas.
    Corroborando com o exposto, trago ainda questão da mesma banca:

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.


    Em que pese sobre a questão, ela não está sob a édige da lei 11.343 e, com todos o respeito aos demais, hoje ela permanece CORRETA, POIS ELA USOU, MAS NÃO REALIZOU NENHUM DOS VERBOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE.

    ELE:
    ARTIGO 33
    § 2o  Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • Que me perdoem os colegas, mas Mário não está auxiliando ninguém, a questão deixa muito claro que ele ministrou a droga em sua namorada. Portanto, ela não responde por nada, fato atípico, e ele responde pelo crime do art. 33, na conduta de ministrar e não pelo auxílio.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
  • Galera, o crime que ele cometeu foi tráfico de drogas, pois MINISTROU a droga na sua namorada.
    Não cabe aqui o induzimento, instigação ou auxilio ao uso, pois o verbo auxiliar tem de haver coisas materiais como por exemplo emprestar carro pra fumar um baseado ou casa de praia pra galera se "chapar". Também não cabe uso conjunto pois a questão não falou em eventualidade. E antes que alguém poste sobre ministrar culposamente, ele não é agente de saúde.
  • O STF já se manifestou no sentido de que o art. 28 ainda É CRIME!! Contudo, a conduta típica do art. 28 é "adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo". No caso proposto ela está "usando" a droga, e não se enquadra, portanto, em qualquer dos verbos taxativamente previstos pela lei. Assim, ela não comete crime algum.
    Quanto ao rapaz, ele responderá por TRÁFICO previsto no caput do art. 33, sob a forma de "ministrar".

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
     

    Muito cuidado, pois não se trata da figura do § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, como alguns colegas mencionaram anteriormente.

  • TRÁFICO, VERBO MINISTRAR
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
  • Neste caso há 2 correntes para enquadrar ou não a conduta da namorada de Mário.
    Simplesmente fazer uso da droga configura ilícito penal?
    C1: Não. Porque o tipo penal não prevê tais verbos (usar, fumar, etc.). (Posição de LFG inclusive!)
    C2: Sim. Porque usar e fumar pressupõe trazer consigo.
    Não há corrente majoritária. Há entendimentos nos dois sentidos.
    Prezado CESPE, favor medir o conhecimento de seus candidatos e não querer discutir polêmicas em questões objetivas! grato.
  • Senhores,

    Para todos aqueles que acham que o crime de Mario foi tráfico por causa do "ministrar", venho lembrar-lhes que MINISTRAR não pode ser atribuído a Mário. Neste caso ele AUXILIA. Quem ministra é médico e/ou dentista. MINISTRAR é verbo de crime próprio. Podem pesquisar! Como Mário não é nenhum profissional desta natureza, ele está AUXILIANDO.
  • Pelo amor de Deus artigo 28 da Lei 11.343/06 consumo de drogas é crime.

    Poderia não ser naquel'outra lei anterior, mas na atual é!
  • Ele: Art. 33, §3º, Lei 11.343
    Ela: Fato atípico, pois nem sequer segurou a droga, assim seria tipificada no art. 28 tb da referida lei.
  • Caro senhor, Fábio Jardim Rodrigues , acredito que o verbo que configure crime próprio seria o de PRESCREVER e não MINISTRAR. Segundo o professor Rogerio Sanches, da LFG, somente médicos ou dentistas poderão prescrever drogas.


    Rogério Sanches: O verbo "prescrever" o crime é próprio. Prescrever significa receitar drogas e só pode praticar este crime médico ou dentista. Só pode prescrever dolosamente droga médico ou dentista.
  • Mario cometeu o crime de de uso compartilhado, vejamos:

    3 "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem"

    Pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28”.

    Já a sua namorada não cometeu nenhum ílicito penal, vejo que a maioria dos comentários aqui dizem que ela cometeu o art 28, porém ela não praticou nenhum dos verbos deste artigo, segue:

    Art 28 CAPUT
    "Quem adquirir ,guarda, tivem em depósito, transportar ou trouxer consigo...."

    Dessa forma não se pode falar em crime do art 28 para a namorada de Mário!

    Abs
  • Resumindo: Mário, jovem de 20 anos de idade, se ferrou e a namorada não!
    Mário adquiriu, preparou e injetou na "novinha". Não resta dúvida que ele cometeu infração penal.
    Já ela fez o que? Só curtiu a vibe. Vai ser presa por quê?
    "Uso"? "Deixar injetar"? Não existe tipicação para a conduta da namorada.
    Não adianta discutir. Ela não praticou nenhum dos verbos relativos à posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343), muito menos crime de tráfico.
  • (Percebam, antes de tudo, que meu comentário anterior já ajuda na esclarecer a questão, mas para quem tiver tempo e paciência.. Sigam em frete)

    Pessoal, ao resolver essa questão novamente, atentei para o fato de que a prova foi realizada em 2004 e que mesmo hoje o gabarito dessa questão seria o mesmo. Lembrei, nesse segundo momento, de procurar a justificativa da banca para a assertiva, pois resolvendo outras questões dessa mesma prova, descobri que em 2004 a CESPE justificou o motivo de manutenção ou alteração do gabarito para todas as questões da prova (bem que eles poderiam ainda utilizar esse método, pois ajudaria muito a vida de nós concurseiros). 

    Então, apenas para retificar mais ainda meu comentário, irei postar a justificativa da banca para aqueles que ainda não se conformaram com o gabarito da questão.

    ITEM 61 – mantido. Inicialmente, convém lembrar que o candidato deve analisar o item tal qual descrito, e não as infinitas possibilidades não-descritas, mas que seriam compatíveis com a situação. O item afirma que Mário está injetando na namorada uma droga que ele adquiriu sozinho e que sozinho preparou para utilizá-la em conjunto com sua namorada. Então, o item afirma que, na situação descrita (ou seja, na injeção da droga que foi adquirida pelo namorado), há crime da parte dele, mas não da parte dela, o que é verdade porque simplesmente usar a droga não é um ato tipificado na lei como crime. Portanto, é correto afirmar que nessa situação específica (injetar a droga que ele adquiriu e preparou), apenas ele comete crime.

    Complementando e concluindo: O crime que o namorado cometeu foi o art. 12 da antiga Lei 6.368/76:


    Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
  • CORRETO.
    Mário, o namorado, está portando a droga e pratica crime da Lei de Drogas. A sua namorada, todavia, não pratica crime algum. Isso porque, as condutas do art. 28 são: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. Imaginando a questão, a namorada está sentada, parada, e o namorado está injetando nela uma substância tida como droga. 
    Ela, em nenhum momento, praticou qualquer conduta que a criminalizasse. Aqui, não se discute se deixou ou não de ser crime a conduta do art. 28. Apenas devemos nos atentar que o art. 28 não criminaliza o USO, mas sim, como diz a doutrina, o PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (de maneira genérica utlizou-se a palavra "porte").
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Houve despenalização e não descriminalização do uso de drogas Como então a mulher não cometeria crime algum? Ela não estaria cometendo o crime de uso?!

    Deu ruim aqui no tico e teco!

  • A questão está correta mesmo. O ato de usar a droga não foi criminalizada. O problema e portar a droga. 

     

    OBS:  A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. 

  • Atr. 33....prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda

    que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a

    consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)

    dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


ID
117811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcos é um jovem de 18 anos de idade que foi preso em flagrante delito pelo porte de substância entorpecente. Verificando que nem ele nem sua família tinham condições econômicas de prestar a fiança que lhe foi arbitrada, a autoridade policial determinou o recolhimento domiciliar de Marcos na casa de seus pais, que assinaram termo de responsabilidade. Nessa situação, a referida autoridade policial praticou ato ilícito, pois apenas uma autoridade judicial teria competência para determinar o recolhimento domiciliar de Marcos.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a legislação específica, o simples porte de substãncia entorpecente não enseja o pedido de fiança, sem falar nessa questão de prisão domiciliar.
    Só existem 3 tipos de procedimentos para quem é flagrado com substãncia entorpecente previsto na legislação. Sem falar que por entendimento sumulado do STF uso de substãncia entorpecente não é crime.
  • A ação descrita no artigo. 28(Usuário) da NOVA LEI DE DROGAS, não é penalizada com a pena restritiva de liberdade. Valendo lembrar que os crimes Hediondos e Assemelhados são insusetívies de FIGA(Fiança, Indulto, Graça e Anistia). Sendo a Fiança, Graça e Indulto previstos expressamente na Constituição Federal.
  • Pessoal, essa questão é de 2004 e por isso seu embasamento se deu em função da Lei 6.368/1976, bem como a justificativa da banca para anular a questão que a princípio foi considerada CERTAPortanto, além de ter sido anulada é desatualizada.
    ITEM 118 – anulado, porque a devida apreciação da assertiva envolve conhecimento de lei que escapa do conteúdo programático. Apesar de a assertiva basear-se na Lei n.o  6.368/76, há opiniões relevantes no sentido da revogação da parte processual desta norma pela Lei n.o 10.409/2002, que veda a atitude da autoridade judicial referida no item, mas que não integra o programa.
    Art. 24., Lei 6.368/76 Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabilidade.
  • Não disse se era artigo 28 ou 33. E mesmo assim delegado não tem competência para decretar medida cautelar.


ID
136681
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No procedimento previsto pela Lei no 11.343/06 (Lei de Tóxicos),

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 55. OFERECIDA a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    b) Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, SALVO se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
    c) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo PODEM SER DUPLICADOS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
    d) Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (CINCO) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
    e)Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "A" ESTÁ EM DIZER QUE "O JUIZ APÓS RECEBER A DENÚNCIA".....

     

    O RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA SÓ OCORRE DEPOIS DE OFERECIDA A DEFESA PRELIMINAR PELA DEFESA.

  • Lei 11343/06

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA - o juiz, após receber a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 55 e 56: Art. 55 - caput: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias. Art. 56 - caput: Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do MP, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. ALTERNATIVA B - INCORRETA - não se admite o apelo em liberdade. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 59, com ressalvas: Segundo expressa disposição legal do Art. 59, o condenado por crime de tráfico não poderá apelar em liberdade, salvo se primário e de bons antecedentes, e assim, declarado pelo juiz na sentença condenatória. Há que se destacar que alguns doutrinadores sustentam que a Lei 11.464/07 que alterou a Lei 8.072/90 (Hediondos), revogou implicitamente o Art. 59 da Lei de Drogas. "Art. 2º, p. 3º - Lei 8.072/90 - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". Fonte: Sérgio Bautzer, Vestcon-DF ALTERNATIVA C - INCORRETA -  o inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e de noventa dias, quando solto, não se admitindo prorrogação. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 51- p.único: "Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária". ALTERNATIVA D - INCORRETA - o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá arrolar até oito testemunhas. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 54 - III: "III -  oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes."   ALTERNATIVA E - CORRETA -  o acusado, na defesa prévia, poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar até cinco testemunhas. Fundamento: Lei 11.343/06 - Art. 55 - p. 1º Força e fé ! 
  •  

    LETRA A) o juiz, após receber a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias. 

    FOCANORESUMO - MARTINA CORREA: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a NOTIFICAÇÃO (e não citação) do acusado para oferecer DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS. - Atenção: a defesa prévia – também chamada de defesa preliminar – antecede o recebimento da denúncia, razão pela qual ainda não houve citação. Seu principal objetivo é convencer o juiz acerca da presença de uma das hipóteses que autorizam a rejeição da peça acusatória - Na peça, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 testemunhas. - A falta de indicação de testemunhas no momento da defesa preliminar não enseja preclusão, pois o acusado terá nova oportunidade de indicá-las em sede de resposta à acusação. - Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. - Renato Brasileiro entende que o juiz deve abrir vista dos autos ao MP após a apresentação da defesa prévia (respeito ao contraditório). - Possíveis decisões do juiz após a defesa preliminar  o juiz deverá decidir em até 5 dias. a) Recebimento da denúncia  irrecorrível. b) Rejeição da denúncia  cabe recurso em sentido estrito. c) Diligências  SE ENTENDER IMPRESCINDÍVEL, O JUIZ, NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS, DETERMINARÁ A APRESENTAÇÃO DO PRESO, REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, EXAMES E PERÍCIAS. - Recebimento da denúncia  o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO, a intimação do MP, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais

  • oferecimento da denúncia: NOTIFICA p apresentar defesa prévia em 10 dias
    recebida a denúncia: CITAÇÃO PESSOAL do acusado P/ AIJ; INTIMAÇÃO do MP, assistente;

  • A defesa é PRÉVIA ao recebimento da denúncia.

  • Caramba...quanta literalidade..."oferecida", "recebida"...tá loco, querem auferir conhecimento de quem assim????

  • GAB E

    Errei, fui de A :(

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • oferecimento da denúncia: NOTIFICA p apresentar defesa prévia em 10 dias

    recebida a denúncia: CITAÇÃO PESSOAL do acusado P/ AIJ; INTIMAÇÃO do MP, assistente;

  •  Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

    Prazo de conclusão do IP

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 arrolar testemunhas.


ID
137512
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas (Lei 11.343/2006), analise as afirmativas a seguir:

I. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar só poderá ser submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

II. As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

III. O juiz, na fixação das penas dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

IV. É crime a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 da Lei 11.343/2006.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • A questão exigia do candidato que conhecesse o teor das disposições legais. Para facilitar a localização dos pontos cobrados, anote-se:I - Art. 28, incisos I, II e III da Lei 11.343/06.II - Art. 32, § 4°, da Lei 11.343/06.III - Art. 42 da Lei 11.343/06.IV - Art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
  • Fiquei em dúvida no seguinte trecho alternativa I: "...só poderá ser submetido às seguintes penas...".
    Entendo que, conforme o disposto no parágrafo 6o do artigo 28, não são SÓ aquelas penas descritas na alternativas. Se alguém concorda ou não, por favor, comentar a respeito:

    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I (advertência), II (prestação de serviço) e III (medida educativa), a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I – admoestação (bronca) verbal;

    II - multa.

  • quando fiz a questão pensei a mesma coisa que vc Thomazini, pensei que fosse uma pegadinha, mas ai mudei de ideia e consegui acertar a questao assim mesmo! Talvez se a banca fosse CESPE eu nao colocaria essa primeira frase como correta! Tudo por causa do maldito "SÓ".

    Bons estudos!

  • boa noite concurseiros,

    Seguinte, o que facilita acertar esse quisito I, é:

    I. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização....

    Isso ai em vermelho afirma que na nova lei só pode punir com essas três penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Essa lei veio para beneficiar o usuário,  onde não é mais punido com pena de detenção ou reclusão...

    Quando li o quisito, ao chegar nessa parte... PARA CONSUMO PESSOAL olhei o final e já vi que tava certo.

    Abraço a todos...

  • O item I esta correto, pois as penas são as descritas como:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    A admoestação verbal e a multa são MEDIDAS para garantir o cumprimento das penas.
  • Letra seca da lei:

    I - art 28°
    II- art 32, paragrafo 4°
    III- art 42°
    IV- art 35°

    Bons estudos concurseiros!!
  • Para quem quiser ler, aqui estão os dispositivos da lei 11.343/06 que fundamentam as respostas corretas.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    § 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.





  • Acontece que, quando o item I afirma que o inivíduo SÒ poderá ser submetido àquelas penas, fechou a questão, esquecendo de mencionar que, em caso de descumprimento, o cara também poderá receber a pena de admoestação verbal e MULTA.  Portanto, temerária uma questão desse tipo. Não se pode olhar para um artigo SÒ, tem que considerar todo o contexto do tipo. Quem é concurseiro sabe do que estou falando!!! Questão dúbia: enquanto o membro da banca pensou no fato de que o usuário não responderia por algo mais gravoso que as penas descritas, eu pensei no fato de que ele responde por algo a mais do que as referidas penas. Desestimulante...

  • gab.....E......

  • Art. 28 § 6º não prevê PENAS, mas sim meios de pode se valer o Juiz para garantir o 28 I,II e III.

  • Ana Mota, com o devido respeito, ouso discordar do seu comentário, ao meu ver a alternativa I está correta, não merecendo prosperar o que você disse.  

     

    O art. 28 prevê apenas 3 penas, são elas: 

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 

    II - prestação de serviços à comunidade; 

    III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

     

    As penas são somentes aquelas 3, não há outras. Todavia, em caso de descumprimento injustificado das penas pelo agente, o juiz poderá submete-lo sucessivamente a medidas de coerção, afim de que ele cumpra as penalidades impostas na sentença. Destarte, resta evidente que as medidas de coersão não se confudem com as penas.

     

    As medidas de coersão são: 

    I - Admoestação verbal; 

    II - multa. 

     

    Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem para que eu possa estar corrigindo possíveis equivocos. Bons estudos. 

     

     

     

    I. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar só poderá ser submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • A questão está correta. As penas previstas no caso da ocorrência do Art. 28 da Lei de drogas (Porte/Posse para uso próprio) são apenas: Advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento de programa ou curso educativo.

     Inclusive, o §6° do Artigo deixa bem claro que a multa e admoestação verbal são MEIOS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS.

    Também errei a questão segue o baile. 

  • O STF, no RE 543.974, interpretou o art. 243 da CF de forma a determinar a perda de toda a propriedade se localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas. Nesse caso, as glebas devem ser destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

  • Também errei por causa do SÓ PODERÁ. Segue o baile.

  • A questão II, diz que "só poderá", então a banca quis a literalidade do art. 28, pois não levou em consideração a multa e a admoestação verbal do § 6°, I e II.

  • Questão passiva de anulação, o infrator que for pego com droga não tem só essas opçoes, ele pode cagar pra tudo isso e pagar uma multa....

  • Fui por exclusão...

    Na I , caso o infrator descumpra , o juiz poderá submetê-lo, sucessivamente, à admoestação verbal e multa.

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 32. § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

    Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • gab E

     para consumo pessoal

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • E multa no primeiro caso?

  • não consigo entender essa alternativa, I, confesso que tive que olhar o gabarito.

     §6 Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, PODERÁ o juiz submetê-lo, SUCESSIVAMENTE a: I - admoestação verbal; II - multa. #CUIDADO: É SUCESSIVAMENTE e não alternativamente! Primeiro admoestação verbal e depois aplica a multa. 


ID
141103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do tráfico ilícito e do uso indevido de substâncias entorpecentes, com base na legislação respectiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está de acordo com o disposto no artigo 48, §2°, da Lei 11343/06: "Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei (droga para consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. No art. 28 da mesma lei, o legislador descriminou o porte de drogas para consumo pessoal, tratando o dependente químico como pessoa doente, deixou de prever prisão.
  • a) No caso de porte de substância entorpecente para uso próprio, não se impõe prisão em flagrante, devendo o autor de fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer.Não é propriamente correta. Mesmo se o autor não se comprometer à comparecer em juízo, não haverá prisão em flagrante.
  • APENAS PARA CORRIGIR O PRIMEIRO COMENTÁRIO:Segundo o STF não houve DESCRIMINALIZAÇÃO quanto ao crime previsto no art.28 da Lei de Drogas. Portar drogas para consumo pessoal é crime; é o entendimento passificado no STF; O que ocorreu, segundo a mesma corte, foi a DESPENALIZAÇÃO, embora ainda seja criticável pela doutrina o uso deste termo .
  •  d) Findo o prazo paraconclusão do inquérito, a autoridade policial remete os autos ao juízocompetente, relatando sumariamente as circunstâncias do fato, sendo-lhe vedadojustificar as razões que a levaram à classificação do delito. (ERRADA)

    Art. 52.  Findos osprazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária,remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato,JUSTIFICANDO as razões que a levaram à classificação do delito, indicando aquantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e ascondições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão,a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;

     

     e) É legalmentevedada a não-atuação policial aos portadores de drogas, a seus precursoresquímicos ou a outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem noterritório brasileiro. (ERRADA)

    Art. 53.  Em qualquerfase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, sãopermitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido oMinistério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas deinvestigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    ***Obs.:Em caso se autorização para infiltração de agentepolicial em atividade criminosa, o agente fica autorizado a cometer algunscrimes.***

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas,seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que seencontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar eresponsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico edistribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    ***Obs.:Neste caso será necessária a não-atuação policial,por exemplo, para que possa ser descoberto o destino final de terminadadroga.***

    Parágrafo único.  Nahipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde quesejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delitoou de colaboradores.

  • a) No caso de porte de substância entorpecente para usopróprio, não se impõe prisão em flagrante, devendo o autor de fato serimediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir ocompromisso de a ele comparecer. (CORRETO)

     

     b) Para a lavraturado auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da naturezae quantidade da droga, o qual será necessariamente firmado por perito oficial.(ERRADO)

    Art. 50, § 1o  Paraefeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento damaterialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação (laudo Prévio àprisão, pode ser atestado inclusive pelo próprio agente responsável pelaapreensão) da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, NAFALTA DESTE, por pessoa idônea.

     

     c) O IP relativo aindiciado preso deve ser concluído no prazo de 30 dias, não havendopossibilidade de prorrogação do prazo. A autoridade policial pode, todavia,realizar diligências complementares e remetê-las posteriormente ao juízocompetente. (ERRADA)

    Art. 51.  O inquéritopolicial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiverpreso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Osprazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADOS PELO JUIZ, ouvido oMinistério Público, mediante pedido justificado da autoridade de políciajudiciária.

  • Em relação ao comentário da Vivian, lá em baixo (primeiro), vale acrescentar que não houve descriminalização da conduta do usuário. O que ocorreu, na verdade, foi uma despenalização (somente em relação à pena privativa de liberdade), sendo substituída por penas que não são privativas de liverdade, cabendo, ainda a competência do JECRIM (crime de menor potencial ofensivo). Ver informativos 456 e 465 STF.

  • CORRETO LETRA A

  • Caso prático: O que ocorreria se o usuário detido por porte de drogas se recusasse a assinar o termo de comparecimento ao Jecrim ou não pudesse ser encaminhado imediantamente ao juizado?
  • Respondendo ao colega Mário, seria liberado pela autoridade policial, pois a lei veda expressamente sua prisão, mesmo não assinando o termo de comparecimento. Sob pena da autoridade policial responder pelo crime de abuso de autoridade, de acordo com o art. 4,a, da lei 4898/65.
  • b) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, o qual será necessariamente firmado por perito oficial.
    ERRADO - Art.50, §1° - na falta de perito oficial o laudo pode ser firmado por pessoa idônea
    c) O IP relativo a indiciado preso deve ser concluído no prazo de 30 dias, não havendo possibilidade de prorrogação do prazo. A autoridade policial pode, todavia, realizar diligências complementares e remetê-las posteriormente ao juízo competente.
    ERRADO - Art.51 parágrafo único - pode ser duplicado, ovido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.
    d) Findo o prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial remete os autos ao juízo competente, relatando sumariamente as circunstâncias do fato, sendo-lhe vedado justificar as razões que a levaram à classificação do delito.
    ERRADO - Art.52, I - A autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: relatarásuamriamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram a clssificação do delito.
    e) É legalmente vedada a não-atuação policial aos portadores de drogas, a seus precursores químicos ou a outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro.
    ERRADO - Art.53, II - É permitido a não atuação policial sobre os portadores de dogras se encontrarem em território Brasileiro.
  • § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Podia cair de novo assim no MT...

  • CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06

    USO PRÓPRIO/POSSE

    NÃO HAVERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE

    AUTOR DO FATO DEVE SER IMEDIATAMENTE ENCAMINHADO AO JUIZO COMPETENTE

    OU NA FALTA  - ASSUMIR O COMPROMISSO DE A ELE COMPARECER

    LAVRANDO TCO

    PROVIDENCIANDO EXAMES E PERÍCIAS NECESSÁRIOS. 

  • Prisão em flagrante e nem recolhimento à prisão. Mas o APF pode haver sim. Há controvérsias

  • 30 preso e 90 solto

    Abraços

  • Lei 11.343/06 -

     

    Art. 48, § 2Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    (CESPE/09 – DEPOL PB)

     

    Art. 50, § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    (FCC/15 – JUIZ) (VUNESP/14 – JUIZ SP) (CESPE/09 – DEPOL PB)

     

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    (FUMARC/12) (CESPE/12 – DEPOL AL) (CESPE/09 – DEPOL PB)

     

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    (FCC/15 – JUIZ) (CESPE/12 – DEPOL AL) (CESPE/09 – DEPOL PB)

  • GABARITO A


    LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE X CONSUMO PESSOAL


    Art. 50 § 1°LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:  é suficiente:

    ·      o laudo de constatação da natureza e

    ·      quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.  

     Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL

    ·      NATUREZA e a QUANTIDADE da substância apreendida,

    ·      ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação,

    ·      às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS e PESSOAIS,

    ·      bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.​


    bons estudos

  • Não será preso em flagrante porque não há flagrante, mas apenas lavratura do famoso TCO - termo circunstancia de ocorrência -, típica dos Jecrim.

  • Creio que essa questão deveria ser considerada DESATUALIZADA pelo QConcursos, haja vista não ser mais esse entendimento adotado, muito embora esteja prevista em lei.

    É o que diz Leandro Gesteira: "o usuário não poderá ser preso nem mesmo se ele se recusar a assinar o termo circunstanciado pois em razão do § 2º acima identificado, não se aplica a ele o art. 69, § Único da lei 9.099/95, que afirma não ser cabível o flagrante apenas quando o autor do fato assinar o termo circunstanciado comprometendo-se a comparecer."

    Não faz nem sentido essa afirmativa dita como correta, já que as penas previstas para o uso são de:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Ainda que essas penas não sejam devidamente cumpridas, nem mesmo as medidas assecuratórias de pena impõem algum tipo de pena restritiva de liberdade, quais sejam:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    Veja mais em:

  • No caso de porte de substância entorpecente para uso próprio, não se impõe prisão em flagrante, devendo o autor de fato ser imediatamente encaminhado ao JUIZO competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer.

    NÃO SERIA AO DP?.... ESTRANHO ISSO...

  • Art.48°,Parágrafo 2,Lei 11.343/2006: Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta lei,não se imporá prisão em flagrante,devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários

  • Jordana Moraes, não entendi o motivo de você achar que a questão está desatualizada. Afinal, o artigo 48 que traz esse texto da questão, está em perfeita sintonia com o 28. Inclusive, ele diz "Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta lei,não se imporá prisão em flagrante,devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer..."

  • Lei 11.343/2006

    Art. 48 § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

  • Gente, a questão não está desatualizada. Dps do ocorrido o autor do fato deve ser encaminhado ao JUÍZ competente, mas a lei traz a previsão no parágrafo 3, que se o juiz estiver ausente o DELEGADO tomará as providências.
  • A questão está atualizada e de acordo com a Lei e o atual entendimento do STF

    O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.

    Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).

    Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação.

    Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).

    Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2020

  • E) Art. 53, da Lei de Drogas: Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    Inciso II - a não-atuação policial aos portadores de drogas, a seus precursores químicos ou a outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Gabarito: Letra A

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

  • Art. 48. § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    Art. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Alguém entendeu essa E?

  • Art. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.


ID
144187
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, está sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Item D

    Oferecimento de droga para consumo conjunto (tráfico privilegiado)

    Para a caracterização do crime de tráfico privilegiado, são exigidos dois elementos subjetivos do tipo:

    a) elemento subjetivo positivo: para juntos consumirem. A conduta traduz a situação, por exemplo, da "roda de fumo", onde os usuários consomem juntos a droga, sem a intenção de arrecadação de clientes para o traficante;

    b) elemento subjetivo negativo: sem objetivo de lucro. A intenção do agente é o consumo de drogas e não sua mercancia.

    O oferecimento, ainda, deve dar-se eventualmente, ou seja, sem constância ou habitualidade, sob pena de caracterizar-se o crime de tráfico.

    Não esclareceu o legislador, entretanto, o que se deve entender por pessoa de seu relacionamento, elemento que, certamente, suscitará grandes debates na doutrina e jurisprudência.

    A conduta típica oferecer indica que o crime é formal, consumando-se independentemente da ocorreência do resultado naturalístico, que seria a aceitação e consumo conjunto da droga.

    Com relação à pena, vale mencionar que o agente poderá ser enquadrado em dois crimes, já que o dispositivo em comento menciona que a pena deverá ser aplicada sem prejuizo das penas previstas no art. 28, Portanto, se o agente, para oferecer a droga a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e para juntos a consumirem, antes a tiver trazido consigo, para consumo pessoal, estaremos diante de concurso material de infrações, aplicando-se a pena cumulativamente.

    (Andreucci, Ricardo; Legislação Penal Especial, 7ª ed., 2010)

  • QUESTÃO DESATUALIZA.

     

    A Lei n.º 11.343/06, afastou a incidência de pena privativa de liberdade e de multa quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio (cominadas na Lei n.º 6.368/76) e estabeleceu, em seu lugar, a aplicação de outras medidas (advertência, prestação de serviços à comunidade, etc.),

  • CUIDADO COM INFORMAÇÕES ERRADAS! A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA!

     

    Suelen, a questão não trata sobre o uso de drogas para consumo pessoal, mas sim sobre o crime chamado USO COMPARTILHADO DE DROGAS (Art. 33, § 3o ), que permanece sendo crime e PERMANECE SENDO PUNIDO com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa (sem prejuízo das penas previstas no art. 28, aplica-se cumulativamente as penas).

     

    Não confunda as coisas, somente o consumo pessoal de drogas foi despenalizado, lembrando que permanece sendo crime.

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia

    "Será isento de pena um namorado que ofereça droga a sua namorada, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos eles a consumirem."

    GABARITO: "ERRADA"!!

  • OFERECER A PARCEIRA EVENTUAL PARA CONSUMO PESSOAL, É CRIME RSRSRSR ESSA CESPE ARRANCA O COURO MESMO RSSRSRSR

    SE CONSUMIREM JUNTOS NÃO CONFIGUA CRIME....AFFFF

  • Depois que vi o ano da questão kkk 2008

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Tráfico 33

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Art.33 lei 11.343/06 (lei dos tóxicos)


    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    obs: o Art.33 diz que não haverá prejuízo ao Art. 28 que aplica pena aquele que possui entorpecente para consumo, logo, não haverá consunção.


  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

  • Complementando o colega Luiz Carlos no ponto 7, vejamos a posição do STF:

    STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967)

  • Infração de menor potencial ofensivo., Julgados no Jecrim.

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Tráfico de drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

    Uso compartilhado de droga

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Só para complementar o comentário dos colegas.

    Na Lei de Drogas há apenas dois tipos penais punidos a título de reclusão.

    O crime de dirigir embarcações e aviões sob efeito de drogas e o de oferecer oferecer drogas a pessoas para juntos a consumirem.

  • Gab . D

    Pessoa de se relacionamento

    Para consumação deste crime:

    • Oferecimento da droga de forma eventual para pessoa de seu relacionamento;
    • Ausência do objetivo de lucro;
    • Consumo em conjunto

    Pena- 6 meses a 1 ano. 700 a 1.500 dias-multa...

    Do contrário será : Tráfico ilícito de drogas.

  • § 3o OFERECER droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (porte para consumo pessoal).

    - IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM);

    - Cabe suspensão condicional do processo.

    Obs.1: Não é equiparado a crime hediondo!

    Obs.2: Podem ser aplicadas as penas do art. 28 (advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).

    Obs.3: Consuma-se com o oferecimento da droga, dispensando-se o efetivo uso (uso conjunto é um especial fim de agir) Obs.4: Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos:

    1) Oferta eventual de droga (o que exclui a oferta habitual);

    2) Oferta gratuita;

    3) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;

    4) A droga deve ser destinada ao consumo conjunto (tanto de quem oferece quanto de quem recebe).


ID
147808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta acerca da investigação desse caso.

Alternativas
Comentários

  • Item 01 - (lei 11.343-06) Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Item 02 - § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação (laudo Prévio à prisão, pode ser atestado inclusive pelo próprio agente responsável pela apreensão) da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Item 03 - Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


    Item 04 - Não há que se falar em relatório circunstanciado. Somente em caso de crime do artigo 28, consumo próprio, fala-se em termo circunstanciado, quando o incivíduo se compromete ea se apresentar perante o juiz, ão sendo necessária sua prisão.

    Item 05 - o Inqérito Policial trata-se ato discricionário, o qual não depende de autorização.


  • Apenas para esclarecer melhor o ítem "D". Não há que se falar em nulidade do inquérito policial quando faltar o relatório. nesse caso ocorre apenas uma irregularidade e a autoridade policial poderá respondender disciplinarmente. A FALTA DE RELATÓRIO NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO INQUÉRITO.
  •  
    Letra D - errada
     
    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
     
    I - relatará sumariamente (o relatório não precisa ser circunstanciado, ou seja, detalhado. Já decidiu o STJ que a ausência de relatório no IPL configura mera irregularidade, pois se trata de procedimento de caráter informativo, sem contraditório e ampla defesa) as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias
     
    Letra E - errada
     
    Art. 52, Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
    II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  • Letra A - correta

    Art. 50 Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Letra B - errada

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Obs: Este laudo de constatação tem natureza preliminar, tanto que o § 2º afirma que o perito que subscrevê-lo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Letra C - errada

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.   Obs: No CPP, o prazo é de 10 dias (indiciado preso) e 30 dias (indiciado solto, sendo que somente nesta hipótese pode haver pedido de prorrogação pela autoridade de polícia judiciária).
  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADOS PELO JUIZ, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
     

    Conforme a obs na letra C do comentário abaixo (Douglas), aqui também se pode extender o prazo do Inquérito.

  • TJPR -  Habeas Corpus Crime HC 5642179 PR 0564217-9 (TJPR)

    Data de Publicação: 7 de Maio de 2009

    Ementa: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL NÃO OBSERVOU O ARTIGO 52 , I , DA LEI Nº 11.343 /06 PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA AUSÊNCIA DE NULIDADE, MESMO EM CASO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DO RELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ARTIGO 44 DA LEI 11.343 /2006 VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AOS ACUSADOS DE CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS CONSTITUC...

    Encontrado em: DE QUE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL NÃO OBSERVOU O ARTIGO 52 , I , DA LEI Nº 11.343 /06 PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA AUSÊNCIA DE NULIDADE, MESMO EM CASO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DO RELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE

  • ITEM B - INCORRETO. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é prescindível o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.  A palavra prescindível dá ideia de opcional e na verdade a lei diz que é suficiente o laudo, no sentido de ser o minimo necessário ou seja, obrigatório.

  •   Lavratura do auto de prisão em flagrante: Dois laudos:
    Laudo provisório: laudo de constatação(art. 50, §§1º e 2º, LD) Lavratura do auto de prisão em flagrante: se o auto de prisão em flagrante for realizado sem o laudo provisório o flagrante é nulo e a prisão é relaxada. Oferecimento de denúncia: se a denuncia for oferecia sem o laudo provisório, faltará justa causa para ação penal e a denúncia deve ser rejeitada.O laudo pode ser feito por um perito oficial ou nomeado(pessoa idônea).
     
    Laudo definitivo: laudo químico toxicológico: é necessário para a sentença. Se o juiz condenar só com base no laudo provisório a sentença é nula. Segue as regras do CPP. Deve ser feito por perito oficial ou dois peritos nomeados. Comunicação do flagrante: Deve ser imediata e feita com cópia do auto de prisão ao juiz e o juiz tem 24 horas para abrir vistas o auto de prisão ao MP. Prazo para a conclusão do inquérito: CPP LD 11.343 10- dias se preso improrrogável 30 dias se preso prorrogáveis por +30 30- dias se solto prorrogável por prazo marcado pelo juiz 90 dias se solto, maior prazo de IP na legislação brasileira. +30, é a critério do juiz ou a pedido fundamentado do delegado. Porque na lei anterior era contado automaticamente. Isso não existe mais.   Nos IP da PF vale este prazo.
    Bons estudos
  • Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (diferente do CPP, basta 1 pessoa).

     

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

     

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    CESPE - Considere que a Polícia Federal tenha realizado operação para combater ilícitos transnacionais e tenha encontrado extensa plantação de maconha, em território brasileiro, sem a ocorrência de prisão em flagrante. Nessa situação, mesmo que não haja autorização judicial, a referida plantação será destruída pelo delegado de polícia, que deverá recolher quantidade suficiente para exame pericial. VERDADEIRO!

     

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

     

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Alternativa E - ERRADA:

    Lei 11.343/2006 - Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    (...)

    Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares(...)

  • ....

    LETRA D – ERRADO – Não se trata de faculdade, o art. 10, § 1°, do CPP usa o verbo “fará”. A autoridade policial deverá fazer o relatório. A sua ausência não vicia o inquérito policial, mas poderá responsabilizar administrativamente a autoridade policial. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 287):

     

    “Cuida-se, o relatório, de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente descritivo, onde deve ser feito um esboço das principais diligências levadas a efeito na fase investigatória, justificando-se até mesmo a razão pela qual algumas não tenham sido realizadas, como, por exemplo, a juntada de um laudo pericial, que ainda não foi concluído pela Polícia Científica. Apesar de a elaboração do relatório ser um dever funcional da autoridade policial, não se trata de peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, ainda mais se considerarmos que nem mesmo o inquérito policial é peça indispensável para o início do processo criminal, desde que a imputação esteja respaldada por outros elementos de convicção. Todavia, demonstrada a desídia da autoridade policial no cumprimento de seu mister, a respectiva corregedoria deve ser comunicada, a fim de adotar eventuais sanções disciplinares.(Grifamos)

  • GABARITO A

    L11343

    Para não confundirmos:

    LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE X CONSUMO PESSOAL

    Art. 50 § 1°LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, é suficiente:

    ·      o laudo de constatação da natureza e

    ·      quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.  

     Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL

    ·      NATUREZA e a QUANTIDADE da substância apreendida,

    ·      ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação,

    ·      às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS e PESSOAIS,

    ·      bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.​


    Bons estudos

  • Boa tarde,guerreiros!

    Complementando...

    STJ-->Laudo toxicológico definitivo é insdispensável para a comprovação da materialidade do tráfico.

    CESPE-PF-DELTA-2013

    >O juiz não poderá proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.CERTO

    Força,guerreiro!

    Sua situação atual não é seu destino final!

     

  • GAb a Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • (A)- Correta

    (B)- É IMPRESCINDÍVEL o laudo de constataçao da natureza e quantidade da droga.

    (C)- O IP será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e 90 dias quando solto (prorrogáveis por igual período).

    (D)- Não há que se falar em relatório circunstanciado. Somente em caso de crime do artigo 28, consumo próprio, fala-se em termo circunstanciado, quando o indivíduo se compromete a se apresentar perante o juiz, não sendo necessária sua prisão.

    (E)- O Inquérito Policial trata-se ato discricionário, o qual não depende de autorização.

    #AVAGAÉMINHA

  • PRESCINDÍVEL- Dispensável. Aprenda isso e erre menos kk
  • Gabarito: Letra A

    Lei 11.343

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Seção I

    Da Investigação

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Investigação

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Prazo de conclusão do IP

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, recentemente, que para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. A decisão, lavrada no âmbito do HC 441712/SP, teve como relator o ministro Jorge Mussi.

  • A extensão do art.33, L.11343 é enorme, cabendo igualmente uma gama enorme de provas da materialidade do crime, não se restringindo à apreensão e consequentemente ao exame como trata a alternativa....fiquem ligados nisso.

    "Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.  desprovido. (AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).

    fontes:jus.com.br

  • Gab A

    Art50°- ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imeditamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

  •  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.


ID
154339
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei 11.343/2006, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a literalidade da Lei no tocante à redução da pena:

    § 4
    o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  •  

      Letra C - certa

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Letra D - certa

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    Letra E - certa

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

     

     

     

     

     
  • Letra A - errada

    art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (TRÁFICO PRIVILEGIADO)

    Letra B - certa

    Art. 37.  Colaborar (a colaboração precisa ser eventual, sob pena de configurar o crime de associação para o tráfico), como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Ex: soltar foguetes avisando que o caverão está subindo o morro.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
  • A questão funda-se na lei (assim como tantas outras em concurso) e, não obstante a impossibilidade prática da incidência da majorante de financiamento/custeio (admitida pela doutrina), uma vez que o agente vai responder em concurso com o crime autônomo, a lei a prevê e não houve sua revogação.

    Logo, nos termos do enunciado "a respeito da lei 11.343/2006, é correto se afirmar que existe previsão de aumento de pena de um sexto a dois terços para o crime de tráfico quando o agente financiar o crime."
  • JeanK... Tive o mesmo raciocinio que você!

    Art. 36 Financiar ou custear 33, 33 1º, 34:

    Art 40 (Aumento de pena): O agente financiar ou custear a prática do crime (do 33 2º, 33 3º, 37)
    • Se financiar 33, 33 1º, 34 = crime do 36.

    Se o agente só financiar = 36.
    Se  agente financiar e ainda cometer algum verbo do 33: Responde pelo 33 + 36 (duas condutas e dois crimes)






  • Mesma dúvida de Michel e JeanK... se alguém puder esclarecer...
  • Crime do art. 36(financiar):
    no caso de conduta reiterada aplica-se o concurso de crimes com o art. 35(associação) e no caso de ocasionalmente apenas incidirá aumento de pena do art. 40, VII.
  • Tive a mesma duvida citada acima, e conclui que caso haja apenas o financiamento recaimos no art. 36.
    Caso o agente alem do financiamento esteja efetivamente participando do trafico, acrescenta-se de um sexto a dois terços.
    Resumindo, se o cara e o dono e investidor da boca com armamentos e equipamentos ele respondera por crime de trafico acrescido de um sexto a dois terços. Agora se ee esta na casa dele em Fernando de Noronha so colocando dinehiro no trafico e iss for descoberto ele respondera por Financiamento do trafico.

    Acredito ser este o entendimento,
    Abracos
  • Notícia atual sobre a Lei 11343/06:

    Resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • Então pessoal,
    sobre a assertiva "c" (Prevê o aumento de pena de um sexto a dois terços para o crime de tráfico (art. 33) quando o agente financiar a prática do crime):

    Está errada pelo seguinte:

    A lei de drogas possui dois dispositivos relacionados ao financiador dos crimes da lei 11343/06;

    O primeiro consta no artigo 36 da lei, no qual tipifica como crime o financiador HABITUAL das infrações de tráfico de drogas (caput), tráfico de insumos destinados à produção de drogas (§ 1º, I), cultivo de insumos destinados à preparação de drogas (§ 1º, II), utilização de bem de que seja proprietário ou responsável, ou permitir que terceiro o faça, para o tráfico de drogas (§ 1º, III) e fazer uso de maquinário destinado ao tráfico de drogas (art. 34).

    Assim, afirma o dispositivo 36: "Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei"

    Já o segundo dispositivo, relacionado no artigo 40, VII, tipifica o financiador OCASIONAL, que custeia todas as condutas previstas nos artigos 33 a 37 da lei, que assim afirma:

    "Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime."



    Notem que a questão transcreveu exatamente o que diz a norma majorante do artigo 40; totalmente diferente do dispositivo 36, que trata de FINANCIADOR HABITUAL (crime autônomo), e assim, conclui-se que tal afirmação está errada.

    Espero ter ajudado!






  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • A questão restou desatualizada após a publicação da Res. 5/2012 do Senado Federal, que suspendeu a expressão "vedada a conversão das penas restritivas de direitos", de modo que a letra "a" seria correta, nos termos do art. 33, § 4º da LD.

    Importante dizer que, embora haja divergência doutrinária a respeito da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, a letra "c" encontra-se descrita no art. 40, VII.

    Deste modo, não há assertiva correta.

  • Ana Carolina, se atente ao fato que a questão pede para assinalar a assertiva INCORRETA. Ao passo que a letra "a" está sim incorreta, uma vez que o art. 33, §4º dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a DOIS TERÇOS!! A alternativa "a" dispõe de um sexto a um terço, ou seja, está equivocada.

  • nathalia, você também está equivocada!

    causa de aumento - 1/6 a 2/3 (proporção inicial de menor valor)

    causa de diminuição - 1/3 a 2/3 (proporção MAIS BENÉFICA - diminui em MAIOR VALOR = delação premiada)


    *lembrar > a causa que beneficia o réu (minorante) ela diminui em MAIOR VALOR inicial do que a causa que prejudica (majorante)!


    Ex: pena 6 anos

    1/3 = para diminuir (= 2 anos)

    1/6 = para aumentar (= 1 ano apenas)

  • * ALTERNATIVA ERRADA: "a".

    ----------------------

    * ESQUEMA ---> Relação "FraçõesXCrimes:

    ---

    a) Tráfico Privilegiado: - 1/6 a 2/3 ---> para "tráfico de drogas" + "equiparados";

    ---

    b) Causas de Aumento de Pena: + 1/6 a 2/3 ---> para TODOS com PPL, MENOS "prescrição ou ministração culposa de drogas" e "condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas";

    ---

    c) Colaboração Premiada: - 1/3 a 2/3 ---> para QUALQUER crime;

    ---

    d) Não tem plena capacidade: - 1/3 a 2/3 ---> para QUALQUER crime;

    ---

    e) Livramento Condicional, se não for reincidente específico ---> após 2/3 ---> para TODOS os crimes submetidos a PPL, MENOS:

    1º) PArticipação no uso INdevido de drogas;

    2º) Cessão GRATUITA e EVENTUAL de drogas para consumo COMPARTILHADO;

    3º) Tráfico PRIVILEGIADO (para 'tráfico de drogas' e 'equiparados');

    4º) Prescrição ou ministração CULPOSA de drogas;

    5º) CONDUÇÃO de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas.

    --------------------

    Bons estudos, galera!

     

     

     

  • Segue a lei tratando do assunto:

     

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 4oNos delitos definidos no caput eno § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • A colaboração premiada é um gênero no qual está inserida a espécie delação premiada. A colaboração premiada é materializada por intermédio de um Acordo de Colaboração Premiada, que nada mais é do que um “contrato” que visa a resguardar aquilo que ficou pactuado verbalmente entre a autoridade e o colaborador.

    Abraços

  • A) Errado o as frações de 1/6 a 2/3 seria a alternativa correta.

  • 1/6 a 2/3 - Aumento de pena da 11.343

    1/6 a 2/3 - Diminuição de pena do tráfico privilegiado da 11.343

    1/3 a 2/3 - Colaboração Premiada da Lei 11.343

  • a) INCORRETA. Na realidade, a redução da pena para o crime de tráfico privilegiado é de 1/6 a 2/3:

    Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa..  

    b) CORRETA. Possui tipificação própria a conduta daquele que age como informante do tráfico:

    Art. 37.  Colaborar (a colaboração precisa ser eventual, sob pena de configurar o crime de associação para o tráfico), como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    c) CORRETA. Se o agente financiar ou custear a prática do crime de tráfico de drogas, a pena cominada será aumentada de um sexto a dois terços.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    d) CORRETA. Trata-se de crime previsto na Lei de Drogas:

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    e) CORRETA. O livramento condicional ocorrerá após o cumprimento de 2/3 da pena, sendo vedada a concessão ao reincidente específico:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Resposta: A

  • sigo inconformada com questão que pede quantidade de aumento

  • a) INCORRETA. Na realidade, a redução da pena para o crime de tráfico privilegiado é de 1/6 a 2/3:

    Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa..  

    b) CORRETA. Possui tipificação própria a conduta daquele que age como informante do tráfico:

    Art. 37.  Colaborar (a colaboração precisa ser eventual, sob pena de configurar o crime de associação para o tráfico), como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    c) CORRETA. Se o agente financiar ou custear a prática do crime de tráfico de drogas, a pena cominada será aumentada de um sexto a dois terços.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    d) CORRETA. Trata-se de crime previsto na Lei de Drogas:

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    e) CORRETA. O livramento condicional ocorrerá após o cumprimento de 2/3 da pena, sendo vedada a concessão ao reincidente específico:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Resposta: A

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Tráfico Privilegiado

    Redução de 1/6 a 2/3

    Todos os Requisitos devem estar presentes:

    • Primário
    • Bons Antecedentes
    • Não se dedica às atividades criminosas
    • Não integrar organização criminosa

    OBS. Não se considera hediondo ou equiparado

  • Questão que cobra DECOREBA é um C*

  • tráfico privilegiado -> redução de 1/6 a 2/3

    casos de aumento de pena são de 1/6 a 2/3 também

    "o traficante privilegiado anda com um sexto em uma mão e dois terços na outra"

  • Prevê a redução de pena de um sexto a um terço para os crimes definidos no caput e no parágrafo primeiro do art. 33, quando o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Prevê a redução de pena de um sexto a dois terço para os crimes definidos no caput e no parágrafo primeiro do art. 33, quando o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • AQUI É SEM FIRULA

    • NA LEI DE DROGAS, VISUALIZAMOS ALGUNS CASOS DE DIMINUIÇÃO DE PENA E OUTROS DE AUMENTO DE PENA. PARA SER MAIS ESPECÍFICO, NA REFERIDA, LEI TEMOS 3 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E UM CASO DE AUMENTO
    • CASO DE AUMENTO DE PENA: 1/6 A 2/3
    • 1° CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA: TRÁFICO PRIVILEGIADO --- FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO = 1/6 A 2/3;
    • 2° CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA: COLABORAÇÃO PEMIADA ---- FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO = 1/3 A 2/3
    • 3° CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA: As penas podem ser reduzidas se por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. --- fração de diminuição = 1/3 a 2/3
  • A) ERRADO: O correto seria reduçao de 1/6 a 2/3

  • veeeihh... esse nível de decoreba é pra fudê! asuhaushausuhauhsahushau


ID
154357
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Oferecida denúncia em face do acusado, pela prática do crime de expor à venda drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), caberá ao juiz:

Alternativas
Comentários
  • art.55 da Lei 11.343/2006

    art.55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, em dez dias.
  • Importante mencionar que a questão pode confundir ( a famosa pegadinha). Observe que o enunciado da questão diz "OFERECIDA A DENÚNCIA...", e não "RECEBIDA A DENÚNCIA". A Lei 11.343 assim menciona:

     Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


     Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    Portanto, a resposta correta é a LETRA E.
  • Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; 

    Nos crimes de tráfico de entorpecentes, oferecida a denúncia, o juiz

     

    a) ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias. b) receberá a denúncia e designará data para interrogatório do réu, após o qual passará a correr o prazo de 3 dias para defesa prévia. c) receberá a denúncia e ordenará a citação do réu para apresentar defesa prévia no prazo de 3 dias. d) designará data para interrogatório do réu, após o qual decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia. e) ordenará a citação do réu para apresentar defesa prévia no prazo de 3 dias, após a qual decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia.

  • Trata-se da notificação para apresentação de defesa preliminar.

  • Na posse/porte para consumo, sim, é 9.099/95

    Abraços

  • Lúcio, mas aí é art. 28...o enunciado fala art. 33

  • Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    GAB - E

  • Ações do juiz:

    1 - Denuncia foi Oferecida (oferecer é uma coisa, receber é outros 500, então não confundir)

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    2- Recebida a Denuncia ( agora sim ele aceitou a oferta e dará continuação ao Processo)

     Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

  • Sim, existe um procedimento especial regulado na Lei de Drogas (diferente do CPP), com notificação prévia para apresentação de defesa preliminar.

  • Não Confundir:

    Defesa Prévia na lei de drogas: 10 dias

    Defesa Prévia na lei 8.038: 15 dias

    Defesa Prévia no CPP (artigo 514): 15 dias

  • Não Confundir:

    Defesa Prévia na lei de drogas: 10 dias

    Defesa Prévia na lei 8.038: 15 dias

    Defesa Prévia no CPP (artigo 514): 15 dias

  • Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento

    II - requisitar as diligências que entender necessárias

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    Notificação do acusado

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias

  • GABARITO LETRA E

    • Art55Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    • Seu prazo de apresentação é de 10 dias, caso tal prazo se esgote sem a defesa prévia ser protocolada, o juiz nomeará defensor para apresentá-la no mesmo prazo de 10 dias.
  • OFERECIDA A DENÚNICA = defesa prévia em 10 dias (defesa preliminar e exceções); ART.55

    RECEBIDA A DENÚNCIA = cita o denunciado e intima o MP e etc. ART.56


ID
154948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca do sistema nacional de
políticas públicas sobre drogas e dos juizados especiais cíveis e
criminais.

Quem tiver em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido a prestação de serviços à comunidade, a qual, em prol da dignidade da pessoa humana, a fim de não causar situação vexatória ao autor do fato, não poderá ser cumprida em entidades que se destinem à recuperação de usuários e dependentes de drogas.

Alternativas
Comentários
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEU FINAL JÁ QUE INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NO ART. 28, §5, DA LEI 11.343/2006

    §5. a prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários (...) que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
  • A prestação de serviços para a comunidade pode acontecer em qualquer serviço, na Lei das drogas houve o direcionamento para Centros de Tratamento de Dependentes Químicos.

  • Errada

    Art.28- Quem adquirir,guardar,tiver em depósito ou trouxer consigo,para consumo pessoal,drogas sem autorização ou e desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I- advertência sobre os efeitos das drogas;

    II- prestação de serviços à comunidade;

    III-medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  •   § 5º  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,  entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos  ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do  consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. 
  • USO PRÓPRIO (CONSUMO PESSOAL)

     

    ---> o agente será submetido às seguinte penas <----

     

    a) advertência sobre os efeitos das drogas

    b) prestação de serviços à comunidade

    c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

     

    Essas penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

     

    Ademais, para garantia do cumprimento dessas medidas, a que injustificadamente se recuse o condenado a cumprir, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente:

     

    --> à admoestação verbal, e/ou

    --> à multa

  • - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Na Lei de Drogas há dispositivo expresso no sentido de que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida em programas comunitários entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    GABARITO: ERRADO

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    Gabarito Errado!

  • A táaa quem mandou ser noiadinhu... se não tem dinheiro para pagar, vai ter que prestar serviço, pelo menos é assim na prática. 

  • § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    GAB: ERRADOOOOOOOOOOOOO

  • Essa foi de graça hein, pra não zerar kkkkkkk

  • LEI Nº 11.343,

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    Gabarito : E

  • Na Lei de Drogas há dispositivo expresso no sentido de que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida em programas comunitários entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    Gab. Errado

  • Sem muito enrolar.... Art. 28, § 7° - O juiz determinará ao poder público que coloque a disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimentos de saúde, PREFERENCIALMENTE ambulatorial, para tratamento especializado.

    Bons estudos!

  • § 5 A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

  • fake news

  • questão incorreta. é exatamente nesses lugares que devera ser prestados os serviços.

  • ERRADO

    Art. 28

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

  • Errado

    Deve estar relacionado ao crime cometido pelo agente né... Para ver " de perto" as consequências...

  • Gabarito: Errado

    Lei 11.343

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

  • só complementando com meu bizu:

    penas p/ o consumo próprio

    A PM ADMOESTA E MULTA

    Advertência;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Medida educativa de comparecimento a cursos educativos;

    caso o agente se recuse, poderá ser aplicado sucessivamente:

    ADMOESTAção verbal;

    MULTA.

  • Rápida comparação:

    Droga para consumo próprio (Crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Errado.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    • Advertência: o magistrado faz um esclarecimento sobre os malefícios do uso da droga;

    • Prestação de serviços à comunidade:(tem a preferência que esse serviço seja prestado em uma instituição que trabalhe com a prevenção do consumo de entorpecentes e se dará num prazo máximo de 5 meses ou 10 meses, em caso de reincidência;

    • Medida socioeducativa: consiste no comparecimento a cursos ou programas educativos, não necessariamente voltados a temática das drogas; tem o mesmo prazo da medida anterior.
  • Risco? temos da recaída do rapz kkkkk, zés droguinha se entendem.....

    Art. 28

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

  • verdade... se não vai dar de cara com os examinadores do cespe la!

  • O famoso: estou aqui para dar exemplo!! vocês não devem apertar a braba...kkk

  • Umas 3 nesse nível no dia 09/05/21 na PRF.

    É belo (que não é o cantor!) kkkkkkk

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Errado.

    § 5A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.


ID
179869
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de tráfico de drogas, NÃO constitui causa de aumento da pena

Alternativas
Comentários
  • Errada letra (B). concurso de pessoas.

    Segundo dispõe o artigo 40 da Lei 11.343/2006:

    "Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (A) II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, (C) ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (D) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. (E)"
  • Entendo qu eo concurso de pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas configura crime autônomo estabelecido no art. 35 do CP, tendo em vista que a conduta descrita "associação para a prática do tráfico de drogas" dispões ser "2 ou mais pessoas para práticar reiteradamente ou não (...)".

    O "ou não" significa um crime, o que dá a entender que o mero concurso de pessoas para a prática de apenas um crime de tráfico já caracteriza o delito do art. 35 da lei 11343, diferentemente do que ocorre com o art. 288 do CP.

  • As alternativas A, C, D e E encontram-se previstas expressamente no artigo 40 da Lei de Drogas, conforme segue:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Vale lembrar, entretanto, que o concurso de pessoas não é causa de aumento de pena no crime de tráfico por configurar-se crime autônomo, previsto no artigo 35 da mesma lei, ou seja, o delito de "associação para o tráfico":

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Atenção: a lei não exige a prática reiterada de tráfico para configurar esse delito.

    Resposta Letra B
     
  • Caso prático em que não se aplica o item de custeio do delito:


    TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 11681 MS 2010.60.00.011681-0

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    Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Incidência da Internacionalidade Mas
    Não da Interestadualidade. Dosimetria da Pena. Pena-base Reduzida. Atenuante da
    Confissão. Mantida. Causa de Aumento do Art. 40, Vii. Não Caracterizada.

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA INTERNACIONALIDADE MAS NÃO DA INTERESTADUALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VII. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    V - Não deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n.º 11.343/06 (quando "o agente financiar ou custear a prática do crime"), pois referida causa de aumento foi especialmente criada para punir o financiador dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da referida lei. No caso dos autos, verifica-se que o próprio acusado financiou a compra da substância entorpecente, no Paraguai e, portanto, não há que se falar em majoração da pena em razão do "autofinanciamento".
  • O comentário anterior do colega não se refere a custeio, mas compra da droga pelo usuário. Logicamente não pode ser majorada a pena.
  • VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Como o art. 36 tipifica a mesma conduta, certamente a incidência de ambos caracterizaria bis in idem, o que é vedado.

    A causa aumentativa incidirá quando o financiamento ou custeio for exercido pelo mesmo agente que realiza uma das condutas preconizadas nos artigos 33 a 37, como na hipótese do traficante que, além de investir na aquisição de novos pontos de venda, tem em depósito considerável quantidade de drogas. Repise-se que no crime do investidor, sua conduta é dissociada, autônoma, enquanto aqui o financiamento ou custeio é parte integrante, desdobramento natural do negócio ilícito do agente que, ao mesmo tempo, é traficante e financista. Incide, além dos crimes de tráfico, nos crimes de associação (art. 35) e colaboração com o tráfico (art. 37).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1366

     
    o artigo é excelente para o estudo da lei de drogas

  • Objetividade sobre a letra E:

    Hipótese 1: se o agente é Traficante (Comercializa drogas) e financia a máquina da traficância.
    Sentença: Artigo 33 (Tráfico de Drogas) com a pena aumentada, por financiar a máquina.

    Hipótese 2: se o agente somente financia, e não é Traficante (Comercializa drogas).
    Sentença: Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
  • Pois é Felipe.....
    Questão copia e cola como vc mesmo disse, não entendo qual o motivo para querer anular uma questão que é cópia do dispositivo legal!
    Questão que pode ser resolvida sem grandes conhecimentos, basta ler a letra da lei e verificar que concurso de pessoas não se encontra no art. 40.

    Daniella
  • Se o concurso de pessoas configura o crime autonomo do artigo 35 da lei de drogas, o que será aplicado na senteça condenatória?
    Concurso de crimes formal ou material?
    Agradeço a quem puder ajudar enviando uma mensagem em meu perfil...
  • No crime de tráfico de drogas, NÃO constitui causa de aumento da pena: b) o concurso de pessoas.
    Assertiva correta. Não sei os artigos decorados, porém sei que existe um tipo autônimo que se chama associação para o tráfico que se consuma com o número de duas ou mais pessoas para realizar o tráfico reiteradamente ou não. Assim, seria descabido existir a causa de aumento "concurso de pessoas" nos crimes de tráfico. As outras alternativas caracterizam causas de aumento de pena.
  • Mozart Fiscal, seu raciocínio foi bom, porém "cai por terra", porque o aumento de pena de nº VI- o agente financiar ou custear a prática do crime, também tem o delito próprio, do art 36: financiar ou custear a prática de qualquer crimes nos crimes...... ;) 

  • Olá Bárbara Silva, são dois custear. Um referente aos crimes dos artigos 33, caput e parágrafo primeiro e artigo 34. Fechado. O outro custear, no meu dizer, amplo, palavras da lei, financiar ou custear a prátrica do crime. Por isso que nesta assertiva somente a regra do concurso de pessoas que a exigência pedido pelo examinador.    

  • Pessoal, se liga só! São dois "custeios":

       - Um como crime autônomo (Art. 36)

       - Outro como aumento de pena (Art. 40, VII)

    E aí, como diferenciar?

    A doutrina tem entendido que configura o Art. 36 quando o custeio do tráfico se der de forma HABITUAL. Já em relação ao Art. 40, VII, o agente custeia o tráfico de forma ocasional, sem habitualidade.

     

     

     

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Abraços

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • Das penas que serão aumetadas de 1/6 a 2/3, conforme art. 40, a única nãomprevista é a de concurso de pessoas. No art 35 a associação de duas ou mais pessoas a pena é de reclusão de 3 a 10 anos.

  • Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    basta que o agente tenha a intenção de praticar o delito com caráter transnacional, não sendo necessário que ele efetivamente consiga entrar no país ou dele sair com a droga.

    Súmula 587 do STJ

    Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    Mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público.

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Não há previsão para aumento de pena se o crime for cometido em face de idoso

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    GAB = B

  • O "concurso de agentes" no tráfico de drogas é tipo penal autônomo (associação para o tráfico - art. 35 da Lei n. 11.343/06). Todas as outras alternativas fazem referência a causas de aumento de pena!

  • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

  • Letra B , concurso de pessoas ... gera a associação para o tráfico uma forma qualificada e não majorada ou circunstanciada.

  • Gab: B

    (VUNESP) o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas. (CERTO)

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!


ID
180991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 11.343/06, que afastou a incidência de pena privativa de liberdade e de multa quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio (cominadas na Lei n.º 6.368/76) e estabeleceu, em seu lugar, a aplicação de outras medidas (advertência, prestação de serviços à comunidade, etc.), configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra D.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, trata-se de lei penal benéfica com efeito retroativo, ou seja, "o crime de porte de drogas para consumo pessoal (atual art. 28) tem perfil evidentemente favorável, em comparação com o delito anteriormente previsto no art. 16 da Lei 6.368/76. Não há mais pena privativa de liberdade nesse contexto.(...)"

    Desta forma, essa hipótese seria de Novatio Legis in Mellius que é a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL.

     

    A. ERRADA - Uma vez que Abolitio criminis ocorre sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal.

    B. ERRADA - O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior.

    C. ERRADA - Novatio Legis Incriminadora não seria, uma vez que esta é a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

     

     

  • Letra D

    Trata-se de novatio legis in mellis, pois a nova lei ao tratar do tema classificou a conduta como crime. Segundo o STF, o art. 28 é crime pelos seguintes motivos: a) o capítulo que abrange o referido artigo está intitulado "Dos crimes"; b) O art. 28, § 4º, fala em reincidência; c) O art. 30 fala em prescrição (prescreve pena, portanto é crime); d) O art. 5º, XLVI, da CF/88 permite outras penas que não reclusão ou detenção. Portanto, a nova lei de drogas por ser mais favorável do que a anterior (prevê penas de advertência, prestação de serviços a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) deve retroagir para beneficiar o réu.

  • Ao adotar pelo STF a posição de crime do art. 28 da lei nº 11.343/06, ficaram superadas as demais correntes que defendiam a posição de abolitio criminis e infração penal sui generis.

  • "A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado ‘Dos Crimes e das Penas’. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. (STF, 1º Turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007). 

  • Se a natureza jurídica do art. 28 é a de descriminalização da conduta, mesmo havendo admoestação verbal, prestação de serviços alternativos, etc, creio que seja uma questão polêmica.

    Mas vamos continuar na batalha sem queixarmos...

    Bons estudos.
  • O princípio da novatio legis in mellius consiste na aplicação da lei mais benéfica a fatos passados. É hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.

  • Impende destacar o posicionamento sumulado do STJ, cuja Súmula nº 501 assim assevera:

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de lei. (grifo meu).

    Bem, resta claro que o STJ não mais aceita a retroatvidade parcial da lei penal mais favorável, vez que em seu entendimento a retroatividade da lei deve ocorrer em sua íntegra, em sua plenitude, não possibilitando, com isso, a utilização de combinação de dispositivos de leis diversas para fins de benefiar o réu.


  • abolitio criminis --> Conduta deixa de ser considerada crime

    novatio legis in pejus. --> Agrava situação do agente

    novatio legis incriminadora. --> Criminaliza uma determinada conduta

    novatio legis in MELlius. --> MELhora a situação do agente


    Gabarito: D

  • o art. 28 não descriminaliza a conduta, mas altera a pena. Assim, não há que se falar em Abolitio criminis

  • O que se verifica aqui é uma hipótese de despenalização. Com efeito, a posse de drogas para consumo próprio não enseja mais a incidência de qualquer pena, muito embora não tenha deixado de configurar um crime. Assim, a nova lei despenalizadora pode ser considerada nova lei mais benéfica, e não abolitio criminis

  • Nova Lei que melhora! 

  • Com a devida vênia aos que possuem opinião diversa, o art. 28 da Lei 11.343/06 promoveu a descriminalização da conduta do porte de drogas para consumo próprio, ocorrendo verdadeira abolitio criminis.

    Em primeiro lugar deve-se aclacar o conceito de crime, neste ponto o Decreto Lei 3.914/41, em seu art. 1º, preceitua que crime, é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa.

    Como se vê, com a simples leitura do art. 28 da Lei de Drogas, de pronto percebe-se que no preceito secundário do tipo não há previsão de pena de detenção, tampouco de reclusão, portanto não há falar em que a conduta continua a ser crime, sendo certo de que houve a descrminalização da conduta.

    Mas em vista de se tratar de uma prova objetiva e devido a divergência doutrinária e jurisprudencial é melhor responder com maior prudência, optando pela alternativa D) novatio legis in mellius.

    Entretanto numa prova dicursiva torna-se mais fácil discordar de tal posição simplista, sem no entanto deixar de destacar a posição jurisprudencial/doutrinária contrária que defende não ter havido a descriminalização, hipótese em que há uma verdadeira inovação jurídica em que há previsão de crime sui generis ao qual não é cominado pena de detenção nem reclusão.

     

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Despenalização!

    Abraços

  • Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é o que se verifica quando, ocorrendo sucessão  de lei penal no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novelinstrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente. Aqui também a expressão "de qualquer modo" deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do art. 5°, XL, da CF, a abolitio criminis e a novatio legis in mellius devem retoagir, por configutar nítido benefício ao réu.

    Fonte: prof. Cleber Masson, direito penal esquematizado parte geral. 8ª edição, 2014. pág. 119.

  • Gabarito D

    OVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

     

     

     

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  • Pra que essa frescura, tem coisas mais importantes.

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente.

    (Ainda é crime usar droga, porém com uma pena mais leve, aplicada aos fatos anteriores e a todo mundo que estava preso)

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - É a lei nova MAIS FAVORÁVEL que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. É a lex mitior.

    Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor.

    Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

  • A conduta continua sendo crime (portanto, não houve abolitio criminis), porém como a legislação posterior foi benéfica, temos o caso de novatio legis in mellius

  • Mano eu fico PUT* quando eu vejo o povo falando aqui que houve descriminalização ou despenalização da conduta de posse/porte de droga para consumo pessoal.

    NÃO TEVE descriminalização porque a conduta continua sendo crime e também NÃO TEVE DESPENALIZAÇÃO porque continua havendo imposição de penas alternativas, BASTA LER A PORR* DO ARTIGO 28 pra constatar isso.

    O que houve no caso foi uma política de desencarceramento dos apenados pela antiga redação normativa.

  • NOVA LEI MELHOR.

  • Abolitio criminis

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Novatio legis in pejus

    Lei nova mais severa do que a anterior.

    Novatio legis incriminadora

    É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor (benéfica)

  • Em relação à reprimenda aplicada ao usuário de drogas, a Lei 11.343/2006 é mais benéfica e, assim, retroage em benefício do réu que foi condenado com base na revogada Lei 6.368/1976. Segundo o STF, não houve descriminalização, mas sim despenalização, ou seja, não se aplicam penas privativas de liberdade ao usuário.

    Para o STF, continua sendo crime, e não infração administrativa contra a saúde pública.

    Vale lembrar que não estamos diante de uma causa de abolitio criminis. Considera-se que a conduta do uso de substâncias entorpecentes continua sendo crime sob a égide da Lei nova, tendo ocorrido, isso sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

  • GABARITO D

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    - IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM).

    Obs.1: Houve despenalização;

    Obs.2: Não houve descriminalização. 

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,


ID
180994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, em ensejo único, prepara e mantém em depósito para vender, algumas porções de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas é preso em flagrante antes da prática do ato de comércio, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Trata-se de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

  • Uma das principais características da nova lei de drogas é o caráter preventivo. Neste sentido foi editado o artigo 34 que visa antecipar a repressão criminal para abarcar aquelas situações

    Verifique que as condutas  apresentadas constituem meros atos preparatórios:
     

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
    maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
     

    Ex: Tício resolve montar a COCA-E-COLAS S.A, destilaria completa de cocaína, com todos os materiais e equipamentos necessários para seu funcionamento.
    Faltando dois dias para a inauguração da COCA-E-COLAS, para a qual Tício havia convidado os traficantes mais famosos e renomados, recebe a visita “indesejada” de Policiais Federais que acabam com a festa.


    Tício não chega a iniciar a preparação ou produção da droga, por não ter ainda a matéria-prima. Neste caso, ele poderá ser penalizado?
    Claro que sim, pois a lei prevê uma tipificação, mesmo que não se consiga apreender qualquer quantidade de droga.

    Fonte:CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO IVO
     

  • O tipo penal incriminar de TRÁFICO é classificado como TIPO MISTO ALTERNATIVO, ou seja, possui condutas multiplas ou variadas (vários núcleos verbais), mas que a execução de dois ou mais deles ainda implicará em um ÚNICO CRIME.

  • Tendo em vista a multiplicidade de "verbos" constante do art. 33 da Lei 11.343, a pratica de qualquer um deles é meio bastante e efeicaz para a pratica do delito de trafico e drogas.
    A pluralidade de núcleos no mesmo contexto fático não desnatura a unidade do crime, servindo de critério para a fixação da pena-base (art. 59, CP). Merece pena mais grave aquele que praticou maior número de núcleos típicos.
    Entretanto vale ressaltar que faltando proximidade comportamental entre as várias condutas ou não havendo nexo entre os vários comportamentos delituosos, caracterizado está o concurso de crimes (ex: o sujeito importa cocaína e é surpreendido vendendo maconha).
    Outro ponto que merece destaque é que nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo” trata-se de crime permanente.

    Quanto ao item "c" da questão, no que concerne a tentativa cabe frisar que há duas correntes:
    1ª) diante do número de núcleos que compõem o art. 33, a tentativa ficou inviável.
     2ª) admite-se a tentativa excepcionalmente, quando, por exemplo, o agente tenta adquirir.


  • Conforme artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Jr. ensinam que o crime do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa "ou". Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único. Exemplo: adquiri, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente. Nesse caso, há um só crime, porque as diversas condutas são fases sucessivas de um mesmo ilícito. Os crimes de ação múltipla são também chamados de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo.

    Não haverá, contudo, delito único quando as condutas se referirem a cargas diversas de entorpecente sem qualquer ligação fática. Assim, se uma pessoa compra um quilo de maconha de depois o vende, e, na semana seguinte, compra mais dois quilos e vende, responde por dois delitos em continuação delitiva, já que as formas de execução foram as mesmas (a compra e a venda). Se o agente, contudo, importa cinquenta quilos de maconha e produz 10 quilos de crack, responderá pelos delitos na forma do concurso material, uma vez que as condutas são diversas (importar e produzir) e o objeto material também.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • 1) Praticou o delito consumado - art. 33, caput do CP, nas modalidades "preparar", "vender" e "ter em depósito".

     

    2) O tipo penal do tráfico é classificado como tipo penal MISTO alternativo, ou seja, ainda que o agente pratique vários dos núcleos contidos no tipo, incidirá em apenas um crime.

     

    Gabarito: LETRA A

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Em que pese digam que é impossível o crime tentado, existe, sim, a possibilidade quando houver prova dos atos preparatórios

    Abraços

  • Crime de perigo abstrato =)

  • Configura o crime  de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • Lembrando que por ter vários verbos o artigo 33 caput, aplica-se o principio da alternatividade para resolver o conflito aparente de normas penais. Mesmo que o cara pratique mais de um verbo, crime único.

  • Estamos aqui diante de um TIPO MISTO ALTERNATIVO, pois quando há prática de vários verbos dentro do mesmo contexto fático estamos diante de um CRIME ÚNICO, não se falando em concurso.

    Complementação aos estudos:

    Embora, a prática de mais de um verbo no mesmo contexto NÃO configure vários delitos autônomos, quando da dosimetria da pena, o juiz levará em consideração o numero de verbos violados para aplicar a pena base, analisando os elementos do Art. 59, CP.

  • GAB:A

    em se tratando do delito de trafico de drogas, se consumará praticando os seguintes verbos: "preparar", "vender", "ter em deposito".

  • Tráfico é crime de tipo penal misto alternativo, ou seja, a realização de qualquer conduta descrita no verbo do tipo consumará o delito.

  • TRAFICO NÃO ACEITA TENTATIVA...

    GUARDAR E MANTER TAMBÉM É NÚCLEO...SENDO ASSIM É CONSUMADO


ID
181042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A possibilidade de o funcionário público, acusado do crime de tráfico de entorpecente, ser afastado de suas atividades antes de eventual condenação, é prevista na Lei n.º 11.343/06 como

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/2006 Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

     

  • Conforme dispões o art. 56, § 1º da Lei 11.343 - "...o juiz ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades se for funcionário publico..."
  • Meus caros,

    A lei penal mais benigna possui extra-atividade, podendo regular ou ser aplicada a situações ocorridas fora do seu período de vigência. Aplicando-se a lei a situações ou fatos ocorridos em período anterior à sua vigência, dá-se a retroatividade. Por outro lado, aplicando-se a fatos ocorridos em período posterior à sua vigência, ocorrerá a ultra-atividade da lei penal. assim, a extra-atividade é o gênero do qual são espécies a retroatividade e a ultra-atividade.
    A extra-atividade não ocorre, porém, com a lei penal mais severa.
    No caso, a Lei 11.343/2006 revogou a Lei 6.368/1976, afastando a aplicação da pena privativa de liberade para o crime de porte de entorpecente para o uso próprio e estabelecendo, em seu lugar, outras medidas, como a advertência e outras penas alternativas à prisão.
    Nesse sentido, trata-se de lei posterior mais benigna, que retroagirá para atingir os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Essa é a hipótese de novatio legis in melius ou lex mitior que se aplicará imediatamente, aos fatos futuros e passados.
    Caso a nova lei fosse mais severa, agravando a situação do agente, seria aplicada apenas aos fatos futuros, não retoagindo para a tingir os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Seria o caso da novatio letis in pejus.
    Haverá abolitio criminis caso a lei posterior deixe de considerar crime determinado fato. Nessa hipótese, haverá a extinção dos inquéritos policiais e processos judiciais em andamento que versem sobre o crime abolido e até mesmo as condenações já transitadas em julgado serão atingidas, implicando na extinção da punibilidade do agente.
    Por fim, caso a lei posterior estipulasse um novo tipo penal, criando um novo crime anteriormente inexistente, tem-se a hipótese da novatio legis incriminadora, que também se aplicará apenas aos fatos ocorridos durante a sua vigência, não sendo possível sua retroação.
    Diante do exposto, resta evidente que a resposta correta é mesmo a alternativa apontada pelo gabarito.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Prezado Antoniel,

    Não entendi nada sobre o seu comentário. 
    É pertinente a essa questão?
  • Não se esqueçam, também, que não há a aplicação de penas restritivas de direitos no âmbito da lei de tóxicos, logo, não há que se falar em aplicação de interdição ou suspensão temporária de direitos, que neste caso teriam natureza substitutiva.
  • O comentário do Antoniel provavelmente era sobre a Q60328 e foi postado aqui por engano

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • AFASTAMENTO CAUTELAR DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO  - Lei de Drogas X Lei de Lavagem

     

    Lei de Drogas:

    Art. 56 - § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o JUIZ, ao RECEBER A DENÚNCIA, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. (Nesse caso, o afastamento NÃO é automático, depende de decisão do juiz).

     

    Lei de Lavagem de Capitais:

    Art. 17-D.  Em caso de INDICIAMENTO de servidor público, este SERÁ afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.  (Nesse caso, o afastamento é AUTOMÁTICO, bastando que o sujeito seja indiciado).

  • Medida cautelar diversa da prisão, podendo ser, pelo descumprimento, aplicada medida mais gravosa

    Abraços

  • Gabarito C

    MEDIDA CAUTELAR. É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.

     

     

     

     

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  • O ANTONIEL VAI SER AUTUADO NO ART. 33 KKKKK

  • /06

    Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    § 1 Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

  • GB C

    PMGOOOOO

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

  • GABARITO C

    Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz DESIGNARÁ dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação PESSOAL do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    § 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o AFASTAMENTO CAUTELAR do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

    § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, SALVO se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

    PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Regra - 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia.

    Exceção - 90 dias, se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas.


ID
181549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal, julgue os seguintes itens.

I A lei de proteção a vítimas e testemunhas (delação premiada) prevê benefícios ao indiciado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Tais benefícios, similares ao instituto do plea bargaining do direito norte-americano, não interferem na pena aplicada, mas no processo e podem ser oferecidos pelo MP.

II No crime de gestão fraudulenta, a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do crime, comunica-se ao partícipe. Trata-se de crime habitual impróprio ou acidentalmente habitual, segundo o STF, isto é, no qual uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos.

III Critica-se, na doutrina, a lei que dispõe acerca dos crimes organizados, sob o argumento de que tal norma teria desrespeitado o princípio da taxatividade e da reserva legal, por não conter a definição de crime organizado, de forma que a lei de combate ao crime organizado somente poderia ser aplicada aos crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa, já previstos em lei. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, todavia, conceitua grupo criminoso organizado como o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na citada convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

IV O STF consolidou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra o meio ambiente, considerando que tal espécie delitiva açambarca bens jurídicos supraindividuais, relativos aos direitos humanos fundamentais de terceira dimensão, isto é, que têm como titular não somente o indivíduo, mas grupos humanos não individualizados ou a própria humanidade, assentando-se sob o ideal de fraternidade.

V A vigente legislação acerca dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não previu a causa de aumento relativo à associação eventual para a prática de delitos nela previstos, diferentemente do que previa a revogada legislação anterior, constituindo-se aquela, assim, em novatio legis in mellius, de forma que, aos agentes que tenham cometido crime sob a égide da lei revogada, não se aplica a causa de aumento, em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente previsto.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • II )

    HC 89364 / PR - PARANÁ
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 23/10/2007

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. 3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual. 4. Ordem denegada.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
    corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
    Dr. Saulo Sarti e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário
    José Gisi. 2ª Turma, 23.10.2007.Indexação

     


     

  • Ementa
    HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA BASE: 3 ANOS DE RECLUSÃO, AUMENTADA EM 1 ANO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL).

    1. A Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) operou verdadeira abolitio criminis, não mais prevendo a associação eventual para o tráfico como causa de aumento de pena. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, III da Lei 6.368/76. Precedentes do STJ.

    2. Quanto à aplicação retroativa do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, não há como acolher os argumentos da impetração, já que o acórdão recorrido admitiu que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a concessão da redução de pena.

    3. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para excluir da condenação o acréscimo referente à majorante do art. 18, III da Lei 6.368/76, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

     

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 116126 SP 2008/0208824-5
     

  •             ASSERTIVA I - ERRADA. A pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
            I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
            II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
            III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
            Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
            Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
  • Estão certas a II. III e V.
  • IV - Incorreta

    CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.

    (AP 439, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00037 RTJ VOL-00209-01 PP-00024 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 503-508)
  • Item III - correto
    Dispõe o Decreto 5015/04:
    "Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;"

  • Itens certos: II, III e V, vamos aos comnetários:

    1) Errado: O art. 14 da Lei de proteção a vítima e testemunhas diz que não só interfere, mas como também diminui a pena aplicada.

    2) Correto: Informativo 485: Participação em Crime de Gestão Fraudulenta
    A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépcia da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentido, asseverou-se que a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente, sendo possível, dessa forma, a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. Precedentes citados: HC 84238/BA (DJU de 10.9.2004) e HC 81852/RS (DJU de 14.6.2002). HC 89364/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.10.2007. (HC-89364).


  • III) Correto: Informativo 467, STJ: a expressão “organização criminosa” ficou estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro com o Dec. n. 5.015/2004, o qual promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, que, no art. 2, a, definiu tal conceito), aprovado pelo Dec. Legislativo n. 231/2003.HC 138.058-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.
    Cabe ressaltar que
    a Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propõe a adoção do conceito de “crime organizado” estabelecido na Convenção de Palermo, bem como a jurisprudência do STF e do STJ não diverge desse entendimento.
  • ITEM IV ERRADO: Informativo 430, RHC88880, o Min. Gilmar Mendes proferiu o seguinte voto:

    "No caso, portanto, há que se realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como conseqüência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do processo penal.
    A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a insignificância da infração penal, que tenha o condão de descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC n° 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004; HC n° 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 7.5.2004)".

    Item V, correto de acordo com a justificativa bem lançada acima por outro colega.
  • Atualização!
    No Brasil não existia uma lei que definisse organização criminosa, dificultando a aplicação dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações de grupos estruturados para a prática de crimes, quando não estruturados em quadrilha ou bando (Lei 9.034/95).
    A omissão legislativa incentivava parcela da doutrina a emprestar a definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional), assim redigida: “(…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
    Contudo, o STF, 1ª Turma, HC 96007 (12/06/2012), entendeu que como a ordem jurídica brasileira ainda não contempla previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa, é indevida a utilização da Convenção de Palermo para este fim. Com base nesse entendimento o STF mandou trancar o processo contra a empresa Renascer, acusada da prática de organização criminosa.
    Agora, com o advento da Lei 12.694/12, o legislador, finalmente, definiu organização criminosa para o Direito Penal interno, anunciando no seu art. 2º:

    Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.

  • ATUALIZAÇÃO

    Com o advento da Lei 12.850/13, a organização criminosa está devidamente conceituada, passando a ser conduta típica com fixação de pena.
  • Atentar para as sutis diferenças entre os dois recentes diplomas normativos:

    Lei 12694/2012 (dispõe sobre os colegiados em 1º grau para julgamento de crimes cometidos por organizações criminosas):

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

    Lei 12850/2013 (Lei das organizações criminosas):

     Art. 1o  § 1º  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Corroborando...

    DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    Consequências:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90

    Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    § 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Fonte: Colega do site.

  • Lembrando que a delação premiada do direito brasileiro em nada se confunde com o instituto do plea bargaining.

  • Peço uma ajuda aos colegas em relação ao item V.

    A alternativa não mencionou se a nova lei de drogas é aplicada integralmente ao fato cometido ainda na vigência da lei antiga, somente falou que não causa o aumento de pena que era previsto na lei antiga. Ocorre que o STJ já se pronunciou sobre a vedação da combinação de leis, ou se aplica a nova lei, mais benéfica, por inteira, ou não se aplica. Interpretei a alternativa como que o agente ainda continua sendo processado pela lei antiga, mas não incide o aumento de pena em razão da lei, o que resultaria em "lex tertia". Alguém entendeu assim ou poderia me explicar melhor a alternativa?!? Obrigado.


ID
181564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, seu uso e seu procedimento penal, à luz da legislação em vigor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - art. 33, §1 prevê como ilícita a conduta de produzir drogas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    B - Certa - art. 53, I. Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    C - Errada - Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    D - Errada - há alguns atrigos prevendo especificamente a forma de aplicação da pena de multa na lei de drogas. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    E - Errada - Não cabe prisão por uso nem ao final do processo se for condenado, imagine prisão cautelar. § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

  • LETRA B.Art.53- Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta lei,são permitidos, além dos previstos em lei,mediante autoridade judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:I- infliltração por agentes de polícia,em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes.
  • C) errada

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • Lei 9034/95 - Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, inclusive as envolvidas com tráfico de drogas.


    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

    II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

    Lei 11343/06 - 

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Observa-se que, em relação ao tráfico de drogas, pode haver tando a ação controlada quanto a infiltração. Curioso é que a ação controlada não necessita de autorização judicial, o que leva alguns doutrinadores a denominá-la de ação controlada descontrolada. Contudo, a infiltração só é permitida mediante autorização judicial e ouvido o MP.

     
  • A infiltração pode ser realizada em qualquer fase da persecução criminal (art. 53 Lei 11.343/2006)

  • Ação descontrolada, organização criminosa

    Ação controlada, tráfico

    Abraços

  • Correta, B

    Comentando para fixar o conteúdo:

    Lei de Drogas - Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal (investigação e ação processual) relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. (afigura-se visível, aqui, um exemplo de flagrante prorrogado|postergado|diferido|ação controlada).

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Novidade legislativa incluída na Lei de Drogas:

    Também incide nas penas do crime de Tráfico de Drogas, quem(...)Art.33, §1(...)IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.    

  • Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • LETRA B

    A infiltração pode ser realizada em qualquer fase da persecução criminal. (Art. 53 Lei 11.343/2006)

  • Gabarito: Letra B

    Lei 11.343

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

  • Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Inimputável

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Art. 48.§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    Investigação

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    Infiltração de agentes

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída

    pelos órgãos especializados pertinentes;

    Ação controlada

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • No artigo 28 da referida lei, fala expressamente na multa, caso o agente se recuse para o cumprimento das medidas educativas.

  • CESPE sendo CESPE sempre buscando dificultar a vida do candidato, O comando da questão faz referências ao tráfico e consumo de entorpecentes, a banca vem com a alternativa correta infiltração controlada de agentes.

  • ódio confundi com o dispositivo da lei de organização criminosa, que precisa da manifestação técnica do delegado.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.


ID
182329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos delitos de corrupção de menores e de trânsito, à Lei Antidrogas e aos crimes falimentares.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - errada

      Art. 294 do CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

            Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Letra D e E - erradas

     

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
  • Letra A - certa

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

            § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

            § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados

    Letra B - errada

    O delito do art. 228 do CP ( Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão de 2 a a 5 anos) não prevê pena de multa. Esta pena é prevista para o crime do art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) quando praticado com fim de obter vantagem econômica.

  • CTB - Art. 294 - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Letra D - Os requisitos expostos são referentes a aplicação da PENA. Conforme Art. 42 da Lei 11.343/2006.

  • A letra correta é a A.

    Farei uma breve explanação do tema  da letra D, devido à pertinência em provas de concursos públicos.


    COMENTÁRIO
    : O CESPE cobra muito essa temática. A casca de banana da questão está no momento que o examinador afirma que o juiz deve “desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente e também a conduta e os antecedentes do agente”, uma vez que diverge da regra preceituada na lei, em seu §2º do art. 28:§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidadeda substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.  Preste atenção em um macete que dou nos cursinhos preparatórios para concurso público: NA QUA LO CO CI CO
    1 – NA tureza da substância apreendida;
    2 – QUA ntidade da substância apreendida;
    3 – LO cal em que se desenvolveu a ação;
    4 – CO ndição em que se desenvolveu a ação;
    5 – CI rcunstâncias sociais e pessoais
    6 – CO nduta e antecedentes do agente.
    GABARITO DEFINITIVO:Errado. 

    FONTE: www.beabadoconcurso.com.br/compras

    Autor: Alison Rocha - Leis extravagantes
  • Porque a letra B esta errada se no CP diz:

    Corrupção de menores
    Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos.
    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
  • Caro Revson, que diga-se de passagem é quase meu chará, algo inédito, pois pessoalmente eu nunca encontrei nenhum Renisson pessoalmente, só pela net mesmo... mas enfim, aclarando sua dúdiva amigo. A letra B da questão está errada, porque ela diz respeito ao CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES e não ao crime de FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL, pois caso fosse relacionado a este último crime, previsto no artigo 218-B, aí sim, conforme você mencionou, o §1º do referido dispositivo prevê a pena de multa, caso o crime seja cometido também com o intuito de vantagem pecuniária. Porém, a questão versa a respeito do crime de corrupção de menores (218 CP), o este não tem qualquer previsão no tipo penal sobre a pena de multa, caso o crime seja cometido também mediante vantagem patrimonial, portanto, É INCORRETO AFIRMAR QUE Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa, pois isso não condiz com a LEI VIGENTE, não podendo o juiz sair aplicando multa onde não há previsão.

    Abraços
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

    Em setembro de 2010, ao apreciar o HC 97.256-RS (rel. Min. Ayres Britto), o Plenário do STF admitiu a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no tráfico ilícito de drogas, sob o fundamento de que a restrição legal (art. 44, Lei 11.434/06) ofendia o princípio da individualização da pena.
    Além do julgamento do STF, com o advento da Lei 11.464/2007, a vedação em abstrato da conversão de pena em restritiva de direitos perdeu sentido, visto que o regime integralmente fechado foi abolido. Uma vez extinta a previsibilidade, na lei de crimes hediondos, do cumprimento de pena em regime integralmente fechado, desapareceu também a proibição para a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, pois seria um disparate admitir as substitutivas para crimes hediondos não violentos e afastar o mesmo benefício só para o delito de tráfico de entorpecente. Com base na declaração de inconstitucionalidade  do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006 o Senado resolve publicar a seguinte Resolução:

    É neste sentido, o teor da Resolução nº 5:

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006, declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus97.256/RS.

    Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

  • De fato, como bem esclarecido, correto item "A";
    Para fins de estudos posteriores, importante firmar que a questão se encontra desatualizada no que diz respeito a localização do crime de corrupção de menores, uma vez que o delito foi deslocado do CP para o ECA:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DEMENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO,NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atualartigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faznecessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que setrata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa,sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite ainserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido deque, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção domenor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento noartigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridosCélio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tãosomente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (RESP 1.127.954-DF)
  • Gab: A

     

    Sobre a letra D:

     

    Errado. Conforme o parágrafo 2º do art. 28 da lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • A alternativa B está errada porque a previsão de multa, além da pena privativa de liberdade, é pela prática do crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável" (§ 1º do art. 218-B do CP)... 

  • Acertando completamente por exclusão, ao ler com calma!

  • Decisão recorrível!!!

    Abraços

  • GABARITO -A

    São medidas

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei 11.101/05:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

        II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

           III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

           § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

           § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados

  • Med. Satisfação lascívia

    LUCRO...= MULTA

    Explor Sexual ECA

    VANTAG ECON = MULTA

    Viola Sex. Med Fraud

    VANTAG ECON = MULTA

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • fazendo questoes filtrada de estatuto de desarmamento e de lei de droga, vem uma questao de transito kkkkkkk

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos efeitos secundários dos crimes falimentares, da Lei de Drogas -11.343/2006), dos crimes de trânsito e do crime de corrupção de menores, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. Ao se analisar a Lei 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, nota-se que não efeitos da condenação em crimes falimentares a inabilitação para o exercício de atividade empresarial. Contudo, os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal, de acordo com o art. 181, I, §1º do referido diploma legal.


    b) ERRADA. Ao se analisar o crime de corrupção de menores, percebe-se que a pena é de reclusão de dois a cinco anos, não havendo que se falar em multa, (art. 218 do CP).O crime que traz a pena de multa quando é cometido com o fim de obter vantagem econômica é o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, de acordo com o art. 218-B, §1º do CP.


    c) ERRADA. Na verdade, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. A decisão é motivada, mas não é irrecorrível, inclusive, da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, de acordo com o art. 294, § único do CTB.


    d) ERRADA. Apenas a segunda parte da assertiva está incorreta, quando afirma que o juiz deve desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente. É justamente o contrário, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, de acordo com o art. 28, §2º da Lei 11.343/2006.
    e) ERRADA. Será cabível a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ao agente que portar drogas para consumo pessoal, de acordo com o art. 28, III da Lei 11.343/2006:
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

ID
183022
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Drogas), pois teria dolosamente auxiliado um colega a usar entorpecente, dando-lhe carona para que ele adquirisse droga para uso próprio. Anulado o processo a partir do recebimento da denúncia, por inobservância do rito processual próprio, com o advento da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Drogas), do ponto de vista penal, quanto à conduta de "A", ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Antiga lei de drogas (lei 6368/76)

    art. 12, § 2º: "Nas mesmas penas (Pena:  reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa) incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecentes ou substâncias que determine dependência física ou psíquica;

    Nova lei de drogas (lei 11343/2006):

    art. 33, §2º: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas:

    Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa de 100  a 300 dias-multa.

    Comentários: Na lei 6368/76 as condutas eram equiparadas ao tráfico, possuindo a mesma pena. Na nova lei, a pena é consistentemente menos grave, admitindo, inclusive, SURSIS PROCESSUAL e a substituição por PRD. Então, tratando-se de nova lei mais favorável ao réu, deve retroagir, em consonância com o mandamento constitucional. Trata-se do instituto do art. 2º do CP, que diz: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado.

    Conclusão: Tratando-se novatio legis in mellius, deve retroagir para beneficiar o réu. 

  •    São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:

    a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);

    b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);

    c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);

    d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).

    Abolitio criminis pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (artigo 2º do Código Penal).

    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
     

          Aloha galera, bons estudos a todos !!!

  • Reformatio in mellius. ERRADO. Neste caso houve muito mais do que uma reforma que favorece a situação do réu. Entrou uma Lei nova em vigor ab-rogando a Lei anterior, trazendo novo diploma legal que trata sobre o assunto (esta, alias, é a diferença entre reformatio e novatio legis). Novatio legis in pejus. ERRADO. Seria o caso de uma Lei nova transformar, por meio de um diploma legal, uma conduta que antes não era capitulada como infração penal em uma. Abolitio criminis. ERRADO. Veja que a nova Lei não fulminou a conduta de auxiliar quem dolosamente auxilia um colega a usar drogas. Não obstante, trouxe a nova Lei significativas modificações. Novatio legis in mellius. CORRETO. Dizia a antiga Lei de Drogas:    "Art. 12. Importar ou exportar (...) Pena - Reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa. §2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;" A nova lei de drogas assim dispõe: "Art. 33. §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção - de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa." Assim, para uma conduta que antes a Lei previa um apena de reclusão de 3 a 15 anos, mais multa de 50 a 360 dias-multa, hoje a nova Lei de Drogas prevê uma pena MUITO mais favorável de 1 a 3 anos de detenção, e multa de 100 a 300 dias-multa. Reformatio in pejus.ERRADO. Mais do que uma reformatio operou-se uma novatio legis. Não fosse isto, esta nova Lei, que ab-rogou a anterior, é mais favorável ao réu, sendo portanto em mellius e não em pejus  
  • Lá tava eu estudando tranquilo a lei nova, acreditando que não ia precisar de aprender muita coisa da lei antiga, quando vejo que preciso saber em que pontos a lei nova foi mais rigorosa ou branda.
    =/
  • Correta C.
    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito. Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence. A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/1770523-abolitio-criminis/#ixzz1bBZUdzq6 
  •    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  •  

    Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso, conforme nos ensina o Ilustre Professor Barbosa Moreira. Neste sentido, há também no Processo Penal a reformatio in pejus indireta, ou seja, a proibição de uma reforma para pior em prejuízo do próprio recorrente, vez que a situação do réu não pode ser agravada em decorrência de seu próprio recurso já que este enseja uma reforma melhor e não pior.

  • A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  • Comentário: por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius).
    Resposta (C).
  • Alguém me tira uma dúvida?

    A nova lei possui uma pena mínima maior que a lei anterior, isso não a torna mais gravosa? Tá certo que em um dos seus parágrafos traz uma situação mais benéfica ao réu, mas como definir se a lei é mais gravosa ou não?

  • Pedro, leia o comentário do Luiz Paulo, 2010.


  • A nova Lei de drogas tipifica a conduta de usar drogas como crime, embora haja divergência doutrinária (despenalização de conduta), portanto o colega que auxilia o outro no crime, agora com uma pena mais branda, comete crime como partícipe, auxiliando o autor do crime.

  • Auxiliar na lei antiga = reclusão de 3 a 15 anos

    Auxiliar na lei nova = detenção de 1 a 3 anos

    Portanto novatio legis in mellius.

  • Comentários do professor QC:

    "Por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius)". Resposta (C).

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Despenalização!

    Abraços

  • Vou incluir o Latim na minha grade de estudos.

  • Extra-atividade da lei penal mais benéfica

  • SEMPRE EM BENEFÍCIO...

  • GABARITO LETRA C

    AJUDE-ME, ÓÓ SENHOR!!

  • Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) , desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
  • SE ALGUÉM PUDER ME EXPLICAR ATUALMENTE COM A ADI Nº 4272 QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME ACERCA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSAO DE QUESTOES RELACIONADAS A DESCRIMINALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO COMO FICOU ISSO POIS UMA PESSOA PODE PUBLICAMENTE FALAR QUE TODOS DEVERIA,USAR DROGAS POIS DEVERIA SER LEGALIZADO , O QUE CONSTUTUIRIA A UM "INDUZIMENTO"

  • Novatio legis in pejus

    Nova lei pior

    Abolitio criminis

    O fato deixa de ser criminoso

    Retroativa de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor

    Induzimento, instigação e auxilio ao uso indevido de drogas

    Art. 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    Induzimento - fazer nascer a ideia na cabeça do agente

    Instigação - reforçar a ideia já existe na cabeça do agente

  • Já não basta estudar a lei nova tem que ver a anterior kkkk... Pelo ano da questão ainda vai...

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.     

    ======================================================================

    LEI Nº 6368/1976 (DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

    II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.

    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o  tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

    ======================================================================

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • Retroatividade do tipo penal – Trata-se de novatio legis in mellius (mais benéfica)

    STJ – Súmula 501  - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    A título de complementação:

    Pode haver combinação de leis? Posição majoritária em doutrina, diz que é possível sim, mas para a jurisprudência não é possível. 

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, § 2º, III, DA REVOGADA LEI N.º 6.368/76. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDUTA QUE PERMANECE DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Não há que se falar em abolitio criminis das condutas tipificadas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em razão da promulgação da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que, embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em artigos esparsos da novel legislação. Precedentes.

    3. O disposto no art. 29 do Código Penal afasta a alegação de que a conduta do paciente foi descriminalizada, uma vez que, quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 163.545/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

    Considerando que o agente continuará respondendo pelo crime, agora sob a ótica da Lei 11.343/06, terá participação no crime de consumo de drogas para uso próprio, previsto no artigo 28 LD, que não prevê PPL, por isso, houve novatio legis in mellius, sendo correta a letra C.


ID
183025
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"B", condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime fechado, foge do estabelecimento penal, praticando, assim, falta grave. Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta

    CP Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);


    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • O CORRETO É LETRA "D", VEJAMOS:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ora, como a pena aplicada foi menor que 2 anos a prescrição da pretensão executória é de 4 anos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    E nesse caso a prescrição começa a correr:

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ORA, COM A FULGA (INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO) COMEÇOU A CORRER A PRESCRIÇÃO QUE SERÁ INTERROMPIDA NOVAMENTE QUANDO O FUGADO FOR CAPTURADO, DESDE QUE ANTES DE 4 ANOS, POIS SE NÃO ESTARÁ PRESCRITO.

    Assim ou o Estado recaptura o condenado antes de 4 anos ou não poderá mais fazer isso. A alternaiva "A" sugere que a prescrição só começará a correr depois que o condenado for capturado novamente.

  • Oi! Só para constar: esta questao foi anulada de ofício pela Comissao do Concurso.

    vide item II do GABARITO PRELIMINAR: http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/9986/fcc-2010-dpe-sp-defensor-publico-gabarito.pdf

     

     

  • Sem hesitar digo que a resposta é a letra B.

    Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar

    PROCESSO

    HC - 97611

    ARTIGO
    Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva. HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97611)

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!

  • Caros colegas,

    À despeito da revogação, cabe o comentário.

    Creio que a questão tenha sido anulada justamente porque não ficou bem claro que se tratava da prescrição para aplicação de sanção disciplinar decorrente de falta grave, e não da prescrição da pretensão executória, que se relaciona com o cumprimento da pena privativa de liberdade. São coisas completamente distintas.

    Outra justificativa seria a ausência de terminologia técnica  adequada,vez que a questão diz: "Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave (...)", e bem sabemos nós que o prescreve não são os efeitos e sim o direito de punir do Estado, de aplicar sanção disciplinar. 

    Quanto à prescrição da falta grave, por não haver previsão expressa quanto ao prazo, a jurisprudência entende que se deva aplicar o menor prazo prescricional previsto no CP (art. 109), ou seja, 02 anos, à época da prova (Observa-se, que com o advento da Lei 12234, o menor prazo prescricinal previsto no CP passou a ser de 03 anos). Entendem também que tal prescrição não deve contar da data do cometimento da falta grave, no caso da fuga, e sim da recaptura. Nesse sentido, julgados do STJ:
     

    1º Julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA
    GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP. (...)

    1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. (HC 94857/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 15.9.08)

                           2º Julgado:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO
         DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. FUGA DO RÉU. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA RECAPTURA. 

    1 - Em que pese a falta de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que devem ser aplicadas, por analogia, também às infrações disciplinares, as normas previstas no Código Penal concernentes à prescrição.

      2 - A fuga, infração de natureza permanente, na linha de precedentes da Corte, tem como início do prazo prescricional para a aplicação da sanção disciplinar a data de recaptura do condenado, e não o momento do cometimento da falta.  

    3 - Ordem denegada. (HC 22859/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 29.6.09)    

             ASSIM, CASO A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO FOSSE TÃO CONFUSA, DANDO ENSEJO À ANULAÇÃO, A RESPOSTA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA "B".
        

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg


ID
194692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao processo e ao procedimento dos crimes de tráfico de entorpecentes, julgue o item a seguir.

Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda.

Alternativas
Comentários
  • Segue abaixo decisão do STJ sobre o assunto:

     

    STF - HABEAS CORPUS: HC 85507 PE
    Parte: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
    Parte: SARITA LEITE DE SOUSA
    Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     
    Ementa
    TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA DA PENA.

    1. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.

    2. HC deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade
     

     

     

  • Que questão absurda.

    Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda?

    Se a circunstância é inerente á conduta, logo, por óbvio, trata-se de cirucnstância objetiva a qual pode sim aumentar a pena do réu. Exemplo: O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

    Perceba que o julgado de nossa amiga acima disse: "propagação do mal e busca de lucro fácil". O julgado citou de forma clara e expressa qual circunstância objetiva não poderá aumentar a pena, o julgado não disse que nenhuma circunstância objetiva não poderá aumentar a pena do réu.

    Ademais "propagação do mal e busca de lucro fácil" não está prevista no art. 40 (causas especiais de aumento de pena (majorantes), logo, por óbvio, de acordo com o princípio da legalidade, nunca poderá aumentar a pena do réu.
  •     CORRETO.
        Pessoal, vamos aprender a colocar comentários .... Há diversos comentários que nada dizem, ou seja, as pessoas leem, mas não conseguem chegar a uma resposta ... parecem charadas, desabafos, tudo, menos comentário !!!

       Bom, vamos à questão: As circunstâncias inerentes à conduta, justamente por serem inerentes à conduta, constituem crimes autônomos. O exemplo do uso de arma, não é circunstância inerente à conduta de tráfico de drogas, pois o infrator pode cometer tal crime sem o uso de violência, ou grave ameaça.
        Um exemplo é observado na comparação entre o artigo 36 (Financiar o tráfico) e o inciso VII, do artigo 40 ( Financiar a prática do crime). Em que a conduta de financiar é inerente ao tipo penal do 36, somente se for de forma habitual. Caso seja exporadicamente, deixa de ser inerente à conduta que tipifica o crime de Financiamento do artigo 36, e passa a ser causa de aumento de pena. Assim, não há o que se falar em "bis in idem". 
  • Pessoal se me permitem um comentário, vai uma dica , sempre que forem solucionar uma questão fiquem atentos à instituição cujo problema origina-se, ou seja, se MP, Magis., Defensoria, Procuradoria.

    Ressalto ainda que, as provas de Defensorias Pública, geralmente, denotam grande parcialidade, e, na minha modesta e simploria opnião, extrapolam as teses de defesa (opnião minha, por favor sem ataques dos defensores de plantão...rsrsrsrs)
  • Pegar uma "frase" de uma decisão, totalmente sem contexto, e “montar” uma questão nesse estilo é crueldade.
    Como é que a pessoa acerta isso?
     
    Agora se fosse um parágrafo: “Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.”  Estaria claro!!!
  • Até o momento não entendi a questão. Pode ou não justificar aumento de pena afinal???
  • Gente, qual é a dificuldade que vocês sentem nessa questão?

    "Bis in idem" significa algo como "contar de novo", "contar duas vezes", "repetir".

    Agora, o art. 61 do Código Penal fala "são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime"

    Portanto, se a circunstância for inerente à conduta criminosa - ou seja, for necessária para a caracterização do crime -, não pode justificar o aumenta da reprimenda, sob pena de bis in idem!

    Embora a questão trate da lei do tráfico de drogas, ela (a lei) não pode conter dispositivos divergentes ao que consta no Código Penal, que é a lei geral.

    QUESTÃO CERTA (e fácil)

    Bons estudos!
  •   Q64895 - Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda. Resposta: (Certo)
    - Quando a circunstância é inerente, ela configura o próprio tipo penal e por tanto não teria como determinar aumento de pena.
    - Se a circunstância é qualificadora, ainda assim ela é inerente ao tipo qualificado, não trata-se obviamente de majorante e sim de uma outra pena prevista.
    - Agora se a circunstância não é inerente, então podemos falar em aumento ou redução de pena.
    Exemplo:
    CrimeExtorsão mediante seqüestro
    - Circunstâncias inerentes ao caput:
    CP, Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
    (...)
    - Circunstâncias inerentes à qualificadora:
    § 3º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
    (...)
    - Circunstâncias não inerentes:
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  
  • olha só...

    na hora de fixar  a pena do criminoso o juiz vai fazer o que?

    ele vai analisar o crime sob 3 aspectos... 

    mas quais aspectos??

    dosimetria da pena..
    Fixação da Pena Base; (aqui na primeira fase na primeira fase o juiz fará uma analise subtiva em conformidade com o artigo 59 do CP Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes (aqui na segunda fase ele vai  as circunstancias do art. 65)
    Análise das causas de diminuição e de aumento; (finalmente, a A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.) agora um caso hipotetico:

    crime de aborto


    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.


    beleza...
    o juiz vai fixar a pena do individuo que cometeu o crime do 125...
    passou pela primeira fase.. vamos supor que a pena ficou no minimo..
    passou pela sesegunda fase.. e a pena continuou no minimo

    daí chega na ultima fase.. pode o juiz aumentar a pena do individuo porque o crime foi sem o consentimento da gestante???

    NÃOOO... 

    mas porque não???
    porque ja foi analisadoo isso antesss

    mas que que tem???
    da bis in idemmm!!

    ufa!
  • O problema da questão é que uma frase retirada de um precedente judicial foi utilizada em um contexto que ela não se aplica indistintamente. Em tese, as circunstâncias relacionadas ao fato criminoso podem ser utilizadas para majorar a pena base sem caraterizar bis in idem, sob pena de furtar ao juiz a possibildiade de individualização da pena. Ex: Um furto de um milhão de reais deve ter uma pena superior daquele que furtou apenas mil reais.

    Diferentemente, não se pode admitir a majoração da pena-base quando o juiz se utilize de elementos abstratos e vagos para justificar o aumento da reprimenda, como por exemplo, quando se afirma que o roubo é um crime gravissímo e portanto merece uma resposta penal a altura ou que o réu apresenta alta periculosidade quando não há elementos nos autos que demonstrem isso.


  • EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA.
    I   - A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem.
    II  - No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.
    III - Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.
    *noticiado no Informativo 665, do STF
  • Também errei, mas o comentário do colega Victor foi muito esclarecedor. Então afirmando com poucas e usando o exemplo dele:
    O ponto central dessa questão é o fato de prestarmos atenção ao que o enunciado diz: Ele (enunciado) afirma que se no próprio tipo penal já vem uma certa circunstância (ex. praticar aborto SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE), não se pode usar essa mesma circunstância (sem o consentimento da gestante) pra aumentar a pena, pois seria bis in iden.
    BONS ESTUDOS!!!
  • Segundo o STF: 

    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA . ORDEM CONCEDIDA. I � A circunstância judicial � mal causado pelo tóxico � valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem. II � No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem. III � Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.

    (STF - HC: 114146 SC , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012)


  • Não querendo bancar Jair Bolsonaro, mas na duvida das questão, o ato que lascar com o servidor público e a ação que beneficiar o “vagabundo” vai está sempre certo.

  • O equívoco na formulação da questão está em generalizar aquilo que a jurisprudência declarou de modo específico. Isto é, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, algumas circunstâncias inerentes à conduta criminosa foram expressamente afastadas para fins de aumento da reprimenda penal, sob pena de bis in idem, mas não todas, de modo genérico.

     

    Em suma, não se pode afirmar que a jurisprudência dos tribunais superiores proíbe a consideração toda e qualquer circunstância da conduta, sob pena de bis in idem, mas apenas de algumas determinadas.

     

    Lamentável o equívoco da banca.

  • gabarito ai ta errado, mas qualquer prova que eu ver com uma questão igual essa eu vou de CERTO.

  • Comentário do "Marcel Jean" me fez entender! Obg.

     

  • STF

    TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA DA PENA.

    1. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.

    2. HC deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade

  • O melhor comentário é de Marcel Jean.

  • CERTO!

    Tirando questões relacionados aos entendimentos jurisprudências, na minha opinião, o fator determinante foi  à palavra: "INERENTE" - (Essencial, Específico, Ligado)

    Ou seja,

    Uma circunstância específica(Ex. Art. 36 - Financiar ou Custear), para configurar conduta criminosa, não pode ser utilizada como aumentativo (Ex. Art. 40, VII - Financiar ou Custear) sob pena de bis in idem.

    O "Português" mais uma vez atuando!

    Foi o que entendi.

  • Circunstâncias inerentes à conduta(Subjetivas) criminosa não podem,

    sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda?

    Correto.Somente as Objetivas

  • GAB: CERTO 

    Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda. (Certo)
     

    Circunstâncias não é inerente a conduta criminosa podemos falar em  aumento ou redução de pena.
     

  • Tráfico cometido nas dependências de estabelecimento prisional e bis in idem

     A circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode ser utilizada como fator negativo para fundamentar uma pequena redução da pena na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, ser empregada para aumentar a pena como majorante do inciso III do art. 40. Utilizar duas vezes essa circunstância configura indevido bis in idem.

    Desse modo, neste caso, esta circunstância deverá ser utilizada apenas como causa de aumento do art. 40, III, não sendo valorada negativamente na análise do § 4º do art. 33.

    STJ. 5ª Turma. HC 313.677-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

     

  • O art. 61 do Código Penal fala "são circunstâncias que sempre agravam a penaquando não constituem ou qualificam o crime"

    A exemplo temos o crime de Financiamento do Tráfico (Art.36 da Lei de Drogas), no qual o financiamento em si é conduta criminosa específica e inerente ao tipo penal incriminador, penalizado de forma autonoma (pena específica), não justificando, nesse caso, a aplicação do art. 40, VII (que é uma causa de aumento de pena quando o agente financia  e custeia o crime) por configurar o inaceitável bis in idem, sendo apenas justificável essa causa de aumento de pena quando se tratar de autofinanciamento (é traficante e ao mesmo tempo financiador),onde o acusado responderá  pelo art.33 com causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII da Lei de Drogas.

     

    As circunstancias que agravam a pena podem ser OBJETIVAS (meios e modo de execucao) ou SUBJETIVAS (motivo torpe, fútil). No entanto, há tipos penais incriminadores em que em tese a própria circunstancia tipifica ou qualifica o crime (por serem inerentes ao próprio tipo penal incriminador, recebendo uma pena específica e já determinada no dispositivo legal), nao podendo, por configurar bis in idem, ser reanalisadas para critérios de aplicacao da pena-base, pelo juiz.

     

    “Não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstancias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base como fundamento nas consequências do delito (STJ, 2012). Também não se admite que, em processo criminal referente a tráfico de drogas, determine o juiz a majoração da pena-base em virtude do “mal causado pelas drogas” e em face do “ganho fácil” porquanto tais circunstancias são inerentes ao tráfico de drogas e já estariam incorporadas ao próprio tipo penal, o que acaba por inviabilizar sua utilização como elemento hábil a proporcionar o recrudescimento da reprimenda, sob pena de verdadeiro bis in idem. (stj, 2012).

     

  • " Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base"

    http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.38547

  • " Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base"

    http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.38547

  • Circunstâncias inerentes à conduta, tais como a quantidade de drogas, são basilares para a caracterização do fato típico, não podendo por isso ser consideradas para aumentar a pena, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, para o STF, as circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca do lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. HC85507, relatoria da Ministra Ellen Gracie.

  • A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis.

    STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

  • Correto, é o entendimento do STJ: "Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda."

  • O princípio do ne bis in idem, chamado de “vedação da dupla punição pelo mesmo fato” tem a importante missão de garantir que um indivíduo não seja processado duas vezes pelo mesmo crime.

  • Adendo.

    Reprimenda: Forte reprovação; excesso de censura e/ou repreensão; reprovação: alguns comportamentos merecem reprimendas.

    Vitória aos audazes....

  • Essa questão os OABistas se mordem todos e nós mortais acertamos

  • e se há tráfico e homicídios?

  • Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.


ID
198865
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O oferecimento da substância entorpecente Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha) a outrem sem objetivo de lucro e para consumo conjunto constitui o seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  •  É o caso de equiparação ao tráfico de drogas:

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • B CORRETA

    Trata-se do tráfico privilegiado-tráfico de menor potencial ofensivo, cuja consumação se dá com a simples oferta, dispensando o uso e a aceitação.

    Como a penal é de 6 meses de detençãoa um ano, aplica-se a Lei dos Juizados Especiais Criminais para a apuração do crime.

  •  ISSO É TRÁFICO!!! O ART. 33, CAPUT, FALA EM "FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE..."   

    A RESPOSTA NÃO PODE SER LETRA B (33, §3º), PORQUE O ENUNCIADO NÃO MENCIONA

    QUE A DROGA FOI OFERECIDA A "PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO"

    NÃO É PORQUE FOI FALADO QUE VAI HAVER CONSUMO CONJUNTO DA DROGA

    QUE PRESUME-SE QUE É "PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO", SABEMOS QUE 

    MUITAS VEZES TRAFICANTES USAM A DROGA ATÉ COMO FORMA DE ESTIMULAR/INFLUENCIAR

    OUTRAS PESSOAS(QUE NÃO SÃO DE SEU RELACIONAMENTO) A USAREM.

     

  • Concordo com você Barreto.

    Em nenhnum momento a questão mencionou que era "pessoa de seu relacionamento".

    Por isso acabei marcando letra D.

  • Olá pessoal,

    Bom, essa questão é um pouco complicada, porém facil de ser entendida.

    Para que você configure a seguinte situação como tráfico de menor potencial ofensivo, basta analisar se está presente quatro requisitos, são eles:

    1 - Oferecimento Eventual ( o mais importante a ser analisado)

    2 - Oferecimento sem objetivo de lucro

    3 - oferecimento para pessoas do relacionamento

    4 - oferecimento para compartilhamento.

    Na ausencia de qualquer um desses 4 requisitos, considera-se tráfico art.33 "caput"

    E quanto à pena aplicada para esse crime é:

    Prisão - até 1 ano

    +

    Multa

    +

    art.28 I a III

  • Também marquei D com convicção.

     

    Recorreria tranquilamente desta questão.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    Apesar da divergência doutrinária prevalece o entedimento de que se trata de TRÁFICO PRIVILEGIADO com penas mais brandas que as do tráfico propriamente dito. Entendimento dos professores Ricardo Antônio Andreucci e Luiz Flávo Gomes.

    Para a caracterização do crime de tráfico privilegiado, entretanto, são exigidos dois elementos subjetivos do tipo:

    a) Elemento subjetivo positivo: "para juntos consumirem".

    b) Elemento subjetivo negativo: "sem objetivo de lucro".

    O oferecimento, ainda, deve dar-se "eventualmente".

    Com relação à pena, vale mencionar que o agente poderá ser enquadrado em dois crimes, já que o dispositivo em comento menciona que a pena deverá ser aplicada "sem prejuízo das penas previstas no art. 28". Portanto, se o agente, para oferecer a droga a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e para juntos a consumirem, antes a tiver trazido consigo, para consumo pessoal, estaremos diante de concurso material de infrações, aplicando-se a pena cumulativamente.

    Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita, portanto, ao procedimento da lei n. 9.099/95.

    Podemos citar como posição minoritária, as lições do professor Fernando Capez que diz não se tratar de conduta equiparada ao tráfico de drogas, porém, não sustenta a posição de forma a saber qual seria o crime.

  • Letra B.

     

    Professor Rogerio Sanches trouxe questão parecida e comentada em aula:

     

    Polícia Civil, ES, Janeiro/09, Cespe: “Se Y, imputável, ofereceu droga a Z, imputável, sem objetivo de lucro, para juntos consumirem, a conduta de Y se enquadrará na figura do uso e não da traficância.” Gabarito: dado como certo. Está ERRADO o gabarito! A questão trata do tráfico equiparado de menor potencial ofensivo. Se fosse a figura do uso não estaria no art. 33. a posição topográfica diz muito! Estaria no art. 28. Pessoal, mas isso, eu falei para vocês: direto está acontecendo, hein? O 33 de menor importância, eles estão jogando como se fosse uso. Uso não é!

  • A questão já fora demasiadamente comentada, mas me parece que a resposta dada como correta para a questão não é aceita pacificamente pelos colegas. Minhas ponderações: 
    A letra B, dada como correta, se refere ao que a doutrina chama de  TRAFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO OU POR EQUIPARAÇÃO, E NÃO TRAFICO PRIVILEGIADO, como alguns aqui mencionaram. O trafico privilegiado está previsto no art. 33, §4º, da Lei em comento.

     

    De fato a questão vem mal formulada, incompleta, qdo deixa de mencionar "A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO", o que faz-nos pensar ser mesmo Tráfico Propriamente Dito (art. 33, "caput"). Isso porque a cessão gratuita para juntos consumirem pode configurar o art. 33, caput (TRAFICO PROPRIAMENTE DITO) ou o art. 33, §3º (TRAFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO). O que diferenciará um do outro será a análise dos requisitos do art. 33, §3º. Faltando qualquer um deles, será trafico propriamente dito, em que a pena cominada é de  reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.  São eles os requisitos:

    1. Oferecer droga;

    2. EVENTUALMENTE (se habitualmente, cai no art. 33, caput)

    3. SEM objetivo de lucro (c objetivo de lucro cai no art. 33, caput)

    4. A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO (se não for > art. 33, caput)


    Concluo, portanto, dizendo que marquei a questão B como correta ao fazer a questao (e acertei! rs), por entender que, sei lá, "esqueceram" de mencionar o termo "a pessoa de seu relacionamento. Massssss depois de analisar a questão, cheguei a conclusão de que a mesma deveria ter sido alvo de anulação, porque poderia estar caracterizado o art. 33, caput.

  • Entendo que se a questão fala: sem objetivo de lucro.. para juntos consumirem....
    Eu fui na B sem pestanejar... 
    Acho dificil eles darem essas características e depois cobrarem o crime de tráfico...

    As questões de prova não colam mais o artigo inteiro pra vc procurar e marcar a resposta.. senão.. todo mundo ia gabaritar as provas... O nível de quem faz prova de delegado é muito alto...
  • Companheiros de batalha, Barreto e Fabrício Galeão.
        Concordo com vocês plenamente, porém, não podemos "brigar" com as questões mal formuladas que nos são expostas. Dentre todas as alternativas apresentadas, somente o ítem-B apresenta algo próximo á explicação apresentada por vocês. Explicação digna de uma resposta legítma se fosse o caso, mas como quem produz as questões não tem mãe, teremos de responder a menos pior dentre todas.
    No site do EU VOU PASSAR, o professor Émerson Castelo Branco explica minuciosamente esse crime análago ao crime de tráfico.
    Carpe Diem amigos,
    Deus é justo !!!
  • A questão deveria ser anulada.

    O oferecimento da substância entorpecente Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha) a outrem sem objetivo de lucro e para consumo conjunto constitui o seguinte crime:

    b) conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas (art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006) punido com pena de detenção seis meses a um ano, pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Errado. O tráfico equiparado engloba: 

    - Plantas
    - Matéria-prima
    - Utilizar local ou consentir

    A conduta de "oferecimento" pode ensejar duas hipóteses:

    - Tráfico propriamente dito
    - Tráfico de menor potencial ofensivo

    Porém, NUNCA TRÁFICO EQUIPARADO.

    Note-se que é impossível o § 3º ser considerado tráfico equiparado, veja abaixo as penas:

    Art. 33 - Tráfico propriamente dito
    § 1º - Tráfico equiparado

    5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    § 3º - Tráfico de menor potencial ofensivo - fornecedor eventual
    6 (seis) meses a 1 (um) ano


    Logo a alternativa "b" trata-se de tráfico propriamente dito (art. 33, caput), impossível configurar o tráfico de menor potencial ofensivo - fornecedor eventual (art. 33, § 3º), pois o oferecimento não é para pessoa do relacionamento do fornecedor.

  • O colega Diego com foto de mulher (que confusão) apresentou exatamente o que penso.
    O que a lei entende como tráfico ou equiparado são os tipos do art. 33, em seu caput e seu § 1º, e os dos arts. 34 a 37.

    O tipo do art. 33, § 3º, não é delito equiparado ao tráfico!

    Demais, as observações dos demais colegas também são válidas, na medida em que o tipo do item B requer uma série de exigências das quais se inclui a "pessoa de seu relacionamento", não um simples outrem qualquer.

    Até por que, é regra básica e universal de concurso, nunca presuma nada, trabalhe com o que o enunciado deu. Não seja mais esperto que a prova.
    Logo, para o item B ser correto, o sujeito teria de presumir se tratar de pessoa de seu relacionamento, informação não dada na questão e indispensável para a configuração do tipo do art. 33, § 3º.
  • Impreessionante o que a banca faz! Quem estudou muito e sabe todos os detalhes, erra a questao! Ou seja, tira ponto de quem sabe mais!

    O pior é que a CESPE considera o crime como USO!

    (CESPE/PC/ES/AGENTE/2009) Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue os itens de 101 a 109. Se Y, imputável, oferecer droga a Z, imputável, sem objetivo de lucro, para juntos a consumirem, a conduta de Y se enquadrará à figura do uso e não da traficância.

    GABARITO OFICIAl: CERTO

    * Caderno B, questao 105 - http://www.cespe.unb.br/concursos/pces2008/

     










  • Que inferno isso! Além de estudar 9 horas por dia em doutrinas e jurisprudencia, tenho que saber qual a posição das BANCAS.
    BANCA, agora, virou legislativo, está acima do STF, do Executivo... Tanto que ninguem toca nelas, são como cláusulas pétreas na CF.

    Lá no art 60 § 4º da CF, deveria conter o inciso V - as decisoes das Bancas Examinadoras de Concursos.

    Ridídulas... enquanto o STF não se posiciona a respeito de algum assunto, elas dão de interpretadoras, legilsadoras e tals.
    Um dia vai acabar, e vou tocar fogo em todos os meus livros, no meu computador,  até em mim se duvidar...

    DEUS QUE ME PERDOEEEEEEEEEEEEE.
  • Tenho que concordar: É SODA!!!!
    Mas fazer o quê, não é???

    Como os colegas bem apontaram, a questão peca basicamente em dois momentos:

    1- Deixa de mencionar elementos do tipo, sem os quais o crime do 33, §3º não se verificam:
                       a) eventualidade da conduta
                       b) pessoa de seu relacionamento

    2- Refere-se (mesmo que veladamente, alguns podem dizer) à tráfico equiparado, porém tráfico equiparado não é, pois este engloba as condutas descritas nos 3 incisos do §1º da lei 11343/2006, quais sejam:
                       a) executam algum dos núcleos do tipo relacionados a matéria prima, insumo ou produto químico destinado à produção de drogas
                       b) semeio, cultivo colheita de plantas com efeitos famocológico
                       c) utiliza local ou bem de que tenha posse ou propriedade para guarda, vigilância etc.

    Meio confusa essa banca, muito respeitável, porém bastante confusa...

  • Esta questão é passível de anulação, tendo em vista que não fala de pessoa de seu relacionamento (amigo, familia, namorada etc) para junto consumirem e sim de outrem e se não fala não é equiparado a tráfico, mas é tráfico propriamente dito (Art.33, CAPUT).
    Alternativa Correta letra D
    Conforme leciona o Prof Rogério Sanches:

    "Hoje, oferecer drogas, eventualmente, para alguém de seu relacionamento, para juntos consumirem, vale o art. 33, § 3º. Se faltar algum requisito do art. 33, § 3º, como nós já vamos ver, aí cai no caput. O § 3º diz: oferecer droga e diz eventualmente. Isso significa que se você oferecer droga habitualmente, você cai no art. 33, caput. O crime é oferecer droga eventualmente! Sem objetivo de lucro! Se houver objetivo de lucro, você cai no 33, caput. E além de oferecer droga + eventualmente + sem objetivo de lucro, tem que ser a pessoa de seu relacionamento. Se você ofereceu droga a pessoa que não é do seu relacionamento, art. 33, caput." 
  •  Galera presta atenção de acordo com o prof. Marcos Girão do ponto dos concursos:
                

    Estamos diante de uma questão simples que cobra de você

    apenas o conhecimento de um dos crimes subjacentes ao de tráfico de drogas

    aqui estudado: o de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de

    lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Para

    esse crime, a Lei 11.343/06 prevê as penas de detenção, de 06 meses a 01

    ano e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa sem prejuízo das penas de

    advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de

    comparecimento a programa ou curso educativo (art. 33, § 3º). Pasme,

    questão para DELEGADO DE POLÍCIA!!

    A banca, contrariando a maioria doutrinária, usa a expressão

    ''crime equiparado ao tráfico de drogas" para o tipo descrito na questão. Apesar de

    diferente do que expomos, para a banca, o uso dessa expressão não interferiu na
    anulação do gabarito.


  • Essa questão se formos anilisar com minúcia encontra-se errada, veja:

    o Art 33 parágrafo terciro, exige requisitos cumulativos quais sejam:
    1) oferecer droga, 2) eventualmente, 3)sem objetivo de lucro, 4) pessoa do seu relacionamento  5) para juntos consumirem

    Percebam que é pacífico que tais requisitos são cumulativos, e a questão não nos traz tds os elemntos, dessa forma a conduta que a questão traz fica tranquilamente descrita como a de tráfico.

    Quem nunca ouviu falar do traficante que apresenta a droga para o usuário para depois este se tornar um consumidor??

    inté!!
  • rsrs.. o que me deixa mais inconformado é que pelo jeito, mesmo havendo a omissão de um elemento subjetivo do tipo no enunciado, a banca não anulou a  questão...

    Daqui a um tempo ela põe uma questão em que no enunciado se diga apenas que uma Mãe mata o filho logo após o parto e cobra como resposta correta o crime de Infanticídio... Paciência!!!!!

  • Ta ERRADA, putz, a segunda hoje a Cespe em lei de drogas tá foda, tem que ser EVENTUALMENTE e a pessoa de seu RELACIONAMENTO, não precisa ser intima... NESSE CASO É 33...

  • Completamente errada!!! O crime de consumo de drogas compartilhado, art. 33, parágrafo 3, lei 11.343/06 não é equiparado a tráfico de drogas.

  • Lascou-se: Em aula da rede LFG, CLEBER MASON ensinou que o artigo 33, p. 3º: CHAMADO DE CEDENTE EVENTUAL, NÃO É CRIME DE TRÁFICO, NÃO SE TRATA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, É UMA INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, É FIGURA PRIVILEGIADA (PRIVILEGIADA AO EXTREMO SEGUNDO ELE), SE CONFIGURA COM 4 REQUISITOS CUMULATIVOS - 1 OFERTAR EVENTUALMENTE, 2 OFERTAR GRATUITAMENTE, 3 DESTINATÁRIO É PESSOA DO RELACIONAMENTO DO OFERTANTE E 4 DROGA DESTINADA A CONSUMO EM CONJUNTO. Somente será configurado o tráfico se faltar um desses requisitos <<====

    !!!!ATENÇÃO!!!!  No meu entendimento NÃO é a letra B) porque a questão fala em "...outrem...", não fala que esse "outrem" é pessoa de seu relacionamento (do cedente) (art. 33, p.3º), portanto, faltando um dos 4 requisitos, teremos configurado o crime de tráfico de drogas art. 33), portanto, mesmo eu tendo respodido essa questão de forma incorreta, revendo minhas anotações, o gabarito seria a letra D) <==
  • Artigo 33 , paragrafo 3 , lei 11343/06

    Trafico Privilegiado, aplicam-se as regras prevista para o Crime Hediondo, senão vejamos;

    Inanfiançaveis

    insuscetiveis , graça,indulto,anistia

    liberdade provisoria

    Vedada PRD

    livramento Condicional 2/3

    Progressão de Regime 2/5 se primario

    STJ 5 TURMA MINISTRO MARCO AURELLIO BELLIZE

  • Não é o do 28!!!

    Abraços

  • LETRA b!

  • Curioso para saber se o Jonas Borba já praticou a pirotecnia

  • o problema da questão foi não demonstrar a eventualidade na prática delituosa, logo sem esse requisito, ao meu ver, teríamos o crime do caput do 33

  • Questão mal elaborada. Falta elementos na questão para definir que crime é o quê.

  • Melhor comentário é o do Jonas Borba. kkkk

  • OFERECER DROGAS,EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO PARA JUNTOS CONSUMIREM,CONSTITUI CRIME EQUIPARADO AO TRAFICO DE DROGAS.

  • meu pensamento é o mesmo do barreto.

    o art. 33 preve o verbo "oferecer" ja o § 3º do msm artigo preve "oferecer, EVENTUALMENTE a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem".

    podem perceber a nitida diferença.

    logo o meliante deveria responder pelo 33 caput.

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • FIGURA DO TRÁFICO COMPARTILHADO, OU CHAMADO PELA DOUTRINA DE TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, ADMITE-SE AS BENESSES DA LEI 9.099/95.

  • Questão mal elaborada, pelos elementos que trouxe na questão, o agente deveria responder pelo tráfico, artigo 33, caput da Lei 11.343/06.

  • caput do 33 não trás o elemento normativo do tipo( diferente do art 28 ) e no 33 §3 exige outro dado especializante, que seria pessoa “do seu relacionamento” que possui elemento normativo tb.... moral da história é TRÁFICO no duro! Resolvi mais de 180 questões de tráfico e só essa é diferente (certa)?

    tanto é que no tráfico não existe elemento subjetivo, exemplo: compro droga para terceiros!

    e no art 28 que possui o elemento normativo: para consumo pessoal!

    se o legislador quisesse colocar elemento normativo no ART.33 , não precisaria fazer o Art. 28, bastaria colocar outro § !

  • Questão tranquila.

    Essa foi pra não zerar a prova.

  • Cadê o elemento especializante "pessoa do seu relacionamento" ?

  • faltou dizer que era eventualmente e pessoa de seu relacionamento.

    sem essas, ao meu ver, seria trafico do caput

  • O tráfico equiparado é definido no Art. 33, §3 - "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:"

    Para constituir o crime é necessário:

    Oferecer droga (a outrem)

    Eventualmente e

    Sem objetivo de lucro

    a pessoa de seu relacionamento

    para juntos a consumirem

    Visto os fatos aqui apresentados, o crime citado não constitui tráfico equiparado, ora não diz se é eventual ou não, portanto, deduz-se que não, e porque não é dito se o mesmo tem relacionamento com quem recebe a proposta.

    O crime se encaixa nos tipos corretos do Art. 33 Caput - Tráfico de Drogas

    "[...] oferecer, [...], entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

    Gabarito da Banca: B

    Gabarito correto: Letra D vide Ipsis Litteris do definido na L11.343/06.

  • Não existe na questão a habitualidade, ou seja, se encaixa na eventualidade. Todavia, o gabarito "B" esta mais para prova da Defensoria Pública que prova para Delegado. Quando fazemos as questões de apenas uma banca (FGV) conseguimos identificar a forma de pensar da banca, neste caso a FGV e "pro reo".

  • Depois de muito quebrar a cuca é que consegui entender a questão e na minha opinião o gabarito está equivocado. Na assertiva a banca traz um caso de tráfico caput, pois no caso do 33, § 3º que é o uso compartilhado ou cedente eventual (G7 Jurídico) descreve os requisitos cumulativamente, assim faltando qualquer um configurará tráfico de drogas, portanto o gabarito deveria ser a letra D.

  • Gabarito D)

    Segundo o STJ:

    O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.

    Julgados: REsp 859339/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 12/08/2008; REsp 984031/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 30/06/2008; REsp 912257/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 27/08/2007 p. 288; REsp 594058/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2009, publicado em 11/12/2009. (Vide Jurisprudência em Teses N. 45 – TESE 14) (Vide Legislação Aplicada: LEI 11.343/2006 – Art. 33, § 3º)

    Ademais, o tráfico de drogas simples, previsto no art. 33, caput, admite o verbo "oferecer". Senão vejamos:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Por isso, a resposta é D)

  • O enunciado está bem vago, considerando que para caracterizar a conduta do § 3º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, deveria , em regra, trazer os termos EVENTUALMENTE; SEM OBJETIVO DE LUCRO; PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO; e PARA JUNTOS CONSUMIREM.

  • Atenção: Não leve essa questão para o seu resumo.

    O crime em questão é tráfico de drogas, (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos). Confira-se:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Para que fosse a situação do art. 33, §3º, da Lei, seriam necessários outros requisitos a mais. Ora vejamos:

    Art. 33. (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Caso algum dos elementos destacados não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas. Os elementos são:

    1. oferecimento eventual, não habitual, não reiterado;
    2. sem objetivo de lucro;
    3. pessoa de seu relacionamento;
    4. juntos a consumirem.

    Por isso: o gabarito oficial está errado!!

  • desatualizada. Não pode mais usar as duas leis, pois estaria o juiz criando uma nova

  • Sdds de um relacionamento eventual...

  • ESTOU ESTUDANDO HÁ ANOS PARA CONCURSO...PQ HÁ ANOS O MEU NÃO SAI....NUNCA DEIXEI UM COMENTÁRIO NO SITE...MAS ESSE COMENTÁRIO FOI DEMAIS ...PERFEITO

  • A questão conhecimentos acerca da lei n° 11.343/206 – Lei de drogas.

    A conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, configura o crime previsto no art. 33 § 3° da lei n° 11.343/2006 – Lei de drogas e é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    O art. 28 da lei de drogas, citado anteriormente, tipifica a conduta do usuário de drogas, que tem como penas a advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Gabarito, letra B.

    As demais alternativas descrevem, respectivamente, os crimes de porte ou posse de drogas para consumo (art. 28 da lei de drogas), conduta equiparada ao crime de porte ou posse de drogas para consumo (art. 28, § 1° da lei de drogas), tráfico de drogas (art. 33 da lei de drogas)  e  porte ou posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da lei de drogas).

    A alternativa D, além de não configurar o crime descrito no enunciado está errada porque a pena prevista para o crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal é punido com advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo e não com penas de detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Art 33, Par 3.... Cedente eventual - Oferecimento ao uso compartilhado

    Consumação: Oferecer droga ( olha o verbo), De forma eventual, Ausencia de obj de lucro, Com finalidade do consumo em conjunto. Pena de 6 meses a 1 ano.

  • questão ridícula. está expresso no caput do ART 33 da lei de drogas, em um de seus 17 verbos, OFERECER... AINDA QUE GRATUITAMENTE
  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • na questao fala (art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006) mais na verdade

    e art 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • manoo não da, a questão deixa bem claro que 'para juntos consumirem a substancia' nesse caso e obvio que não equipara a trafico, pois iram consumir juntos, se ele somente oferecesse ainda que de forma gratuita, mas não consumisse junto com a pessoa, nesse caso há trafico.

  • Quem reclama da CESPE é pq nao conhece a FGV... Minha banca, minhas regras...

  • QUE???????????????


ID
198871
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), analise as afirmativas a seguir:

I. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas, é permitida a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, mediante autorização do Ministério Público.

II. O crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) é inafiançável, insuscetível de graça, indulto, anistia, liberdade provisória e livramento condicional.

III. Uma vez encerrado o prazo do inquérito, e não havendo diligências necessárias pendentes de realização, a autoridade de polícia judiciária relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • correta letra C

    alternativa I - autorização JUDICIAL, ouvido MP

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios

    alternativa II errada : livramento condicional após 2/3 (igual aos hediondos)

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    alternativa III correta

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

     

  • EM RELAÇÃO AO ITEM II, OBSERVAR O ATUAL ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF:

     

     

    STF:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenáriodo Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.

    (HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).

  • A QUESTÃO FALA PARA ANALISAR EM RELAÇÃO À LEI DE DROGAS.


    ART. 44 OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTs 33, CAPUT  E §1°, E 34 A 37 DESTA LEI SÃO INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE SURSIS, GRAÇA, INDULTO, ANISTIA E LIBERDADE PROVISÓRIA, VEDADA A CONVERSÃO DE SUAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITO. 

    PODEMOS PERCEBER QUE O ERRO DA AFIRMATIVA II ESTÁ EM DIZER QUE NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POR ISSO, NÃO É PRECISO LEVAR EM CONTA O POSICIONAMENTO DO STF OU STJ. 


    BONS ESTUDOS

  • Realmente a questão não pede posicionamento do STF, com isso vc deve se ater ao que esta na lei.
  • Galerinha!!!


    Não obstante o posicionamento do STF, a assertiva "II" está errada porque o examinador generalizou o art. 33. Não é todo o art. 33, mas apenas o caput e § 1º, nos termos do art. 44 da Lei 11.343.
  • ATO DO SENADO FEDERAL

    Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal
  • Artigo 5º CF

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (...)

  • No CPP diz que o relatório será minucioso, na lei de Drogas diz "relatará sumariamente" .. rs  errei porque só pensei no CPP.

  • Nos HCs nº 104.339 e 97.256, o STF declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da parte final do art. 44 da lei 11.343/06, qula seja: "e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". Desta forma, entendo que a a Suprema Corte sinaliza no sentido de haver a possibilidade de concessão de liberdade provisória (sem fiança para o crime tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins - que permanece inafiançável tendo em vista disposição constitucional) e de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para os crimes indicados nos arts. 33, caput e §1º, 34 e 37 da referida lei. O que vocês acham?


  • Sheyla Maia, perfeito teu raciocínio. Coaduno integralmente com ele. No entanto, cabe observar, no que tange a vedação de conversão da PPL em PRD do art. 44 da Lei que, embora o STF tenha declarado a sua inconstitucionalidade, permitindo daí a conversão, carece ainda de resolução do Senado dando publicidade ao ato, conforme manda o art. 52, X, da CF. Dessa forma, está inconstitucional, mas para a lei não, ou seja, se em concursos pedir texto de lei, marca o texto de lei. Diferentemente de um Juiz, que já pode descartar o contido no texto de lei.


    Obs: No que se refere à vedação da conversão em PRD que prevê o  § 4º do art. 33 da Lei, o Senado já proferiu resolução (n. 05/12, se não me engano).

    Bons estudos.


  • Proibição de liberdade provisória é inconstitucional!

    Abraços

  • correta letra C

    alternativa I - autorização JUDICIAL, ouvido MP

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios

    alternativa II errada : livramento condicional após 2/3 (igual aos hediondos)

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    alternativa III correta

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Quem tem a caneta é o Juiz, Mp somente requisita.

  • GABARITO C

    ERRADO

    I. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas, é permitida a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, mediante autorização do Ministério Público.

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios

    ERRADO

    II. O crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) é inafiançável, insuscetível de graça, indulto, anistia, liberdade provisória e livramento condicional.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória(obs1), vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.(obs2)

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Obs1: STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória ao acusado de crimes relacionados ao tráfico de drogas(Informativo nº 665)

    Obs2: Declarada inconstitucional pelo STF

    CORRETO

    III. Uma vez encerrado o prazo do inquérito, e não havendo diligências necessárias pendentes de realização, a autoridade de polícia judiciária relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;

    Foco, força e fé!

  • ITEM III CHAMADO DE SISTEMA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL OU POLICIAL.

    APLICÁVEL PARA DIFERENCIAR O TRÁFICO (ART. 33) X CONSUMO PESSOAL (ART. 28).

  • No encerramento do Inquérito Policial não há opinião de valor. Como regra há um simples relato das diligências realizadas, autoria e tipicidade. A Lei de drogas é uma exceção, pois o delegado deve justificar as razões da classificação delitiva (art.52).

  • Quanto à afirmativa II, vejamos:

    o item II generalizou ao informar que todo o artigo 33 proíbe os institutos da fiança, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e livramento condicional, quando em verdade a lei os restringe apenas no que tange aos arts. 33, caput e § 1º, 34 a 37, e não proibiu o livramento condicional.

    Agora, indo além, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores:

    FIANÇA: cabível, mesmo porque a proibição é inócua uma vez que é perfeitamente cabível liberdade provisória SEM fiança (STJ: HC 391.705/SP e RHC 48.230/MG)

    SURSIS: cabível (STJ: HC 187.874/MG)

    GRAÇA, INDULTO e ANISTIA: a vedação é compatível com a CF (STF: ARE899.195 e STJ: HC 357.401/SP)

    LIBERDADE PROVISÓRIA: cabível, uma vez que não existe prisão provisória "ex lege", ou seja, prisão que decorra meramente por força de lei. Necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP (prisão preventiva) (STF: HC 132.615/SP)

    PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: cabível, posto que o STF declarou a vedação inconstitucional tanto no art. 33 § 4º, quanto no art. 44 (STF: HC 97.256 e HC 138.160; STJ: HC 368.219/SP)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não foi proibido, mas tem prazo específico: 2/3.

    O crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) é inafiançável, insuscetível de graça, indulto, anistia, liberdade provisória e livramento condicional.

  • I. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas, é permitida a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, mediante autorização do Ministério Público. ERRADO, art. 53, I, LD: mediante AUTORIZAÇÃO judicial e OUVIDO o MP.

    II. O crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) é inafiançável, insuscetível de graça, indulto, anistia, liberdade provisória e livramento condicional. ERRADO, porque de acordo com o art. 44, da LD, apenas os crimes previstos nos arts. 33, CAPUT e §1º, e 34 a 37 são inafiançaveis, insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória, vedada a conversão em PRD.

    Não é insuscetível de livramento condicional, inclusive o p.u. deste artigo diz que dar-se-a o livramento condicional após 2/3 da pena.

    Ademais, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante no caput do art. 44, LD.

  • O artigo 53 da Lei de Tóxicos, em seu inciso I, rege sobre a possibilidade da infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, em QUALQUER fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e ouvido o Ministério Público.

    Outrossim, o crime de tráfico de drogas admite a liberdade provisória.

  • Lei 11343/2006 art. 52, I.

  • No meu entendimento a expressão "e não havendo diligências necessárias pendentes de realização" deixou o item III da questão errado, pois o Art. 52 diz "Findo os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a Autoridade de Polícia Judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:". O inciso I traz o texto apresentado no item III da questão, sem incluir a condição de não haver e não haver diligências necessárias pendentes de realização.

    Assim, a resposta da questão seria a letra E

  • Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

    Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

    II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Investigação

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    Infiltração de agentes

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    Ação controlada

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Liberdade provisória

    Todos os crimes admitem liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Crime afiançável

    Liberdade provisória com ou sem fiança

    Crime inafiançável

    Liberdade provisória sem fiança

  • Comentário: ano 2021!

    Vamos lá:

    •Item I: Errado com base no art.53, caput, da Lei 11.343/2006.

    Para que fique correto: o ato só será permitido mediante autorização judicial e OUVIDO o Ministério Público.

    •Item II: Errado. O artigo 44, caput, Lei de Drogas, precisa ser lido juntamente com o seu Par.Único.

    °STF considera inconstitucional:

    1)Vedação da liberdade provisória-

    Para o STF é possível a liberdade provisória (DESDE QUE após o cumprimento de 2/3 da pena + vedada sua concessão ao reincidente específico), tanto que é o que consta no art.44, Parágrafo Único.

    2) Vedar a conversão em Pena Restritivas de Direitos(PRD) - Como atualmente para os crimes hediondos não existe mais "regime de cumprimento de pena integral no regime fechado" e tráfico de drogas é equiparado a hediondo, então é plenamente possível a conversão de Pena Privativa de Liberdade em PRD para os crimes de tráfico de drogas.

    •Item III: Certo. É o que consta no art.52,Inc.I, LD.

    Gabarito: C - somente a afirmativa III correta.

    Fé na batalha!

  • Literalidade do artigo 44 da lei de drogas (conforme pedido na questão):

    Art. 44 . Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Não descreve LIVRAMENTO CONDICIONAL, conforme descreve a questão no item II.

  • Lembrando que, em regra, a autoridade policial não faz juízo de valor, todavia, em relação ao tráfico de drogas, há que se analisar o caso concreto, circunstâncias que se deram os fatos, quantidade de entorpecente apreendido, entre outros fatores. Sabemos que a lei e a jurisprudência possuem tratamento diferenciado àqueles que se utilizam da droga para consumo pessoal, bem como àqueles que cometem o delito de tráfico de drogas. É importantíssima essa cautela do Delegado de Polícia. Um IP bem feito gera uma ação penal mais justa.

    Sigamos em frente!

  • I - mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público

    II - O Supremo Tribunal Federal entendeu que essa norma seria inconstitucional, devendo ao juiz no caso concreto analisar a possibilidade de liberdade provisória (HC 104339 – INFO 665, STF).

    O STF, no julgamento do HC 97256, entendeu inconstitucional tal regra e o Senado Federal, mediante a Resolução n. 05/2012, suspendeu a eficácia dessa vedação. Com isso, é totalmente possível a vedação da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas por pena restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.


ID
206950
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. As penas de prestação de serviços comunitários e de comparecimento a programa educativo, para os usuários de drogas, previstas na Lei n. 11.343/2006, serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses, e, em caso de reincidência, pelo prazo máximo de dez meses.

II. Aquele que oferece droga eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, pratica o delito do uso compartilhado, estando isento de pena privativa de liberdade.

III. Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviços à comunidade prevista na Lei n. 11.343/2006, o juiz converterá em pena privativa de liberdade conforme determina o Código Penal, deduzido o tempo já cumprido.

IV. A Lei n. 11.343/2006 prevê a configuração de normas penais em branco, as quais, diante disso, dependem de norma complementar de órgão administrativo do Poder Executivo da União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Letra D.

    I-correta- Lei 11343/06-Art 28... §3º- as pens previstas nos incisos II e III do caput serão aplicadas no praz maximo e 5 meses. §4º- Em caso de reincidência ,as penas previstas nos incisos II,III do caput deste artigo serão aplicados pelo praz máximode 10 meses.

    II-errada - Lei 11343/06 Art 33. §3º- oderecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro,a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Pena- detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento  de  700 a 1500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    III- correta- CP art 44 §4º- A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta . No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 doas de detenção ou reclusão.

  •  Gabarito errado!   

       em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviços à comunidade prevista na Lei n. 11.343/2006, o juiz não deve converter em pena privativa de liberdade, por expressa vedação legal, pois no caso de descumprimento deve o magistrado submeter o infrator a admoestação verbal e/ou multa, conforme dispõe o artigo 28, § 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.343/06

  • No art. 44, in fine, da lei 11.343/06, a expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direito", deve ser desconsiderada, haja vista que o STF declarou sua inconstitucionalidade no julgamento do HC 97256. Portanto, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

  • A questao precisa ser anulada por falta de alternativa correta.

     

    ITEM I: (CORRETO)Literalidade do artigo 28:

                Parágrafo 3: As penas do inciso II e III serao aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses

                 parágrafo 4: Em caso de reincidência, o prazo dos incisos II e III será de 10 meses

     

     

    ITEM II:(ERRADO) Contraria o art.33 § 3 que diz:

                  § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

                  

     

    ITEM III: (ERRADO). O art 28 nao prevê a conversao das penas restritivas de direito em penas restrivas de liberdade, vejam:

                    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

                     I - admoestação verbal;

                     II - multa.

     

     

     

    ITEM IV: Em nenhum artigo da lei de drogas encontra-se essa previsao.

     

     

    GABARITO: QUESTAO ANULADA

  • EM RELAÇÃO AOS ITENS I E II, ACHO QUE OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS FORAM BEM ELUCIDATIVOS..

    EM RELAÇÃO AO ITEM III, DATA MAXIMA VENIA AO AMIGO FELIPE, A GRANDE PEGADINHA DA QUESTAO EH JUSTAMENTE O FATO DE ELA NAO DIZER EM QUAIS HIPOTESES PODERA HAVER A POSSIBILIDADE ALI PREVISTA. POR OBVIO QUE SE FOSSE EM RELACAO AO ART. 28 DA L. 11343/2006 A ASSERTIVA ESTARIA ERRADA, MAS ELA NAO FAZ ESSA LIMITACAO!!!

    E, POR FIM, EM RELACAO A ASSERTIVA IV, ELA ESTÁ IGUALMENTE CORRETA, DE ACORDO COM QUALQUER MANUAL DE DIREITO PENAL, JA QUE É A PORTARIA DA ANVISA (AUTARQUIA VINCULADA AO MINISTERIO DA SAUDE, PODER EXECUTIVO) QUE DIRÁ SE A SUBSTANCIA EH OU NAO ENTORPECENTE...

    AMPLEXOS!!!

  • Realmente essa deveria ter sido anulada.
     
    I. As penas de prestação de serviços comunitários e de comparecimento a programa educativo, para os usuários de drogas, previstas na Lei 11.343/2006, serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses, e, em caso de reincidência, pelo prazo máximo de dez meses.
    resposta: art. 28, parágrafos 3º e 4º. - CORRETA
     
    II. Aquele que oferece droga eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, pratica o delito do uso compartilhado, estando isento de pena privativa de liberdade.
    resposta: art. 33, parágrafo 3º, prevê pena de detenção para tal crime. - ERRADA
     
    III. Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviços à comunidade prevista na Lei n. 11.343/2006, o juiz converterá em pena privativa de liberdade conforme determina o Código Penal, deduzido o tempo já cumprido.
    resposta: não pode haver tal conversão para o crime do art. 28, o máximo que juiz poderá fazer é submeter o usuário à admoestação verbal ou multa. - ERRADA
     
    OBS.: O enunciado da questão não falou qual o crime que é sujeito a pena de prestação de serviços, mas nem precisava, haja visa que somente a conduta do art. 28 que prevê tal pena.
     
    IV. A Lei n. 11.343/2006 prevê a configuração de normas penais em branco, as quais, diante disso, dependem de norma complementar de órgão administrativo do Poder Executivo da União.
    resposta: art. 66  da lei 11343/06 - CORRETA

    Trata-se de Norma Penal em Branco Heterogênea (também chamada de "Em sentido estrito" ou "Propriamente") - o complemento tem natureza jurídica diversa e advém de órgão diverso daquele que produziu a lei penal / outra instância legislativa. O complemento provém de ato administrativo (ex.: Portaria 344/98 da ANVISA que elenca as substâncias que são consideradas “drogas”).

  • Boa tarde pessoal,

    Para salientar a resposta de SávioSquasher abaixo, onde algumas pessoas tiveram dúvida quanto ao item III da questão, deixarei meu comentário aqui, provando que não há pena de prisão sobre o usuário

    Segundo as medidas cabiveis no caso de descumprimento injustificado das penas ( art 28, § 6º). Caso o infrator injustificadamente não cumprir as penas impostas, o juiz poderá aplicar-lhe as seguintes medidas sucessivamente.

    • admoestação verbal
    • multa

    CUIDADO ESSAS MEDIDAS NÃO SÃO PENAS, SÃO MEDIDAS PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA PENA.

    Se o réu pagar a multa ele não fica livre de cumprir a pena.

    Obs. Não há a minima possibilidade de pena de prisão ao usuário por isso que se discute que o art. 28 é crime. No caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, só cabe ao juiz aplicar-lhe admoestação verbal ou multa, por ultimo se não for pago só cabe ao Estado cobrar a multa.

    CONCLUSÃO:

    Não há no Brasil possibilidade de pena de prisão para o usuário de drogas que cometa os crimes do art.28, por isso discute-se, se o art.28 é crime ou não, O STF no julgamento do RE 430105/RJ decidiu por hunanimidade que o art.28 é crime, não houve discriminalização. O FATO CONTINUA SENDO CRIME, SÓ NÃO É MAIS PUNIDO COM PRISÃO.


ID
223867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a direito penal.

Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Da análise do art. 33, § 4 da Lei de Drogas (n. 11.343/06) depreende-se a certeza de que nos crimes de tráfico ilícito de drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Em verdade, o fato de o tráfico ser nacional ou internacional em nada irá influenciar, pois entendeu o STJ que a quantidade e a natureza da droga não irão impedir a aplicação da diminuição de pena decorrente do crime de tráfico privilegiado (STJ REsp 1133945 / MG 15/04/2010).

     

  • Alguém pode explicar o final da questão "ainda que apena mínima fique aquém do mínimo legal".

    Até onde eu sei a pena não pode ficar aquém do mínimo legal.

     

    Já vi outras questões que afirmam a mesma coisa e também consideram como correta tal afirmação, no entanto, não encontro fundamentação legal, doutrinária ou jurisprudencial.

     

    Desde já obrigado.

  •  

    Primeiramente, o conceito de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA e ATENUANTES DE PENA:

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 97553 MG 1996/0035320-4

    EMENTA: A causa especial de diminuição da pena não se confunde com a atenuante. A primeira reduz a sanção dentro dos limites determinados. A segunda, diminui a pena conforme juízo de valor do magistrado. A norma do art. 121, § 1o não se confunde com o art. 65, III, C, infine. A primeira registra circuntãcnia temporal - logo em seguida - inexistente na segunda.

    OBS.: art. 121, § 1o, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, causa especial de diminuição de pena > tem a diminuição definida em lei.

    OBS.: art. 65, CAUSAS QUE ATENUAM A PENA > dependerá do juízo de valor do magistrado.

        AGORA VAMOS SABER QUAIS SÃO OS LIMITES DE CADA UMA:   No dia 1º de Abril de 2009, através de decisão monocrática do Ministro Nilson Naves, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Sergipe, acatando a tese já pacificada e sumulada (enunciado nº 231 da Súmula do STJ) de que, na 2ª fase da dosimetria da pena imposta a condenados, o reconhecimento de atenuantes não pode diminuí-la aquém do limite mínimo abstratamente previsto para o crime.   OBS.: CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA > quantidades definidas em lei > podem diminuir a sanção aquém do limite mínimo em abstrato. OBS.: ATENUANTES > art. 65, p. ex. > dependem de juízo de valor > NÃO podem diminuir a sanção aquém do limite mínimo em abstrato.
  • Assertiva correta

    Para configuração do tráfico privilegiado devem estar presente os seguintes requisitos:

    a) agente primário;

    b) bons antecedentes;

    c) não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

    Obs: O tipo, quantidade, origem da droga e demais circunstâncias do art. 59 do CP influenciam na fixação da causa de diminuição de pena (1/6 e 2/3). 

  • Questão CORRETA.

     

    Cuidado, muitos confundem que a quantidade e a natureza da droga irá prejudicar no trafico privilegiado, o que não é uma verdade. Tais quesitos influenciam na dosimetria da pena.

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Tráfico Privilegiado Redução de 1/6 a 2/3

    - A / B / ND/ NI

    - Agente Primário
    - Bons antecedentes
    - Não dedica-se à atividade criminosa
    - Não integra organização criminosa

    Lembra-se que os atenuantes tem que ser somadas a falta de uma gera agravante.
    Correta, independentemente de Tráfico Nacional ou Internacional e quantidade de droga apreendida.
  • Sr Nando,

    Corraborando com seu comentário e massificando os estudos:
    pouco importa se é transnacional ou transestadual .
    Cumpriu os quesitos reduz a pena

    Fabio
  • tráfico PRIVILEGIADO? simplesmente nao entendi essa questão. Os tráficos privilegiados nao são as hipóteses do §§2º e 3º do art 33???
    Pelo que eu saiba o §4º dor art 33 constitui apenas uma causa de diminuição de pena. Se alguém puder me explicar, por favor me envie uma mensagem. Obrigado
  • Rafael Pinheiro,

    pelo que entendi, sua duvida eh sobre o termo privilegiado... correto?

    "68. Crimes simples ou básicos; crimes qualificados; crimes privilegiados
    Os crimes qualificados e os crimes privilegiados distinguem-se dos crimes básicos ou simples pelas suas variações agravadas, designando-se então crimes qualificados, e pelas suas variações privilegiadas, designando-se então crimes privilegiados.
    crimes básico ou crime simples é aquele que descreve os elementos fundamentais de uma certa forma de violação de bem jurídico tutelado pela incriminação, descrição essa a partir da qual outros tipos fazem inserir determinadas variações ou variantes, no sentido de impor uma agravação ou uma atenuação de pena.
    -         Se essas variantes se traduzirem numa agravação da pena, tem-se os crimes qualificados;
    -         Se se traduzirem numa atenuação, tem-se os crimes privilegiados.
    Repara-se que esta classificação é também importante desde logo porque quando estão em causa tipos básicos, tipos qualificados e tipos privilegiados, normalmente entre eles pode estar em causa uma relação consensual, uma relação de concurso aparente, legal ou de normas, neste caso numa relação de especialidade."
    Fonte:
    http://octalberto.no.sapo.pt/classificacao_dos_tipos_de_crime.htm




  • Rafael
    Segundo o professor Silvio Maciel, a Doutrina classifica o art. 33, §4 como Tráfico Privilegiado, que nada mais é do que uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3, se presentes cumulativamente os quatro requisitos já citados pelos colegas.

    MAS somente se aplica essa diminuição aos arts.:
     - 33, "caput"
     - 33, § 1, I a III.


    NÃO se aplica:
     - Art. 33, §§ 2 e 3.


    O art. 33, §3 trata-se de uma Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO).

    Não sei se essa era sua dúvida.
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!

  • Ok, eu entendi as explicações de todos os colegas.
    Mas cabe uma análise, visto que a TRANSNACIONALIDADE É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
    Quando a questão diz "independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional" ela me confunde, de modo que eu não sei quem prevalece nessa situação. O aumento de pena ou a diminuição da pena.

    E ai , alguém pra ajudar??
  • COMPANHEIROS! DEVEMOS FICAR ATENTOS, POIS NO INF. 661 A 2ª TURMA DO STF ENTENDEU QUE A "MULA" DO TRÁFICO DE DROGAS NÃO FARIA JUS AO PRIVILÉGIO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, CONSIDERANDO QUE A REFERIDA ATIVIDADE É CONDITIO SINE QUA NON PARA A TRAFICÂNCIA INTERNACIONAL, HAVENDO A PRESUNÇÃO DE QUE INTEGRARIA  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA APENAS POR ESSE MOTIVO, APTA A AFASTAR O BENEFÍCIO EM QUESTÃO (HC 101265/SP).
  • É mister ressaltar que quando o agente é punido pelo ART. 33, caput ou § 1º ou 34 da lei 11.343 em C/C ART.35 da lei 11.343 (associação) não cabe a privilegiadora do ART. 33, § 4º da lei 11.343, pois a associação para o trafico é espécie de organização criminosa.

  • nas cortes superiores prevalece que o parágrafo 4º mantém o caráter equiparado a hediondo. Por coerência ficaria afastada a denominação tráfico privilegiado, pois o privilégio é incompatível com a hediondez (pode-se dizer, então, que os parágrafos 2º e 3º são privilegiados, visto que não são hediondos).
     bom...esse foi  o cometário do professor Gustavo junqueira do curso Damasio de Jesuis,
    não sou da área jurídica, só pra apmentar ae a discussão...caberia recurso nessa questão entao?
  • QUANTO ÀS ATENUANTES GENÉRICAS NÃO TENHO DÚVIDA. STJ (231) E STF TÊM O MESMO ENTENDIMENTO: IMPOSSÍVEL REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL.
    QUANTO À ATENUANTES ESPECÍFICAS NÃO ENCONTREI NENHUM JULGADO QUE EMBASASSE A RESPOSTA DA QUESTÃO.
    SÓ A DOUTRINA É QUE ADMITE A PENA AQUÉM DO MÍNIMO, TANTO NO CASO DE ATENUANTES GENÉRICAS QUANTO NO DE ESPECÍFICAS.
    SE ALGUÉM PUDER ACRESCENTAR MAIS ALGUMA COISA SERÁ MUITO BEM VINDO!
  • RESUMINDO,  ninguem  sabe porque a questão ta certa né?
  • Entendo eu que o Juiz aplicara a pena com um aumento por causa da transnacionalidade, porém ainda configura o tra´fico privilegiado com a diminuição da pena de 1/6 a 2/3.
    Ou seja, suponhamos que o cara pegou 7 anos (tráfico de drogas) + 1/6 (tráfico internacional) - 1/6 a 2/3 (Privilegiado). Ou seja a questão nao esta errada.
    Me corrijam se eu estiver errado.
    Até.
  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Tráfico Privilegiado
    § 4
    o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


    Acredito que muitos estão com dúvidas sobre essa questão por não acompanhar os julgamentos no STF. A figura do tráfico privilegiado é constantemente discutida no STF. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

    Dois julgados recentes do STF sobre o tema:

    1 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225043
    2 -  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225041
  •  

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.
     

     

    •  Certo       Errado

     

     
  •  

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
     
    Obersevem que o gabarito dessa questão é CORRETA. Portanto, a Cespe considerou o §3º do art 33 como tráfico privilegiado. Desse jeito, não fica difícil, fica IMPOSSÍVEL levar essa banca a sério. 
  • Eu não entendi a parte que se refere a pena aquém do mpinimo legal.....Alguém poderia ajudar?
  • Bruna Girard,
    a expressão "aquem do minimo legal" quer ver se o candidato sabe que o trafico privilegiado é uma causa de diminuição de pena. As atenuantes não podem levar a pena abaixo do minimo legal, ao passo que as causas de diminuição permitem a pena aquém(abaixo) do minímo legal previsto abstratatemente para o delito. Assim, a questão está correta, pois sendo o trafico privilegiado uma causa de diminuição (de 1/6 a 2/3), a pena poderá ficar abaixo do minimo legal!
  • "qualquer quantidade"... se o cara levar 1 tonelada, ainda assim poderá ser considerado tráfico privilegiado?
  • Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.

    No que pese o gabarito ser CERTO, discordo, pois DEPENDERÁ da quantidade de droga apreendida.
    Inclusive a jurisprudência já se pronunciou que a depender da quantidade será constatada a existência de "sociedade criminosa", repelindo a possibilidade de tráfico privilegiado com seus respectivos benefícios
    .


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO.
    IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Na hipótese, foi encontrada na residência do Paciente a quantidade de 174,615kg (cento e setenta e quatro quilos, seiscentos e quinze gramas) de maconha, mais 4 (quatro) embalagens contendo o total de 1.955g (mil e novecentos e cinquenta e cinco gramas) da mesma droga.
    2. Impossível aplicar o benefício previsto no art. 33, §.4º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu estar demonstrada a existência de uma "sociedade criminosa", da qual faria parte o Paciente. Infirmar esse entendimento resultaria em inequívoco reexame minucioso de matéria fático-probatória, sendo atividade imprópria na via estreita do habeas corpus, que constitui remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária.
    3. O regime prisional fechado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos presentes nos autos, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida em sede de habeas corpus.
    4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
    5. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 192.412/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)
  • É IMPORTANTE QUE O CESPE PASSE A UTILIZAR LINGUAGEM TÉCNICA, DISTINGUINDO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE CRIME PRIVILEGIADO. 
  • Sou Policial Civil há 12 anos, e nunca vi tamanha incoerência... INDEPENDENTE DA QUANTIDADE??? Marquei ERRADO na hora... Ora, a Lei visa tutelar 2 bens jurídicos: A Saúde pública e A Saúde do usuário (Esta de forma mitigada). Então pela "cabeça" do CESPE eu posso ir até o Paraguai e trazer um Caminhão carregado de maconha... Que ainda assim será tráfico privilegiado? Ah vá... 
  • Indignada com o Cespe...
    temos que adivinhar o que ele quer como resposta nas questões
    agora temos o entendimento majoritario do STC (superior tribunal Cespe)....
    Aff... só o cespe mesmo
  • Súmula 231 do STJ

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Complicado.

  • Comentário: as circunstâncias que configuram o que se denominou “tráfico privilegiado” estão expressamente previstas no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que assim dispõe: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”. A causa de diminuição de pena em questão também se aplica ao crime de tráfico internacional, uma vez que há compatibilidade com essa forma qualificada e não há expressa vedação legal. Por fim, por ter natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena, admite-se, nos termos consagrados pela doutrina, que a redução se dê aquém do mínimo legal cominado.

    Resposta: Certo 


  • Eduardo: apenas uma dica, o ART. 33, § 4º, não trata de atenuante, e sim de causa de diminuição de pena, a qual pode reduzir a pena a baixo do mínimo legal. Só uma dica. 

  • Ester Lorena, concordo que a questão está ERRADA pois o tráfico privilegiado (§ 3º do art. 33) é diferente de causa de diminuição de pena (§ 4º do art.33). 

  • CUIDADO 

    há um nov entendimento no STJ de que as chamdas "mulas" do trafico praticam um papael fundamental na atividad das ogz criminosas e por isso NAO MAIS TEM DIREITO A ESSE PRIVILEGIO!!! vou procurar as decisoes pra postar!! 

    fonte: Marcelo Uzeda de farias 

    prof. do CERS curso delegado de policia civil

  • Gaba: Certo

    Apesar de também concordar com os colegas, porque acredito que é causa de diminuição de pena e não tráfico privilegiado como sugere a assertiva. Entretanto, observei que o CESPE entende assim, portanto, devemos, quando se tratar de CESPE, entender questões desse tipo como correta. 

  • Não entendi uma coisa na questão, o indivíduo pode até estar inserido no art 33  § 4, porém fiquei na duvida ao ler a parte do tráfico internacional, visto que é causa de aumento de pena e não está incluído no tráfico privilegiado.

    Alguém poderia me ajudar??

  • questão desatualizada. 

    entendimento que hj a quantidade é relevante para caracterizar como atividade criminosa. 
    conforme abaixo

    STJ: Não há constrangimento ilegal na não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando evidenciado pelas provas colacionadas que o réu dedicava-se a atividades criminosas. (HC 225.530/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2012)
    Jurisprudencia pacifica e consolidada. Data do Julgado 14/04/2015

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGAS E OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE INDICAVAM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 (AgRg no AREsp n. 628.686/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluído que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

    Da mesma forma, se o indivíduo for flagrado com grande quantidade e variedade de drogas, tem-se aí forte indicativo de que se trata de agente dedicado a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha quantidade e diversidade de drogas.

  • Pessoal cuidado, a questão não está desatualizada. não está desatualizada. a justificativa apresentada no comentário abaixo refere - se a um julgado específico em que se entendeu que a grande quantidade ensejaria uma dedicação às atividades criminosas. Logo, o que foi atacado foi a situação de o agente "não se dedicar ao tráfico", o STJ nesse caso específico entendeu que o cara se dedicava ao tráfico. Contudo, a quantidade em si, sozinha, não é capaz de excluir o requisito objetivo para a condição do tráfico privilegiado. (A REDUÇÃO DO PARÁGRAFO 4° É SIM DOUTRINARIAMENTE CHAMADA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO...NÃO PE COISA DO CESPE NÃO). Além disso, a questão está claramente dizendo que o agente não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Se a questão afirma isso, não podemos interpretar além do que está sendo dito. Se a questão está me contando uma história, quem sou eu pra dizer o contrário ???  Preencheu os requisitos, ponto pacífico, direito subjetivo do réu. a quantidade não irá interferir.

  • Batendo o martelo:

    Se o juiz não reconhecer a quantidade da droga na 1ª fase (art. 42 - circunstâncias judiciais), poderá fazê-lo na 3ª (art. 33, § 4º - diminuição – tráfico privilegiado). Neste caso, afastar-se-ia o tráfico privilegiado.  Caso tenha reconhecido, não poderá, pois haverá “bis in idem”. Ou seja, o julgador terá que escolher entre reconhecer na 1ª(não afastando o tráfico privilegiado) ou na 3ª fase de dosimetria (afastando-se).

    “Cuidado para não confundir. O juiz poderia ter aumentado a pena base utilizando como argumento o fato de que o entorpecente encontrado com o réu era especialmente nocivo (natureza da droga. Ex: crack) e, depois, negar o benefício do § 4º do art. 33 da LD alegando que a quantidade da droga encontrada era muito grande (ex: 5kg)? SIM. Isso porque nesse caso ele estaria considerando a natureza da droga na 1ª fase e a quantidade da droga na 3ª etapa. Desse modo, não haveria bis in idem porque teriam sido utilizados “fatos” (“circunstâncias”) diferentes.”

    Fonte: dizer o direito



  • Excelentes comentários, eu ERREI, isso porque não é tráfico privilegiado, é uma minorante, vale lembrar que para ser privilegiado teria que ter os patamares mínimos a máximo menores que o caput. 

    Sendo o CESP, não surpreenderia se o gabarito fosse errado por isso. 

    Bons estudos!

  • SEGUNDO O STJ:

    Para os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime. Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.

    O verbete manteve, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena: “Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

    http://www.conjur.com.br/2014-jun-12/stj-aprova-tres-novas-sumulas-processos-criminais

    POR ISSO ERREI A QUESTÃO, ACREDITEI NÃO EXISTIR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRAÇOS A TODOS.

  • Engraçada a resposta dessa questão, porque já ouvi dizer que para a cespe o tráfico privilegiado seria:

    § 3º do art. 33 do CP: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    E que para a doutrina o tráfico privilegiado seria:

    §4º do art. 33: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    Alguém sabe dizer se a resposta dessa questão está desatualizada? obrigada.

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • ALT. "C"

     

    Esta causa de diminuição de pena exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, e não integre organizações nem se dedique a atividades criminosas. Atenção! As atividades criminosas mencionadas não precisam necessariamente ter relação com o tráfico de drogas Quero chamar sua atenção aqui para dois julgados recentes do STJ a respeito da dedicação do agente a atividades criminosas. O STJ confirmou a decisão de outro Tribunal no sentido de que a quantidade de drogas que o agente portava era muito grande, e que daí se poderia concluir que ele se dedicava a atividades criminosas, e por isso estaria afastado o benefício do tráfico privilegiado (HC 271.897/SP e HC 220.848/SP). O questionamento surgiu porque a quantidade de drogas já tinha sido considerada na fixação da pena base, e agora era considerada mais uma vez para afastar o benefício. O STJ decidiu que nesse caso não há bis in idem, e a decisão está adequada. Peço sua atenção a esse assunto, ok? Hoje podemos dizer que se um indivíduo estiver carregando uma quantidade grande de drogas, não pode ser aplicado o benefício do tráfico privilegiado porque é possível concluir que ele se dedica a atividades criminosas.

     

    Porém meus amigos o entendimento adota pelo CESPE, foi em decorrência do leading case do informativo 849, em que pese seja uma aberração, a quantidade de fato, por si só, não impede a aplicação do benefício, deverá levar em conta outros requisitos, como se o agente for reincidente, intregre associação para o tráfico ou organização criminosa, dentro outros. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • Questao desatualizada:

    STJ: 6ª turma. AgRg no AREsp 580.590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015 

    A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, desde que não implique bis in idem.

  • Desatualizada

  • Fora de forma!

     

    Avante!!

  • Quero chamar sua atenção aqui para dois julgados recentes
    do STJ a respeito da dedicação do agente a atividades criminosas. O STJ
    confirmou a decisão de outro Tribunal no sentido de que a quantidade de
    drogas que o agente portava era muito grande, e que daí se poderia
    concluir que ele se dedicava a atividades criminosas, e por isso estaria
    afastado o benefício do tráfico privilegiado
    (HC 271.897/SP e HC
    220.848/SP)
    .

    portanto; Desatualizada

  • na dúvida .. sempre vai para o lado que beneficie o traficante 

    por isso o país ta uma merda

  • "Os requisitos para a incidência da diminuição estão previstos de forma exaustiva no §4° do art.33 da presente lei. Assim, o Juiz não pode considerar como requisito nenhum outro critério para a incidência do privilégio, como a quantidade de droga apreendida. A quantidade de droga é levada em consideração na fixação da pena-base, conforme dispõe o art. 42 da lei, não podendo ser utilizada como requisito para negar a aplicação do §4°."

     

    LEIS PENAIS ESPECIAIS. Gabriel Habib. Editora Juspodivm. 9° edição. 2017

  • ....

    ITEM – CORRETA – Há divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 687):

     

     

     

    “Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LO argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

     

     

    O tema é polêmico.

     

     1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o beneficio. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei de Drogas {HC 130981/MS, Rei. Min. Marco Aurélio,  julgado em 18/10/2016. lnfo 844).

     

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. lnfo 849). 5TF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowsk·1,júlgado em 29/11/2016 (lnfo 849).” (Grifamos)

  • Alguém sabe o posicionamento da banca no caso em tela?

  • A pena mínima não pode ser inferior a pena mínima legal. O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .

  • ERRADA.

    Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.

    No caso do tráfico internacional, nao se pode presumir que por esse motivo apenas, o agente se dedique a atividades criminosas, como é o caso das "mulas" por exemplo. Nem sempre o agente é integrante de uma organizacao criminosa, pois depende da prova inquívoca do seu envolvimente de forma permanente e estável com o grupo criminoso.

     STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .

     

     

  • Pessoal,

    a súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", refere-se à 1ª fase da dosimetria da pena. Já a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas será aplicada na 3ª fase da dosimetria, fase em que é possível a pena ser afixada abaixo do mínimo legal.

  • Errado

    Primeiro no caso do tráfico nacional ou internacional, não se pode presumir que por esse motivo apenas, o agente se dedique a atividades criminosas, como é o caso das "mulas" por exemplo. Nem sempre o agente é integrante de uma organização criminosa, pois depende da prova inequívoca do seu envolvimento de forma permanente e estável com o grupo criminoso depende da análise do caso concreto.

    Segundo a quantidade e a natureza ou espécie são uns dos fatores preponderantes para a aplicação da pena. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 (AgRg no AREsp n. 628.686/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluído que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

    Da mesma forma, se o indivíduo for flagrado com grande quantidade e variedade de drogas, tem-se aí forte indicativo de que se trata de agente dedicado a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha quantidade e diversidade de drogas. 

    E terceiro o STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", refere-se à 1ª fase da dosimetria da pena. Já a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas será aplicada na 3ª fase da dosimetria, fase em que é possível a pena ser afixada abaixo do mínimo legal. 

    Além disso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, inclusive do STF1, o juiz não pode fixar pena abaixo do mínimo legal, porque, se o fizer, violará o princípio da legalidade das penas, ainda que esteja presente alguma circunstância atenuante.

  • Súmula n. 231: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", refere-se à 2ª fase dosimétrica da pena. Já a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas será aplicada na 3ª fase dosimétrica, fase em que é possível a pena ser afixada abaixo do mínimo legal.

    Circunstância atenuante é diferente de causa de diminuição.


ID
223891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

As medidas assecuratórias previstas na lei sobre drogas (Lei n.º 11.343/2006) e na que dispõe sobre lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual, impondo-se, em ambas as normas, como condição especial para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos, o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Tanto a Lei de Drogas como a Lei de Lavagem de Capitais prevêem a possibilidade de medidas assecuratórias na fase de inquérito policial e processual. Ambas as leis também tratam acerca da necessidade do comparecimento pessoal do acusado em júizo para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos. As referidas matérias estão dispostas, respectivamente, no art. 60, caput e § 3 da Lei 11.343/06, e no art. 4, caput e § 3 da Lei 9.613/98.

     

     

     

  • Resposta CERTA

    De acordo com o §3.°, do art. 4.°, da lei n.° 9613/98 (crimes de lavagem de capitais), “nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal. No caso da Lei de Drogas, dispõe o § 3o , da lei n.° 11.343/2006: “Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores”.

     

    Prof: Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

  • Pode errar o candidato que trabalha na área. A pergunta fala que o acusado deve comparecer em juízo. Mas nem sempre o bem atingido pelo ato de restrição pertence ao acusado. O oficial pega tudo que está em sua casa, fazenda, etc. Daí, pode pegar bens de seu amigo, por exemplo. Ou de alguém que deixou estacionado o veículo por um caso mais inusitado possível. Agora, o advogado que trabalha erraria. Pois o terceiro entra com ação reinvidicatória e não pode ficar prejudicado pela ausência do acusado. Então pode-se confundir.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Art . 4º, § 3º. da Lei 9.613/98:
    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

    Art. 60 § 3º. da Lei 11.343/06:
    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
  • Colega Ester Lorena, concordo plenamente com você e entendo sua indignação, visto que tambem errei a questão citada. 

    Ocorre que, o CESPE, ao menos nesta questão, não entendeu ser a classificação doutrinária ´´TRÁFICO PRIVILEGIADO`` (ART. 33 §4º), o mesmo que ´´TIPO PRIVILEGIADO DO TRÁFICO`` (ART. 33 §3º), entendendo ser privilegiado em razão da aplicação de uma pena mais branda que o CAPUT do ART.33. 

    Diferentemente do que você afirmou, ainda assim eu arriscaria a marcar ERRADO em uma questão que assim dispusesse: 
    ´´Incorrerá no chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO, aquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa``. 

    Ao menos foi oque entendi dos termos que a banca utilizou né. 

    Fique com Deus 
  • Comentário: diante de sua própria natureza instrumental e cautelar as medidas assecuratórias podem/devem ser decretadas tanto na fase investigatória quanto na instrutória, dependendo da necessidade e adequação. Nada obstante, os próprios dispositivos legais narrados no enunciado da questão explicitamente prescrevem a oportunidade em que essas medidas podem ser decretadas. Senão, vejamos:

    Art. 60 da Lei 11.343/06:

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    Art. 3º da Lei 9.613/98:

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Resposta: Certo     


  • O QUE CHAMA A ATENÇÃO NESSE DISPOSITIVO É QUE NA LEI 9.613/98, EXIGE A PRESENÇA DO ACUSADO OU DE INTERPOSTA PESSOA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 4º, PORÉM NA LEI DE DROGAS, LEI 11343/2006, ESPECIFICAMENTE NO ARTIGO 60, §3º, EXIGE TÃO SOMENTE O COMPARECIMENTO DO ACUSADO.

    MACETE: 

    DINHEIRO É MAIS

    DROGA É MENOS

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • GABARITO: CERTA.

     

    LEI 9613/98: Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

     

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. 

     

    .......

     

    LEI 11343/06: Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     

    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     

  • Cespe adora essa questão...

  • A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE SER INCONSTITUCIONAL ESSE ARTIGO, TODAVIA, ESTÁ EM PLENA VIGÊNCIA

     
  • CORRETO

    Lei 9.613/98 - Lavagem de Capitais

    art. 4º

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o

     

    Lei 11.343/06 - Lei Antidrogas

    art. 60

    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Tanto na Lei de Drogas, quanto na Lei de lavagem de capitais, é necessário o comparecimento pessoal do acusado em juízo para o conhecimento do pedido de restituição.

  • Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
  • Pessoal, a questão está desatualizada.

    Cuidado!

    O §3º do art. 60 da Lei de drogas NÃO mais exige comparecimento pessoal do acusado.

    Segue nova redação do artigo:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .                    

    § 1º (Revogado).                    

    § 2º (Revogado).                    

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei 3689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.                 

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.                    

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE
  • LEI Nº 11.343.

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA!

    LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.                

    § 3 Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1.                   

    LEI DE DROGAS

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    ATENCÃO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             

    gabarito correto


ID
243577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que um indivíduo, primário, tenha sido preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, assinale a opção correta de acordo com a legislação pertinente à matéria e com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada:

    STF Segunda Turma - Informativo 598

     

    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas


    A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
    HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
    HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)

  • CORRETA letra E.

     

                  a) Em caso de condenação, o citado indivíduo terá a sua pena diminuída se, em razão da dependência, ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (quando inteiramente incapaz  é ISENTO DE PENA)

    •  b) Na hipótese de indeferimento do pedido de liberdade provisória do referido indivíduo, que venha a ser formulado por seu advogado, haverá, segundo o STF, violação ao princípio da não-culpabilidade. (a Lei de Drogas admite o indeferimento da liberdade provisória, tanto é, que a alternativa correta é a letra E)
    •  c) Em caso de condenação por tráfico de drogas, o juiz, na fixação da pena, considerará a personalidade e a conduta social do preso, sendo, porém, indiferente a quantidade da substância entorpecente apreendida. (a quantidade de substância é quesito expresso na lei de drogas para a dosimetria da pena)
    •  d) O crime de tráfico de drogas é inafiançável, mas admite o sursis. ( não admite o sursis, a lei que admite é a Lei de Crimes Hediondos)
  • CORRETO O GABARITO...

    Em complementação ao comentário do colega MESTRE, restou assentado no STF em julgamento final o não conhecimento do HC no qual discutia-se a possibilidade da liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, conforme trecho abaixo destacado:

    Decisão:
    Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu do pedido de habeas corpus. Reajustaram seus votos os Senhores Ministros Relator e Dias Toffoli. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
    Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.12.2010.
  • Sobre a alternativa A: O caso é de isenção de pena e não diminuição, nos termos do art. 45 da lei de drogas:

    "Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
  • Obrigado Osmar pelo complemento. Apenas para esclarecer que apesar de o citado HC não ter sido CONHECIDO, o outro HC (HC 100949/SP) que estava em análise ainda se encontra pendente de julgamento. Portanto, fiquemos de olho, pois ao que parece o STF irá aceitar a liberdade provisória para o crime de tráfico...
  • Qual o erro da D ??? O tráfico de drogas admite sim o SURSIS.

    STJ HC 76290/DF
    "(...)Declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da
    Lei nº 8.072/90, de modo a submeter o cumprimento das penas dos
    crimes de que cuida a Lei nº 8.072/90 ao regime progressivo, resta
    afastado o fundamento da interpretação sistemática que arredava dos
    crimes hediondos e a eles equiparados as penas restritivas de
    direitos e o sursis.
    (...)"
  • STF - HABEAS CORPUS: HC 106533 SP


    Supremo Tribunal Federal concluiu serem inconstitucionais os arts. 33§ 4º, e 44, caput, da Lei n.11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.(...)

    questão desatualizada. 20/04/2011

    en outro: 

    STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC 108134 SP. No mérito, o pleito é de concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.4. Feita esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, anoto, de saída, que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de tráfico de substâncias entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Paciente surpreendido com "04 (quatro) papelotes de cocaína, 09 (nove) papelotes de cocaína em forma de crack e 13 (treze) papelotes de maconha...oportunidade em que estava sentado em uma cadeira, sob o viaduto".5. Sobreveio a condenação do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Nessa oportunidade, o magistrado manteve a custódia cautelar nos termos seguintes:"...Trata-se de réu preso cautelarmente e que permaneceu recolhido durante o curso do processo. 

     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Conforme entendimento do STF, o preso por tráfico de drogas só pode permanecer preso se presentes os requisitos da Prisão Preventiva (Art. 312 do CPP), caso contrario terá direito a Liberdade Provisória sem fiança.

    Cuidado com estas questões desatualizadas, é o primeiro passo pra tomar pau na prova.

    Bons estudos a todos.




  • Contrastando a observação de nosso colega MESTRE, sobre a concessão do sursis aos crimes de tráfico de drogas, segue recente decisão do STF:
    HC 104361 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  03/05/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A DOIS ANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. O art. 77, inc. III, do Código Penal estabelece que a suspensão condicional da pena (sursis) somente será aplicável quando não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal. 3. Reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, fica vedada a concessão de sursis ao Paciente. 4. Habeas corpus prejudicado. 5. Concessão de ofício para reconhecer a possibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao Paciente por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, devendo a análise ser feita pelo juízo do processo de conhecimento ou, se tiver ocorrido o trânsito em julgado, pelo juízo da execução da pena 
  • Discordo do nosso colega. A análise do caso pelo STF se deu específicamente ao caso concreto:

    "Reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, fica vedada a concessão de sursis ao Paciente."

    O sursis foi vedado em virtude da possibilidade NO CASO da concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que o sursis só é cabível quando inviável a aplicação do artigo 44 do CP.

    Não significa que o STF entendeu que é SEMPRE VEDADO o sursis. Vamos acompanhar e quem discordar favor postar aqui.
  • Após o advento da lei n. 11464/2007, que deixou de proibir o liberdade provisória para os crimes hediondos, surgiu entendimento de que não mais se justifica a vedação ao tráfico de drogas.
  • "

    Conforme consta no Informativo 639 do STF, “em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus em que se pleiteava a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) — v. Informativo 624. Reputou-se não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que deferia a ordem ao aplicar o mesmo entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga.
    HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2011”.

     

    Pois bem. O artigo 44, caput, da Lei de Drogas proíbe tanto a substituição de pena de prisão por restritivas de direitos, quanto o sursis. Ambos os institutos proibidos pela referida lei visam, de forma idêntica, evitar o encarceramento do condenado. Em outras palavras, tanto o sursis, quanto a substituição da prisão por restritivas de direitos inserem-se no que se denomina de medidas alternativas à prisão (ao encarceramento), permitindo ao juiz cumprir o mandamento constitucional da individualização da pena. Aliás, o sursis é instituto subsidiário em relação às penas restritivas de direitos, ou seja, ele somente é cabível quando não for indicada ou cabível a substituição da prisão pelas restritivas (art. 77, III, do CP). Não sendo cabível uma das medidas alternativas (as restritivas de direitos) utiliza-se a outra (o sursis). Evidentemente, pois, ambas convergem para o mesmo fim: evitar encarceramento desnecessário e dar efetividade ao mencionado princípio constitucional. Assim, dada a absoluta identidade teleológica de ambos os institutos é necessário que o STF confira-lhes, por coerência hermenêutica, o mesmo tratamento.
  • Continuação...

    Explica-se: no julgamento do HC 97.256/RS o Pleno, por decisão majoritária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 44, caput, no ponto em que proíbe a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos, cujo relator foi o Ministro Ayres Britto que, em seu irretocável voto vencedor, consignou que:

    “O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. (…) No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas”.

    Mas agora, no julgamento do mencionado HC 101919, a 1ª Turma do STF, também em decisão majoritária (vencido o Min. Dias Toffoli), decidiu que a proibição do sursis, prevista no mesmo artigo 44 da Lei 11.343/06 é compatível com a Constituição Federal.

    É necessário, pois, que a questão do sursis no tráfico também seja afeta ao Pleno, para que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 44, caput, no ponto em que proíbe essa suspensão condicional da pena.

    Caso contrário, continuaremos a ver o STF permitir medida alternativa (restritivas de direitos) a condenados por tráfico à pena de 4 anos e não permiti-la aos condenados pelo mesmo delito, à pena de 2 anos (sursis). Em outras palavras, se o condenado por tráfico sofreu pena de 4 anos poderá evitar o encarceramento; se sofreu pena de até 2 anos não poderá evitar o encarceramento com a aplicação do sursis. O que é um rematado absurdo se considerarmos que tais decisões provêem da mesma e mais alta Corte do país, que, mais do que qualquer outra instância do Poder Judiciário, deve se atentar para a segurança jurídica e a justiça material de suas decisões.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/silviomaciel/2011/10/14/stf-nao-cabimento-de-sursis-a-condenado-por-trafico-de-drogas/
  •        Pessoal, a questão não está desatualizada em relação à parte que trata da liberdade provisória. O problema é que os colegas acima estão interpretendo decisões do STF de forma equivocada. Todas as decisões que foram postadas acima, foram proferidas por turmas do STF. Para que seja possível dizer que o STF adotou determinado entendimento, é necessário verificar se a decisão foi proferida pelo plenário, ou então verificar se existe decisão com repercussão geral, ADIN, enunciado de súmula ou de súmula vinculante.
           Em relação à questão da liberdade provisória no crime de tráfico de drogas, o STF reconheceu a repercussão geral em relação ao tema, todavia, ainda aguarda julgamento (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio/anexo/RelatorioRG_Mar2010.pdf). Tal repercussão geral foi reconhecida no RE 601382/RS.
           Uma lei, enquanto não for revogada, ou for declarada inconstitucional, continua em pleno vigor, não podendo, assim, dizer que a proibição de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas deixou de existir.
          Sendo assim, por enquanto, para fins de concursos públicos, deve ser adotado o seguinte entendimento:
          a) Crimes hediondos em geral, exceto tráfico de drogas: É permitida a liberdade provisória, mas é vedada a fiança, com fundamento na alteração legislativa promovida pela lei nº 11. 464/2007;
          b) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo (que não são crimes hediondos): é permitida a liberdade provisória, devido ao fato de o art. 21 da lei nº 10.826/2003 ter sido declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADIN nº 3.112-1;
          c)Crimes previstos no art. 33, caput, §1º e arts. 34 a 37, da lei nº 11.343/06 (lei de drogas): é vedada a liberdade provisória com fulcro no art. 44 da referida lei, e devido ao fato de tal artigo não ter sido revogado, não ter sido declarado inconstitucional, não haver decisão com repercussão geral sobre o assunto, não haver enunciado de súmula ou de súmula vinculante e nem mesmo decisão do plenário do STF sobre o tema (relembrando: o que existe são apenas decisões de turmas, e que muitas vezes a mesma turma profere decisões com entendimentos opostos, ou seja, ora tratanto da possibilidade de liberdade provisória para o tráfico de drogas e ora proibindo).
          Já em relação à proibição de conversão da pena em restritiva de direitos, os comentários dos colegas acima são pertinentes, visto que o PLENO do STF, declarou tal proibição inconstitucional, incidentalmente (no caso concreto). Pode-se afirmar, assim, que o atual entendimento do STF é no sentido de ser permitida a convresão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas. Porém, é importante ressaltar que devido ao fato de tal decisão ter sido proferida em um caso concreto, não houve a retirada do texto original da lei de drogas (art. 44), continuando a ter validade para às demais pessoas,  até que seja suspensa pelo Senado Federal (art. 52, X, C.R.), após cadeia recursal exaustiva e declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva, quando terá efeitos erga omnes e eficácia ex nunc.
          Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.



  • Complementando o comentário do colega acima: vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos SUSPENSA pelo Senado em 15/02/2012. Portanto, agora tanto a lei qunto a jurisprudência permitem a conversão.
  • Aline Maria, obrigado por acrescentar seu comentário. Realmente, a resolução nº 5/2012, do Senado Federal, suspendeu a execução da expressão "vedada e conversão em penas restritivas de direito do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • Bem, realmente a discussão é válida. Irei comentar (baseada nas aulas do curso preparatório pra PF-professor Sílvio Maciel) e espero não confundir mais ainda, rs.
    Um colega colocou o seguinte comentário:
    "a)    Crimes hediondos em geral, exceto tráfico de drogas: É permitida a liberdade provisória, mas é vedada a fiança, com fundamento na alteração legislativa promovida pela lei nº 11. 464/2007."
    PORÉM:
    O Art. 5º inciso XLIII da CF diz que os crimes hediondos e os assemelhados (TTT) são “INAFIANÇÁVEIS”. De acordo com o STF/STJ a expressão inafiançáveis inclui a proibição de liberdade provisória com e sem fiança, já que não seria razoável a CF proibir liberdade provisória com o pagamento de fiança, mas permiti-la sem o pagamento de fiança. Conclusão, de acordo com o STF, não é cabível liberdade provisória com ou sem fiança em crimes hediondos e assemelhados, já que essa proibição decorre da própria CF. O fato do art. 2º inciso II da lei 8072/90 (lei de crimes hediondos) mencionar apenas proibição de finaça e não mais proibição de liberdade provisória (conforme redação dada pela lei 11464) em nada mudou a questão, de acordo com STF e STJ essa alteração apenas corrigiu uma redundância aos suprimir a expressão “liberdade provisória” uma vez que a expressão FIANÇA já inclui a proibição de qualquer liberdade provisória.
  • Pessoal, a questão foi pacificada pelo STF. Decisão bem recente, entendendo pela inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória no crime de tráfico de drogas, decisão esperada: 

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/05/stf-torna-possivel-liberdade-provisoria-para-traficantes-de-droga.html
  • Atenção equipe do QC: Essa questão tornou-se juridicamente desatualizada, e serve apenas de consulta. Verifique os comentários dos outros Colaboradores.
  • 2021, questão com novo entendimento do STF, que tratou de interpretar a inscontitucionalidade da parte que fala sobre a vedação da liberdade provisória

  • A) INCORRETA - É isento de Pena. Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    B) INCORRETA - Fere os princípios da individualização da pena, da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana . O artigo 44 prevê que o tráfico de drogas é crime inafiançável e insuscetível de "sursis", graça, indulto, anistia e liberdade provisória, sendo vedada a substituição por restritiva de direitos. Porém, o STF entende ser inconstitucional a vedação "ex lege" da liberdade provisória e da substituição da PPL por PRD, devendo ser analisado o cabimento no caso concreto.

    HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)

    HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)

    Tema já pacificado tanto no STF como no STJ. Admite-se a conversão em PRD, por prestígio ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido, ver a Resolução 5 de 2012 do Senado Federal

    C) INCORRETA - São quatro preponderantes: Natureza, Quantidade, Personalidade e Conduta. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    D) INCORRETA - de acordo com o art. 89 da Lei 9099, somente é cabível a sursis processual quando a pena mínima do delito for menor ou igual a 1 ano. O famigerado tráfico privilegiado (causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei de drogas), ainda que aplicada a fração MÁXIMA para diminuir a pena do delito do caput do art. 33, resultaria em uma pena mínima de mais de 1 ano (fração de 2/3 na redução da pena mínima de 5 anos do tráfico = 1,67, ou seja, mais de 1 ano e meio de pena mínima).

    E) CORRETA - Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional' .

  • Atenção! A questão encontra-se desatualizada! Todos os itens estão INCORRETOS!


ID
244390
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo que a pena de prestação de serviços à comunidade, à qual poderá ser submetido aquele que guarda drogas para consumo pessoal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • A prescrição ocorrerá em dois anos (art. 30 da Lei).
  • Com o escopo de fazer um adendo ao comentário abaixo, a afirmativa "a" está incorreta, haja vista que, conforme o §5º do art. 28 da Lei de Drogas, “a prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”; e não em entidades educacionais que se ocupem, exclusivamente, da recuperação de dependentes de drogas.

    Assim como a afirmativa “e”, pois a pena de prestação de serviços à comunidade poderá ser aplicada cumulativamente com a pena de advertência, pois “as penas previstas neste Capítulo (dos crimes e das penas) poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor”, conforme o art. 27 da lei em comento.

    Bons estudos a todos!!!

  • a) Errada : Não é exclusivamente, mas, preferencialmente...
    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas

    B) Errada: Prescrição em 2 anos...
    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal 

    C) Correto:
    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. 

    D) Errada: Será aplicada no prazo máximo de 10 meses
    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    E) Errada: Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Vale ressaltar que a pena de prestação de serviços a comunidade na lei de drogas tem um prazo de duração próprio, diferentemente do prazo destinado ao infrator regido pelo ECA por exemplo , que nao passará de 6 meses.
    Só a titulo de curiosidade para evitar confusoes, já que ECA e 11.343 devem ser cobradas juntas em uma prova da PF
  • péssima questão da FCC, a alternativa deveria se
    Poderá ser aplicada pelo prazo máximo de cinco meses. 

    usando será a questão restringiu como se fosse o máximo e não é, no caso de reincidencia sera dobrado o prazo, e não diz no enunciado se é ou nao reincidente.
  • Questão mal formulada, o prazo máximo é de 10 meses!! Como não demonstra se é reincidente ou não, prevalece o máximo no todo!!!
  • Questão Maldosa, no entanto, a questão está Correta. O que a Banca fez foi colocar a resposta idêntica a
    LETRA DA LEI:  Art.28 4º(Lei n. 11.343) -  ...Serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    Abração a todos!


    Fé de Deus.
  • Guilherme corretíssimo a pena máxima são de 10 meses e não 5

  • o prazo máximo é de cinco meses, se o agente for primário, mas, se for reincidente, o prazo será de dez meses (art. 28 parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 11.343 de 2006).

  • Só complementando a justificativa do erro em relação ao item E:


    Art. 27.  As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

  • Eu errei pq fui pelo Eca q o prazo maximo é de 6 meses.


  • Resumo                                                                                                                                                                                                                                       Revisão                                                                                                                                                                                                                                       Resolução de questão!

     

  • 5 meses; reincidência, 10 meses (FCC adora isso).

  • Guilherme, será mesmo que, em casos de não especificar se era reincidente ou não, prevalece o prazo máximo? ( 10 meses). Observei, também, que uma das  alternativas já abordava o caso de "reincidência" será que isso poderíamos induzir que o outro caso seria para o réu primário ( alternativa "C" - Gabarito)? Caso tenha alguma prevalência do que você comentou ( "prevalece o máximo no todo") posta aqui. Vlw!!

  • Mais uma questão NULA da FCC...ridículo, quem sabe que o prazo maximo é 10 meses erra...tem que emburrece pra passar mesmo, taqueospariu...
  • Exatamente Willam. A questão C estaria certa, caso fosse o PRIMÁRIO, agora falando genericamente assim, é fd... questão ridícula.. banca LIXO

  • Teriamos que comer carne de "PAVÃO" para saber se o agente era primario ou reincidente!

  • Nossa, que questãozinha uó!

  • Questão típica da FCC...KKKKK

    A MENOS ERRADA ESTÁ CORRETA...KKKKKK

  • É certo que a pena de prestação de serviços à comunidade, à qual poderá ser submetido aquele que guarda drogas para consumo pessoal, sendo o agente PRIMÁRIO será aplicada pelo prazo máximo de cinco meses.

     

    É certo que a pena de prestação de serviços à comunidade, à qual poderá ser submetido aquele que guarda drogas para consumo pessoal,

    será aplicada pelo prazo máximo de 10 meses, em caso de REINCIDÊNCIA.

     

  • questão de merda!

  • 5 meses se o agente for primario neeeee affff!

  • Por eliminação sobrariam 2 que talvez o estudante ficaria em dúvida, vale dizer, alternativa A e alternativa C.

    A) INCORRETA: artigo 28, §5º: a prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da PREVENÇÃO do consumo ou da RECUPERAÇÃO de usuários e dependentes de drogas.

    C) CORRETA: artigo 28, §3º: as penas previstas nos incisos II e III (prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

  • PRAZO MÁXIMO É 10 MESES !!!

  • Questão mal elaborada. E se formos levar ao pé da letra, o prazo máximo é de 10 meses!

  • Errar questão por causa da banca é o fim do mundo! "Prazo máximo de 5 meses" só pra você FCC.

  • FOCO!

    MANOOOO APRENDE A FAZER QUESTÕES LOGO E PARA DE CHORAR. NA HORA DA PROVA VC VAI DESABAFAR NO OUVIDO DE QUEM?.... QUE M... CONCURSO É ASSIM INFELIZMENTE..

    MIMIMI TODA VEZ... VAI NA MENOS ERRADA E SHOW...

  • O item está adequado e de acordo com a lei. há disposição expressa neste sentido. Reclamar da banca não vai resolver tua vida. forte abraço!

  • Prazo máximo é 5 meses, caso seja reincidente o prazo será de no máximo 10 meses.

    A questão não falou em reincidência.

  •  A pena de prestação de serviços à comunidade será aplicada pelo prazo máximo de 5 meses e, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, poderá ser aplicada por até 10 meses.

  • A pena de prestação de serviços a comunidade, se o acusado for reincidente, pode ser aplicada pelo pra­zo maximo de 10 (dez) meses. Questão maluca kk

  • Está deixando a desejar esse curso já não recomendo mais as outras pessoas

  • Art. 28, II C/C §3º

  • PRESCREVEM EM 2 ANOS OS CRIMES

    MÁXIMO DE TEMPO SEM SER REINCIDENTE 5 MESES DE APLICAÇÃO

    10 MESES SE REINCIDIR

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente (comulativamente) a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Gab C

    Prazo máximo de 5 meses

    Em caso de Reincidência o prazo máximo será de 10 meses.

  • NO MAX :05 MESES

    REICIDENTE :2X

  • Primário - Prestação por no máximo 5 meses Reincidente - Prestação por no máximo 10 meses
  • eu so queria saber onde ta escrito que ele é ou nao reincidente

  • § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    Testemunhe.

  • Gab. C

    Art 27. § 3º e 4º

    Prazo máximo - 5 meses

    Reincidência - 10 meses

  • a questão está muito vaga.
  • Não concordo com o gabarito pois, segundo o § 4°, as penas dos incisos II e III do art. 28. alcançarão o prazo máximo de 10 (dez) meses em caso de reincidência.

  • Regra - Pzo máximo de 5 meses

    Exceção - Em caso de reincidência, pzo máximo de 10 meses

  • Aquela questão que pede para vc escolher em qual mão está a bolinha....

  • Gab C

    Prazo máximo de 5 meses.

    no caso de reincidente o prazo será de 10 meses.

  • GABARITO C

    ART28

     3o As penas previstas nos incisos II (prestação de serviços à comunidade) e III (medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) do caput deste artigo serão aplicadas pelo PRAZO MÁXIMO de 5 (cinco) meses. (DPC/GO-2018-UEG).

    § 4o Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II (prestação de serviços à comunidade) e III (medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) do caput deste artigo serão aplicadas pelo PRAZO MÁXIMO de 10 (dez) meses. (DPC/GO-2018-UEG).

    • Primário --> 5 meses
    • Reincidente --> 10 meses


ID
246292
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Johnny foi preso em flagrante delito e processado por ter em depósito e guardar, com o fim de entregar a consumo a terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2 kg de pasta de cocaína, 10 litros de acetona e 47 pedras de "crack". No curso do processo, verificou-se que em razão de dependência toxicológica, ele era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, no momento da sentença, provada a autoria e a materialidade, além de outras hipóteses, Johnny

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Lei 11.343/06
    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
    CÓDIGO PENAL,
    DA IMPUTABILIDADE PENAL
            Inimputáveis
            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Alternativa Correta: b)

    Art. 45, Lei 11.343/2006
    "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sobe o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo Único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá o juiz, na sentença, determinar o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. 
  • Osmar Fonseca

    Amigo se vc ler o tipo com atenção, vc verá que o viciado não se enquadra, afinal o viciado:

    - Não é doente mental
    - Não tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado
  •  Tem que ver se dependência química é uma espécia de doença mental.
    Eu acho que é, visto que os dependentes geralmente se tratam com psiquiatras, os especialistas na medicina em saúde mental.
    abraços
  • Art. 45, Lei 11.343/2006
    "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sobe o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo Único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caputdeste artigo, poderá o juiz, na sentença, determinar o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. 

    Essa questão deveria ser anulado pois o tipo penal fala em "PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR...!" e não é o caso de Jonny !!!
  • Questão corretíssima, e fácil! Não é atoa que 80% das pessoas a acertam, não entendo a confusão.
    Johnny era ao tempo do crime inteiramente incapaz devido a dependência toxicológica, como retrata a Lei:

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.





  • A mesma pessoa em diversas questões escreve idiotices,não sei se faz de maldade para atrapalhar o estudo ou sei lá...

    É brincadeira,deveria ter consciência!
  • Concordo com o Ramilo e discordo do Márcio.

    Primeiramente considero um tema polêmico, por isso toda a discussão e dessa forma deixo o meu entendimento.

    O fato de Johnny ser um dependente químico não o faz com que ele seja inimputável, porém se a dependência for proveniente de caso fortuito ou força maior, o mesmo ficará isento de pena e como a questão não trouxe a expressão "caso fortuito ou força maior" deve ser anulada.

    O Art. 45 traz que: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior...

    Abraços e bons estudos.
  • Basta aprender a ler o português...

    a pessoa pode ser dependente cronico ou estar no momento do fato sobre efeito de drogas.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, (em razão da dependência), (ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga), era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Rodrigo matou a charada!!!

  • Galera, existem outras causas de inimputabilidade e semi-imputabilidade para além do art. 26 do Código Penal.

     

    É o caso dos arts. 45 e 46 da Lei de Drogas.

     

    Lembrando que o alcóolatra é considerado um doente mental (tendo em vista que o alcoolismo é doença. Já o dependente de drogas é considerado dependente toxicológico do art. 45 da Lei 11.343.

    Abraços

  • Gabarito "B"

    Sejamos objetivos: O imputado era ao tempo da ação, INTEIAREMTE ou seja, INIMPUTÁVEL.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, (em razão da dependência), (ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga), era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    GAB - B

  • Sobre a alternativa A, imagina se o cara pega uma pena de 5 anos e ter de ficar internado esse tempo todo kkkkk, não faz sentido

  • BRASIL !!!

  • Art. 45É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    GAB: B

  • A parte mais importante do enunciado é a que menciona a verificação, no curso do processo, de que Johnny em razão de dependência toxicológica, “ao tempo da ação, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

    Nesse caso, Johnny será isento de pena, PODENDO ser encaminhado para tratamento médico adequado.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Resposta: C

  • De uma coisa eu sei, o advogado de Johnny é muito bom.

  • Trata-se do inimputável completo na Lei de Drogas:

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • A parte mais importante do enunciado é a que menciona a verificação, no curso do processo, de que Johnny em razão de dependência toxicológica, “ao tempo da ação, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

    Nesse caso, Johnny será isento de pena, PODENDO ser encaminhado para tratamento médico adequado.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Resposta: C

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • Meu nome não é  Johnny

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • Inimputável

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Semi-imputável

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de 1/3 a 2/3 se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • "MEU NOME NÃO É Johnny". Filme top sobre a vida de João Estrela.

  • ARTIGO 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Poderá... Então um maluco pode cometer um genocídio, louco de pó e talvez ele sera levado a tratamento. Esse país é uma vergonha

  • Gab B

    Inteiramente incapaz: Isento de pena

    Relativamente incapaz: Redução de pena

  • "verificou-se que em razão de dependência toxicológica, ele era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato"

    Totalmente Incapaz: Isento de pena

    Testemunhe.

  • Ao meu ver, pessoalmente, esse tipo de conduta deverão ser classificada como crime preterdoloso, como dirigir embriagado.

  • Faltou dizer que o agente estava sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior,

  • O cara com 50 pedra de crack: eu vou e fingir demência
  • Só no Brasil mesmo!!

    Esses legisladores têm minhoca na cabeça.

  • Safo demais o homi kkkkkkkkkkkkkk

  • Ele é iniputável.

  • O examinador assistiu o filme Meu nome não é jhonny lkkkkkk


ID
246550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com a legislação que tipifica o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas, são consideradas entorpecentes aquelas capazes de produzir dependência física ou psíquica, constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica, por esta constituir norma penal em branco.

Alternativas
Comentários
  • Norma penal em branco (cegas ou abertas): são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incopleta. necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

    A questão acima se refere a norma penal em branco, mas podemos especificar ainda mais esta norma, dizendo que ela é norma penal em branco em sentido estrito ou heterogêneo, pois o complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralega, como uma portaria ou um decreto.

    Nesse caso, o rol de substâncias entorpecentes, é elencado pela Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e Portaria do Ministério da Saúde.
  • Correta. Resposta: Art. 1°, pu,  da lei n 11.343/2006:

    Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
  • Questão Correta.

    Objeto material da Lei 11.343/06 (norma penal em branco):
     
    A nova Lei Antitóxicos alterou a denominaçãodo objeto material do crime. No art. 12 da Lei 6.368/76, era utilizada a expressão “substânciaentorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Na atual redação, o objeto material recebeu a denominação de “droga”. O art. 1º, parágrafo único da Lei 11.343/06 estabelece o que se consideram como drogas. O complemento encontra-se na Portaria 344/98 do Ministério da Saúde. Ex.:maconha, a cocaína (em pó ou em pedra – conhecido como crack), o lança-perfume, o ecstasy, a heroína, o LSD, o ópio, dentre outras. 
  • De acordo com a legislação que tipifica o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas, são consideradas entorpecentes aquelas capazes de produzir dependência física ou psíquica, constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica, por esta constituir norma penal em branco.

    Não entendo certos examinadores. A questão tem poucas informações para ser considerada correta. Que orgão publica a lista??? e Por que meio???

    Eu tenho conhecimento de quem publica a lista é o Pode Executivo através da ANVISA, através de uma Portaria. Que a Lei de toxicos é uma lei penal de branco heterogênea primariamente remetida, ms que a questão tá mal explicada está.

  • alguém poderia explicar constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica? 
    Agraço a resposta .
  • Concordo com o colega BEDEL.

    Eu errei a questao por causa da frase: " constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica"

    A instrução normativa da ANVISA que relaciona as substancias que sao cosideradas drogas é/foi publicada juntamente com a lei de drogas?

    Na hora eu pensei, errado porque o que é ou nao droga é determinado pela ANVISA, e nao por relação publicada em conjunto com a lei.

    Se alguem puder explicar o porque desta frase estar correta eu agradeço.

    Abraco a todos.
  • art. 1º, PÚ, da lei 11.343/06 é normal penal em branco heterogênea - necessita de complementação de outra norma que não é lei em sentido estrito.
  • constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica   acho que é porque a lei específica precisa determinar qual é a relação, no caso:   Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.   (Secretária de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde)
  • Para efeitos da Lei nº 11.343 de 2006, drogas são substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (art. 1º, parágrafo único, da Lei de Drogas). Atualmente, as listas de drogas ilícitas são elaboradas pela ANVISA.

  • Pelo teor do enunciado a portarua SVS nº  344 foi publicada em conjunto com a lei 11.343/06, sabemos q isso não é verdade.

  • CERTO

    Trata-se de norma penal em branco, pois depende da classificação das substancias consideradas drogas, capazes de causar dependencia (ANVISA).

  • Tem gente que sabe a resposta mas fica caçando "chifre na cabeça de égua".

     

    Uma dica: Faça o arroz com feijão e corra pro abraço.

  • Não seria Portaria da ANVISA ao invés de Lei? A lei de fato é em branco, o que determina novas drogas são as portarias e não novas leis....

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: a definição do que sejam as drogas, mencionadas diversas vezes ao longo de todo o texto legal. Para fins desta lei, drogas são quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, mas não é só isso. É necessário ainda que as substâncias estejam relacionadas em lei específica ou em ato do Poder Executivo. Hoje essa regulamentação é feita pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A lista das substâncias é trazida pela Portaria MS/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998. A portaria é bastante extensa e detalhada, e está disponível no seguinte endereço: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344 12 05 1998 rep.html.

    Podemos dizer, portanto, que a Lei de Drogas contém tipos penais em branco. Esses tipos são aqueles cujo conteúdo precisa ser estabelecido por outra norma. A norma penal em branco, portanto, estabelece a sanção, mas precisa de outra norma que complemente a conduta prevista. Como essa outra norma é uma portaria, podemos dizer que este dispositivo é uma norma penal em branco heterogênea.

  • Correto.

    Norma penal em branco heterogênea ou tipo misto alternativo

  • Art. 28 da Lei 11.343 § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. 

    Também fiquei na dúvida sobre ser dependência QUÍMICA.

    Questão correta.

  • Portaria da Anvisa é ato secundário de natureza administrativa. Ou seja, não é lei. Por isso marquei errado.

  • Não entendo que a questão induz à interpretação de que a norma da ANVISA é uma lei. Para mim, a interpretação correta da questão é a seguinte:

     

    "(...) constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica". 

     

    i) O que seriam as tais "relações publicadas"? A própria norma administrativa da ANVISA.

     

    ii) " (...) em conjunto com a lei específica". Qual "lei específica"? Ora, a própria LEI DE DROGAS.

     

    Inclusive, repare que o texto prossegue: "(...) por esta constituir norma penal em branco.". Ou seja, "esta" (lei específica = lei de drogas) que constitui a norma penal em branco, necessitando de norma complementar, a portaria da ANVISA (relações publicadas).

  • GAB: CERTO

     

    Drogas são quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, mas não é só isso.

     

    É necessário ainda que as substâncias estejam relacionadas em lei específica ou em ato do Poder Executivo. Hoje essa regulamentação é feita pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

     

    Creio que a questão, quando falou em lei, ela diz: lei em sentido amplo, não em sentido estrito. Bom, pelo menos é o que me parece. Posso está enganado.

     

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

  • Não é questão de procurar chifre em cabeça de cavalo não, meu amigo.

     

    Essa questão está MUITO ERRADA. Isso é um desrespeito com os candidatos.

  • Com as devidas vênias àqueles que acharam a questão tão simples a ponto de aconselhar que "não se procure chifre em cabeça de cavalo", a questão deveria ser anulada de pronto. Não fossem todos os argumentos já elencados anteriormente, gostaria de lembrar aos demais concurseiros a forma ardilosa como a banca Cespe trabalha com a língua portuguesa. Não sei vocês, mas eu nunca vi nenhuma relação publicada "em conjunto" com a lei específica (Lei de Drogas). A portaria MS/SVS 344 é, indiscutivelmente, um complemento para a Lei de Drogas, que traz algumas normas penais em branco, justamente por dependerem desse complemento. No entanto, afirmar que "as relações" que definem substâncias entorpecentes são publicadas "em conjunto" com a lei específica, me desculpem, mas É UMA PALHAÇADA com quem estuda de forma séria e cai nessas pegadinhas. ABAIXO CESPE!!! Deveríamos fazer uma campanha pra derrubar essa banca. Só faz M....

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Respondendo a dúvida do colega:

     

    NORMAS PENAIS EM BRANCO.

     

    As normas penais em branco são aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação seja possível.

     

    Por exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas criminosas referentes à comercializa ção, transporte, posse, etc., de substância entorpecente.

     

    - Mas quais seriam as substâncias entorpecentes proibidas?

     

    As substâncias entorpecentes proibidas estão descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas penais em branco são legais, não violam o princípio da reserva legal, mas sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica.

     

    - Mas a portaria da ANVISA não seria uma violação à reserva legal, por se tratar de criminalização de conduta por portaria?

     

    Não, pois a portaria estabelece quais são as substâncias entorpecentes em razão de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela própria lei de drogas, que em seu art. 66, estabelece como substâncias entorpecentes aquelas previstas na Portaria SVS/MS n°344/98.

     

    Fonte: Estratégia concursos

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab. CERTO!

     

    Norma pena em branco - PORTARIA 344/ANVISA

  • Monta penal em branco HETEROGÊNEA--> que é completado com outra norma, portaria do MS
  • O crime de tráfico de drogas é considerado normal penal em branco, pois o conceito de drogas deve ser estabelecido por meio de lei específica ou de ato do Poder Executivo. Atualmente este papel é desempenhado pela Portaria MS/SVS n˚ 344/1998.

  • Cola de sapateiro nao é considerada "droga", uma vez que nao consta na Portaria da Anvisa como substancia proibida!

     

     

     

  • Atenção, pessoal. Em momento algum a questão diz que as portarias da ANVISA também são leis. Estas são citadas na assertiva como sendo "relações".

  • A meu ver o grande problema da questão é a expressão em conjunto
  • Eu errei, mas procurei saber e agora entendi

    por quÊ a norma penal em branco? porque todos os tipos de drogas ilícitas depende de uma outra legislação, para que possamos saber quais são proibidas.

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora

  • Vejamos o que diz a Lei 11.343:

    Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

     ➜ Norma penal em branco, são aquelas que dependem de complementação de outra normal, para que seja possível a sua plena aplicação.

  • Mds mas é ato administrativo n lei específica

  • Muito comentário repetido e inútil.

    Creio que, além daqueles que realmente não sabiam o que é uma lei penal em branco, os que erraram foi devido ao termo "em conjunto com a lei". Lendo rápido ou na pressa da prova, você acha que é algo junto a lei, quando não é. Digamos que, na verdade, a lei foi publicada um dia, e somente meses após é que a portaria que definia a lista de entorpecentes ilícitos foi divulgada.

  • Portarias são "relaçoes publicas"?

  • Normas penais em braco: dependem de complemento.

    Homogênea - complemento na própria lei

    Heterogênea - complemento em dispositivo diverso

  • Complementando os colegas, normal penal em branco heterogênea porque a lei foi criada pelo legislativo e quem complementa é o executivo, com a portaria da ANVISA (poderes distintos - heterogêneos)

  • Certo a ANVISA, vai dizer o que é droga!

  • concordo totalmente com Francisco pellin errei pelo mesmo motivo
  • O CONCEITO DE DROGAS É DEFINIDO POR UMA PORTARIA DA ANVISA , PORTANTO ,É NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA .

    É NORMA PENAL EM BRANCO, POIS O COMPLEMENTO DO PRECEITO PRIMÁRIO ENCONTRA-SE EM OUTRA NORMA QUE NÃO A NORMA PENAL E É HETEROGÊNEA POIS ESSE COMPLEMENTO NÃO ADVÉM DA LEI E SIM DE UMA PORTARIA DA ANVISA

  • GABARITO: CERTO

    Na lei de drogas, além da ANVISA, há contribuição do ministério da saúde.

    Foco, força e fé!

  • Gab. Certo)

    Acho bacana falar sobre a diferença que existe entre normais penais em branco e normas penais abertas (imperfeitas ou incompletas).

    Normais penais em branco são as que dependem de um complemento normativo, legislativo. Já as normais penais abertas são as que dependem de um juízo de valor atribuído pelo julgador no caso concreto, exemplo: ato obsceno.

  • Quem errou parabéns !!!

  • Errei por excesso de preciosismo, uma vez que, a referida lei, não fala em "publicação em conjunto", mas enfim; bola pra frente.

  • Norma penal em branco heterogênea, busca-se seu complemento na portaria 344 da Anvisa!

  • O termo "...publicadas em conjunto..." levou muita gente ao desespero e, consequentemente, ao erro.

    Eu me salvei. Acerte!!!

  • Norma penal em branco em sentido estrito ( heterogênea ) --> fonte DIVERSA ( É o caso da Lei de Drogas)

    Norma penal em branco em sentido amplo ( homogênea) --> mesma fonte

  • Se fosse na prova de delta seria considerado errado (pois é complementada por PORTARIA e não por lei específica).

    Mas como é agente penitenciário, não é exigido um conhecimento mais técnico, creio que por isso que a banca considerou certo.

    Mas fiquei frustrada.

  • CESPE estando acima da pirâmide de Kelsen: "publicadas em conjunto com a lei específica"

  • Não seria dependência química???

  • Cita as "relações publicadas em conjunto com a lei", não disse na questão que também era uma lei... Marquei com um pouco de receio, porque o concurseiro ta sempre na corda bamba, mas acertei.
  • Essa questão é a prova de que não se deve estudar muito. Infelizmente.

  • Norma penal em branco

    É a norma que necessita de complementação

    Homogênea

    Complementação ocorre da mesma fonte legislativa

    Heterogênea

    Complementação ocorre com fonte legislativa diversa

  • Se fosse na prova de português já seria difícil, imagina quando tem q analisar o teor da lei tb.

  • Trata-se de norma penal em branco própria (sentido estrito/heterogênia) - o seu complemento normativo advém de fonte normativa diversa.

  • NORMAS PENAIS EM BRANCO.

     

    As normas penais em branco são aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação seja possível.

     

    Por exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas criminosas referentes à comercializa ção, transporte, posse, etc., de substância entorpecente.

     

    - Mas quais seriam as substâncias entorpecentes proibidas?

     

    As substâncias entorpecentes proibidas estão descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas penais em branco são legais, não violam o princípio da reserva legal, mas sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica.

     

    - Mas a portaria da ANVISA não seria uma violação à reserva legal, por se tratar de criminalização de conduta por portaria?

     

    Não, pois a portaria estabelece quais são as substâncias entorpecentes em razão de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela própria lei de drogas, que em seu art. 66, estabelece como substâncias entorpecentes aquelas previstas na Portaria SVS/MS n°344/98.

  • Portaria agora é lei, Cespe?

  • "publicadas em conjunto com a lei específica" = 11.343/06 (lei de tóxicos) + Portaria 344/98 SVS/MS. Definição do art.1, parágrafo único.

    Esse conjunto (soma) forma a definição das substâncias e medicamentos não autorizados e sujeitos ao controle.

  • GABARITO: C

    Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União

    Trata-se de norma penal em branco própria (sentido estrito/heterogênia) - o seu complemento normativo advém de fonte normativa diversa.

    Aprofundando:

    Norma penal em branco: É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

    Homogênea: Complementação ocorre com a mesma fonte legislativa

    Heterogênea: Complementação ocorre com fonte legislativa diversa

    Norma penal em branco heterogênea (que depende de complemento proveniente de fonte diversa, no caso, Portaria do MS), que, segundo entendimento majoritário, não fere o princípio da legalidade. 

  • Eu acertei, mas essa questão, ao meu ver, cabe recurso, pois quem diz o que é droga não é a lei específica e sim a portaria da anvisa, tanto que um tempo atrás o lança perfume não estava no rol da portaria e muita gente foi absolvida.

    Na portaria em 2000, foi retirado o cloreto de etila.

    Vide Habeas Corpus 120.026/SP

  • A assertiva está CORRETA. Temos uma norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea (lei complementada por Portaria – Portaria nº. 344 da ANVISA). 


ID
250726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Cláudio, penalmente responsável, foi flagrado fazendo uso de um cigarro artesanal de maconha, sendo que em seu poder ainda foi encontrada quantidade significativa da mesma droga, acondicionada em pequenas trouxinhas, com preços distintos afixados em cada uma delas, bem como constatou-se que Cláudio, mesmo desempregado, trazia consigo anotações e valores que o ligavam, indubitavelmente, ao tráfico de drogas.
Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais).

Alternativas
Comentários
  • Certo. Responderá pelo artigo 33 caput  (tráfico) e não pelo 28 (usuário)

    Art 28 § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


    Art 48 § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais
  • É possível que seja reconhecido ao Cláudio a causa especial de diminuição de pena, nos termos do §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06:

    Art. 33, § 4o. Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • ", mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas,"
    A simples conduta de usar droga é crime? Ao meu ver usar simplesmente droga é fato atípico o que deixa a questão ERRADA. Alguém poderia explicar essa parte da questão?
  • Prezados, apesar de achar a questão correta, venho trazer um entendimento da ADA PELEGRINI (MINORITÁRIO), para o conhecimento de todos.

    a) a competência do Juizado Especial Criminal é absoluta para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, conforme inserto no preceito do art. 98, inciso I, da CRFB/88;
    b) o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, uso de droga ilegal, por ser de menor potencial ofensivo, bem como pela despenalização operada pela novel lege, deverá ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal;
    c) em havendo a desclassificação das condutas típicas previstas nos arts. 33 a 37, processados no Juízo Comum, para o de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, deverão ser remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal para iniciar o procedimento previsto na Lei 9.099/95, inclusive a fase pré-processual do art. 76, sendo ofertada proposta de transação penal ao autor do fato, preenchidos os requisitos por se tratar de direito público subjetivo;
    d) quando houver conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 a 37 da Lei 11.343/2006, o processo deverá ser separado em relação ao crime do art. 28, para ser processado no Juizado Especial Criminal, devido ser a competência absoluta;
    e) os arts. 48, § 1º, da Lei 11.343/2006 e 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95 estão inquinados de inconstitucionalidade na parte que excepciona a competência do Juizado Especial Criminal por confrontarem o art. 98, inciso I, da CRFB/ 88.

    5 Referências bibliográficas
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099/95. 4. ed. São Paulo: RT, 2002.
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 1ª ed. São Paulo: RT, 2006.
    ______, Código de Processo Penal comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003.
    ______, Código Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2003.

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
    TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, José Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/95. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.
    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Número do processo: HC 37888/SP HABEAS CORPUS 2004/0121234-9 Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (1106). Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do julgamento: 07/10/2004. Data da Publicação/Fonte: DJ de 08.11.2004, p. 267. Disponível em: < http: www.stj.gov.br. Acesso em 25 de fevereiro de 2008.
    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Número do processo: HC 65236/MG HABEAS CORPUS 2006/0186815-0. Rel. Min. Gilson Dipp (1111). Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do julgamento: 05/12/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ de 05.02.2007, p. 300. Disponível em: < http: www.stj.gov.br. Acesso em 25 de fevereiro de 2008.

  • Já é possivel a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
    E outra...

    Se remanscer (sobrar tão somente o porte de drogas) caberá os benefícios dos juizados especiais " entendo desta forma"

    Forte abraço
  • Pessoal, a assertiva está correta em virtude do que determina a doutrina majoritária. Ou seja, no caso de um traficante que se utiliza da própria droga, apesar de existir também o crime de uso, o agente somente será julgado pelo crime de tráfico. É o denominado princípio da consunção.

    Nesse caso, portanto, não há que se falar em aplicação da lei 9099.

  • Brincadeira.....

    Eu sei que o crime  de tráfico absorve o crime de POSSE de drogas. Errei a questão por causa do absurdo "crime de uso".
  • Acho que o item está errado sim. Se há crime de tráfico cumulado com o uso, os dois crimes são julgados pela vara comum (pelo critério da conexão - união de causas), mas deve o juiz da vara comum aplicar os benefícios despenalizadores para o crime de uso, como a transação penal e a composição dos danos civis. Veja a combinação dos arts. 48 da Lei n° 11.343 e 60 da Lei n° 9.099/95.
    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Para saber se consumo pessoal ou de terceiro

    - NA / LO/ SI / CO

    - Natureza quantidade da droga
    - Local 
    - Situação pessoal e social agente
    - Condutas antecedentes

    Como o mesmo é penalmente imputável, questão considerada correta.
  • Felipe Rodrigues, não existe crime de uso. Usar a droga não é crime. O que é crime é adquirir, gardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
  •  diego doria  . entendi da mesma forma.

    Se remanescer o crime de porte para uso de drogas, o crime será julgado pelo JECRIM.
  • Sou um Bedel mesmo, agora entendi a pegadinha. kkkkk

    crime de uso indevido não existe.

    Caso a questão citasse "porte de dorgas para uso pessoal' aí a resposta seria diferente.
  • Brunna,

    Foi exatamente isso que fez eu errar a questão. Eu seí que não existe crime de uso, por isso quando vi essa expressão, tasquei logo o errado.
  • Companheiro, cuidado!
    O uso é sim crime, o que não há para este é pena privativa de liberdade.
  • Arthur Simberleq

    "
    na, nani, na não!"


    USAR drogas é fato atípico. Isso jáfoi cobrado pelo CESPE
    vide

    Médico / PC-AC 2006
    questão 13:
    No que se refere à Lei n.º 6.368/1976, que dispõe sobre a
    prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso de substâncias
    entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
    assinale a opção incorreta.
    A Trata-se de verdadeira norma penal em branco quando
    criminaliza a venda de substância entorpecente ou que
    determine dependência física ou psíquica.
    B A lei repressiva pune o consumo de substância entorpecente
    ou que determine dependência física ou psíquica.
    C Distingue-se a figura do dependente de substâncias
    entorpecentes do usuário dessas substâncias.
    D A lei prevê a modalidade de crime culposo para os
    profissionais que prescrevem ou ministram, aleatória e(ou)
    indevidamente, as referidas substâncias a pacientes. 
     gabarito = letra B


    Na minha opiniao, trata-se de mais uma incongruencia do CESPE.

    Bem, eu, bisonho bizarro, errei a questao porque restringi a interpretacao. Acho, portanto, que nao se precisa falar em inversao do gabarito, mas poderia ter havido, ao menos, a anulacao da questao baseada na dubia possibilidade de interpretacao. 
  • Concordo com o que o colega Carlos Eduardo expos!! É exatamente a mesma anotação que eu tinha do curso da LFG!!
  • Realmente é sacanagem um tipo de questão assim. Como alguém vai ser punido por usar drogas, se isso é um fato atípico.

    Se fosse assim, teria que existir um policial dentro de cada laboratório que faz exames relativos ao consumo de drogas. No momento que desse positivo esse exame, o policial efetuaria a prisão.

    O que ocorreu no caso em tela é a POSSE para consumo pessoal, e não o USO.
  • Apesar de ter acertado a questão, por um breve instante, cheguei a concordar com o comentário do colega Carlos Eduardo. Mas fazendo uma análise da lei e de outras leis que vedam a aplicação da lei 9099/95, penso que o colega se equivoca.

    Note que o art. 48, §1º da lei de drogas é expresso no sentido de que não se aplicam o art. 60 e SEGUINTES da lei do jecrim. Portanto, entendo que não dá pra dizer que os institutos despenalizadores podem ser aplicados ao caso, ja que se encontram nos arts. 74, 76 e 89 da lei.

    Esse entendimento do colega é válido para os casos em que a lei menciona expressamente que não são aplicáveis determinados dispositivos da lei do jecrim, como é o caso do art. 291, §1º, CTB, que só veda a aplicação da composição civil, transação penal e representação, não fazendo menção a proibição de se utilizar o procedimento sumaríssimo em si, nem o sursis processual.

    Espero que tenha conseguido expor meu pensamento de forma clara.

    Bons Estudos.
  • mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas = mesmo que ainda existisse o crime de uso invedido de drogas.

    Foi isso que a banca quis dizer... PODEM ACREDITAR.
  • Errei essa questão e até então filiava-se ao entendimento dos colegas que afirmaram que mesmo subsistindo o crime de uso indevido de drogas, aplicaria os benefícios da lei 9.099/95. Mas agora, ouso a discordar e entendo que NUNCA srão aplicados tais institutos (transação, sursis, composição) já que o art. 28 da lei de drogas, é específico e traz as próprias penalidades (advertência, prestação de serviços, multa....). Acho que foi por isso que a questão foi considerada correta!  Aguardo comentários!

    Bons estudos!
  • Ainda que o toda a questão esteja certa  a expressão "crime de uso indevido de drogas" torna a questão errada (conduta atípica).
    Ainda que tenha havido recursos o gabarito definitivo da CESPE considerou-a certa.
    :(

  • Somente uma informação a mais. Segundo entendimento do STF o uso de drogas é sim crime, apenas não se aplicando a ele as penas privativas de liberdade. É importante ter em mente que é o entendimento dos Tribunais que deve ser levado para a prova, não o que pensa o doutrinador X ou Y. Abaixo cópia da ementa referente à questão:

    EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523).


  • Pessoal,

    Essa é uma divergência doutrinária, existem os que dizem que a conduta é atipica (foi descriminalizada) e outros dizem que foi apenas foi despenalizada, subsistindo o crime. E já lhes digos o porquê da confusão, vejamos o que diz a Lei de Introdução ao Código Penal no seu Art. 1:

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Ou seja, como a conduta de uso é submetidas das seguindes penas, conforme a 11.343, Art 28:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Não há que se falar em crime, pois não há pena de reclusão ou detenção, conforme prescreve a LICP.


    O outro entendimento, que se não me engano eu vi como justificativa da própria CESPE é que a conduta é crime pelos seguintes argumentos:

    a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado "Dos crimes e das penas"; (JUSTIFICATIVA DADA PELA CESPE)
    b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63 do CP e 7° da LCP e é reincidente aquele que, depois de condenado por crime, pratica nova infração penal);
    c) o art. 30 da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais) prescreveriam;
    d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos termos do procedimento sumaríssimo da lei dos juizados, próprio para crimes de menor potencial ofensivo;
    e) cuida-se de crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas;
    f) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28).


    Bom, foi só isso que queria acrescentar.


    Bons estudos!






  • Aos colegas que insistem em dizer que não há crime na conduta de uso, há o crime sim, tanto que há previsão legal pra isso, art 28. E ainda mais, corrente majoritária (o que vale pra seguir, independente de concordar ou não, para prova) diz que na conduta de uso existe o entendimento de trzer consigo, o que cai em art. 28.
  • O que ocorre, e que confunde muito, é que as condutas "usar" e "consumir" constituem fato atípico, ou seja, não há crime conforme professor Emerson Castelo Branco, em seu livro Legislação Penal Especial  para PF, pág. 20, parágrafo 7º. No artigo 28 estão elencados os verbos para a constituição do crime, nesses verbos não há as condutas "usar" e "consumir" especificamente:  "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar..." (art. 28, lei 11343/06)
    Ao meu ver, a dificuldade está em: no caso da pessoa estar usando ou consumindo, como é que ela não estará inserida nas condutas previstas no artigo 28 da lei 11343/06???? Ou seja, se a pessoa usa ou consome, necessariamente traz consigo, ou adquiriu, transportou, etc.
  • Atenção pessoal,
    Ao usuário de drogas não há que se falar em 'descriminalização' da conduta, na verdade o que houve foi uma 'despenalização', ou seja, o legislador apenas abrandou a sanção penal em face do usuário de drogas, não há mais pena privativa de liberdade, a qual foi substituida por outras (advertência dos malefícios da droga, prestação de serviços à comunidade, medida educativa em cursos), mas a sua conduta continua sendo tipificada como um ilícito penal...
  • É muito estranho esse entendimento de que usar a droga não é crime. 
    Ora, se vc traz consigo um baseado vc comete o crime, mas se vc estiver fumando ele não.
    Para mim quem está usando por lógica também tem em sua posse  ("traz consigo"), se não fosse assim o melhor seria, ao avistar a polícia, acender o baseado para não poder ser incriminado. 
  • Daniel, o Marcel Jean tá certo. O USO de Drogas não é crime. Efetivamente é quase impossível usar droga sem portá-la para consumo próprio, porém, se um amigo do usuário oferece um trago e o usuário, sem se quer tocar a mão no cigarro, fuma, é fato atípico.

    É importante observar que o crime de tráfico não exige uma destinação específica da droga, basta a manutenção dela em depósito (além de todos aqueles outros verbos previstos no art.33). Na realidade, a exceção é o art.28, que ABRANDA a situação daquele que pratica alguns dos verbos do 33, mas para o consumo próprio.

    No presente caso, como ele não enquadrou-se no 28 por restar configurado o tráfico, não pode haver concurso de crimes entre tráfico e posse para consumo próprio pois o agente estaria sendo punido duas vezes pela mesma conduta (portar drogas).

  • QUESTÃO ERRADA!!!

    DE FATO O EXAMINADOR TENTOU INDUZIR O CANDIDATO AO ERRO AO AFIRMAR QUE A CONDUTA DE "USAR" DROGAS ESTÁ TIPIFICADA COMO CRIME NO ART. 28, DA LEI N 11.343/2006.

    CONTUDO, A QUESTÃO FICOU MAL ELABORADA QUANTO A ESSE PONTO, PORQUE DA SIMPLES LEITURA SE DESSUME QUE CLÁUDIO  ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO, POIS "FOI FLAGRADO FAZENDO USO DE UM CIGARRO ARTESAL DE MACONHA". É PURA QUESTÃO DE LÓGICA.

    SITUAÇÃO DIFERENTE SERIA SE "CLÁUDIO TIVESSE ACABADO DE CONSUMIR ou DEMONSTRASSE SINAIS CARACTRERÍSTICOS DE QUEM ACABARA DE CONSUMIR MACONHA". NESSA HIPÓTESE, DE FORMA ALGUMA INCIDIRIA O ART. 28 DA REFERIDA LEI, UMA VEZ QUE A ELEMENTAR "USAR DROGAS" NÃO FAZ PARTE DO TIPO PENAL EM ESTUDO.

    ASSIM, O EXAMIDOR ANDOU MAL EM CONSIDERAR A QUESTÃO COMO CORRETA, POIS NO MOMENTO EM QUE  CLÁUDIO CONSUMIA A DROGA - NO MÍNIMO - A TRANSPORTAVA PARA CONSUMO PRÓPRIO.

    PORTANTO, O CORRETO SERIA CONSIDERAR O ART. 33 + 28 (EM CONCURSO MATERIAL) COM A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60, DA LEI N 9.099/95. (O JUÍZO COMPETENTENTE SERIA O COMUM PARA PROCESSAR AMBOS OS CRIMES, MAS A TRANSAÇÃO PENAL - POR EXEMPLO - PODERIA SER UTILIZADA PARA O CRIME DO ART. 28.

    QUALQUER DÚVIDA LEIAM: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial, volume4. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 603 - 605.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Concordo com o comentário acima.
    E só pra complementar: segundo SILVIO MACIEL: A doutrina majoritária diz que USAR drogas é crime, porque é o mesmo que TRAZER CONSIGO.
    Acho que a maior confusão desta questão é a própria elaboração da redação, que ficou HORROROSA!!!

    Bons estudos a todos..
  • Concordo com o comentário acima do Antônio Freire com uma ressalva, a questão esta certa.
    O comentário foi perfeito:

    - Usar droga é crime se o sujeito estiver usando, ou seja, ainda está com a droga em mãos (trazer consigo), como informa a questão:  ... foi flagrado fazendo uso de um cigarro artesanal de maconha...

    - O uso pretérito não é crime, ou seja, se você já tiver fumado uma "tronca" todinha, já era! Fato atipico.

    - Uso, competência do JECRIM.

    - Tráfico, competêcia de vara criminal, juizo comum.

    - Quando houver conexão entre crime de menor potencial ofensivo e crime mais grave, a competência que prevalece é a do juizo comum. Porém, nada impede que sejam aplicadas as regras da lei 9.099/95 ao crime de menor potencial ofensivo.

    Logo, a assertiva diz que estará excluida do trafico (crime que claudio responderá) os benefícios da lei atinente aos juizados especiais, mesmo que em concurso com o de uso.

    Assim é meu entendimento.

    Questão CERTA.
  • Pessoal colocarei como resolvi a questão. 
    Em 3 passos:

    1
    Juizado Especial.
    Aplica-se ao crimes de menor potencial ofensivo = Pena máxima igual ou inferior a dois anos.

    2
    Suposição de delito: Tráfico de drogas:
    Art. 33 - lei 12.232
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 
    Não caberia juizado especial, portanto.

    3
    Suposição de delito: Uso de drogas para consumo pessoal.
    Art. 28 - lei 12.232.
    Penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Não há pena restritiva de liberdade, portanto não caberia juizado especial nesse outro delito.

    Logo, não há aplicação da lei 9.099 para tráfico (pena máxima superior a dois anos) e nem para consumo próprio (não há pena restritiva de liberdade).
  • Não é necessário a prova e efetiva comprovação da mercancia para que reste tipificado o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, Lei 11.343/06, de tal forma que as condições de lugar, tempo e modo em que é encontrado o acusado, sobretudo pela quantidade de drogas e forma de acondicionamento destas, são meios idôneos para a tipificação do crime de tráfico de entorpecentes.

    Abç e bons estudos.
  • Comentário do Icarus desobscurece perfeitamente a questão.

  • De acordo o livro da Lei de Drogas, Coleção Leis Especiais para Concurso, Juspodivm, 2013:


    O ato de consumir a droga não constitui verbo núcleo do tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Assim, se o sujeito for surpreendido usando a droga, não há que se falar em crime. É que o uso apenas representa autolesão, exaurindo-se o perigo na figura do próprio agente. Em sentido contrário, argumenta-se que o uso pressupões a conduta de trazer consigo, sendo inevitável a passagem pela conduta delitiva para fazer uso da droga. Prevalece, entretanto, a primeira posição. 

  • Ridículo a CESPE nao anular essa questão, principio da taxatividade... porque importar sementes de drogas por achar que é linda e não para planta-las não é crime? Porque não tem isso taxado... não cabe analogia para tipificar crimes (porte para uso analogia para "usar droga"), sob penas de rasgar o principio da reserva legal e que o principio da taxatividade é corolário.. inobservarmos normas cernes que são bases de um "país democratico de direito"... é desmerecer que todo crime emana do povo e é a vontade dele sob pena de regredirmos ao absolutismo desleal... gente.. é uma garantia basilar do direito penal, USAR DROGA NAO É CRIME! Se for por gentileza me digam ai...a questão tá errada! E R R A D A! se eles dissessem que teria sobrado um crime e bla bla bla tudo bem.. mas crime de uso, só existe em outro mundo...

  • Comentário objetivo: Questão correta.

    De fato o uso é atípico, mas se considerarmos que ele foi flagrado fazendo o uso de um cigarro de maconha, isso significa que ele estava "trazendo consigo para consumo pessoal".

    Aplica-se o art. 28, não pelo uso, mas pela posse.

    Situação diferente seria aquela em que o agente é preso pelo fato de ter sido encontrado sob o efeito de drogas, o que não é o caso da questão. 

    Some-se isso ao que dispõe o art. 48, §1º da lei de drogas e teremos como correta a questão.


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Art. 48.  § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.



  • cuidados com comentarios do tipo do "marcel jean" usar drogas é crime sim!                                                                                        

    O STF, RE 430.105-9-RJ, Foi enfático em dizer que o art.28 USO DE DROGAS - É Crime, aconteceu tão somente a despenalização em relação às penas privativas de liberdade e não a descriminalização com defendia por parte da doutrina.

  • Veja bem, USO NÃO É CRIME, tanto é que o verbo usar não está previsto no art. 28 da lei 11.343/06, contudo, as condutas adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, ainda que para consumo pessoal, são consideradas crime. Enfim, uso indevido de drogas é fato atípico!!! 

    Sei que é difícil imaginar o uso sem que haja umas das condutas descritas, mas pode ocorrer, por ex: Alguém te oferece uma trago num cigarro de maconha e esse alguém segurando o cigarro coloca na sua boa e você simplesmente traga. Nesse caso você não cometeu crime, nem mesmo do art. 28, por não incidir nenhum dos verbos elencados.

  • No final a questão diz: "estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais"

    Se Cláudio  reunisse as condições necessárias, este não poderia ser beneficiado pelo Tráfico Privilegiado ?

  • 1° - O CONSUMO É ABSORVIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ISSO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM NADA RELATIVO AO AGENTE SER USUÁRIO OU NÃO.    


    2° - KARLA ELIZABETH, NÃO PODEMOS INFERIR SITUAÇÕES QUE NÃO ESTÃO DESCRITAS NA QUESTÃO, PORÉM, MESMO ASSIM, TRÁFICO PRIVILEGIADO É APENAS UMA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA E EM NADA TEM A VER COM O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.      


    "desistir jamais..."

  • Não existe crime de uso. Princípio da alteridade!

  • Não há que se falar de princípio da Alteridade para um sujeito que ainda está fumando o cigarro de maconha, uma vez que ele ainda está portando o objeto material do crime, tipificando o Art. 28 da lei de drogas.  Mas por qual motivo então se perderia os benefícios do JECRIM para esse crime de mínimo potencial ofensivo? 

    A resposta está na própria lei que regulamento o funcionamento do JECRIM, que estabelece competência relativa a este tribunal para os crimes e contravenções punidos com pena máxima de até 02 anos, excetuando, entre outros motivos, o crime conexo a crime mais grave. Nesse caso, o porte de droga para consumo próprio (Art. 28) vai ser julgado junto ao tráfico próprio (Art. 33 Caput) em juízo comum sob o rito especial da lei de drogas.

  • O comentário do colega Tiago Alves foi excelente!Porém,apenas complementando,para sanar possível dúvida de alguns colegas,o que há é um concurso material de crimes,não podemos falar no princípio da consunção neste caso.O tráfico não absorve a conduta do consumo neste caso.

  • A questão quis abordar tanto a competência do Juizado Especial Criminal, como também o concurso de crimes. Sendo assim, trago esse precedente para melhor ilustração, senão vejamos:
    HC 80773 / RJ . PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 330 , 329 E 147DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada.
    Por essa razão é que a competência não será do Juizado Especial Criminal.


  • GABARITO CERTO 


    Havendo concurso entre os crimes de consumo pessoal e  tráfico ilícito de entorpecente, o sujeito só responde pelo delito de tráfico, pois o outro crime fica absorvido, exemplo: 


    EX: Traficante que usa parte de sua droga e vende o resto, responde pelo tráfico (Rogério Sanches). 


    Abraço companheiros!!!

  • Minha humilde contribuição para o acalorado debate sobre a questão: Sem me ater ao fato de que  tenha ocorrido DESCRIMINALIZAÇÃO, DESPENALIZAÇÃO OU DESCARCERIZAÇÃO do consumo de drogas( art 28 da lei 11343/06), pq a meu sentir, com todas as vênias, a questão não cinge-se a isso; gostaria de comentar o fato de que, na questão, o examinador deixou bem claro que: existiam trouxinhas com preços e que Cláudio trazia consigo anotações que o ligavam indubitavelmente ao tráfico de drogas, ou seja, ele não era um traficante ocasional, tinha envolvimento com o tráfico se dedicando a essa atividade criminosa, o q a meu sentir, afasta a redução da pena do tráfico privilegiado.

    Na minha visão, ocorreu um caso típico de traficante viciado, que dependendo do contexto, haverá concurso de crimes. Por conta disso, não que se falar em benefícios do JECRIM, dado ao critério objetivo da pena em abstrato.

     Não comungo também da corrente que apregoa que o USO de drogas é´atípico, haja vista que, no Art 28 da lei 11343, estão albergados verbos como: adquirir e trazer consigo, caracterizando o consumo, justamente o fato da destinação da droga, mas antes, já estaria consumado o tráfico com destinação de mercancia, caso assim desejasse o agente.   

     

  • Gostei do: "cigarro artesanal de maconha".

    Nunca vi um "cigarro industrializado de maconha".

    Só pra descontrair!

    Bons estudos!!!

    Fé, força e foco!

  • GABARITO(CERTO)

     

    Fulcro art.48 parágrafo primeiro lei11343/06; Concurso de crimes art.28 com os crimes art.33 a 37 da Lei de Drogas, não se aplicará a lei 9099/95 referente ao crime art.28,que, em regra, é possível.Deve-se interpretar restritivamete, pois há crimes nos parágrafos do art. 33 que será possível o jecrim para o art.28.Vedação lei 9099 para os crimes dentro do conceito de Tráfico.Além do mais deve-se atentar para o tipo da "conexão" que, se intersubjetiva, por ex, possível também o Jecrim concurso de crimes 28 + 33 a 37,logicamente somente ao art.28

     

     

     

    .

  • Marcel Jean, com todo respeito ao cometário:

    O delito de consumo de drogas é sim considerado crime. Atentem-se para possível questão na PROVA ORAL:

    O art. 28 da Lei 11.343/06 está em pleno vigor (ainda que tramite ação COM REPERCUSSÃO GERAL no STF). Desta forma, na qualidade de autoridade policial deve ser aplicado.

    Tema: Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 635.659

    O art. 28 da Lei de Drogas não pune o consumo, basta ler as ações descritas em tais artigos.

    A lei não pune atos de consumo e sim porte da droga que gera risco a saúde pública, portanto, atinge sim bem jurídico alheio.

  • O tráfico absorve o uso, portanto, justiça comum.

  • Galera.

     

    TOMEM muito, mais muito cuidado com alguns comentários !!!

     

    O consumo de drogas É CRIME, só foi DESPENALIZADO. blz 

    porém ele ainda continua sendo crime OK.

     

     

     

     

  • Caro colega Rafael,

    Com todo respeito, gostaria de informar que seu comentário está equivocado.

    USAR e CONSUMIR é fato atípico.

    O porte de drogas par o consumo pessoal, art 28 lei 11343/2006, continua sendo crime ,mas foi despenalizado por não comportar mais a pena privativa de liberdade. Porém não se deve confundir PORTE com USO ou CONSUMO,  são coisas distintas.

  • Cuidado!!!! Vários comentários equivocados.

    USAR E CONSUMIR É FATO ATÍPICO.

    O que continua sendo crime é o porte de droga para o consumo pessoal. (art 28- lei 11343/2006

  • Baita questão.

    Há divergência: julga tudo junto (gabarito) ou manda parte para o JECRIM.

    Para aferir os benefícios penais e o procedimento, assentou-se, pelo menos majoritariamente, que se emprega o somatório das penas.

    Abraços.

  • Vou reproduzir na integra o IMPECÁVEL comentário do "Protetor Fatyga" (08 de Novembro de 2013, às 01h32)

    ""Pessoal colocarei como resolvi a questão. 
    Em 3 passos:
    1
    Juizado Especial.
    Aplica-se ao crimes de menor potencial ofensivo = Pena máxima igual ou inferior a dois anos.
    2
    Suposição de delito: Tráfico de drogas:
    Art. 33 - lei 12.232
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 
    Não caberia juizado especial, portanto.
    3
    Suposição de delito: Uso de drogas para consumo pessoal.
    Art. 28 - lei 12.232.
    Penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    Não há pena restritiva de liberdade, portanto não caberia juizado especial nesse outro delito.
    Logo, não há aplicação da lei 9.099 para tráfico (pena máxima superior a dois anos) e nem para consumo próprio (não há pena restritiva de liberdade).
    ""

  • Tráfico absorve o crime de uso!
  • Li os comentários e acho, só acho, que vários estão equivocados.

    O consumo, art. 28, não deixou de ser crime, não se tornou atípico. O que houve foi despenalização (posição adotada pelo STF). 

    Nele aplica-se a lei 9.099/95, se praticado de maneira isolada, conforme o §1º, art. 48 da lei 11343/06. Muita gente está explicando que não se aplica a lei 9.099 porque não há restrição de liberdade, o que não está correto.

    No mesmo artigo determina que se houver concurso do art. 28 e de qualquer dos arts. 33 a 37 NÃO SE APLICA A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Corrijam-me se encontrarem algum erro.

    Abs

  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    O crime do Art 28 não é o de USAR DROGAS, e sim o de TER DROGAS PARA SEU CONSUMO. Lembrem-se que a lei não pune a autolesão

     

    É dai que vem aquela expressão do maconheiro: "ta na mente", quando ele não porta nada,porém fez o uso da droga anteriormente e se encontra sob seus efeitos.

     

    acredito que a questão está errada pela assertiva : "Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais)." uma vez que não existe o crime referido

     

    se eu estiver errado, me mandem mensagem, por favor.

     

     

  • Acredito que a referida questão deva ser marcada como errada porque não é crime o uso indevido de drogas, sendo assim o suspeito não deveria ter sido enquadrado no tipo "usar" e sim no tipo "trazer consigo" do Art. 28 (porte para uso pessoal), ficando este absorvido pelo 33, caput pelo princípio da consunção.

  • Questão deveria ter sido anulada!!!

    Não existe o crime de "USO INDEVIDO DE DROGAS"

     

     

  • Ou seja: JECRIM é só pra usuário/ uso compartilhado.

    Tráfico de drogas não incide os benefícios do Jecrim!
     

  • Os crimes praticados se deram em concurso. Não incide a lei 9.099/95

  • Apostei na consunção!

  • LEMBRAR - ATUALMENTE NOVO ENTENDIMENTO NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA POR USO:


    "Condenação pelo art. 28 da LD NÃO gera reincidência O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada."(...)


    FONTE DIZER O DIREITO

  • Quando a questão diz penalmente responsavel ela explica a situação no geral, não restringe apenas ao uso artesanal do cigarro de maconha, logo após isso ela descreve a situação que entra sim nas características de tráfico de drogas.

  • Quando a questão diz penalmente responsavel ela explica a situação no geral, não restringe apenas ao uso artesanal do cigarro de maconha, logo após isso ela descreve a situação que entra sim nas características de tráfico de drogas.

  • A resposta da questão decorre da interpretação conjunta do art. 28, §2˚, e do art. 48, §1˚, da Lei de Drogas.

    Art. 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais

    GABARITO: CERTO

  • arthur almeida,agora a moda é maconha gourmet kk

  • O comentário de maior like é um dos que estão mais equivocados. Vejam o entendimento que extrair do livro esquematizado de Victor Eduardo Gonsalves:

    "O crime de porte para consumo próprio (art. 28) e os demais delitos da Lei com pena máxima não superior a dois anos serão julgados pelo Juizado Especial Criminal (art. 48, § 1o), salvo se houver concurso com crime de tráfico ou outro crime comum mais grave. Nesses casos, ambos os delitos serão julgados na Vara Comum, nos termos do art. 48, § 1o, da Lei de Drogas e art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 11343/06."

  • @Arthur almeida

    olha o toxicológico kkkk

    Cuidado!

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Se nos atermos, saberemos responder, contudo, é uma questão muito subjetiva. "Some-se isso ao que dispõe o art. 48, §1º da lei de drogas e teremos como correta a questão".

    Dica: Havendo concurso entre os crimes de consumo pessoal e tráfico ilícito de entorpecente, o sujeito só

    responderá pelo delito de tráfico, pois o outro é ABSORVIDO~~~> Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, estão interligados.

    Ex: Traficante que usa parte de sua droga e vende o resto, responde pelo tráfico (Rogério Sanches)

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Minha dúvida é quanto ao Sursis Processual, uma vez que, caso haja causas de diminuição de pena, talvez fosse possível incidir essa alternativa, a qual está incluída na Lei de Juizados Especiais.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO ABSORVE O CRIME DE CONSUMO PESSOAL, APLICA-SE AS PENAS DAQUELE.

  • Para descaracterização do porte para consumo próprio (Art. 28) e caracterização da conduta no crime de tráfico de drogas (Art. 33) o juiz analisará 4 fatores essenciais:

    a)      Natureza e quantidade da substância apreendida

    b)     Local e condições em que se desenvolveu a ação

    c)      Circunstâncias sociais e pessoais do agente

    d)     Conduta e antecedentes do individuo

    No caso em lume, as circunstâncias nas quais o agente foi encontrado evidenciam sem sombra de dúvida que a conduta praticada é a do Art. 33. Em que pese a lei de tóxicos possibilitar aplicabilidade dos institutos do Jecrim ao crime (SIM, AINDA É CRIME ESSA CONDUTA, O QUE HOUVE FOI A DESENCARCERAMENTO CRIMNINAL) de posse para uso pessoal (Art. 28), este restará absorvido pelo delito de tráfico, impossibilitando os benefícios destinados as IMPOs

  • A questão fala em crime de uso indevido de drogas. Desde quando usar drogas é crime? Cebraspe sendo Cebraspe.

  • Usar drogas ainda é crime, a Lei 11343/2006 apenas despenalizou a conduta em seu art. 28.

  • Há conexão entre as condutas que serão processadas pelo rito ordinário, ficando afastada as disposições do sumaríssimo.

  • Não entendi, a banca considerar certo a segunda parte da questão, ou seja, a desconsideração dos beneficios da 9.099/95, pois mesmo havendo conexao com o trafico e o procedimento ser no rito comum ordinário, os beneficios despenalizantes de tal lei, devem ser respeitados, sob pena de flagrante desrespeito a direito do reu.

  • USAR DROGAS É CRIME SIM , PESSOAL. O QUE ACONTECEU FOI APENAS A DESPENALIZAÇÃO DO CRIME.

  • GABARITO DA BANCA: CERTO (?)

    S.m.j, a questão aparenta algumas incoerências. “Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais

    "Crime de USO INDEVIDO DE DROGAS" (?)

    (...) Dentre os cinco verbos nucleares do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, não consta a conduta de mero uso da droga. Aliás, não por outro motivo, grande parte da doutrina prefere se referir ao art. 28 com o nomen iuris de porte de drogas para consumo pessoal, e não simplesmente uso de drogas. O uso de drogas nem sempre será precedido das condutas de adquirir ou trazer consigo. Com efeito, é perfeitamente possível que determinado indivíduo, sem ter consciência de que uma pessoa de seu relacionamento havia adquirido determinada substância entorpecente, trazendo-a consigo, resolva simplesmente anuir ao uso da droga. Nesse caso, como o uso da droga não consta do art. 28 como uma das condutas típicas, o ideal é concluir pela atipicidade do fato, até mesmo porque o perigo à saúde pública consubstanciado pelo fato de o agente trazer a droga consigo teria desaparecido com o consumo da substância entorpecente. De mais a mais, fosse o uso da droga considerado crime, não haveria necessidade de tipificação autônoma da conduta daquele que auxilia, instiga ou determina alguém a usar a droga (art. 33, § 2°), pois a norma de extensão do art. 29 do Código Penal seria suficiente para abranger o concurso de agentes para esse suposto "uso de droga". (...)

    "Exclusão dos benefícios da 9.099/95 ainda que remanescente o “crime de uso indevido de drogas” (?)

    (...) Na hipótese de o crime de porte ou cultivo de drogas para consumo pessoal ser praticado em conexão com um dos tipos penais dos arts. 33 a 37 da Lei nº 11.343/06, a competência para o julgamento de ambos os delitos será das Varas Especializadas em Drogas, com a aplicação do procedimento especial previsto entre os arts. 50 a 59 da Lei de Drogas, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 ao crime do art. 28. Nessa hipótese, o juízo com força atrativa - juízo comum ou Tribunal do Júri - deve, pelo menos em regra, designar uma audiência preliminar para fins de aplicação desses institutos despenalizadores quanto à infração de menor potencial ofensivo. (...)

    Fonte: (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 1029 e 1116)

  • Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais). ERRADO

     No caso em tela duas são as posturas adotadas pela doutrina, vez que, diante da conexão dos crimes previstos no art. 28 e art. 33 se entenderia que o processo deveria ser desmembrado e a conduta do art. 28 ser processada perante o Juizado Especial, enquanto que a conduta do art. 33 prosseguiria pelo Juízo Comum. A banca adotou esta interpretação.

    Entretanto, há quem diga que estando o traficante usando da sua própria droga este não praticaria o crime previsto no art. 28, e tão somente haveria a conduta típica do art. 33 em observância ao principio da consunção.

    Art. 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • No Brasil não se pude o uso de drogas!!! A galera ta confundindo com a despenalização do art. 28.

  • ou é ou não é crime? ta difícil de entender os comentários...

  • CRÉDITOS: ANDERSON BICHARA

    Muita atenção: se o agente pratica, isoladamente (sem concurso com outro crime) o crime previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas, responde na forma da Lei 9.099/1995. Essa é a regra.

    Todavia, se o pratica em concurso, a lei faz ressalva expressa (exceção) afastando a aplicação da Lei 9.099/1995 (vide excerto em negrito na transcrição supra).

    Art 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

     

    Não se olvidem as disposições que preveem o que deverá ser levado em conta para que se defina se a droga destinava-se a consumo pessoal ou não:

     Art 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Questão trata muito mais de matéria de competência criminal do que qualquer outro assunto.

  • Questão ridícula, CESPE sendo CESPE. Uso de drogas não é crime, portar drogas para consumo pessoal sim. O enunciado diz sobre uso de drogas, portanto, alternativa esta errada, vejamos:

    "Se alguém for preso fumando um cigarro de maconha, responderá pelo crime apenas se o cigarro for apreendido e a perícia constatar a existência do princípio ativo da droga. Se o cigarro já havia sido consumido por completo e não se constatar a existência do princípio ativo, o fato será atípico" (Legislação Penal Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, 2ª Edição, página 81).

    A questão fala se remanescente "o crime de uso indevido de droga" (errada, uso não é crime).

  • Com relação à discussão nos comentários sobre o consumo, por si só, configurar ou não crime: NÃO configura!

    O ato de usar ou consumir drogas, por si só, não é crime. A doutrina majoritária entende não ser possível a responsabilização do agente que é surpreendido pela polícia logo após ter utilizado droga, pois o risco à saúde pública não existe mais.

    O art. 28 da Lei n. 11.343/06 não utiliza o verbo usar ou consumir drogas, mas somente os verbos “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo”, o que impossibilita a abrangência do uso ou consumo de drogas, em face do princípio da taxatividade.

    Não é possível aplicar a analogia, a interpretação analógica ou a interpretação extensiva para abranger os verbos “usar” ou consumir” como condutas definidoras do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

    A quem tiver interesse de se aprofundar no assunto: https://atividadepolicial.com.br/2020/07/14/usar-drogas-nao-e-crime/

    ____________________________________

    Importante aqui é destacar que o art. 28 não foi descriminalizado. O que as pessoas confundem muito é o seguinte:

    > Se a polícia para o maconheiro com os "zoin" vermelho, fedendo e com os dedos amarelos na rua, com fortes indícios de que ele acabou de fumar "unzin", o fato dele ter usado a droga configura crime? NÃO! Por que? Porque 'usar' e 'consumir' não configura crime.

    > Se a polícia dá uma geral nesse mesmo maconheiro e encontra com ele uma pequena porção de droga que o 'jovem estudante' alega estar guardando pra mais tarde, configura o crime do art. 28? SIM! Agora sim o fato se adequa a conduta descrita no tipo: "guardar, ter em depósito, transportar, trouxer consigo". Não é punido com pena privativa de liberdade (despenalizado), mas comete crime.

  • lei é clara;

    Art 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais

  • Comentário do Professor????

  • Parem de caçar pelo em ovo, o crime de consumo foi absorvido pelo crime de tráfico, pelo principio da consunção, e ponto final.

  • Uma redação justa para essa questão seria "crime de porte" onde está "crime de consumo", pois a referida lei não prevê "crime de consumo".

  • Discordo do gabarito. Existe a possibilidade do tráfico privilegiado. Possilibitando assim a transação penal.
  • É Traficante dos Fuleiros, mas é.

  • Gabarito: Certo

    Ele responderá pelo crime de tráfico.

    Lei 11.343

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Valeu, Delta Brandão ;)

  • PESSOAL, o benefício do JECRIM torna-se inviável quando o agente pratica o crime do Art. 28 em concurso de crimes:

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    NÃO DESISTAM

  • STJ - jurisprudência em Teses Lei n. 9099/95.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    12) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. 

    comentada por Rogério Sanches Cunha

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/28/teses-stj-sobre-lei-de-drogas-iii-2a-parte/

    Como já destacamos anteriormente, o art. 28 da Lei 11.343/06 não comina penas privativas de liberdade, e o art. 48, § 1º da mesma lei é expresso ao dispor que o autor de qualquer das condutas do art. 28 será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, exceto se houver concurso com alguma das infrações tipificadas entre os artigos 33 e 37. Assim, são cabíveis as medidas despenalizadoras da transação penal e da suspensão condicional do processo, ambas disciplinadas na Lei 9.099/95.

    Mas isto é óbvio, pois decorre do texto expresso da lei. Se analisarmos alguns dos precedentes da tese nº 12 veremos que, na realidade, trata-se de situações em que alguém foi processado por tráfico, o juiz desclassificou a conduta na sentença de mérito e, em vez de remeter os autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de concessão dos benefícios relativos à Lei 9.099/95, condenou diretamente o réu a uma das penas do art. 28 (...)

  • ATENÇÃO: a regra geral é que se aplicam os institutos despenalizadores (benefícios atinentes ao juizado especial) mesmo aos fatos julgados pela "justiça comum" por força de conexão com outros fatos de sua competência.

    PORÉM, O X DA QUESTÃO É O SEGUINTE:

    O art. 48 da lei drogas, em seu parágrafo primeiro, dispõe: O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 (posse de drogas p/ uso) desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei (neste caso, tráfico de drogas), será processado e julgado na forma da lei 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    OU SEJA: no caso em questão se aplica a exceção, o agente não terá direito a usufruir dos institutos despenalizadores.

  • Se alguém aí puder me explicar qual a razão para não ter sido aplicado o Princípio da Subsidiariedade (do porte para consumo pessoal, em relação ao tráfico), agradeço muito.

  • O crime de consumo foi absorvido pelo crime de tráfico, pelo principio da consunção. PORTANTO, NÃO é competência do juizado.

  • O tráfico absorve o uso, principio da consunção, é isso ?

  • O legislador do CESPE criou um novo tipo penal nessa questão, o crime de uso indevido de drogas. Quem achar o verbo "usar" no artigo 28 da lei de drogas ganha um pirulito.

  • Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais). (CERTO)

    No Tráfico Privilegiado, o agente não poderia se dedicar às atividades criminosas, nem integrar, oq foi descartado ao mencionar "trazia consigo anotações e valores que o ligavam, indubitavelmente, ao tráfico de drogas."

  • Difícil foi entender esse portuguÊs do cespe

  • Se o tráfico absorve o uso, então o uso não permanece '' remanescente'', o que leva a questão ao gabarito ERRADO.

    Tendi foi nada o cespe considerar correta.

  • A questão se refere à tipificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) em contraposição ao delito do art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal).

    Inicialmente, cumpre ressaltar que o crime porte de drogas para consumo pessoal é composto por 5 verbos núcleos, todos presentes no delito de tráfico de crimes. O que diferencia, pois, estas condutas é, aparentemente, a finalidade especial de consumo pessoal que somente o delito do art. 28 possui. 

     

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

    Para facilitar a tipificação na prática, o art. 28, § 2º, estabelece critérios para definir se a droga serve ou não para consumo pessoal (é interessante notar que parte da doutrina critica a passagem por se demonstrar um tanto quanto classista).

     

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

     

    Percebe-se, portanto, que a conduta de Cláudio pode se subsumir, conforme afirmado na assertiva, ao crime do art. 33, uma vez que o acondicionamento de quantidade significativa da droga para facilitar a venda, com as anotações para facilitar a mercancia, denotam que pelo menos parte da substância não era portada para consumo pessoal.

     

    Quanto à parte final da assertiva, embora parte da doutrina afirme que o uso deve ser absorvido pelo tráfico, a afirmação se refere à previsão literal do art. 48, § 1º da Lei antidrogas que afasta os benefícios da Lei 9099/95 aos praticantes do crime do art. 28.

     

    Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

     

    Isto posto, a assertiva está correta. 


    Gabarito do professor: Certo.


  • CERTO

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • Pessoal que discorda do gabarito, acredito que vocês confundiram um pouco a redação da questão. Ao meu humilde entendimento, a questão está de fácil concepção pois deixa claro que a banca quis confundir o usuário com o traficante.


ID
250729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
O comerciante Ronaldo mantém em estoque e frequentemente vende para menores em situação de risco (meninos de rua) produto industrial conhecido como cola de sapateiro. Flagrado pela polícia ao vender uma lata do produto para um adolescente, o comerciante foi apresentado à autoridade policial competente.
Nessa situação hipotética, caberá ao delegado de polícia a autuação em flagrante de Ronaldo, por conduta definida como tráfico de substância entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • O grande problema da questão era saber se a cola de sapateiro consta na lista de substâncias proibidas no Brasil. Para a Lei 11.343/06, droga é somente o que consta na portaria 344/98 SVS/MS (Serviço de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde).
    Só que a citada portaria possui mais de 300 nomes de susbstâncias consideradas entorpecentes, e todas elas com o nome técnico ou científico. Se procurar pelo termo "maconha" nessa portaria você não vai achar, pois a maconha esta representada pelo termo "THC (TETRAIDROCANABINOL)".
    O CESPE não tem mais o que inventar!
  • Neste caso Ronaldo responde pelo ECA Art. 243 da lei 8069/90. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Respeitando o Principio da especialidade 
  • Errado.
    Acredito que a conduta se enquadre no ECA, conforme explicado pelo colega abaixo, visto que algumas das substâncias contidas na cola de sapateiro estão, sim, arroladas na portaria 344 (como precursores de entorpecentes- um exemplo é o Tolueno)

    LISTA - D2

    LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS (Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

    1. ACETONA
    2. ÁCIDO CLORÍDRICO
    3. ÁCIDO SULFÚRICO
    4. ANIDRIDO ACÉTICO
    5. CLORETO DE METILENO
    6. CLOROFÓRMIO
    7. ÉTER ETÍLICO
    8. METIL ETIL CETONA
    9. PERMANGANATO DE POTÁSSIO
    10. SULFATO DE SÓDIO
    11. TOLUENO
    E de acordo com a lei 11343:
    Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, PRECURSORAS e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998

  • Eu acredito que o crime seja o do art. 243 do ECA porque cola de sapateiro não consta na portaria nº 344 do Ministério da Saúde, não podendo ser tipificada como tráfico de drogas.

    Como o crime do art. 243 do ECA é subsidiário, deve prevalecer este.

    Mas, a rigor, não acho que cobrar portaria do Ministério da Saúde é algo que avalie o conhecimento do examinado.
  • Mais um absurdo do CESPE no Dir. Penal.

    Brincadeira...
  • Ora, se a cola de sapateiro é um insumo paraa produção de substância entorpecente, então a conduta seria qualificada como tráfico equiparado, não?

    Art. 33 da Lei 11.343/2006

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
  • Destarte, tendo em vista a especialidade da lei de drogas, só será aplicado o artigo 243 do ECA quando NÃO se tratar de substância entorpecente, por exemplo, venda de cola de sapateiro, solventes em geral e bebida alcóolica.
    Cola de sapateiro é entorpecente? Desde quando? Não consta no rol da portaria da ANVISA que regula as substâncias entorpecentes, já que a lei de drogas 11.343/06 é uma lei penal em branco. Desculpe àqueles contrários, mas a questão está perfeita. Mesmo tempo foi abordado na prova de Delegado de Polícia do Rio em 2001.
  • O agente se enquadra na conduta de tráfico equiparado do art.33,§1º,I (...) matéria prima, insumo ou produto químico destionado à preparação de drogas. Trata-se de crime doloso, bastando que o agente saiba que aquele porduto serve para preparar a droga. Não se enquadra no ECA, com base no princípio da especialidade.









  • A grande questão é, o comerciante estava vendendo um produto para uso. Para se enquadrar no tipo penal do inc. I, §1º do Art. 33, da Lei 11.343, o comerciante precisaria estar vendendo algo para a preparação de drogas, suponhamos o tolueno presente na "cola de sapateiro" e deveria saber que a pessoa que está comprando, está comprando para tal fim (preparação de drogas) o que não era o caso (via de regra, compra-se "cola de sapateiro" para usar, inalando).

    Mas pq devereia o vendedor ter consciência da finalidade para ser enquadrado no  inc. I, §1º do Art. 33, da Lei 11.343. Por um motivo simples, o ordenamento jurídico brasileiro, veda responsabilidade penal objetiva, que só é admitido no Direito do Inimigo.

    Como a "cola de sapateiro" não está no rol das substâncias entorpecentes da ANVISA, está fora da alçada da Lei 11.343/06, não havendo o que e falar de conflito de normas, aplicando-se o ECA sem a discussão sobre o princípio da especialidade.
  • Essa questão é pra pegar quem não fez cursinho.. ou fica lendo lei seca...
    Pq é o exemplo citado em todos os livros que vc procurar sobre os crimes do ECA, ou sobre Drogas...
    Não tem como errar uma coisa simples dessa....
  • Não devemos ficar inventando ou tentanto adivinhar. A questão fala PRODUTO INDUSTRIAL apenas. Não diz que é insumo para fabricação de drogas nem diz que é ENTORPECENTE. Então, se entende que não é nenhum dos dois, não cabendo enquadramento na lei de drogas.

    É a volta clássica que a CESPE faz com a estorinha longa pro candidato em algum momento se convencer de alguma coisa que não existe na questão. 
  • O crime do Art 243 do ECA é subsidiário em relação ao crime de tráfico de drogas, ou seja, somente quando a substância que cause dependência física ou psciquica não for relacionada como entorpecente haverá co crime do ECA.

    Precedentes:
    1) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 74185-5, DE CASCAVEL

           APELANTE : T.S.

        APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

        RELATOR: JUIZ CYRO CREMA  

        APELAÇÃO CRIMINAL DELITO PREVISTO NO ART. 243, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90) CARACTERIZAÇÃO CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO

    2) Jur-criminal-venda de cola de sapateiro-Apelação nº 1.171.909/6
    Jurisprudência-criminal-venda de cola de sapateiro- Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Infração do art. 243 da Lei nº 8.069/90 – Fornecimento de “cola de sapateiro” – Configuração – Admissibilidade – Crime subsidiário

     

  • Em que pesem argumentos em sentido contrário, a cola de sapateiro não é considerada droga para efeitos da Lei 11.343/06, pois se assim fosse não poderia ser comercializada nem para maiores 18 anos. Além disso, como o colega Daniel já comentou anteriormente, a situação descrita na questão é o exemplo clássico citado nas aulas de cursinhos da tipificação do art. 243 do ECA. Do mesmo modo acontece com quem entrega para menor de idade cigarro, bebida alcólica, thinner, etc.

    Abaixo segue decisões sobre o assunto:


    Jur-ato infracional-cola de sapateiro-Apelação Cível nº 68.463-0/0-00
    Jurisprudência-ato infracional-cola de sapateiro-
    Ementa: Menores - Ato infracional equivalente ao crime previsto no art. 243 do ECA – Autoria e materialidade comprovadas – Fornecimento da substância conhecida como cola de sapateiro, com laudo pericial demonstrando a presença de componentes passíveis de causar dependência física ou psíquica, que caracteriza o ato infracional – Recurso provido, para aplicar aos apelados medida sócio-educativa de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, cumulada com medida protetiva de inclusão em programa de tratamento a dependentes de drogas.


    Aqui está parte do teor da mesma decisão citada anteriormente pelo colega Moysés:

    TJPR - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 74185-5, DE CASCAVEL CURITIBA, 30 de Março de 1995 - (...) Realmente os peritos asseveram a fl. 88 "em face deste material encontrar-se seco, por evaporação dos solventes que primeiramente diluíam esta resina, fica impossibilitada a sua pesquisa." Entretanto, nem por isso deixou-se de atestar que produto perecido é semelhante a chamada "cola de sapateiro", bastando ler o contido a fl. 87 onde consta que "trata-se de uma substância amarela, de aspecto homogêneo, de odor fraco, semi-elástico, semelhante ao elastômero das colas conhecidas como   cola de sapateiro  ". Disso tudo depreende-se que a apelante efetivamente cometeu o delito apontado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.


     

    Logo, mesmo considerando salutar a discussão bem fundamentada sobre o tema, para efeito de gabarito de provas OBJETIVAS essa questão tem gabarito certo: art. 243 ECA.



  • Se isso ai fosse tráfico de entorpecente,quem vendesse tiner,benzina,buzina de gás etc estava ferrado. Também concordo que este crime cai no ECA.
  • Configura o art. 243 do ECA (8.069/90) se o produto não corresponder a “droga” da portaria 344/98 do MS. “Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” são produtos diversos da portaria 344/98 do MS.
     
    O art. 33 da lei de drogas (11.343/06) utiliza a palavra “droga” e o art. 243 do ECA (8.069/90) utiliza a expressão “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”.
     
  • Vender droga para criança ou adolescente:

    Se a droga for lícita = ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc)
    Se a droga for ilícita = LEI DE DROGAS (maconha, cocaína, LSD, etc)
  • Por que não se enquadra como tráfico? Porque há uma lei específica (princípio da especialidade) para tratar sobre crimes cometidos contra a criança e o adolescente (ver art. 243, lei 8069/1990).

    Discutiu-se nos comentários sobre o fato da “cola de sapateiro” ser ou não considerada droga pelo MS. Resposta: SIM, pois seu princípio ativo é o tolueno, substância listada na portaria 344/98 da SVS na LISTA D2 LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS.
  • Vender cola de sapateiro constitui crime, mas não relacionado a lei 11343/06, veja abaixo:

    "A cola de sapateiro tem sido utilizada por crianças, adolescentes e até por adultos de forma destruidora, afetando estruturas vitais de indivíduos em desenvolvimento, seu futuro, sua vida social e familiar.

    Segundo dados do Ministério Público, Depto. da Coordenadoria da Infância e da Juventude, os atos infracionais cometidos por adolescentes sob efeito de cola de sapateiro são surpreendentemente superiores aos demais e de acordo com o artigo 243 vender cola de sapateiro à menor é crime! O mesmo diz:

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

    Pena: detenção de 06 (seis meses) à 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave."

    Fontehttp://www.infoescola.com/drogas/cola-de-sapateiro/


     

  • Se apergunta fosse: Nesse caso Ronaldo comete crime a resposta seria SIM.

    

    Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de

    qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,

    produtos cujos

    componentes possam causar dependência física ou psíquica

    , ainda que

    por utilização indevida:

    Pena -

    detenção de 02 a 04 anos + multa, se o fato não constitui crime mais

     
  • ERRADO

    Art. 243, ECA
    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida." Portanto, o art.243 do ECA será aplicado apenas quando o produto NÃO estiver relacionado na portaria (344/98) que espevifica o que é droga. Por isso, vender cola de sapateiro a criança pratica o delito do art.243 do ECA, visto que a cola de sapateiro não está prevista na portaria (344/98).
  • acertei essa questão por desconsiderar o nome "entorpecente" na lei de drogas. Não sei se é um argumento. :)

    abraços e bons estudos.
  • Devemos analisar o artigo 243 do ECA.

    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida."
     

    Nesse caso, não havera crime se ocorrer justa causa para a prática da conduta, pois ronaldo vendeu a "cola de sapateiro" como fosse vender para qualquer pessoa. Não configura crime de trafico porque a substância não esta prevista na Portaria da Anvisa."

     

  • QUESTÃO ERRADA

    NA VERDADE A COLA DE SAPATEIRO É UM SOLVENTE ORGÂNICO, ORIGINALMENTE PRODUZIDO PARA SER USADA COMO ADESIVO PARA COUROS E BORACHAS, O QUAL NÃO FIGURA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE COMO DROGA. NENHUM SOLVENTE ORGÂNICO É CONSIDERADO DROGA.

    No Brasil, em junho de 2006 a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proibiu a venda de cola de sapateiro para menores de 18 anos, porém não é droga contida na lista do Ministério da Saúde.


     








  • ERRADO.
    Por mais que a "cola de sapateiro" cause dependência, ela, em si, não é considerada DROGA pela Lista 344/98 da ANVISA. Por mais que ela tenha "tolueno", substância constante da Lista, o produto "cola de sapateiro" não é ilícito - logo, não é considerado "droga". O crime praticado é o do art. 243, ECA. Há que se diferenciar produto ilítico de produto controlado
    Esse "tolueno", por exemplo, é utilizado na fabricação de acetona, perfumes, adesivos, resinas, TNT etc. Logo, como não está na lista da ANVISA, não pode ser considerado tráfico de drogas. Do contrário, a venda de acetona a menores seria tráfico - mas não é.
    Ao menos é isso o que a doutrina diz. Há um parecer do MPF num HC do STF, cujo número não me lembro, mas que segue esse posicionamento. 
    Abs!
  • Quem fez a aula de lei de drogas do Sanches acertou. É o exemplo que ele dá.
  • Se cola de sapateiro fosse doroga, todos os sapateiros seriam criminosos... RACIOCÍNIO LÓGICO!!!
  • Olhe o final da questão, se o examinador tivesse colocado o nome LICITO, PEGARIA muitas pessoas que só passam o olho na questão somente 1 vez! VEJA:
    O comerciante Ronaldo mantém em estoque e frequentemente vende para menores em situação de risco (meninos de rua) produto industrial conhecido como cola de sapateiro. Flagrado pela polícia ao vender uma lata do produto para um adolescente, o comerciante foi apresentado à autoridade policial competente. 

    Nessa situação hipotética, caberá ao delegado de polícia a autuação em flagrante de Ronaldo, por conduta definida como tráfico LÍCITO de substância entorpecente.

    ACREDITO QUE ESTARIA CORRETA A QUESTÃO...

    fiz esse comentário pois fiquei na dúvida se interpretava essa omissão do examinador se ele quis dizer que era LICITA OU ÍLICITA, pois dependendo mudaria a assertiva!
  • Felipe...

    Acho que foi você que comprou essa cola de sapateiro hein!! rs

    O objetivo do Cespe na questão foi justamento criar uma "pegadinha" entre o ECA e a Lei de Drogas, simples.

    Como citado pelos colegas anteriormente, aplica-se o dispositivo do ECA.

    Vlw.
  • Fornecer substâncias causadora de dependência para criança ou adolescente, há um conflito aparente de normas: (art. 33 da lei de drogas x art. 243 eca):
    Art. 33 lei de drogas Art. 243 eca
    Vítima secundária criança ou adolescente Vítima: criança ou adolescente
    Objeto material: substância que causa dependência Objeto material: substância que causa dependência
    relacionada na portaria 344/98 Não relacionada na portaria. ex.: cola de sapateiro
    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
  • Questão Errada.

    Cola de sapateiro NÃO é droga (não esta na lista da ANVISA)!! e sim substância que causa dependência. Então aplica-se Art 243 do ECA.

    Se fosse Cocaína, maconha, crack, heroína etc. drogas ilícitas, aplicava-se a Lei 11343 de 2006.



  • Para respondê-la com segurança, você precisaria ter o entendimento de

    que o tráfico ilícito de drogas é uma norma penal em branco e saber também que a “cola de sapateiro”,

    apesar de causar dependência física ou química que dela se utilize

    indevidamente, não é considerada pela Portaria SVS/MS nº 344/98 como

    droga ilícita.

    Bom, se não é considerada droga ilícita, Ronaldo não pode responder

    pelo crime de tráfico de drogas tipificado na Lei 11.343/06. Se vendeu a cola

    para meninos de rua, Ronaldo será de fato preso em flagrante, mas por ter

    cometido outro crime: o estabelecido no art. 243 do Estatuto da Criança e

    do Adolescente que versa o seguinte:

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou

    entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa

    causa, produtos cujos componentes possam causar dependência

    física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato

    não constitui crime mais grave.

    Gabarito: ERRADO



  • obs: cuidado com a venda de álcool para menores, não responde nem pelo ECA, nem pela Lei de Drogas, será apenas considerado contravenção.  

    Força e Honra!
  • Vamos lembrar que para ser DROGA é necessário estar na resolução da ANVISA.

  • No dia 17 de março de 2015, entrou em vigor a lei Federal 13.106, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, criando o artigo 243 - b do ECA:

    Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

  • Como bem lembrado pelo colega Fábio logo abaixo, para poder ser considerado entorpecente terá que constar na resolução da ANVISA, sendo assim a conduta de Ronaldo será tipificado pelo ECA, mais precisamento em seu artigo 243-B, por se tratar de lei especial.

  • Errado

    "No mais, não se pode olvidar que a nova redação do artigo 243, parte final (... outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica) não inclui as drogas. Isso porque se o ECA quisesse que nesse artigo existisse também essa vedação, teria explicitamente incluído (como exemplo, tem-se o artigo 81, desse mesmo diploma). Portanto, não havendo menção ao termo e à lei 11.343/06 (Lei de Drogas), refoge do alcance do ECA qualquer conduta que envolva a entrega de drogas, vez que, conforme a melhor interpretação hermenêutica, se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo (distinguir nec nos distinguere debemus). Sendo assim, infere-se a seguinte distinção: uma pessoa que entregue droga, sob qualquer pretexto, ao menor de 18 anos, estará incursa no artigo 33, da lei 11.343/06 – crime de tráfico de drogas. Por outro lado, uma pessoa que entregue (ou pratique as condutas1 constantes no novo artigo 243, ECA) qualquer substância que não seja considerada droga (não está, portanto, relacionada na portaria 344/98 da ANVISA) estará incursa no crime do ECA (cola de sapateiro e outras substâncias congêneres)"

    acessado em 22/12/15>

     

     

     

     

  • Inclusive, acrescentado pela Lei 13.106/2015, temos a elementar da 'bebida alcoólica' (art. 243, ECA) com pena de 'detenção', de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Avante.

  • Cola de sapateiro não está na portaria da ANVISA, o que afasta o crime de tráfico de drogas.

    Neste caso, como já dito por outros colegas, Ronaldo responde pelo ECA Art. 243 da lei 8069/90. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Respeitando o Principio da especialidade

  • O tolueno ( cola de sapateiro ) nÃo esta definido na portaria 344 da avisa, definidos como droga 

  • COLA DE SAPATEIRO = "NÃO É DROGA" 

  • Cola de sapateiro não constitui droga presente na lista de produtos da Anvisa. Gabarito errado.

  • RESPONDERÁ PELO ECA

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:      (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.  

  • errado - pelo princípio da especialidade, ele será subsumido nas dicções do art. 243 do ECA, tendo em vista tratar-se de adolescente, afastando-se a lei de drogas, além do mais, a cola de sapateiro não consta no rol da portaria da ANVISA que elenca as substâncias consideradas drogas ilícitas.

  • ATENÇAO ... ATUALMENTE VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA PARA MENORES DE IDADE É CRIME....

    OS TRIBUNAIS SUPERIORES NAO ENTENDEM QUE SERÁ CONTRAVENCAO PENAL E SIM CRIME.

    ATUALIZEM OS CADERNOS!!!!

  • A COLA DE SAPATEIRO (TOLUENO OU XILENO) ESTÁ PREVISTA COMO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA PORTARIA 344.

     

    http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/anvisalegis/VisualizaDocumento.asp?ID=939&Versao=2

     

    E AGORA? O GABARITO MUDA?

  • é crime do ECA

    Lei 5.673/2016:

    É vedada a venda, cessão e doação aos menores de dezoito anos da cola de sapateiro, do antirespingo para solda sem silicone, do solvente de tinta, dos solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter, benzina, dos derivados dessas substâncias e dos produtos tóxicos que contenham qualquer uma dessas substâncias.

  • Não é autuado nem pelo ECA e nem pela 11343/06, vai ser enquadrado na LCP - Lei de Contravenções Penais, visto que a cola de sapateiro, assim como várias drogas recentes como essas usadas em festas raves não estão expresssamente previstas na portaria do Ministério da Saúde.

  • Crime do ECA, assim como vender bebidas alcoólicas, pois Cola de Sapateiro não está definida na portaria. Caso a venda seja para maiores, a conduta é atípica.

  • Art. 243, do ECA -  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:        (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 

  • Vender droga para criança ou adolescente:

    Se a droga for lícita = ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc)
    Se a droga for ilícita = LEI DE DROGAS (maconha, cocaína, LSD, etc)

  • Cola de sapateiro não está na portaria da Anvisa .
  • haaaaaaaaaaa bosta. Cola de sapateiro não é previsto pela ANVISA!!!! haaaaaaaa

  • HAHAHAHA QUE QUESTÃO!!

  • Acertei no chute. Não tem como conhecer/decorar/memorizar todas as substâncias arroladas na portaria da anvisa.

  • Vender droga para criança ou adolescente:

    Se a droga for lícita = ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc)
    Se a droga for ilícita = LEI DE DROGAS (maconha, cocaína, LSD, etc)

  • Tem que constar na portaria da ANVISA.
  • As leis penais em branco são aquelas que dependem de uma regulamentação para que atinja seu propósito. O caso da 11.343/06 é uma lei penal em branco heterogênea, ou seja, que é complementada por outra que não está no mesmo patamar pelo qual se encontra. A portaria da ANVISA é a detentora dos méritos que estabelecer quais substâncias são, ou não são drogas. Cola de sapateiro não consta na portaria da ANVISA.

  • Praticou conduta típica prevista no ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • ATENÇÃO!

    Vender bebida alcoólica é crime e esta previsto no ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

  • Cola de sapateiro é uma mistura de solventes orgânicos, entre eles o tolueno (ou o xileno), originalmente produzida para ser usada como adesivo para couros e borrachas, mas indevidamente utilizada como droga psicoativa.

     

    Essa Cespe, é foda.

  • Vai responder com base no ECA.

  • As leis penais em branco são aquelas que dependem de uma regulamentação para que atinja seu propósito. O caso da 11.343/06 é uma lei penal em branco heterogênea, ou seja, que é complementada por outra que não está no mesmo patamar pelo qual se encontra. A portaria da ANVISA é a detentora dos méritos que estabelecer quais substâncias são, ou não são drogas. Cola de sapateiro não consta na portaria da ANVISA.

    Logo Praticou conduta típica prevista no ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

  • Respondera pelo ECA.

    FONTE: Programa do Datena

  • "Cola de sapateiro" não consta como substância proibida na Portaria 344 da ANVISA. Nesse caso incide o tipo subsidiário do ECA (art. 243) 


ID
250732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

Alternativas
Comentários
  • O art. 28, incisos I a III da Lei 11.343/06, não prevê pena de prisão para o usuário de drogas. Prevê somente penas restritivas de direitos. Se o condenado não cumpre tais penas, só resta ao juiz aplicar-lhe admoestação verbal e depois multa.
    Logo, não há no Brasil a possibilidade de prisão para o usuário de drogas que cometa os crimes do art. 28.
    Por isso, discute-se se o artigo 28 é crime ou não. Mas o STF decidiu que o artigo 28 continua sendo crime. Segundo o Supremo, não houve descriminalização (o fato continua sendo crime; só não é mais punido com pena de prisão). Há quem diga que ocorreu a despenalização.  Para  Guilherme Nucci o que ocorreu foi a desprisionalização.
  • Existem tres posições sobre o tema:

    1) STF: É crime para a Corte do STF;

    2) Luiz Flávio Gomes admitindo que se trata de uma infração penal sui generis (cf. GOMES et alii, Lei de Drogas Comentada, 2.e.d, São Paulo:RT, 2007, p. 145 e ss.) e  

    3) Alice Bianchini: para quem o fato não é crime nem pertence ao Direito penal.

  • item errado
    o crime de posse de drogas para consumo próprio foi apenas formalmente descriminado adquirindo então natureza de infração sui generis conforme exposto por Luiz Flávio Gomes em http://jus.uol.com.br/revista/texto/9180/nova-lei-de-drogas
  • O que vale é o STF.. e ele diz que continua sendo crime.. então é o que deve ser respondido nas provas...

    O LFG defende isso de Sui Generis sozinho....
    A Alice Bianchini defende sua tese de abolitio quase sozinha.. e foi acompanhada por 1 única turma do TJ/SP.. também é voto vencido...

    Esquecer teses isoladas.. mesmo pq.. se for levar em conta tudo que o LFG fala... perderiamos mais tempo fazendo recursos do que estudando!!

    Att.
  • Entendimento da CESPE, segundo as palavras do professor Silvio Maciel:

    É crime, não sofreu descriminalização. O que houve foi uma DESPENALIZAÇÃO...

    É um crime, porém sem nenhuma pena, pois caso o portador da drogas até mesmo se recuse a assinar o TC, nada ocorrerá com ele.

     

  • Nas lições de BALTAZAR (2011, p. 829), a nova lei modificou radicalmente o tratamento dispensado ao usuário e ao dependente de drogas, como revela a própria ubicação do delito que a eles se refere, inserido em um título que trata das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, enquanto a repressão à produção não autorizada e ao tráfico é objeto de título diverso (IV). 
    Segue o autor: "Tenho, porém, que não houve descriminalização das condutas praticadas para consumo pessoal, como revela o título do capítulo III, bem como a possibilidade de imposição de penas, ainda que não tenham essas natureza de privação da liberdade, até porque tais medidas são aplicadas em procedimento penal, por um juiz criminal. Nesse sentido, afirmando ter ocorrido mera despenalização, mas não descriminação e negando, ainda, a natureza de infração penal sui generis, para o crime ora comentado: STF, RExt 430105, Pertence, 13.02.2007."
  • Outra questão a respeito deste assunto:

    Q17170
    Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público
    O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.

    Gabarito: CORRETO
     
  • Não deixou de ser crime, apenas não há mais pena de reclusão ou detenção. Por isso é chamada de infração sui generis.

    A nova lei aboliu do delito as penas privativas de liberdade, que eram cominadas na lei antiga.

    Acrescento ainda que de acordo com o STF (posição majoritária da doutrina), o disposto no art. 28 da lei de drogas configura crime sim, existindo apenas a exclusão das penas privativas de liberdade e, não abolitio criminis.
  • Já explanado pelos colegas de que há 3 correntes sobre o assunto, mas tendo predominância a decisão do STF, não há relevância no caso de questão objetiva, tendo que ser marcado de que "é crime". No caso de questões discursivas é sempre bom demonstrar um pouco mais de profundidade sobre o assunto, trago então um quadro feito pelo professor Rogério Sanches em aula ministrada em cursinho preparatório.

    1ª Corrente 2ª Corrente 3ª Corrente
    1. Está inserido no capítulo “dos crimes”. 1. Nem sempre o nome do capítulo representa seu conteúdo (Ex.: DL 201/67; Lei 1.079/50) 1. No caso do usuário a lei fala em Medida Educativa que é diferente de punir.
    2. O art. 28, §4º fala em reincidência. 2. A expressão reincidência foi utilizada no sentido popular (repetir o fato). 2. O não cumprimento da pena não gera conseqüências penais, mas sim extrapenais (Art. 28, § 6º).
    3. O art. 30 fala em prescrição. 3. Prescrição existe em ilícitos administrativos; ilícitos civis. Não é um instituto exclusivo de crime. 3. Aplica-se no caso o “Princípio da Intervenção Mínima”.
    4. O art. 5º, XLVI da CF autoriza outras penas que não estas de reclusão, detenção e prisão simples. 4. LICP diz:
    • Crime é punido com reclusão e detenção.
    • Contravenção penal é punida com prisão simples.
    4. A saúde individual é um bem jurídico disponível.
    5. Estamos diante de crime com “astreintes”. 5. Tanto não é crime que o art. 48, § 2º diz que o infrator tem que ser encaminhado ao juiz. Observe o art. 101 do ECA (Medidas Protetivas).  
       O STF adotou essa corrente preocupado com o ato infracional.  
    LFG
     
    Alice Bianchini

    Abraços. Espero ter ajudado.
  • Eu concordo com o amigo Daniel.
    O CESPE jamais perguntaria a posição da Bianchini, do LFG ou a minha opiniaao (ué, quem sabe..).
    rsrsrs.
    Na real, fica todo mundo querendo aparecer.
    Nem precisava 10 comentarios sobre isso. Bastava o acordão do STF, dizendo o que deve ser dito sobre.
    Eu acertei a resposta porque ja tinha lido a decisão do STF, mas pra quem não sabe que a direção correta ÉÉÉÉÉ A DESPENALIZAÇÃO DO ART 28, torna-se bem dificil o entendimento.
    Fica a dica pra galera parar com essa frescurada de posicionamento de fulano e beltrano.
    Não é plebicito, nem referendo. Sejamos mais didáticos, por favor.

    Abração!
  • Não precisava de tanta complicação, era só isso que deveria ser levado em consideração.
    EMENTA:
    I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. 
    (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)
    Bons estudos a todos e que Deus nos ilumine sempre...
  • Não deixou de ser crime; porém, não é apenado.
  • Na verdade não houve uma despenalização para o uso de entorpecentes. A conduta continua sendo um fato típico. O que houve foi um abrandamento
    em relação a pena aplicada. Por exemplo não existe mais possibilidade do usuário ser recolhido a prisão.

    Portanto...

    ERRADA.

  • - Natureza jurídica do art. 28: em resumo, há três correntes que explicam o tema: uma entende que é crime, outra que é infração penal sui generis, outra que é fato atípico.
         - O princípio da alteridade ou transcendentalidade proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente e que, por essa razão, só faz mal a ele mesmo e a mais ninguém. Existe transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, bem jurídico tutelado pela norma do art. 28. Quem traz consigo a droga pode vir a oferecê-la a outrem, e é esse risco social que a lei pune.
  • Não deixou de ser crime mais sim despenalizou, não havendo pena para o usúario.
  • É crime. O STF e o STJ por diversas vezes já se pronunciaram nesse sentido. O art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) está inserido no Capítulo III da Lei, que é intitulado “Dos Crimes”. A ausência de pena privativa de liberdade não é argumento suficiente para elidir a natureza criminosa da conduta, pois a própria CF prevê em seu art. 5º
     , LVI penas outras que não a privativa de liberdade. Institutos como a reincidência e a prescrição fazem parte desse capítulo e tais institutos em Direito Penal estão intimamente ligados ao conceito de crime. A conduta descrita no art. 28 faz parte do que Nucci chama de “infrações de ínfimo potencial ofensivo”.
  • ERRADO! De acordo com STF, o art. 28 da lei 11.343/06 (lei de Drogas) que é conduta de porte de drogas para consumo pessoal é considerado crime mesmo que não possua pena privativa de liberdade.

    http://www.equipealfaconcursos.com.br/blog/2012/05/material-especial-da-equipe-alfa-simulado-comentado/
  • A parte q melhor esclarece ninguém colou.Então segue o lin k: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo465.htm

  • O que ocorreu não foi descriminalização e sim DESPENALIZAÇÃO.

  • Tanto o STJ quanto o STF assentaram no seguinte entendimento: o uso de drogas não foi descriminalizado, usar drogas é crime sim, a única coisa que não podia era condenar o usuário por uma pena privativa de liberdade, a conduta foi “descarcerizada”.

     As três penas cabíveis são:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


  • O STF, RE 430.105-9-RJ, Foi enfático em dizer que o art.28 USO DE DROGAS - É Crime, aconteceu tão somente a despenalização em relação às penas privativas de liberdade e não a descriminalização com defendia por parte da doutrina.

  • Errado. Continua sendo crime, porém foi "descarcerizado".

  • É um crime que não prevê pena restritiva de liberdade.



  • Foi DESPENALIZADO e não DESCRIMINALIZADO  !!

  • Temos que acompanhar as novas alterações. o STF está para julgar sobre não ser mais ´´crime´´ o porte para consumo. Porque? Antes, quem era pego pagava com medidas sócios edutativas, agora, o STF irá votar para que isso não tenha mais punições. 

  • Muito importante:


    STF: despenalizaram



    Doutrina: descarcerizaram
  • Segundo o STF o porte de droga para uso pessoal sofreu NOVACIO LEGIS IN MELIUS e não ABOLICIO CRIMINIS.

  • Sim, apesar da divergência entre despenalização  e descarcerização  que existe entre doutrina e STF,  não há que se falar em descriminalização.

    Ter atenção ao voto recente do ministro Gilmar Mendes sobre este assunto no Recurso Extraordinário nº 635659 SP. Ainda teremos outros votos pois encontra-se com vista para outro ministro da corte, vale a pena acompanharmos os futuros votos.

  • Para alguns autores como Lúcio Flávio Gomes, o que houve foi uma despenalização.

  • Pessoal,

     

    CESPE Adora um Portugues! "Porquanto"  e sempre usado por essa banca...E conjuncao CAUSAL.. na duvida e so trocar por...Uma vez que, Visto que, Ja que..Isso Ajuda bastante na hora da prova...As vezes erramos pelo portugues!

  • nao deixou de ser crime, apenas passo a ser despenalizado, de detenção por penas restritivas de direitos 

  • Importante salutar o posicionamento do stf sobre o tema.

    O que ocorreu com o advento do art. 28, lei de drogas foi a previsao de penas alternativas, as quais nada tinham de cerceamento de liberdade dos usuários. Diante da nova previsão, o STF, por meio do informativo n° 465, manifestou seu entendimento, no sentido de que aquela previsão normativa revelava natureza  de infração penal sui generis, não possuindo mais o caráter formal de crime, pois já não era mais punido com reclusão ou detenção. Além da descriminilazição formal, houve a despenalização, pois passou a evitar a pena de prisão ao fato.  

    Sendo assim, a quetão erra quando assevera que a conduta deixou de ser rotulada como crime do ponto de vista material. Pois, apesar de discriminalizada formalmente, a conduta se enquadra materialmente ao crime.

     

    Foco, fé e força!

  • Portar drogas para CONSUMO PESSOAL é CRIME, todavia, houve a chamada DESCARCERIZAÇÃO!!!

  • errado - o crime de porte de droga para consumo pessoal não foi abolido, não houve a descriminalização da conduta de portar droga para consumo pessoal, haja vista que está no título da lei de drogas que trata DOS CRIMES, para alguns houve a despenalização, haja vista que não há pena privativa de liberdade para o usuário, enquanto para outros houve a descarcerização, tendo em vista que há sim aplicação de pena, apenas não haverá recolhimento ao cárcere em nenhuma hipótese.

  • Houve uma NOVACIO LEGIS IN MELIUS e não ABOLITIO CRIMINIS.

  • Embora esta seja a corrente defendida por Luiz Flávio Gomes,  em que defende ser uma infração sui gêneris porque na Lei de Introdução ao Código Penal, o crime se caracteriza pela reclusão ou detenção, a prisão simples é consequencia da infração penal. Desta forma, na Lei de drogas não estão previstas nhuma destas sanções penais para o ´consumo pessoal  e sim com outras medidas. Porém, prevalece o entendimento do STF pelo fato de estar inserido no capítulo III intitulado "Dos crimes e das penas", também porque no artigo 28, § 4ª  fala em reincidência, dentre outras coisas, também seria crime por prever ASTREINTES ( aquela multa cominatória do Direito Penal), além de prever prescrição no artigo 30. 

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • Continua sendo crime, apenas foi despenalizado.

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Gabarito Errado!

  • Apenas houve a despenalização,e não a descriminalização. O consumo e o oferecimento da droga constiui crime de menor potencial ofensivo.
    Gab ERRADO

  • A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

  • crime + despenalização 

  • ....

    ITEM  - ERRADO:

     

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)

  • O STF entende que é Crime, porém não aplica se aplica pena.

    " Vai entender o que o STF entende... " Rsrsrs

  • OBS.: Posição da doutrina minoritária (LFG).
  • é crime despenalizado.

  • No caso em tela não houve a descriminalização e sim a descarcerização.

  • ATENÇÃO: "Vale ressaltar que o STF irá examinar a possibilidade de descriminalizar a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, ou seja, considerar que não é crime." 


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 2018.

  • Descarcerização.

  • De acordo com o STF, houve descarcerização, mas a conduta continua sendo crime.

  • Ocorreu a despenalização e não a discriminalização.

    Alô você!

  • AINDA É CRIME

  • O que ocorreu foi a despenalização e não a descriminalização.

  • Porquanto (porque!) = conjunção explicativa, viu galera!

  • Não entendi nada da questão.

  • A conduta do art.28, continua sendo crime, oq houve foi uma '' DESPENALIZAÇÃO ''. Há crime, mas nao existe mais pena privativa de liberdade.

    Só pena de caráter EDUCATIVO. 

  • Houve somente "Despenalização', mas continua sendo crime.

    Gab: E

  • SOMENTE PENAS:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
     

  • SOBRE O ARTIGO 28

    >Foi despenalizado,e,não,descriminalizado.

    >O legislador não tipificou o uso pretérito da droga

    >Não houve bolitius criminis em relação ao uso de drogas.Apenas ocorreu a incidência princípio da continuidade normativo-típica.

    >Não se aplica o princípio da insignificância ao tráfico e ao porte de substância entorpecente para uso próprio.

    >Condenação por porte de drogas para consumo próprio gera reincidência

    >COMPETÊNCIA

    --->JECRIN,salvo se houver concurso mais grave.

    --->Quem for flagrado não será preso em flagrante,deverá,imediatamente,ser levado ao juizado competente;na falta deste,assumir o compromisso lavrando T.C.O

    >PRESCRIÇÃO

    -->2 anos,observado a interrupção.(não sujeitos aos prazos prescricionais do CP).

    >AÇÃO PENAL

    --->Pública incondicionada

    PENAS

    >Advertência sobre efeito da droga 

    >Prestação de serviço

    >Compareceimento a programa ou curso educativo

    >>PARA GARANTIR À  APLICAÇÃO O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS\MEDIDAS DE COERÇÃO PODERÁ O JUIZ SUBMETÊ-LO SUCESSIVAMENTE: NÃO É ALTERNATIVAMENTE,VIU! 

    1º-->Admoestação verbal

    2º--->Multa

    PRAZO MÁXIMO

    >Prestação de serviço,medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    --->REGRA>5 MESES

    --->REINCIDIR>10 MESES

    >>>> As penas podem ser aplicads isoladas ou cumulativas,bem como substituidas a qualquer tempo ,ouvidos MP e defensor.

    >COMPETÊNCIA PAR APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA--->Juiz da execução

    Bons estudos a todos!

    Força,guerreiro!

  • Errado.

    Realmente, o art. 28 possui natureza única (sui generis). Entretanto, o que ocorreu foi a despenalização da conduta, e não sua descriminalização, como afirmou o examinador. É por esse motivo que a assertiva está errada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Para que um crime seja abolido (abolitio criminis) exige-se a revogação Formal e a Material.

    Formal quando deixa de ser rotulado como hipotese de crime.

    Material, quando o crime deixa de ser valorativo à sociedade, ou seja, não representa lesão o perigo de lesão ao Bem Jurídico Penalmente Relevante.

    No caso das dogras, há relevância quanto ao aspecto Material do crime, uma vez que é considerado Crime de Perigo Abastrato, à saúde pública. Logo, em razão de não ter ocorrido a revogação Material a alternativa está INCORRETA.

  • Continua sendo crime sim!! Apenas houve a despenalização e não a descriminalização!

  • O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou

    a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas

    no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • Ainda é crime, somente foi despenalizado

  • O porte para consumo foi DESPENALIZADO, ou seja, não se aplica mais a pena privativa de liberdade. Porém, a conduta não foi descriminalizada, tendo aplicação de algumas medidas mais brandas, conforme aquelas previstas no art.28,I,II,III da lei 11.343/06.

    I advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Válido ressaltar que, no inciso II e III, o prazo de aplicação de tais medidas via de regra será de 05 meses caso seja primário e, se tratando de reicindente, o prazo passa a ser de 10 meses. § 3º e § 4º, art. 28 da supracitada lei.

  • Artigo 28 foi despenalizado e não descriminalizado.

  • Continua sendo crime, porém houve a despenalização.

  • Gab: ERRADO

    O correto seria dizer que houve uma descarcerização (significa que não tem prisão) e não uma despenalização, portanto continua sendo crime e existem penas, porém, não tem prisão!

  • O delito de posse para consumo pessoal continua sendo crime e não houve nenhuma despenalização da conduta uma vez que fica o agente submetido à obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade ou comparecimento à programa ou curso educativo por 5 meses ou 10 se for reincidente e advertência sobre os efeitos da droga. Ressalta-se que o que houve foi o desencarceramento por questões de política criminal.

  • 1ª posição: Infração Penal Sui Generis: Considerando que a lei de introdução ao código penal classifica crime a infração penal punida com reclusão e detenção, e contravenção penal a infração apenada com prisão simples e multa, teria havido uma DESCRIMINALIZAÇÃO FORMAL da conduta de porte de drogas para consumo pessoal.

    Assim, segundo Luis Flávio Gomes, o porte de drogas para consumo pessoal não pode mais ser considerado crime, passando a funcionar como infração penal sui generis de menor potencial ofensivo.

    2ª posição: STF: É crime. Segundo essa corrente, o próprio constituinte originário outorga ao legislador a possibilidade de não aplicar as penas ressalvadas no texto constitucional, como também criar outras ali não indicadas, devido à presença da expressão “Entre outras” no dispositivo. Daí não se pode concluir que teria havido descriminalização.

    Outros argumentos:

    -          A lei, ao tratar do tema, classificou a conduta como crime;

    -          Estabeleceu o rito processual junto ao Juizado Especial Criminal;

    -          No tocante à prescrição, o Art. 30 determina a aplicação das regras do Art. 107 do Código Penal.

    A finalidade do Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal era apenas a de diferenciar, em 1942, os crimes das contravenções penais, uma vez que o CP e a LCP entraram em vigor simultaneamente, em 01 de janeiro de 1942.

               Assim, de acordo com o STF, o Art. 28 da Lei de Drogas trata-se de CRIME, tendo ocorrido uma DESPENALIZAÇÃO.

    Em relação à “despenalização”, não confundir ao achar que deixou de existir penas para quem pratica a conduta descrita no Art. 28. Existem penas. Ocorreu a despenalização da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE!

  • STF: é crime, o que houve foi a despenalização

    A doutrina critica essa expressão, na verdade ainda há penas: advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a cursos educativos. Além de admoestação verbal e multa, no descumprimento daquelas.

    Dizem os doutrinadores que houve a "descarceirização".

    Logo, de fato não houve a descriminalização, eventual questão adotar o posicionamento do STF: HOUVE A DESPENALIZAÇÃO.

  • Despenalização X Descriminalização X Descarcerização

    ·        Despenalização >> conduta continua sendo crime, com a imposição de pena que não pode ser PPL. Pode ser PRD.

    ·        Descriminalização >> conduta deixa de ser criminosa (continua sendo uma infração civil ou adm, mas não penal)

    ·        Descarcerização >> Conduta continua sendo crime, havendo aplicação de penalidades, mas que evitem o cárcere. 

    STJ e STF (INFO 456) >> Despenalização 

    ** Doutrina moderna (para provas discursivas > citar que a doutrina prefere o termo descarcerização)

  • Ocorreu a despenalização da conduta e não a descriminalização

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta for para consumo pessoal. Mas continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (CRIME, MAS DESPENALIZADO)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

  • Ocorreu a despenalização apenas

  • Simplesmente ocorre a despenalização da pena, Mas ainda e tipificada como crime

  • VC ainda é um criminoso, playboy safad0!

  • PORTE P/ CONSUMO PESSOAL --> ARTIGO 28

    ·        PEQUENA quantidade

    ·        Uso PRÓPRIO

    ·        FUMAR --> NÃO é CRIME (trazer consigo entre outros verbos, é)

    ·        NÃO gera REINCIDÊNCIA EXTERNA

    ·        PRESCREVE --> 2 ANOS

    ·        O Réu NÃO DEVE DEMONSTRAR se é USO PRÓPRIO OU TRÁFICO

    ·        NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA à Tráfico e Porte p/consumo pessoal

    ·        Competência --> JECRIM

    ·        É NECESSÁRIA a comprovação por meio de LAUDO PERICIAL

    ·        A SEMENTE da MACONHA à NÃO é CRIME (NÃO há THC)

    ·        AINDA É CRIME - Porém FOI DESPENALIZADO

    NÃO HÁ, EM NENHUM CASO, PPL (pena privat. liberdade)

  • O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • Doutrina minoritária (LFG): houve a descriminalização

    Doutrina majoritária (Nucci): houve a descarcerização ou desprisionalização. Ou seja, entende que é crime, mas não passível de PPL

    Jurisprudência: houve a despenalização. Entendendo pela natureza de crime.

    Fonte: Mege

  • Despenalização, não descriminalização!

    #avante

  • Há crime, mas é uma conduta despenalizada (houve descriminação).

  • Pense sempre: é CRIME, só é despenalizado.

  • Ora, esse delito está incluso no capítulo "dos crimes e das penas".

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta for para consumo pessoal. Mas continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (CRIME, MAS DESPENALIZADO)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

  • na minha opinião, atualmente pode ser classificado como contravenção penal, pois não há mais pena privativa de liberdade.

  • Para Melhor entendimento achei por bem dividir a questão em 3 partes:

    Questão:

    A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

    Sui Generis----> Sem semelhante, único no seu gênero.. Até aqui a questão pode ser considerada correta pois é a unica infração penal que foi DESPENALIZADA até hoje.

    O Artigo 28 despenalizou a conduta de porte de Drogas, porém continua sendo considerado crime,tanto no sentido Formal...

    Crime no sentido formal: O conceito de crime formal em palavras mais simples diz que é considerado crime aquilo que está previsto em lei.

    quanto no sentido Material...

    Crime em sentido Material: O Conceito de crime Material diz que o crime é um conduta que além de estar prevista em lei, também fere o bem jurídico Tutelado.

  • A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

  • Continua sendo crime, o que houve foi uma "despenalização" em relação ao porte de drogas para consumo pessoal.

    Não há pena privativa de liberdade. pois assim evita-se que um usuário seja encarcerado e saia de lá um traficante profissional além do fato do sistema prisional não comportar esse número expressivo de usuários.

    Só vence quem não desiste!

  • ERRADO. É CRIME E PRONTO

  • Esses examinadores inventam cada coisa, certeza que é um estagiário kkkkkkk

  • 28 – Drogas para consumo pessoal à Dolo específico

                           - Continua sendo crime, porém foi despenalizada à Prescrição em dois anos.

                           - Não se lavra APF à Será lavrado o TCO e o indivíduo deve se comprometer a comparecer em juízo à Nada vai ocorrer se ele se recusar a assinar o TCO.

                           - Não configura reincidência.

                           - Sui Generis à Sem semelhante, único no seu gênero.

    Equiparado ao 28: plantar pequena quantidade para consumo pessoal.

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta for para consumo pessoal. Mas continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (CRIME, MAS DESPENALIZADO)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

  • Maconheiro continua sendo criminoso´, só não recebe pena.

  • Gabarito: errado

    É importante conhecer o entendimento do STF (Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ) que afastou a tese de abolitio criminis dos crimes de uso pessoal, mas apenas identificou a despenalização, em outras palavras, as condutas não deixaram de ser crime.

    Fonte: Estratégia

  • Às vezes, os comentários objetivos não abarca toda a redação da questão...

  • LFG que defendia essa tese de sui generis (minoritária).

    Prevalece que continua sendo crime ==> STF despenalização

  • A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato continua sendo crime, mas houve uma despenalização.

  • foi despenalizado e não descriminalizado

  • O item julgado está incorreto, pois conforme entendimento jurisprudencial, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo pessoal, que encontra tipicidade no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

  • Não deixou de ser crime, apenas deixou de ter pena privativa de liberdade

  • continua sendo crime apenas foi despenalizado .

  • DESPENALIZAÇÃO e DESCARCERIZAÇÃO.

    • NÃO houve descriminalização.

ID
251845
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

O prazo de conclusão do inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes de entorpecentes (artigos 33, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 11.343/2006) será:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 da lei 11343:

    O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
  • OS PRAZOS PODEM SER DUPLICADOS E NÃO TRIPLICADOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DA LEI Nº 11.343/06:

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária
    .
  • Vale ressaltar que o excesso de prazo para o encerramento do inquerito policial, em caso de indiciado PRESO, enseja a medida de habeas corpus ( artigo 4.68, II, do CPP) PARA RELAXAMENTO DE PRISÃO, A SER IMPETRADO MEDIANTE qualquer juiz, tendo como coator o DELEGADO DE POLICIA.

  • Esta é a Lei das Drogas.
    Para as demais, que não tenham prazos estabelecidos. O CPP diz que o prazo de conclusão do IP são: 10 dias (preso) e 30 dias (solto)- REGRA GERAL.
  • Na lei de drogas é imprescindivel a oitiva do MP para duplicação dos prazos, no CPP e na JF não precisa ouvir o MP. 
  • BORA ENTENDER!

    REGRA: 10dias se preso, 30 dias se solto

    EXCEÇÕES: JF : 15 dias em ambos casos
    LEI DE DROGAS: 30 se preso, 90 se solto prorrogáveis por igual periodo!
  • Esquematizando:


    Delegado estadual: 

    Preso: 10 dias (peremptório - improrrogável) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Delegado Federal: 

    Preso: 15 dias (prorrogável uma ÚNICA vez por mais 15) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Tráfico de drogas: 

    Preso: 30 + 30 

    Solto: 90 + 90

     

    Justiça militar: 

    Preso: 20 dias (improrrogáveis)

    Solto: 40 + 20

     

    Economia Popular: 

    Preso: 10 dias

    Solto: 10 dias

  • Lembrando que ainda pode ser agregado o prazo da temporária

    Abraços

  • d) de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, se estiver solto, podendo o juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial, duplicar os prazos;

     

     

     

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

     

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • No ensejo, o prazo para conclusão do inquérito comum é de 10 dias com acusado preso podendo ser prorrogado por 15 dias se houverem motivos para tal (Art. 3-B, §2° CPP com a eficácia suspensa até a presente data) e de 30 dias com o acusado solto.

  • coitado do Fogueteiro (art. 37). kkkkkkkkkkk

  • 3030-9090


ID
252814
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B-Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa


    O artigo 35 da Lei 11343/06 pressupõe mínimo de 02 pessoas para a configuração do delito, reunidas de forma permanente e contínua com a finalidade de tráfico de drogas ou maquinários.
    É crime autônomo, que independe da prática do tráfico para sua consumação. Se efetivamente traficar irá responder por ambos os crimes em concurso material.
    Assim, a consumação se dá com a mera reunião estável e permanente, dispensando a prática do tráfico.
  • Discordo do gabarito.

    b) O vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito de associação ao tráfico, independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo.

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    O crime de quadrilha ou bando tem como característica o caráter duradouro, nesse crime os seus membros associam-se de forma estável e permanente. O crime de quadrilha ou bando somente se configura quando as partes se reúnem para praticar uma série indeterminada de crimes. Se os agentes pretendem praticar uma quantidade determinada de crimes (um, dois, três), não caracteriza o crime.

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.


    c) Não há na nova lei de drogas previsão da associação eventual como causa de aumento de pena do crime de tráfico, o que anteriormente era extraído pela jurisprudência da redação do antigo art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Assim, é forçoso reconhecer que, neste ponto, a nova lei é mais benéfica, não retroagindo, contudo sobre os processos já julgados.

    Não vi erro nessa alternativa.


  • O erro que há na letra C é o seguinte: "...não retroagindo, contudo sobre os processos já julgados".

    Rogério Sanches, ao comentar o art.35 da Nova Lei de Drogas, diz: "A lei revogada previa uma causa de aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes. A atual aboliu essa majorante, mudança que deve retroagir em benefício do agente, alcançando fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada (art.2º do CP)".
  • ALTERNATIVA B
    ALTERNATIVA D


    ·         Consumação do crime de associação
    o crime consuma-se com a formação da associação criminosa, não dependendo da pratica de qualquer dos crime referidos no tipo, configurando-se o concurso material de delitos, caso ocorram.
    Se você se associou a uma pessoa para comercializar drogas já consuma o 35.
    Se você efetivamente comercializou drogas respondera também pelo 33.
    Concurso material de delitos.
     
    Obs.:
    Cuida-se de crime permanente.
    Associação criminosa é crime permanente, a consumação se protrai no tempo.
     
    ·         Tentativa.;
    A maioria da doutrina não admite
     
    Fulano e beltrano, associados de forma estável e permanente são presos comercializando drogas.
    Fulano é primário e portador de bons antecedentes. Beltrano é reincidente.
     
    Beltrano responde por quais crimes?
    33 caput + 35 em concurso material.
     
    Fulano responde por quais crimes?
    33 caput + 35 em concurso material.
     
    Fulano é primário de bons antecedentes, não cabe a redução do 33, §4°?
    NÃO.
    Porque não pode?
    Pois ele integra associação criminosa.
  • Achei que a "B" estivesse errada por que fala em "uma série indeterminada de crimes" - o que me levou a acreditar que sairia da esfera dos crimes previstos nos arts. 33 caput e § 1º e 34 da LD, como descreve o art. 35.

    Alguém me ajuda?

  • HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. Caso se comprove o ânimo associativo esporádico (eventual) para o tráfico, há o crime de associação para o tráfico?

    Resposta: Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. 

  • O erro na assertiva D:

    A configuração do delito de associação criminosa independe da realização ulterior dos delitos compreendidos no âmbito de suas projetadas atividades mas não basta a que se impute a todos eles as infrações praticadas por determinados membros da societas sceleris. (STF - Ext: 1063 UR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 09/08/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007)

  • Sobre a letra "B"

    Quer dizer que se associarem, mantendo um vínculo estável e permanente , estará caracterizada a associação para fins de tráfico?! e não associação criminosa?

    Achei estranha essa redação...

  • ...

    LETRA B – CORRETA - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .126:

     

     

    Consumação

     

    A descrição típica deixa claro que se trata de crime formal, que se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam. Assim, ainda que sejam detidos antes da prática do primeiro tráfico de entorpecentes, já estarão incursos no tipo penal. Por outro lado, haverá concurso material com o crime de tráfico quando, após a associação, vierem efetivamente a cometer qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei.

     

    A propósito da autonomia entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico, vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 69 do CP. Delitos de associação e tráfico de drogas. Concurso material. Possibilidade. Crimes autônomos. Ilegalidade não evidenciada. 1. Os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, por serem autônomos, podem ser punidos na forma do concurso material (Precedentes STJ)” (HC 202.378/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012);

     

  • A configuração do delito de associação criminosa independe da realização ulterior dos delitos compreendidos no âmbito de suas projetadas atividades, bastando que se impute a todos eles as infrações praticadas por determinados membros da societas sceleris.

    Abraços

  • Não concordo com "série indeterminada de crimes". A associação deve ter estabilidade e permanência, mas não há necessidade de uma série indeterminada de crimes, posto que é punível mesmo que realizado um único delito de tráfico.

     

  • não ha gabarito, pois não se pode dizer que varios crimes incluem o trafico...

  • Essa (B) ESTA CONFUSA, como posso imputar esse crime? Pela redação não da para julgar!!!

  • O mesmo ocorre com o crime da Organização Criminosa previsto na Lei 12.850, não sendo necessário a efetiva prática do crime, punindo-se a mera organização, sendo o cometimento do crime mero exaurimento.

  • O vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito de associação ao tráfico, independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo.

    Gabarito B.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefasainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamentevantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

    MAJORANTES       

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Finalidade especifica é praticar crimes e não abrange contravenção penal

    CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO

    Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo penal.

    CRIME DE CONCURSO EVENTUAL , MONOSSUBJETIVO OU UNISSUBJETIVO

    São crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas

    INFRAÇÃO PENAL- GENÊRO

    ESPÉCIES- CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME

  • se a associarem-se para o cometimento de um único crime, não configura tal delito, uma vez que o art. 288 fala em associarem-se para a prática de crimes.

  • Associação para o tráfico

    →  É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).

    ·      A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);

    →  Depende dos seguintes requisitos:

    ·      Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.

    ·      Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.

    ·       Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.

    →  STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.

    ·      É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

    →  Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si.

  • A mera Associação Permanente Para o Tráfico com a finalidade de cometer um dos crimes arts. 33, caput e § 1º , 34 e 36, este reiterado, já configuraria a conduta por ser de tipo autônomo, respondendo em concurso nos demais crimes descritos no tipo.

    01 # 'série indeterminada' foi considerada errada na questão Q830601 https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/a00b6135-9a 

    Item B) deverá se verificar, necessariamente, a finalidade de praticar uma série indeterminada de crimes.

    Está errada nessa questão: "série indeterminada de crimes" é requisito do art. 288, CP (associação criminosa).

    02 # Por outro lado série indeterminada é a mesma coisa que sequência incerta podendo ser nenhuma, uma ou inúmeras. O que tornaria a questão válida.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    "Para o fim de praticar qualquer dos crimes" aqui temos uma série indeterminada. O legislador deixou a prática em aberta, podendo ser nenhuma, uma ou inumeráveis vezes o importante é a sua finalidade a prática.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


ID
252829
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal relativamente ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos)?

Alternativas
Comentários
  • LETRA B CERTAO art. 28, I a III da lei 11.343/06 não prevê pena de prisão para o usuário de drogas, somente penas restritivas de direito. Se o condenado não cumpre tais penas, só resta ao juiz aplicar-lhe admoestação verbal e depois multa. Se a multa não for paga, só cabe ao Estado executar a multa. Portanto, não há no Brasil, possibilidade jurídica de pena de prisão para o usuário de drogas que cometa os crimes do art. 28, por isso, discute-se se o art. 28 é crime ou não. O STF no RE 430.105/RJ decidiu por unanimidade que o art. 28 é crime. Não houve descriminalização, mas sim despenalização. O fato continua sendo crime, só não é mais punido com prisão.
  • EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado.

    (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)
  • Vale salienter que tal conduta típica continua sim sujeita a penas, tais penas só não são restritivas de liberdade, como consta na redação do referido art.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • fácil identificar pois todas as questões, menos a certa, fala que não é mais crime, ou abolicio criminis...
  • ....

    b) A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro (in Legislação criminal especial comentada: volume único – 4 Ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm P. 700)

     

    “c) despenalização e manutenção do status de crime: significa adotar processos ou medidas substitutivas ou alternativas, de natureza penal ou processual, que visam, sem rejeitar o caráter criminoso da conduta, dificultar, evitar ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, pelo menos, sua redução. É exatamente isso que ocorreu com o advento da Lei n° 11.343/06, que afastou a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade ao usuário de drogas. Ora, o fato de o art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção não impede que o legislador ordinário adote outros critérios gerais de distinção, ou até mesmo estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da Lei n° 11.343/06 - pena diversa da privativa de liberdade, a qual é apenas uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora. Com efeito, de acordo com o art. 5°, XLVI, da Constituição Federal, a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Como se percebe, o próprio constituinte originário outorga ao legislador a possibilidade de, por ocasião da fase legislativa de individualização da pena, não apenas aplicar as penas ressalvadas no texto constitucional, como também criar outras penas ali não indicadas expressamente. Afinal, a expressão entre outras constante do referido dispositivo constitucional demonstra que o rol de penas aí previsto é meramente exemplificativo. Portanto, se o legislador resolveu afastar a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade para o usuário de drogas, daí não se pode concluir que teria havido descriminalização, sob pena de se interpretar a Constituição à luz da legislação ordinária, e não o contrário, como deve ser. De mais a mais, não se pode perder de vista que as infrações relativas ao usuário de drogas foram incluídas pela Lei n° 11.343/06 em um Capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas" (Título III,  Capítulo III, arts. 27 a 30).” (Grifamos)

  • a) Implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal.

     

     

    LETRA A – ERRADA

     

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)

  • ....

    c) Pertence ao Direito penal, mas não constitui "crime", mas uma infração penal sui generis; houve descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, mas não abolitio criminis.

     

    LETRA C - ERRADA – Essa teoria foi criada pelo professor Luiz Flávio Gomes, contudo não foi a tese adotada pelo STF. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro (in Legislação criminal especial comentada: volume único – 4 Ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm P. 700):

     

    adescriminalização formal e transformação em infração sui generisconsiderando que a Lei de Introdução ao Código Penal classifica como crime a infração penal punida com pena de reclusão ou detenção, e contravenção penal a infração apenada com prisão simples e multa (Decreto-Lei n° 3.914/41, art. 1°), teria havido descriminalização formal da conduta de porre de drogas para consumo pessoalÉ nesse sentido o entendimento de Luiz Flávio Gomes. Segundo autor, o porte de drogas para consumo pessoal não mais pode ser considerado como "crime", passando a funcionar como uma infração penal sui generis de menor potencial ofensivo;

     

    GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas comentada. 5a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 111. Segundo o autor, descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas, ou seja, o fato descrito na lei penal como infração penal deixa de ser crime. Há três espécies de descriminalização: a) formal: retira o caráter criminoso do fato, mas não o retira do campo do direito penal, tal qual ocorreu em relação ao art. 28 da Lei de Drogas; b) penal: elimina o caráter criminoso do fato e o transforma num ilicito civil ou administrativo; c) substancial: afasta o caráter criminoso do fato e o legaliza totalmente."”(Grifamos) 

  • ....

     

    d) Não pertence ao Direito penal, constituindo-se numa infração do Direito judicial sancionador, seja quando a sanção alternativa é fixada em transação penal, seja quando imposta em sentença final (no procedimento sumaríssimo da Lei dos Juizados), tendo ocorrido descriminalização substancial (ou seja: abolitio criminis).

     

     

    LETRA D – ERRADA – Essa foi uma outra teoria desenvolvida, com o fito de descriminalizar a conduta prevista no art. 28. Contudo, o STF a rejeitou. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro (in Legislação criminal especial comentada: volume único – 4 Ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm P. 700):

     

    “b) descriminalização substancial e transformação em infração do Direito judicial sancionador: sob o argumento de que teria havido descriminalização substancial, ou seja, abolitio criminis, há quem entenda que o art. 28 da Lei de Drogas não mais pertence ao Direito Penal, funcionando, na verdade, como uma infração do Direito judicial sancionador, seja quando sanção é fixada em transação penal, seja quando imposta em sentença final;” (Grifamos)

  • Em que pese haja muita gente querendo a abolitio

    Abraços

  • Discute-se ainda se realmente houve uma despenalização, uma vez que o usuário fica sujeito a penas (Prestação de Serviço, Advertência etc). A melhor doutrina tem encampado que na verdade houve a 'descarcerização' do referido crime, não sendo mais possível, inclusive se descumpridas as medidas inicialmente impostas, que haja a prisão do usuário de drogas.

  • O STF entende que o art. 28 da lei de drogas DESPENALIZOU a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo NÃO DEIXARAM DE SER CRIMINOSAS.

    Discute-se ainda se realmente houve uma DESPENALIZAÇÃO, uma vez que o usuário fica sujeito a penas (Prestação de Serviço, Advertência etc.). A melhor doutrina tem encampado que na verdade houve a 'DESCARCERIZAÇÃO' do referido crime, não sendo mais possível, inclusive se descumpridas as medidas inicialmente impostas, que haja a prisão do usuário de drogas.

  • GABARITO (B)

    A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime.

    > Entretanto, com a entrada da lei nova, houve uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

    Em outras palavras, o STF entendeu que a conduta de transportar consigo drogas para consumo pessoal, por mais que fosse um ato ilícito, não gera malefícios a outrem. Logo, continua sendo crime - por ser ilegal - mas não há a necessidade de se impôr as penalidades existentes antes da entrada da "nova" lei, que não é mais tão nova assim.

    ________________

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO B

    *Desde de 2007, esse artigo e o queridinho tanto das bancas como do legislador*

    JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O CRIME DO ART. 28

    - O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional.

    - A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. #MUDANÇADEENTENDIMENTO O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs.: Despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    - O cometimento do crime do art. 28 da Lei de Drogas deve receber o mesmo tratamento que a contravenção penal, para fins de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.

    - Em regra, compete à Justiça Estadual julgar habeas corpus preventivo destinado a permitir o cultivo e o porte de maconha para fins medicinais. 

    - NÃO cabe habeas corpus para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da LD

    - Impossibilidade de privação da liberdade em caso da prática de ato infracional equiparado ao art. 28 da LD.

    - Dever da acusação de demonstrar que a droga era para consumo pessoal. O réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio.

    - Liberdade provisória para preso em flagrante com pequena quantidade de maconha. 

    - Decisão que reconhece detração penal analógica virtual NÃO serve para fins de reincidência.

  • Assertiva B

    A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Considerar o réu reincidente por uma crime cuja pena sequer é a prisão viola o princípio constitucional da proporcionalidade.


ID
254512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento está no art. 28, §6º, I e II da Lei 11.343/2006


     

  • Lei 11343/2006
    Art. 28
    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.
  • Se o cidadão injustificadamente deixar de cumprir as obrigações impostas em juízo, a autoridade judiciária competente poderá aplicar sucessivamente e não alternativamente as penas de admoestação verbal e multa.
  • mas que sacanagem da banca. esse tipo de questão erraa justamente quem estudou
  • Uma bela casca de banana,com certeza muitos errariam essa questão .
  • QUESTÃO TÍPICA DA CESPE!!!
  • Pois é...
    A minha idéia foi que, O juiz PODERÁ, como diz a lei aplicar somente a admoetação verbal sem a multa, alternativamente, como se dá por exemplo, ao agente que é "pego" 50 vezes como usuário e nao têm condições de pagar a multa.  Logo, como correto, de acordo com a Lei, o juiz PODERÁ, sucessivamente, -até porque não há limites para o juiz- aplicar a admoestação verbal e multa quantas vezes for necessário.

    Pode ser que eu esteja totalmente errado e viajando na maionese....
  • questão típica da cespe, mas se estudar legal não tem como errar o SUCESSIVAMENTE
  • Ola colegas! todos disseram apenas a literalidade da lei, mas nenhum explicou o que quer dizer sucessivamente. Venho aqui com o proposito de elucidá-la. Sucessivamente quer dizer que a multa que consiste em sanção pecuniária, aplicavel ao agente que injustificadamente se recuse a cumprir as medidas educativas de prestação de serviçoa comunidade e a comparecer a programa ou curso educativo. Deve suceder , ouseja deve-se primeiro dar a admoestação verbal pra que isso ocorra. É  um ató que depende de de um outro primeiro. Vale lembrar que admoestação verbal será feita em audiencia especifica.
  • ERRADO - Seria muito conveniente submetê-lo somente a admoestação verbal
  • Os 2 últimos comentários mataram a questão por completo, parabéns.

    Bons estudos a todos.
  • SUCESSIVAMENTE, galerinha...

    Atenção à Lei!

    :)
  • Pessoal!

    É simples! Letra da lei:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    (...)
    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.

    1º - a admoestação verbal
    2º - a multa

  • Desculpe Daiane Lenz Pilau, mas da forma como colocou o termo seria CUMULATIVAMENTE, e não é isso. A lei diz SUCESSIVAMENTE, ou seja, caso o usuário se recuse, injustificadamente em cumprir a medida educativa imposta, o Juiz o admoestará, ainda não cumprindo, aplicará a multa. SUCESSIVO, quer dizer uma, após a outra e não as duas ao mesmo tempo, neste último caso estamo falando em CUMULATIVO. Confundiram os conceitos mais uma vez.

    Abs
  • Ia fazer um comentário igual do colega Moabe, sucessivo é aplicar uma, caso não seja suficiente ou o agente se recuse aplica a outra. Alguns colegas lá em cima fizeram um interpretação equivocada da palavra.

    Mas mesmo assim errei a questão, decorei admoestação verbal, multa, medidas educativas, não me atentei para a palavra alternativamente. Acredito que esse tipo de questão não contribui em nada, qualquer juiz, promotor, delegado, sabe a lei em síntese, agora estudo aprofundado na hora da aplicação da norma tem que ser feito com a legislação em mãos, humanamente impossível alguém se ater a palavra por palavra de todo ordenamento jurídico.
  • Ô cespe! 

    Questão toda correta... Palavrinha errada pra sacanear! 

    Decore.. decore.. decore...!

    Como ninguém aqui tem nada melhor pra fazer.. vamos osmozear o vade mecum que é tranquilo.. tranquilo!

    Abraço.
  • O juiz poderá submetê-lo, SUCESSIVAMENTE a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa. 

    (Lei 11.343, art. 28, par. 6°, incisos: I e II) 
  • Era sucessivamente, atenção.. :(
  • Ehhhh, CESPE fia da Peste!!!
  • Eu não sei o motivo desse cara está ai pagando uma de Polícia.
    Realmente como ele falou "Aqui não e facebook." 
    Assim como você, todos pagamos e faz de uso esse espaço. 

    Vai fazer algo construtivo seu sem educação. Quantos de nós vem aqui, depois de um dia duro de trabalho estudar e ver um ridiculo ficar aqui falando bobagem!

  • wellington sofreu admoestação verbal SUCESSIVA dos colegas...rsrs

    brincadeiras de lado...nesse peguinha do CESPE não caimos mais!!!

    admoestação verbal => SUCESSIVAMENTE => MULTA

    e que venha a próxima questão!!!
  • Gente, o pessoal insiste em fala " A CESPE "  veja o nome da instituição: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos, logo o certo é O CESPE!
  • A "Banca" cespe... tá implícito. Por isso, o uso do artigo feminino. 
  • Prefiro pronunciar "o CESPE". Dizer ''a CESPE" fica uma coisa afeminada, gay!!
  • Nossa !! Pensei que tinha esgotado todo arsenal de pegadinhas!!kkkk
  • Nessas horas saimos do local de prova achando que gabaritamos..kkkkkkkkkkkkkk... doce ilusão!!

  • Sabe de nada inocente!!! 

  • Daine, infelizmente seu comentário não procede. Primeiro pode ser aplicada a advertência, cumulativamente ou não com outras medidas (art.28, I, II e III,  lei nº11.343/2006). Não sendo cumpridas quaisquer das medidas, caberia admoestação verbal e, sucessivamente,  multa (art. 28, parágrafo 6º, da mesma lei). Uma não se confunde com a outra. Na primeira, a advertência é sobre o uso de drogas. Já a segunda, a admoestação verbal é o tal "carão" que você falou. No entanto,  a doutrina critica a inocuidade destas duas medidas.

  • sucessivamente

  • típica questão de falta de criatividade do examinador, o infeliz apenas mudou uma palavra. É o que sempre digo, como que pode tanta incompetência de porte desses examinadores? qualquer criança que saiba ler é capaz de formular uma questão descente para um concurso. ai vem um cara desses, ou outro que tem a capacidade de elaborar a questão com ambiguidade passivel de ser anulada, tendo em vista o rol que uma lei deixa para se elaborar um questão boa para concurso! fazer o que, o jeito e estudar e fingir que está tudo bem com essas questões!! 

  • "alternativamente", está errado.

    O correto seria "sucessivamente".

  • Concordo plenamente com comentário do colega LUIZ. Qual a lógica do examinador elaborar questões desse nível.

  • Típica da CESPE, trocar uma palavra... Correto é "sucessivamente"...

  • Vejo alguns comentários do tipo:

    - "Qual a intenção do examinador elaborar uma questão dessa?"

    Resposta:

    - "Eliminar candidatos desatentos!"

  • Entendo que todos fiquem injuriados porque mudou apenas uma palavra. Eu também errei. Mas faz sentido até. Questão de lógica. O cara descumpre a medida imposta e o juiz teria que escolher entre dar um esporro e uma multa? Claro que vem os dois juntos. O juiz dar a multa e não falar nada por o cara ter descumprido seria ilógico. E pra quem assiste audiências no JECRIM, percebe que esta questão não é tão absurda assim.

  • Apenas troca de palavras sucessivamente, de que fala a lei, por alternativamente. Pegadinha demais.

  • admoestação verbal e sucessivamente multa.

  • Depois de vários comentários repetidos, impossível esquecer que é SUCESSIVAMENTE! Agora me erre Denovo uma questão dessas meu velho!! Kkkkkk


    Repetição levanta excelência! Essa galera manja tudo de repetir! Seus excelentes! Kkkk (boa questão)

  • Retire o termo "alternativamente" e coloque o termo sucessivamente, ai sim a questao fica correta!!!

    Do jeito que esta a questao o gabarito e errado

  • Entenda que essas providências serão sucessivas, ou seja, primeiramente o juiz irá admoestar verbalmente o agente e, caso essa admoestação não traga o resultado esperado, ele aplicará a multa.

    A admoestação é uma repreensão, o juiz advertirá o agente sobre as conseqüências de sua desídia delituosa. Assim, haverá intimação do magistrado para que o agente compareça à audiência admonitória designada, onde será feita a advertência oral.

    Na imposição da multa, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.


    Fonte: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Marcos Girão

  • GABARITO ERRADO

     

    Já acabou CESPE? 

     

    Vou dormir.... amanhão tem o próximo round.

     

     

    _______________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • NÃO É ALTERNATIVAMENTE É SIMULTANEAMENTE

  • § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente,

    poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

     

    I - admoestação verbal;

     

    II - multa.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERREI..... por desanteção na leitura

    se descumprir injustificadamente deixar de cumprir as obrigações impostas em juízo, a autoridade judiciária competente poderá aplicar sucessivamente e não alternativamente as penas de admoestação verbal e multa.

     

    Antes errar aqui do que na prova.

    Next....

  • Lei 11.343/06 - art. 28,

    § 6 -Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • questão para treinar a nossa atenção!

  • Exagero!! Pegadinhas assim acabam nem testando conhecimento em si da lei. Atençã sim, mas acho exagero de qualquer forma.

  • Há muitas pessoas aqui que são muito choronas, aff. Toda questão que eu resolvo tem um que diz: "Questão passível de anulação."

    Se não querem errar, não resolvam questões ¬¬'

  • Errada.

     

    Galera o que mudou foi o "E" por "OU" que remete a ALTERNATIVAMENTE . só foi isso.

    O certo seria: ... SUCESSIVAMENTE a admoestação verbal a pagamento de multa.

     

    Não vamos tentar achar pelo em ovo.

  • SUCESSIVAMENTE!

  • Ahh cespinha....

  • Excelente comentário Daiane

  • que sacanagem, aff. Falta de respeito com quem estuda.

  • SUCESSIVAMENTE SEMPRE SERÁ DIFERENTE DE ALTERNATIVAMENTE

  • Questão sacana! O que a fez a afirmativa incorrer em erro foi a palavra "alternativamente". Conforme art. 28, §6º da Lei de Drogas, para a garantia do cumprimento das medidas educativas dos incisos I, II e III, a que o agente injustificadamente se recuse a cumprir, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e multa.

     

    Gabarito: E.

  • Eu particularmente acho de uma covardia com o concurseiro e de falta de criatividade de um elaborador que ao formular uma questão troca apenas uma palavra para torná-la errada, isso não mede o quanto a pessoa estudou para a prova e o conhecimento que ela tem, basta apenas um momento de descuido para errar uma questão dessa e ficar de fora do cuncurso. Lamentável.

  • Marcos é a vida. O cansaço e o psicológico são penalizados na hora da prova. Levanta, sacode a poeira e dá a volta por cima. 
    Facilitando a leitura: Gabarito Errado - Erro está em alternativamente, entre virgulas. O correto para tornar a questão válida é sucessivamente. 

  • Sucessivamente , e não, alternativamente.

    ERRADO

  • SUCESSIVAMENTE

  • Resposta: ERRADA

    .

    Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

     

    .

    Entendo que há dois erros na afirmativa, sendo o primeiro o verbo "poderá". De acordo com a letra da lei, o juiz deverá submetê-lo. E o segundo erro estaria no advérbio "alternativamente". De acordo com a o §6º seria "sucessivamente".

    .

    Art.28 da Lei 11.343/06, "Para garantir do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetêlo, sucessivamente..."

  • ERRADO

     

    Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, SUCESSIVAMENTE , a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

  • Que questão idiota. Não mede conhecimento nenhum. Decoreba.
  • Errada

     

    Lei 11343/06

     

    Art 28°- Quem adquiri , guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    I- Advertência sobre os efeitos das drogas

     

    II- Prestação de serviço à comunidade

     

    III- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

     

    § 6°- mPara garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I,II e III a que injustificadamente se recuse o agente , poderá o juiz submetê-lo, SUCESSIVAMENTE a:

     

    I- Admoestação verbal

     

    II- Multa

  • Gab. ERRADO!

     

    "SUCESSIVAMENTE..."

  • Muita sacanagem, isso sim!

    Mas preparação que segue...próxima!

  • são penas sucessivas, primeiro a autoridade judicial dá uma chamada(o juiz ainda dar uma chance) se caso não cumprir que será aplicado a pena de multa que digamos assim de passagem, são bem altas para a pessoa querer pagar esse preço. (acredito que os infratores dificilmente vão querer chegar a esse ponto)

  • Alternativamente nao! Pois sao aplicadas sucessivamente as penas, como degraus, vai ficando mais "rigoroso"
  • Vide art. 28, § 6º da Lei 11.343. Não existe o termo "alternativamente". O correto é o termo sucessivamente, ai sim a questao fica correta!!!

    gabarito da questão é errado



  • Primeira vez: Errei

    Segunda vez: Errei

    Terceira vez: Not today, Satan, not today!


    É sucessivamente, e não alternativamente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei 11343/2006


    Art. 28, § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:


    I - admoestação verbal;
    II - multa.

     

    BONS ESTUDOS!

  • sucessivamente animalll

  • Puts, acho sacanagem esse tipo de pegadinha...

  • No caso do descumprimento injustificado do agente ao cumprimento das medidas aplicadas em juízo, deve o magistrado aplicar as medidas de ADMOESTACAO VERBAL e MULTA, sucessivamente. Importante salientar que a MULTA é aplicada ultima ratio, ou seja, a multa somente pode ser aplicada se, a despeito da admoestação verbal, subsistir resistência por parte do acusado em adimplir o cumprimento das medidas anteriormente fixadas, quais sejam, advertencia, prestacao de servicos à comunidade e o comparecimento a programas educativos.

    *** A ADMOESTACAO VERBAL e a MULTA podem ser utilizadas pelo magistrado em dois momentos distintos: quando as penas do art. 28 forem aplicadas em sede de TRANSACAO PENAL ou quando sua aplicação ocorrer em sede de SENTENCA CONDENATÓRIA. Portanto, se o cumprimento das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 28 tiver sido objeto de transação penal entre o acusado e o MP, eventual descumprimento injustificado do acordo não dará ensejo ao oferecimento da denúncia.

    Nesse caso, incumbe ao juiz designar uma AUDIENCIA ADMONITÓRIA, até mesmo para que o acusado e seu defensor possam apresentar eventual justificativa para o não cumprimento das penas (prestação de serviços comunitários e comparecimento em programas educativos)

     

     

  • É estranho falar em medidas alternativas a outras medidas alternativas, mas a regra do §6˚ do art. 28 é de que, se o agente se recusar a cumprir as penas previstas, o juiz deve aplicar admoestação verbal e multa. Essas novas penas, contudo, devem ser aplicadas sucessivamente, e não alternativamente.


    GABARITO: ERRADO

  • CRÉDITOS: PDF do Estratégia (Paulo Guimarães e Marcus Santos)


    "É estranho falar em medidas alternativas a outras medidas alternativas, mas a regra do §6° do art. 28 é de que, se o agente se recusar a cumprir as penas previstas, o juiz deve aplicar admoestação verbal e multa. Essas novas penas, contudo, devem ser aplicadas sucessivamente, e não alternativamente. GABARITO: ERRADO"

  • advérbio

    De modo sucessivo, contínuo; continuamente: dispor sucessivamente as ideias no texto.

    Sem interrupção; um atrás do outro; ordenadamente, ininterruptamente: ganhava campeonatos sucessivamente.

    Por graus progressivos; progressivamente.

  • Sucessivamente e, não alternativamente conforme mencionado.

  • estudando e aprendendo... boa questão. errei mais aprendi.

  • Essa eu sabia, porem veio de um jeito que eu não sabia, patinei mais aprendi..

  • É o tipo de questão que pega o candidato cansado. Será submetido , Sucessivamente e, não alternativamente conforme mencionado.

  • Errado.

    Vamos dar uma lida novamente no § 6° do art. 28:

    § 6° Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: admoestação verbal; multa.

    O que tornou a questão errada foi o uso do termo ALTERNATIVAMENTE. O juiz não pode submeter o usuário de drogas ao pagamento de multa se não tiver, primeiro, realizado a medida de admoestação verbal. Nesse ponto, as medidas são aplicadas de forma SUCESSIVA, e não ALTERNATIVA, como afirmou o examinador!

    Maldade, eu sei. Mas nessa pegadinha você não cai mais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: 

    - admoestação verbal; 

    - multa.

  • Puts, SUCESSIVAMENTE. Nunca mais eu erro

  • Errei a questão. Mas, que sirva ao menos de alerta para que não dsprese nenhuma palavra na assertiva, que no caso foi alternativamente.

  • Se o agente se recursar injustificadamente a cumprir as medidas previstas no art. 28, o juiz deve submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal E multa.

  • Gab E § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • é SUCESSIVAMENTE

  • Conforme artigo 28 §6º da lei de drogas, para garantia do cumprimento das medidas educativas a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.

  • sucessivamente e não alternativamente

  • Sucessivamente, e não alternativamente

  • Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

    O correto: Sucessivamente! Primeiro uma e depois outra. A Banca adora trocar por CUMULATIVA OU ALTERNATIVA, cuidado!

  • artigo 28 § 6º da lei de drogas, para garantia do cumprimento das medidas educativas a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-losucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.

    A BANCA TROCOU SUCESSIVAMENTE POR ALTERNATIVAMENTE!

  • GAB E

    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • pmgo..........................................................

  • sucessivamente carai

  • Opa! Diante dessa situação, o juiz deverá primeiro admoestar o usuário de drogas para só depois submetê-lo ao pagamento de multa, caso haja recusa no cumprimento das medidas educativas impostas:

    Art. 28 (...) § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    Assim, o item está incorreto.

  • a banca procura derrubar um candidato em apenas uma palavra trocada.

    TEMOS QUE PRESTAR MUITA ATENÇÃO EM CADA PALAVRA.

  • Esse detalhes te tiram da vaga. :/ LEIA DEVAGAR E COM MAIS ATENÇÃO.

  • Primeiro admoestação verbal e depois a multa.

  • ATENÇÃO: não é ALTERNATIVAMENTE, mas sim SUCESSIVAMENTE.

  • Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

    trocando o "ou" por " e"

    creio eu que estária certo.

    Se eu estiver errado fiquem avontade para corrigir.

  • Letra de lei galera, atenção ai quando a cespe coloca PENAS e seus termos: ALTERNATIVAMENTE, SUCESSIVAMENTE, CUMULATIVAMENTE...

    Só consegui acertar pq a lei estava fresquinha na mente, na hora das revisões procurem resolver muitas questões para complementar o que fora esquecido...

  • Errada!

    Lei 11343/2006

    Art. 28

    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • Pensando bem, Primeiro vem o "carão"(admoestação verbal)>>> depois a Multa.

  • Será sucessivamente: PRIMEIRO: ADMOESTAÇÃO VERBAL ~~~~~~> DEPOIS: MULTA

  • Serão aplicadas as duas sanções admoestação verbal E multa com base na lei 11343/2006

  • Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

     a) advertência sobre os efeitos das drogas

     b) prestação de serviços à comunidade

     c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    Essas penas podem ser aplicadas de forma conjunta ou isoladamente e, a qualquer tempo, podem ser substituídas umas pelas outras, desde que sejam ouvidos o MP e o defensor

    Além disso, para a garantia do cumprimento dessas medidas educativas, a que injustificadamente se recuse o condenado a cumprir, poderá o juiz submetê-lo, SUCESSIVAMENTE:

     ---> à admoestação verbal e/ou

     ---> à multa

  • CESPE MALDITA, TROCOU A PALAVRA SUCESSIVAMENTE POR ALTERNATIVAMENTE

  • Henrique Santillo | Direção Concursos

    Opa! Diante dessa situação, o juiz deverá primeiro admoestar o usuário de drogas para só depois submetê-lo ao pagamento de multa, caso haja recusa no cumprimento das medidas educativas impostas:

    Art. 28 (...) § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    Assim, o item está incorreto.

  • Sucessivamente

  • admoestação verbal EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE multa

    Nunca mais esqueço.

  • Abre a cabeça, põe na cabeça "SUCESSIVAMENTE" e depois fecha a cabeça dnovo! E trata de não esquecer mais ordinário...

  • Letra de Lei

  • Somente em caso de reincidência.

  • Questão maldosa.

    sucessivamente, admoestação verbal E(+) a pagamento de multa.

    Leu rapidinho igual a mim? Errou rude =P

    bons estudos

  • Gabarito: Errado

    A palavra "alternativamente" torna a questão errada, vejam:

    Lei 11.343

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • ...Admoestação verbal *E* multa. E não, *OU*.
  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

  • adomoestação verbal E multa

  • Mano... isso não se faz!

  • Eu acho que o cara que faz uma questao dessa está com preguiça.

    Faltando um minuto pro fim do expediente:

    O chefe: ohhh...vc tem que elaborar uma questão pra essa prova e isso é pra hoje. É uma ordem.

    O funcionário cesperiano: aé...ta bom...

  • § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput(art.28), nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • Questão de 2011, atualmente a Cebraspe raramente utiliza questões q apenas troca uma palavra.

  • Ta de sacanagem...

  • Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

    SUCESSIVAMENTE e não alternativamente, pegadinha grande hehe

    ERRADO

    #PERTENCEREMOS

  • Opa! Diante dessa situação, o juiz deverá primeiro admoestar o usuário de drogas para só depois submetê-lo ao pagamento de multa, caso haja recusa no cumprimento das medidas educativas impostas:

    Art. 28 (...) § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    Assim, o item está incorreto.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • existe uma gradação e não uma faculdade do juiz na aplicação... Pode submeter ao paga sapo, ou admoestação verbal e persistindo na rebeldia aplica a multa pra acalmar o maconheiro exaltado.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • Alguém aqui também leu "Caso um juízo, usuário de drogas..." ? KKKK

  • Questão que envolve raciocínio lógico e conjunções coordenativa aditivas (português), em que o "E" acaba somando rs.

  • CUMULATIVAS

  • § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente (comulativamente) a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • SUCESSIVAMENTE

  • Em 01/04/21 às 04:20, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 10/03/21 às 23:46, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 13/12/20 às 18:51, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Desistir não é uma opção!

  • Art. 28 § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

    correto:

    Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal E a pagamento de multa.

  • Art. 28

    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • admoestação verbal = fumo; sabão; espor-ro; pito

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 nem superior a 100 atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Cespe sendo Cespe....

  • sucessivamente, quer dizer que primeiro paga um sapo, depois pesa no bolso do maconheiro! Existe uma gradação das penalidades aplicadas e não uma opção, ou discricionariedade do magistrado!

  • alternativamente = ERRADO

    sucessivamente = CORRETO

  • SUCESSIVAMENTE

    GABARITO: ERRADO

  • cumulativo

  • Poxa como 1 palavra torna a questão errada.

  • admoestação verbal e multa SUCESSIVAMENTE

  • Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • ERRADO, pois a admoestação verbal e a multa são consequências do não cumprimento das medidas anteriores imposta e não alternativas, no caso da questão, a medida educativa. Logo, o correto seria: sucessivamente.

  • Errado.

    Lei 11343/2006 Art. 28 § 6

    Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, SUCESSIVAMENTE.

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    O erro está em ALTERNATIVAMENTE

    FONTE: AlfaCon

  • A admoestação verbal e multa são medidas adotadas pelo juiz para garantir o cumprimento das medidas educativas prevista nos incisos I, II e III do caput artigo (28).

  • GABARITO: ERRADO.

    O erro da referida questão está em afirmar que o usuário de drogas, será submetido ALTERNATIVAMENTE a admoestação verbal ou pagamento de multa, quando na realidade este será submetido SUCESSIVAMENTE a essas consequências jurídicas nos termos do artigo 28, §6º da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas). Vejamos:

    Lei n° 11.343/2006: Art. 28. § 6° Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I – admoestação verbal;

    II – multa.

    Bons Estudos!!!

  • "alternativamente", está errado.

    O correto seria "sucessivamente".

  • Tanto a admoestação verbal (bronca) como a multa não são penas, mas sim medidas de coerção, que visam compelir o acusado ao cumprimento das penas previstas no art.28. Tais medidas são aplicadas SUCESSIVAMENTE: primeiro, a admoestação e depois, a multa.

    Fonte: Professor Ivan Marques do Estratégia.


ID
258145
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei no 11.343/06, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: art.38 da lei 11.343: "prescrever ou ministar culposamente drogas..."

    LERA B: art.33, §4 : não precisa confessar.

    LETRA C: se o crime é o previsto no art.28, em hipotese alguma poderá receber pena privativa de liberdade.

    LETRA D: quadrilha, 4 pessoas; associação para o tráfico: duas pessoas.

    LETRA E: responderá pelo crime previsto no art. 33, §3. A quantidade de droga não importa. Podem consumir a vontade, desde que preenchidos os requisitos do crime.
  • letra E errada pois o crime consta no art. 33, logo tráfico, porém não é equiparado a crime hediondo!

  • Detalhe importante é que o crime é de tráfico privilegiado previsto no §3º e não no "caput", como trazia a quetão, logo não é equiparado a crime hediondo.
  • Alternativa "a" correta de acordo com o artigo 38 da lei 11.343/06.
  • Leandro Sales: vc está equivocado amigo.

    Vicente Greco diz que todos os crimes referidos no art. 44 são equiparados à hediondo.
     
    - Tráfico propriamente dito (art. 33, caput)
    - Tráfico equiparado
    - Tráfico de maquinários
    - Financiar ou custear o tráfico
    - Associação para o tráfico
    - Informante

    e) O agente que em única ocasião oferece gratuitamente para um amigo vinte pedras de substância conhecida como crack, ainda que com única intenção de juntos consumirem, responde pelo crime previsto no caput do art. 33, delito equiparado a hediondo.

    Crimes equiparados a hediondo:   Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo

  • Diego, responderá pelo art. 33, §3º (figura privilegiada) e não pelo caput!!
  • Lei nº 11.343:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    A norma não cita o art. 33, §3ª, portanto o tipo penal não pode ser condiderado hediondo.
  • Com todo respeito... Nada Haver isso aí que vcs estão falando.

    LEI 8072 (CRIMES HEDIONDOS), Art 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    LEI 7960 (PRISAO TEMPORÁRIA) Art 1º,  Caberá prisão temporária: n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    Na real, a Lei 7960 especifica qual art na Lei de Drogas CABIA prisao temporária e ERA crime hediondo. Mas, na atual lei 11.343 não foi revogada tal alínea "n". Antes, era possivel saber qual dos crimes cabia prisao temporaria por ser hediondo, e, logo, hediondo na lei de drogas era o que cabia prisao temporária, que seria o atual art 33, caput. da NOVA LEI.
    Existe uma grande divergencia entre doutrinadores, não se tendo, ainda, chegado a uma conclusão.
    Não há reposta, infelismente, em saber qual crime é hediondo na NOVA LEI DE DROGAS, mas por força da lógica, a pouca maioria fica com o tráfico em sí, qual seja, o art 33, caput, parágrafo 1º e art 34.

  • Quanta besteira!

    Sobre a Letra E:


    Essa alternativa esta errada pois o caso em tela iria configurar o § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: 

    E nesse caso, se ocorrer EVENTUALMENTE.

    Outro erro colocado acima, é dizer que o  § 3 é hediondo, pois NÃO É HEDIODO! Vejam esta decisã
    o:

    Dados do Documento Processo: Recurso de Agravo nº Relator: Tulio Pinheiro Data: 2010-08-25

    Recurso de Agravo n. , de Criciúma

    Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DOPARQUET CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. PLEITEADO AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO INFLUENCIA NA NATUREZA DO DELITO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.


    [...] O tipo previsto no art.333,§ 3ºº, da Lei nº.11.3433/06 (cessão gratuita para consumo) é que se enquadra na modalidade privilegiada do tráfico, e, por conseguinte, não equiparado a hediondo.
  • Nando,

    Sobre a Letra E:




    Essa alternativa esta errada pois o caso em tela iria configurar o § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: 

    Contudo a letra E não diz nada sobre o objetivo do lucro, e convenhamos, 20 pedras de crack é querer que o amigo se vicie, não acha??  Pois é, por achar demais eu errei a questão, porém ainda creio que a falta do "sem objetivo de lucro" deixa a norma penal incompleta, remetendo-se ao caput do art.33, o que deixaria a assertiva correta na minha opinião.
  • a) Há previsão de delito culposo no rol de crimes. CORRETA
    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    b) Na hipótese do delito previsto no caput do art. 33, o indivíduo primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, poderá ter sua pena reduzida, desde que confesse a autoria delitiva, de um sexto a dois terços. ERRADA
    art. 33 [...]
    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa


    c) O condenado pelo delito previsto no art. 28 não poderá receber pena privativa de liberdade, salvo se reincidente e demonstrar resistência ao tratamento contra dependência química. ERRADA
    Não há previsão de pena privativa de liberdade, em nenhuma hipótese enquadrada no art. 28 (uso), até mesmo pelo caráter "ressocializatório" que trata o usuário como doente, e não como criminoso. 
     
    d) O delito de associação para o tráfico consignado no art. 35 exige a mesma quantidade de agentes prevista para o crime de quadrilha ou bando disposto no art. 288 do Código Penal. ERRADA

    O crime de quadrilha ou bando exige, como sabemos, 4 pessoas, no mínimo, ao passo que, na associação para o tráfico: "Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei"

    e) O agente que em única ocasião oferece gratuitamente para um amigo vinte pedras de substância conhecida como crack, ainda que com única intenção de juntos consumirem, responde pelo crime previsto no caput do art. 33, delito equiparado a hediondo. ERRADA
    O art. 1° da lei 8.072/90 define os crimes hediondos, e entre eles não figura o tráfico. Nesse sentido, o art. 2º da mesma lei diferencia hediondos do tráfico, veja-se: "art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de  [...]" Ou seja, embora o parágrafo segundo seja parte da referida Lei, chamada "dos crimes hediondos" ela regula outros delitos, mas A MEU VER, s.m.j., se ela diferencia hediondos do tráfico, obviamente o tráfico não é equiparado, pois não conta no rol do art. 1° que define quais são os crimes hediondos.
  • Para mim, o erro na letra E está em dizer que irá responder pelo caput do art. 33 (que não é crime hediondo, mas equiparado a hediondo), pois a conduta se enquadra muito mais ao § 3 do art. 33.


  • A letra E está errada, inclusive porque ele menciona que foi oferecida a droga "gratuitamente" (isso serve para se entender que é sem objetivo de lucro).
  • Comentário:a alternativa (A) está correta. O art.. 38 do CP prevê um crime na modalidade culposa: “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
    A alternativa (B) está errada, uma vez que o parágrafo quarto do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à confissão do agente.
    A alternativa (C) está errada. O art. 28 da Lei nº 11.343/06,  que também prevê as penas dos delitos, não prescreve a pena privativa de liberdade.
    A alternativa (D) está errada. Para a configuração do crime de associação para o tráfico bastam duas pessoas. Para que se consume o crime de quadrilha ou bando é exigido o número mínimo de 3 (três) pessoas.
    A alternativa (E) está errada. O crime de uso compartilhado descrito no enunciado da questão está previsto no parágrafo terceiro do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Esse crime não está dentre aqueles que são equiparados aos hediondos, uma vez que está implicitamente excluído do rol  do art. 44 da referida lei e do art. 1º da  Lei nº 8072/90, que dispõe sobre os crimes hediondo.
    Resposta: (A)
  • Cabe lembrar que com a edição da lei n°12580/2013, para configuração do crime de quadrilha ou bando, é necessária a associação de 3 ou mais pessoas e não de mais de 3, como era na antiga redação do artigo 288, CP.

  • Cabe lembrar que com a edição da lei n°12580/2013, para configuração do crime de quadrilha ou bando, é necessária a associação de 3 ou mais pessoas e não de mais de 3, como era na antiga redação do artigo 288, CP.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 

    - associação de 4 ou mais pessoas.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (não há mais QUADRILHA OU BANDO)

    - associação de 3 ou mais pessoas.

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

    - associação de 2 ou mais pessoas.


    Só lembrar da sequência,  4, 3, 2, na ordem disposta. 

  • ATENÇÃO: O art. 38 da Lei 11.343/06, na modalidade "prescrever", caracteriza hipótese excepcional de delito culposo que prescinde do resultado naturalístico (delito formal ou de mera conduta), consumando-se com a simples entrega da receita ao paciente.

  • associação para o tráfico 2 pessoas!

  • EU RESPONDI A E e errei pelo seguinte:

    O ponto primordial dela é a frase "para juntos consumirem", ligando-a, a frase do Art. 33 inciso 3º "a pessoa de seu relacionamento". Caso ele apenas entregasse a droga de forma gratuita e não fosse consumir junto, excluiria ele do termo "pessoa de seu relacionamento" e aí sim entraria no caput .


  • Atualização: do item D e E o restante idem Marcos

    d) ERRADA
    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)    (Vigência)

    Associação para o tráfico

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei

     

    e) ERRADA vai responder por dois crimes
    Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
  • Letra "E"

    . Crimes EQUIPARADOS ao TRÁFICO:

    - Os que incorrem na mesma pena (os crimes do art. 33, §1o, incisos I a III) e os que tem relação direta com o tráfico (arts.34 a 37)

    A conduta descrita não se enquadra no crime equiparado ao tráfico de drogas e não é hediondo.

  • A alternativa (A) está correta. O art.. 38 do CP prevê um crime na modalidade culposa: “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
    A alternativa (B) está errada, uma vez que o parágrafo quarto do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à confissão do agente.
    A alternativa (C) está errada. O art. 28 da Lei nº 11.343/06,  que também prevê as penas dos delitos, não prescreve a pena privativa de liberdade.
    A alternativa (D) está errada. Para a configuração do crime de associação para o tráfico bastam duas pessoas. Para que se consume o crime de quadrilha ou bando é exigido o número mínimo de 3 (três) pessoas.
    A alternativa (E) está errada. O crime de uso compartilhado descrito no enunciado da questão está previsto no parágrafo terceiro do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Esse crime não está dentre aqueles que são equiparados aos hediondos, uma vez que está implicitamente excluído do rol  do art. 44 da referida lei e do art. 1º da  Lei nº 8072/90, que dispõe sobre os crimes hediondo.

  • A alternativa A está correta, pois o crime previsto no art. 38 é culposo: Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê−lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    A alternativa B está incorreta porque o art. 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a confissão do agente para que seja aplicada a causa de diminuição de pena.

    A alternativa C está incorreta porque não previsão de pena privativa de liberdade no crime do art. 28.

    A alternativa D está incorreta porque para a configuração do crime de associação para o tráfico bastam duas pessoas, enquanto para o crime de quadrilha ou bando (hoje chamado de associação criminosa) é exigido o número mínimo de 3 pessoas.

    A alternativa E está incorreta porque o crime de uso compartilhado não está dentre aqueles que são equiparados aos hediondos.

    GABARITO: A

  • A - Há previsão de delito culposo no rol de crimes.

    Correta. O delito do art. 38 é culposo.

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    B - Na hipótese do delito previsto no caput do art. 33, o indivíduo primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, poderá ter sua pena reduzida, desde que confesse a autoria delitiva, de um sexto a dois terços.

    Incorreta. Não há exigência quanto à confessar a autoria.

    Art. 33 § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

     

    C - O condenado pelo delito previsto no art. 28 não poderá receber pena privativa de liberdade, salvo se reincidente e demonstrar resistência ao tratamento contra dependência química.

    Incorreta. Não pode haver pena privativa de liberdade para usuário.

     

    D - O delito de associação para o tráfico consignado no art. 35 exige a mesma quantidade de agentes prevista para o crime de quadrilha ou bando disposto no art. 288 do Código Penal.

    Incorreta.  o art. 35 exige 2 ou mais pessoas. Já o art. 288 exige 3 ou mais pessoas.

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei(...)

     

    E - O agente que em única ocasião oferece gratuitamente para um amigo vinte pedras de substância conhecida como crack, ainda que com única intenção de juntos consumirem, responde pelo crime previsto no caput do art. 33, delito equiparado a hediondo.

    Incorreta. Penso que o erro da questao seja afirmar que o delito do art. 33, § 3o é hediondo. Os tribunais já se manifestaram no sentido de não ser hediondo.

     

     

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente

    Esse crime, inclusive, é uma das exceções a necessidade de resultado naturalístico involuntário para a configuração dos crimes culposos.

  • O único delito culposo daqueles estabelecidos pela Lei de Tóxicos é o de ministrar ou prescrever drogas, sem que delas o paciente precise ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com a determinação regulamentar, conforme preconiza o Art. 38 da lei. 

  • Prescrição medicamentosa.

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    E se o médico prescreve ou ministra dolosamente sem que delas necessite o paciente? Tráfico de Drogas! (art. 33!)

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

    Tráfico privilegiado

    Art. 33.§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Associação Criminosa

    Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    Causa de aumento de pena       

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente


ID
281662
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos enunciados abaixo, referentes à Lei nº 11.343/06 (Drogas), aponte o único verdadeiro:

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito --> Lei 11343/06 art. 42.

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  • a) Errada - Os crimes dos arts. 33, caput e parágrafo primeiro, e 34 a 37 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (art. 44, L 11.343/06).

    b) Correta.

    c) Errada - O art. 40, III da Lei 11.343/06 não menciona condomínios residenciais.
    Art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos 

    d) Errada - O crime de associação para o tráfico exige duas ou mais pessoas (no mínimo duas). Já o delito de quadrilha ou bando exige a associação de mais de três pessoas (no mínimo quatro).

    e) Errada - Às mesmas medidas previstas no art. 28 submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Não é considerado tráfico, mas sim consumo pessoal.
  • Em relação a letra a , deve ser lembrado o seguinte: O STF ((HC) 103529 ) entende que é cabível sursis, liberdade provisória e conversão das penas em restritivas de direitos. Porém, a assertiva está incorreta pq trata expressamente da Lei, que expressamente veda o sursis no tráfico de drogas.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. O art. 44 da lei é expresso a respeito, vedando a concessão do sursis, sendo francamente minoritárias doutrina e jurisprudência em sentido contrário ao texto literal da norma. Alternativa “c”. Tal circunstância não consta do rol taxativo do art. 40 da lei. A expressão “locais de trabalho coletivo” não se presta à adequação típica, que necessitaria do exame pontual da hipótese e suas circunstâncias fáticas. Impossível admitir, no caso, a interpretação extensiva em abstrato".
  • O último comentário do Diego está errado, pois o artigo que ele citou não se encontra na lei 11343. A questão está correta, de acordo com o artigo 42, da referida lei, citada alhures. Comentário só para evitar dúvidas.
  • Não sei não, amigo Diego.

    A preponderancia do art 42 da Lei De Drogas se refere a quantidade de drogas e sua natureza.
    Conforme seja necessario  e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o srt 59 do CP nao sita a quantidade de drogas e sua natureza.
    Ocorre que o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a presonalidade e a conduta do agente. O art 59 não faz crítica alguma sobre o art 42 da lei 11.343 que é de 2006. Não se cria uma lei pra ser criticada por outra. Na lei 11.343-06, o juiz sob as mesmas elementares do art 59, com preponderancia do art 42 (quantidade e natureza) estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...).







  • GABARITO: B
    O comentário do nosso amigo ortiz_rj  referente à letra A, estaria perfeito não fosse o fato de que, atualmente, ou seja, em 2012, o Senado através do Ato nº 5, após aprovação de inconstitucionalidade pelo Supremo, riscou a parte onde se lê vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. No §4º do Art. 33 da Lei de Antidrogas atualizada, encontrada no site: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm esta parte já esta riscada, porém por lapso não riscaram a parte referente ao Art. 44 do mesmo diploma legal, pois se faz uma ilação óbvia quando este artigo menciona o § 1º, vejamos:
    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
    Art. 33
    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
    Ora, há uma incongruência em retirar a vedação em um art. que menciona o parágrafo primeiro e manter em outro, no meu modo de ver, prevalece o entendimento do STF e o Ato nº 5 do Senado Federal, que NÃO mais veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, referente à Lei de Antidrogas, SMJ (Salvo Melhor Juízo), algum juízo que corrobore ou retifique o que falei, será bem vindo, acessem o meu perfil, obrigado.
  • Se mais algm ficou em dúvida em relação à alternativa D 

    LEI DE DROGAS: Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Associação Criminosa

    CÓDIGO PENAL: Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

  • É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. (STF. Plenário. RE 1038925 RG, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2017, repercussão geral – Tema 959)


ID
291412
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 11.343/06, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ART.70 da lei 11343/06.
    O processo e o julgamento dos crimes previstos nos art. 33 a 37 desta lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
    Paragrafo único. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara Federal da circunscrição respectiva.
  • Nos termos da Lei 11.343/06, em seu art. 70, parágrafo único, não deixa nenhuma margem de dúvida quanto aos crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
  • Item errado por causa de uma palavra, examinadores de uma figa!!

    a) o processo e julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 dessa lei serão sempre de competência da Justiça Federal. 

    --> Os crime previstos nos artigos 33 a 37, só serão julgados pela Justiça Federal, se caracterizado ilícito transnacional.
    --> -------OsOndfksjdnfgldkjgnclkjfgnlkcxj 

  • Vale frisar a atecnia do legislador quando usa a palavra "circunscrição" referindo-se a jurisdição exercida pela vara federal.

    Circuscrição refere-se a autoridade policial e jurisdição a autoridade judicial.

    Bons estudos!
  • GABARITO: LETRA 'D' 

    Extra - art. 40, inciso I e V da lei 11.343.06, tratam da TRANSNACIONALIDADE e do TRÁFICO INTERESTADUAL

    Transnacionalidade - “Situação ou ação além das fronteiras.” Então, eu não preciso mais levar a droga de um país para o outro, ou visar levar a droga de um país para o outro. Basta levar a droga para fora do nosso país, mesmo que seja para o alto-mar. A competência será da Justiça Federal. E onde não houver Justiça Federal? Tem que ser encaminhado para a Justiça Federal mais próxima. A Justiça Estadual não tem mais delegação para tráfico transnacional. Não existe mais a delegação que existia na lei anterior.

    Tráfico Interestadual;doméstico: existe o aumento quando o tráfico é caracterizado entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Aqui, não é o tráfico transnacional. Aqui, nada mais é do que o tráfico interno. Tráfico doméstico, interestadual. Detalhe: competência da Justiça Estadual. No entanto, não impede a investigação da Polícia Federal. Mas quem pode investigar também é a Polícia Federal. Mas a PF tem que remeter esse inquérito para a Justiça Estadual, não para a Federal.

    Bons estudos, Deus te abençoe! 

  • Resposta: Letra "D" - Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    A respeito, imperioso mencionar que a Lei nº 11.343/2006 constituiu inovação em relação à antiga Lei de Drogas, porque esta previa que, nas localidades em que não houvesse Vara Federal, o processo deveria tramitar na Justiça Estadual. Com efeito, dispõe o art. 27 da Lei nº 6.368/76:

    Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à   justiça estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.

    Sob a égide da lei revogada, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula:

    SÚMULA 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Esse entendimento não foi modificado com a vinda da Lei nº 11.343/2006. Ao contrário, remanesce o posicionamento no sentido de que, apenas quando demonstrada a transnacionalidade do delito, é que a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 70 daquele diploma legal.

  • Citando a Lei 11.343/06 - Art 70 em sua integra:

     

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

     

    Bons estudos!!

  • Na falta de vara federal, não vai para estadual

    Abraços

  • Tráfico de drogas internacional - Justiça federal

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.


ID
291418
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.343/06, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Letra D é a correta.

    Art. 56, § 1o - Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
  •  O ato de afastamento cautelar de funcionário público de suas funções é ato judicial, assim sendo não cabe ao promotor de justiça e sim ao juiz. Outro apontamento é que trata-se de "faculdade" (letra da lei PODERÁ) e não de imposição legal. Quanto ao fato do art. 56 § 1 da L 11.343/06 não falar nada sobre a fundamentação da decisão, está esta insculpida no art. 93 IX da CF/88.
  • ARTIGO 56 DA LEI 11.343/2006
    § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
  • Gabarito D:

    Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

  • Nada é simples no Direito

    Promotor não determina, Promotor promove e Juiz determina

    Abraços

  • GABARITO D

     

    O afastamento cautelar do funcionário público e a exoneração do servidor não possuem efeitos automáticos da condenação pelo delito de tráfico de drogas, devendo o juiz, motivadamente mencionar na sentença.

     

    * No caso do cometimento do delito de tortura, por funcionário público, a perda do cargo, emprego ou função pública tem efeito automático na sentença condenatória.  


ID
293557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Celestino intermediava a compra e venda de grandes
quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e
disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida
para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no
aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura
para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em
razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12,
caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
tipificadas decorresse de associação), o que resultou no
estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da
multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão,
acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena
ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda
aumentada em um terço por causa da associação do réu com os
demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido
também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida
autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da
apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que,
revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento
decorrente da associação para o tráfico, embora tenha
estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas
no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os
próximos itens.

A expressão “as penas poderão ser reduzidas”, presente na nova Lei Antidrogas, significa que não é obrigatória a concessão desse benefício, que se sujeita ao prudente arbítrio do juiz.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentação
    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a magistrado que reduzisse a pena imposta ao paciente, considerada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Ademais, ordenou que fixasse o regime inicial de cumprimento da reprimenda de maneira fundamentada, com o afastamento da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (na redação conferida pela Lei 11.464/2007), obrigatoriedade declarada inconstitucional pelo STF. Na espécie, o tribunal de justiça local, ao dar parcial provimento a recurso da acusação, condenara o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Explicitou-se que a Corte estadual definira a pena-base no mínimo legal. Obtemperou-se que aquele tribunal não agira bem ao estabelecer, em seguida, a minorante em 1/6 sem oferecer a devida justificação. Por fim, salientou-se que o réu apresentaria bons antecedentes, não faria parte de grupo criminoso, enfim, ostentaria todos os requisitos para que a benesse fosse conferida em grau máximo. Precedente citado: HC 111840/ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 670 e 672).
    HC 114830/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (HC-114830)


    Com efeito, caso presentes os requisitos descritos no artigo supra, determina a lei que o juiz deve reduzir a pena de 1/6 a 2/3. Não se trata de faculdade e sim de um dever proveniente do próprio texto legal, que faz nascer para o acusado um direito público subjetivo com relação à concessão do benefício. Sendo assim, determinou o STF que o magistrado deve fundamentar sua decisão pela fração que será concedida ao condenado. Isto é, tendo optado pela fração mínima de redução da pena (por exemplo), deve o magistrado descrever o porquê. Caso contrário, fica autorizada a redução de ofício pelo órgão revisor.
    FONTE: 
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177625,71043-Nova+interpretacao+do+STF+quanto+ao+beneficio+do+art+33+4+da+lei+de
  • A redução da pena se o réu está dentro dos requisitos para a diminuição é DIREITO OBJETIVO do condenado

  • Objetivo não. É Direito Público Subjetivo do acusado.

  • DIREITO SUBJETIVO!

  • É critério subjetivo; presente os requisitos o juiz deve conceder o benefício.

  • Questão bem elaborada.

  • Errado.

    Nada disso. Estando presentes os requisitos para a redução de pena, a doutrina entende que tal redução é um direito subjetivo do réu, de modo que o magistrado estará vinculado à sua aplicação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Direito Subjetivo do réu, o quanto fica ao Juiz.

  • DIREITO SUBJETIVO = SUJEITO

  • Errado. Se sujeita a requisitos definidos em lei!!!

  • Corumbá é MS e não MT

  • errado

    tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06 (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa.

    Tal benefício= OBRIGATÓRIO! se presente os requisitos!

  • OBRIGATÓRIO, se estiver presentes os requisitos.

  • Não depende do arbítrio do Juiz, mas sim do preenchimento dos requisitos de redução/qualificação da pena.

    Portanto, Gabarito: Errado.

  • Direito cumulativo e Subjetivo.

  • A concessão desse benefício é OBRIGATÓRIA se presentes os requisitos, porém o cálculo para definição é discricionário da autoridade judicial dentro dos limites definidos pela lei.

  • Salvo no meu caderno de erros.

  • Se preencher todos os requisitos, o Juíz tem que conceder a diminuição da pena , ou seja se torna obrigatório !

  • Ato vinculado .

    Preencheu os requisitos cumpra-se.

  • Seguindo uma lógica simples, nessa expressão eu raciocinei da seguinte maneira:

    “as penas poderão ser reduzidas”, o poderão informou a possibilidade de redução se satisfeitas alguns requisitos nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33. Porém se satisfeitos esses requisitos (o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), elas deverão ser reduzidas obrigatoriamente.

    • A expressão “as penas poderão ser reduzidas”, presente na nova Lei Antidrogas, significa que é obrigatória a concessão desse benefício, que NÃO se sujeita ao prudente arbítrio do juiz.
  • Os amantes do "Deverão" e do "Poderão" vão à loucura com uma questão dessa! kkkk

  • Se cumprir os requisitos é ato vinculado, não há que se falar em discricionariedade ou arbitrariedade do juiz.

  • Mais uma pro caderno de erros.

  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    O entendimento é no sentido de cumpridos os requisitos CUMULATIVOS, é um direito subjetivo do agente a redução da pena!

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é direito subjetivo do réu, desde que atendidos os requisitos legais, sendo mister a aplicação da referida causa redutora de pena.

  • "podendo" diminuir de 1/6 a 2/3

    ou seja - pode diminuir de um sexto a dois terços, nada mais nada menos.

    A expressão "pode" é nesse sentido, pois cumprindo os requisitos, é direito do réu!


ID
296269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do processo e julgamento dos crimes de tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, julgue os itens abaixo.

I Para a lavratura do auto de prisão em flagrante, não se faz necessário laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.
II Os prazos de conclusão do inquérito policial podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.
III Em qualquer fase da persecução criminal, é permitida, mediante autorização judicial e ouvido o MP, a não-atuação policial sobre os portadores de drogas que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, ainda que não haja conhecimento sobre a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
IV O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
V O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá ser beneficiado com o perdão judicial.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Comentando as assertivas:

    a)  ERRADA  

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.   

    Assim, fica claro a opção do legislador em determinar que perícia é fundamental para constatar a materialidade do delito. Portanto, se holver apreensão de substâncias entorpecentes é necessário o laudo pericial para comprovar a natureza e a quantidade da droga.

    b) CORRETA, nos termos do art. 51 e seu parágrafo único, vejamos:

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) ERRADA 

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    De acordo com a lei, será permitido tal procedimento desde que conhecido o itinerário provável, bem como a identificação dos agentes do delito, sendo condição necessária, portanto, esse conhecimento prévio.

    Continua...
  • d) Correta

    Cópia literal do artigo, vejamos

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    e) ERRADA

    Diferentemente do que foi dito na assertiva, o indiciado/acusado que colaborar fará jus a uma causa de diminuição de pena e não ao perdão judicial.

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    OBS: Todos os artigos citados são da lei 11.343/06
  • Afirmativa " C "  -  Questao impotante a ser observada para não se confundir!!!

    A 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 106.135, decidiu que a variação da redução de pena prevista no Art. 33, § 4º NÃO deve considerar a quantidade da droga, circunstância já analisada na fixação da pena-base, sob pena de incorrer em "bis in idem". Julgamento recentíssimo. Não podemos dizer que é julgamento do Pleno e que se consolidará
  • Faz-se, sim, necessário laudo de constatação da natureza e quantidade da droga

    Abraços

  • Laudo de constatação e exame toxicológico definitivo > pera lavratura do APF, é suficiente laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou na falta deste, por pessoa idônea. O laudo provisório é indispensável para o início da ação penal. Não confundir laudo provisório com exame toxicológico definitivo, a ser realizado por perito oficial, ou na ausência, por dois peritos não oficiais: o exame poderá ser juntado aos autos durante a instrução. A condenação com base exclusivamente no laudo preliminar é dotada de nulidade absoluta.
  • V) Diferente da Lei Organizações Criminosas, a Lei de Drogas não traz a possibilidade de perdão ao colaborador, apenas diminuição da pena:


    Lei 11.343/2006, Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


    Lei 12.850/13, Art. 4 o   O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • II) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


  • GAB letra C

    I) está errada; art. 50, lei - para a lavratura do auto de prisão em flagrante com apreensão de droga é suficiente se fazer pelo laudo de constatação com a natureza e constatação da droga - nesse caso, ocorre o laudo prévio, isto é, atestará a droga sem muito detalhamento; (atenção - lembrando que para a destruição pelo delegado de policia, MP em conjunto com agente sanitário NÃO É NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO, pois é guardado amostra para fazê-lo posteriormente);

    II) certa: art. 51, lei

    Lembrar do macetinho para a conclusão do IP: O drogado dá cheque para 30 e 90 dias

    (30 dias -----> PRESO; 90 dias-----> SOLTO);

    III) errada; art. 53, II e PU - pode não haver a atuação policial quando visar identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição; será concedido desde que conhecidos o itinerário e a identificação dos agentes;

    IV) certa; art. 42 - fixação da pena; quantidade e substância; personalidade e conduta social do agente;

    V) errada; art. 41 - a colaboração premiada ou delação premiada não configura causa de perdão judicial e sim diminuição de 1/3 a 2/3

  • Como um crime que é insuscetível de graça, anistia ou indulto pode ter perdão judicial?

    Alguém conhece algum exemplo?

  • LEI 11.343/2006 - gabarito: letra C - Alternativas II e IV estão corretas.

    I-FALSO – Art. 50, §1º, “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.”

    II-CERTO – Art. 51, Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    III- ERRADO – Art. 53, parágrafo único. “DESDE QUE sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.”

    IV – CERTO – Art. 42 – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     V- ERRADO – Art. 41 – O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá PENA REDUZIDA de 1/3 a 2/3.  

  • Em se tratando de LEIS ESPECIAIS, SE O AGENTE COLABORAR, SÓ HÁ PREVISÃO DE PERDÃO JUDICIAL OU NÃO APLICAÇÃO DE PENA NAS SEGUINTES LEIS: ORCRIM E LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. De resto, o juiz APLICA PENA, MESMO QUE REDUZIDA OU PRD. ABÇS.

  • Em miúdos; Gabarito "C" para os não assinantes

    correta

    II Os prazos de conclusão do inquérito policial podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.

    correta

    IV O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
301432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial, passando-se por viciado, com o fim de comprar drogas, deu voz de prisão ao traficante, conduzindo-o à presença da autoridade policial competente, à qual apresentou o conduzido, juntamente com grande quantidade de droga apreendida em seu poder no ato da suposta venda.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D. Para corroborar com o gabarito encontrei várias jurisprudências com o mesmo teor:

    RHC 17698 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2005/0070045-8

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    14/06/2007

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 06/08/2007 p. 537

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
    TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO
    OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
    PRETENDIDO EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não
    provoca ou induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao
    tipo do crime de tráfico, que é de ação múltipla, consumando-se,
    apenas, com a guarda da substância entorpecente com o propósito de
    venda.
    2. Afastar a alegação de que o Recorrente não guardava ou  tinha em
    depósito a droga, requer, necessariamente, mormente diante da
    superveniência de sua condenação, o exame aprofundado dos elementos
    fáticos-probatórios dos autos, o que se afigura inviável na via
    estreita do habeas corpus.
    3. Recurso desprovido. 

  • Ótima jurisprudência. Destrinchando um pouco mais ela:

    Crime de ação múltipla é aquele cujo tipo penal prevê que várias condutas, isoladamente, constituem o ilícito. O artigo 33 da Lei 11.343/2006, caput, assim assim caracteriza o crime de Tráfico:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    O caput do artigo supracitado prevê 18 condutas que caracterizam o crime. No caso do exemplo dado pelo enunciado, o traficante incorreu em, pelo menos, duas dessas condutas:
    - vender; e
    - guardar.

    A primeira conduta, venda, foi provocada pela ação policial, caracterizando, desta forma, o flagrante preparado, afastando a prática do crime.

    Já a segunda antecede o flagrante preparado, pois, antes da abordagem policial, o indivíduo já guardava a droga. Neste caso, não houve flagrante preparado, e a prática do crime não será afastada.

    Gabarito: letra D
  • O ato de trazer consigo, ter em depósito ou transportar drogas ilícitas são núcleos do tipo penal. Dessa forma, o ato de vender não é indispensável para a consumação do crime, pois este já está caracterizado. Ou seja, não há flagrante preparado.
  • ....

    LETRA D – CORRETA -  Excelente questão:

     

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

    CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE. PATENTE VIOLAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

     

     

    3. O flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante.

     

    4. Na espécie, inexiste patente violação da lei pois o crime de tráfico de drogas estava consumado desde a realização dos verbos nucleares "ter em depósito", "guardar" ou "transportar" entorpecentes, condutas que não foram estimuladas pelos policiais, sendo despicienda eventual indução da mercancia pelos agentes.

     

    (HC 214.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014)

     

     

     

     

     

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.

    IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO.

     

    (...)

    2. O flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, porquanto a imputação é explícita quanto à realização do verbo nuclear "guardar" entorpecentes, conduta que não foi estimulada pelos policiais, sendo despicienda eventual indução da mercancia pelos agentes.(...) (HC 290.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)(Grifamos)

     

     

     

  • Passaram-se 12 anos e essa jurisprudência nunca mais caiu.

  • Excelente questão!

  • Gabarito "D"

    A sacada do enunciado é boa ao trazer elementos tão notórios, todavia, peca em redigir a questão fazendo menções diferentes do que é na verdade. O trafica? trazia com sigo, crime continuado, permanente, pois o mesmo faz jus de atos criminoso, ou seja, O ato de trazer consigo, ter em depósito ou transportar drogas ilícitas são núcleos do tipo penal. Dessa forma, o ato de vender não é dispensável para a consumação do crime, pois este já está caracterizado. Ou seja, não há flagrante preparado, mas sim crime continuado.

    Caso esteja equivocado os Dr. (a) Corrijam-me, por obséquio.

    Abraços>>>.Lúcio Weber. rsrsrsrs

  • O tráfico de drogas encontra-se previsto no artigo 33, caput, e é caracterizado pelas seguintes condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se da modalidade do tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma conduta não implica concurso de crimes, mas um único crime.

  • LEI 11.343, Art. 33, § 1º, IV

    Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    VIBRA!!!

  • 2) O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado. Acórdãos AgRg no AREsp 1353197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. REsp 1556355/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018. HC 463572/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018. HC 340615/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018. HC 290663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014. RHC 53136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014. Informativo de Jurisprudência n. 0138, publicado em 14 de junho de 2002. (Jurisprudência em teses do STJ, Edição n. 120, 15/02/2019).

  • Gabarito desatualizado

    Nesse caso da questão, o flagrante será dado pela venda em si, conforme inciso IV, do §1º, do art. 33, da Lei de Drogas (incluído pelo Pacote Anticrime) - Conforme apontou o colega Federal.

    Ou seja, não vai responder pelo art. 28, como mero usuário, vai responder como traficante, com penas mais severas.

  • Um policial, passando-se por viciado, com o fim de comprar drogas, deu voz de prisão ao traficante, conduzindo-o à presença da autoridade policial competente, à qual apresentou o conduzido, juntamente com grande quantidade de droga apreendida em seu poder no ato da suposta venda.

    C) Nessa situação, o fato é atípico e configura-se o flagrante forjado, pois integralmente composto por terceiros. ERRADO

    Flagrante forjado: é inexistente a prisão em flagrante quando forjado o delito. No flagrante preparado, o agente é incitado à prática do delito (exemplo do veículo estacionado). No forjado, a pessoa presa não realizou qualquer conduta típica. Exemplo: durante uma blitz, enquanto efetua buscas em um veículo, o agente de trânsito tira, do seu bolso, uma porção de cocaína, e diz que a encontrou no interior do automóvel para legitimar a prisão em flagrante do condutor.

    D) Caberá à autoridade policial a autuação em flagrante do conduzido não pela venda da substância, mas porque trazia ou tinha em depósito substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, sendo tais condutas preexistentes à ação policial. CERTO

    Flagrante preparado e tráfico de drogas: imagine que um policial, passando-se por viciado, procura um conhecido traficante e compra drogas. No momento da venda, o traficante é preso. Pergunto: flagrante preparado? Em relação à conduta “vender”, sim. No entanto, o art. da Lei /06 possui vários verbos nucleares. Por isso, o traficante não pode ser preso pela venda, pois a conduta se deu em flagrante preparado, mas o policial pode prendê-lo por ter a droga em depósito, por exemplo.

  • GAB D

    Não é mais jurisprudência, agora é LETRA DE LEI !!!

    Este dispositivo foi incluído em 2019 :

    LEI 11.343, Art. 33, § 1º, IV

    Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

  • Direto ao ponto pra quem não é da área jurídica e não quer ler textão:

    Gabarito letra D, pois tráfico de drogas é um crime permanente, ou seja, se você cometer qualquer um dos verbos presente na lei, estará em situação de flagrante.

  • Questão desatualizada.


ID
304546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/06:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. 
     

  • O gabarito é a letra "a", mas essa questão é polêmica em função da confusão causada pelo legislador na antiga Lei 6.368/76. Confusão porque na antiga lei de drogas, o art. 14 previa o crime de associação para o tráfico, e o art. 18, III da mesma lei previa a associação como causa de aumento de pena. O STF então entendeu que esse aumento do revogado art. 18, III era para os casos de associação eventual. Para maiores esclarecimentos, recomendo a leitura do artigo do link que segue:

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3673/Abolitio-criminis-Associacao-eventual-para-o-trafico

    De qualquer forma, eis um julgado do STJ sobre o assunto:
     
    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR EXISTIR RECURSO PRÓPRIO EM TRÂMITE (APELAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 18, INCISO III (PARTE INICIAL), DA LEI N.º 6.368/76 REVOGADA PELA LEI 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
    1. O pleito de substituição da pena, ora deduzido, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento ao pedido originário por entender que era inviável a análise da questão, trazida pela sentença condenatória, em sede de habeas corpus, por ser cabível, na espécie, o recurso de apelação. 2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Contudo, apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso. 4. Em se considerando que a causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na nova legislação, resta configurada, na espécie, a abolitio criminis, devendo, pois, ser retirada da condenação a causa especial de aumento respectiva, em observância à retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. Recurso não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie o mérito da impetração, bem como para, com fulcro no art. 203, inciso II, do RISTJ, excluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, decorrente da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
  • LETRA A - CORRETA
    Art. 75.  Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

    LETRA B - INCORRETA
    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    LETRA C - INCORRETA
    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico

    LETRA D - INCORRETA
    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
  • A opção “A” está correta. De pronto, cabe observar que não se trata propriamente de abolitio criminis (abolição do crime). A nova redação não aboliu o crime de tráfico ilícito de drogas. Apenas aboliu do rol de causas de aumento de pena aquela referente ao concurso de agentes (associação eventual), prevista no art. 18 da antiga Lei. Conseqüentemente, neste aspecto, a Nova Lei termina sendo mais benéfica, devendo retroagir para beneficiar o condenado.
  • a) A Lei n.º 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei n.º 6.368/1976, ao definir novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de associação eventual para a prática dos delitos nela previstos. Conclui- se, portanto, diante da abolitio criminis trazida pela nova lei, que se impõe retirar da condenação dos pacientes a causa especial de aumento previsto no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976, em obediência à retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Errado.

    Erro 1: Não existe abolitio criminis de circunstância. Associação eventual (Lei n.º 6.368/1976) = Circunstância. Primeira vez que vejo isso na minha vida. CESPE fazendo história, como sempre.

    Erro 2: A lei 11.343/2006 não criou novos crimes, tão somente o delito de "tráfico de menor potencial ofensivo - fornecedor eventual".

    b) A nova Lei de Tóxicos, Lei n.º 11.343/2006, não veda a conversão da pena imposta ao condenado por tráfico ilícito de entorpecentes em pena restritiva de direitos.

    Correto. Questão desatualizada.

    § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos (não aceito pelo STF), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (tráfico privilegiado).

    (CESPE 2011 - TJ-PB - Juiz) Atendidos os requisitos legais, não há fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos àquele que pratica o delito de tráfico de drogas?

    Correto.

    c) A Lei n.º 11.343/2006 possibilita o livramento condicional ao condenado por tráfico ilícito de entorpecente após o cumprimento de três quintos da pena de condenação, em caso de réu primário, e dois terços, em caso de réu reincidente, ainda que específico.

    Errado. Livramente condicional para os crimes hediondos: 2/3. Reincidente específico não tem direito.

    d) O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 30 dias, caso o indiciado esteja preso, e no de 60 dias, caso este esteja solto.

    Errado. 90 dia solto.
  • É uma questão típica em que você decora o absurdo, mas sabe que não está certo.

    Sim, a majorante de associação criminosa não existe na nova lei de drogas.
    Contudo, a nova lei de drogas prevê tipo penal repreendendo a conduta de... "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 desta Lei" (art. 35, que a doutrina chama de Associação Criminosa)

    Sob algum ponto de vista, até pode se entender o abolitio criminis, uma vez que a majorante se aplica sobre toda a lei e o tipo penal novo apenas sobre determinados dispositivos.
    Porém, uma vez que há o tipo penal "equivalente" a majorante, fica de muito mal gosto usar um termo tão expressivo como esse.
  • a) A Lei n.º 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei n.º 6.368/1976, ao definir novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de associação eventual para a prática dos delitos nela previstos. Conclui- se, portanto, diante da abolitio criminis trazida pela nova lei, que se impõe retirar da condenação dos pacientes a causa especial de aumento previsto no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976, em obediência à retroatividade da lei penal mais benéfica.
    Como citado por colega, o entendimento dos tribunais é no sentido de que a nova lei não previu a majorante no caso de associação EVENTUAL, prevista no art. 18, III da pretérita lei. O link sugerido pelo colega é muito esclarecedor!
    Ressalta-se que o art. 35 da lei nova, trouxe artigo específico para a associação para o tráfico utiliza-se da expressão " Associarem-se ... reiteradamente ou não"

    b) A nova Lei de Tóxicos, Lei n.º 11.343/2006, não veda a conversão da pena imposta ao condenado por tráfico ilícito de entorpecentes em pena restritiva de direitos. DESATUALIZADA
    O art. 33, §4º da lei 11.343/2006 dispõe expressamente "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", bem como o art.44, parte final.
    Ocorre o STF já declarou a inconstitucionalidade de tal vedação uma vez que o legislador constituinte não previu tal vedação. Deste modo, lei infraconstitucional não poderia trazer tal disposição.
    "Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (01/09/2010) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256)."

    c) A Lei n.º 11.343/2006 possibilita o livramento condicional ao condenado por tráfico ilícito de entorpecente após o cumprimento de três quintos da pena de condenação, em caso de réu primário, e dois terços, em caso de réu reincidente, ainda que específico. ERRADA
    Aqui misturaram os intistutos do livramento condicional com os requisitos da progressão de regime!
    Para o livramento condicional : cumprimento de 2/3 da pena, vedada a concessão para o reicidente espefícico. (art. 44, parágrafo único)
    Para a progressão do regime: 2/5 se primário; 3/5 se reicidente. *

    d) O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 30 dias, caso o indiciado esteja preso, e no de 60 dias, caso este esteja solto. ERRADO
    Conclusão IP:
    30 dias , se solto;
    90 dias, se preso;
    * estes prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP.

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER RETIRADA DO AR POR ENCONTRAR-SE DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE O STF PRONUNCIOU-SE A RESPEITO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A RESTRITIVA DE DIREITO. DIZENDO SER INCONSTITUCIONAL ESSA VEDAÇÃO.
  • Questão com fundamento na jurisprudencia absurda do STJ, essa agora de 2011 mesmo:
    HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 11.464/2007. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. PENA ABAIXO DE 04 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76. MAJORANTE NÃO PREVISTA PELA LEI N.º 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Verificado que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76, a previsão constante da Lei n.º 11.464/2007 - que estabelece o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado -, por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu, devendo incidir os critérios estabelecidos pelo art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 2. Sendo o condenado primário e de bons antecedentes, ainda que a especial gravidade do crime tenha elevado sua pena-base, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado de cumprimento de pena há de ser reformada para adequar-se a individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. 3. Não existe razão para negar à Paciente o regime inicial semiaberto, devendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso concreto, afastar somente o regime inicial aberto, também cabível em tese, pela quantidade de pena aplicada. 4. Sendo valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais do caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não se mostra recomendável, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 5. A Lei n.º 11.343/06, ao definir novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de associação eventual para a prática dos delitos nela previstos. Logo, diante da abolitio criminis trazida pela nova lei, impõe-se retirar da condenação do Paciente a causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76. 6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta à Paciente. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir da condenação o aumento da pena pela aplicação do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976, e readequar a reprimenda nos termos do voto. HC 195931
  • O comentário do colega Alan Rodrigues é relevante, MERECENDO UMA MELHOR VOTAÇÃO pois, é bem verdade que recentemente o STF decidiu, em sede de controle DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, sobre a inconstitucionalidade do dispositivo da lei de drogas que veda a conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de direitos. Só não concordo que a questão esteja desatualizada pois, ela se refere a letra da lei.
  • QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA SIM EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO RECENTE DO SENADO:
     


    Resolução do Senado suspende a eficácia do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas. Não há mais vedação às penas restritivas de direito para o tráfico de drogas privilegiado


    Um dos grandes debates do direito penal nos últimos anos foi o seguinte:


     


    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito no delito de tráfico de drogas quando incidir a causa de diminuição do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006? Em outras palavras, cabe pena restritiva de direitos no chamado "tráfico privilegiado"?


     


    O que dizia a Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006):





    Art. 33. (...)




    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.



    Desse modo, a Lei de Drogas expressamente vedava a conversão de pena privativa de liberdade aplicada ao "tráfico privilegiado" por restritivas de direitos.




    Desse modo, desde o dia 16/02/2012, a parte final do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006 não mais existe no mundo jurídico, ou seja, o referido artigo deverá ser agora lido assim:




    Art. 33. (...)




    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

ID
308449
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O prazo para conclusão do inquérito policial instaurado para apurar a prática dos delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, previstos na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
     PRAZOS:

    CPP preso e solto respectivamente, 10, 30. JF 15, 30 pode duplicar, CPM 20, 40, TOXICOS: 30 90 PODE DUPLICAR. crimes contra economia, 10 nao importa preso ou solto.
  •   PRESO SOLTO Código de Processo Penal 10 dias
    (Prazo Penal – Nucci ou Prazo Processual Penal – Mirabete e Denilson Feitoza)
    - Prevalece o entendimento que esse prazo não pode ser prorrogado (doutrina majoritária) 30 dias
    (Prazo Processual Penal)
     
    - Prevalece o entendimento que esse prazo pode ser prorrogado (doutrina majoritária) Código de Processo Penal Militar 20 dias 40 dias + 20 dias
    - Prorrogável por mais 20 dias pela autoridade militar superior (art. 20, parágrafo único, CPPM)
    Art. 20 e parágrafo único do CPPM.O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Justiça Federal (art. 66 da Lei 5.010/66) 15 dias + 15 dias
    - Prorrogáveis por mais 15 dias, a pedido da autoridade policial, como prevê a lei. 30 dias Lei de Drogas 30 dias + 30 dias
    - Prorrogáveis por mais 30 dias, como prevê a lei. 90 dias + 90 dias
    - Prorrogáveis por mais 90 dias, como prevê a lei. Lei de Crimes contra a EconomiaPolicial Popular 10 dias 10 dias
  • PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO

    Deve-se lembrar que há um prazo para o réu preso e outro prazo para o réu solto.

    No CPP, quando o investigado estiver preso, o prazo será de 10 dias; quando o investigado estiver solto, o prazo será de 30 dias – prazo processual penal – não conta o dia do início.

    Quanto ao indiciado solto, o prazo pode ser prorrogado. Quanto ao réu preso, a doutrina entende que se houver um excesso abusivo, não justificado pelas circunstâncias do caso concreto, a prisão deve ser relaxada, sem prejuízo da continuidade do processo.


    CPPMilitarRéu preso – 20 dias; réu solto – 40 dias.

    JFRéu preso – 15 dias, podendo ser duplicado; réu solto – 30 dias.

    Lei de drogasréu preso – 30 dias; réu solto – 90 dias – tais prazos (os dois) podem ser duplicados – art. 51 da lei.

    Lei de Economia Popular10 dias (a lei não diz réu preso ou solto – a doutrina entende que é para os dois).
  • Atenção:

    No CPP o prazo é de 10 dias preso, improrrogáveis; no caso de solto é 30 dias, prorrogavel por quantum definido pelo juiz e sem participação do MP.

    Na lei de drogas é 30 preso ou 90 solto, podendo ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP.

    Na justiça federal tem-se regulação para o caso de reu preso, ou seja 15 dias podendo ser duplicado, sem participação do MP. Para o caso de reu solto, vale a regra geral do CPP.
  • Esquematizando:


    Delegado estadual: 

    Preso: 10 dias (peremptório - improrrogável) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Delegado Federal: 

    Preso: 15 dias (prorrogável uma ÚNICA vez por mais 15) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Tráfico de drogas: 

    Preso: 30 + 30 

    Solto: 90 + 90

     

    Justiça militar: 

    Preso: 20 dias (improrrogáveis)

    Solto: 40 + 20

     

    Economia Popular: 

    Preso: 10 dias

    Solto: 10 dias

  • O interessante é que até no réu preso pode duplicar

    Abraços

  • Prazo para conclusão do INQUÉRITO > 30 dias preso ou 90 dias solto. Os prazos podem ser duplicados pelo juiz a pedido da autoridade policial e após a oitava do MP. No caso do indiciado alto; a doutrina entende que o prazo de 90 dias pode ser prorrogado sucessivas vezes, desde que subsista a necessidade de realização de diligências indispensáveis. Esse prazo tem natureza processual ( exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final). No caso do indiciado pr só, o prazo de 30 dias e duplicado apenas uma vez, atingindo o máximo de 60 dias. Há dúvidas sobre o prazo ser processual ou material. Renato Brasileiro entende que o prazo e processual. Fonte; foca no resumo por Martina Correia
  • Lei de drogas

    Prazo do inquérito policial

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.343/06 dispõe sobre inquérito policial.

    A– Correta - É o que dispõe a Lei 11.343/06 em seu art. 51: "O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”.

    B- Incorreta - Não é o que a Lei 11.343/06 dispõe sobre o tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta - Não é o que a Lei 11.343/06 dispõe sobre o tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta - Não é o que a Lei 11.343/06 dispõe sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
308452
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Concluído o inquérito policial instaurado para apurar a prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, deu-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
    I - requerer o arquivamento;
    II - requisitar as diligências que entender necessárias;
    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  • De qualquer forma, só se oferece defesa prévia após ter sido ofertada a denúncia.
    Assim, por exclusão, avaliando as possibilidades dos atos do parquet, incorreta só poderia ser a letra "B".
    Bons estudos a todos!

  • Deu branco nao lembrei da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
    e acabei errrrando
    !!!!!!!
  • Lei das Drogas 》 11.343/2006
  • Não deixa de estar certa...

    Oferece a denúncia e pede a notificação para defesa preliminar

    Abraços

  • gb b

  • gb b

  • É função do juiz e não do MP o ato de notificar o acusado para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 dias.

    Lembrar:

    NOTIFICAÇÃO- defesa prévia - 10 dias

    CITAÇÃO- Resposta à acusação ( Art. 396 e 396-A do CPP )

  • Escorreguei na A :(

  • Questão iria ser ANULADA, pelo fato que a A também é errada. com o novo pacote-anticrime , o M.P não pede, ele ORDENA O ARQUIVAMENTO

  • Respota B

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligências que entender necessárias;

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

  • Instrução criminal

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento

    II - requisitar as diligências que entender necessárias

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    Notificação do acusado

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.343/06 dispõe sobre inquérito policial. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe a Lei 11.343/06 em seu art. 54: "Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; (...)".

    B- Incorreta - Não se trata de ato que cabe ao Ministério Público, mas ao juiz. Art. 55, Lei 11.343/06: "Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".

    C– Correta - É o que dispõe a Lei 11.343/06 em seu art. 54: "Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: (...) II - requisitar as diligências que entender necessárias; (...)".

    D– Correta - É o que dispõe a Lei 11.343/06 em seu art. 54: "Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: (...) III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
366604
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da disciplina normativa prevista na Lei nº 11.343/2006, também conhecida como Lei Antidrogas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art28-Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    A nova lei de drogas aboliu as penas privativas de liberdade cominadas na antiga lei, estabelecendo as seguintes sanções como medidas restritivas de direito: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
    .

    Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. ATENÇÃO: O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais (§ 1º).
  • Resposta certa letra B.

    Letra A) 30 dias preso e 90 solto

    Letra B) certo.

    Letra C) deverá constar o laudo quando do oferecimento da denúncia.

    Letra D) poderá arguir nulidades e excludentes na defesa prévia.

    Letra E) é permitida a infiltração de agentes policiais em organizações.
  • Letra A:

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.



    Letra B:

    Art. 48.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.



    Letra C:

    Art. 50.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.



    Letra D:

    Art. 55.
    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.



    Letra E

    Art. 53.
    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
  • a) nos crimes tratados por essa lei, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias se o indiciado estiver preso, e de 60 (sessenta) dias 90 (noventa) dias, quando solto.
  • Questão A
    errada

    Os prazos de Iquéritos Policiais, pela Lei Antidrogas,, é diferenciado dos demais delitos, podendo, o inquérito ser concluído em 30 dias, quando o réu estiver preso e noventa dias, quando solto.
    in verbis: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto

    Questão B
    correta 
    o Juizado Especial Criminal é competente para julgar crimes, cuja pena não exceda dois anos de reclusão.


    Questão C
    errada
    O laudo preliminar suprirá a materialidade, e deverá ser usado para base na denúncia pelo MP . in verbis: § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    questão D
    errada



    O acusado não está restrito apenas em testemunhas e perícias, poderá invocar as provas que pretende produzir, usando de todos os meios idôneos de defesa.
    Questão E
    errada
    Na fase de persecução penal,  é imprescindivel a atuação de agentes de polícia para elucidar o fato. podendo levantar mais potenciais agentes traficantes

     












  • Afirmativa "B"

    Art28-Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:


    A nova lei de drogas despenalizou  as penas privativas de liberdade cominadas na antiga lei, estabelecendo as seguintes sanções como medidas restritivas de direito: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, logo, cabe ao Juizado Especial Criminal. Não cabe nem mesmo invocar qualquer regra de conexão para leva-la ao Juizado Comum, pois a matéria tem força constitucional, indicando-se o juízo  específico para julgá-la. Nesse prisma: STJ: "O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006,  é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do  Juizado Especial". (CC 100794-MG, 3ª Sec., rel. Arnaldo Esteves Lima)


     

  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 48.

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais

    Correto alternativa - B
  • Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,(Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.)que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais 
  • a proposição D fala em denúncia e em sentença..os inteligentes argumentam com artigo que versa sobre APF.....santa paciência...

  • Quase que os 60 dias me pegaram!

     

    30 dias preso e 90 dias solto, podendo ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, diante pedido justificado da autoridade policial. 

  • Letra B:

    Art. 48.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

     

    Ex nunc.

  • Concordo e repetindo    Eu não vejo a necessidade de colocar as mesmas informações que os outros. Repetição, repetição, repetição!!!!!

  • Um salve para quem leu 90 no lugar de 60 e logo de cara marcou! Aff! 

  • 28 da 11.343 cai na 9.099, exceto se houver conexão com outro crime grave

    Abraços

  • GABARITO B


    LEI 11343

    PRAZO INQUÉRITO:

    PRESO = 30 dias

    SOLTO = 90 dias


    bons estudos

  • às condutas de drogas para consumo pessoal, por serem de menor potencial ofensivo, aplica-se a lei 9.099 (juizados especiais criminais, que é para crime de menor potencial ofensivo e contravenções).

  • INQUÉRITO POLICIAL-CONCLUÍDO NO PRAZO-30 DIAS SE ESTIVER PRESO-90 DIAS SE ESTIVER SOLTO.

  • POSSE OU PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL-INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO-APLICA-SE A LEI 9.099/95 O JECRIM(JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL).

  • A INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLICIA É EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NA INVESTIGAÇÃO.

  • Correta, B

    Comentando para fixar o conteúdo:

    Lei de Drogas: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; e III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Obs1: não há tipificação, na Lei de Drogas, de punição do agente que é flagrado USANDO drogas. A Lei pune o agente que transporta, para seu consumo pessoal, drogas.

    Obs2: prevalece na jurisprudência que o Art.28 da Lei de Drogas foi apenas despenalizado (essa conduta não é mais punida com pena privativa de liberdade) mas não descriminalizada. Ou seja, continua sendo crime, entretanto não é mais punida com pena privativa de liberdade.

    Obs3: O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma da legislação que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • GAB B

    LEI 9099

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  • A - Errado - Prazo 30 dias preso / 90 dias solto

    Lei nº 11.343

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B - Certo - juizado especial criminal >> para usuários de drogas

    LEI 9099

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    C - Errado

    Lei nº 11.343

    Art. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    D - Errado - tira a palavra somente

    Lei nº 11.343

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

    E - Errado

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • jecrim


ID
367042
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A nova Lei de Drogas (n° 11.343/2006), instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o qual através de princípios, objetivos e atividades de prevenção estabeleceu normas para a reinserção do usuário dependente, e para a repressão do tráfico ilícito de drogas.
No que tange ao procedimento penal, a nova Lei de Drogas (n° 11.343/2006) disciplina que, caso o indiciado esteja solto, o prazo para a conclusão do Inquérito Policial é de:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 51 Lei 11.343/06.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.


    bons estudos

    a luta continua

  • Resposta: Alternativa ''A''

    Regra geral (CPP): 10 dias preso (CPP não menciona se possível a prorrogação) / 30 dias solto (CPP não menciona se possível a prorrogação)

    Na lei de drogas: 30 dias preso (pode ser duplicado) / 90 dias solto (pode ser duplicado)

    Na Justiça Federal: 15 dias preso (prorrogável por mais 15) / 30 dias solto (lei não menciona se pode ser prorrogável ou não)

    Na Justiça Militar: 20 dias preso (lei não menciona sobre a prorrogação) / 40 dias solto (prorrogáveis por mais 20 dias)

    Crime contra economia popular: 10 dias esteja o indiciado preso ou solto [art. 10,  § 1º da 1.521/1951. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.]

  •  

    Preso....30 dias

     

    Solto....90 dias

     

    Ex nunc.

  • 30 dias PRESO

    90 dias SOLTO


    Podendo ambos os prazos serem DUPLICADOS

  • GB A

    PMGOOOO

  • GB A

    PMGOOOO

  • GB A

    PMGOOOO

  • GB A

    PMGOOOO

  • GB A

    PMGOOOO

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • GB A

    PMGOOOO

  • Correta: Letra A

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Lei 11343/2006

    Sem Deus eu não sou nada!

  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Inquérito Policial

    Indiciado Preso: 30 dias É possível prorrogar por mais 30

    Indiciado Solto: 90 dias É possível prorrogar por mais 90

    GAB - A

  • Preso/solto: 3030-9090

  • PC-PR 2021

  • Cuidado com as questoes que falam até 60 ou até 180 , pois pode ocorrer DUPLCAÇÂO.

    30/30 - PRESO

    90/90 - SOLTO.

  • A questão em tela abrange o rol de crimes hediondos e a ele equiparados:

    Desta forma; a prisão temporária para esses casos são de 30 dias (a contar do dia da prisão) sendo o investigado preso podendo ser duplicado e de 90 dias caso o investigado esteja solto, de modo que também possa ser duplicado esse prazo.

    PMCE 2021


ID
422383
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes exige o laudo definitivo do material tóxico, que pode ser trazido até a sentença, respeitado o contraditório.

II. O consumo pessoal de drogas, sem autorização legal ou regulamentar, é punido com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.

III. Pune a Lei de Entorpecentes a mera colaboração como informante da organização de tráfico.

IV. O crime de tráfico, segundo a Lei nº 11.343/06, é inafiançável e insuscetível de graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, embora permitido o sursis e a unificação de penas.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois o "consumo pessoal de drogas" é fato atípico.


    Acompanhem:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    Além do mais, o item IV está em confronto com a jurisprudência atual do STF.



  • CORRETA: "B".


    I - "O entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores indica que a sentença condenatória prolatada sem o laudo toxicológico definitivo induz à decretação de sua nulificação e, não, à absolvição do acusado" (STJ).

    CORRETA.


    II - Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    CORRETA. Para mim, errada, pois o "consumo" não é tipificado como crime.


    III - Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    CORRETA.


    IV - Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    ERRADA. Atentar que o questionamento foi cf. a "Lei 11343/06", e não cf. a jurisprudência. 

  • Quem foi que disse pra esse povo que consumo de drogas não é mais crime?? Vai lá fumar maconha na frente da polícia. Está tipificado na lei, então é crime, alguns dizem que foi despenalizado, mas apesar de as penas serem brandas são penas. O que a maioria da doutrina diz é que houve a descarcerização.

  • Vou falar pra vocês, eu até acertei a questão pois fui na que parecia ser a menos errada; mas vida de concurseiro é F....! Se não vejamos o que diz o prof. Renato Brasileiro no seu livro "Legislação Criminal Especial - 2ª edição/2014 pag. 695":

    "(...) No entanto, o uso de drogas nem sempre será precedido das condutas de adquirir ou trazer consigo. Com efeito, é perfeitamente possível que determinado indivíduo, sem ter consciência de que uma pessoa de seu relacionamento havia adquirido determinada substância entorpecente, trazendo-a consigo, resolva simplesmente anuir ao uso da droga. Nesse caso, como o uso da droga não consta do art. 28 como uma das condutas típicas (grifo nosso), o ideal é concluir pela atipicidade do fato, até mesmo porque o perigo à saúde pública consubstanciado pelo fato de o agente trazer a droga consigo teria desaparecido com o consumo da substância entorpecente. De mais a mais, fosse o uso da droga considerado crime, não haveria necessidade de tipificação autônoma da conduta daquele que auxilia, instiga ou determina alguém a usar a droga (art. 33, §2°), pois a norma de extensão do art. 29 do Código Penal seria suficiente para abranger o concurso de agentes para esse suposto 'uso de droga'. (...)".

    Ou seja, durma-se com um barulho desses...
  • Mais uma da série "Uma questão para esquecer"!

    O consumo não é crime! Princípio da reserva legal!

    Fato atípico!

    Então, como alguém poderá consumir droga sem adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo???

     

    Simples, se uma pessoa vai a uma festa e lá recebe a infeliz proposta de consumir droga, caso aceite, não cometerá crime algum.

     

    Quebrando o argumento do colega abaixo dizendo que se alguém for pego fumando maconha estará cometendo um crime, claro, mas não será o crime de consumo e sim o crime de trazer consigo e neste caso a polícia terá que recolher a prova(cigarro de maconha) conduzindo a pessoa a delegacia.

     

  • Consumo próprio de drogas não é atípico!! É crime porém houve a despenalização!

    São coisas diferentes, fiquem atentos!

  • Tá dificil de entender a diferença entre os verbos "consumir" e "portar" aí? Tem que desenhar pra entender é? o verbo "consumir" não está e nem nunca esteve nas condutas da atual lei de drogas. Consumir não é crime. Difícil?

  • Cespe?! é você?

  • Pra não confundir mais:


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas... -> AINDA É CRIME!!!! MAS FOI DESPENALIZADO.

     

    Povo gosta de complicar, se você consumiu a droga, é pq "portou", "adquiriu" etc, não tem como a droga entrar magicamente no seu organismo. 

  • Não sei como, em uma prova para JUIZ FEDERAL, os candidatos não se movimentaram para anular essa questão absurda.

     

    Totalmente NULO o gabarito, senão vejamos:

    I. CORRETA, mas conforme a jurisprudência do STJ, e não conforme a lei 11.343/2006. -  A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes exige o laudo definitivo do material tóxico, que pode ser trazido até a sentença, respeitado o contraditório. 

    II. ERRADO - O consumo pessoal de drogas NÃO É CRIME. É fácil pensar em consumo sem portar, trazer consigo etc.: há, em uma mesa, uma carretilha de cocaína. O sujeito vem com um canudo e inala aquela substância. FATO ATÍPICO.

    III. CERTO - art. 37 da Lei de Drogas - Pune a Lei de Entorpecentes a mera colaboração como informante da organização de tráfico. 

    IV. CERTO - a lei nº 11.343/06 prevê exatamente como está na assertiva, e a questão pede conforme a lei, e não conforme a jurisprudência.

  • O impedimento à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • CONSUMO é atípico, a lei não pune o uso. Procure no tipo penal o verbo consumir ou usar.. achou? então pronto! Questão que deveria ter sido anulada. 

  • Concordo com os amigos, o consumo pretérito de drogas é fato atípico. O artigo 28 da Lei 11.343 criminaliza as condutas de adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo .

  • GABARITO B


    Pessoal, creio que o verbo CONSUMIR foi retirado desse trecho:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    É como a colega falou, ainda É CRIME, permanece na Lei de Drogas, PORÉM foi DESPENALIZADA.


    bons estudos

  • IV. O crime de tráfico, segundo a Lei nº 11.343/06, é inafiançável e insuscetível de graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, embora permitido o sursis e a unificação de penas.

     

    Errada.

     

    O erro da assertiva é falar que é permitido o sursi, sendo que no art. 44 da Lei de Drogas é cristalino em afirmar que é insuscetíveis de sursis. Registro que foi solicitado conforme a Lei n. 11.343/06 e não conforme a jurisprudência.

     

    Lei de Drogas (Lei 11.343/2006):

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória*, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos**.

     

    §ú.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

    ATUALIZAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA:

     

    STJ:

     

    5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA TÃO-SOMENTE PARA REMOVER O ÓBICE DA PARTE FINAL DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006, ASSIM COMO DA EXPRESSÃO ANÁLOGA “VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS”, CONSTANTE DO § 4º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITO EX NUNC, DA PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.


    (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)

     

    STF:

     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO MANTIDA COM BASE NA VEDAÇÃO ABSTRATA À LIBERDADE PROVISÓRIA. INVALIDADE.

    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 10.5.2012, nos autos do HC 104.339/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.

    2. O mencionado precedente não obstaculiza a prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas, forte no artigo 312 do Código de Processo Penal. Tendo, porém, o ato coator se fulcrado apenas na proibição abstrata, deve ser invalidado, com a colocação do paciente em liberdade.

    (HC 105961, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012 RB v. 24, n. 587, 2012, p. 55-57)

     

  • O STF decidiu que a proibição de concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA em caso de tráfico de drogas é INCONSTITUCIONAL.

    Argumentos:

    Ao estabelecer que o tráfico de drogas é inafiançável (art. 5º, XLIII), isso não significa que a CF proibiu também a concessão de liberdade provisória? NÃO. De acordo com o Min. Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são institutos diferentes. Esta distinção está prevista, inclusive, na própria CF, em seu art. 5º, LXVI (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança). Conforme se observa pela redação deste inciso LXVI, existe liberdade provisória com fiança e liberdade provisória sem fiança. O que a CF vedou para o tráfico de drogas foi a fiança e não a liberdade provisória. Assim, no caso de tráfico de drogas:

    Conclusões:

    Pessoa presa por tráfico de drogas formula pedido de liberdade provisória. O que o juiz deverá analisar?

    Como deve ser lido o art. 44 da Lei de Drogas com base na jurisprudência do STF: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia.

    Fonte: dizer o direito

  • gb b

    pmgoooooooo

  • A LEI DE DROGAS ADMITE O LIVRAMENTO CONDICIONAL APOS O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA,NÃO SERÁ CONCEDIDA AO REINCIDENTE ESPECIFICO.

  • Consumir não é crime, recente questão da CESPE que utilizou esse verbo, foi anulada!

  • É preciso ter cuidado. Vi o exemplo de um professor. Imagine que alguém esteja tocando violão na praia em uma roda com amigos. Se alguém colocou o cigarro de maconha na boca do violeiro e ele der um trago, não é possível afirmar que teria praticado qualquer núcleo do tipo. O consumo não é tipificado. O porte para consumo que é. Para não correr risco de anulação é melhor não se distanciar do texto da lei.

  • Não existe o núcleo "consumir", "usar", tanto que o uso não é punido, mas sim "trazer consigo", depois que usou não há que se falar em punibilidade. Questão nula.


ID
453175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agentes de polícia, após obterem autorização judicial para monitorar as conversas telefônicas mantidas por Josemar, descobriram que este havia recebido um carregamento de cocaína às 22 h e que a droga se encontrava armazenada em sua residência.

Nessa situação hipotética, os agentes de polícia

Alternativas
Comentários
  • e) visto que se encontra em flagrante delito próprio ("droga armazena em sua residencia").

  • LEI Nº 11.343 Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Tráfico de drogas=crime permanente=flagrante "ter em depósito" (um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06).

  • Além da informação-base de que o delito se prolonga no tempo -crime continuado, precisa saber que:

     A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Flagrante - qualquer hora!

  • nesse caso se caracteriza flagrante, podera ser feito a qualquer hora

  • Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    tráfico de drogas - crime permanente

  • GABARITO - E

    rt. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Na modalidade TER EM DEPÓSITO o crime é PERMANENTE, logo estamos diante de uma situação de Flagrante delito e não há necessidade de mandado.

  • Nesse caso, há fundadas razões para entrar na casa, afinal, há flagrante delito :

    CPP

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • O tráfico de drogas poderá ser instantâneo ou permanente. Nesse último caso abarca as modalidades de "expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar".

  • Acréscimo. Mera suspeita não autoriza o ingresso, tem que ter base probatória.

  • CF/88 - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;        

    Flagrante e para prestar socorro - qualquer hora (dia ou noite)

    Ordem judicial - somente de dia (há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto ao que se considera dia)

  • Com base na situação hipotética ,qual seria o tipo de flagrante ?

  • Em flagrante pode!

  • Flagrante! ponto.

    Constituição Federal

    "Art. 5º (...) CF/88

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; "

    Vida longa aos audazes.

    SEMPER PARATUS.

  • art.5°CF.XI ASILO INVIOLAVEL ,EXCEÇÃO

    NOITE:18H ÁS6 FLAGRANTE DE DELITO

    DESASTRE

    SOCORRO

    GABARITO :E

  • O inciso XI do Artigo 5º define que: XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    COMO ESTAVA EM FLAGRANTE ( CRIME PERMANENTE) PODIA ENTRAR EM QUALQUER HORÁRIO.

    ABUSO DE AUTORIDADE

    Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

     cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

  • A dinâmica do ingresso dos policiais na residência do ora apelante permite concluir que, de fato, HAVIAM FUNDADAS RAZÕES para que fosse tomada a medida extrema, não se podendo falar em nulidade das provas obtidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, em especial no que tange à apreensão das drogas que estava no interior do imóvel do infrator.

    Assim, embora a Defesa alegue que a prova obtida deve ser declarada nula, ante a ausência de justificativa suficiente para a entrada dos policiais no domicílio do ora apelante, a tese não prospera, porquanto foram vários os fatores a indicar que era grande a possibilidade de haver entorpecentes estocados no local, o que, cumpre destacar, acabou se confirmando.

    Vale lembrar que, no caso, foi imputado ao apelante o cometimento do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06), na modalidade “ter em depósito”, o qual é classificado como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo sendo, portanto, desnecessária autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite, daquele que se encontra cometendo o delito

    O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber:

    1) Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”;

    2) Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5, XI, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.

  • GABARITO LETRA "E"

    CRFB/88: Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Observação (Um julgado que vale a pena anotar): RE 603616/RO STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Pode ingressar sem o consentimento do morador:

    1. Flagrante delito
    2. Prestar socorro
    3. Desastre
    4. Durante o dia C/ determi. Judicial

    Obs: Lembrar que só o fato de ter em depósito caracteriza o tráfico ilícito de drogas.

  • Ingressa. Se não tiver nd, responde criminalmente.

    Essas questões...

  • E se fosse mentira a conversa telefônica e não tivesse nada...

  • GABARITO: LETRA E!

    A conduta de armazenar constitui crime permanente, é dizer, o flagrante pode ser realizado a qualquer momento visto que a consumação do delito se protrai (prolonga) no tempo.

    Ademais, em casos de flagrante delito, a entrada em domicílio pode ser realizada a qualquer momento e independe de autorização judicial ou consentimento do morador (CF, art. 5°, XI)

  • Robson Lima e bruno nivio machado torres, atentem-se ao comando da questão, aconselho que vcs não criem uma novela.

  • O pessoal fica viajando kkk

  • a prisão em flagrante ocorrerá a qualquer tempo!!!! independente de consentimento ou não é pé na porta e pronto.
  • Gab E

    Art303°- Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • flagrante delito. Pé na porta.

  • FLAGRANTE DELITO QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE

  • DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE ADQUIRIR.

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço

    (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.

  • Se os ''homi'' têm informações do flagrante, é hora de invadir

  • Flagrante! Senta o pé na porta!!

  • a prova da materialidade do crime foi obtida de forma lícita, e o crime é permanente; então não há nenhum impedimento

  • Se alguém quiser TROCAR redações, afim de ter alguém pra opinar sobre o seu texto, basta me mandar msg no privado do QC.

  • LETRA "E"

    Flagrante de Delito.

  • Poderão adentrar pois trata-se de flagrante delito.

    CF/88 Art. 5º Inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • FLAGRANTE DELITO Gabarito "E"


ID
532339
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que adquire e guarda, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal

Alternativas
Comentários
  • O fundamento legal para esta questão reside na cumulação dos arts. 28 e 48 da Lei de Drogas (Lei 11343/2006):


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    (...)

    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
    § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
    § 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
    § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta. 





  • Na letra A) não poderá ser preso em flagrante (fundamentação § 2, primeira parte, do art. 48 L 11.343/06)

    Na letra B) deverá ser encaminhado imediatamente ao JUIZO COMPETENTE (fundamentação § 2, segunda parte, do art. 48 L 11.343/06)

    Na letra C) CORRETA (fundamentação § 1 do art. 48 L 11.343/06)

    Na letra D) errada competencia Juizado Especial Criminal (mesma fundamentação que o item anterior)

    Na letra E) poderá se beneficiar (fundamentação § 5 do art. 48 L 11.343/06)
  • Para acrescentar aos excelentes comentários dos colegas acima, foi colocaar um trecho do Livro Direito Penal, Parte Especial, de Fernando Capez, onde ele faz uma ressalva sobre esse assunto, que acho de suma importância para nossos conhecimentos.

    " O art. 48, § 1º, merece um reparo. É que o art. 33, § 2º (cessão ocasional e gratuita de drogas), constitui infração de menor potencial ofensivo, de forma que o concurso dessa modalidade típica com o art. 28 (posse de droga para consumo pessoal) não afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais, ao contrário do que dá a entender a redação daquele dispositivo, o qual, na realidade, no que tange ao art. 33, está se referindo apenas ao caput e § 1º.
  • GABARITO - C

    O porte / posse de drogas para consumo pessoal é medida despenalizada. Não sujeita a pena privativa de Liberdade.

    Também não se fala em Flagrante ou lavratura de APF.

    ____________________________________-

    b) deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade policial, que o submeterá a exame de corpo de delito e o dispensará.

    CUIDADO!

    A redação apresentada pela questão não é a literalidade da lei, todavia já vi questões do CESPE corroborando o

    mesmo entendimento.

    LEI 11.343/06

    Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    _____________________________________

    c) será processado e julgado na forma da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    CUIDADO!

    salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37.

    Art. 48, § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos  que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    ____________________________________________

    e) não poderá se beneficiar da proposta de aplicação imediata de pena prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 pelo Ministério Público.

    § 5º Para os fins do disposto no art. 76 da lei 9.099/ 95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    ======================================================================

    ARTIGO 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Procedimento penal

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Lavratura do TCO

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. 

    § 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

    Lei 9.099/95 - Juizado especial criminal

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.     

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fundamento: Lei 11.343/06 Drogas

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • Letra B: será encaminhado ao juiz competente


ID
576565
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A partir da entrada em vigor da novel Lei 11.343/2006, o inquérito policial instaurado em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes deverá ser concluído, estando o indiciado (i) preso e (ii) solto, respectivamente, nos seguintes prazos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 da Lei 11.343/2006.: O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    RESPOSTA CORRETA: letra: "E"

  • A questão exige conhecimento da letra de lei, art. 51 Lei 11.343/2006  :  "O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.".
    Mas é bom lembrar o parágrafo único deste artigo que diz que os prazos podemser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
  • Art. 51 da Lei 11.343/2006, colega, e não do CP. Cuidado.

  •   PRESO SOLTO CPP 10 dias, não podendo ser prorrogado. Se restar caracterizado um excesso abusivo será o caso de relaxamento da prisão, sem prejuízo da continuidade do processo. 30 dias, podendo ser prorrogado. Justiça Federal 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias. 30 dias Inquérito Policial
    Militar 20 dias 40 dias Lei de Drogas 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias 90 dias prorrogáveis mais 90 dias Crimes contra a economia popular 10 dias 10 dias Prisão Temporária em crimes hediondos e equiparados 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias Não se aplica
  • Obrigada Felipe
    ; )

  • Esquematizando:


    Delegado estadual: 

    Preso: 10 dias (peremptório - improrrogável) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Delegado Federal: 

    Preso: 15 dias (prorrogável uma ÚNICA vez por mais 15) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Tráfico de drogas: 

    Preso: 30 + 30 

    Solto: 90 + 90

     

    Justiça militar: 

    Preso: 20 dias (improrrogáveis)

    Solto: 40 + 20

     

    Economia Popular: 

    Preso: 10 dias

    Solto: 10 dias

  • GB E

    PMGOOOOO

  • GB E

    PMGOOOOO

  • GB E

    PMGOOOOO

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgoooo

  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Inquérito Policial

    Indiciado Preso: 30 dias É possível prorrogar por mais 30

    Indiciado Solto: 90 dias É possível prorrogar por mais 90

    GAB - E

  • Prazo de conclusão do IP

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Prorrogação

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


ID
615895
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta acerca das seguintes questões, referentes às consequências jurídicas do injusto penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta B !

    Concurso material -  É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Assim, mas penas devem ser acumuladas! Porem, para concluirmos nossa resposta e necessario mais um entendimento:
    Condenacao com pena inicial de ate 4 anos - sera iniciada em
    regime aberto.
    Condenacao com pena inicial de 4 ate 8 anos - sera iniciada em
    regime semiaberto
    Condenacao com pena inicial superior a 8 anso - sera iniciada em
    regime fechado
    So para fechar, ja que ocorreu o concurso material (soma das penas) o resultado e de 5 anos, assim, de acordo com o explicado acima, a pena deve ser inicada em regime semiaberto!

    Bons estudos!  
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 3.ª Edição, pg. 546) o juiz da execução não pode alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade ainda que o juiz sentenciante tenha incorrido em equívoco.
    Assim sendo, errei a questão por entender que, se fora determinado o regime inicial aberto pelo sentenciante, na execução esse regime deveria ser observado.
    Alguém mais concorda com esse raciocínio?
  • Sobre o RDD, vou colar o caderno do Rogério Sanches, apenas para uma leitura complementar:

    - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: ART. 53, V, DA LEP

    Conceito: é a mais severa sanção disciplinar. Não é regime de cumprimento de pena.

    Características do RDD (art. 52):

    a)      Duração máxima de até 360 dias;

    Obs: em caso de reincidência, a duração máxima será de 1/6 da pena aplicada.

     -Tem limite o RDD?
    1ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso faltoso no RDD. A cada nova inclusão, o tempo de duração pode ser de até 1/6 da pena aplicada. Prevalece esta corrente.
    2ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso no RDD, contudo o tempo de RDD, nas várias repetições não pode suplantar 1/6 da pena aplicada.


    b)      Recolhimento em cela individual: deve ser observado o art. 45, par. segundo (cela escura ou insalubre).

    c)       Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

    d)      Banho de sol: duas horas diárias.
  • Errei a questão por entender que a letra "e" também esta ocorreta, tendo em vista a súmula 441 do STJ, fiquei em dúvida entre as letras (B e E).Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

    TENDO POR BASE ESSE JULGADO EMBORA A FALTA GRAVE NÃO SEJA CAUSA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS PODERÁ SER CAUSA DE ÓBICE À CONCESSÃO.
     

  • Nos termos do art. 33, parágrafo 2, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena será:

    Fechado: pena superior a 8 anos;
    Fechado: reincidente;
    Semi-aberto: não reincidente e pena superior a 4 anos até 8 anos;
    Aberto: não reincidente e pena igual ou inferior a 4 anos.

    Importante lembrar do teor da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferoir a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
    Assim, mesmo reincidente, se a pena for igual ou inferior a quatro anos, poderá ser aplicado o regime inicial semiaberto.
  • Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

  • Não concordo com o gaba, pois a questão diz necessariamente. POis, não necessariamente, já que na fixação do regime o juiz tem que observar o art 59 e reincidencia.

  • Sobre o erro da letra E: entende-se que a falta grave pode prejudicar o requisito subjetivo para concessão do livramento, embora não interrompa o prazo, conforme a Súmula 441 do STJ.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.2. Ademais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para aferir o mérito subjetivo do apenado encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 727.001/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)


  • Alternativa "B"

    Quanto ao entendimento do Danilo, de que o termo "necessariamente" deixaria a assertiva  "B" errada.


    Concordei a princípio com ele, contudo, pensando melhor, e partindo do fato que o juiz determinou o regime aberto em ambas as penas cominadas (detenção e reclusão), pressupõe-se que o réu não era reincidente e, SIM, tinha bons antecedentes.


    Dessa forma, correto o gabarito!

  • Art. 33, §2°, CP:


    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    No caso, foi imposta uma pena de 5 anos


    Súmula 719, STF: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    De acordo com a súmula é possível, na situação em tela, desde que motivadamente, a imposição do regime fechado. Mas para isso, é necessário a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis 


    Como a questão nada mencionou, não podemos deduzir a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível, desta forma, a aplicação da Súmula 719 do STF


    Questão ambígua, porém correta


     

  • Gabarito equivocado!

    Não adianta buscar justificativa apenas para se alinhar ao entendimento da banca.

    A assertiva que a banca julgou correta diz: 

    b) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, NECESSARIAMENTE iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Através dessa assertiva, a banca rechaça qualquer possibilidade de ser imposto regime inicial ao apenado diverso do Semiaberto.

    Contudo,  Súmula 719, STF autoriza, desde que haja motivação idônea a aplicação de regime mais severo do previsto em lei, in verbis:" A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA".

    Nesse sentido, conclui-se que a palavra NECESSARIAMENTE tornou a assertiva incorreta, pois afastou qualquer possibilidade de o Magistrado impor regime inicial mais severo, desde que de forma fundamentada.

  • B) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, necessariamente iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Comentário: Errei a questão pois lembrei das súmulas 719, 718 do STF e 440 do STJ, todas dizem que o regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado de forma diversa daquele definido pela pena aplicada, desde que tenha motivação idônea e vedando a aplicação de regime diferente por analise da gravidade abstrata do delito. 

    Ou seja, em minha humilde opinião, não necessariamente o regime teria que ser o semiaberto, como descreveu a questão, haveria hipóteses de aplicaçao de um regime mais gravoso, caso motivado pelo juiz, como diz a súmula, por motivação idônea. 

     

  • Questão absolutamente nula, não é "necessariamente" regime semi aberto quando a pena fica entre 4 e 8...tem algumas bancas que te exigem emburrecimento pra passar!!! Brincadeira...
  • LETRA  C - ERRADA -

     

    Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços. 

     

    Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • A quem interessar, o pacote anti-crime (lei 13.964/2019) modificou a redação do art. 52 da LEP, referente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

    De acordo com a nova redação, o RDD terá agora duração máxima de ATÉ 02 anos, sem prejuízo de repetição da sanção pelo cometimento de nova falta grave da mesma espécie.

    E o que é necessário para o preso nacional ou estrangeiro, provisório ou condenado seja inserido no RDD?!

    Que pratique um crime DOLOSO (que neste caso constitui falta grave) + que ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas!

    Só isso?! NÃO!

    Também é possível inserir o preso no RDD caso ele apresente um ALTO RISCO para o estabelecimento penal ou para a sociedade ou apresente fundadas suspeitas de que seja integrante de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada INDEPENDENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE.

  • Considerando que foram aplicadas penas de naturezas distintas - reclusão e detenção -, não se poderia executar primeiro a mais gravosa (reclusão) e, após o cumprimento, a de detenção, de tal forma a manter o regime aberto cominado a ambos os delitos individualmente considerados, nos moldes do que preconiza o art.69, do CP? Bons estudos a todos

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dispõem sobre execução da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A inconstitucionalidade do art. 44 no âmbito da execução não se refere ao regime (tal discussão se refere ao art. 2º da Lei 8.072/90), mas sim à vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Alternativa B - Correta! Art. 111, LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Art. 118, LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)".

    Alternativa C - Incorreta. Receberá pena ou tratamento, não ambos (sistema vicariante). Art. 98, CP: "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º".

    Alternativa D - Incorreta. À época da prova, o prazo máximo era de 365 dias, por isso a alternativa foi considerada incorreta. Atualmente, permanece errada, mas à luz da Lei 13.964/19, que alterou o art. 52 da LEP e dispôs que o RDD terá "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie".

    Alternativa E - Incorreta. Embora a súmula 441 do STJ informe que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o benefício, a falta grave pode impedir a concessão do livramento condicional pelo condenador não possuir bom comportamento na execução da pena (requisito subjetivo, de acordo com o art. 83/CP). Rogério Sanches assim argumenta: "(...) um dos requisitos subjetivos do livramento condicional é o comportamento carcerário satisfatório. (...) Caso o agente cometa falta grave durante a execução da pena, o juiz pode negar a concessão do livramento com base no comportamento insatisfatório. Não se trata, no entanto – ao contrário da interrupção pura e simples do prazo –, de efeito automático, pois o juiz deve fundamentar por que o comportamento adotado pelo preso contraria o propósito ressocializador da liberdade antecipada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a letra E, atualizando  

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

  • A assertiva B é totalmente descabida. Se for reincidente, não iniciará no regime semi-aberto, então não é necessariamente (art. 33, §2, b do CP)

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    • Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). ,

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta gravee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/06/2021

  • Sobre a "A":

    É vedada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O Juiz a quo concedeu o benefício da suspensão condicional da pena ao réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, devido ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O Ministério Público se insurgiu contra a referida decisão argumentando ser impossível a concessão do sursis ao sentenciado em razão de vedação legal expressa. O Colegiado deu provimento ao recurso por entender que, embora o réu preencha os requisitos do art. 77 do CP, a concessão do benefício é vedada aos acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006. O Relator salientou que o STF, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, limitou-se a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico, não tendo o sursis penal sido objeto do debate. Portanto, os Desembargadores concluíram que não tendo o STF se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da vedação do sursis, entender pela sua concessão significaria violar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. (Acórdão n. 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 185)


ID
621415
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei de Drogas - Lei n.º 11.343/2006 -, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errado - a conduta não foi descriminalizada, foi despenalizada. É crime ainda, só não tem pena...

    Letra B - item correto. Art. 54 da Lei 11.343/06
    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    Letra C - errado art. 41 da referida lei:

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Letra D - errado - são 2 ou mais pessoas, conforme art. 35:

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

ID
626866
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questões "a", "b" e "c", sem dúvida, estão corretas.

    A questão "d" está errada. Entretanto, sua análise não é tão simples assim. Veja-se:

    De fato, antes da edição da Lei nº 11.343/2006, a associação eventual para o tráfico constituia causa de aumento de pena, prevista no artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76, que foi revogada pela nova Lei de Tóxicos, enquanto a associação para o tráfico constituia delito autônomo.

    Entretanto, após o advento da nova lei (11.343/06), o delito de associação para o tráfico e a causa de aumento de associação eventual se fundiram em um mesmo tipo penal, criado, assim, um crime único para a associação, seja ela eventual, seja ela reiterada. É o que dispõe o art. 35 da Lei nº 11.343/06.

    Portanto, após a vigência da nova lei de tóxicos, não há diferenciação entre a associação eventual ou a associação para o tráfico, sendo que ambas as condutas constituem o delito previsto no art. 35 daquela lei.

    O problema surge na verificação dos crimes praticados antes da vigência da lei 11.343/06.

    Uma primeira corrente entende que houve a abolitio criminis para a associação eventual, e os condenados que cumprem pena exacerbada por esta causa de aumento deverão ter suas sentenças revistas. Esta é a posição do STJ.

    Já uma segunda corrente, defendida pela doutrina majoritária, defende que não houve a abolitio criminis, sendo que o legislador ordinário quis, em verdade, agravar a conduta de associação eventual, não a distinguindo da associação reiterada, fato este que se comprova pela junção das duas condutas em um tipo penal incriminador autônomo, cuja pena é a mesma para ambas as hipóteses.

    Como a questão apenas informa que a associação eventual consiste em causa de aumento de pena, está errada a assertiva. Isso porque, como já demosntrado, após a edição da Lei nº 11.343/06, a associação eventual caracteriza tipo autônomo, juntamente com a associação reiterada para o tráfico.






  • Somente fazendo uma pequena correção na exposição do colega:

    O STF entende que a parceria ocasional entre agentes para o cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas caracteriza concurso eventual de agente, e não o crime do art. 35 da lei 11343.

    Conforme Damásio de Jesus e Vicente Greco, a associação criminosa só se configura se houver um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito de tráfico.

    Fonte: Legislação Penal Especial. CAPEZ Fernando.
  • É errado por outro fundamento. 

    Associação tem que ser estável e permanente . STJ  . Isso vale para o art. 35 e 36, mas só o 36 vira causa de aumento de pena quando não configurado de forma autonôma. 


    2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina.
    (HC 208.886/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 01/12/2011)

    O erro é que associação eventual não é causa de aumento de pena, mas concurso de pessoas.
  • complementando o comentário do colega.

     Lei 11.343/06
    art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VII - O agente financiar ou custear a prática do crime.

    Realmente não tem a hipótese de aumento de pena para associação para o tráfico.
    Só vai ocorrer concurso de pessoas mesmo nessa hipotese do art. 35.

  •   Alternativa "C"

      Nos termos do art. 2º da Lei n° 9.455/97: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”. Ou seja, tem-se outra hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira.

    A primeira parte (crime de tortura praticado no estrangeiro sendo a vítima brasileira) se refere a uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    Por sua vez, a segunda parte (crime de tortura praticado no estrangeiro encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira) se trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada para alguns autores (NUCCI, GABRIEL HABIB) e condicionada para outros (CAPEZ).

    Bons Estudos, 

  • O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: 

    “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.

    A atual lei aboliu a majorante da pena, quando a associação fosse eventual, que existia na antiga Lei de Tóxicos.

    O crime é autônomo, ou seja, por mais que esteja intimamente relacionado com os delitos previstos nos arts. 33 e 34, ele possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e constituindo-se como tipo distinto daqueles, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. 

  • UMA OBSERVAÇÃO: acredito que a Letra "a" também está errada. o artigo que serviria de fundamento para dar como correta a letra "a" foi revogado em 1991. VEJA:

    Lei 8.137/1990: Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.  (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

    Segundo o entendimento do STJ, o pagamento integral extingue a qualquer tempo a punibilidade (obs: desde que anterior ao trânsito em julgado da sentença).

    STJ: AgRg no AREsp 292390 / ES  Ministra LAURITA VAZ  DJe 03/02/2014  1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, apenas o pagamento integral do tributo devido tem repercussão na condenação imposta ao Réu. Assim, "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03."

    Vale frisar que esse entendimento é bem anterior à data da ocorrência da prova em questão.

  • Sobre a letra B

    Quanto ao motorista aplicá-se  o CTB, Lei nº 9.503/97 

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            (...)

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    (...)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            (...)

           Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. 

    Quanto ao passageiro aplicá-se o Código Penal

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

  • Questão desatualizada !!!

    Basta associarem-se DUAS OU MAIS pessoas, se o fim for traficar. REITERADAMENTE ou não. O STJ (pacífico), só será o crime autônomo de art. 35 quando evidenciada a sua estabilidade ou permanência, caso a associação seja eventual ou esporádica, a conduta será atípica, revogando a expressão “ou não”.

  • De acordo com o art. 1 da LEi 8137/90 e pautado em jurisprudencia do STF, apenas os incisos I,II,III e IV 

    admitem o pagamento do tributo , antes do recebimento da denunica, como causa de extinção da punibilidade.

    O inciso V não .

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • LETRA D – ERRADA- Essa situação de causa de aumento de pena para concurso eventual foi revogada com advento da nova Lei de Antitóxicos. Agora prevê o crime autônomo apenas para quem se associa permanentemente. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 684 e 690):

     

     

     

     

    “Associação para fins de tráfico (art. 35)

     

     

    Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na-associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). STJ. 5" Turma. HC 248.844/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013. STJ. 6" Turma. HC 139.942-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.(Grifamos)

     

     

     

    Houve abolitio criminis quanto ao art. 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76

     

    Com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei nº 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do art. 18 da vetusta lei n° 6.368/76. STJ. 6ªTurma. HC202.760-SP,Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013 (lnfo 532).” (Grifamos)

  • SOBRE A LETRA C

    Lei de tortura.(9.455/97)

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • O interessante é observar que a alternativa "B" mesmo estando envolvido no acidente o passageiro responde  por omissão de socorro do art. 135 do CP, visto que, o art. 304 do CTB é crime próprio:Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

  • Só não entendi o fato de a letra B ter sido considerada correta, já que, o art. 304 da lei 9.503/97 prevê pena autônoma e não CAUSA DE AUMENTO como diz a questão. 

    LETRA B) motorista de táxi que se distrai conversando com passageiro e atropela pedestre, causando-lhe lesões corporais e é induzido pelo acompanhante a deixar de prestar socorro à vítima, responde pelo crime de lesão corporal culposa, funcionando a omissão de socorro e a circunstância de estar no exercício da profissão como causas especiais de aumento de pena, conforme a Lei nº 9.503/97, respondendo o passageiro pelo crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal.

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: 

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • A letra B é considerada correta uma vez que o § único do artigo 303 do CTB prevê à prática de lesão corporal culposa, o aumento de pena caso ocorra qualquer das hipóteses do § 1º do artigo 302.

    Neste caso: 

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            (...)

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    (...)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    Quanto ao passageiro aplicá-se o artigo 135 do Código Penal, uma vez que praticou omissão genérica.

    EM RESUMO:

    - Responsável pelo acidente = aplica-se o § único do artigo 302 (tanto para homicídio culposo, quanto para lesões corporais culposas).

    - Envolvido no acidente, mas não responsável por ele = aplica-se o artigo 304 do CTB.

    - Sem envolvimento no acidente = aplica-se o artigo 135 do CP ( omissão genérica).

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO A LETRA "A"

     

    A jurisprudência ainda entende dessa forma? Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

    NÃO. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    Por quê?

    Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material.  Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL.

     

    Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

     

    Desse modo, o STJ passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html

  • Data venia, a opinião de um determinado colega, a associação eventual de pessoas não configura no artigo 35, porém NÃO É, simplesmente, ATÍPICO. E, muito menos, houve qualquer revogação:

     

    "À caracterização do crime, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, e a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Não havendo essa estabilidade e permanência na associação (societas sceleris), haverá mero concurso de pessoas. A menção do tipo penal, à prática reiterada ou não de condutas, nada tem a ver com a estabilidade e permanência que se exige. Pode haver tal estabilidade e permanência para a prática não reiteada de crimes. Exemplo, mais de uma pessoa se reúne de forma estável e planejam uma grande exportação de drogas, após a qual pretendem abandonar a atividade."

     

    Fonte: LECRIM - Fábio Roque /Nestor Távora/ RosmarAlencar - ano 2016;

               Vídeo aula Gabriel Habib - 2017/2018

  • Mike Delta,

    O art. 304 é aplicado quando não há lesão corporal ou homicídio, ocorrendo a subsunção do tipo penal 302 ou 303, aplica-se a causa de aumento de pena do art. 302, §1º e incisos, e não o crime autômono do tipo penal 304 do CTB.

  • Item (A) - a afirmação contida neste item está correta. Nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95, "extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90, de de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."
    Item (B) - Tratando-se de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aplica-se a regra estabelecida no artigo 303, parágrafo único da Lei nº 9.503/97, norma especial aplicável à modalidade criminosa em questão. No que tange à omissão de socorro, o passageiro responde pelo crime previsto no artigo 135 do código penal, uma vez que ao se omitir de prestar socorro e de pedir socorro à autoridade pública o passageiro, incide diretamente nas condutas previstas no tipo penal do artigo 135 do código penal.
    Item (C) - A Lei de Tortura, Lei nº 9455/97, prevê, em seu artigo 2º, a extraterritorialidade da lei penal brasileira, nos casos de crime de tortura sempre que a vítima for brasileira.
    Item (D) - esta assertiva está errada. A associação eventual para fins de tráfico ilícito de entorpecentes não se encontra no rol das causas de aumento de pena constante do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. A segunda parte da questão está correta. Para que se configure o delito autônomo de associação para tráfico, previsto no artigo 35 do diploma legal mencionado, há de se demonstrar a estabilidade e permanência da societas sceleris.
    Gabarito do Professor: (D).
  • Item (A) - a afirmação contida neste item está correta. Nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95, "extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90, de de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

    Item (B) - Tratando-se de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aplica-se a regra estabelecida no artigo 303, parágrafo único da Lei nº 9.503/97, norma especial aplicável à modalidade criminosa em questão. No que tange à omissão de socorro, o passageiro responde pelo crime previsto no artigo 135 do código penal, uma vez que ao se omitir de prestar socorro e de pedir socorro à autoridade pública o passageiro, incide diretamente nas condutas previstas no tipo penal do artigo 135 do código penal.

    Item (C) - A Lei de Tortura, Lei nº 9455/97, prevê, em seu artigo 2º, a extraterritorialidade da lei penal brasileira, nos casos de crime de tortura sempre que a vítima for brasileira. 

    Item (D) - esta assertiva está errada. A associação eventual para fins de tráfico ilícito de entorpecentes não se encontra no rol das causas de aumento de pena constante do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. A segunda parte da questão está correta. Para que se configure o delito autônomo de associação para tráfico, previsto no artigo 35 do diploma legal mencionado, há de se demonstrar a estabilidade e permanência da societas sceleris

  • Atualmente:

    LETRA A - AINDA CORRETA, mas com um plus - Lei 10684/2003 - Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.


    O art. 9º da Lei n. 10.684/2003 continua em vigor? SIM. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. O art. 9º da Lei n.10.684/2003 não foi revogado e continua em vigor. Ao contrário das Leis 11.941/2009 e 12.382/2011, a Lei n. 10.684/2003 trata de pagamento direto (e não de pagamento após parcelamento). Assim, o pagamento integral implica a extinção da punibilidade por força do § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003. E se o pagamento integral tivesse ocorrido após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade? SIM. O pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 não estabeleceu qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Logo, não cabe ao intérprete, por isso, impor limitações ao exercício do direito postulado. Incide, dessa maneira, o disposto no art. 61, caput, do CPP:


    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

     

    Na lei 8137/1990, o artigo que dispunha conforme a literalidade da questão foi revogado: Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.     (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

  • Letra A

     

    CUIDADO!!!

     

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611)."

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada para fins de configuração do crime descrito no art. 35 da Lei n.º 11.343/76. Absolvição que não demandou o reexame de provas, mas apenas sua revaloração.2. Sendo o Acusado reincidente - o que afasta o requisito da primariedade -, mostra-se incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.3. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 507.278/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)

  • A associação por si só ja remete a uma união estavel e permanente, a referência que o art.35 da Lei 11.343/06 faz ao expressar "reiteradamente ou não", é quanto a pratica delituosa; sendo assim, a associação se concretizara seja para o cometimento reiterado de táfico de drogas ou para uma unica pratica do respectivo delito.

  • ART. 35 DA LEI 11343 

    ASSOCIAREM DUAS OU MAIS PESSOAS PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO....

  • Na antiga Lei de drogas (Lei no 6.368/76), porém, a associação eventual era uma causa de aumento de pena válida para todos os crimes previstos nela (art. 18, III).

    Vide: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17882

  • Gabarito D

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    E também A

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • Discordo, caro colega, Ayslan Alves! Parabenizo-te pela atualização jurisprudencial, entretanto, mesmo com a mudança da jurisprudência, prevalece a correção da alternativa "A", visto que, de acordo com o atual entendimento, caracterizará a extinção da punibilidade o pagamento do tributo "a qualquer tempo", inclusive antes do recebimento da denúncia, como afirmado na questão em tela.

    Gab.: D

    "SEMPRE FIEL"

  • A associação eventual para fins de tráfico ilícito de entorpecentes não se encontra no rol das causas de aumento de pena disciplinadas no artigo 40 da Lei de Drogas.  

  • Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, caracteriza causa extintiva de punibilidade.

  • INCORRETA LETRA D.

    NÃO EXISTE ESSA CLAUSULA DE AUMENTO

  • Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Lei de tortura

    Extraterritorialidade incondicionada

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Gabarito D

    para o crime de tráfco ilícito de entorpecentes, a associação eventual constitui causa de aumento de pena, sendo a associação para o tráfco, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, delito autônomo que demanda comprovação da estabilidade e permanência da societas sceleris.

    Comentário 1 -Não existe a associação eventual no tráfico de entorpecentes como requisito para aumento de pena .

    Comentário 2- prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, delito autônomo que demanda comprovação da estabilidade e permanência da societas sceleris.

    entendimento dos tribunais superiores, que na associação para o trafico ,apresente tais requisitos .

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime

    E) para o crime de tráfIco ilícito de entorpecentes, a associação eventual constitui causa de aumento de pena, NAO HÁ ESSA CAUSA NO ROL DO ARTIGO 40

  • Se o passageiro induz o motorista a deixar de prestar socorro à vítima, responde pelo crime de lesão corporal culposa, na modalidade participação, não?

  • Demorei encontrar o erro na "D". O erro esta no nome do crime em caso de associação estável e permanente. Isso é ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO e não tráfico, como disse a assertiva. Quanto a associação não estável e permanente, configura causa de aumento para o tráfico.


ID
649318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juan, cidadão espanhol, pretendendo transportar 3.500 g de substância entorpecente conhecida como cocaína para a Espanha, no interior de um aparelho de ar condicionado portátil, adquiriu passagens aéreas de Brasília ! DF para Barcelona, com conexão no Rio de Janeiro ! RJ. Ao chegar ao aeroporto Tom Jobim, no Rio de Janeiro, para a conexão internacional, após passar pelo aparelho de raios X, mostrou-se muito nervoso, o que chamou a atenção dos agentes policiais. Após entrevista com Juan, a polícia encontrou a substância entorpecente. Juan foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas. No momento da autuação, o estrangeiro, primário e sem antecedentes criminais, espontaneamente confessou a prática do crime e declarou-se dependente químico, alegando que o motivara à conduta delituosa a necessidade de dinheiro para pagar dívidas com traficantes no seu país de origem. Juan colaborou com a investigação policial do tráfico, identificou as pessoas que o haviam aliciado e apontou outros integrantes da organização, que conhecera por ocasião do aliciamento, o que resultou em prisões no Brasil e no exterior, e na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, veículos, embarcações, móveis e petrechos para preparação e embalagem de drogas.

Considerando a aplicação de pena, elementares e circunstâncias, assinale a opção correta com base nessa situação hipotética e na Lei de Entorpecentes.

Alternativas
Comentários
  • com relação a alternativa A:
    O agente criminoso tem apenas sua pena reduzida, e não perdoada...
    Diz o Art. 41 da Lei antitóxicos:

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
    • a) A legislação que disciplina o crime de tráfico de drogas autoriza expressamente o perdão judicial em casos de efetiva e voluntária colaboração do réu, desde que as informações e declarações prestadas sejam relevantes e contribuam, de fato, com as investigações ou o processo, seja na identificação dos demais corréus e partícipes, seja na recuperação total ou parcial do produto do crime, como na situação em tela.  
    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


    • b) A espécie e a quantidade da droga apreendida com Juan, o tráfico interestadual por meio de transporte público e o conhecimento dos integrantes e do funcionamento da organização criminosa obstam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na legislação e nomeada pela doutrina como tráfico privilegiado.
    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) 

    • c) Demonstrada por perícia a dependência toxicológica de Juan e comprometida, de forma plena ou parcial, a compreensão do caráter ilícito do fato, poderá ele ser isento de pena ou ser esta reduzida, impondo a lei, em qualquer dos casos, a compulsória medida de segurança de internamento em hospital de custódia e tratamento. 
    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    d) O fato caracteriza tráfico interestadual de drogas, na forma consumada, concretizada por meio de transporte público, e tráfico internacional, na forma tentada, em concurso material. Entendo que configuraria bis in idem. 
  • Na letra "e", a vedação à aplicação da atenuante não seria pelo fato de a pena já estar no mínimo legal?


  • Alternativa E: Posição do STF

    HC 102002 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  22/11/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC 12-12-2011

    Ementa 


    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE ADMITE FATO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM APRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso. Precedentes: HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011; HC 94295/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 31/10/2008. 2. In casu, o paciente admitiu a subtração dos bens, mas não a violência e a grave ameaça, que restaram comprovadas nos autos, sendo certo que tal estratégia, ao invés de colaborar com os interesses da Justiça na busca da verdade processual, visou apenas a confundir o Juízo diante da prisão em flagrante do paciente. 3. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante, como no caso sub judice. Precedentes: HC 101861/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 9/5/2011; HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011. 4. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada.
     

    Espero ter ajudado, embora não concorde com o posicionamento do STF!!!

    Bons Estudos!!!

  • Alternativa E: Posição do STF

    Mais um julgado sobre o tema!!!!

    HC 108148 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  07/06/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEANÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO DE FATO DIVERSO DO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS PARA AFASTAR O QUE DECIDO NA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I – Pelo que verifica dos documentos que acompanham a inicial, especialmente da sentença condenatória, o único fato confessado pelo paciente foi a posse da droga, a qual teria sido adquirida para consumo próprio. Em nenhum momento, foi admitida a prática do delito de tráfico, crime efetivamente comprovado na ação penal. II – A divergência entre a quantidade de entorpecente encontrada no momento da prisão em flagrante, referida no boletim de ocorrência (108g), e a admitida pelo paciente como sendo para consumo próprio (20g) já evidencia a sua intenção em furtar-se da prática do crime de tráfico. III – Ao contrário do que afirma a impetrante, não se trata de confissão parcial, mas de confissão de fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, o que impossibilita a incidência da atenuante genérica de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Precedente. IV - prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, uma vez que esta tem como objetivo maior a colaboração para a busca da verdade real. Precedente. V – Para afastar o que decidido na ação penal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. VI – Ordem denegada.

    Bons Estudos!!!

  • Alternativa E. Todavia, esse não é o posicionamento do STJ!!!

    HC 216225 / MS
    HABEAS CORPUS
    2011/0196146-8
    Relator(a)
    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/02/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/02/2012
    Ementa
    					HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRIMEIRA FASEDA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VIA INADEQUADA.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTEDO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EMPATAMAR DIVERSO DO MÍNIMO DE 1/6 JUSTIFICADA PELA LESIVIDADE DACONDUTA (TRÁFICO DE 341,2 KG DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTODA TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DEINCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. OBRIGATORIEDADEDE RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)8. A confissão realizada em juízo sobre a prática do delito detráfico de entorpecentes, desde que espontânea, é suficiente parafazer incidir a atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal,quando expressamente utilizada para a formação do convencimento dojulgador, sendo irrelevante que o agente tenha sido preso emflagrante. Precedentes.9. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência daatenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena aplicada naprimeira fase da dosimetria em 1 (um) ano, fixando a reprimenda, emdefinitivo, no patamar de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão, mais 1019 (mil e dezenove) dias-multa,mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

    Bons Estudos!!!!
  • Apenas completando.

    O erro da alternativa C) está que não é obrigatório o internamento, como cita o art45 parágrafo único:

    Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, PODERÁ determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Mas quanto as penas a alternativa encontra-se correta.

  • Resumindo os erros:
    a) O perdão judicial não é cabível na delação premiada, a mesma enseja apenas diminuição obrigatória de 1/3 a 2/3 da pena.
    b) As majorantes não são incompatíveis com as causas de diminuição da penas nos casos do art. 33 parágrafo 1º incisos I, II,II.
    c) Vale dizer que Juar não foi preso por porte de drogas para uso pessoal, hipotese que enseja advertência, prestação de serviços, medida educativa/ em caso de descumprimento admoestação verbal e multa. Usar droga é fato atípico, assim como ser dependente químico (STF se manifestou em dezembro de 2011 para analisar se é crime ou não usar droga já que o verbo USAR inexiste na lei)
    d) Neste caso está tudo certo porém o concurso é formal e não material, pois houve apenas uma conduta com dois resultados. No concurso material tem que haver mais de uma conduta.
    e) Correto - decisões apenas mas não há sumula sobre o caso no STF.

  • Quanto à letra D...

    O crime de tráfico de drogas é de ação múlltipla, ou conteúdo variado, Sendo assim, não é necessário que a droga ultrapasse as fronteiras nacionais (condutas de importar e exportar) para se consumar o crime, bastando o transporte. 

    Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Não há que se falar também em concurso de crimes, seja formal ou material, pois o fato do agente ter passado de um estado a outro com a droga é inter criminis, o dolo do agente era ultrapassar a fronteira internacional.
  • Requisitos para a incidência da confissão espontânea trazidos por Rogério Sanches (LFG - Intensivo II):

    1. Espontaneidade da confissão: não pode haver influência externa;
    2. Não se aplica às confissões qualificadas ou incompletas. Confissões qualificadas são aquelas atreladas à teses defensivas quando o agente, por exemplo, confessa o crime mas alega que foi cometido em legítima defesa;
    3. Não se aplica para o caso do agente ter confessado em sede policial e ter se retratado em juízo. Contudo, s ea confissão extrajudicial tiver sido efetivamente utilizada para embasar a condenação, deverá incidir a atenuante da confissão espontânea, consoante posicionamento do STF e STJ.
  • Ainda sobre a confissão espontânea, transcrevo um um julgado do STJ (HC 68.010):

    HABEAS CORPUS . CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E NÃO APENAS NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE.
    1. Circunstâncias judiciais que notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie – já que a conduta do réu na prática do delito denotou especial
    reprovabilidade, sendo efetivamente danosas as conseqüências do crime, sem falar na existência de várias condenações, algumas, inclusive, transitadas em julgado em seu desfavor –, justificam a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.
    2. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo. Precedentes.
    3. É possível a utilização de declarações de testemunhas colhidas na fase do inquérito policial sem observância do contraditório, desde que verificado que a condenação se baseia, outrossim, em depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, sob o crivo contraditório. Precedentes.
    4. Ordem parcialmente concedida para, reformando-se o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, na parte relativa à dosimetria da pena, determinar que outra seja proferida, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, procedendo-se à diminuição que entender de direito.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.  (Parte I)

    A legislação pátria previu o instituto de delação premiada nos seguintes diplomas normativos:

    a) Art. 13 e 14 da Lei n 9807/99 (Lei de Protecao a Testemunha)
    b) Art. 8, paragrafo unico, da Lei n 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos)
    c) Art. 41 da Lei n 11.343 ( Lei de Drogas)
    d) Art. 6 da Lei n 9034/99 (Lei das Organizacoes Criminosas)
    e) Art 1, paragrafo 5, da Lei n 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais)
    f) Art. 16, paragrafo unico, da Lei n 8.137/90 ( Lei de Crimes Tributarios)
    g) Art. 25, paragrafo 2, da Lei n 7492/86 (Leis de Crimes contra o Sistema Financeiro)

    Em regra, a aplicação do instituto da delação premiada produz a causa de diminuição da pena que varia de 1 a 2/3. Essa é a regra que vige em grande parte dos corpos normativos destacados.

    De forma excepcional, a Lei n 9613/98 (Lei de lavagem de Capitais) e a Lei n 9807/99 preveêm outros benefícios a serem concedidos aos delatores. Senão, vejamos:

    Lei n 9613/98 - Art 1 - § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Lei n 9807/99 - Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
    (...)
    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    Sendo assim, observa-se que a Lei de Drogas se restringe a beneficiar o delator apenas com a diminuicao de pena, nao sendo cabivel a extincao de punibilidade ou perdao judicial.
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Importante ressaltar ainda que o instituto da delação premiada pode ser aplicado a qualquer delito, uma vez que a Lei n 9.807/99 incide de modo genérico sobre qualquer modalidade criminosa, salvo aquelas em que existe o regramento específico, como, por exemplo, no caso da Lei de Drogas. Nesse sentido, é o entendimento do STJ sobre a matéria:
     
    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    2. O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício.
    (...)
     (HC 97.509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE (ÂNGELO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ERESP 961.863/RS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2. A Lei 9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas), que trata da delação premiada, não traz qualquer restrição relativa à sua aplicação apenas a determinados delitos.
    (...)
    (REsp 1109485/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 25/04/2012)
  • Letra D – Assertiva Incorreta.

    No caso descrito na questão, há prática de delito consumado de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei de Drogas) majorado pela questão da transnacionalidade (Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito – Lei de Drogas).

    Já é entendimento assente no STJ de que o transporte de drogas visando o exterior, mesmo que frustrado o embarque do entorpecente para fora das fronteiras do país, autoriza a causa de aumento de pena já citada. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.° 231/STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRANSNACIONALIDADE VERIFICADA. PACIENTE DETIDO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP PRESTES A EMBARCAR PARA A ÁFRICA DO SUL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
    REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
    (…)
    5. Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.
    (….)
    (HC 123.699/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
     
    PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTANCIA TRANSPORTADA. 7,420 KG DE COCAÍNA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. RECORRENTE NA IMINÊNCIA DE EMBARCAR PARA O EXTERIOR.
    1. É irrelevante para a configuração do caráter internacional do tráfico o fato de a recorrente ter sido presa em flagrante ainda em território nacional, já que, diante das circunstâncias concretas - prisão nas dependências de aeroporto internacional na iminência de embarque com destino à Holanda - resta comprovada a intenção em sair do país.
    (…)
    (REsp 1111026/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 13/09/2010)
  • a) ERRADA - Não é perdão judicial e sim redução na pena
    "Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços."

    b)
     ERRADA - A espécie e a quantidade da droga apreendida e o tráfico interestadual por meio de transporte público não integram o tipo do Tráfico Privilegiado.
    Tráfico Privilegiado - "Art. 33 - § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    c
    ) ERRADA - Não é imposta compulsoriamente, em nem dos casos, a medida de segurança de internamento em hospital de custódia e tratamento.
    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, PODERÁ (não é medida compulsória) determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    d) ERRADA - Como citado pelos colegas acima, para consumação da transnacionalidade do tráfico basta o dolo do agente
    Citado pelo duiliomc: STJ - 
    "5. Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque."
  • e) CERTA
    STF - "...Ele disse ser evidentemente que a confissão espontânea visa à colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Contudo, ressaltou que, no caso concreto, “o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante”.

    O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. “Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante sãocontraditio in terminis, não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça”, afirmou Fux. O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177079

  • Como já lembrado por outro colega, em relação ao item E, o STJ tem entendimento diverso do STF:

    "7. A prisão em flagrante, por si só, não é suficiente para impedir a incidência da atenuante da confissão espontânea, sobretudo se o agente declara-se autor do crime, por livre e espontânea vontade, sem constrangimento ou incitação de outrem, como ocorreu na hipótese.
    8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, tão somente para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas dos Pacientes JOSÉ CARLOS DA COSTA e FRANCISCO GOMES DE MATOS FILHO, nos termos explicitados no voto." (HC 199.460/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)

    Outra novidade, é que o STJ nega existir a figura típica de tráfico privilegiado, haja vista o §4º, do art. 33, da Lei de Toxico, dizes com aspectos pessoais do delinquente (e não do fato), favor legal motivado portanto por razões de política criminal.
    No mesmo julgado, confirmou que o tipo do §4º, do art. 33, da Lei de Toxico é hediondo.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP).
    PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
    11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO.
    DELITO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO.
    REQUISITO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N.
    8.072/1990. OBRIGATORIEDADE.
    1. A  aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.
    2. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.
    3. Recurso especial provido para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do requisito objetivo para a progressão de  regime,  seja  observado  o  disposto  no  art.  2º,  §  2º,  da  Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução.
    (REsp 1329088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 26/04/2013)
  • ALTERNATIVA E

    Um absurdo considerar que a prisão em flagrante é incompatível com a incidencia da atenuante da confissão espontânea.

    No caso, o enunciado da questão expressamente diz que o agente colaborou com a investigação, identificando as pessoas que o havia aliciado e os demais integrantes da organização (...).

    É claro que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (sum. 231, stj), mas afastar sua aplicação sob o argumento de que seria incompatível com a prisão em flagrante é um absurdo.

  • (I) sobre o item (A): o equívoco dessa assertiva consiste na inexistência de previsão de perdão judicial para o crime de tráfico de entorpecentes. Como é sabido, o perdão é uma das causas de extinção da punibilidade e, para que seja aplicado, depende de previsão legal para tanto, não podendo ser concedido ao alvitre do juiz, nos claros termos do inciso IX do artigo 107 do Código Penal. Na espécie, se o indiciado ou acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial ou com o processo criminal na identificação de coautores e a recuperação de bens e produtos do crime, terá, nos termos do artigo 41 da Lei nº 11343/06, a pena reduzida de um a dois terços, em caso de condenação;
    (II) sobre o item (B): os motivos que obstam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33§4º da Lei nº 11.343/06 são a reincidência, maus antecedentes, a dedicação a atividades criminosas e a integração em organizações criminosas. A espécie e a quantidade da droga, malgrado possam interferir, na primeira fase da dosimetria da pena (circunstâncias judiciais – artigo 59 do Código Penal), não impede a aplicação da causa de diminuição da pena que ora se trata. Da mesma forma, a aplicação da causa de aumento de pena pelo tráfico em veículo de transporte coletivo, prevista no inciso III do artigo 40, da lei de drogas, tampouco veda sua aplicação, aplicando-se, à espécie, a regra prevista no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Com efeito, essa assertiva encontra-se em flagrante equívoco;
    (III) sobre o item (C): esta assertiva não pode ser considerada correta, apesar de a primeira parte estar certa, cotejando-a com o que dispõe o caput do artigo 45 da Lei nº 11343/06. Entretanto, a segunda parte está em confronto com a letra da lei, na medida em que o parágrafo único não prevê, após a absolvição do acusado dependente, a aplicação compulsória da medida de segurança de internamento em hospital de custódia e tratamento. De fato, o juiz poderá, nos termos do dispositivo mencionado, determinar, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado;
    (IV) sobre o item (D):o fato caracteriza tráfico de drogas, na forma consumada, com a incidência das causas de aumento consubstanciadas na transnacionalidade e na utilização transportes públicos, nos termos dos incisos I e II do artigo 40 da Lei nº 11343/06;
    (V) sobre o item (E):a assertiva desse item é a verdadeira, uma vez que Juan não colaborou com a confissão espontânea ou voluntária indicando portar a droga. O crime foi descoberto em razão do uso da tecnologia que permitiu identificar que Juan levava consigo substância entorpecente proscrita.

    RESPOSTA: (E)
  • Flagrante

    Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010). 

    Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375). 

    Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175). 


    Fonte: STJ, notícias 24/03/2013

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL.

    QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.

    1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade do entorpecente devem preponderar no momento de fixação da pena-base. Precedentes.

    2. Assim, considerando-se a apreensão, na espécie, de 4.985g de cocaína, bem como que a ponderação das circunstâncias judiciais não configura mera operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma, mostra-se justificado o aumento em 2 anos da pena-base.

    DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES UTILIZADAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA.

    1. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal deve ser aplicada em favor do condenado ainda que a sua confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante delito, como ocorreu na hipótese.

    2. Agravo regimental a que se dá provimento em parte a fim de reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

    (AgRg no REsp 1317708/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)

  • Súmula 231 do STJ - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Alternativa: E) Caso Juan seja condenado e o juiz aplique a pena-base no mínimo legal, estará vedado o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, por incompatibilidade com a prisão em flagrante. temerária a questão.

  • Aplica a atenuante, mas não reduz para menos do mínimo!!!

    Abraços.

  • Só duas observações:

     

    1º  -  cuidado quando  a alternativa "E" diz que não haverá o reconhecimento da confissão espontânea porque o juiz fixou a pena no mínimo. Pois realmente existe uma súmula que proíbe que a atenuante reduza a pena aquém  do mínimo. Porém, mesmo estando a pena no mínimo, o juíz deverá reconhecer a atenuante da confissão (que ficará sem efeito para reduzir a pena por já estar esta no mínimo), mas servirá, por exemplo, para compensar com uma agravante por ventura existente. Logo RECONHECER é sempre necessário (se presente os pressupostos), mas daí a ter impácto na redução da pena vai depender do quanto foi fixado a pena base!

    2º - a segunda observação é quanto a incompatibilidade da atenuante da confissão com a prisão em flagrante, pois, imagine que o réu tenha sido preso com uma malha cheia de drogas em seu poder (prisão em flagrante), mas este pode alegar e até mesmo provar que a mala não lhe pertencia ou que ele não sabia do conteúdo ilícito na mala, o que dificultaria o trabalho da justiça (veja, sem a confissão o trabalho seria árduo), ou, poderá na confissão apresentar outras circunstancias não verificadas no flagrante (facilitando o trabalho da justiça). Ademais, para a justiça a confissão é sempre um elemento importante pela riqueza dos detalhes fornecidos.

    Portanto, não quer dizer que  o flagrante afasta definitivamente a possibilidade do reconhecimento da atenuante da confissão, tudo irá depender do caso concreto.

     

  • Confissão espontânea em prisão em flagrante com drogas não configura atenuante

    O relator da matéria, ministro Março Aurélio, indeferiu a ordem, ao salientar que a quantidade de droga apreendida seis toneladas de maconha - foi monstruosa. Para ele, em se tratando de prisão em flagrante, considerada vultosa quantidade de droga, não é possível dizer-se configurada atenuante.

    Ele disse ser evidentemente que a confissão espontânea visa a colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Contudo, ressaltou que no caso concreto, o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante.

    O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis, não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça, afirmou Fux. O voto do ministro Março Aurélio foi seguido por unanimidade.

    fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2646146/confissao-espontanea-em-prisao-em-flagrante-com-drogas-nao-configura-atenuante

  • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. • Importante. • Aprovada em 24/04/2019.

  • GABARITO: LETRA E

    PRO STF: NÃO IMPORTA A QUANTIDADE DE DROGAS

    PRO STJ: IMPORTA

  • ( E )

    Complementos ...

    E) Caso Juan seja condenado e o juiz aplique a pena-base no mínimo legal, estará vedado o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, por incompatibilidade com a prisão em flagrante.

    Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    Leia -se : Se confessar que é para consumo pessoal, não atenua!

    _______________________________________________

    A) A legislação que disciplina o crime de tráfico de drogas autoriza expressamente o perdão judicial em casos de efetiva e voluntária colaboração do réu, desde que as informações e declarações prestadas sejam relevantes e contribuam, de fato, com as investigações ou o processo, seja na identificação dos demais corréus e partícipes, seja na recuperação total ou parcial do produto do crime, como na situação em tela.

    REDUÇÃO DE PENA.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    ______________________

    B) É possível aplicar a privilegiadora mesmo diante do tráfico internacional ou interestadual.

    ____________________

    C) Demonstrada por perícia a dependência toxicológica de Juan e comprometida, de forma plena ou parcial, a compreensão do caráter ilícito do fato, poderá ele ser isento de pena ou ser esta reduzida, impondo a lei, em qualquer dos casos, a compulsória medida de segurança de internamento em hospital de custódia e tratamento.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    __________________

    D) Súmula 607 - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. , da Lei n. /2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (Súmula 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

  • GABARITO: LETRA E.

    SÚMULA 231 STJ:

    A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos!

  • a pena não pode ser abaixo do mínimo legal, então a confissão ja era.


ID
672115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

O agente que infringe o tipo penal da lei de drogas na modalidade de importar substância entorpecente será também responsabilizado pelo crime de contrabando, visto que a droga, de qualquer natureza, é também considerada produto de importação proibida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!       O agente não pode ser penalizado duas vezes pelo mesmo crime: Contrabando/tráfico de drogas.

    Antinomia Aparente de normas - "quando há conflito estabelecido, entre duas ou mais normas APARENTEMENTE aplicáveis ao mesmo fato". São considerados os princípios da Especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade (PESCA)

    - Contrabando art. 334, CP (Norma Geral)
    - Tráfico internacional de Drogas art. 33, Caput(Norma Especial)

    No caso em tela utiliza-se o princípio da Especialidade, mesmo que mais grave ou não.


  • Gabarito: ERRADO


    Apenas reforçando o mnemônico passado pelo colega abaixo: PESCA


    Princípios


    Especialidade


    Subsidiariedade


    Consução


    Alternatividade

  • (E) 
    Consunção: 
    -Petrechos + Tráfico= Responde só pelo Tráfico 33
    -Porte p/ uso próprio(28) + Tráfico= Responde só pelo Tráfico 33
    -Tráfico(33)+Financiamento(36)= Responde só pelo financiamento


    P.Especialidade:

    Contrabando + tráfico=
    Só tráfico 33 § 1o           (Questão)

    Cers PRF

  • A importação eh permitiDa desde que autorizada e para fins determinado, autorizados, licitos e cientificos
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Para ajudar na memorização dos princípios, fica melhor utilizar a palavra SECA.

     

    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade

     


    DESTRINCHANDO OS PRINCÍPIOS:
    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário(menos grave). Conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto. Ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.

     

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referência, art. 12 CP. A norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada.

     

    Princípio da Consunção = quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução DE OUTRO MAIS NOCIVO, respondendo o agente somente pelo último.
    Exemplo: indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato; e aquele que utiliza arma de fogo para cometer homicídio.

     

    Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76 — “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Mas no caso a questao fala só do contrabando, não fala nada de trafico, a pessoa não pode apenas importar a droga? sem ser traficante ?

  • Princípio da Consunção: O crime mais grave (tráfico de drogas) absorve o menos grave (contrabando).

  • Gabriel Moraes atente-se, a questão se refere ao princípio da especialidade, existe uma norma mais específica que regula o crime em detrimento de uma norma mais geral e abrangente, o princípio da consunção aplica-se no caso em que para realizar o crime fim o autor realiza um crime meio.

     

    É o exemplo de alguém que comete o crime de homicídio mas antes disso já cometera o crime de porte ilegal de arma de fogo, neste caso não responderá pelo porte ilegal de arma de fogo já que este crime fora cometido com a finalidade de realizar um crime mais grave, desta forma o crime mais grave absorve o mais leve.

  • Lion Thundercats, não é especialidade NÃO. Está cento o Gabriel, Consunção!

  • ERRADO O CRIME DE CONTRABANDO E ABSOLVIDO PELO DE TRAFICO QUE E O MAIS GRAVE

  • bis in idem. Consunção.

  • entao é especialidade ou consunçao? alguem poderia me dar uma fonte confiável? pois nos comentários vejo posiçoes nos dois sentidos....

  • ....

    ITEM – ERRADO – Em sede doutrinária, o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H – 5. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015) explica que, no caso vertente, aplica-se o princípio da especialidade, devendo o agente responder apenas pelo tráfico. Nesse sentido, segue explanação;

     

     

     

    Caráter residual do contrabando

     

    O delito de contrabando tem natureza genérica ou residual, ou seja, somente estará caracterizado quando a importação ou exportação de mercadoria proibida não configurar algum crime específico.

     

    Com efeito, em determinadas hipóteses a natureza do objeto material altera a tipicidade para outro crime. Vejamos algumas situações nas quais o conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da especialidade:

     

    a)Se a importação ou exportação possuir como objeto material qualquer tipo de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará caracterizado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas.

    Além disso, tratando-se de exportação ou importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga, incidirá o crime definido no art. 33, § 1.º, inc. I, da Lei 11.343/2006.”

     

    Nos termos do art. 40, inc. I, do citado diploma legal, a pena de ambos os crimes será aumentada de um sexto a dois terços se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.

     

    b)Se a importação ou exportação relacionar-se com arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, estará configurado o crime de tráfico internacional de arma de fogo, delineado no art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.”

     

    A pena deverá ser aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (Lei 10.826/2003, art. 19).”(Grifamos)

  • Concordo com o colega Henrique, pelo princípio da especialidade se aplica somente tráfico, uma vez que é a lei mais específica. Pois, consunção é quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução DE OUTRO MAIS NOCIVO, jamais que o crime de contrabando é um crime (meio) necessário para que o crime de tráfico ocorra. 

  • Princípio da especialidade 

  • Princípio da especialidade. Logo se aplica apenas tráfico Internacional de drogas.
  • ERRADO.

     

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ---> SERÁ APLICADO A LEI 11.343/06.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • GAB: ERRADO

     

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Tráfico Internacional de Drogas

  • No caso em tela, há lei específica tipificando a conduta do agente, Lei 11,343/06. Não pode o agente ser punido duas vezes pela mesma conduta, Lei antidrogas e Código Penal, "contrabando". Fato é que tal ação infringiria o princípio non bis in idem.

  • Errado,

     

    Peraí, peraí....

     

    Droga de qualquer natureza Nãoooooooooooooooooo...

    têm drogas que são permitidas de acordo com o nosso estimado Ministério da Saúde

  • Gab. ERRADO!

     

    BIS IS IDEM

     

    Mercadoria proibida = contrabando

    Tráfico internacional de drogas = DROGRAS | Consulta à Portaria 344 da Anvisa

  • Especialidade, tráfico internacional
  • Princípio da ESPECIALIDADE= Tráfico Internacional de Drogas.

  • Gabarito "E"

    Toda a vênia johnny Felipe Bianecki, mas seu pensamento está equivocado pois o CONTRABANDO, não é um crime, meio "NECESSÁRIO" para o tráfico, ambos são distintos, ou seja, NÃO ocorre a consunção das penas, MAS SIM , O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, OU SEJA, APENAS O TRÁFICO.

  • O erro está em "Drogas de qualquer natureza"
  • TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS= ILÍCITO

    CONTRABANDO= PODE SER LICITO, MAS A QUANTIDADE TORNA ILÍCITO.

    GABARITO= ERRADO

  • "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • Quando houver conflito entre 2 normas penais aplica-se o principio da especialidade,conforme o caso concreto acima será aplicado a pena do crime de trafico de drogas internacional sobrevindo o crime de contrabando.

  • O crime mais grave absorve o crime menos grave segundo o princípio da consunção.

  • Princípio da Especialidade .. Responde por Traf. Internacional

  • Aplica-se o princípio da especialidade.

  • Errado. pois não pode ocorrer "Bis in idem"!

  • Consunção.

  • O agente que infringe o tipo penal da lei de drogas na modalidade de importar substância entorpecente será também responsabilizado pelo crime de contrabando, visto que a droga, de qualquer natureza, é também considerada produto de importação proibida. ERRADO

    Lembre-se que alguns tipos penais englobam outros tipos em sua ação, e, pelo princípio da especialidade, nestes casos deve-se enquadrar o agente apenas no crime mais específico, como é o caso do crime em tela –o crime de tráfico internacional é mais específico do que o crime de contrabando, e, para cometer o primeiro, o agente deve, necessariamente, realizar as condutas tipificadas no segundo, não sendo, portanto, responsabilizado por esse segundo crime.

  • Está duas vezes incorreta, uma pela aplicação de duas normas pelo mesmo ato e por QUALQUER NATUREZA, existem drogas permitidas.

  • Pessoal pegou um amor pelo princípio da consunção que tudo é ele agora.

    No caso da assertiva, há norma mais específica para o delito cometido. Que no caso se trata do Tráfico Internacional de Drogas, previsto na Lei 11.343/2006. Portanto, devido ao princípio da ESPECIALIDADE, há aplicação tipo mais específico.

    Não tem nada de Tráfico Internacional de Drogas absorvendo o Contrabando, não viagem!

  • Drogas ilícitas é trafico (ex. cocaína)

    Drogas lícitas é contrabando (ex. cigarro)

  • Aplica-se o princípio da especialidade.

  • ERRADO

    ...a droga, de qualquer natureza... ERRO foi aqui.

  • uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa.

  • Parei de ler em contrabando!

  • GABARITO: ERRADO!

    Admitir o que se afirma na questão é ferir de morte o princípio non bis in idem.

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

  • Drogas ilícitas é trafico (ex. cocaína)

    Drogas lícitas é contrabando (ex. cigarro) ATENÇÃO 

  • Errado.

    Se for droga ilícita (ex.: maconha): tráfico

    Se for droga lícita (ex.: ritalina, cigarro, cachaça): contrabando.

  • Se ele infringe a lei é porque a conduta é ilícita, logo responde por tráfico, visto o princípio da especialidade.

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referência, art. 12 CP. A norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada

  • Onde eu estava que não comecei a estudar para concurso na década passada? Agora em 2021 a aprovação está quase uma missão impossível!

  • Especialidade e no bis in idem marcando presença pra justificar o gabarito dessa questão

  • Item incorreto. Pelo critério da especialidade, se a importação ou exportação tiver como objeto material qualquer tipo de droga, não havendo autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas, não o de contrabando.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Resposta: E

  • Princípio da Especialidade resolve o conflito das normas penais.

    Quer conflito? CASE!

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Quem fez a prova de investigador da PCCE 2021, tinha uma questão de direito penal que estava desse mesmo jeito.


ID
672118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

Se Y, imputável, oferecer droga a Z, imputável, sem objetivo de lucro, para juntos a consumirem, a conduta de Y se enquadrará à figura do uso e não da traficância.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 .  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE está no Art. 33 caput, já no Art. 33 § 3o os requisitos são eventualmente, sem objetivo de lucro, para pessoas do relacionamento, para juntos consumirem, FALTANDO QUALQUER UM DESSES REQUISITOS O CRIME SERÁ DO Art. 33 caput


    § 3o   Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     As expressões indicam:

    “eventualmente” – se for habitualmente será considerado crime de tráfico

    “sem objetivo de lucro” – elemento subjetivo negativo do tipo.

    “a pessoa do seu relacionamento” – esse elemento de ser uma pessoa do seu relacionamento deve estar presente, pois se for qualquer outra pessoa, o crime será de tráfico, conforme previsto no caput desse artigo.

    “para juntos consumirem” – elemento subjetivo positivo do tipo.


    Ou seja, a questão não informou todos os requisitos necessários para enquadrar na figura do uso, logo o crime é de tráfico.

    Questão ERRADA.


  • Este crime requer quatro requisitos, cumulativamente, e são eles:
    1 - Oferecimento eventual 
    2 - Oferecimento sem objetivo de lucro 
    3 - Oferecimento para pessoas do relacionamento 
    4 - Oferecimento para compartilhamento.
    Requisito 1 (OK): se a questão não afirma que o oferecimento se deu mais de uma vez, ela quer que o candidato apenas julgue a afirmação "oferecer", uma unica vez, já que não se pode criar situações de repetição do oferecimento, apenas lendo a afirmação. Logo, presente este requisito.

    Requisito 2 (OK): A própria questão afirma que o agente não objetivava lucro.

    Requisito 3 (OK): se a questão quisesse que o candidato entendesse que a pessoa a quem estaria a droga sendo oferecida, não fosse pessoa do relacionamento do agente, ela teria dado alguma pista, do tipo "o agente A, avistou um desconhecido na rua e ofereceu-lhe....". Já que ela não deu esta pista, pode-se inferir que é uma pessoa do relacionamento, já que ninguém vai oferecer nada de graça a quem não conhece... (ponto de vista capitalista). 

    Requisito 4 (OK): para juntos consumirem = compartilhamento.


    Questão Correta.
  • Nao seria o trafico privilegiado?

  • Tráfico Privilegiado! A questão está mal elaborada, além de errada. RESPOSTA: ERRADO

  • Questão desatualizada. Trafico Previlegiado

  • Questão errada, se fosse uso compartilhado deveria falar que é alguém de seu relacionamento. 

  • Esse é o problema de responder questões abaixo de 2010. Pode mudar o entendimento da Banca Cespe em relação a alguns crime. Por isso que atualização é fundamental. 

  • Acredito que Memso agora a questão estaria errada, 

    Se nao presentes os requisitos do tráfico de menos pertencia ofensivo, seria tráfico normal. E se presente teríamos a figura do tráfico de menor potencial ofensivo. Apesar da segunda opção ser uma IMPO, ainda sim é tráfico, em ambas as situações. 

  • o art 33 par 3° ,  uso compartilhado, não é considerado tráfico, nem equiparado a hediondo!É um crime de menor potencial ofensivo, punido pela lei 9099 com det de 6 meses a 1 ano mais multa!

  • Errado.

    Para configurar o crime de USO COMPARTILHADO, faltou o critério  de "oferecer à pessoa do seu relacionamento", sem o qual configura o tráfico de drogas, a depender do caso, na modalidade privilegiada (art.33, S4).

  • Art. 33

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Questão de tráfico de drogas.

  • Não confundir o INDUZIMENTO com oferta EVENTUAL DE DROGAS!

    O INDUZIMENTO faz brotar a ideia ou reforça uma ideia preexistente. Já o oferta EVENTUAL (CEDENTE EVENTUAL), o agente OFERECE, sem objetivo de lucro, A PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO (amigo, parente, namorado), para JUNTOS consumirem.

    A questão não especificou o tipo de relação que existia entre o agente e a pessoa a quem estava sendo oferecida a droga.

  • Bom, vários pontos precisam ser analisados quanto à assertiva em tela.

    Vamos ao primeiro ponto: a conduta descrita pelo enunciado, oferecer, seja à pessoa de seu relacionamento ou não, não será enquadrada à figura de USO. Essa é a primeira coisa que precisamos ter em mente, já que o artigo 28 da Lei 11.343/06 somente fala em porte para uso, e por equiparação traz a conduta de cultivo para uso.

    O segundo aspecto que precisa ser analisado é se a pessoa a quem foi oferecida a droga é do relacionamento ou não do agente. Observe que a questão nada aborda sobre o fato, o que nos leva a concluir que não se trata de pessoa do relacionamento do agente, pois caso assim o fosse o enunciado deveria mencionar esta condição. Analisando ainda o enunciado, o mesmo nada dispõe sobre esse oferecimento ser eventual ou habitual.

    Ou seja, não se tratando de pessoa do relacionamento do agente e não sendo eventual a prática (como exige o tipo penal descrito no artigo 33, §3° da Lei de Drogas - Lei 11.343/06, em que a pena é bem mais branda), o agente deveria responder pelo caput do artigo 33, isto é, pelo crime de tráfico de drogas, já que uma das condutas do tipo misto alternativo do caput do artigo 33 é OFERECER drogas ainda que gratuitamente. Senão vejamos:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


ID
672124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.

Alternativas
Comentários
  • não foi descriminalizada e sim despenalizada

  • Descriminalizar é retirar determinado comportamento do rol dos crimes previstos. Ex: é tornar um crime legal


    Despenalizar tem sido usado no sentido de abrandar a punição que recai sobre quem pratica esses atos. Ex: Na Lei 11.343
    excluiu a possibilidade de pena privativa de liberdade para o usuário de Drogas, mas ser usuário de drogas ainda continua sendo crime.


    Portanto a conduta de usuário de drogas foi DESPENALIZADA.


    Gabarito: Errado.

  • Em análise ao tipo penal em comento, podemos verificar que não mais prevê o legislador pena privativa de liberdade para as figuras ali descritas, tendo diminuído a carga punitiva que antes incindia sobre o comportamento, o que evidencia ter ocorrido a DESPENALIZAÇÃO, consoante entendimento do STF na decisão do RE nº 430.105 Neste sentido:

    EMENTA: I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime.

    1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).

    2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).

    3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12).

    4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30).

    6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.

    7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107).

    II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva.

    III. Recurso extraordinário julgado prejudicado.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em, resolvendo questão de ordem, julgar prejudicado o recurso extraordinário.

    Brasília, 13 de fevereiro de 2007.

    SEPÚLVEDA PERTENCE - RELATOR

  • foi despenalizada

    Alfacon

  • Só complementando os comentários dos colegas, além de ter sido despenalizada e não descriminalizada como dito na questão,  mesmo que não nos lembrássemos disto, a conduta de usuário está prevista no art. 28 da lei 11.343/2006 e faz parte do capítulo III que tem por título: DOS CRIMES E DAS PENAS. Portanto, não deixou de ser crime....

  • FOI DESPENALIZADA!!!

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ, rejeitou as duas teses. O Ministro Sepúlveda Pertence identificou apenas a despenalização, não admitindo que as condutas previstas no art. 28 não mais constituam crime. A única mudança ocorrida com a nova lei, portanto, foi a adoção de penas alternativas.

  • ERRADA

    Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.

               

        O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal (Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ).

        O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei nº 3.914/1941) estabelece que: " Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".

     

     

  • Segundo doutrina mais abalizada, o que  houve foi a "descarcerização", e não "descriminalização" ou "despenalização", pelo simples fato de ainda haver crime e pena, mas não haver possibilidade de encarceramento do usuário. 

  • ERRADO

    O que ocorreu foi a despenalização.

  • Gabarito ERRADO

     

    Continua a ser crime. 

     

    >>>>>>

     

    O que ocorreu foi apenas a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

     

     

     

  • RESUMINDO, O CRIME NAO SE CONFIRMA COM A PRISAO, E SIM COM A PRATICA DO FATO ILEGAL

  • De acordo com STF o Art. 28 da lei de tóxicos foi despenalizada. Embora não seja o objetivo do concurso, vou tesser um comentário referente a interpretação dessa lei para quem está estudando, assim como eu, e quer entender um pouco melhor esse instituto de despenalização. Pois bem, quando se diz: DESPENALIZOU; significa que foi retirado uma pena, no caso do art. 28 foi a de privativa de liberdade. No entanto, ainda que o stf tenha sido expresso dizendo que o artigo referido foi despenalizado devemos ter cuidado, pois o mesmo ainda prevê pena, segue o texto legal: 

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes PENAS:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    LOGO boa parte da doutrina diz que ele não foi despenalizado e sim descarcerizado. CUIDADO em relação a isso, não sou ninguem para dizer que o Stf está certo ou errado em sua analise e para fins de concurso tbm não importa, o que importa é a jurisprundencia, mas fica a dica. Fiz questão de tentar explicar isso pois quem está começando pode confundir achando que o uso de drogas foi despenalizado no sentido de não prever pena e acabar errando alguma outra assertiva que seja mais especifica em relação ao tema.

  • a conduta do usuário foi DESPENALIZADA !!

  • O que houve foi a descarceirização. Significa que não cabe mais pena privativa de liberdade para esse delito. Porém ainda há previsão de penas de: - advertência sobre os efeitos das drogas; - prestação de serviços à comunidade; - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

  • ....

    ITEM - ERRADO:

     

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)

  • Só foi despenalizada.

  • Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, PARE DE LER E MARQUE !

  • Resumindo: O STF entendeu que porte de drogas para uso próprio é crime, mas não tem pena nenhuma! Vai entender o que o STF pensa...

  • Foi despenalizada, mas não descriminalizada.
  • A questão é uma pegadinha, pois não fala em porte(foi depenalizado) e sim "conduta do usuário", q de fato NÃO é crime.
  • ERRADO

     

    Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi DESPENALIZADA, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.

  • Se a Pessoa não tiver o cuidado na leitura, vai mais vai bonito...

     

    GAB: ERRADO

  • A conduta de portar substância intorpecente para consumo próprio é crime, assim não é descriminalizada. Acontece que a pessoa flagrada nessa situação é apenada com advertência ou prestação de serviços à comunidade ou ainda admoestação.

  • FOI DESPENALIZADA, NÃO DESCRIMINALIZADA.

  • CUIDADO, sejamos técnicos. Houve a Descarcerização, que é diferente de Descriminalização e Despenalização!

  • Cuidado pessoal, a CESPE tira dois pontos seu assim, no sapatinho. Usar droga é crime, que não dá cadeia!

    FONTE: Programa do Siqueira, você vai morrer antes do Natal. E PROERD

  • Gabarito: Errado

    Para o usuário, a conduta foi DESPENALIZADA.

  • Gabarito: ERRADO

    A posse de drogas para consumo pessoal 

    A doutrina majoritária, assevera que o art. 28 da Lei 11.343/06, ostenta status de crime, tendo ocorrido apenas uma “despenalização” para o usuário de drogas.

  • APENAS DESCARCERIZAÇÃO!

  • despenalizada

  • DESCARCERIZAÇÃO! #ATENÇÃO, GALERA!!

  • DESCARCERIZAÇÃO! #ATENÇÃO, GALERA!!

  • A referida conduta foi despenalizada, ou seja, teve sua pena abrandada.

    Descriminalizar uma conduta significa torná-la legal, o que não ocorreu com o uso pessoal de drogas.

    Gabarito: Errado.

  • Vejam os comentários de um professor do Estratégia Concursos:

    Questão Cespe:

    Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.

    Comentário: “Perceba que a banca faz um floreado para mostrar o porque que a conduta do usuário foi descriminalizada, tentando induzi-lo ao erro. Ora, você sabe que essa conduta não foi descriminalizada. Essa, já disse, é uma afirmação equivocada, recorrente e séria candidata a estar em sua prova! Ademais, quanto ao conceito de crime, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal nos trouxe somente um critério para que, analisando o tipo penal incriminador, possamos fazer a distinção entre crime e contravenção.

    Hoje, o conceito atribuído ao crime é eminentemente jurídico, pois não existe um conceito de crime propriamente dito fornecido pelo legislador. Segundo o ilustre promotor Fernando Capez, o conceito formal de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando seu conteúdo. O crime, sob este aspecto é, portanto, toda ação ou omissão que se adapta a conduta descrita por uma norma penal incriminadora emanada do Estado. “

    Gabarito: Errado

     

     

    Fonte: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/292605/00000000000/curso-58856-aula-00-v1.pdf?Expires=1569993064&Signature=mQv~-W5vyTae7oToildNUYDbb2RCZUR2o0jKGWi7pSBOIQx-rlaoP2kFJ5-Q6CJCD~2J~sLrKGOqgYRjlfXNzy1VBfMGdHu-ibpacAjE1zqeNmJZxbF8cCJiif~4WIjS7snE1ELMFVr96gVsY3pETO4dTPYrvaf8VwXYEs8fD-NxsX0CKIhSMAfeUwrmMsKhDvUcc9S5bpBATAIdJphJBk7iQk-3FynEGwVeD1MNeNgkQxdqvJMpkbtyEyDqPl2wF9qSQuJIhdRbMugd4X~Wli~q~9LhkTpYi1il8SLf-1MYvbP8sp9OHRL0GEs2TCPx4EVhBoWfkcxQI2pz647h2w__&Key-Pair-Id=APKAIMR3QKSK2UDRJITQ

  • ERRADO

    Posição majoritária, assevera que o art. 28 ostenta status de crime, tendo ocorrido apenas uma “despenalização”, a qual pode ser caracterizada da seguinte forma:

    Significa adotar processos ou medidas substitutivas ou alternativas, de natureza penal ou processual, que visam, sem rejeitar o caráter criminoso da conduta, dificultar, evitar ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, pelo menos, sua redução.

    Fonte: Direito diário

    Bons estudos...

  • Se foi descriminalizada então libera GERAL

  • Não foi descriminalizada e sim DESPENALIZADA

  • O artigo 28 da lei de drogas que trata do usuário de drogas foi despenalizado não contendo pena privativa de liberdade e somente penas restritivas de direito.

  • Não foi DESCRIMINALIZADA, E SIM DESPENALIZADA!!!

  • Atualmente o entendimento não é de despenalização, mas sim de descarcerização, visto que há penas atribuídas ao agente que praticar o crime. Contudo, não há recolhimento ao cárcere.

  • O artigo 28 não fala em momento algum o verbo "consumir" este foi sim descriminalizado. O referido artigo fala da POSSE para consumo, esta sim foi despenalizada.

  • A conduta despenalizada não é a mesma coisa que descriminalizada.

  • despenalizada

  • Não houve desCRIMInalização, mas desPENAlização (o crime existe, mas o agente não recebe a pena)

  • Cuidado, existem alguns posicionamentos. Obs.: STF ( se a questão não mencionar a fonte, está será adotada) DESPENALIZAÇÃO; DOUTRINA MAJORITÁRIA: DESCARACTERIZAÇÃO OU DESPRISIONALIZAÇÃO; DOUTRINA MINORITÁRIA: Infração SUI GENERIS.
  • DESPENALIZADA,SIM!

  • Gabarito (E)

    Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada (despenalizada), porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.

  • Importante frisar que a conduta foi DESPENALIZADA

  • DESPENALIZAÇÃO.

    AGORA NINGUÉM TEM MAIS PENA DE MACONHEIRO.

  • conduta foi DESPENALIZADA

  • Gabarito: Errado

    Não foi descriminalizada, mas sim despenalizada.

  • Essa lei rasgou o código penal.

  • Conduta DESPENALIZADA (não cabe PPL), e não DESCRIMINALIZADA.

  • além de não ter sido descriminalizada mas sim despenalizada, diversos crimes tipificados atuam sobre multas ou restrição de direitos não apenas reclusão ou detenção.

  • Parei de ler em descriminalizada.. A conduta é DESPENALIZADA!

  • Despenalizadaaaaa.

  • Pode parar de ler aqui .... "descriminalizada" Continua sendo crime, porém "Despenalizada"

  • Gabarito: Errado

    Não houve a descriminalização da posse de droga para consumo próprio, mas apenas diminuição da carga punitiva, pois a Lei, mesmo tratando mais brandamente o usuário, manteve a conduta como crime, fixando-lhe pena (ainda que não privativa de liberdade).

  • As vezes até o Cespe entrega...

  • 28 – Drogas para consumo pessoal à Dolo específico

                           - Continua sendo crime, porém foi despenalizada à Prescrição em dois anos.

                           - Não se lavra APF à Será lavrado o TCO e o indivíduo deve se comprometer a comparecer em juízo à Nada vai ocorrer se ele se recusar a assinar o TCO.

                           - Não configura reincidência.

                           - Sui Generis à Sem semelhante, único no seu gênero.

  • A conduta foi despenalizada e, não, descriminalizada !

  • Sem textão, Despenalizada

    errada a questão

    Depen-DF

  • DESPENALIZAÇÃO

    Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.

    Não foi descriminalizada e sim despenalizada

  • tem doutrina que considera tambem e eu acho a maus correta que ocorreu a descarceirização ja que no codigo ainda fala de pena. Como pode ter ocorrido despenalizaçao se la ainda diz pena. O usuario não vai è preso por isso houve a despenalizaçao.
  • Usuário - conduta Despenalizada

    não foi descriminalizada

  • GAB ERRADO.

    A conduta do usuário (art. 28 da Lei de Drogas - para consumo pessoal) continua sendo crime, porém ela foi apenas DESPENALIZADA.

    Cuidado com essa pegadinha!

  • A Lei nº 11.343 NÃO CRIMINALIZA o "Uso" de drogas.

    Não existe nenhum dispositivo nessa lei criminalizando o uso de drogas, mas sim, outras condutas para se chegar a ele, como ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TRAZER CONSIGO...


ID
672127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

Caso um indivíduo, imputável, seja abordado em uma blitz policial portando expressiva quantidade de maconha, sobre a qual alegue ser destinada a consumo pessoal, e, apresentado o caso à autoridade policial, esta defina a conduta como tráfico de drogas, considerando, exclusivamente, na ocasião, a quantidade de droga em poder do agente, agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Lei 11.343. Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Errado. NÃO é só a quantidade que determina.

    Art. 28 - Lei de Drogas

    § 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS  PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.


  • QUEM DEFINE É O JUIZ E NÃO A AUTORIDADE POLICIAL.

  • Ouso discordar da resposta, tendo em vista a expressão "expressiva quantidade de drogas". Ora, se o indivíduo for pego com 25 kg de maconha a autoridade deve acreditar ser pra consumo? Diante disso, acredito que, em determinadas situações, a quantidade de drogas apreendidas seja suficiente para caracterizar o crime do art. 33. 

  • CUIDADO! MUITOS COMENTÁRIOS COM ERRO.

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: É SUFICIENTE NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS

  • O erro está em "único".

  • na moral ....... e, sem querer ofender ninguém ... pq, afinal estamos no mesmo barco e com o mesmo objetivo. ...... tem gente que parece querer provar que a banca está sempre errada! aff,


  • Willian, a questão se refere a lavratura do auto de prisão em flagrante e para tanto somente se consideram a quantidade e natureza da droga apreendida, desta forma, tem aplicação somente o art. 50, § 1º da Lei de Tóxicos. Questão errada.

  • "A concurseira" e Decio Silva, concordo com o que disse o colega Ewerton Vasconcelos, o erro da questão está no 'único" como destacou Ewerton e também no "exclusivamente". A banca até reforçou o erro escrevendo estes termos na questão. Recomendo as vídeo aulas:  https://www.youtube.com/watch?v=J7TH3r8W6lU&list=PLq-zvnmS2GTw2mMBvkAp4al_ZeBtOBoZC (Curso preparatório para exames da OAB)

    Me ajudaram bastante....

  • O comentário que fundamenta a questão é do WILLIAM S.M. 

  • O que diferencia se a droga é para consumo pessoal ou para tráfico É SUA:

    NATUREZA E QUANTIDADE
    LOCAL E CONDIÇÕES DE USO
    CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS
    CONDUTA E ANTECEDENTES DO AGENTE

  • Errado.

    A quantidade, a natureza, o lugar, as circunstancias, bem como  a personalidade do agente e sua vida social...

  • ERRADA

    .

    Critério para definição de consumo pessoal:

    .

    art 28, 2º- Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substancia apreendida(1), ao local e as condições em que se desenvolveu a ação(2), as circunstâncias sociais e pessoais(3), bem como à conduta e aos antecedentes do agente(4).

    .

    Além disso, existe sim pena para agentes que tem o porte de drogas sem autorização por lei para consumo, a diferença que ao invés de pena privativa de liberdade, tal conduta tera a pena alternativa:

    .

    art 28 (...) Será submetido as seguintes penas:

    I- Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II- Prestação de serviços à comunidade;

    III- Medida educativa de comparecimento a programas ou cursos educativos.

    .

    OBS: O PRAZO máximo dessas penas alternativas é de 5 meses, MAS se o agente for rencidente pode ir a 10 meses, outrossim, o crime definido no art 28 tem natureza de crime de menor potencial ofensivo, portanto, a competência nessa hipótese cabe JECRIM, juizo especial criminal.

  • Galera, não confundam os requisitos para LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE,  Art. 50 da  Lei 11.343, que é a fundamentação para essa questão, com os requisitos para determinar se a droga é para CONSUMO PESSOAL Art. 28 § 2° da mesma lei.

     

    Art. 50 § 1°LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:  é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea).  

     

     

    Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL: NATUREZA e a QUANTIDADE, da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS  PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.​

  • Pessoal, não tem nada a ver o art. 28 § 2º da Lei de Drogas que diz: 

     

    "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz ..."

     

    O artigo se refere a figura do juiz. Na alternativa está-se falando sobre o APF e a autoridade policial, portanto art. 50 § 1º:

     

    "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

     

    Somente após a lavratura do APF a autoridade policial enviará o mesmo ao juiz para apreciação e verificação dos requisitos constantes no art.28.

     

    Abs e bons estudos

  • O daniel schiafino está perfeito em sua observação e embasamento legal,

     

    logo abaixo existem vários comentários com justificativas erradas, então fica o alerta, o Art. 50 é o que justifica a questão !

  •  

     

    De acordo com a lei 11.343/2006, são levados em conta os seguintes critérios para determinar se a droga se destina a CONSUMO PESSOAL:

     

     NATUREZA E QUANTIDADE

     

     * LOCAL E CONDIÇÕES DE USO

     

     * CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS

     

     * CONDUTA  DO AGENTE

     

     *  ANTECEDENTES DO AGENTE

     

     

     

  • Caso um indivíduo, imputável, seja abordado em uma blitz policial portando expressiva quantidade de maconha, sobre a qual alegue ser destinada a consumo pessoal, e, apresentado o caso à autoridade policial, esta defina a conduta como tráfico de drogas, considerando, exclusivamente, na ocasião, a quantidade de droga em poder do agente, agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante. 

     

    GAB: ERRADO

  • Art. 28 § 2º

  • ERRADO.

    ART.28  §2 - PARA DETERMINAR SE A DROGA DESTINAVA A CONSUMO PESSOAL, O JUÍZ ATENDERÁ A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, AO LOCAL E ÁS CONDIÇÕES  EM QUE DESENVOLVEU A AÇÃO, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS, BEM COMO À CONDUTA E OS ANTECEDENTES DO AGENTE!

  • Art. 28 -§ 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS  PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.

  • Famoso CNPQ

  • O erro está em único dado...

  • Mnemônica:Coloco Antena Qua ci -


    CONDUTA DO AGENTE; LOCAL E CONDIÇÕES DE USO;CONDUTA DO AGENTE; ANTECEDENTES DO AGENTE;NATUREZA E QUANTIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS.

  • Gente, CUIDADO!!! Muitos comentários fundamentados de forma errada. A questão NÃO trata do 28, parágrafo 2°. A questão NÃO fala de aplicação da pena, nem tampouco de juiz. A questão fala do #DELEGADO no momento da lavratura do APF. Enesse momento, é suficiente laudo de constatação da natureza e a quantidade da droga, firmado por perito oficial OU em sua falta, por pessoa idônea, conforme o art 50, paragrado 1° , da 11.343/06.
  • 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente. (Saber se Droga e para CONSUMO PESSOAL)   BIZU: CO LO CO ANTE NA QUA CI 

  • A autoridade observará:


    I) A natureza da Droga;

    II) A quantidade da substância ou produto; e

    III) Personalidade e conduta social do agente.


    obs: é irrelevante a pureza da droga.

  • Questão com fulcro no art. 50, §1º, da Lei de drogas, quanto à lavratura do APF nos casos de drogas. É suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, pessoa idônea.


    Gab: Errado.

  • QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA


  • Melhor comentario: Daniel Parcianello Schiafino

    Galera, não confundam os requisitos para LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE,  Art. 50 da  Lei 11.343, que é a fundamentação para essa questão, com os requisitos para determinar se a droga é para CONSUMO PESSOAL Art. 28 § 2° da mesma lei.

     

    Art. 50 § 1°LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:  é suficiente o laudo de constatação da natureza quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea).  

     

     

    Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL: NATUREZA e a QUANTIDADE, da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.​

  • Parei em único dado. Restrição normalmente está errado.
  • Deverá levar em conta os seguintes requisitos:

    1 - Quantidade

    2 - Natureza

    3 - Local

    4 - Antecedentes

  • O juiz atenderá: natureza e a quantidade, o local e as condições que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente. (ART 28, parágrafo 4°)

  • TRANSPORTE DA DROGA TAMBÉM IRIA SER CONSIDERADO.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

  • "...agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante".

    Esse ponto em azul distingue das condições para definir se o porte é para consumo pessoal.

    A resposta se encontra no artigo 50 §1º e não no artigo 28 §2º.

    Além da QUANTIDADE, também há a NATUREZA da droga. Portanto, não é unico dado a ser levado em consideração.

  • Palavras extremamente restritivas como EXCLUSIVAMENTE e ÚNICO são fortes indícios de erro

  • Artigo 28, parágrafo segundo da lei 11.343==="para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente"

  • Para descaracterização do crime de posse para consumo pessoal para a conduta do Tráfico de Drogas (Art. 33) é imprescindível que ocorra a análise de 4 elementos fundamentais, sendo eles:

    a)      Natureza e quantidade da substância apreendida

    b)     Local e condições em que se desenvolvia a ação

    c)      Circunstâncias sociais e pessoais do agente

    d)     Conduta e antecedentes do individuo 

  • PELO JUIZ!!!!... E NÃO, PELA AUTORIDADE POLICIAL!!!!

  • Art. 28 - Lei de Drogas

    § 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.

  • pois a quantidade de droga apreendida é o único dado......aqui que reside o erro !!!!!!!!!

    3 Requisitos ...Natureza , quantidade, e persnonalidade e conduta ....do agente !! Pensem , n decorem !!!!

  • Em termos gerais:

    APF = O QUE É... E QUANTO TEM.

  • ADPF: Suficiente a natureza e quantidade da droga.

  • Para determinar se a droga destinava-se para consumo pessoal, o juiz atenderá à:

    -quantidade

    -natureza

    -local

    -condições

    -circunstâncias

    -conduta do agente

  • 1º quem define se tal conduta é mesmo tráfico "juiz"

    levando em consideração:

    > Local

    > Antecedentes

    > Quantidade

    > Conduta do agente

    obs - Oque a autoridade policial faz e lavra o:

    → T.C.O - Caso do art. 28

    → A.P.F - Aos demais casos previstos na lei

  • Gurizada, não confundam:

    Art. 28, § 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Uma coisa é a responsabilidade da autoridade policial judiciária (delegado) para a lavratura do APF. Outra coisa é a responsabilidade do JUIZ para definir se a droga é ou não para consumo próprio.

  • O do art.28, §2º, nos diz que, para se determinar se a droga era destinada ao

    consumo pessoal, devem ser consideradas a natureza e quantidade da

    substância apreendida, o local e condições em que se desenvolveu a ação, as

    circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do

    agente, portanto, muito mais requisitos do que apenas a quantidade

    apreendida.

    Art. 28 (...)

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz

    atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às

    condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e

    pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Gabarito : Errado

  • Art. 28 (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • 28 § 2 - A natureza, a quantidade, o local, as condições em que se desenvolveu a ação

    , as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e aos antecedentes do agente são determinantes para verificar se a droga era para

    consumo pessoal

    .

  • Consumo pessoal considerar o LANCQ

    Local

    Antecedentes

    Natureza

    Condições

    Quantidade

  • Errado.

    -> Quantidade

    -> Natureza

    -> Localidade

    -> Personalidade do agente

    -> Outras dados objetivos que denotem traficância.

  • É porque eu pito muito

  • Art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Gabarito: Errado

    O maior erro é dizer que quem faz isso é a autoridade policial, quem faz isso é o Juiz, levando em consideração outro fatore, além da quantidade apreendida.

    O outro fator que é levado em consideração pelo Juiz é:

    ✏Laudo de constatação da natureza

    ✏Quantidade de drogas

    Reconhece o SENHOR em todos os teus caminhos, e Ele endireitará as tuas veredas.

    Provérbios 3:6

  • A autoridade observará:

    I) A natureza da Droga;

    II) A quantidade da substância ou produto; e

    III) Personalidade e conduta social do agente

  • Simples e objetivo:

    Não é só a quantidade que determina.

    Complementando:

    • CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA:

    natureza + quantidade + conduta + personalidade

    • CRITÉRIOS PARA AFERIR SE A DROGA É PARA CONSUMO PESSOAL:

    local e condições + natureza e quantidade + circunstâncias sociais e pessoais + condutas e antecedentes.

    gab.: ERRADO.

  • PRIMEIRO ERRO:

    Muitas pessoas dizendo que não poderia ter sido feito o APF pela autoridade policial.

    O APF é da autoridade policial judiciária, sim! No caso de consumo pessoal é que será imediatamente encaminhado ao JUIZ para fazer o TERMO CIRCUNSTANCIADO e não APF. Mas na questão a autoridade pela expressiva quantidade de maconha, definiu a conduta como tráfico de drogas e lavrou o auto de prisão em flagrante. TUDO PERFEITO!

    SEGUNDO ERRO:

    O APF necessita da constatação da natureza da droga e da quantidade e não apenas da quantidade da droga como afirma a questão. Será feita a constatação por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    GABARITO: ERRADO.

    NA PROMESSA DE DEUS.

  • GAB ERRADO.

    Deverá ser levado em consideração para determinar se para CONSUMO PESSOAL (art. 28, §2º da Lei de Drogas):

    • NATUREZA
    • QUANTIDADE
    • AO LOCAL E ÀS CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação
    • ÀS CIRCUNSTÂCIAS SOCIAIS E PESSOAIS
    • CONDUTA
    • ANTECEDENTES DO AGENTE.

  • A regra é o seguinte: se for filhinho de juiz, promotor, de família rica e tiver com 2kg de droga, é para consumo pessoal, se for um favelado e tiver com 1kg é tráfico. bem vindo ao BR.


ID
705106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), julgue os itens subsequentes.,

As ações do SISNAD limitam-se ao plano interno, ou seja, aos limites do território nacional, razão pela qual esse sistema não comporta a integração de estratégias internacionais de prevenção do uso indevido de drogas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    A Lei de Drogas prevê que o SISNAD se valerá de atividades com a finalidade de promover a integração de estratégias nacionais e internacionas para a prevenção do uso indevido de drogas.
    Artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 11.343/06.
  •                                                 DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
     

    Art. 65.  De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e  outros  instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:


    I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;


    II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;


    III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

  • A integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito são princípios do SISNAD.
  • ERRADA

    Art. 4o São princípios do Sisnad:

    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito


  • ERRADO.

    Veja o o que diz a Lei 11.343/2006:

    Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

    I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

    II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

    III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.



  • Art. 4º, VII, Lei Federal 11.343/2006.
  • Os planos do SISNAD, abrangem tanto a esfera nacional como internacional. Isso aí é letra lei.

  • Lei 11.343/06


    Art. 4: "São princípios do Sisnad:


    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito."

  • Art. 4o  São princípios do Sisnad:

    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

  • Acertei a questão, mas, por vezes, não entendo o motivo de perguntar essas coisas(PRINCÍPIOS DO SISNAD)

    Tantaaa coisa mais importante pra perguntar..

  • O texto original do projeto de lei trazia uma série de dispositivos tratando da composição e da organização do Sisnad, mas quase todos foram vetados pelo Presidente da República, restando apenas a diretriz que assegura, na organização do Sisnad, a central orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal. Alguem sabe se esse dspositivo na questão ainda continua???

  • Art. 4o  São princípios do Sisnad:

     

    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

  • CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

    DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

    Art. 4o  São princípios do Sisnad:

    I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

    II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

    III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

    IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

    V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

    VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

  • DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

    DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

    Art. 4o  São princípios do Sisnad:

    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 4 o  São princípios do Sisnad:

    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

  • O art. 65 da Lei de Drogas é voltado especificamente para o estabelecimento dos princípios da cooperação internacional.

  • Me desculpa a minha inguinorancia,mas qual a fonte da informação ? "CONCURSERA NATA", POIS EU DEI UMA OLHADA NO VADMECUM ELETRONICO E NÃO COSTATEI A ALTERAÇÃO.

  • Então "Rone Moreira" a palavra correta é ignorância. Certo

    e "Concurseira Nata" tais incisos não foram revogados, como a Dra menciona, estou vendo no site do planalto houve uma alteração na composição do SISNAD. Art 6. Dra.

  • GAB ERRADO

    AÇÕES DE REPRESSÃO AO TRÁFICO INTERNO E INTERNACIONAL-PELAS FRONTEIRAS BRASILEIRAS.

  • Guerreiros, muitas passagens na Lei de Drogas evidenciam a afirmação equivocada da assertiva. Vejamos algumas:

    CAPÍTULO I - Lei 11.343

    DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

    Art. 4º São princípios do Sisnad:

    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

    ___________________________________________________________________________________________

    TÍTULO V - Lei 11.343

    DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    Art. 65 De conformidade com os princípios [...], e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

    I - [...];

    II - [...];

    III - [...].

    _________________________________________________________________________________________

    Gabarito: Errado.

    ________________________________________________

    Bons Estudos!

  • ERRADO. INCLUSIVE ESSE É UM DOS ARGUMENTOS QUE USO EM MINHAS REDAÇÕES. RSRS


ID
705109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), julgue os itens subsequentes.,

As instituições que atuam nas áreas de atenção à saúde e assistência social e que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    ART. 16 da lei de drogas

  • Pra quem acha que o CESPE só cobra jurisprudência e doutrina, observe que nessa prova de inspetor várias questões exigiam apenas o conhecimento da lei "seca".

    Nessa questão a resposta estava no já citado art. 16:

    "Art. 16.  As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União."
  • "Art. 16.  As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União."

    O QUE ME CHAMOU ATENÇÃO NESTA QUESTÃO FOI O FATO DE QUE TAL COMUNICAÇÃO DEVE SER FEITA AO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. FIQUEI NA DÚVIDA. 
    LOGO, ATENÇÃO: O SISTEMA DE SAÚDE É O MUNICIPAL, E NÃO O ESTADUAL OU FEDER
  • Colega Laurent Koscielny, 

    O fato de o CESPE cobrar a letra da Lei é uma exceção. A regra é a interdisciplinaridade dos assuntos regada à jusrisprudências do STJ e STF.

    Colega Paula,

    Sua observação quando à Secretaria Municipal de Saúde ( e não a Estadual e a Federal ) é extremamente pertinente. É justamente neste ponto que a questão ataca.

    At,

    @sagafederal
  • Lei Federal 11.343/2006, art. 16.
  • Correta. Letra de lei mais uma vez.

  • Lei 11.343/06


    Art. 16: "As instituições com atuação nas áreas de atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgãos competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União."

  • CERTO;

     

    Literalidade do ART. 16

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

     

    "Desistir? E se Martin Luther King desistisse? E se John F. Kennedy desistisse? E se o Michael Jackson desistisse? E se o John Lenon desistisse da Yoko Wono? E se Dalai Lama desistisse? E se Nelson Mandela desistisse? Desistir jamais!" 


  • "Art. 16.  As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União."

     

  • Art. 16.  As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União

  •  "áreas de atenção à saúde e assistência social " EM UMA PROVA PRA INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL...Putz!!!!

  • GAB. CERTO

    COLOQUE O CABARITO, SE NÃO TEREMOS QUE INTERPRETAR DUAS VEZES A MESMA QUESTÃO KKK

  • Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União

  • Essa questão não têm nada haver com o cargo.

  • Sem choro, Luan Freitas.

  • Poxa! Preservando a identidade? é segredo quem morreu?

  • Essa foi f.. olha morreu!

    Quem?

    Não posso falar, tenho que preservar a identidade.

  • achei que se comunicava o estado e não o município... me dei mal!

  • CORRECT

    Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

  • no dia da prova da medo de marcar certo numa dessas...

  • As instituições que atuam nas áreas de atenção à saúde e assistência social e que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas.

    Esse trecho que confunde...

  • Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

    Bons estudos.

  • vou te contar um segredo meia noite.


ID
705112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das medidas para prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no artigo 26 da Lei nº 11.343/06.
    Art. 26.  O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
  • O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal,.antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade........ Nao entendi ,, usuario nem cumpre pena como q ele vai ter direito de tratamento no cumprimento da pena privativa de liberdade..?????
  • definido pelo sistema (art.26) ou independente da posição do sistema(questão), a resposta não estaria errada????
  • O usuário de drogas, ainda que não dependente, pode estar preso, em virtude de condenação decorrente de qualquer crime (homicídio, roubo etc.). Quanto ao dependente, possivelmente, encontra-se submetido a medida de segurança, também em decorrência de prática de algum fato criminoso. A meta do previsto no art. 26 é garantir a ambos o atendimento à sua saúde, como forma de evitar maiores males. Dentre estes, a dissipação da droga no interior dos presídios, além de buscar evitar que o atual usuário se transforme em dependente. Por outro lado, é igualmente viável que o usuário, passando à condição de dependente, possa ter a sua pena convertida em medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal.

    Fonte: Lei penais e processuais penais/Nucci.
  • Respondendo os colegas... Infelizmente temos milhares de presos que são usuários e dependentes de drogas... não é porque foram presos que deixaram o vício.
  • O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário.

    Que questão mal elaborada. Provavelmente feita por quem não entende nada de direito penal, que tentou fazer uma parafrase do art. 26 acima citado, trocando indevidamente algumas palavras, fazendo com que a assertiva fique totalmente errada.
    Medida de segurança não é e nunca foi pena privativa de liberdade. Medida é uma medida terapeutica aplicada a inimputáveis que cometeram fato tipico e anti-juridico. Tanto que a sentença é absolutória. Essas questões do CESPE não basta ter teoria e jusrisprudência na cabeça, temos que contar principalmente com a sorte.
  • Muito bem pontuado pelo Samuel. Nessa questão o examinador confundiu totalmente medida de segurança com pena privativa de liberdade. Vai ver que ele ainda acha que vigora no Brasil o sistema duplo binário, em que a pessoa poderia cumprir a medida de segurança e a pena privativa de liberdade ao mesmo tempo. Por isso, lembro ao amigos que vigora no Brasil o sistema vicariante, em que aos imputáveis aplica-se as penas prevista no art. 32 do CP e aos inimputáveis e semi-inimputáveis as medidas de segurança do art. 96, CP. Sem falar do final da questão que não tem nada a ver uma coisa com a outra e foram tratadas como sinônimas as seguintes expressões: "definidos pelo respectivo sistema penitenciário" (art. 26 L.11.343) e
    "Independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário" (utilizada na questão).
  • "definidos pelo respectivo sistema penitenciário" (art. 26 L.11.343) e

    "Independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário" (utilizada na questão).


    Realmente um absurdo essa questão não ter sido anulada. A parte final da assertiva proposta pelo CESPE é um tapa na cara da disposição legal, mesmo assim foi considera correta. Me coloco no lugar dos candidatos que dominavam a matéria e foram penalizados pela deficiência técnica do examinador.
  • QUESTÃO ERRADA
    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
    OBS: PARA A BANCA FOI CONSIDERADA CERTA  A QUESTÃO. ABSURDO!


    obs
     
  • O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário.
     

    o usuário de droga, jamais pode ter uma pena restritiva de liberdade !!!!!

    Essa questão foi mal elaborada, concordo com o colega acima, somente com a sorte para acertar questões igual a essa !!!!!!!

  • QUESTÃO: "O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário."

    art. 26, Lei 11.343/06: "O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário."

    O que a questão quis colocar é que o dependente que estava em tratamento "antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade" terá direito aos mesmos "serviços de atenção à sua saúde", independente do sistema penitenciário...
    Pois a Lei de Drogas além de tipificar algumas condutas criminosas também estabelece que devem der adotadas "ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL - DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS", devendo ser garantido a ele o serviço de atenção à sua saúde....


    Espero ter colaborado!
  • Faltou um pouco mais de conhecimento de língua portuguesa pra esse que elaborou essa questão!!!
  • venho estudando a cespe.. e sempre tem esse tipo de questão pra derrubar... não é incompetência da banca, mas sim um propósito... aí eles avaliam se vale a pena ou não aceitar o recurso... acho que fazem isso pra desempatar, caso as pontuações fiquem muito próximas... é muito questionado a maneira como eles avaliam os recursos...
  • Art. 22.  As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
    (...)

    I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
    II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
    (...)
    Art. 23.  As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

    Acredito que a questão compreendia vários artigos além do 26.


  • O "independente" gerou confusão! Pq de uma certa forma quem definirá é exatamente o sistema penintenciário! Sei que o Direito é garantido não pelo sistema prisional, mas é ele quem definirá! Logo: há ai 2 entendimentos para a expressão: "independente" que não caiu muito bem!!
    Pra mim questão NULA!!!
  • Francamente não entendi a justificativa para alteração do gabarito PARA CERTO. O artigo 26 da lei 11 343 que explica essa questão não está em consonância com a mesma. Enquanto o artigo da lei afirma que (... têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.]
    a questão declara que será  independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário. 



  • Concordo com o gabarito...

    Pois o legislador quando fala: " em razão da prática de infração penal", está generalizando as infrações e não especificando o uso de drogas ou dependência dela. Como já foi comentado por outros colegas, a pessoa pode ser, ou estar presa por outros motivos, quais sejam, homicídio, roubo, no entanto, terá direito a iguais serviços de atenção à sua saúde. Ao mesmo tempo que a banca diz "independente da posição do respectivo sistema penitenciário", apenas identifica a ausência de discricionariedade do sistema prisional quanto à prestação de assistência à saúde desses presos, que de uma forma ou de outra deverá prestar o tal serviço de saúde, isso quer dizer, que poderão definir como farão este trabalho...

    Até!
  • Gabarito Certo!! Leiam o Art. 26  umas 10 mil vezes!!! 
  • Inicialmente também entendi que a questão estava errada. Mas revendo o art. 26 da lei 11.343, pode ser que o Cespe tenha entendido da seguinte forma: o referido artigo diz que "têm GARANTIDOS os serviços de atenção à sua saúde". Se a lei diz que está garantido, a prestação será obrigatória.
    Assim, o preso possui essa garantia independentemente da posição do sistema penitenciário. Essa posição do respectivo sistema penitenciário seria para regular a forma da prestação do serviço.
    Vale lembrar que segundo o art. 24, I, da CF, a competência para legislar sobre Direito Penitenciário é concorrente entre União, Estados e DF.
  • A questão me parece CERTA.

    Não sei se foi proposital, mas o examinador acabou fazendo uma super pegadinha:

    O dependente tem direito garantido aos mesmos serviços de atenção à saúde que tinha antes do início do comprimento de pena privativa, definidos pelo respectivo sistema penitenciário e independentemente da sua posição.

    Só por que ele é definido pelo sistema não quer dizer que obrigatoriamente dependerá da posição do mesmo. As duas causas podem ser cumulativas.

    Espero ter contribuído.
  • A assertiva está correta porque a " atenção à saúde que tinham antes do início do cumprimento da pena" é um direito de todos, independentemente do que assegura o respectivo sistema penitenciário( que um direito além, assegurado pela lei) .Contudo, a Banca peca ao confundir medida de segurança com pena pivativa de liberdade. 
  • O CESPE NÃO RESPEITA OS CANDIDATOS, QUE QUESTÃO É ESSA!
  • Quem errou sai tascando nota ruim para quem acertou e está expondo seu entendimento sobre a questão. Que coisa feia.
  • Questão correta,

    suponha que um usuario de drogas tenha aceitado a ordem do juiz e tenha que todas as quinta feiras ir assisti a uma palestra que fale sobre os efeitos das drogas no organismo e que o depedente realize cessão de desintoxicação duas vezes na semanas, caso esses individuos sejam presos esses tratamentos serão mantidos indepedentemente da posição  do sistema presional.
  • PIOR DE TUDO NÃO É A QUESTÃO EM SI...

    Mas sim, ficarmos aqui perdendo nosso precioso tempo de concurseiro discutindo ESSA TERATOLÓGICA ABERRAÇÃO APRESENTADA PELA BANCA. Além de fud... com todo mundo, faz agente perder tempo decifrando suas sandices!!!
  • Lei 11.343/06


    Art. 26: "O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário."

  • Daqui a pouco cai lei de drogas ate nas questões de matemática...

  • UÊ! Mas a conduta do usuário num foi despenalizada? desde quando tem pena privativa de liberdade?

  • Ui ! Que medo ! A cespe doidona ... Medida de segurança não é pena privativa de liberdade ! Pode ocasionar a privação da liberdade . Vejam : “A sentença que permite a aplicação da medida de segurança denomina-se absolutória imprópria, tendo em vista que, a despeito de considerar que o réu não cometeu delito, logo, não é criminoso, merece uma sanção penal (medida de segurança). Dispõe o art. 386, parágrafo único, III, do CPP, que, na decisão absolutória, o juiz imporá medida de segurança. Sobre o tema, há a Súmula 422 do STF: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade” Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Direito Penal.” Paciência com as "desparafusices " dessa Banca Aff.
  • lembrei dos direitos dos manos ²

  • GABARITO CERTO

     

    DIREITO PARA BANDIDIOS - É ABSOLUTO

    DIREITO PARA CIDADÃO - É RELATIVO

     

    lembrei dos "DIREITOS DOS MANOS"! 3

  • APENAS...Transcrição do ART 26 da LEI DE DROGAS 11.343/06

  • Não entendi o que o Samuel quis dizer: " Medida é uma medida terapeutica aplicada a inimputáveis que cometeram fato tipico e anti-juridico."??? Conhece CPP não filho?

  • Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

  • Na vida real não é bem assim.

     

    Mas na lei tudo é LINDO.

  • CERTO

     

    "O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário."

     

    Art. 26.  O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

  • CERTO

    Um básco de Direito Constitucional aqui...

    "A saúde é direito de todos e dever do Estado" 

  • usuário cumprindo pena privativa de liberdade?????? Na nova lei de drogas ocorreu a despenalização do uso pessoal... 

  • Usuario nao pode ser preso, banca fdp

  • Nao confundam os conceitos! Despenalização-》 sem pena Descriminalização- 》deixa de ser crime Descarceirizacao-》sem pena penal privativa de liberdade
  • Nao confundam os conceitos! Despenalização-》 sem pena Descriminalização- 》deixa de ser crime Descarceirizacao-》sem pena penal privativa de liberdade
  • Nao confundam os conceitos! Despenalização-》 sem pena Descriminalização- 》deixa de ser crime Descarceirizacao-》sem pena penal privativa de liberdade
  • Nao confundam os conceitos! Despenalização-》 sem pena Descriminalização- 》deixa de ser crime Descarceirizacao-》sem pena penal privativa de liberdade
  • Nao confundam os conceitos! Despenalização- sem pena Descriminalização- deixa de ser crime Descarceirizacao- sem pena penal privativa de liberdade
  • Esse usuário cumprindo pena mata... mas é a letra fria da lei:

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

  • O que o avaliador quis dizer com "posição" do sistema prisional??? A lei diz que os serviços de atenção à saúde serão garantidos, mas também serão definidos pelo sistema prisional. Ora, como podemos afirmar que usuários/dependentes terão direito aos "mesmos" serviços de atenção à saúde que tinham antes da prisão. Vai depender do sistema prisional. Vai que um juíz excêntrico havia determinado sessões de yoga pra um dependente. Posteriormente ele é preso, o sistema prisional vai ter que oferecer sessões de yoga pra o condenado?? Muita viagem essa hipótese? Tô aprendendo com os avaliadores do cespe a viajar na maionese.
  • Na teoria, o Brasil é de 1° mundo.

  • Na teoria faz jus: Ao art.26 da referida lei, mas na pratica o buraco e bem, mais em baixo.

  • Art26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário

    No meu ponto de vista esta errada essa questão.

  • @Sayonara, arrivederci

  • Ele afirmou que um usuário submetido a medida de segurança... e comentou que ... "antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade", dando a entender que a medida de segurança imposta e que está cumprindo, é a pena privativa de liberdade, que comenta logo após.

    Vale ressaltar que medida de segurança não é pena.

    Penas são:

    Privativas de liberdade - reclusão (fechado, semi-aberto, aberto), detenção (semi-aberto e aberto) e prisão simples (contravenções penais).

    Restritivas de direitos - prestação pecuniária, limitações fim de semana, serviços à comunidade, perda de bens e valores, interdições de direitos (p.ex. perda cargo, suspensão CNH...)

    Multa - $ destinado ao fundo penitenciário.

  • Leizinha seca e pura:

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

  • GAB C

    LEI SEMPRE EM BENEFÍCIO DO PRESO

  • apenas lembrar que eml de 2019 foi inserido O Acolimento em comunidade Terapêutica

    Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:         

    I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;         

    II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;         

    III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;         

    IV - avaliação médica prévia;         

    V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e         

    VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.         

    § 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

    PARAMENTE-SE!

  • Me desculpem discordar, mas essa questão não é letra de lei, basta somente ir no artigo e observar que tem pontos que a deixa inverídica, então questão ERRADAAAAAAAAA

  • Olha os direitos humanos aí geeeente!

  • me confundi pq pelo art.28 delito do usuario nao tem PPL e o texto menciona PPL p usuario, mas depois vi que é letra de lei so copia e cola, mas en fim... Complicada essa lei

  • Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

  • Não ficou muito claro. Se é definido pelo respectivo sistema previdenciário, por que "independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário" estaria correto?

  • direitos humanos...

    tem que levar um pensamento "canhoto" para prova ... kkkkk

  • Se lembrar da vida real, erra ! kkkkkk #pensacomoacanhota

  • onde no texto da lei tem o termo INDEPENDENTE do sistema prisional. Pra mim esse é o erro da questão. DISCORDO DO GABARITO
  • Pro preso tudo, pro trabalhador de bem, nada. Pensa assim

  • Não é possível extrair essa conclusão do art. 26 da lei de drogas, não.

  • A maioria dessas questões que beneficia bandidos, pode marcar C

  • Questão errada, observem o artigo 26.

  • Esse código penal é uma vergonha

  • Essa é daquelas pra se marcar depois de analisar o gabarito...

    Na dúvida beneficie o bandido !

  • Usuário cumpre pena privativa de liberdade?

  • BRASIL, TERRA BOA!!

    .

    .

    .

    para marginal

  • O USUÁRIO E O DEPENDENTE DE DROGAS

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • A questão versa sobre a Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; além de definir crimes. O Capítulo II do referido diploma legal trata das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, estando previsto no artigo 26 que “o usuário e dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário".

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • A dúvida é a seguinte: No artigo da lei diz "...definidos pelo respectivo sistema penitenciário." Já a questão que foi considerada correta diz " independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário." Ora, de um lado é o sistema penitenciário que define, de outro lado, ele não pode ter "posição"?????


ID
705115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das medidas para prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

As atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas a serem desenvolvidas pelo SISNAD incluem a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, como a internação compulsória.

Alternativas
Comentários
  • A questão está ERRADA, pois o SISNAD não tem competência para determinar a internação compulsória.
    A fundamentação legal está nos artigos 4º a 14, da Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas.
    Não vou copiar aqui todos os artigos, pois são muitos. Mas recomendo a leitura deles.
    Após a leitura, pode-se constatar que a internação compulsória não é atribuição do SISNAD.
  • Apenas complementando o que o colega acima disse, atualmente está em discussão no Ministério de Saúde e Justiça a possibilidade de mudança da lei para permitir a internação compulsória dos usuários doentes (p.ex. os zumbis da Cracolândia de São Paulo e demais estados).
    A internação judicial é medida de segurança imposta pelo juiz prevista no CP. Já a internação compulsória seria uma medida de cunho não judicial. Forte abraço parceiros.
  • A título de curiosidade, li algo sobre o Plano Nacional de Combate ao Crack, onde nele estava previsto a internação compulsória como medida de atuação. Mas é só uma curiosidade, uma vez que, não tem relação com o SISNAD.
    Bons estudos!
  • Art. 4o  São princípios do Sisnad:
    I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

    Somente pela leitura do Art. 4º, inciso I, da Lei de Drogas, podemos concluir (de acordo com a lei) que não há internação compulsória, pois o próprio SISNAD defende como um dos seus princípios a autonomia e a liberdade das pessoas.
  • As atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas a serem desenvolvidas pelo SISNAD incluem a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, como a internação compulsória.

    Pessoal, nem precisa prestar muita atenção nesta questão para acertar, pois internação, que é uma medida que restringe a liberdade, jamais pode ser considerada uma medida PREVENTIVA.
  • ERRADO - Segundo a Lei de drogas (Lei 11.343/06)

    TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

    "Art. 19.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
    V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;"

    Nada diz em nenhum dos outros incisos sobre a internação compulsória
  • ERRADO.
    O erro da questão está em falar sobre a compusoriedade da internação.

    "As atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas a serem desenvolvidas pelo SISNAD incluem a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, como a internação compulsória"

    Abraço!
  • Conforme Recente Julgado: A internação compulsória agora é valida no ordenamento brasileiro. Se não me engano desde junho de 2012.
    Oque não interfere no gabarito da questão, haja vista que citou o SISNAD.
  • Sanzio... a internação compusória é válida, mas nao pelo SISNAD... isso em nada influencia no gabarito

    se nao me engano, os Estados devem legislar sobre o assunto... certo??
  • A internação compulsória, não obstante não estar prevista no ordenamento jurídico pertinente, não raramente vem sendo determinada pelo Poder Judiciário em ações intentadas na maioria das vezes por familiares de dependentes químicos.

    No que se refere a internação involuntária, recentemente foi aprovado no plenário da Câmarados Deputados PL de autoria do deputado Osmar Terra (PMDB-RS), alterando o texto da Lei 11.343/2006, no qual cria o artigo 23-A na referida normativa, o qual passa a prever a possibilidade de internação involuntária de usuários dependentes.

    A grande diferença é que, se aprovado no Senado e, por consequencia, sancionado pela chefe do Executivo, a internação involuntária poderá ocorrer através de requerimento de algum familiar ou responsável legal, servidor público da área da saúde, da assistência social ou integrante do Sisnad, desde que autorizada por médico devidamente registrado, sem a necessidade de passar pelo crivo do Judiciário.

    Um erro, na minha opinião. Isso porque entendo como de uma amplitude extremamente exagerada quando o texto autoriza servidores públicos de uma forma basicamente geral, dentro das categorias mencionadas, a atestarem e formarem um juízo acerca do destino do sujeito. 

    Não acho que sejam profissionais habilitados para um veredito final, ou seja, a determinação da internação. Acredito que deveriam sim atuar como assistentes do judiciário, de modo a auxiliar o magistrado na formação de um juízo de necessidade ou não de internação do usuário.
  • A lei que permite a internação compulsória é a 10216/01. Essa lei dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência ou transtorno mental.

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

  • Acho que esta questão está desatualizada.Atualmente o estado prevê a internação compulsória.
  • O SISNAD, que é nacional, não regulamentou ainda sobre a internação compulsória de viciados em drogas. Pelo que eu saiba, só o governo de SP vem adotando tal prática.

  • A questão é bem clara quando fala " a serem desenvolvidas pelo SISNAD ", ou seja, a internação compusória até pode ser ultilizada por outro orgão ou instituição, mas legalmente não esta entre as medidas adotadas pelo SISNAD.

  • Acredito que o erra esteja na internação compulsória.

    Pensei da seguinte maneira, se o você leu a lei e não lembra de forma nenhuma sobre a internação compulsória, logo a questão está errada. hahaha

  • ERRADO. O SISNAD não prevê a internação compulsória. 

  • É considerado Medida de Segurança o "encaminhamento para tratamento médico adequado"  previsto no art. 45 - parágrafo único. Orientação de um delegado federal , que também é professor da matéria.

  • O amigo Arthur Conde abaixo disse que a Internação Compulsória não invalida a questão, pois pode ser regulamentada pelos estados. Deve se lembrar que a questão refere-se a lei de drogas e não a outros dispositivos dispersos em outras normas. E na referida Lei não consta esse tipo de internação, então gaba errado.

  • A lei de Drogas não fala da internação compulsória. 

  • Vou ver se acho questões sobre desarmamento na seção de lei de drogas, porque aqui tá difícil!

  • § Internação compulsória: neste caso não é necessária a autorização familiar. O artigo 9º da lei 10.216/01 estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo esta sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a sua condição psicológica e física.

  • O SISNAD não pode determinar a internação compulsória!!

  • Errado.

     

    Internação compulsória não CESPE.

  • Internação compulsória não 

  • Deveria poder determinar a internação compulsória, mas infelizmente não pode.

  • Art. 4º- são principios do Sisnad:

    I- o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

  • Art. 19 As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
    V - "A adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;"

    Ou seja, em nenhuma parte diz respeito a "Internação Compulsória"

    "Desistir? E se Martin Luther King desistisse? E se John F. Kennedy desistisse? E se o Michael Jackson desistisse? E se o John Lenon desistisse da Yoko Wono? E se Dalai Lama desistisse? E se Nelson Mandela desistisse? Não desista!"

  • ERROR DA QUESTÃO: Internação Compulsoria.

    FONTE: Programa do Datena

  • PESSOAL DA PC/CE se matou! kkkkkkkkk Tanta coisa para colocarem de relevante e colocaram só coisa irrelevante para a carreira! Enfim...CESPE imprevisível.

  • Nos dispositivos que tratam dos princípios que norteiam as ações do SISNAD não se menciona a internação compulsória. Lembre−se deste posicionamento!

    GABARITO: ERRADO

  • O cara que usa drogas não pode ser internado compulsoriamente.

  • Internação compulsória , não
  • Estamos em 17/05/19 e essa questão provavelmente vai ficar desatualizada em alguns dias.

    Trata-se do Projeto de Lei da Câmara n° 37, de 2013, que irá prever a internação involuntária de dependentes de drogas, conforme noticiado no link abaixo.

    A proposta aprovada promove uma série de alterações no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), criado em 2006 para coordenar medidas relacionadas à prevenção, à atenção de usuários e à repressão do tráfico.

    Entre outros pontos, o projeto considera dois tipos de internação de dependentes químicos em unidades de saúde e hospitais:

  • Questão desatualizada. Hoje estaria correta

  • LEI 11.343/06

    Alterada pela lei 13.840/2019, agora está prevista a internação compulsória.

    Art. 23-A.  O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:

    .......

    § 3º  São considerados 2 (dois) tipos de internação:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;              

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

  • ATUALIZAÇÃO

    O governo federal sancionou a Lei 13.840, que autoriza a internação compulsória de dependentes químicos, sem a necessidade de autorização judicial. O texto, com alguns vetos, foi publicado nesta quinta-feira (5/6) no Diário Oficial da União.

    A norma estabelece ainda que a internação involuntária deverá ser feita em unidades de saúde e hospitais gerais, com aval de um médico e prazo máximo de 90 dias, tempo considerado necessário à desintoxicação.

    A solicitação para que o dependente seja internado poderá ser feita pela família ou responsável legal. Não havendo nenhum dos dois, o pedido pode ser apresentado por servidor da área da saúde, assistência social ou de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). 

    VEJA MAIS : https://www.conjur.com.br/2019-jun-06/lei-permite-internacao-compulsoria-usuarios-drogas

  • Art. 23-A §3º

    São considerado dois tipos de internação:

    I – Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de droga;

    >>> Deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

    >>> Seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento;

    II – Internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, absoluta falta deste, de servidor público da área da saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivo que justifiquem a medida.

    >>> Deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

    >>> Será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e comprovada da impossibilidade de outros alternativas terapêuticas;

    >>> Perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

    >>> A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

  • Hoje haveria alteração do Gabarito , pois temos a internação compulsória de dependentes químicos, sem a necessidade de autorização judicial. 

    ESQUEMA

    *Internação dos dependentes de drogas*

    VOLUNTARIA:

    -Com o consentimento do dependente

    -Deverá ter declaração do solicitante

    INVOLUNTÁRIA:

    - Sem o consentimento do dependente

    - A pedido da família ou responsável legal

    - Na falta ABSOLUTA dos familiares será: SÂO

    Servidor público da saúde

    Assistência social

    Órgãos públicos integrantes do SISNAD

    - Prazo máximo de 90 dias 

    (AS BANCAS ADORAM COBRAR OS PEQUENOS DETALHES)

    É EXCEPCIONAL (Em regra é o tratamento ambulatorial);

    APENAS para dependentes;

    Locais: APENAS hospitais gerais e unidades de saúde;

    Determinado pelo MÉDICO não pelo JUIZ;

    Não é qualquer médico - CRM;

    São dois tipos de internação: Voluntária e involuntária.

    Fonte: Colegas do QC.


ID
705121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, julgue os itens subsequentes.

O inquérito policial instaurado para a apuração da prática de tráfico de drogas deverá ser concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e de noventa dias, quando solto, sendo certo que tais prazos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.343/06.
    Cópia do artigo 51, caput e parágrafo único.
    Não colei aqui pois não consegui. Deve ter dado algum defeito temporário no site.
  • CORRETO O GABARITO....
    Lei de Drogas - 11.343/2006
    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
  • Regra Geral CPP

    10 dias se o investigado estiver preso – inicia-se a contagem no dia em que for executada a ordem de prisão. Este prazo é improrrogável, sob pena de haver constrangimento ilegal e consequente relaxamento da prisão;

    30 dias se o investigado estiver solto- inicia-se a contagem a partir da data da expedição da portaria, quando a instauração for de ofício. Caso a instauração seja provocada por requisição, representação ou requerimento, a partir da data em que forem recebidos os documentos pelo Delegado.

    Prazo para a conclusão do inquérito nos crimes federais:

    No caso dos crimes investigados pela Polícia Federal, os prazos são regidos pela lei 5.010/66 (Artigo 66), assim, tem-se:

    15 dias se o investigado estiver preso – tal prazo pode ser prorrogado por igual período (15 dias), a pedido devidamente fundamentado pela autoridade policial e deferido pelo Juiz competente.

    30 dias se o investigado estiver solto – note que não há previsão legal, neste caso, quando o réu estiver solto. Assim, aplica-se por analogia o prazo do Código de Processo Penal.

    Prazo para a conclusão do inquérito policial na lei de drogas (Art. 51, Lei 11.343/06):

    30 dias se o investigado estiver preso;
    90 dias se o investigado estiver solto.

    Atenção: os prazos trazidos pelo artigo 51 da “lei de drogas” podem ser duplicados pelo Juiz competente, após ouvido o Ministério Público, mediante pedido devidamente justificado da Autoridade Policial.

  • Prazo para a conclusão de Inquérito policial

     

    Preso

    Solto

    CPP

    10 dias

    30 dias

    CPPM

    20 dias

    40 dias

    Justiça Federal

    15 dias e poderá ser duplicado, chegando ao limite de 30 dias.

    30 dias

    Lei de Drogas

    30 dias e poderá ser duplicado

    90 dias, podendo ser duplicado

    Economia Popular

    10 dias

    10 dias

  • QUESTÃO CORRETA.

    Justiça Estadual: PRESO: 10(IMPRORROGÁVEL)/ SOLTO:30+30 (SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES).

    Justiça Federal: PRESO: 15+15(PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ)/ SOLTO: 30+30 (SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES).

    Lei de Drogas: PRESO: 30+30/ SOLTO: 90+90 (PRAZOS PODEM SER DUPLICADOS). Art. 51, § único, Lei n° 11.343/06.

    Crime contra a Economia Popular: PRESO:10(IMPRORROGÁVEL)/ SOLTO:10+10 (SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES).

    CPPM: PRESO: 20(IMPRORROGÁVEL)/ SOLTO: 40+20.


    Ficar atento em relação às ações praticadas por ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI Nº 9.303, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996)

    "Art. 8° O prazo para encerramento da INSTRUÇÃO CRIMINAL, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81(oitenta e um) dias, quando o réu estiver PRESO, e de 120 (cento e vinte) dias, quando SOLTO."

    INSTRUÇÃO CRIMINAL: é UMA DAS FASES DO PROCEDIMENTO PENAL na qual se produzem as provas tendentes ao julgamento final do processo. De regra, inicia-se com a inquirição (interrogatório) das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, estendendo-se até a fase anterior às alegações finais.

    http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC0EFE065-E60F-4C7B-9016-ACA09E501DC9%7D_027.pdf



  • Certo


    Só acho que deveria estar direito processual penal.

  • Art 51 e paragrafo único 

    lei 11/343/2006 

  • Nunca mais erro essa questão (Art.51 e PU)

  • Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária

     

     

    GABARITO CORRETO

  • Esquematizando:


    Delegado estadual: 

    Preso: 10 dias (peremptório - improrrogável) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Delegado Federal: 

    Preso: 15 dias (prorrogável uma ÚNICA vez por mais 15) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Tráfico de drogas: 

    Preso: 30 + 30 

    Solto: 90 + 90

     

    Justiça militar: 

    Preso: 20 dias (improrrogáveis)

    Solto: 40 + 20

     

    Economia Popular: 

    Preso: 10 dias

    Solto: 10 dias

  • Art. 51.  "O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto."

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária

     

    "Desistir? E se Martin Luther King desistisse? E se o John Lenon desistisse da Yoko Wono?  E se Nelson Mandela desistisse? Não desista!"

  • Respondi essa é acertei,  graças a paródia de Inquérito do Sandro Caldeira.kkkkkkkk

    Acrescentando uma informação ao comentário da Juliana Lima: se for em crimes hediondos é 60 dias. 

  • Prazo para a conclusão de Inquérito policial

     

    Preso

    Solto

    CPP

    10 dias

    30 dias

    CPPM

    20 dias

    40 dias

    Justiça Federal

    15 dias e poderá ser duplicado, chegando ao limite de 30 dias.

    30 dias

    Lei de Drogas

    30 dias e poderá ser duplicado

    90 dias, podendo ser duplicado

    Economia Popular

    10 dias

    10 dias

  • Finalmente uma questao relevante nesse concurso da PC-CE.... KKKKKKK

  • CERTO. Certo. Art. 5, § único da lei de drogas.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Consoante lei de drogas, estando o indiciado preso, o IP deverá ser concluído em 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Se estiver solto, o prazo será de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Como já foi dito, esses prazos podem ser prorrogados pela autoridade judicial, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.

    Quanto ao relatório final, findo o prazo para termino do IP, o Delegado elaborará relatório final, com todas as circunstâncias do fato, à classificação do delito, quantidade e natureza da substancia ou do produto apreendido, o local, as condições, as circunstâncias da prisão, a conduto, a qualificação e os antecedentes do agente.

  • GAB C

    A CESPE ADORA A PALAVRA PODERÃO ------GERALMENTE INDICA CERTO

  • Na lei de Drogas

    conforme art 51

    o inquerito policia sera concluido em 30 dias se estiver preso, e noventa se o indiciado estiver solto

  •  O inquérito policial do crime de tráfico de drogas tem os seguintes prazos:  

    30 dias se o indiciado estiver preso;

    90 dias se o indiciado estiver solto;

    Os prazos podem ser duplicados. 

    Não desista, persista!

  • Delegado da PF chega às ⇒ 15:30 (15 preso, 30 solto);

    Delegado da PC chega às ⇒ 10:30 (10 preso, 30 solto);

    Traficante paga em cheque pré datado para ⇒ 30 e 90

    dias. (podem ser duplicados)

  • Consoante lei de drogas, estando o indiciado preso, o IP deverá ser concluído em 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Se estiver solto, o prazo será de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Como já foi dito, esses prazos podem ser prorrogados pela autoridade judicial, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.

    Quanto ao relatório final, findo o prazo para termino do IP, o Delegado elaborará relatório final, com todas as circunstâncias do fato, à classificação do delito, quantidade e natureza da substancia ou do produto apreendido, o local, as condições, as circunstâncias da prisão, a conduto, a qualificação e os antecedentes do agente.

  • GAB CERTO

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • LEI DE DROGAS:

    30 DIAS PRESO

    90 DIAS SOLTO

    Podendo o juiz duplicar os prazos, ouvido o MP, mediante pedido justificado do delegado.

  • (C)

    Outra da Cespe "Incompleta" que ajuda a responder:

    (PC-AL-DELEGADO) Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.(C)

  • Consoante lei de drogas, estando o indiciado preso, o IP deverá ser concluído em 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Se estiver solto, o prazo será de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Como já foi dito, esses prazos podem ser prorrogados pela autoridade judicial, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.

    Quanto ao relatório final, findo o prazo para termino do IP, o Delegado elaborará relatório final, com todas as circunstâncias do fato, à classificação do delito, quantidade e natureza da substancia ou do produto apreendido, o local, as condições, as circunstâncias da prisão, a conduto, a qualificação e os antecedentes do agente.

  • CESPE 2012 PC-AL - DELEGADO

    Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    CORRETO

  • Cespe:

    Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    (Certo)

  • Consoante lei de drogas, estando o indiciado preso, o IP deverá ser concluído em 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Se estiver solto, o prazo será de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Como já foi dito, esses prazos podem ser prorrogados pela autoridade judicial, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.

    Quanto ao relatório final, findo o prazo para termino do IP, o Delegado elaborará relatório final, com todas as circunstâncias do fato, à classificação do delito, quantidade e natureza da substancia ou do produto apreendido, o local, as condições, as circunstâncias da prisão, a conduto, a qualificação e os antecedentes do agente.

  • MEUS RESUMOS

    O delegado da polícia civil chega da delegacia as 10:30. (dez prezo/30 solto)

    O delegado da PF chaga muito cedo, por isso vai embora as 15:30 (15 prezo/30 solto)

    Os traficantes estão aceitando cheques pre datados para 30 e 90 dias.

    prazos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    PS. Tráfico e conversão de pena:

    art 33 VI § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 um sexto a 2/3 dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Podendo haver conversão em penas restritivas de direitos, se atendidos critérios acima citados.


ID
705124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, julgue os itens subsequentes.

No território nacional, é expressamente proibido produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, não havendo previsão de licença pública para tal fim.

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas - prevê a possibilidade de concessão de licença para produção de drogas ou matéria-prima de substância entorpecente.
    Seria o caso dos laboratórios farmacêuticos.
    Veja o dispositivo da citada lei.
    Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
  • Mais uma pegadinha "safada" do Cespe com textos grandes e "convincentes"...
    Vejam que o Cespe até tentou ludibriar o candidato com o termo em destaque...

    "No território nacional, é expressamente proibido produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, não havendo previsão de licença pública para tal fim."

    Bons estudos!
  • Haverá autorização legal ou regulamentar a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

    Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

  • Apenas trazendo uma curiosidade, no inciso I do §1º do art 33 não há previsão do preparo. Preparar não é um dos verbos citados quando relacionado a matéria-prima.
    Acredito que não foi uma das pegadinhas planejadas.... Mas vai saber!

    Bons estudos.
  • Questão ERRADA.

    Não basta ter a "previsão de licença" como diz a questão. É preciso que de fato se tenha a licença.

    Abraço!
  • art. 2, p. único  da lei 11.343/06
    Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artio, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, represitadas as ressalvas supramencionadas.


  • Pessoal, muita atenção!

    Art. 2o  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso 
  • ERRADA

    Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

    Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas



  • A lei de drogas prevê nos artigos 2 e 31 a possibilidade de produzir drogas, extrair...
  • Juro que não vi o erro, a Cespe é a única banca em que eu não consigo alcançar a capacidade necessária para interpretar um texto deles.

    Questão:

    No território nacional, é expressamente proibido (SIM O É, SALVO PRÉVIA LICENÇA DO ARTIGO 31 DA LEI 11.343/06) produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação (a assertiva está correta até aqui), não havendo previsão de licença pública para tal fim. (Alguém pelo amor de Deus me explica como o final desse parágrafo anula o conteúdo disposto no começo e no meio).





  • Errei a questão Q235039 por cair na pegadinha.
    Depois de pesquisar muito na net, conclui que somente a licença de autoridade competente pode permitir produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação. O CESPE utilizou o termo LICENÇA PÚBLICA, o que é uma licença num sentido mais amplo, concedida por qualquer Órgão Público. Assim, somente licença de autoridade competente pode permitir, LICENÇA PÚBLICA NÃO.
    Errei por pensar que toda licença de autoridade competente seria pública (o que está certo), porém nem toda licença pública é da Autoridade Competente (pode ser concedida por qualquer outro Órgão Público que não tenha competência legal).
    Bons estudos!!!
  • ERRADA. LEI Nº 10.409, DE 11 DE JANEIRO DE 2002
    Art.9.o É indispensável a licença prévia da autoridade sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, ou produto químico destinado à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

    FONTE: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2002/10409.htm

    http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/91021

  • Deem uma olhada na lei 10.357/2001 (Produtos Químicos). A sua existência, por si só, já torna a questão errada.
    Olhem só seu parágrafo primeiro:

    "Art. 1o Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica."

    Fora a convenção de Viena, que permite o plantio e colheita de substâncias psicotrópicas para uso ritualístico religioso.
  • Respondendo especialmente o questionamento do colega Petrus, o artigo 31 da Lei 11.343/2006 prevê, expressa e claramente em seu texto a possibilidade de produzir, extrair, fabricar e etc (...) drogas ou matéria prima em território nacional.

    Dessa forma, o artigo 31 do aludido diploma legal estabelece a exceção à regra estabelecida no artigo 2º da mesma lei.

    O texto do artigo 31 já começa estabelecendo a necessidade de haver licença prévia do Poder Público (que é a autoridade competente) para fins de produção, extração fabricação e etc.

    Abraço.
  • Incrível. 14 respostas nessa questão e ninguém respondeu direito. Só quem achou o erro foi Henrique Girardi. O resto é enrolação de gente poluindo o site.
  • Art. 1o Lei 10.357/01. Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

    Art. 3o Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1o desta Lei e a aplicação das sanções administrativas decorrentes.

    Art. 4o Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

  • Errada

    A Lei sobre drogas vigente (11.343/2006) prevê que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita da Cannabis, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização (artigo2º, Parágrafo único).

    Tal autorização deve ser requerida através da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Na Portaria 344/98 a ANVISA afirmaquea Cannabis é uma substancia proscrita, todavia prevê a chamada Autorização Especial (artigo5º) para as atividades de plantio, cultivo, ecolheita de plantas como a Cannabis, desde que sejam destinadas somente a pesquisas cientificas ou médicas. Tal Autorização Especial apenas é concedida à pessoa jurídica que tenha como objetivo estudos e pesquisas que necessitem da planta in natura ou dos seus princípios ativos.

    • Art. 2o  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
       

    • Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
  • Errada.

    Questão difícil. Mas vamos lá.

    primeiro: No território nacional, é expressamente proibido - Não é um conceito absoluto, pois caso a autoridade competente permita, ou seja, conceda a licença o fato típico não será crime.

    não havendo previsão de licença pública para tal fim. Basta ler o Art 33 ele termina dizendo que sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:, logo concluímos que caso esteja de acordo ou com autorização ele pode vender, expor a venda, ter em depósito etc.

  • QUESTÃO FACÍLIMA, BASTA CONHECER O TIPO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGA

    O elemento NORMATIVO do artigo 33 da LEI 11343/2006, É BASTANTE TAXATIVO

  • Fui pelo 33 caput que tem 18 verbos e contei 20 na questão.

  • O grande lance da questão está em "não havendo previsão de licença pública para tal fim". Há sim previsão de licença pública, prevista no parágrafo único do art. 2º da referida Lei. 

  • Procurem o comentário de Henrique Girarde, o resto é blá blá blá. Ali sim vc entenderá a questão.

  • É possível.


    Art. 31: "É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, exportar ..., para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais."

  • Essa questão é exclusiva a FAIXA BRANCA..

  • GENTE, ESSA QUESTÃO É ABSURDAMENTE FÁCIL ( COMO OS LABORATÓRIOS PRODUZEM MEDICAMENTOS?). MAS, SÃO NESSAS QUE PODEMOS CAIR.  

  • Questão difícil, mas o amigo Henrique Girardi mostrou o erro, avançando

  • O texto da lei não traz o verbo REEXPORTAR, como consta na questão. Logo, sem procurar chifre em cabeça cavalo, a questão está errada!

  • Colegas, li alguns comentários sobre esta questão e percebi que cada um identificou pontos distintos de erro na questão. Particularmente, achei a questão tranquila. Meu raciocínio foi o seguinte:No enunciado, a questão diz: "No território nacional, é expressamente proibido produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, não havendo previsão de licença pública para tal fim". Quando li o trecho em destaque, já assinalei como errada, pois me perguntei: e as dogras para fins terapêuticos / farmacológicos???  

  • Concordo Marli Silva, mesmo raciocinio!

  • tem gente se achando o "MIRABETE" tudo é fácil.

  • Questão sacana pra quem não ta estudando mesmo, matéria-prima destinada à sua preparação, não havendo previsão de licença pública para tal fim, Existe sim!

  • São justamente nas questões "fáceis" que costumam ter "pegadinhas", NÃO podemos menosprezá-las, devemos SIM respeitá-las e termos menos VAIDADE E EGO, afinal, "quem somos nós" para achar, questionar ou avaliar o nível de cada questão?

    Menos arrogância, mais humildade.

    FORÇA E HONRA!

  • ERRADO: podem ser produzidos com finalidade terapeutica! 

  • ALÉM DA FINALIDADE TERAPEUTICA , TEM O CHÁ RELIGIOSO QUE FOI JULGADO PELO SFT LIBERANDO O CHÁ DE SANTO-DIAME

  •  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos,

     

    em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Ao analisar a Lei 11.343 salta aos olhos o erro da questão ao afirmar que "No território nacional, é expressamente proibido produzir, [...] não havendo previsão de licença pública para tal fim". Dispõe os artigos mencionados abaixo:

    Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Depreende-se dos artigos citados que em determinados casos a legislação permite.

  • O erro da questão está na palavra ''expor'', pois na tipificação normativa do art. 33, caput, da lei 11343/2006, o verbo correto é ''expor à venda'', logo, para a banca, o simples ''expor'' deixou a questão errada.

  • Acreiro que o erro da questão esteja em afirmar que não há previsão de licença pública para preparação e outros núcleos do art drogas. Tratando-se, é claro, de drogas lícitas.

  • Para acertar a questão pensei nas farmácias, muita chamadas de "Drogaria ....", qualquer remédio é uma droga, só que quando permitido é lícito. A questão só fala em drogas mas não especifica se são lícitas ou ilícitas...na minha opinião foi esse o erro.

  • Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

    CREIO QUE SEJA CASO DE PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E VENDA PROIBIDA, COMO RETRATA O ARTIGO.

  • Se o camarada não tiver paciência, ele papoca no começo:é só lembrar das farmacias

  • KKKKKK.... vou concordar com o papoca do Steve Rogers!

  • É só lembrar das drogarias, tem uma em cada esquina... 

  • ERRADO

     

    LEI No 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

     

    Regulamento

     

    Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

  • ERRADO

    No território nacional, é expressamente proibido produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, não havendo previsão de licença pública para tal fim.

  • Acertei a questão porém com um pensamento diferente , pensei nas drogas usadas em cultos religiosos que de alguma forma são permitidas. Mas aprendi que existe possibilidade de licença pra laboratorios farmacêuticos.

  • Errado.

    Claro que não. A lei de drogas dispõe que é necessária licença da autoridade competente para tais fins – mas sua concessão é sim possível. Veja só o que diz o art. 31:

    Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Dica: Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

  • REMÉDIO

    GABARITO= ERRADO

  • o erro da questão foi dizer: "para qualquer fim", somente. GAB E

  • Quase caio.. afinal as indústrias farmacêuticas produzem Drogas..

  • "(...) não havendo previsão de licença pública para tal fim."

    ART. 31 - É indispensável a licença prévia da autoridade competente para Produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar (...) drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

  • Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências.

  • No território nacional, é expressamente proibido produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, não havendo previsão de licença pública para tal fim.

  • Acabamos de ver que a União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (matéria-prima, portanto) para fins exclusivamente medicinais ou científicos, sob determinadas condições.

    Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

    Parágrafo único. PODE a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS MEDICINAIS OU CIENTÍFICOS, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

    Assim, cai por terra a afirmativa, que é INCORRETA.

  • A questão ficou meio ambígua !!

  • No território nacional, é expressamente proibido produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, não havendo previsão de licença pública para tal fim. ERRADO

    LEI Nº 10.409, DE 11 DE JANEIRO DE 2002

    Art.9.o É indispensável a licença prévia da autoridade sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, ou produto químico destinado à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

    FONTE: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2002/10409.htm

  • santo daime bb

  • LICENÇA PÚBLICA NÃO TEM NADA A VER AÍ...

  • Olhamos para droga e nos prendemos à maconha, crack, cocaína... mas lembrem-se, REMÉDIOS SÃO DROGAS!

  • A questão está incorreta pois fala que é proibido (...) não havendo previsão de licença pública para tal fim.

    Enquanto o Art. 31 da Lei 11.343/2006, fala em licença prévia da autoridade competente, nada haver com licença pública.

    Art. 31 - É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências.

  • SANTO DAIME CHORA!

  • "não havendo previsão de licença pública para tal fim"

    Essa afirmação torna incorreta, pois pode existir licença pra fins científicos, por exemplo.

  • Erro foi interpretativo.

    O que a questão quis dizer:

    Sempre será proibido e não há possibilidade de se obter licença para tal fim.

    O que eu entendi:

    Não havendo licença, será proibido.

  • Existe ressalva para fins medicinais.

  • Errei por a questão ser de 2012 e eu não saber quando foi o início da liberação para uso medicinal. Cada erro um aprendizado. Foco, galera!

  • Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvadas a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre substâncias psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

    Veja, portanto, que tal proibição possui três exceções: a religiosa, a científica e a medicinal.

  • Acertei pq na lei são 18 verbos e, na questão, há 19.

  • Uma vírgula faz toda a diferença

  • Galera, REEXPORTAR não existe.

  • Lembrem-se da LEI 10 357 que Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

    Competência da Policia Federal

  • A União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (matéria-prima, portanto) para fins exclusivamente medicinais ou científicos, sob determinadas condições.

    Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

    Parágrafo único. PODE a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS MEDICINAIS OU CIENTÍFICOS, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

    Assim, cai por terra a afirmativa, que é INCORRETA.

  • Gabarito: errado

    Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

    Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

  • DICA: Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, que contempla 18 (dezoito) verbos. 

    ERRO DA QUESTÃO: não havendo previsão de licença pública para tal fim.

    Curiosidade: EM ALGUNS VERBOS, O CRIME É PERMANENTE, EM OUTROS, HÁ CONSUMAÇÃO IMEDIATA.

  • Tem um vídeo de um cara que estava transportando folha de coca no pneu do carro e foi pego pela PRF, ele alegou estar levando para fins religiosos. A lei penal traz essa previsão de exceção, então a questão está errada ao dizer que não há previsão legal.

  •  Um exemplo, são as drogas farmacológicas produzidas com finalidade terapêutica, as quais são condicionadas à concessão de licença prévia.

        Gabarito ERRADO!!!

    Bons estudos!

  • Como por exemplo, pode haver licença para uso com fins terapêuticos ou medicinais

  • Pode plantar e cultivar no Brasil desde que tenha autorização, com prazo e local determinado, e seja para fins medicinais, científicos ou ritualísticos

  • Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

  • Acabamos de ver que a União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (matéria-prima, portanto) para fins exclusivamente medicinais ou científicos, sob determinadas condições.

    Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

    Parágrafo único. PODE a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS MEDICINAIS OU CIENTÍFICOS, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

    Assim, cai por terra a afirmativa, que é INCORRETA.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Errado.

    Lei de drogas. Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

  • PLANTAR E CULTIVAR NO BRASIL - PODE - PARA FINS MEDICINAIS OU TERAPÊUTICOS, DESDE QUE TENHA LICENÇA PARA TAL.

  • falou, falou, falou e no fim não disse nada!

  • Trabalho em uma Drogaria ou em uma Farmácia de manipulação, sou traficante?

  • Não existe regra absoluta

  • I. A Lei Penal não é proibitiva, ela apenas apresenta as condutas tipificadas e as consequências dos seus atos.

    II. Há previsão de permissão Estatal para algumas condutas ali da questão, como é o caso do uso medicinal da cannabis

  • A União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (matéria-prima, portanto) para fins exclusivamente medicinais ou científicos, sob determinadas condições.

    Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

    Parágrafo único. PODE a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS MEDICINAIS OU CIENTÍFICOS, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

  • Art. 4o Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

    A Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas - prevê a possibilidade de concessão de licença para produção de drogas ou matéria-prima de substância entorpecente.

    Seria o caso dos laboratórios farmacêuticos.

    Veja o dispositivo da citada lei.

    Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

  • QUESTÃO LEI DE DROGAS

    COBRANÇA PECULIAR (CESPE)

    É proibido o tráfico de drogas/matéria-prima, não havendo previsão "de licença pública para tal fim".

    LEITURA 1 -Licença do artigo 31, para fins farmacêuticos, por exemplo.

    (Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.)

    LEITURA 2 - O termo "licença PÚBLICA" seria incorreto na frase, por não ser essa a real previsão legal de licença da lei.

    Logo, lê-se que há previsão de licença sim. (Pela tipicidade, valorizaria mais essa leitura)

    Ou há previsão de licença, mas não "Pública".

  • A questão versa sobre as normas de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, bem como aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006. Ao contrário do afirmado, não é expressamente proibido produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, estando tais atividades sujeitas à indispensável licença prévia da autoridade competente, nos termos o artigo 31 do referido diploma legal.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Lembre-se do Cannabidiol que é extraido da Cannabis Sativa e que está sendo muito empregado para várias doenças, como: depressão, ansiedade, autismo..etc

  • Só lembrar da semente de maconha.

  • ERRADO

    Proibição de drogas

    (regra) Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.

    __________

    (exceção) PODE a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS MEDICINAIS OU CIENTÍFICOS (mediante fiscalização)

    e

    Plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.


ID
705130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos na Lei de Drogas, julgue os itens que se seguem.

As penas cominadas ao delito de tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se o agente tiver utilizado transporte público com grande aglomeração de pessoas para passar despercebido, sendo irrelevante se ofereceu ou tentou disponibilizar a substância entorpecente para os outros passageiros.

Alternativas
Comentários
  • A jurispridência a seguir responde a questão.
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CRIME PRATICADO DENTRO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE FLAGRADO TRANSPORTANDO A DROGA EM ÔNIBUS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
    1. A razão de ser da causa especial de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 - tráfico de drogas cometido em transporte público - é a de punir com maior rigor aquele que, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas, aqui incluídos quaisquer dos  núcleos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06.
    2. A causa de aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Nova Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade de fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a droga.
    3. Tendo sido encontrada substância entorpecente no interior de transporte coletivo, deve ser mantida a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
    4. Ordem DENEGADA.
    (HC 209.603/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012)
  • Art 39 Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
  • Resposta: CERTO

    A pena será aumentada se praticar o crime de tráfico em transporte público. E é irrelevante se ofereceu ou tentou disponibilizar a droga aos passageiros, pois a simples conduta de transportar ou trazer consigo já caracteriza o crime de tráfico.
  • TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORANTE. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.

    Na espécie, a paciente foi surpreendida ao transportar seis quilos de maconha dentro de um ônibus intermunicipal. O tribunal a quo fixou a pena-base no mínimo legal e reconheceu a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tornando-a definitiva em seis anos e oito meses de reclusão a ser inicialmente cumprida em regime fechado. A Turma denegou a ordem apoiada em remansosa jurisprudência, afirmando que a causa do aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 incide quando o agente utiliza transporte público com grandes aglomerações de pessoas no intuito de passar despercebido, tornando a traficância mais fácil e ágil. Para a incidência da referida norma, basta o simples uso daquele tipo de transporte, independentemente da distribuição da droga naquele local, sendo irrelevante se o paciente ofereceu ou tentou disponibilizar a substância para outros passageiros. Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe 3/5/2010, e HC 119.635-MS, DJe 15/12/2009. HC 199.417-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 24/5/2011 (ver Informativo n. 472).

  • Os colegas já colocaram ótimos julgados, mas achei este, também, interesse.
    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NATUREZA. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PREJUÍZO À IMPETRAÇÃO, NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A utilização do transporte público como meio para a prática do tráfico de drogas é suficiente para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porque a majorante é de natureza objetiva e aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido no lugar indicado, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento anímico do infrator. Precedente.  (HC 109411, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 25-10-2011 PUBLIC 26-10-2011)
  • Caros colegas,

    Em recente julgado, noticiado no informativo 666 do STF, entendeu-se que a hipótese de aumento de pena para o crime de tráfico cometido “em transporte público” somente tem aplicabilidade quando houver a comercialização da droga dentro do meio de transporte. Eis o que noticiou o informativo:

    Tráfico: causa de aumento e transporte público – 1
    A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão.
    HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538)

    Tráfico: causa de aumento e transporte público – 2
    Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II).
    HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538)

    Isso mostra o quanto  se deve manter atualizado com a jurisprudência dos tribunais superiores.
    Espero ter contribuído.
    Um abraço

  • Apenas complementando, a partir desse julgado do STF, ou a banca pergunta em relação ao entendimento do STF, que é o de que a droga deve ser comercializada dentro do transporte coletivo para que haja o aumento; ou pergunta o entendimento do STJ, que é o disposto na assertiva. Caso contrário, a questão certamente será passível de anulação!
    Bons estudos!
  • Evolução acerca do tema:

    Informativo 472 do STJ (maio de 2011): No delito de tráfico ilícito de drogas, a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide pela simples utilização do transporte público na condução da substância entorpecente, sendo irrelevante se o agente a ofereceu ou tentou distribuí-la aos demais passageiros no local.

    Informativo 666 do STF (maio de 2012): essa causa de aumento, para o STF, somente se aplica quando o agente comercializa a droga em transporte público, não alcançando a situação daquele que somente trazia consigo a droga.

    Enquanto para o STF é fundamental a comercialização da droga dentro do transporte, o STJ se contenta com a simples utilização do mesmo para que incida a causa de aumento. Interessante observamos o entendimento do STF, sobretudo pelo fato de ter sido o mais atual (maio de 2012). Questão certa nas provas CESPE!!!

    CESPE = INFORMATIVOS DO STF E STJ!!!

     

  • Lembrando que o entendimento do STF ocorreu no mesmo mês desta prova (maio). Logo, as próximas questões devem vir com gabarito diferente.
  • NO STJ, A QUESTÃO É PACÍFICA PELA APLICAÇÃO INDEPENDENTE DA VENDA. JÁ NO STF, HÁ DIVERGÊNCIAS, QUE, A MEU VER, FOI INICIADA PELA ROSA WEBER NO SENTIDO DA NÃO APLICAÇÃO.




     

  • Colacionando o acórdão do STF citado pelos colegas, destaco que a decisão foi publicada e que realmente esta questão atualmente está "sub judice". É bom aguardar para ver como o STF vai se manifestar daqui para frente. 
    Abraço a todos e bons estudos.


    EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS EM TRANPORTE PÚBLICO. O reconhecimento de atenuante não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal. O inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a comercialização de drogas em determinados locais, como escolas, hospitais, teatros e unidades de tratamento de dependentes, entre outros. Pela inserção da expressão “transporte público” nesse mesmo dispositivo, evidencia-se que a referência há de ser interpretada na mesma perspectiva, vale dizer, no sentido de que a comercialização da droga em transporte público deve ser apenada com mais rigor. Logo, a mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.

    (HC 109538, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)
  • Tráfico: causa de aumento e transporte público
    A 1ª Turma do STF, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão. Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II). Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que indeferia a ordem, por reputar correto o acórdão do STJ, que considerava que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 deveria incidir nos casos em que o agente utilizasse transporte público com grandes aglomerações de pessoas para passar desapercebido, a tornar a traficância mais fácil e ágil, o que bastaria, para sua incidência, o simples uso desse tipo de transporte.
  • Mais uma questão CESPE sobre o assunto

    Para a incidência da causa de aumento da pena com relação ao tráfico de drogas cometido dentro de transporte público, é imprescindível que o agente se valha efetivamente da aglomeração de pessoas para a disseminação da droga.
    ERRADO


  • Filio-me ao entedimento empossado pelo STF, tendo em vista que, a letra fria da lei é clara e objetiva quando prescreve que para haver o aumento de pena, imprescindível é a ocorrência da infração, nesse caso, a comercialização no transporte público.

    Ademais, no direito penal o julgador é estritamente vinculado ao texto legal, sendo vedada a imposição de pena ou agravante com base em eventual lacuna ou incorreções legais, incluindo-se aí eventuais analogias "destorcidas", como visto em alguns julgados semelhantes, em especial do STJ.

    Desse modo, em se tratando de uma situação específica a autorizar o aumento de pena, a imposição do referido aumento é necessariamente vinculado ao texto legal.
  • Interessante notar a divergência.

    Recentemente o STJ reafirmou seu entendimento:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE COLETIVO. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a mera utilização do transporte público como meio para realizar o tráfico de entorpecentes é suficiente à incidência da causa de aumento pertinente, que também se destinaria à repressão da conduta de quem se vale da maior dificuldade da fiscalização em tais circunstâncias para melhor conduzir a substância ilícita.
    2. A aplicação do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, portanto, não se limita às hipóteses em que o agente oferece o entorpecente às pessoas que estejam se utilizando do transporte público.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1333564/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)

     
  • Só um alerta quanto ao Informativo 666 do STF... lendo pelo site Dizer o Direito ele disse que foi uma decisão isolada da 1ª Turma e que não deveria prevalecer.. Vejam só o comentário:


    Essa decisão da 1ª Turma do STF noticiada neste Informativo é isolada e não deverá prevalecer em outros casos. A decisão foi prolatada sem a presença da Min. Cármen Lúcia e do Min. Dias Toffoli que já votaram em sentido contrário ao que foi decidido. Desse modo, para fins de concurso (com exceção de uma prova prática ou oral da Defensoria), a posição mais segura a ser adotada é afirmar que a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, não sendo necessária a comercialização da droga no transporte.

    Vejamos outros precedentes:

    Primeira Turma do STF:
    (...) A utilização do transporte público como meio para a prática do tráfico de drogas é suficiente para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porque a majorante é de natureza objetiva e aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido no lugar indicado, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento anímico do infrator. Precedente. (...)
    (HC 109411, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011)

    Segunda Turma do STF:
    A simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006.
    (HC 108523, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012)


    continua...

  • Quinta Turma do STJ:
    O entendimento deste Sodalício é no sentido de que o tráfico de drogas cometido dentro de transporte público coletivo justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, sendo irrelevante a alegação de ausência de intenção do agente de valer-se da aglomeração de pessoas para a disseminação da droga, uma vez que a lei não limita a majoração apenas aos casos em que o sujeito, efetivamente, ofereça a droga às pessoas que estejam presentes aos locais determinados na lei.
    (AgRg no REsp 1293197/MS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/04/2012)

    Sexta Turma do STJ:
    A causa de aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Nova Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade de fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a droga.
    Tendo sido encontrada substância entorpecente no interior de transporte coletivo, deve ser mantida a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
    (HC 209.603/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012)


    Vale a pena ler no próprio site: https://docs.google.com/a/dizerodireito.com.br/file/d/0B4mQkJ-pSXwqSTRSY2kycEVmNEE/edit?pli=1
  • Razão assiste ao Carlosdinf. Hoje a questão estaria errada. Amanhã quem sabe...
  • Questão desatualizada. 
    Entendimento Atual do STF:  04/06/2014

    habeas corpus 120624,: Omero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. Oaumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro dopróprio transporte público. 


  • Lamento o entendimento que o Supremo tende  a  adotar, no sentido de que deve haver a comercialização da droga, pois  o art. 40 é claro em  exigir que se o crime for cometido  em determinados locais incidirá  causa de aumento de pena. 


    Mas que crime  é esse? oras, tráfico de  drogas. Mas  para ser  tráfico é preciso haver o comércio da droga, como fez  crer  o  ministro que  comentou  acima (se filiando  ao STF, como se o STF fosse  uma cooperativa ), não, para  haver tráfico o art. 33 e  outros  tipo penais trazem uma gama  enorme de  formas de se  praticar  o delito. De forma que não se exige,  para incidência  da  causa de aumento de  pena, que haja comércio de drogas  em  coletivo, devendo haver a vedação de  uso de  transporte  público  para fins de tráfico de drogas. 


    Com base nisso,  tirem suas  conclusões  para  uma prova discursiva, pois para  a objetiva  creio que este  tema não deva cair  enquando  não houver uma afinidade de entendimento da  jurisprudência . 


    art. 40: Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • Em relação ao entendimento do STF, o habeas corpus 120624 decidiu que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”. (informação constante no informativo 666 STF de maio de 2012).

  • - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O art. 40 prevê aumento de pena se o crime de tráfico for cometido nos seguintes locais, independentemente de qualquer outra circunstância:

    a) Estabelecimentos prisionais;

    b) Estabelecimentos de ensino;

    c) Estabelecimentos hospitalares;

    d) Sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes;

    e) Locais de trabalho coletivo;

    f) Recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza;

    g) Estabelecimento de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social;

    h) Unidades militares ou policiais;

    i) Transportes públicos.

    O gabarito original da questão era correto, mas o STF hoje mudou seu entendimento acerca da utilização de transportes públicos, considerando o aumento de pena apenas quando houver a comercialização do droga dentro do próprio transporte.

    GABARITO: ERRADO



    FORÇA E HONRA.

  • Gritou 3 por 1 real já era kkkkk Tráfico de drogas (art.33) com a causa de aumento de pena do art. 40, III.

  • O STF hoje mudou seu entendimento acerca da utilização de transportes públicos, considerando o aumento de pena apenas quando houver a comercialização do droga dentro do próprio transporte


ID
705133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos na Lei de Drogas, julgue os itens que se seguem.

Ainda que seja ínfima a quantidade de droga apreendida, será inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CESPE/UnB:

    Antes: "Certa"
    Depois: "Deferido c/ anulação"


    A redação do item não especificou a situação fática, se se tratava de usuário ou de traficante, razão pela qual sua interpretação restou prejudicada em relação ao princípio da insignificância. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação do item
  • A questão deve ter sido anulada em razão da divergência existente acerca da matéria.

    JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL:
    "Inclusive em matéria de entorpecentes, apesar das divergências (que continuam), são numerosas as decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o princípio da insignificância:
    “Entorpecente. Quantidade ínfima. Atipicidade. O crime, além da conduta, reclama um resultado no sentido de causar dano ou perigo ao bem jurídico (...); a quantidade ínfima informada na denúncia não projeta o perigo reclamado”.
     
    Sempre “é importante demonstrar-se que a substância tinha a possibilidade para afetar ao bem jurídico tutelado”.
     
    A pena deve ser “necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Quando a conduta não seja reprovável, sempre e quando a pena não seja necessária, o juiz pode deixar de aplicar dita pena. O Direito penal moderno não é um puro raciocínio de lógica formal. É necessário  considerar o sentido humanístico da norma jurídica. Toda lei tem um sentido teleológico. A pena conta com utilidade”.
     
    “Trancamento de ação penal, crime, porte de entorpecente, maconha, pequena quantidade, inexistencia, dano, perigo, saúde publica, aplicação, principio da insignificancia. (voto vencido) (min. Paulo Gallotti) descabimento, trancamento de ação penal, crime, porte de entorpecente, maconha, uso proprio, hipotese, consumo, praça publica, irrelevancia, pequena quantidade, caracterização, tipo penal, perigo abstrato, violação, saude publica.” (STJ, HC 21672-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar). 
    “Penal. Entorpecentes. Princípio da insignificância. - sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância - habeas corpus concedido. (STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal).

    http://www.lfg.com.br/artigos/DROGAS_E_INSIGNIFICANCIA.pdf
  • Seguem comentários acerca de um julgado do STF de Março deste ano concedendo HC com base no princípio da insignificância.

    O relator, ministro Dias Toffoli, aponta que houve "relativa inexpressividade da lesão jurídica". Vejam:


    01/03/2012
     

    1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

    Portal do STF

    Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de um condenado por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

    Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, P.L.M. foi condenado à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ele foi preso em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

    A defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

    Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

    O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

    Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra P.L.M., invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta, por ausência de tipicidade material da conduta.

    http://coletivodar.org/2012/03/stf-aplicou-principio-da-insignificancia-a-preso-com-06g-de-maconha-em-sc/

  • Informativo 541 STJ

    Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).Para a jurisprudência, NÃO é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.

    STJ. 6ª Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541).


    Fonte: Dizer o direito.

  • A QUESTAO ESTÁ ERRADA.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA

    PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - SIM, É APLICÁVEL

    TRÁFICO DE DROGAS - NAO É APLICÁVEL

     

    Em que pese nao ser possível a aplicacao do princípio da insignificancia nos crimes de tráfico de drogas, é plenamente possível que tal instituto seja aplicadao ao crime de porte de drogas para consumo pessoal.

    *** Princípio da Insignificância x Porte de Drogas para Consumo Pessoal

    O STJ e o STF são firmes no entendimento no sentido de que a pequena quantidade de substancia entorpecente, por ser característica própria do tipo de porte de drogas para consumo pessoal, não afasta a tipicidade da conduta. Se se trata de substancia entorpecente para consumo pessoal, dificilmente o agente será surpreendido com grande quantidade de droga. Portanto, ainda que ínfima a quantidade apreendida, não se admite a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade material.

    No entanto, recentemente, o STF tem mudado sua orientação, pelo menos no âmbito da 1 Turma, que já tem alguns precedentes no sentido de aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 28 (Porte de Drogas para consumo pessoal), desde que ínfima a quantidade de droga apreendida com o usuário – in casu, 0,6 g de maconha, quantidade equivalente a um único ou menos de um cigarro da droga (2012).


ID
718177
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos decorrentes da prática dos crimes previstos na Lei sobre Drogas (Lei n° 11 343/06) é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- aRT. 60, § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
    B- art. 60, § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
    C- art. 60, § 4o  A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigaçõe
    D- Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
    E- art. 62, § 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  • a) o pedido de restituição será conhecido pelo juiz independentemente do comparecimento pessoal do acusado ajuízo. ERRADA. É NECESSARIO O COMPARECIMENTO PESSOAL. ART. 60,§ 1

    b) o acusado poderá apresentar ou requerer a produção de provas acerca da origem lícita do bem, a qualquer tempo, independente de concessão judicial. ERRADA. A LEI DE DROGAS PREVE UM PRAZO DE 05 DIAS.

    c) a ordem de sequestro de bens ou valores poderá ser suspensa pelo juiz quando sua execução comprometer as investigações. CORRETA.  ART.60,§3

    d) os veículos e aeronaves apreendidos ficarão sob a custódia da autoridade judicial.ERRADA. ORGAO COMPETENTE É A POLICIA JUDICIARIA. ART62

    e) a utilização de veículos e aeronaves apreendidos é expressamente proibida. ART. 61. POSSIBILIDADE DE UTILZAR OS BENS APREENDIDOS  PODE PODE SER

  •  JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO ÒTIMO COMENTARIO.  DISSE TUDO....
  • O que o juiz nao pode mesmo?

  • Gabarito C) Segundo a doutrina, essa é mais uma forma de ação controlada, ou postergada (bem como acontece com a ação de agentes infiltrados).

  • Senhores,

    MUITO CUIDADO COM ESSA QUESTÃO, pois a Lei 13.840/19 ALTEROU e REVOGOU diversos artigos e parágrafos da lei de drogas.

    Bom estudo.

  • A) o pedido de restituição será conhecido pelo juiz independentemente do comparecimento pessoal do acusado ajuízo.

    L11.343/2006, Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    B) o acusado poderá apresentar ou requerer a produção de provas acerca da origem lícita do bem, a qualquer tempo, independente de concessão judicial.

    L11.343/2006, Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

    (...)

    § 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    C) a ordem de sequestro de bens ou valores poderá ser suspensa pelo juiz quando sua execução comprometer as investigações

    L11.343/2006, Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    (...)

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • CONTINUAÇÃO

    D) os veículos e aeronaves apreendidos ficarão sob a custódia da autoridade judicial.

    L11.343/2006, Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    E) a utilização de veículos e aeronaves apreendidos é expressamente proibida.

    L11.343/2006, Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.

  • a)   o pedido de restituição será conhecido pelo juiz do comparecimento pessoal do acusado ajuízo. INCORRETA

     

    Essa alternativa já estava errada ano passado, quando estava contida no artigo 60 §3º da Lei de Drogas.

     

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.            

    b)   o acusado poderá apresentar ou requerer a produção de provas acerca da origem lícita do bem, a qualquer tempo, independente de concessão judicial. ALTERNATIVA QUE JÁ ERA INCORRETA (DEVIDO O PRAZO QUE ERA DE 5 ANOS) E QUE FICOU AINDA MAIS INCORRETA DEVIDO A REVOGAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 60 DA LEI DE DROGAS.

     

    Agora, a Lei de Drogas prevê no artigo 63-F a possibilidade de o acusado que receba condenação superior a 6 anos de reclusão demonstre a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita de seu patrimônio para evitar que seja decretada a perda de produto ou proveito do crime, de bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. Vejam:

     

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.    

    § 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.      

     

     

    c)   a ordem de sequestro de bens ou valores poderá ser suspensa pelo juiz quando sua execução comprometer as investigações. CORRETA, trata-se da previsão do artigo 60, §4º:

     

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações

     

    d)   os veículos e aeronaves apreendidos ficarão sob a custódia da autoridade judicial. ERRADA

     

    O ART. 62 previa que os veículos e aeronaves apreendidos ficariam sob a custódia da polícia judiciária.

     Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.  

     

    e)   a utilização de veículos e aeronaves apreendidos é expressamente proibida. ERRADA

    Conforme já era previsto anteriormente, comprovado. Interesse público na utilização de quaisquer bens apreendidos, os mesmos poderão ser utilizados mediante autorização judicial.

     


ID
718660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O legislador elegeu como circunstâncias preponderantes, sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, para a fixação das penas nos crimes de tráfico de drogas, Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade da substância,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 11.343/06 - Lei de Drogras
    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  • Errei a questão porque levei em consideração o artigo 28, $2º da lei 11343.
  • Nos Tribunais, a questão da quantidade apreendida de droga tem sido  relevante para discussão da dosimetria da pena. Assim sendo, o Supremo Tribunal  Federal e o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a grande  quantidade de substância entorpecente apreendida justifica o aumento da pena acima do  mínimo legal.   Como a Lei de Drogas ainda é recente, não há uma jurisprudência firme no  sentido de identificar a quantidade exata que caracterizaria o consumo pessoal. Cabe  ressaltar, ademais, que a quantidade de droga apreendida não é o único critério  estabelecido pela lei que servirá para determinar se a droga era destinada ao consumo  pessoal. Dentre os outros critérios, temos o local e às condições em que se desenvolveu  a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta e os antecedentes do  agente.  
  • Sinceramente, eu não sei qual é o critério que o pessoal usa para pontuar os comentários, pois o primeiro comentário acima de Osmar Fonseca apenas copiou texto de lei e ganhou nota boa, três estrelas; já o Jefferson que se deu o trabalho de explicar uma questão importante ganhou nota ruim.

    É melhor revermos nossos critérios de pontuação, eu prefiro mil vezes um comentário bem fundamentado na doutrina e  najurisprudência do que apenas ficar lendo texto de lei copiado e colado, até porque eu tenho Vademecum em casa. Se quer copiar texto de lei, mas pelo menos explique alguma coisa.
  • Charles Braw,

    Concordo totalmente com vc.....
    O pior é que essa galera que avalia desse jeito costuma chorar quando o examinador pega pesado......





  • QUANDO O JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO PASSAR EM UM CONCURSO E FOR EXAMINADOR, A SUA OPINIÃO VALERÁ ALGO PARA MIM. ANTES DISSO, PREFIRO O TEXTO DE LEI, QUE É O QUE EFETIVAMENTE CAI NA PROVA. SE NAO CITOU A FONTE, SE TRATA DE OPINIÃO.
    ABRAÇOS A TODOS.
  • Sinceramente, eu não sei por que voces estão preocupados com nota da avaliação de comentários neste site. Conheço várias pessoas que foram aprovadas em diversos concursos e nunca comentaram qualquer tipo de questão, embora respondessem muitas questões no site para fins de fixação da matéria.
    E quer saber, também estou perdendo tempo comentando esse assunto.
  • Tem gente que acha que as estrelinhas do QC valerá como título na classificação final do concurso, o importante é fundamentar corretamente seja na doutrina, na jurisprudência ou a lei seca, cada um colabora como pode.

    abs
  • Decoreba do texto seco da lei.

    Não basta saber, tem que decorar.

    Vamos que vamos..

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 28.  Quem adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


  • Só uma retificação quanto ao comentário do Adriano, já que se aplica o art.42 da Lei de Drogas e não o art.28, §2°, do mesmo texto legal.

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente

  • Art. 28.  

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    BIZU: COLOCO ANTENA QUACI

    CONDUTA

    LOCAL

    CONDIÇOES

    ANTECEDENTES

    NATUREZA

    QUANTIDADE

    CICUNSTÂNCIAS

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Com preponderância na lei de drogas NAo PERCO.

    NAtureza

    PERsonalidade

    COnduta

  • Lei de Drogas:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • POR ELIMINAÇÃO GB D

    ´´PMGOOO''

  • POR ELIMINAÇÃO GB D

    ´´PMGOOO''

  • GB D

    PMGOO

  • GB D

    PMGOO

  • Art 42, lei 11.343/06

    O juiz, na fixação das penas, considerará, com prepoderância, sobre o previso no art 59 do CP, a natureza e a quantidade da substancia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • O Juiz Para Fixação da Pena Observará:

    a natureza e a quantidade da substância ou produto,

    personalidade e conduta social do agente.

    GAB = E

  • Lei de drogas

    Fixação da pena

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    CP

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • ALTERNATIVA E

    Lei 11.343:

    PRINCIPAIS PONTOS:

    1. A lei de drogas é uma norma penal em branco, pois depende de complementação da portaria 344 do MS.

    • NP em branco heterogêna: o complemento está em ato normativo diverso (portaria ou ato administrativo) ex.: lei de drogas
    • NP em branco homogênea: o complemento consta em outra lei

    2. Materialidade: são crimes que deixam vestígios, sendo necessário exame pericial para constatar a materialidade. Para fins da lavratura do APF, basta o auto de constatação preliminar.

    3. Grau de pureza: para o STJ, o grau de pureza é irrelevante para tipificação do tráfico ilícito de drogas.

    4. Uso religioso: devido ao fato do Brasil ter aderido à Convenção de Viena das Nações Unidas, é assegurado o uso de plantas estritamente ritualístico-religioso. (Ex.: Chá de Santo Daime)

    5. Bem jurídico tutelado: saúde pública, salvo no art. 39 que possui como BJT a incolumidade pública.

    6. Sujeito ativo: em regra é um crime comum, salvo na modalidade PRESCREVER (médico ou dentista) e MINISTRAR (médico; dentista; farmacêntucio ou profissional de enfermagem)

    7. Elemento subjetivo: em regra os crimes são dolosos, salvo o art. 38 que se pune a CULPA

    8. Ação penal: todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA

    9. Princípio da insignificância: trata-se de causa supralegal que excui a tipicidade material. Em regra, não se aplica aos crimes previstos na LD, nem mesmo para o art. 28 (pequena quantidade é da essência do art. 28). Porém, o STF tem um julgado isolado no qual admtiu a insignificância (HC 110475)

    10. Importação de semente é crime: segundo a maioria da doutrina, NÃO! pois a semente da maconha não possui ativamente o THC.

    11. O legislador elegeu como circunstâncias preponderantes, sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, para a fixação das penas nos crimes de tráfico de drogas, Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.

    12. A possibilidade de o funcionário público, acusado do crime de tráfico de entorpecente, ser afastado de suas atividades antes de eventual condenação, é prevista na Lei n.º 11.343/06 como medida cautelar.

    Fonte: meus resumos e em caso de erros, avisem-me para que eu altere. Obrigado!


ID
726484
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei Federal no 11.343/06, que estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta "A"
    O STF, no HC 97256 ja havia declarado a inconstitucionalidade da proibição de conversão das penas provativas de liberdade em restritivas de direito constante do paragrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Agora, em 15 de fevereiro de 2012 o Senado, por meio da Resolução nº 5/2012 determinou que fosse riscada referida proibição, possibilitando que os traficantes de pequeno porte tenham a pena provativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, nos termos do art. 43 e 44 do CP.

    Para quem marcou letra "E", deve-se verificar que o artigo 39 da Lei de Drogas fala em conduzir embarcação ou aeronave, mas nada fala acerca de automóvel.

    Bons estudos a todos!!
  • O entendimento firmado em relação ao HC 97.256/RS culminou na Resolução do Senado n.º 5, vejamos:

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.


     


    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.



    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

  • Letra A: correta. Já foi explicada acima

    Letra B: incorreta. Nao se trata de mera infração administrativa. Há discussao sobre a natureza juridica, prevalecendo se tratar de despenalização.

    Letra C: Incorreta. Informante responde pelo art. 37 da Lei 11.343/06

    Letra D: Incorreta. Cabe ao juiz aferir no caso concreto, conforme o disposto no art. 28, § 2º, lei 11.343/06

    Letra E: Incorreta, pois o art. 39 da lei 11.343/06 nao trata de veiculo automotor
  • E)
    • e) a lei em questão prevê pena privativa de liberdade para aquele que conduz veículo automotor, embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

     

     Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
  • § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
  • Ao meu ver a questão é passível de ANULAÇÃO. Não há resposta correta no gabarito

    Alternativa "A" está incorreta.

    Persiste na Lei de Drogas vedação para substituição da pena privativa de liberdade no artigo 44 (que nã foi objeto de suspensão).

    A resolução do Senado apenas afastou a vedação no "tráfico privilegiado" (do §4)

    Portanto, não se pode afirmar que a resolução suspendeu "o comando legal", vez que a lei possui "02 comandos no mesmo sentido" (um para o tráfico privilegiado - suspenso - e 01 para o tráfico comum - em pleno vigor)

     

  • adicionar comentario a alternativa "c".
     O sistema penal adota como regra a teoria monista, unitaria temperada ou mitigada.
    Em casos excepcionais adota-se a teoria pluralista, é o caso da lei de drogas, aborto.
    Existe ainda a teoria dualista.
  • B- a conduta de guardar, para consumo próprio, drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar, configura mera infração administrativa.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    c- o informante que colabora com grupo que, sem autorização ou em desacordo com a legislação regulamentar, se dedica à venda de drogas, responde pelo mesmo tipo pena em que incorrerá o grupo vendedor, visto que sistema penal pátrio adota a teoria monista.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa
    O tipo de pena é diferente da pena do grupo vendedor.
     

     
  • De fato, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 que vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por esse entendimento ter sido proferido apenas em acórdãos relativos a declarações incidentais de inconstitucionalidade, tais decisões não tinham efeitos erga omnes. Entretanto, em 15 de fevereiro de 2012, o Senado Federal, no cumprimento da função constitucional preceituada no artigo 52, X da CR, promulgou a Resolução nº 05, que confere efeito geral às referidas decisões do STF, tornando a parte final do dispositivo (do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 ) sem efeito.
     
    Oitem (B) da questão está, com toda a evidência errado. Basta a leitura do disposto no artigo 28 da referida lei para se concluir que “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”. Com efeito, apesar de a conduta ter tido um tratamento penal menos rigoroso, ela não deixou de ser crime.
     
    Oitem (C) da questão está errado. A conduta de informante é prevista em um tipo penal autônomo normatizado na mesma lei. Esse fato caracteriza uma exceção dualista à teoria monista ou unitária, que se encontra consagrada no artigo 29 do Código Penal. Destarte, prevê o artigo 37 da Lei nº 11.343/06 que é crime “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
     
    Oitem (D) da questão está errado. Por ser norma penal em branco, a lei apenas delega a órgão do Poder Executivo (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da Saúde) o estabelecimento do rol das substâncias a serem consideradas entorpecentes. A caracterização da conduta como sendo de usuário ou traficante é atribuição jurisdicional, cabendo ao julgador, portanto, por meio do cotejo de variados fatores (quantidade, modo de acondicionamento, local e forma como foi apreendida da substância etc) concluir em qual tipo penal a conduta do infrator se subsumirá.
     
    O item (E) da questão está errado. A lei em questão NÃO prevê pena privativa de liberdade para aquele que conduz veículo automotor, mas apenas embarcação ou aeronave. Vejamos o que diz a lei em seu artigo 39: “Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.”

    Resposta: (A)
    O item (A) da questão está correto.
  • apenas complementando a letra E.

    no caso de conduzir veículo automotor sob o efeito de drogas o agente responde pelo CTB e não pela lei de drogas.

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


  • Pegadinha do malandro me pegou!!!

  • Gabarito A


    Porém, pertinente o comentário de Bruno Gondim, 6 anos atrás.

    A resolução do Senado aplica-se tão somente ao tráfico privilegiado do art. 33, §4º.


    Para o tráfico comum e outros crimes da lei 11.343/06, em tese, prevalece a vedação da conversão prevista no art. 44, caput.


    Feita essa observação, a questão é muito boa para revisar o assunto.

  • O item (E) da questão está errado. A lei em questão NÃO prevê pena privativa de liberdade para aquele que conduz veículo automotor, mas apenas embarcação ou aeronave. Vejamos o que diz a lei em seu artigo 39: “Conduzir embarcação ou aeronaveapós o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.”

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ID
728836
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a lei antidrogas,

Alternativas
Comentários
  • letra A - errada. De acordo com o art. 44 da lei de drogas, o juiz deve considerar as circunstancias judiciais, a ntureza e a quantidade da substancia ou do produto, a personalidade e a contuda social do agente.
    letra B - errada. Se o usuário se recusar a cumprir a medida imposta, o juiz pode submete-lo, sucessivamente, a multa ou admoestação verbal.
    letra C - errada. O valor da multa para o usuário será de 40 a 100 salarios minimos. Para os outros crimes será nao inferior a 1/30 avos nem superior a 5 vezes o salário mínimo.
    letra D - errada. O juiz pode aumentar a multa até o DÉCUPLO.
    letra E - correta. Art. 43, paragrafo unico.
  • Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
  • c) INCORRETA - O juiz fixará o numero de dias multa, nunca inferior a 40 nem superior a 100, atribuindo a cada um o valor de 1/30 até 3 vezes o valor do salário mínimo. (art 29, lei 11343/06)
    40 até 100 x 1/30 até 3
  • Complementando os comentários anteriores, cabe diferenciar a natureza da infração e a multa respectiva.

    Para a medida educativa aplicada ao usuário deve-se observar o art. 29 da Lei, isto é:

    "[...] 
    fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Já a multa aplicada para os crimes (art. 33 a 39), o juiz aplicara-se o número de dias-multa dentro dos limites de cada tipo penal, observando o art. 43 da Lei, in verbis:

    "[...] o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.


    Deste modo, a alternativa "c" está errada porque não coincide com nenhuma das aplicações de multa previstas.

  • a) na determinação da quantidade de dias-multa, o juiz não poderá levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, mas apenas a personalidade e a conduta social do agente. [ERRADO]
    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
    Obs.: A natureza e a quantidade da substância ou produto, para parte da doutrina, considera-se circunstância do crime, devendo ser valorada quando da aplicação da pena base. (Ricardo Schmitt).
    b) no caso de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, incabível a imposição de multa, ainda que se recuse injustificadamente o agente a cumprir a medida educativa fixada. [ERRADA]
    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.
    c) a multa será fixada em valor não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. [ERRADA]
    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
    d) se o juiz, em virtude da situação econômica do acusado, considerar a multa ineficaz, poderá aumentá-la até o triplo. [ERRADA]
    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
    e) em caso de concurso de crimes, as multas serão impostas cumulativamente. [CORRETO]
    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Só lembrando pessoal, a regra da aplicação da pena de multa no concurso de crimes no CP é diferente da Lei de Drogas, veja:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 43, Lei nº 11.343/06 - (...)

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • E qual a diferença de distinta e integralmente(do CP) para cumulativamente(da lei de drogas)?

  • A alternativa A está incorreta porque o juiz deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente.

    A alternativa B está incorreta porque, para garantia do cumprimento das medidas educativas impostas, o Juiz poderá submeter o agente ao pagamento de multa.

    A alternativa C está incorreta porque a multa é fixada em dias−multa, cada um em valor não inferior a 30 avos e nem superior a 5 salários mínimos.

    A alternativa D está incorreta porque as multas podem ser aumentadas em até dez vezes, se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá−las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Gab. E

  • RESPOSTA - LETRA E

    A) na determinação da quantidade de dias-multa, o juiz não poderá levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, mas apenas a personalidade e a conduta social do agente. 

    Assertiva errada, por se opor ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06.

    B) no caso de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, incabível a imposição de multa, ainda que se recuse injustificadamente o agente a cumprir a medida educativa fixada.

    Assertiva errada, nos moldes do art. 28, §6º, II, da Lei n.º 11.343/06.

    C) a multa será fixada em valor não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

    Assertiva errada porque, consoante disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/06, o valor variará entre um trinta avos e cinco vezes o salário mínimo.

    D) se o juiz, em virtude da situação econômica do acusado, considerar a multa ineficaz, poderá aumentá-la até o triplo.

    Assertiva errada porque o aumento pode se dar até o décuplo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 11.343/06.

    E) em caso de concurso de crimes, as multas serão impostas cumulativamente. 

    Assertiva correta, consoante disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/06.

  • A) INCORRETA

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    B) INCORRETA

    Art. 28

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    C) INCORRETA

    Art. 43 supracitado (valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo).

    D) INCORRETA

    Art. 43

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    E) CORRETA

    Art. 43

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • Lei de Drogas:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.


ID
740974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Juliano foi preso em flagrante por ingressar no país portando cloreto de etila, uma substância definida como entorpecente em portaria expedida pelo Ministério da Saúde. O advogado de Juliano impugnou judicialmente a prisão, argumentando que, em respeito ao princípio da legalidade, uma substância somente pode ser definida como entorpecente mediante lei federal. Nessa situação, o argumento do advogado é improcedente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Em dezembro de 2002, o cloreto de etila deixou de constar na Listas
    de Substâncias Entorpecentes da ANVISA. Foi liberado o lança-perfume!!!!!!

    Em tese, isso teria efeito descriminalizante em relação a essa substância.

    Mas foi apenas “um engano”. O ato isolado praticado pelo Diretor-Presidente da ANVISA não foi referendado, e não teve “valor jurídico”, segundo o STJ – veja o HABEAS CORPUS Nº 17.207 – MS.

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – TRANSPORTE DE COCAÍNA E LANÇA-PERFUME (CLORETO DE ETILA) – DOSIMETRIA DA PENA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ABOLITIO CRIMINIS QUANTO AO CLORETO DE ETILA – ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA.

    [...] como já decidiu esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 299.659⁄PR, de relatoria do eminente Ministro JOSÉ ARNALDO, a resolução tomada isolada e solitariamente, pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ad referendum da Diretoria, excluindo o lança-perfume da lista de substâncias de uso proibido, foi ato não contemplado com o beneplácito da diretoria colegiada, que cassou o ato nulo, por incompetência do seu signatário, não produzindo efeitos. Destarte, não há ocorrência de abolitio criminis, sendo o cloreto de etila considerado substância ilícita entorpecente.” 


    FONTE:http://www.pensandodireito.net/2009/01/lei-de-drogas-1134306-parte-i/ 



    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA 

  • Gabarito: C
    Art. 1º da Lei 11.343 de 2006 Lei de Tóxicos Parágrafo Único: para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União
    "...uma substância somente pode ser definida como entorpecente mediante lei federal. Nessa situação, o argumento do advogado é improcedente.."
  • Além do que já foi dito, acredito que o gabarito consta como CERTO porque o objetivo era testar conhecimento do candidato sobre norma penal em branco heterogênea (que depende de complemento proveniente de fonte diversa, no caso, Portaria do MS), que, segundo entendimento majoritário, não fere o princípio da legalidade.
  • Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, SVS/MS, Contém as substâncias com restrições.
  • o termo "drogas" como nosso amigo disse é consagrada como norma penal em branco ou heterogênea, ou seja, necessita de complemento para que seja válida, nesse caso uma portaria do ministério da saúde discriminando quais substâncias serão consideradas.

  • Norma penal em Branco, complementada pela Portaria do Ministério da Saude. 

  • CERTO

    VAMOS SIMULAR NA PRÁTICA...

    ESSE TREM AQUI EMBRULHADO É DROGA? SEI NÃO...

    MAS SE A ( ANVISA + LEI FEDERAL) DISSER QUE É? ENTÃO SERÁ DROGA!!!  

    GRAVE ISSO E NÃO ERRE MAIS..

    VAMO Q VAMO MOÇADA!

     

  • "advogado de Juliano impugnou judicialmente a prisão, argumentando que, em respeito ao princípio da legalidade, uma substância somente pode ser definida como entorpecente mediante lei federal. Nessa situação, o argumento do advogado é improcedente."

    acredito que o erro é afimar que é lei federal. Ato do poder executivo (ANVISA, MS) já define se alguma substância é ou não capaz de causar dependência.

    Favor me corrijam se eu estiver errado.

    Nunca desistir! nunca é tarde para ser aprovado!

     

     

  • o conceito de droga é uma norma penal em branco (não carrega uma definição na lei).

  • Lei de drogas - Lei em branco - heterogênea (completada por dispositivo de categoria diferente, portaria).

  • ESSE ADVOGADO É UM INCOMPETENTE!

  • OLHA O PEGUINHA!  ...uma substância somente pode ser definida como entorpecente mediante lei federal. (ERRADO)

    PORÉM AQUI PERGUNTA:

    Nessa situação, o argumento do advogado é IMPROCEDENTE? (CORRETO)

     

  • Notem que a questão toda foi o argumento do advogado, e ao fim a acertiva quis saber se o argumento era precedente ou improcedente Nada mais!
  • Improcedente pois essa é uma lei penal em branco heterogênea, que por sua vez, depende de outro ato normativo de distinta hierarquia para complementá-la.

  • O advogado de Juliano provavelmente queima 1 junto com ele, e esqueceu que é norma penal em branco.

  • norma penal em brnco heterogenea

  • LEI DE DROGAS É UMA NORMA PENAL EM BRANCO E PRECISA DE UMA LEI DEFININDO O QUE É DROGA PARA TER SUA APLICAÇÃO, NO CASO TUDO QUE TA NA PORTARIA 344 DA ANVISA É CONSIDERADO DROGA, INCLUSIVE CLORIDRATO DE ETILA. VULGO CHEIRINHO DA LOLÓ

  • Errei a questão por não perceber a presença da palavra IMPROCEDENTE no final, ou seja, atropelei a questão !! Pelo menos errei sabendo kkkk

  • Efraim johnson HAHAHAHAHAHA ESSA FOI MUITO BOA IRMÃO KKKKK

    ADVOGADO DA QUEBRADA.

    GABARITO= CERTO.

  • Isso é um advogado de porta de cadeia!

  • Esse advogado aí é marmelada.

  • fiquei na dúvida porque no final fala ( Nessa situação, o argumento do advogado é improcedente.) argumento (O advogado de Juliano impugnou judicialmente a prisão, argumentando que, em respeito ao princípio da legalidade, uma substância somente pode ser definida como entorpecente mediante lei federal). Dai respondi ERRADO porque o argumento dele e procedente que uma substância somente pode ser definida como entorpecente mediante lei federal. Fiquei na duvida.

  • GAB: CERTO

    O mouse ja tava encima de ERRADO, ate ler IMPROCEDENTE kkkkk

  • ainnnn

    CESPE APELÃO...

  • Ia ter que sair lei federal de hora em hora, por isso deixaram a cargo do mistério da saúde fazer a portaria.

    abs

  • Norma penal em Branco

  • Substâncias para criação de uma droga são criadas a todo tempo. Caso o elemento seja pego com essa substância nova - substância que não tem conhecimento da lei federal - ele não poderá ser preso, pois apenas as substàncias de conhecimento da lei podem ser apreendidas.

    As novas vão sendo adicionadas conforme são descobertas.

  • Vamos trocar o advogado, Juliano!!! Norma penal em branco heterogênea (Portaria do Ministério da Saúde).

  • norma penal em branco:

    heterogenea

    homogenea>homoviitelinea>heterovitelinea

  • Tanto que o rol taxativo de substâncias previstas como droga se dá por meio de portaria (ato normativo).

  • -> Norma Penal em Branco heterogênea, que é aquela cuja compreensão de um preceito primário depende de uma complementação. Complementação não vem da mesma fonte legislativa.

    Não desista, persista!

  • Portaria não é lei

  • Norma penal em branco pode ser:

    Homogênea, quando o dispositivo que a complementa é outro dispositivo que seguiu os mesmos tramites da norma em branco.

    Heterogênea, quando o dispositivo que a complementa é outro dispositivo que seguiu tramites diferentes da norma em branco.

  • Se ler rapido erra.

    kkkk

    A palavra "improcedente" muda o gabarito da questão.

  • Considera-se como drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pela União (por meio da Portaria n. 344/Anvisa).

    Temos aqui uma Norma Penal em Branco Heterogênea, que é aquela cuja compreensão de um preceito primário depende de uma complementação. Essa complementação não vem da mesma fonte legislativa, ou seja, não vem de uma lei, e, sim, da Portaria de n. 344 da Anvisa.

    GABARITO: CERTO

    BONS ESTUDOS!

  • Além do conhecimento de Norma penal em Branco Heterogênea.

    Aqui o candidato só precisa saber que é uma prova para a Polícia... jamais o advogado vai estar certo nessas questões. Nunca vi polícia exaltar atuação de advogado.

  • Acredito que a análise é a seguinte: Pode Ministério da Saúde definir uma substância como entorpecente ?

    se sim... Nessa situação, o argumento do advogado é improcedente.

    Se não. Nessa situação, o argumento do advogado é procedente.

  • A taxatividade do que é classificado como droga é feito por portaria = Norma penal em branco heterogênea(porque não advém de lei)

  • CERTO

    O CONCEITO DE DROGAS DEVE ESTAR ESPECÍFICO EM LEI ou LISTA PERIÓDICA DO PODER EXECUTIVO --- PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

    NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA --- NECESSITA DO COMPLEMENTO DA PORTARIA DA ANVISA PARA O ALCANCE DE SEU PRECEITO PRIMÁRIO.

  • Complicado é que essa substância foi retirada(abolitio) e depois reclassificada na lista da anvisa (incriminadora), devemos nos atentar as datas também! pois dependendo do enunciado a questão pode se referir a lei penal no tempo.

  • ESSE ADVOGADO AÍ, NA ÉPOCA DA FACULDADE, SÓ FUMAVA MACONHA E GAZEAVA AULA.

  • O argumento do advogado é improcedente, pois a Lei 11.343/2006 não define o que é droga. Trata-se, portanto, de norma penal em branco, heterogênea, pois a definição de droga não está em lei, mas em portaria da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), não precisando ser definida por Lei Federal, conforme previsto no Art. 1º, § único, da Lei 11.343/2006.

  • Nessa situação, o argumento do advogado é improcedente........

    Li correndo e não vi o "improcedente"......................

  • Eu trocaria a palavra "droga" por "substância entorpecente" na frase "A taxatividade do que é classificado como droga é feito por portaria = Norma penal em branco heterogênea(porque não advém de lei)". Visto que os dois contextos estão presentes na portaria 344.

    De acordo com a portaria 344:

    Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.

    Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.

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  • Eu me formando por EAD

  • Advogado do Juliano (Alguns que se acham que são os pik's da galáxia) faça mais questões no qc ....rs

    Lei 11.343;

    1. NORMA PENAL EM BRANCO E PRECISA DE UMA LEI DEFININDO O QUE É DROGA.
  • improcedente. = que não procede, sem fundamento.

    errei pela palavra

  • Que advogado de mer*#. Típico advogado que não prestava atenção na aula e que vivia nos barezinhos durante aulas importantes. Agora passa fome pq é um péssimo profissional. KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Por se tratar de normal penal em branco, essa lei admite suplementação tanto homogênea( mesma hierarquia)quanto heterogênea (hierarquia diferente). Como é o caso da questão, a definição de drogas vem de uma portaria da ANVISA n° 344.

  • Eu aqui pensando se era o Juliano do Alfacon kkkkkk melhor professor!!!

  • Norma penal em branco

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

    Homogênea

    Complementação ocorre com a mesma fonte legislativa

    Heterogênea

    Complementação ocorre com fonte legislativa diversa

  • Norma penal em branca Heterogênea

    Conceito de droga está definido por uma portaria da Anvisa

  • Norma penal em branco, Própria em sentido estrito e heterogênea.

    Lembre-se do conceito de mundo: hetero casa com alguém de gênero oposto(Por exemplo a portaria )

    e vise-versa.

  • Sim, o conceito de droga é definido pela portaria da Anvisa, um tempo atrás o lança perfume saiu da relação e houveram várias contradições judiciais.

  • a questão coloca tudo errado no começo, depois diz que aquilo e errado kkkkk

    se vacilar erra!


ID
749113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe sobre as drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para a questão:
    A questão possui duas opções corretas. A opção C, além da opção A considerada como correta pelo gabarito oficial preliminar, deve ser considerada correta. A palavra “atenuação” poderia ter sido interpretada em seu uso vulgar, ou seja, atenuação no sentido de redução da pena. Ante o exposto, opta-se por considerar corretas as opções A ou C.
    Fonte: Click aqui!
  • Sobre a alternativa "B"

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu  que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
    Sobre a alternativa "C"
    Art.33, 4o - Lei 11.343- Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • Pessoal dizer que a letra A está correta é brincadeira né, segue abaixo a fundamentação.

    A lei 11.343/2006 entrou em vigor, revogou as leis anteriores, quais sejam, a Lei 6.368/1976 e a 10.402/2002. Esta lei inaugurou uma nova política nacional sobre drogas, através da que se oferece um tratamento mais humanitário para os usuários de droga, tendo em vista que, apesar de ainda ser uma conduta típica, o uso de drogas não é mais punido com penas corporais, ou seja, não há mais prisão pelo uso de drogas. As penas cominadas tem previsão constitucional, inclusive.

    Segundo o texto legal, a nova política nacional antidrogas consiste no conjunto de ações coordenadas e na cooperação de esforços entre União, estados, municípios, Distrito Federal e sociedade civil em combater o tráfico de drogas. Quanto ao abrandamento das peas cominadas para os usuários de drogas é importante observar o texto legal:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    (art. 33. § 3º)

    Outra inovação de grande significado penal diz respeito ao crime de "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem" (art. 33, § 3º), punido com pena de detenção, de seis meses a um ano, além da pena 700 a 1.500 dias-multa e "sem prejuízo das penas previstas no art. 28". É preciso reconhecer que houve um significativo abrandamento no controle penal desta conduta, antes também incriminada como tráfico ilícito.

    Para uma infração penal que, pela natureza e quantidade da pena privativa de liberdade cominada, deve ser classificada como de menor potencial ofensivo, o legislador realmente exagerou na dose do remédio punitivo. Assim sendo, observado o disposto na parte sancionatória, deverá o juiz aplicar ao condenado por oferta de droga, sem fim lucrativo e para consumo em conjunto, as penas detentiva e pecuniária ali cominadas e mais uma das outras três penas previstas no art. 28. 

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9348/nova-politica-criminal-sobre-drogas#ixzz2A2ijVNZl
  • Colega Vocare, 

    o erro da assertiva letra "E" reside no fato de que no art. 40 da Lei de Drogas, não se trata de circunstâncias agravantes, e sim causas de aumento de pena, que não se confundem.

    Segue um quadro ilustrativo mostrando a diferença entre ambas:
    Circunstâncias agravantes e atenuantes Causas de aumento e de diminuição São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária. Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo. O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável. Constam nos artigos 61/62 e 65/66. Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, § 2º e artigo 226, abaixo transcritos.
     

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011040115030920&mode=print
  • Também não entendo onde está o acerto na alternativa "a".
  • Quebrei a cabeça para entender o porquê da letra "A" está correta: Pelo o que pude notar (se interpretei corretamente) foi uma sacanagem bem bolada do CESPE que cobra a literalidade do art. 28 § 1º que assim aduz:

    Art. 28. § 1o Às mesmas medidas submete?se quem, PARA SEU CONSUMO PESSOAL, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Sendo que a questão fala em CONSUMO COMPARTILHADO! Logo, não há previsão expressa!
  • a) A mencionada lei não contém previsão expressa para o agente que semeia, cultiva ou realiza a colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento.
    CORRETO: existe um crime de cultivo para uso próprio (art. 28, PU) e existe outro crime de consumo com pessoa de seu relacionamento (art. 33, §3º), mas não um crime que engloba ambas as condutas, em decorrência do princípio da determinação; 
    b) Os tribunais superiores não admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos delitos previstos na referida lei, mesmo que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    ERRADO: vide Resolução 5/2012 do Senado Federal editada por força do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF;
    c) O agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique ao tráfico e não integre organização criminosa tem direito à atenuação da pena fixada pela prática das condutas descritas na referida norma.
    ERRADO: essa privilegiadora prevista no art. 33, §4º trata-se de uma causa de diminuição de pena (minorante), e não uma circunstância atenuante;
    d) Aquele que semeia, cultiva ou colhe, para consumo pessoal, planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, responde por tráfico, dada a ausência dos verbos “semear, cultivar e plantar” na descrição do art. 28 da referida norma.
    ERRADO: o agente responderá na qualidade de usuário devido à equiparação feita pelo art. 28, PU;
    e) O tráfico entre estados da Federação e a transnacionalidade do delito são circunstâncias agravantes das penas previstas na Lei n.º 11.343/2006.
    ERRADO: o recrudescimento do art. 40 trata-se de causas de aumento de pena (majorante), e não circunstâncias atenuantes.
  • A meu ver a assertiva “c” está INCORRETA:
     
    c- O agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique ao tráfico e não integre organização criminosa tem direito à atenuação da pena fixada pela prática das condutas descritas na referida norma

    Aponto dois erros:
    1- o art. 33, § 4º da L 11.343 é aplicado aos delitos do artigo 33 e não às "condutas descritas na norma", como a assertiva coloca.
    Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    2- quando a assertiva fala "que não se dedique ao tráfico" ela fala mais do que a lei pretende. Na verdade, o § 4º só traz a hipótese de redução a quem não se dedique às "atividades criminosas", diferença crucial em uma questão objetiva!

  •  a letra C tá perfeita ,quando elaborador cita o tráfico esta relacionado a atividade criminosa
  • Pessoal,


    A Cesp e fd nao da mole nao! Acredito que o melhor comentario é o do colega Jefter:Consumo compatilhado nao!!! a lei fala em consumo pessoal!!! Esta ai o erro da questao... O duro e perceber na hora da prova!!!
  • (a) CERTO. O erro está em a questão dispor "consumo compartilhado", quando, na verdade, a disposição legal do art. 28, §1º fala em "consumo pessoal". Logo, realmente a Lei de Drogas realmente não trata do tema. 
    (b) ERRADO. A posição é exatamente oposto, ou seja, STJ/STF admitem. 
    (c) ERRADO. A disposição da questão fala que o agente poderá ter sua pena atenuada pela prática de infrações previstas na Lei de Drogas. Não é isso o que o art. 22, §4º dispõe, pois a diminuição de pena ocorrerá somente aos crimes do art. 33, "caput" e seu §1º. Não se pode falar, como a questão diz, nessa redução às "condutas descritas na referida norma" (no caso, Lei de Drogas).
    (d) ERRADO. É o art. 28, §1º. 
    (e) ERRADO. Não é agravante, mas causa de aumento de pena (art. 40, I e V). 
  • EXTRA: ITEM B, DESATUALIZADO

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E RESOLUÇÃO Nº 5, DO SENADO FEDERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência atual dos tribunais superiores, respaldada pela Resolução nº 5, do Senado Federal, pela qual foi excluída a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entende possível a substituição da pena corporal. 2. Embargante que teve a pena base aplicada no mínimo legal porque consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como fixada a fração máxima de redução porque presentes os requisitos do parágrafo retromencionado, preso com 6,43g de maconha, substância de menor potencial ofensivo, tem direito à concessão do benefício. 3. Embargos providos. (TJDF- Embargos Infringentes Criminais  2011.00.2.013033-0. Relator Des. João Batista Teixeira. Publicado em 19 de abril de 2012).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23227/o-julgamento-do-habeas-corpus-no-97-256-pelo-stf-a-resolucao-no-05-2012-do-senado-federal-e-o-direito-a-pena-restritiva-de-direitos-a-traficantes-algumas-polemicas/2#ixzz2ZWwrwmLj
  • As particularidades técnicas não podem ser postas de lado. Para facilitar o entendimento, segue um quadro esquemático bem fácil de memorizar. As diferenças são singelas, vejam só:        
    Qualificadoras Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121,caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.   Causas de aumento de pena ou majorante A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”    
    Agravantes A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).
     
    Reforçando, quando na pena o art. mencionar que será aumentada em Frações, ou seja, ex. de 1/3 a 2/3, trata-se de causa de aumento de pena, quando a situação descrita no artigo, mencionar que aumenta-se a pena de forma abstrata, ou seja, estipula uma pena como ex. de 1 a 2 anos para o caput e no seu paragrafo traz outra situação que se ocorrer a pena é de 2 a 4 anos, estaremos diante de uma qualificadora.
    Espero ter ajudado, foco nos estudos galerinha.
  • A questão possui duas opções corretas. A opção C, além da opção A considerada como correta pelo gabarito oficial preliminar, deve ser considerada correta. A palavra “atenuação” poderia ter sido interpretada em seu uso vulgar, ou seja, atenuação no sentido de redução da pena. Ante o exposto, opta-se por considerar corretas as opções A ou C.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF

    Link da prova (questão 22):
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF311_001_01.pdf

    Link do gabarito definitivo:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF311_001_01.PDF

  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e C.

    Gabarito Definitivo

    Equipe Qconcursos.com
    Bons Estudos!!

  • Acredito que a alternativa "C" deveria ser mantida como errada porquanto dá a entender que em qualquer delito da Lei 11.343/2006 caberia a figura privilegiadora:


    "(...)tem direito à atenuação da pena fixada pela prática das condutas descritas na referida norma."


    O que é um equívoco claramente perceptível ao ler o art. 33, § 4º:


    "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo (ou seja, art. 33), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

  • discordo da letra C (como correta)

    nesse caso, pelo mesmo fundamento "sinônimo" a letra E também estaria correta! (absurdo)

    causa de diminuição/MINORANTE = valor fixado + 3 fase (lei de drogas)

    =/=

    atenuante = não tem valor fixo + 2 fase

    vai entender essas palhaçadas..

  •  http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF311_001_01.PDF

     22  A ou C-  GABARITOS OFICIAIS DEFINITIVOS

  • questão complicada, marquei a "c" com covicção.

     

  • Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão Q249702 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
    Informamos que a questão mencionada está correta com as duas (02) opções A ou C. Porém nosso sistema só pode marcar uma (01) alternativa apenas. 

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • a letra "a" fala em Planta, e na letra da lei é PLANTAS.

  • A e C corretas! ok!

    Mas esse negócio de "não é agravante, mas teem aumento de pena" quebra qualquer um AFF - letra E!

  • Só eu que percebi ou estou comendo mosca? Como assim a C foi considerada certa, ainda que se considere o sentido vulgar da palavra "atenuação"? 

     

    O § 4º diz  4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

     

    A questão diz: O agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique ao tráfico e não integre organização criminosa (...)

     

    Ora, não se dedicar ao tráfico é diferente de não se dedicar a atividades criminosas! A troca de termos desse tipo, na CESPE, sempre deixa a questão errada, por isso nem cogitei em marcar a C. Se alguém puder me esclarecer, agradeço. 

  • Essa é aquela questão que a gente tem que ficar na torcida que o FILHO do examinador marcou a mesma resposta que a sua na prova,,,,, complicado assim..... 

  • Engraçado,

     

    A lei tipifica o uso compartilhado - Artigo 33, § 3, que “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumiremPena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.(Quando o agente conseguiu a droga sem que tenha produzido a mesma).

     

    Porém, não tipifica crime para o agente que semeia, cultiva ou realiza a colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento. Ou seja, a pessoa pode oferecer, sem objetivo de lucro, para juntos consumir se é ela quem cultivou (Produziu sua própria droga) sem nada acontecer.

  • Art. 28 da Lei de Drogas - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Vida à cultura democrática, A.M.

  • A) A mencionada lei não contém previsão expressa para o agente que semeia, cultiva ou realiza a colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento. Correto.

    A lei contém previsão de cultivo para consumo PESSOAL. Consumo compartilhado é para a modalidade do art. 33, §3º, oferecer droga.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • Consumo compartilhado equiparado ao tráfico incide no Art. 33, § 3º para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento. Fora de um desses quatro requisitos seria o Art. 33 produzir, fabricar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.


ID
765778
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de tráfico de entorpecentes,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) ERRADA   -> a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial na identificação dos demais coautores e na recuperação do produto do crime.

    LETRA B) ERRADA  -> a sanção pecuniária será fixada em dias multa, em valor unitário não inferior a 1/30 nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo, e podem ser aumentadas até o limite do DÉCUPLO se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz considerá-las ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    LETRA C) ERRADA é isento de pena o agente que, em razão da dependência de drogas era, ao tempo da ação, apenas no que se refere ao comércio ilícito de entorpecentes, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    LETRA D) ERRADA é possível a concessão do livramento condicional após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, se primário o condenado, ou de 2/3 (DOIS TERÇOS), se reincidente em crime doloso.

    LETRA E) CORRETA 
    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Bons Estudos!!
  • O erro da alternativa "d" está no art. 44 da Lei de Drogas:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • a) a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial na identificação dos demais coautores e na recuperação do produto do crime.

    ERRADO.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.343. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    b) a sanção pecuniária será fixada em dias multa, em valor unitário não inferior a 1/30 nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo, e podem ser aumentadas até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz considerá-las ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    ERRADO.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.343. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    c) é isento de pena o agente que, em razão da dependência de drogas era, ao tempo da ação, apenas no que se refere ao comércio ilícito de entorpecentes, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    ERRADO.
    Fundamento Legal: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • d) é possível a concessão do livramento condicional após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, se primário o condenado, ou de 1/2 (metade), se reincidente em crime doloso.

    ERRADO.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.343. Art. 44 [...] Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    e) as penas devem ser aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

    CERTO.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.343. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...]
    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
  • Apenas lembrando aos colegas, a respeito do caput do art.44, a vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos, bem como de concessão de liberdade provisória foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

    Boa sorte a todos. A perseverança é o caminho do sucesso.
  • Alguém avisa a FCC, por favor, que o Promotor ao oferecer a denúncia consultará a lei para verificar o quantum será aumentado ou diminuido ds penas.
    Não é possível, um tipo de questão dessa em prova pra Promotor, FALTA INTELIGÊNCIA AO EXAMINADOR????Assim até eu faço elaboro prova pra Promotor...
    mas vamos lá, decorando tudoooo....
  • Resposta correta: (E) as penas devem ser aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
    Comentário: A nova lei de drogas, contida na norma da Lei nº 11343/06, teve como um de seus maiores méritos a previsão de diversas situações, a fim de penalizar de forma mais adequada os agentes do crime de tráfico, levando-se em consideração seu modus operandi, seus propósitos e suas motivações. Assim, com vistas a penalizar de modo mais gravoso o traficante perigoso, que se utiliza da violência para assegurar seus lucros ou evitar a repressão, o legislador criou causas de aumento de pena que, dentre as quais o emprego violência na atividade de traficância. Nesse diapasão, o inciso IV do artigo 40 da lei em referência prevê o aumento de pena de um sexto a dois terços quando “ o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”.
  • (i) sobre a assertiva (A): a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de um a dois terços se o acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial na identificação dos demais coautores e na recuperação do produto do crime. Essa causa de diminuição da pena está explícita na Lei nº 11.343/06, mais especificamente no artigo 41 do referido diploma legal. É digno de registro que essa causa de aumento de pena não existia na Lei nº 6368/76, sendo introduzida pela primeira vez em leis relativas à prevenção de entorpecentes pela Lei nº 10409/02, no artigo 32,§2º. Entretanto, além de se saber em que frações as penas podem ser minoradas, o mais importante é saber que, diferentemente do que ocorre na colaboração prevista na lei de organizações criminosas (artigo 6º da Lei nº 9807/95), a lei de drogas não exige espontaneidade, mas apenas voluntariedade, ou seja, vontade de colaborar independentemente dos motivos que ensejaram tal ação.
    (ii) sobre a assertiva (B): reza o artigo 43 da Lei nº 11343/90 que a sanção pecuniária será fixada em dias-multa em valor unitário não inferior a 1/30 nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo, e podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz considerá-las ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. (artigo 43, parágrafo único);
    (iii) sobre a assertiva (C): essa assertiva é equivocada na medida em que o artigo 45 da lei em referência visa a isentar de pena apenas aquele que por dependência e sem a intenção praticou qualquer espécie de crime sob efeitos das drogas, senão vejamos: “Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
    (iv) sobre a assertiva (D): essa assertiva é equivocada. Para chegar-se a esse conclusão basta ler o artigo 44, parágrafo único da lei em referência:  “Nos crimes previstos no caput deste artigo (crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37), dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”. 

    Resposta correta: (E)
  • A assertiva "d" quis confundir o candidato trazendo as frações prevista no Código Penal, em relação à cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional.

    No caso de crime que não seja previsto no artigo 44 da Lei 11343/05, o período de cumprimento da pena, para fins de livramento condicional,

    a)  é de 1/3 se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    b) é de 1/2 se o condenado form reincidente em crime doloso.

    Na lei de drogas, o prazo para cumprimento da pena para fins de livramento condicional é de 2/3. 

  • Acredito que o erro da letra A seja o fato de o art. 33, §4º não falar sobre colaboração voluntária.

     

    art. 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Igor Chaves...o erro da A esta no ponto em que diz: ...limites legais de 1/6 a 2/3, de tal forma que o art. 43 prescreve de um terço (1/3) a dois terços(2/3)!!

     

    ABS!!!

  • Decorar frações para ser promotor de justiça....!

  • Gab E

     

    Lei 11.343 de 2006

     

    a)  Art. 41: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

    b)  Art. 43: Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único: As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

     

    c) Art. 45: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    d) Art. 44 Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

    e) Art. 40: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • Majorante = 1/6 a 2/3

    Minorante = 1/3 a 2/3

     

  • NÃO CONFUNDIR!

    CÓDIGO PENAL:

    - 10 a 360 dias-multa.

    - 1/30 até 5x o salário mínimo

    - Pode aumentar até 3x (o triplo)

    LEI DE DROGAS:

    - Os tipos da lei trazem os valores mínimo e máximo de dias-multa. Para a fixação leva-se em conta NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do agente.

    - 1/30 até 5x o salário mínimo (=CP).

    - Pode aumentar até 10x (o DÉCUPLO)

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • eita ! olha a porcentagem de erros da questão :o

  • B. Quis confundir como máximo do 28.


ID
786043
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Huguinho está sendo acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. O Ministério Público narra na inicial acusatória que o acusado foi preso em flagrante com 120 papelotes de cocaína, na subida do morro “X”, em conhecido ponto de venda de entorpecentes. O Magistrado competente notifica o denunciado Huguinho para apresentar a defesa preliminar. Após a resposta prévia, a denúncia é recebida, oportunidade em que o Juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado e a intimação do Ministério Público. De acordo com a Lei nº. 11.343/06, na Audiência de Instrução e Julgamento,

Alternativas
Comentários
  • nesta lei é diferente, acusado é o primeiro.
    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
  • Não resta dúvidas que a questão fala claramente em relação a lei 11.343/06 e que o gabarito da questão é o item A. No entanto, como se trata se uma prova da OAB, na época a questão foi passível de recurso pelo seguinte:
    É possível dar interpretação diversa a tal dispositivo, por força de entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritários. De fato, com a alteração do art. 400 do CPP, promovida pela entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, o interrogatório do acusado, no procedimento comum, passou a ser o último ato de instrução,tendo em vista garantir maior amplitude de defesa, ao contrário do que prevê o art. 57 da Lei de Drogas, que traz o interrogatório no início da instrução.Por essa razão, tem-se entendido que o interrogatório deve ser realizado após a colheita  daprova, em todos os procedimentos, inclusive nos que têm previsão do ato no início da instrução.
    A lei 11343 de 2006 prescreveu o interrogatório como primeiro ato da instrução criminal, apenas reproduzindo uma previsão legal, que à época existia no Código de Processo penal de 1941.
    Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, no informativo de julgamentos n. 620:
    Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90A Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o interrogatório, transferindo-o para o final da instrução criminal, incide nos feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado. Com base nessa orientação, o Plenário desproveu agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, nos autos de ação penal da qual relator, determinara que os réus fossem interrogados ao final do procedimento. CONSIDEROU-SE QUE O ART. 400 DO CPP, EM SUA NOVA REDAÇÃO, DEVERIA SUPLANTAR O ESTATUÍDO NO ART. 7º DA LEI 8.038/90, HAJA VISTA POSSIBILITAR AO RÉU O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA DE MODO MAIS EFICAZ. O MIN. LUIZ FUX ACRESCENTOU QUE O ENTENDIMENTO PODERIA SER ESTENDIDO À LEI 11.343/2006, QUE TAMBÉM PREVÊ O INTERROGATÓRIO COMO O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO. AP 528 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.3.2011. (AP-528).

    É DIFICIL ACEITAR QUE A  FGV VEM CONQUISTANDO ESPAÇO COMO ORGANIZADORA DAS PRINCIPAIS PROVAS DE DELEGADO DE POLÍCIA E  DE ALGUNS DOS PRINCIPAIS CONCURSOS DO NOSSO PAÍS, SEMPRE COM QUESTÕES POLÊMICAS, A BANCA DEFENDE SEUS POSICIONAMENTOS MINORITÁRIOS COM UNHAS E DENTES. CONSTATAÇÃO RECENTE DA ARBITRARIEDADE DA BANCA FAÇO PELO VIII EXAME UNIFICADO DE 2012 APLICADO EM 23/10/12, EM QUE COBRARAM NA PROVA PRÁTICA DE DIREITO PENAL O INSTITUTO DA DESCLASSIFICAÇÃO NA RESPOSTA ACUSAÇÃO, QUE É IMPOSSÍVEL APLICAR NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, ASSIM COMO NA PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO EM QUE DERAM UMA PEÇA PROCESSUAL JAMAIS VISTA EM CURSINHO. OU SEJA, A BANCA NÃO MEDE O CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS E APENAS UTILIZA SUAS PROVAS COMO MANOBRA PARA REPROVAÇÃO DOS CANDIDATOS.
  • Ótimo comentário. Me ative ao pensamento esboçado em seu comentário e errei a questão. A verdade é que o gabarito está absolutamente correto porque o enunciado da questão diz expressamente "de acordo com a Lei n. 11.343", e não faz alusão ao CPP após ser reformado. Portanto, a questão não é passível de recurso, posto fazer referência expressa à Lei de Drogas. 
  • Em que pese a existência de entendimento prevalente no sentido de que o interrogatório deve ser realizado após a colheita  da prova, em todos os procedimentos, inclusive nos que têm previsão do ato no início da instrução, haja vista alei 11343 de 2006 ter prescrito o interrogatório como primeiro ato da instrução criminal, apenas porque foi elaborada no contexto existente à época do Código de Processo penal de 1941, a questão cobrou do candidato os termos literais, haja vista a utilização da expressão: De  acordo com a Lei nº. 11.343/06...
    Assim vejamos a disposição legal com a ressalva do entendimento exarado pelo próprio STF.
    Lei nº. 11.343/06:Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
     
    Informativo 620: Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90. A Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o interrogatório, transferindo-o para o final da instrução criminal, incide nos feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado. Com base nessa orientação, o Plenário desproveu agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, nos autos de ação penal da qual relator, determinara que os réus fossem interrogados ao final do procedimento. CONSIDEROU-SE QUE O ART. 400 DO CPP, EM SUA NOVA REDAÇÃO, DEVERIA SUPLANTAR O ESTATUÍDO NO ART. 7º DA LEI 8.038/90, HAJA VISTA POSSIBILITAR AO RÉU O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA DE MODO MAIS EFICAZ. O MIN. LUIZ FUX ACRESCENTOU QUE O ENTENDIMENTO PODERIA SER ESTENDIDO À LEI 11.343/2006, QUE TAMBÉM PREVÊ O INTERROGATÓRIO COMO O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO. AP 528 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.3.2011. (AP-528). Gabarito: A
  • Errei a questão pela simples falta de atenção em relação que a pergunta se fez com base na Lei antiga.

    É muita sacanagem colocar um pergunta assim na prova :s

  • Segundo o posicionamento que tem prevalecido no STJ e STF, a regra do art. 57 da Lei n.° 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do CPP, sendo legítimo o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas no rito da Lei de Drogas.

    (...) Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). (...)

    STJ. 5ª Turma. HC n. 165.034/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9/10/2012.

    (...) Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 212.273/MG, Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/03/2014.

    (...) Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.

    II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 116713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/06/2013.

    AINDA: Agora, em uma decisão narrada no Informativo n. 750, o STF entendeu que, no caso da Lei de Drogas, que também prevê o interrogatório como primeiro ato da instrução, o interrogatório deve ocorrer efetivamente no primeiro momento, e não no último momento, tal como previsto no CPP, em razão do princípio da especialidade.


  • GABARITO LETRA "A"

    LETRA DA LEI, ARTIGO 57, CAPUT.

  • ATENÇÃO!!!!

    O STF MUDOU SEU ENTENDIMENTO!

    "O STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais."

    "O ministro votou no sentido de negar o habeas corpus no caso concreto e, em consequência, manter a condenação. No entanto, reafirmou jurisprudência da Primeira Turma do STF no que diz respeito à aplicação de dispositivos do CPP mais favoráveis ao réu, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propôs modulação de efeitos da decisão para que seja aplicado o interrogatório ao final da instrução criminal aos processos militares ainda em fase de instrução, a partir da data da publicação da ata do julgamento. Esse entendimento foi seguido pela maioria dos ministros presentes na sessão."

  • A intenção dessa banca é só reprovar.

    Vejam outra questão tratando o mesmo tema e com resposta diferente dessa.

    Matheus foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (Art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006), em concurso material. Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado de defesa pleiteou que o réu fosse interrogado após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, como determina o Código de Processo Penal (Art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei n° 11.719/2008), o que seria mais benéfico à defesa. O juiz singular indeferiu a inversão do interrogatório, sob a alegação de que a norma aplicável à espécie seria a Lei nº 11.343/2006, a qual prevê, em seu Art. 57, que o réu deverá ser ouvido no início da instrução.

    Nesse caso,

    (QUESTÃO ADAPTADA)

    Alternativas:

    RESPOSTA

    • (B) o juiz não agiu corretamente, pois o interrogatório do acusado, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, é o último ato a ser realizado.

  • o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais


ID
819238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às normas penais especiais, julgue o item subsecutivo.

Terá a pena reduzida de um a dois terços o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Avante

  • Só complementando o comentário do colega abaixo,

    é artigo 45 da Lei de Tóxicos 11343-06, famosa nova lei de drogas.

  • "...em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior..."

  • gab:errado

    NESSE CASO o agente terá isenção de pena.

  • Não há de se falar em redução de pena, tendo em vista o caso apresentar inimputabilidade do agente.

  • gabarito ERRADO

     

    Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Embriaguez

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Nos termos do artigo 45 da Lei 11.343/2006, é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento:

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Nos termos do artigo 46 da Lei 11.343/2006, as penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no artigo 45 da mesma Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento:

    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Patológica: razão da dependência (exclui a imputabilidade Art. 26,caput, do CP) --> parte corrreta da questão

    OU

    Sob efeito de drogras. ( não foi frizado que o agente era depedente quimico) ---> parte errada da questão

  • Se aparecer a expressão:

    "Inteiramente incapaz" : o agente será inimputável.

    "Não inteiramente capaz" : o agente terá a pena reduzida.

  • Para exclarecer, pois discordo de alguns comentários postados aqui:
    O tema apresenta duas hipoteses para isenção de pena se o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento:

    1ª em razão da dependência;
    2ª  sob o efeito de drogas, mas desde que proveniente de caso fortuito ou força maior.

    "Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

    Ou seja, o simples fato de estar sob efeitos de drogas não isenta de pena se não for proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Bons estudos!

  • "Inteiramente incapaz" : (100% INCAPAZ)

    > o agente será inimputável.

    "Não inteiramente capaz" : (50% CAPAZ)

    > o agente terá a pena reduzida.

  • ERRADO

    Será inimputável --> isento de pena

    Semi-imputável --> redução de 1/3 a 2/3

  • Isento de pena.

  • INTEIRAMENTO= ISENTO DE PENA

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    >>> Qualquer que tenha sido a infração penal praticada: Ou seja, praticou um roubo, por exemplo, nessas circunstâncias, isento de pena.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 46. As penas podem ser REDUZIDAS DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS (1/3 A 2/3) se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    >>> Totalmente Incapaz = Isenta de Pena

    >>> Parcialmente Incapaz = Reduz 1/3 a 2/3

    Parabéns! Você acertou!

  • #MENTORIAPMMINAS

    Siga no instagram @pmminas

    Boraaaaa!

  • Inteiramente incapaz: isento de pena.

    Parcialmente incapaz: pena reduzida.

  • ISENTO DE PENA

  • Inteiramente = Isento de pena

    Plena Capacidade = Diminuição de 1/3 a 2/3

  • #PMMINAS

    Lei 11.343 de 2006

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Inteiramente incapaz = ISENÇÃO

    Plena capacidade = REDUZ DE 1 A 2/3

    #PMMINAS

  • Inteiramente incapaz: isento de pena.

    Parcialmente incapaz: pena reduzida.

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

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  • Ele será Isento de Pena!

    Inteiramente Incapaz: Isento de Pena

    Não inteiramente Capaz: Redução de Pena

  • inteiramente incapaz = inimputável Não inteiramente incapaz= pena reduzida
  • GABARITO ERRADO

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Seria um caso de inimputabilidade assim como aquele que por doença mental ou por embriguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não era inteiramente capaz de entender o carater ilicito do fato ou de determinasse de acordo com esse entendimento.

    A questão estaria correta se o agente possuísse alguma capacidade de compreender o fato, isto é, não era inteiramente incapaz.


ID
822766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos critérios de cominação e aplicação da pena, julgue o
item que se segue.

Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360.

Alternativas
Comentários
  • basta olhar o preceito secundário (sanção) dos tipos para verificar que a multa não fica limitada pela quantidade prevista no Código Penal.

    Por exemplo:

    - art. 33: tráfico: pagamento de 500 a 1500 dias-multa;
    - art. 35: associação para o tráfico: de 700 a 1200 dias-multa;
     

  • O número de dias-multa vai depender do crime, conforme se verifica ao longo do texto da Lei de Drogas (11.343/06). Exemplos:

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


    E assim por diante.

    Bons estudos a todos!




  • Em síntese, e indo ao ponto direto abordado pela questão, esta encontra-se incorreta porque, pela Especialidade, os critérios para fixação de multa que devem ser obedecidos são os trazidos pela própria lei 11.343 e não aos critérios trazidos, de forma geral, pelo CP.
  • Vale  lembrar, que além dos comentários logo acima, os critérios fixados para a pena de multa se encontram na parte geral do CP, no artigo 49, não na parte especial como foi dito na questão.
  • Verdade, Caroline. Basta lembrar que os tais dias multa estão na parte geral do CP - art. 49. Com essa informação já é possível responder à questão.
  • Na verdade o que a questão quer é o que o Walmir disse - saber se a lei utilizada será a geral ou a especial. Este pessoal que só sabe copiar e colar um monte de artigo e número, não entende nem o que está sendo pedido. É uma lástima. 
  • Todos estão certos. O candito só precisa encontrar um dos erros para invalidar a questão.
  • Gabarito: Errado
     
    Para a aplicação de dias-multa será observado as condições econômicas dos acusados e valor não inferior a 1/30 nem superior a 5x o maior sálario mínimo, de acordo com dispoto no artigo 43 da lei de drogras (L11.343/06).
     
    Artigo 43, l. 11.343/06: Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 (um trinta avos) nem superior a cinco vezes o maior sálario mínimo.
     
    Artigo 24, l. 11.343/06: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente
     
    Artigo 59, Código Penal: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consquências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
    IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
  • O WALMIR TA DE PARABENS. FOI DIRETO AO PONTO, E FOI EXATAMENTE O QUE PENSEI: PELO CRITERIO DA ESPECIALIDADE O QUE IMPORTA SAO OS CRITERIOS TRAZIDOS PELA LEI DE DROGAS PARA FIXAÇAO DOS DIAS-MULTA.

    A CRITICA DO RAFAEL PROCEDE: TEM MUITOS AQUI QUE NEM ENTENDEM O REAL FUNDAMENTO QUE FAZ A QUESTAO ESTAR CERTA OU ERRADA. COPIAM E COLAM DISPOSITIVOS DE LEI E SEUS COMENTARIOS CONFUNDEM MAIS QUE ESCLARECEM, POIS NAO VAO AO PONTO DO QUE REALMENTE IMPORTA DISCUTIR.
  • Multa da Parte Geral do CP = Pena Substitutiva (cumulada com uma pena principal);
    Multa da Parte Especial do CP = Pena Principal (sem cumulação com qualquer outra pena).

    Basta verificar as penalidades nas quais se aplicam multa, na lei 11.343/06. Nenhuma das penalidades é apenas de multa (pena principal), posto que esta multa é sempre complementar a alguma outra pena.
  • VALE RESSALTAR QUE HÁ OUTRO ERRO NA QUESTÃO!!!

    A QUESTÃO AFIRMA QUE O JUIZ DEVERÁ OBEDECER AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA PARTE ESPECIAL, QUE DETERMINA  QUE O Nº DE DIAS- MULTA SERÁ , NO MÍNIMO, DE 10 E , NO MÁX . DE 360. OCORRE QUE TAL CRITÉRIO NÃO ESTÁ FIXADO NA PARTE ESPECIAL, E SIM NA PARTE GERAL. 

    VEJAMOS ART. 49 DO CP:

                                       "A PENA DE MULTA CONSISTE NO PAGAMENTO AO FUNDO PENITENCIÁRIO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA E CALCULADO EM DIAS -MULTA.SERÁ, NO MÍNIMO, DE 10 E , NO MÁXIMO, 360 DIAS -MULTA."

    ABRAÇO!!!
  • NÃO TEM O QUE PERGUNTAR FICA INVENTANDO.
  • As vezes para resolvermos questões da CESPE não precisamos ficar quebrando a cabeça ou como dizem muitos candidatos "procurar pelo em ovo".
    Basta termos uma leitura crítica na assertiva.

    Um dos ERROS girtantes encontrados na questão é quando ela menciona PARTE ESPECIAL sobre das penas de multa no Código Penal, sendo que está na Parte Geral, sem mais delongas. Há outros obviamente.

    Portanto, tempo gasto para resolver uma questão desse tipo, menos de 10 segundos.
  • Ate juiz para estipular isso vai olhar a lei para dosimetria da pena de multa, quero e ver um juiz decorar todas as penalidades. 

  • Cuidado, Os tipos prevem as multas, porém na Lei de Drogas o Art. 43 diz que na fixação do valor de cada dia-multa o valor não será inferior a um trinta avos e nem superior a cinco salários, sendo igual ao previsto no CP.


  • Errada. Pois está previsto na parte Geral do CP (art. 49).

    E como a lei Antidrogas não especifica a quantidade de dias, será usado o determinado no CP.

    Obs.: a Lei Antidrogas (11.343/06) apenas previu o valor mínimo e máximo no seu Art. 43.

    Bons Estudos!

  • No tocante a pena de multa dos crimes de tráfico de drogas (arts 33 ao 39 da Lei 11.343/06), cada tipo prevê o número de dias multa distintos, sendo todos bem maiores que o previsto na PARTE GERAL do Código Penal (de 10 a 360 dias-multa). Por exemplo, o art. 33 Caput prevê pagamento de multa de 500 a 1.500 dias-multa e o art. 36  prevê o pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa. 

    Referente ao valor da multa na Lei Antidrogas, assim como o CP trazem a variação de 1/30 a 05 vezes o salário mínimo; todavia, enquanto este permite triplicar o valor , aquela permite multiplicá-lo por 10 vezes. 

    Portanto, não resta dúvida de que a assertiva encontra-se errada.  

  • Considerando-se o princípio da especialidade, devem prevalecer as normas estabelecidas na Lei 11.343/2006, no tocante às multas, sendo a fixação do n° de dias-multa e do valor do dia-multa diverso do estabelecido no CP.

    Ademais, deve-se distinguir o regramento das multas estabelecidas no art. 28 (regulada no art. 29 e par. único da referida lei) daquelas estabelecidas nos arts. 33 e seguintes. Vejamos:

    - multa do art. 28: garante ocumprimento das medidas educativas a que injustificadamente o agente se recusea cumprir – n° de dias-multa: de 40 a 100, atribuindo a cada um, segundo a capacidadeeconômica do agente, o valor de 1/30 avos até 3 vezes o valor do maior saláriomínimo – vai para o Fundo Nacional Antidrogas.

    - multa dos demais dispositivos: n° mínimo de dias-multa: 50 (art. 38); máximo: 4000 (art. 36), sem considerar as causas de aumento. // art.43.  Na fixação da multa a que se referemos arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 destaLei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo ascondições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos (1/30)nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas,que em caso de concurso de crimesserão impostas sempre cumulativamente,podem ser aumentadas até o décuplo (10x)se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juizineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 

    É isso. Bons estudos!


  • GABARITO "ERRADO".

                         

    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei,  determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

     

    "Inicialmente, deve ser fixado o número de dias-multa, de acordo com o mínimo e o máximo previstos no próprio preceito secundário do tipo penal incriminador. Nesse ponto, diversamente da sistemática adotada pelo Código Penal, que simplesmente faz referência à "multa", já consta da própria Lei de Drogas a quantidade mínima e máxima de dias-multa para cada tipo penal. A título de exemplo, a pena de multa prevista para o crime do art. 33,  caput, da Lei n° 11.343/06, deve ser fixada pelo juiz entre  500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para tanto, o art. 43 da Lei de Drogas deixa claro que o magistrado deverá se valer precipuamente dos critérios enumerados pelo art. 42, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Na sequência, deve o juiz atribuir o valor a cada dia-multa, o qual deve ser fixado em valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Nesse caso, o critério orientador do juiz para fixação do valor de cada dia-multa é a capacidade econômica do acusado. "

    FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Walmir foi direto ao ponto, sem encher linguiça..

  • GABARITO ERRADO!

    Os critérios deverão obedecer aqueles que a própria lei de drogas apresenta no seus artigos 29, 33, 34 e 36 e não no código penal especial.


  • O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Ademais, é importante ressaltar que, no Código Penal, as disposições relativas à pena de multa estão previstas na parte geral do diploma repressivo (artigos 49 e seguintes do Código Penal), e não na parte especial, outro erro do item.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Simples e direito, princípio da Especialidade.

  • Para acrescentar :

     

    Não esquecer do que dispõe o .Art. 29. no caso de recalcitrância do agente (  Para garantia do cumprimento das medidas educativas impostas) "Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo".

  • Princípio da Especialidade  o crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei, sendo assim aplica-se a norma mais específica para o caso concreto.

  • Mesmo se a pessoa n soubesse que o limite de dias-multa no crime da lei de drogas era diverso não dava nem pra errar, pois ele já começou dizendo que a fixação do limite dos dias-multa era na parte especial do CPB e não era. Era na parte geral do CPB. A parte especial é dos crimes em espécie. Para ser mais específico no art. 49, do CPB.

  • as disposições relativas à pena de multa estão previstas na parte geral do diploma repressivo (artigos 49 e seguintes do Código Penal), e não na parte especial

  • Gabarito: Errado

    O número de dias-multa vai depender do crime, conforme se verifica ao longo do texto da Lei de Drogas (11.343/06). Exemplos:

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


    E assim por diante.

    Bons estudos a todos!
     

  • - Apesar de muitos comentários, deixo a análise do prof. Paulo Guimarães, do Estratégia Concursos:

    O Código Penal é aplicável de forma subsidiária. Há crimes tipificados pela Lei de Drogas cuja pena cominada é maior que 360 dias-multa, a exemplo do próprio art. 33, que prevê diversas modalidades do crime de tráfico.

    GABARITO: Errado

  • Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a pena de multa será de, no mínimo, 500 e, no máximo, 1500 dias-multa. Isto por previsão expressa da Lei 11.343/06. Trata-se de lei especial, afastando a aplicação do CP nesse aspecto. O valor do dia-multa, porém, segue o que diz o CP: de 1/30 do salário mínimo a 5 salários mínimos.

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: 

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; 

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • ERRADO

     

    "Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360."

     

    Obedecerá os critérios da própria lei 11.343

  • Art. 43 da Lei 11.343/06

  • ERRADO!

    O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei.


    Avante!




  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
     

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
     

  • ERRADA...TA PREVISTA NA PRÓPRIA LEI DE DROGAS

  • Lei de drogas:  número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

  • O Código Penal é aplicável de forma subsidiária. Há crimes tipificados pela Lei de Drogas cuja pena cominada é maior que 360 dias−multa, a exemplo do próprio art. 33, que prevê diversas modalidades do crime de tráfico.

  • Lei de Drogas não tem lacuna em relação ao formato para aplicar pena de multa, a qual nunca será inferior a 30 avos e sem superior a 5 vezes o maior salário mínimo.

  • Pelo princípio da especialidade obedece a lei especial referente ao crime de drogas no caso a lei 11.343 lei antidrogas

  • Acesse o link comparativo e confira o quadro sobre a aplicação da multa e nunca mais erre essa questão:

  • SUPONDO QUE O MANCEBO JAMAIS TENHA TIDO QQ CONTATO COM A LEI DE DROGAS, AINDA ASSIM ACERTARIA, DESDE QUE TIVESSE LIDO A PARTE GERAL DO CPB, QUE É ONDE RESIDE O ASSUNTO PENA DE MULTA, E NÃO NA ESPECIAL, COMO AFIRMA A ASSERTIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Errado.

    Negativo! Aplica-se a previsão inclusa na própria lei de drogas, em seu art. 33.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Lembre-se que a lei especial prevalece sobre a norma geral!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Especialidade.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Sucinto: art: 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de DIAS-MULTAS, EM QUANTIDADE, NUNCA INFERIOR A "40 DIAS" NEM SUPERIOR A "100 DIAS", atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 

    Art: 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de DIAS-MULTAS, EM QUANTIDADE, NUNCA INFERIOR A "40 DIAS" NEM SUPERIOR A 100 DIASatribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

  • O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei:

  • Cuidado

    Tem um pessoal abaixo fazendo referência indevida ao art. 29 da Lei de Drogas mas esse dispositivo é aplicável apenas ao art. 28 da lei, que trata do crime de porte/posse de drogas para consumo próprio, enquanto a questão fala em  "casos de crime de tráfico de entorpecentes", ou seja, está tratando do art. 33, para o qual aquela disposição não é válida.

    A resposta correta é a da BRUNA ALVES PEREIRA, já que a questão da multa se encontra justamente na pena do delito, como se pode observar:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Errado pois a própria Lei 11343 prevê suas penas próprias de multa, por ex:

    art 28 -porte drogas: 5 a 500 dias-multa;

    art. 33: tráfico: 500 a 1500 dias-multa;

    art. 35: associação para o tráfico: 700 a 1200 dias-multa;

  • Alguns tipos trazem os montantes de dias-multa em seus preceitos secundários.

  • Daniele, de onde você tirou que o artigo 28 aplica 5 a 500 dias-multa? A multa, nesse caso, só será aplicada caso haja recusa injustificada ao cumprimento das medidas educativas aplicadas, e, de acordo com o artigo 29, é de 40 dias-multa, no mínimo, e de 100 dias-multa, no máximo.

  • 500 a 1.500 DIAS MULTA!

    FÁCIL.

  • DIAS-MULTA NA LEI DE DROGAS

     500 a 1500

  • Errado, segue a lei de drogas.

    Multa - parte geral.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • e lembrando que o não pagamento de multa do art.28 da lei de drogas cabe cobrança em face do herdeiros bons estudos!
  • Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360.

    R: A Lei nº 11.343 prevê aplicações de pena de multa superiores as descritas no Código Penal, sendo assim, pelo princípio da especialidade, deve-se adotar o prescrito em lei especial, p.e. art. 33

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Levar-se-á em conta o princípio da especialidade.

  • o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa

  • Adotará o critério da especialidade, uma vez que o art. 33 da lei de drogas prevê expressamente um patamar mínimo de 500 e um patamar máximo de 1.500 dias multa. Dispõe ainda o art. 43 da Lei, que em caso de concurso de crimes será sempre aplicada cumulativamente, podendo ser aumentada até o décuplo se o juiz considerá-la ineficaz ainda que aplicada no máximo.

    PENAS DE MULTA EM OUTRAS LEGISLAÇÕES ESPECIAIS:

    Crimes Ambientais- Lei 9.605/98:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    crimes contra a ordem Tributária, ordem econômica e as relações de consumo- Lei 8.137/90:

    Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° (CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA) desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: (APLICA-SE AOS DELITOS CONTRA A ORDEM ECONOMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO):

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

    III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

  • Item incorreto, pois prevalece, neste caso, a determinação contida no preceito secundário do art. 33, caput, que determina o número de 500 a 1.500 dias-multa.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    A propósito, o valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trinta avos nem superior a cinco vezes o maior salário-mínimo:

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Resposta: E

  • ERRADO

    Por se tratar de crime específico, então teria que aplicar a medida da lei de drogas, 11.343/2006. 

    Princípio da ESPECIALIDADE - Aplica-se o disposto na lei de drogas  

  • gab e!!

    multa no porte pra uso, ref ao art 28

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    PS. Tráfico e conversão de pena:

    art 33 VI § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Podendo haver conversão em penas restritivas de direitos, se atendidos critérios acima citados.

  • Questão incorreta

    O erro na questão esta em dizer sobre. A PARTE ESPECIAL DO CP e não é parte especial e sim PARTE GERAL.

    Parte Geral

    vejamos artigo 49 do CP

                      - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    1. O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei.

ID
822811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na interpretação doutrinária majoritária e no
entendimento dos tribunais superiores, julgue o item seguinte.

Para a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pressupõe-se a apreensão da droga, todavia, o mesmo não ocorre para o crime de associação para o tráfico, cuja materialidade pode advir de outros meios de prova.

Alternativas
Comentários
  • Só para complementar, vale lembrar que:

    A apreensão da droga(materialidade) no caso de TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES não é obrigatória,  para a configuração do mesmo, haja vista que se trata de crime de MERA CONDUTA. Já identificada a plantação de glebas por parte do usuário, com o intuito de consumo próprio a apreensão da mesma é OBRIGATÓRIA para comprovação da materialidade do delito.


      
  • Informativo 501 do STJ

    TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
  • pressupõe a apreensão, mas isso não é obrigatório..
    é isso?

    Obrigada!
  • HC 148480 / BA - Min. OG Fernandes - julgado em 06/05/2010 - DJE 07/06/2010. Sexta turma. 

    HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 
    1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha 
    apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de 
    associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua 
    materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por 
    exemplo, interceptações telefônicas.
  • Gabarito: Correto
     
    O objeto material do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é a droga. 
  • Pelo informativo 501 do STJ de 2012 e o Julgado de 2010 que foi retirado o texto da questão, vejo que esta será anulada.
    Informativo 501 do STJ
    TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
    HC 148480 / BA - Min. OG Fernandes - julgado em 06/05/2010 - DJE 07/06/2010. Sexta turma.
    HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE.

    1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha 
    apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de 
    associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua 
    materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por
    exemplo, interceptações telefônicas.



     

  • EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
    Vigora no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. A condenação por tráfico de drogas e por associação para o tráfico de drogas prescinde da efetiva apreensão de entorpecentes na posse de um acusado específico, cuja responsabilidade pode ser definida racionalmente, a despeito de apreendida a droga na posse de terceiro, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que leva à condenação. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. RHC 103736 MS, Min. ROSA WEBER, 26/06/2012, Primeira Turma, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012. STF
     
     
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. 6ª Turma. STJ Informativo 501.
     
  • Conforme o entendimento do STJ, a questão esta errada:
    TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.

    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

    Alguém sabe o entendimento do STF?
  • Galera, primeiro nós temos que ir por partes, igual ao esquartejador. A questão (e o julgado) falam de "pressupor" a apreensão da droga. Pressupor, no dicionário, quer dizer "Supor previamente; imaginar; conjecturar". Logo, a questão fala "não obstante a materialidade do tráfico suponha previamente a apreensão da droga...", podemos entender que a REGRA é a apreensão da droga. Todo delito de tráfico pressupõe a apreensão da droga. Porém, há exceções... foi o que eu entendi.

    O que o STJ diz no julgado de 2012 apenas completa o de 2010.
  • Aproveitando-me da jurisprudência do colega:
    Informativo 501 do STJ - 
    TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

    Imaginemos no caso de "ação controlada" em que resultou na prisão em flagrante onde o acusado se desfez da "droga" durante perseguição, mas foi encontrado com farta quantidade de dinheiro trocado, apreendido em local contumaz de realização de venda de entorpecentes e tenha antecedentes criminais descritivos do mesmo tipo penal (tráfico). 
    Entendo que nestas condições o crime poderá ser reconhecido pela autoridade mesmo não encontrado o objeto material do crime propriamente dito "droga", ou seja, apenas pelas  demais condições em que restou configurada a suposta conduta criminosa do agente! 

    Creio que o julgado visa esclarecer este entendimento, entretanto a REGRA GERAL é a da apreensão do objeto material "droga" para real caracterização do crime!

    A justiça não poderá deixar de processar o acusado ciente de suas atividades criminosas, apenas pelo fato de não ter apreendido a "droga", quando todas as demais circunstâncias comprovarem a real conduta delituosa do agente.

  • Trata-se de um crime formal, de maneira qu para que se constate a materialidade do crime de associação para o tréfico é necessário que se demonstre o ânimo dos agentes de se associarem para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas.

    A apuração desse animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, não depende da apreensão da droga para a sua constatação.

    fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/trafico-drogas-associacao-para-trafico-materialidade-crime-trafico-drogas-comprovada-impossibilidade-desclassificacao-para-crime-posse-droga-para-uso-associacao 
  • Na prática (eu como Escrivão de Polícia) é aplicado o entendimento do STJ, qual seja, NÃO É NECESSÁRIO A APREENSÃO DA DROGA.

    Dai.. chega uma questão dessa..... ferrou....

    O problema é... nas questões futuras.. qual aplicar?

    -----------

    OBS: PARÉM DE """"COMENTAR"""", mais exatamento COPIAR E COLOCAR A MESMA COISA!!!!
  • booooa cespe!!
    estou reaprendendo direito penal
  • O pessoal tem que tomar cuidado ao afirmar que determinada posição é entendimento do STJ quando somente tivermos uma decisão como base. Ainda mais quando essa decisão é de apenas uma das Turmas. Não vamos criar jurisprudência onde não existe!
  • A meu ver a questão está com gabarito errado. O "pressupõe" do examinador deve ser lido como "é necessaria". pois a comparação que ele faz com a associação para o trafico ocorre com um aposto explicativo "cuja materialidade pode advir de outros meios de prova" deixando a ideia de que para o trafico a materialidade não poderia advir de outros meios de prova. Alem disso o crime de trafico tem como verbo núcleo condutas como prescrever ou ministrar onde não é necessária a apreensão ou onde ela se quer seria possivel.

    mas eu posso estar errado, rs! de qq forma cobrar suposição generica é foda mais subjetivo impossivel!


     

  • Esse item é o de número 87 da prova de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
    O Cespe/Unb manteve no seu gabarito definitivo essa questão como CORRETA.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_AL_12/arquivos/Gab_Definitivo_PCAL12_002_21.PDF 

  • "AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E O “EXAME INDIRETO”: Conforme entendimento do STJ, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, em 2/8/2012. 6ª Turma). Interessante notar que a Corte admitiu a prova da materialidade delitiva em crime de tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes e a respectiva perícia técnica (laudo de constatação). Para tanto, levou em consideração outras provas, dentre elas a quebra de sigilo telefônico." (Júlio Medeiros)
  • Pessoal, o gabarito definitivo da Cespe considerou essa questão como CORRETA.
    Não consegui ver a fundamentação. Alguém sabe dizer qual a justificativa?

    Questão 87.
    Link da prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_AL_12/arquivos/PCAL12_002_21.pdf
    Link do Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_AL_12/arquivos/Gab_Definitivo_PCAL12_002_21.PDF
  • O que o CESPE quis saber ao formular essa pergunta é algo que está explícito na própria lei de drogas: a necessidade da apreensão da droga para o crime de tráfico. Em vários artigos, como a própria ação controlada, a posição/localização da droga se faz necessária. Devemos pensar um pouco fora da caixa e tentar visualizar as próprias apreensões de drogas feitas pelas polícias civil e federal. Em várias investigações, o paradeiro da droga era quase que o primeiro item a se saber.
  • Luka, Discordo tremendamente desse "pensar fora da caixa" essa prova é objetiva e de resposta binária, ou está certa ou errada. Por isso qq termo que transforme a questão em levemente dubia deveria levar a sua aulação, por violar o que há de principal caracteristica nesse tipo de questão: a objetividade. Na minha opinião o termo "PRESSUPÕE-SE" é absurdo para uma questão objetiva. Não se pressupõe nada em questão objetiva, ou é ou não é. A questão deveria ser clara qto a necessidade ou não de apreensão e não foi, vide a quantidade de discussão gerada.
    É horrivel ver a banca fazer M***** e não dar o braço a torcer. Cespe nessa questão ERROU, fez uma pergunta mal feita!
  • Também não concordo muito, mas precisamos passar!
  • A apreensão de drogas não é exigida na associação para o tráfico, porque sequer se exige que o tráfico ocorra.

    Basta que os envolvidos se associem para combinarem, planejarem, arquitetarem o tráfico.

    Assim, basta a comprovação do delito por outros tipos de provas, como escutas telefônicas, por exemplo, para que a materialidade seja comprovada.

  • Crime formal...

  • Só pra agregar valor, art. 3 da Lei 12850/13 traz os meios de obtenção de prova no caso de organização criminosa 



  • Para configurar tráfico, NÃO é necessário a apreensão da droga!

    Exemplo: O traficante que é preso ao exportar ou importar drogas! 

  • Não existe materialidade no crime de Associação para o Tráfico, é crime de "mera conduta". A assertiva está errada, na minha opinião.


  • Certo. Na minha humilde visão.

    Para a MATERIALIDADE se pressupõe sim a apreensão (ao menos em regra). Diferentemente do crime de associação que basta a REUNIÃO com a FINALIDADE DE PRATICAR, ou seja, outros meios de materialidade (em regra) serão buscados para configuração deste crime que, quanto ao iter criminis, bastará estar na fase da preparação pois se trata de um CRIME AUTÔNOMO.

    Bons Estudos!!!

  • Ok. Qual é o fundamento?

  • A desconsideração de "oferecimento habitual" como tráfico de drogas pela banca é um ERRO TERATOLÓGICO. "Oferecimento eventual" é considerado pela doutrina majoritária e jurisprudência como "tráfico privilegiado", mas "oferecimento habitual" com certeza sai dessa esfera. Já que a banca queria saber "letra de lei", então deveria ter perguntado em seu enunciado: "Considera 'letra de lei' da Lei nº 11.346/06 a seguinte alternativa:...   Ah!!! Tenha dó!!!

  • E NOS CASOS EM QUE OS AGENTE DESCONFIAM, NO AEROPORTO, QUE DETERMINADO SUJEITO ENGOLIU A DROGA E MANDA O CARA PARA FAZER EXAMES..

    OU SEJA, NÃO TEM MATERIALIDADE A PRINCÍPIO, IGUAL AO CASO DO CASA QUE INJETA DROGA E OS POLICIAIS CHEGAM DEPOIS E NADA PODE FAZER.. 

  • Pessoal, para mim essa questão está errada, vide simples exemplo:

    Se se apreende material utilizado para a fabricação da droga, tal como papelotes, máquinas e anotações de fornecedores, vai se consumar o crime de tráfico, mesmo sem a apreensão da droga propriamente dita???

    CLARO QUE SIM!

    Meu raciocínio foi esse, baseado no livro do Renato Brasileiro, leis especiais penais comentadas!

  • Questão desatualizada: Prof Fábio Roque ensina que: Nos crimes de tráfico a droga é necessária para comprovar a materialidade mas não obrigatoriamente precisa ser apreendida com o agente.

    Fonte: Prof Fábio Roque - CERS - Carreiras Jurídias 2013.2

  • acredito q seja sim necessário a apreensão da droga, visto a necessidade de realização de laudo de constatação de substância entorpecente, pois este é necessário para o oferecimento da denúncia em juízo. Assim, se exige-se tal laudo para a comprovação de que a substância é realmente droga, logo faz-se necessária sua apreensão para a caracterização do tráfico e a conseguente propositura da ação.

    ainda com relação a questão, no que toca a associação para o tráfico, acredito que por esta se consumar independentemente da consumação ou não do tráfico, não se faz necessária a apreensão da droga.
    Ao menos é isso que eu acho kkkkk

  • GABARITO "CERTO".

    Art. 35, da lei nº 11.343/06.

    Como espécie de crime formal, sua consumação independe da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram. No entanto, se tais delitos forem cometidos, os agentes deverão responder pelo crime de tráfico por eles praticado em concurso material com o delito de associação, desde que, repita-se, demonstrada a estabilidade e permanência da societas criminis. Por se tratar de crime formal, consumando-se com a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,  caput e §10, e 34, da Lei de Drogas, a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico dispensa a apreensão da droga e a realização de exame toxicológico.

    Como já se pronunciou o STJ, não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, pode ter sua materialidade comprovada com base em outros elementos de provas, como, por exemplo, interceptações telefônicas. (STJ, 62 Turma, HC 148.480/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/05/2010, DJe 07/06/2010).

     

    Fonte: Legislação Especial Comentada, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

     


     

  • QUESTÃO CORRETA.

    O ponto chave para deixar a questão correta foi o uso da palavra "pressupõe-se".  Agora, se em vez desta fosse utilizada a expressão "deve ocorrer", aí sim estaria errada, visto que a caracterização de tráfico ilícito de entorpecentes poderia ser comprovada com o simples fato de apreensão de aparelhos utilizados para a fabricação da droga, anotações etc.

  • Admite-se o exame pericial indireto para a configuração do crime de tráfico, conforme menciona o Professor Renato Brasileiro em sua obra "Legislação Criminal Especial Comentada", fazendo analogia, inclusive, ao caso do goleiro Bruno, onde foi constatado o homícídio por meio de perícia indireta. (Robustos indícios e testemunhos neste sentido). Logo, não é correto afirmar que se pressupõe a apreensão do material ilícito para a caracterização da conduta delitiva. Questão com gabarito equivocado, na minha humilde opinião.
     

  • Gente a questão está desatualizada, existe jugados de condenação por tráfico sem achar a droga. No caso o meio de prova utilizado foi a escuta telefônica, o traficante foi preso mas deu um jeito da droga sumir, porém foi condenado por um outro meio de prova. 

    ;) 

  • Complementando o comentário do colega, o fato de haver um julgado tendo considerado o tráfico, ainda que sem o exame direto, não desabona a regra ( com laudo definitivo), que deve ser observada em quase todos os casos. O enunciado pediu a regra, claramente.

  • SÓ LEMBRANDO QUE PARA ESSA ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE TRÁFICO, PRECISA TER NO MÍNIMO 2 COMPONENTES, DIFERENTE DO QUE ACONTECE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DO CP (MÍN. 3 COMP) E DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (MÍN. 4 COMP.).


    BONS ESTUDOS!!!!!

  • Acho que a questão está desatualizada! 

    Segundo veiculado pelo Informativo 501 STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 131.455 – MT, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal”

  • Na minha humilde opinião esta questão esta desatualizada.

  • A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

  • Acompanho o comentário de muitos colegas que entenderam ser questão com posicionamento superado.

    Prova disso é uma decisão do STJ publicada próximo a data da aplicação desta provas:

    "TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA. A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal." (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.)


  • O julgado que orientou a elaboração da questão era de 2010, sendo a prova aplicada em novembro de 2012. Em setembro do mesmo ano, 2 meses antes, surgiu outro julgado do STJ afastando a necessidade de prova material (drogas). Penso que quando a questão foi escrita, o "maldito" tinha conhecimento do julgado de 2010 mas não o de 2012 ou ele fez a questão antes de sair este julgado.


    POLÍCIA FEDERAL!

  • O crime de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, enquanto o crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da mesma lei:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


    Para a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pressupõe-se a apreensão da droga, todavia, o mesmo não ocorre para o crime de associação para o tráfico, cuja materialidade pode advir de outros meios de prova. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas. 2. No caso dos autos, com a prisão da corré, foram apreendidos vários objetos, dentre os quais telefones celulares com registros de números de pessoas envolvidas com o tráfico. A partir de tais registros, foram realizadas interceptações telefônicas, devidamente autorizadas, oportunidade em que se constatou o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, sendo ele eventual responsável pela manufatura e fornecimento da droga. 3. A periculosidade concreta do paciente a justificar a segregação cautelar ficou demonstrada diante da grande quantidade de droga – por volta de 345 Kg (trezentos e quarenta e cinco quilos) de maconha–, da considerável quantia em dinheiro – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – e das armas apreendidas em poder da quadrilha. 4. Trata-se, ainda, de extensa organização criminosa responsável pelo domínio do tráfico e disseminação de entorpecente em Salvador e outros municípios do Estado da Bahia, facção da qual alguns integrantes são, inclusive, policiais civis. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula nº 52 desta Corte. 6. Ordem denegada.
    (STJ - HC: 148480 BA 2009/0186488-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2010,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010)
    RESPOSTA: CERTO.
  • Sengundo os seguinte precedentes, de ambas as turmas do STJ com competência em matéria criminal, para que se configure a materialidade do crime de tráfico de drogas é indispensável a apreensão do material ilícito:

     

    "(...) 1. Conquanto existam precedentes em que, na hipótese de inexistência de   apreensão   da   droga,   dispensam   laudo  para  comprovar  a materialidade  do  delito  de  tráfico  de  entorpecentes,  a melhor compreensão é a que defende a indispensabilidade da perícia no crime em questão.

    2. A constatação da aptidão da substância entorpecente para produzir dependência,  ou  seja,  para  viciar alguém, só é possível mediante perícia,  já  que  tal verificação depende de conhecimentos técnicos específicos. Doutrina. (...)

    4.   Na  hipótese  em  exame,  verifica-se  que  nenhuma  droga  foi encontrada  em  poder  do  acusado  ou  das  menores  que com ele se encontravam,  e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que  ateste  que  ele  teria  fornecido  às adolescentes substâncias entorpecentes,  circunstância  que  impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva. (...)" (RHC 65.205/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)

     

    "(...) 1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas depende da apreensão do entorpecente e da realização de laudo toxicológico definitivo. Precedentes da Sexta Turma.

    2. No caso, nem sequer houve a apreensão da droga pretensamente oferecida para compra.

    3. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, dispensável tanto a apreensão da droga como o respectivo laudo. É exigível, porém, o concurso necessário de, ao menos, dois agentes e um elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Precedentes." (HC 137.535/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 07/08/2013)

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  FALTA  DE  JUSTA  CAUSA.  AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE LUCRO PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
    (...)
    TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE TÓXICOS COM O ACUSADO OU COM AS MENORES QUE COM ELE SE ENCONTRAVAM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE   QUE   A  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE  SERIA  APTA  A  CAUSAR DEPENDÊNCIA  FÍSICA  OU  PSÍQUICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE  DO  DELITO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Conquanto existam precedentes em que, na hipótese de inexistência de   apreensão   da   droga,   dispensam   laudo  para  comprovar  a materialidade  do  delito  de  tráfico  de  entorpecentes,  a melhor compreensão é a que defende a indispensabilidade da perícia no crime em questão.
    2. A constatação da aptidão da substância entorpecente para produzir dependência,  ou  seja,  para  viciar alguém, só é possível mediante perícia,  já  que  tal verificação depende de conhecimentos técnicos específicos. Doutrina.
    3.  O  artigo  50,  §  1º,  da  Lei 11.343/06 não admite a prisão em flagrante  e  o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de  constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico.
    Precedentes.
    4.   Na  hipótese  em  exame,  verifica-se  que  nenhuma  droga  foi encontrada  em  poder  do  acusado  ou  das  menores  que com ele se encontravam,  e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que  ateste  que  ele  teria  fornecido  às adolescentes substâncias entorpecentes,  circunstância  que  impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva.

    5. Recurso parcialmente provido apenas para determinar o trancamento da ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas.
    (RHC 65.205/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
    2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterior juntada do laudo, inclusive definitivo, mas ainda antes da sentença, não constitui ilegalidade ou falta de justa causa para a persecução criminal desenvolvida.

    3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando superada a instrução criminal - Súm. 52/STJ.
    4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e no mérito, negado provimento.
    (RHC 55.781/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)

  • HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas. 2. No caso dos autos, com a prisão da corré, foram apreendidos vários objetos, dentre os quais telefones celulares com registros de números de pessoas envolvidas com o tráfico. A partir de tais registros, foram realizadas interceptações telefônicas, devidamente autorizadas, oportunidade em que se constatou o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, sendo ele eventual responsável pela manufatura e fornecimento da droga. 3. A periculosidade concreta do paciente a justificar a segregação cautelar ficou demonstrada diante da grande quantidade de droga – por volta de 345 Kg (trezentos e quarenta e cinco quilos) de maconha–, da considerável quantia em dinheiro – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – e das armas apreendidas em poder da quadrilha. 4. Trata-se, ainda, de extensa organização criminosa responsável pelo domínio do tráfico e disseminação de entorpecente em Salvador e outros municípios do Estado da Bahia, facção da qual alguns integrantes são, inclusive, policiais civis. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula nº 52 desta Corte. 6. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 148480 BA 2009/0186488-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2010,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010)

    RESPOSTA: CERTO.

  • Info 501 STJ: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

  • Questão atualizada (2018). GAB.: Certa

     

    Embora em certo momento os Tribunais superior tenham apresentado
    entendimento conflitantes, ao contrário dos precedentes utilizados nos recursos, o entendimento
    mais atual do Superior Tribunal de Justiça confirma o teor da assertiva no sentido da necessidade
    de apreensão da droga para a caracterização do delito de tráfico de drogas (
    art. 33 da Lei
    11.343/2006), uma vez que em se tratando de crime que deixa vestígio aplicável o art. 158 do
    Código de Processo Penal. Veja-se: “De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da
    Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do
    laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas,

    sob pena de ser incerta a materialidade do delito. Ressalva do entendimento da Relatora. No caso
    em análise, não houve a apreensão de droga com nenhum dos acusados, tendo as instâncias
    ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada pelos depoimentos
    testemunhais e interceptações telefônicas, que indicaram o tráfico de 36 quilos de cocaína, droga
    que não chegou a seu destino final em razão de sua subtração por parte dos acusados durante o
    seu transporte. Absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico ilegal de drogas, em
    conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. Para a configuração do delito previsto no art.
    35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de
    tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão
    somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a
    prática da narcotraficância.” (6ª T., REsp 1.598.820, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j.
    30.06.2016, DJe 01.08.2016)
    120) INDEFERIDO. É caso de indeferimento do recurso. A assertiva está correta. Em regra, o
    homicídio simples, consumado ou tentado, não é hediondo. A exceção apenas con
     

  • ATENCAO A QUESTAO ESTÁ CERTA!

    Embora o crime de ASSOCIACAO PARA O TRÁFICO, por ser crime formal, possa ser comprovado por outros meios de provas (interceptação telefônica por exemplo), essa mesma prova não pode fundamentar a condenação desse mesmo agente pelo CRIME DE TRÁFICO, uma vez que é imprescindível a apreensão da droga para comprovar a materialidade do delito. Nesse caso, é perfeitamente possível que o agente seja condenado por ASSOCIACAO AO TRÁFICO (provado pela interceptação telefônica) mas absolvido do CRIME DE TRÁFICO (pela falta de apreensao da droga para atestar a materialidade do delito).

     

    TRÁFICO DE DROGAS - Por se crime material É NECESSÁRIA A APREENSAO DA DROGA, imprescindível para a condenacao por tráfico de drogas.

    ASSOCIACAO PARA O TRÁFICO - Por se crime formal  NAO É NECESSÁRIA A APREENSAO DA DROGA, POIS SUA MATERIALIDADE PODERÁ ADVIR DE OUTRAS PROVAS (Ex: interceptacao telefonica).

  • pq está desatualizada gente?

  • C pq ta desatualizada?

  • Segundo entende a jurisprudência, a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença (combinado) entre o comprador e o vendedor.

    Assim, ocorre a modalidade "adquirir" quando o agente, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.

    Dessa forma, o simples fato de a droga ter sido negociada já constitui a conduta "adquirir", havendo, portanto, tráfico de drogas na forma consumada.

    É DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA DROGA

    INFORMATIVO N° 569

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A assertiva está CORRETA. Isso mesmo! No caso do tráfico é preciso a apreensão da droga, já na associação, o dolo de associar-se é para a prática do crime de tráfico. Assim, o momento consumativo dá-se com a formação da associação para o fim de cometer tráfico, independentemente da eventual prática dos crimes pretendidos pelo bando. O delito, portanto, independe da efetiva prática dos crimes já mencionados. Não se admite a tentativa, de modo que ou existe a reunião estável, e o crime se consumou, ou o fato ficou na fase impunível da preparação. Embora seja necessária a estabilidade, o crime se consuma ainda que a reunião seja para a realização de um único delito de tráfico. 


ID
822835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e do inquérito policial, julgue o item
subsequente.

Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Lei 11.343
  • RESPOSTA DA ASSERTIVA: "CERTO"

    Complementando o que foi dito pela colega Gabriela Receputi:

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    A pergunta cobrou apenas a literalidade do Artigo 51 da Lei 11.343/2006.

    Abraços e bons estudos.

    Fonte: Lei 11.343/2006 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
  • Pessoal, recordar é viver.

    Lembremos que o Inquérito Policial comum tem o prazo de:

    10 dias, se preso em flagrante ou preventivamente,
    30 dias, se solto. 

    Satisfação.

    (Art. 10 do CPP)
  • Metodo de memorização

    O delegado da policia civil chega da delegacia as 10:30.  (dez prezo/30 solto)
    O
    delegado da PF chaga muito cedo, por isso vai embora as 15:30 (15 prezo/30 solto)
    Os traficantes estão aceitando cheques pre datados para 30 e 90 dias.

    (Prof. Madeira. Rede Damásio de Jesus)


     

  • Julguei a questão incorreta porque além da deliberação do Juiz é necessário a prévia oitiva do MP. Alguém mais concorda?
  • Bruno, novamente o CESPE com seu jogo de palavras, não restringiu a questão com termos limitadores do tipo: apenas, somente com estes requisitos, enfim...
    O que torna a questão Correta.

    Bons estudos!
  • O colega  MAYCOLN acima escreveu preso com Z, ou é impressão minha?

    30 preso e 90 solto no caso da lei 11.343, art. 51.......................§ ú acrescenta que esses prazos podem ser DUPLICADOS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
  • Prazos para conclusão de Inquéritos Policiais:
     

     

     

     

    RÉU PRESO

    RÉU SOLTO

    CPP (JUSTIÇA ESTADUAL)

    10 dias (improrrogáveis)

    30 dias + X dias (JUIZ)

    JUSTIÇA FEDERAL

    15 dias + 15 dias (JUIZ)

    30 dias + X dias (JUIZ)

    TÓXICOS E CRIMES HEDIONDOS

    30 dias + 30 dias (JUIZ)

    90 dias + 90 dias (JUIZ) 

    CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR

    10 dias (improrrogáveis)

    10 dias (improrrogáveis)

    INQUÉRITO MILITAR

    20 dias (improrrogáveis)

    40 dias + 20 dias (AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR)

     

     

     

     

  • Segundo a lei 11.343/06 (lei de drogas) o tempo é de 30 dias se preso e 90 dias se solto.
  • Gabarito: CERTO
    Quadro sinóptico dos prazos para encerramento do inquérito policial
      PRESO SOLTO, COM FIANÇA OU NÃO.
    CPP (art.10) 10 DIAS (improrrogável) 30 DIAS – admite prorrogação por deliberação judicial.
    JUSTIÇA FEDERAL 15 DIAS – prorrogável por mais 15 dias por deliberação judicial. 30 DIAS (regido pelo art. 10, CPP)
    CPPM 20 DIAS (improrrogável) 40 DIAS + 20 dias
    LEI DE DROGAS 30 – admite-se duplicação, mediante pedido justificado pela autoridade policial e a decisão judicial pressupõe a oitiva do MP 90 DIAS - admite-se duplicação, mediante pedido justificado pela autoridade policial e a decisão judicial pressupõe a oitiva do MP
    ECONOMIA POPULAR 10 DIAS 10 DIAS
    PRISÃO TEMPORÁRIA EM RELAÇÃO A CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS 30 DIAS - prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade NÃO SE APLICA
    Por fim, é importante observar que mesmo nos casos do investigado estiver solto, a jurisprudência atual entende que o inquérito policial deve ter uma duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), sob pena de configurar constrangimento ilegal e por consequência ser trancado, via habeas corpus.
    CF/88, Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Achei ridículo quando vi essa decoreba pela primeira vez, mas nunca mais errei uma questão depois!
     
    policial civil chega as 10:30. (dez prezo/30 solto)
    O
      policial federal vai as 15:30 (15 prezo/30 solto)
    Os traficantes aceitam cheques pré para 30 e 90 dias.
     (Prof. Madeira. Rede Damásio de Jesus)
  • Bruno, seu comentário foi pertinente.

    Essa questão foi objeto de prova no último concurso para Delegado da polícia civil do Paraná, realizado domingo, dia 05/05. Vide a questão:

    Nos crimes de drogas, o prazo para conclusão de inquérito policial poderá ser duplicado, desde que

    haja requerimento do delegado, seja ouvido o Ministério Público e deferido pelo magistrado.

    A assertiva foi dada como falsa pela banca examinadora.

    Penso que o motivo da assertiva estar errada é a falta do termo "justificado" no requerimento do delegado.
    Temos que tomar cuidado com o que a banca examinadora cobra.










     

  • Natália, pode ter sido pelo seguinte: O delegado não requere nada, ELE REPRESENTA.  M.P. é que requere à autoridade juduciária.
  •   SOLTO PRESO
    CPP 30 DIAS 10 DIAS
    INQ.POL.FED 30 DIAS 15 + 15 DIAS
    CPPM 40 DIAS 20 DIAS
    DROGAS 90 + 90 DIAS 30 + 30 DIAS
    ECON. POPULAR 10 DIAS 10 DIAS
    CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS (PRISÃO TEMPORÁRIA) NÃO SE APLICA 30 + 30 DIAS
     
     
  • QUESTÃO CORRETA.

    PRAZO PARA O INQUÉRITO POLICIAL (pontodosconcursos).

    Justiça Estadual: PRESO: 10(IMPRORROGÁVEL)/ SOLTO: 30+30(SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES).

    Justiça Federal: PRESO: 15+15(PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ)/ SOLTO: 30+30(SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES).

    Lei de Drogas: PRESO: 30+30 / SOLTO: 90+90(PRAZOS PODEM SER DUPLICADOS). Art. 51, § único, Lei n° 11.343/06.

    Crime contra a Economia Popular: PRESO: 10(IMPRORROGÁVEL)/ SOLTO: 10+10(SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES).

    CPPM: PRESO: 20(IMPRORROGÁVEL)/ SOLTO: 40+20.


    Ficar atento em relação às ações praticadas por ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI Nº 9.303, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996)

    "Art. 8° O prazo para encerramento da INSTRUÇÃO CRIMINAL, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81(oitenta e um) dias, quando o réu estiver PRESO, e de 120 (cento e vinte) dias, quando SOLTO."

    INSTRUÇÃO CRIMINAL: é UMA DAS FASES DO PROCEDIMENTO PENAL na qual se produzem as provas tendentes ao julgamento final do processo. De regra, inicia-se com a inquirição (interrogatório) das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, estendendo-se até a fase anterior às alegações finais.

    http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC0EFE065-E60F-4C7B-9016-ACA09E501DC9%7D_027.pdf



  • LEMBRANDO QUE TEM QUE SER OUVIDO O MP NESSE CASO (DUPLICAÇÃO DO PRAZO)!



  • Conforme preconiza o artigo 51 da Lei 11.343/2006:

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Excelente questao, esse e o tipo que o candidato so erra se quiser.

  • Gabarito: CORRETO

    - Deixo abaixo uma esquematização sobre prazos do Inquérito Policial (IP):


    Prazo do Inquérito Policial (IP)

          Modalidade                                                             Preso                         Solto

    a) Regulamentado                                                           10                              30

    b) Justiça Federal – Art. 66 (Lei 5010/66)                        15                              30

    c) Tráfico de Dorgas– Art.51 (Lei 11343/06)                    30                              90


    ____________________________________________________________________________________________________________

    Atenção!!!
    =>
    Se o investigado está solto o IP pode ser prorrogado.
    => Se a pessoa está presa, não se prorroga o IP salvo: Justiça Federal pode ser prorrogado por + 15 dias.
    => No caso de tráfico de drogas, o prazo total pode ser duplicado.
    => Prisão temporária em crime hediondo ou assemelhado – prazo 30 dias, prorrogado por mais 30.



    FORÇA E HONRA.
     

  • Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

     

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da

     

    autoridade de polícia judiciária

     

     

    GABARITO CORRETO

  • Art. 51) É igual a cheque pré-datado: 30p/90s;

    Parágrafo Único) É possível a duplicação justificada pela autoridade policial.

  • Me fodi!! Não lembrava da existência desse parágrafo! Nunca mais esqueço. Antes errar aqui do q errar na prova. AVANTE!


  • Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
    RESPOSTA: CERTO.

  • CERTO

    Literalidade do Art. 51

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

  • Para quem já estudou a disciplina de Processo Penal, essa questão fica mais fácil de compreender! 
    30 dias preso 
    90 dias solto. 

    Passivo de ser prorrogado. 

  • Certo.

    Isso mesmo! Os prazos de conclusão do inquérito policial, para os delitos da lei de drogas, é diferente do prazo regular!

    30 DIAS se o indiciado estiver PRESO.

    90 DIAS se estiver SOLTO!

    Os prazos podem ser DUPLICADOS.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • lei 11.343

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Prazo para conclusão do inquérito: 30 dias (preso) ou 90 dias (solto). Os prazos podem ser DUPLICADOS pelo juiz a pedido da autoridade policial e após oitava do MP.

    GABARITO: CERTO.

    Observações:

    No caso do indiciado solto, a doutrina entende que o prazo de 90 dias pode ser prorrogado sucessivas vezes, desde que subsista a necessidade de realizaçãoo de diligências indispensáveis. Esse prazo tem natureza processual (exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final).

    No caso do indiciado preso, o prazo de 30 dias é duplicável APENAS UMA VEZ, atingindo o máximo de 60 dias.

  • Cai muito esta questão, liguem-se neste artigo!

  • PRAZOS PARA INQUÉRITO POLICIAL - REGRA GERAL

    O inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver sido preso a partir do dia que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    (10 dias, se o agente estiver preso)

    (30 dias, se o agente estiver solto)

    Ademais, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulterior diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    PRAZO PARA INQUÉRITO POLICIAL - LEI DE DROGAS - 11.343/06

    Consoante a lei de drogas (11.343/06), estando o indiciado preso, o inquérito deverá ser concluído em 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Se estiver solto, o prazo será de 90 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

    (30 dias + 30 dias, se o agente estiver preso)

    (90 dias + 90 dias, se o agente estiver solto)

    Como já foi dito, esses prazos podem ser prorrogados pela autoridade judiciária, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.

  • Tragam consigo o prazo para crimes hediondos e equiparados! Pertenceremos.

  • O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trintadias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    +1 DIA DE LUTA

    -1 DIA PRA POSSE

    #BORA VENCER

  • PRAZOS PARA INQUÉRITO POLICIAL - REGRA GERAL

    O inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver sido preso a partir do dia que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    (10 dias, se o agente estiver preso)

    (30 dias, se o agente estiver solto)

    Ademais, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulterior diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    PRAZO PARA INQUÉRITO POLICIAL - LEI DE DROGAS - 11.343/06

    Consoante a lei de drogas (11.343/06), estando o indiciado preso, o inquérito deverá ser concluído em 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Se estiver solto, o prazo será de 90 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

    (30 dias + 30 dias, se o agente estiver preso)

    (90 dias + 90 dias, se o agente estiver solto)

    Como já foi dito, esses prazos podem ser prorrogados pela autoridade judiciária, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.

  • Conforme preconiza o artigo 51 da Lei 11.343/2006:

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Gab C

    *Complementando os comentários dos colegas...

    PRAZOS DE CONCLUSÃO DO IP

    [DELEGADO ESTATUAL]

    Preso ➞ 10 dias + 15 dias

    Solto ➞ 30 dias prorrogáveis por quantas for necessário;

    [DELEGADO FEDERAL]

    Preso ➞ 15 + 15

    Solto ➞  30 dias prorrogáveis por quantas for necessário;

    [TRÁFICO E CRIME ORGANIZADO]

    Preso ➞ 30 + 30

    Solto ➞ 90 prorrogável uma única vez.

    ______________

    Bons Estudos.

  • Gabarito: Certo

    Lei 11.343

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • 30 kg por 90 reais

  • Prazo do IP LEI DE DROGAS. LEI 11.343

    SOLTO= 90 DIAS

    PRESO=30 DIAS

    PODEM SER DUPLICADOS

  • PRAZOS PARA INQUÉRITO POLICIAL - REGRA GERAL

    O inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver sido preso a partir do dia que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    (10 dias, se o agente estiver preso)

    (30 dias, se o agente estiver solto)

    Ademais, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulterior diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    PRAZO PARA INQUÉRITO POLICIAL - LEI DE DROGAS - 11.343/06

    Consoante a lei de drogas (11.343/06), estando o indiciado preso, o inquérito deverá ser concluído em 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Se estiver solto, o prazo será de 90 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

    (30 dias + 30 dias, se o agente estiver preso)

    (90 dias + 90 dias, se o agente estiver solto)

    Como já foi dito, esses prazos podem ser prorrogados pela autoridade judiciária, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.

  • os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Com essa redação, a interpretação lógica é que a duplicação depende apenas da existência de pedido justificado do Delegado, o que não chega nem perto da realidade, visto que depende ainda de oitiva do órgão ministerial e de decisão do magistrado.

    Absurdo dar essa questão como correta.

  • Art. 51 O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Resposta: Certo

  • A assertiva está CORRETA. Trata-se do art. 51 da Lei em estudo. Vejamos: "Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto." 

  • Gab certo!

    Lei de drogas, prazo do IP:

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

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ID
822844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos aspectos processuais das leis penais
extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
penal, julgue o item a seguir.

O comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: A QUESTÃO QUER SABER SE  "A PF PODE INVESTIGAR TRÁFICO INTERESTADUAL??"!!  ISSO NÃO É A REGRA!

    CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL E COMPETÊNCIA. A competência em regra é da Justiça Estadual, inclusive, em se tratando de tráfico interestadual. E, conforme o próprio STF, não há necessidade de se transpor fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no caso concreto, o denunciado levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para Rondonópolis-MT). A Polícia Federal pode e deve investigar (repressão uniforme), ela tem atribuição. Não há qualquer vício, é uma questão de atribuição, até porque o IP é dispensável. SE caracterizado o tráfico transnacional, a competência será da Justiça Federal (art.70 da Lei).

    (FONTE)
  • Processo:

    HC 66058 AC 2009.01.00.066058-3

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. TRÁFICO INTERNO. COMPETÊNCIA.
    A competência para processar e julgar tráfico de drogas entre Estados da Federação é da Justiça do Estado (Lei 11.343, de 23.08.2006, art. 40V).

    A competência para processar e julgar é da justiça estadual, mas  a apuração é exclusivamente feita pela Polícia Federal? A questão foi bem clara em apontar que sim, que a polícia federal é competente para o tráfico interestadual. A lei 10446/02 aponta os casos de infrações de repercussão interestadual a serem apurados pela Polícia Federal em seu artigo 1º., incisos I a IV, sem fazer qualquer menção ao tráfico de drogas. Além disso, mesmo nos casos ali elencados a atribuição conferida à Polícia Federal não exclui "a responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no artigo 144, da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados".  Pode-se dizer, portanto, que, mesmo nos casos ali arrolados, a lei estabelece uma atribuição concorrente e não excludente.

    Errei a questão pois achei que era pegadinha. Pra mim, a investigação e apuração seria concorrente entre a polícia civil e a polícia federal, e não exclusiva desta. A polícia federal tem competência exclusiva no tráfico internacional, isso não há dúvida. Pesquisei jurisprudências mas não achei nada a respeito. Alguém ajuda por favor.
  • QUESTÃO ABSURDA - que deve ser anulada

    O comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes,
    deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual.

    Na minha opinião essa questão se tornou errada, quando falou que a competência foi deslocada para a PF, dando a entender ao leitor, que seria caso de obrigatoriedade da investigação ser realizada pela a PF, de forma exclusiva, o que não é verdade. A competência exclusiva da polícia federal diz respeito aos crimes de tráfico INTERNACIONAL e não INTERESTADUAL.



  • Frise-se que mesmo nos casos excepcionais de atribuição concorrente da Polícia Federal (lei 10446 que  fixa a competência concorrente do DPF para apurar crime de repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme),  as regras de competência jurisdicional permanecem incólumes, de modo que continua competente à Justiça Estadual para o processo e julgamento do tráfico interestadual de drogas.

    sta/texto/11921/competencia-jurisdicional-e-atribuicao-de-policia-judiciaria-nos-casos-de-trafico-de-drogas-interestadual#ixzz2CmG1D8yh 
  • Deslocar = mudar de lugar (houaiss). Não é, portanto, aumentar, se estender... Pela redação do enunciado dá a entender que a competência de apuração dos fatos saiu da Polícia Estadual à Federal. Realmente essa questão parece ter sido mal formulada. Algué sabe se esse gabarito prevaleceu? Obrigada.
  • A competencia e da PF quando exigir repressão uniforme

     § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    E outra a atuação da PF não é exclusiva nesse caso, então a competêntica continuaria na justiça estadual

    Rumo à aprovação

  • Somente o tráfico internacional é de competência da Justiça Federal. O Tráfico interestadual continua a cargo da Justiça Estadual
    Súmula 522, STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    As atribuições investigatórias da Polícia Federal são mais amplas do que a competência da Justiça Federal. Assim, a PF pode investigar crime de competência da Justiça Estadual quando há repercusão interestadual que exija repressão uniforme. Porém, o fato da PF estar investigando não exclui a atribuição da Polícia Civil. As 2 polícias podem investigar simultaneamente.
  • Concordo plenamente com o colega  GUTEMBERG MORAIS !
    Esta questão é absurda!
    É a segunda nesta prova que merece com certeza ser anulada!...

  • Dividindo algumas anotações OBJETIVAS e de grande valia...

    Art. 33  - lei 11.343/06 : 
     
    Narcotráfico Internacional 

    >> Efeitos jurídicos : causa de aumento de pena (art.40);
    >> Polícia Federal que investiga e instaura IP;
    >> Competência da JUSTIÇA FEDERAL (súm.522,STF);

    Narcotráfico INTERESTADUAL 

    >> O2 ou mais unidades da Federaçao;
    >> Causa de aumento de pena(art.40);
    >> EM PRINCÍPIO, apurado pela Polícia Federal - a PC pode ajudar nas investigaçoes;
    >>
    Competência da JUSTIÇA ESTADUAL - processar e julgar

    Narcotráfico INTERMUNICIPAL E LOCAL 

    >> Polícia Civil : apura, investiga e instaura IP;
    >> Justiça ESTADUAL : compentência para processar e julgar.

    Fonte: Aulas do Prof. Guilherme Rocha - excelente teacher! - CERS

  • A questão está perfeita e não merece ser anulada.
    Primeiro vemos o que está escrito na Constituição:

    CF, artigo 144, § 1º  A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    A lei citada é a lei 10.446/02, que veio só para regular isso. Ela é tão pequena que vou colar ela toda (porém editada, para melhor compreensão):

    Art. 1° Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade (...) das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro, se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
    II – formação de cartel; e
    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
    Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Importante saber que a lista dos crimes não é taxativa, e que a competência é sim da PF, mas as outras polícias também podem realizar investigações complementares - o que não invalida a questão!
  • Tudo que a PF investigar será julgado pela Justiça Federal? Não, pois as atribuições da PF são mais AMPLAS que a competência criminal da Justiça Federal.
    Cuidado para não pensar que se a PF investigou o processo e julgado serão de atribuições da JF.
  • Colega Caroline, fiquei na dúvida quanto ao termo "poderá" do artigo que citou, vejamos:

    Art. 1° Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houverrepercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniformepoderá oDepartamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade (...) das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    Assim, determinando a questão que a competência desloca-se, suprimindo a opção poderá, entendo estar errada, ademais, também, pela omissão da repercussão interestadual que exija repressão uniforme.

    Bons estudos!
  • Infelizmente e absurdamente a banca não alterou ou anulou tal questão.
    Com todo respeito aos colegas q entendem ser tal questão correta, e q ainda citam a CF para fundamentá-la, retira-se, justamente da CF, o motivo desta questão estar errada.

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, SEM PREJUÍZO da ação fazendária e de OUTROS órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;


    Ora, o fato de haver tráfco interestadual não retira da Polícia Estadual a atribuição para investigar o fato. O combate ao tráfico ilícito de drogas é dever tanto da Polícia estadual qto da PF.

    Mtos confundem o inciso I com o inciso II.  E é aquele q se remete à lei 10446. (basta ler o art 1 de tal lei)

    E ainda q se insista em fundamentar a questão usando a lei 10446 (q não estava no edital ) o proprio art 1 dela diz q nas práticas de infrações com repercussão interestadual  ou q exija repressão uniforme pode a DPF investigar o crime SEM PREJUÍZO da Polícia local .

    Já qto à parte q diz q a competência para julgar continua sendo da Justiça Estadual, não há qualquer erro. Isso está correto. O erro, portanto, é q a questão dá margem para a interpretação de q a apuração do tráfico interestadual é atribuição da PF e não da Polícia Civil, o q é incorreto. Basta se perguntar qtas vezes já vimos notícias de q a Polícia Civil de um Estado prendeu traficanters q traziam droga de outros estados.

    Atenção, o fato de a banaca não ter alterado tal questão não pode se tornar uma máxima. Creio q o gabarito não foi alterado pq houve outras questões mais absurdas, e se a prova fosse para delegado da PF ou outro cargo Federal tal erro se tornaria mto mais agressivo.

    Bons estudos!!!


     






     





     

  •  
    O texto da lei 10.446/02 é bem claro, e, na minha opinião, torna a questão errada, conforme o colega acima disse. Vejam o caput do art. 1º:

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1odo art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais.

    Ainda, segundo a redação mais técnica, não é competência (esse termo só se usa quando delimita-se a jurisdição) é atribuição.  

  • Significado de Deslocar

    v.t. Mudar de lugar; desviar.
    Transferir.
    Desconjuntar, desarticular: deslocou o tornozelo.

    Sinônimos de Deslocar

    Sinônimo de deslocar: mudartransferirtransladartransmitir e trasladar

    a banca derruba o candidato usando pegadinha de portugues pq nao escreve "torna concorrente" ou passa a ser da copetencia também..

  • LEI 11.343
    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

  • Me tirem uma dúvia por favor.
    No caso então do crime ser intraestadual, para determinar qual dos dois Estados irão julgar o crime, usa-se a regra de Comptencia dos Artigos do CPP?
    Obrigado...
  • Embora tenha acertado a questão, também penso que deveria ser anulada uma vez que a questão tratou de uma exceção.

    A regra é a que a polícia civil estadual investigue.
  • Essa questão deveria ser classificada como de Português, como a maioria das questões do CESPE. O pessoal recorta um trecho de um informativo e pronto, tá feito o enunciado da questão.
    Não custava nada deixar o enunciado mais claro!!! Ah...não teriam como justificar os recursos dando um Ctrl + C no informativo copiado. 
  • Companheiros, 

    Mais uma vez eu digo e não me cansarei de dizer que temos de nos unir a fim de que tais questões mereçam intervenção do judiciário. O entendimento de que o judiciário não possa intevir no mérito / gabarito das questões, pelo menos no que tange à matéria de direito, deve ser mudado. Nós, candidatos, não podemos ficar à mercê de uma instituição que se acha "Legisladora", que se acha "pretório excelso", que para se achar esse último, venhamos e convenhamos rs, tem de estudar muito e parar de querer "inventar" sob pretexto de avaliação do canditado.

    Aos que expuseram comentários dizendo que a questão está certa fundamentando-a com a lei 10446 / 02, não consegui compreender pelo simples motivo: "Elementar do tipo". Vejamos:

    Art. 1° Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade (...) das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    PERGUNTA-SE:
    1º) ONDE NA QUESTÃO PODEMOS INFERIR QUE HOUVE TAL REPERCUSSÃO????
    2º) "PODERÁ" COMO DIZ A LEI DA DPF, NÃO QUER DIZER SERÁ, NÃO QUER DIZER OBRIGATORIEDADE
  • Mais uma questão ridícula do CESPE. CESPE é uma vergonha. Deslocamento de "competência" para a Polícia Federal? o CESPE acha que está em um seriado do CSI Miami? Cade a exigência de repressão uniforme aclamada pelo caso? Cade a autorização do Ministro da Justiça? Para que a PF possa investigar tráfico de drogas doméstico, ainda que intermunicipal ou interestadual, é necessário autorização do Ministro da Justiça.  

    A PF poderá ter ATRIBUIÇÃO para investigar e apurar tais crimes, desde que autorizada pelo Ministro da Justiça, sem prejuízo das atribuições da PM e da PCE. Portanto, não desloca-se nada à ninguém, razão pela qual a COMPETÊNCIA continua a ser da Justiça Estadual.

    Gabarito: Errado.

    OBS: engraçado como ninguém faz nada contra essa banca. Ela é, simplesmente, uma das piores bancas examinadoras do Brasil. 
  • Questões coma essa do CESPE acertam aqueles que têm pouco conhecimento da matéria e outros dispositivos. Em um certame concorrido, mais um pontinho vc passa uns 200 candidatos....
  • "deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal", ou seja a competência era da PF e passou a não mais ser, se fosse (PARA), seria de um outro órgão para a PF,e ainda assim estaria errada a questão, pq não têm deslocamento de competência,existe é uma repreensão conjunta,que inicialmente era feita pela PC e agora em conjunto com a PF.
  • Colegas, houve uma atecnia no termo "competência" utilizado para definir a "atribuição" da polícia federal. A PF não possui competência, mas sim, atribuição, o que comprova um despreparo dos examinadores da banca. Desconsiderando este erro, temos:
     1- Em consonãncia com o art. 144, parágrafo 1º, II da CF/88 c/c art. 1º da lei 10.446/02, temos que a PF destina-se a prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, ou seja: a questão traz claramente a possibilidade do tráfico interestadual, atraindo, assim, a atribuição da PF.
    2- Como o próprio art. 1º da lei 10.446/02 dispõe, poderá haver atribuição cumulativa entre os demais órgãos elencados no art. 144 da CF/88, podendo haver IP instaurado pela Polícia Civil e IPL na Polícia Federal, o que, de fato, ocorre com frequência. Dessa forma, não há conflito de atribuições.
    3- O rol da lei 10.446/02 é EXEMPLIFICATIVO, podendo, o DPF, com a autorização ou determinação do Ministro da Justiça, proceder à investigação de OUTROS CASOS que não os elencados na referida lei e na CF/88, ou seja, para a repressão e prevenção do tráfico interestadual na questão em comento, não há de se falar em autorização ou determinação do Ministro da Justiça por estar expressamente previsto no  art. 144, parágrafo 1º, II da CF/88 . Portanto, o Ministro da Justiça poderá determinar a atuação da PF em qualquer outro tipo de infração penal, desde que haja repercussão interestadual ou internacional e, ainda, exigência de repressão uniforme (melhor inteligência do parágrafo 1º, art 1º da lei 10446/02).
    4- De fato, a competência para processar e julgar o feito será da justiça estadual, pois a competência da Justiça Federal seria atraída se houvesse a TRANSNACIONALIDADE (entre países) do crime, o que não ocorreu.

    Espero que tenha colaborado. Bons estudos!!!
  • Pra mim essa questão esta errada pois ao usar o termo "delocando-se" deixou a entender que a Polícia Civil estadual não mais teria atribuição para investigar!
  • Questão polêmica, mas errada. O tráfico interestadual não desloca necessariamente a competência de apuração para a Polícia Federal. Quando o tráfico foi internacional, caberá à PF conduzir a investigação. O tráfico interestadual pode e deve ser investigado pela Polícia Federal, pois exige repressão uniforme, mas isso não significa que falte competências às polícias civis dos estados envolvidos para investigar, o que deve ser feito em cooperação com a Polícia Federal. A competência para julgamento continua sendo da Justiça Comum estadual. Dê uma olhada na Súmula 522 do STF. Apesar da polêmica, o gabarito foi mantido pelo Cespe.

    Avante!!!
  • Segunda vez que passo por essa questão... e errei as duas... Esse tipo de questao enfraquece o estudo, pois você papira e depois vai praticar com exercicios e encontra uma questao dessa...

    Coisa simples e a banca complica:
    trafico interestadual = competencia justica comum (estadual) + PC/PF podem atuar, em especial esta  ultima força no caso de repressao uniforme
    trafico internacional = justiça federal + PF

    Avante mesmo assim...
  • Questão mais absurda que já vi do CESPE.

    Se fosse assim a policia do Rio de Janeiro, São Paulo, Espirito Santos... praticamente não teria mais IP de drogas, aja visto que a droga advem da fronteira. Assim, sempre a droga passaria por outro estado - configurando trafico interestadual. E como a grande esmagadora das drogas vem dos paises vizinho, já configuraria trafico internacional. Tendo em vista isso, não existiria mais na policia civil investigação de droga.

    Lamentável!!!
  • E o pior eh que o edital eh posterior a decisao do STJ... inacreditavel o cespe!
  • A questão está CORRETA!

    Pessoal, cuidado! 
    Uma coisa é a competência da POLÍCIA e, outra coisa, bem diferente, é a competência para o julgamento do processo! Isso porque, nem sempre um fato apurado na polícia federal será julgado na justiça federal e vice-versa. Um exemplo claro disso é o disposto nessa questão.

    Vejam só:

    O art. 144, § 1º, I da CF, diz em suma que: 
    "é da competência da polícia federal a apuração de crimes cuja prática delitiva tenha repercussão interestadual (...)".

    Dessa forma, está correta a primeira parte da questãi que diz: "O comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal". 

    PAREM de ficar se preocupando com termos que podem ser utilizados com vários significados, como a palavra DESLOCAR. Deslocar significa "mudar, alterar"... Ora, um crime praticado em um estado, em regra, será apurado na justiça estadual. No entanto, se tiver repercussão entre estados, ou seja, mais de um estado, desloca-se (muda-se/altera-se) a competência de apuração para a polícia federal. Simples assim.

    Depois de compreendido essa primeira parte, aplicaremos o ensinamento previsto na súmula 522, STF:
     Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a JUSTIÇA DOS ESTADOS o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. 

    O que, de fato, torna também a parte final da questão correta: "todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual."

    Competência para apuração da infração # Competência para julgamento da infração

    Peço aos colegas que, ao invés de ficarem reclamando da banca ou clamando pela anulação das questões, façam uma análise detida da questão, pois a simples reclamação não irá contribuir para a sua aprovação; e mais, atrapalha os outros colegas que passam a acreditar que a questão é passível de anulação e nem se dão o trabalho de pesquisar. 

    Espero ter contribuido com os estudos de vocês, assim como aprendo com os excelentes comentários adicionados ao QC!

    Abraço.
  • CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL E COMPETÊNCIA. A competência em regra é da Justiça Estadual, inclusive, em se tratando de tráfico interestadual. E, conforme o próprio STF, não há necessidade de se transpor fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no caso concreto, o denunciado levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para Rondonópolis-MT). A Polícia Federal pode e deve investigar (repressão uniforme), ela tem atribuição. Não há qualquer vício, é uma questão de atribuição, até porque o IP é dispensável. SE caracterizado o tráfico transnacional, a competência será da Justiça Federal (art.70 da Lei).

    fonte: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/juliomedeiros/2012/05/28/trafico-de-drogas-e-as-recentes-decisoes-dos-tribunais-superiores/
  • O comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação DA Polícia Federal...


    Gente, em momento ALGUM a banca afirmou que a competência passa PARA a Polícia Federal, a banca afirma que a competência DA Polícia Federal é deslocada para o caso em tela, o que está perfeito, sendo assim, não podemos dizer que a competência É da Polícia Federal, e sim TAMBÉM desta.

  • Essas questões não tem nada de "objetivas". Acertei, mas por imaginar que a CESPE teria feito cagada, por que se eu fosse pela CF ia errar! Fiquei procurando na questão a expressão "repressão uniforme". Esta é uma das exigência constitucional para a PF investigar.

  • Primeiro que polícia não tem "competência", tem "atribuição". Segundo, o fato de o tráfico ter caráter transestadual apenas autoriza que a Polícia Federal atue na sua repressão, sendo absurdo imaginar que as polícias civis dos estados estariam excluídas das investigações.


  • As questões devem ser analisadas de maneira fria, claro que existem requisitos que devem ser observados para que a PF possa atuar, requisitos cumulativos, um deles é a autorização do ministro da justiça. No que diz respeito ao processo e julgamento dos infratores, está previsto na CRFB/88, em seu art. 109 : "aos juízes federais compete processar e julgar", meus caros esse rol é EXAUSTIVO, quer dizer que somente as hipóteses trazidas por esse artigo é competência da Justiça Federal.

    Espero ter ajudado, um abraço e bons estudos a todos, rumo a aprovação !!

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 206708 PR 2011/0109263-7 (STJ)

    Data de publicação: 15/04/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS POSSÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOMÉSTICO (INTERESTADUAL) E NÃO TRANSNACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NEGADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, depois de esgotadas todas as possibilidades recursais. 2. Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo probatório, que o tráfico não é transnacional, mas interestadual, reconhecendo, em consequência, a competência da Justiça Estadual e a higidez do processo penal, não há como elidir essa conclusão na via eleita, pois demanda revolvimento de provas e fatos, não condizente com o restrito e mandamental veio do habeas corpus. 3. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a impropriedade do presente writ. 4. Impetração não conhecida.


  • Mais uma questão polêmica. O tráfico interestadual pode e deve ser investigado pela Polícia Federal, pois exige repressão

    uniforme, mas isso não significa que falte competências às polícias civis dos estados envolvidos para investigar, o que deve ser feito em cooperação com a Polícia Federal. A competência para julgamento continua sendo da Justiça Comum estadual. Dê uma olhada na Súmula 522 do STF. Apesar da polêmica, o gabarito foi mantido pelo Cespe.

    Prof. paulo Guimarães - Estratégia


  • Errei por achar que o fato do crime ser interestadual, por si só, não ensejaria a atribuição da PF, uma vez que nem sempre a interestadualidade exige repressão uniforme, e este requisito é imprescindível.

  • Certo, quanto a competência do tráfico de drogas, segue:

    PC - estadual         - justiça estadual

    PF - interestadual  - justiça estadual

    PF - internacional  - justiça federal.

  • A "competência" não se desloca, a "competência" é AMPLIADA e, tecnicamente, não se trata de competência e sim de atribuição! Enfim, só resta chorar ou rir pra não chorar! kkkkkk...

  • Poupando o tempo da galera - Súmula 522, STF - e comentário do Victor Sarmento.

  • Polícia tem competência ou atribuição?  CESPE brincando com a galera.  Só rindo mesmo.

  • Que dureza! Desloca a competência, sério? Isso é muito broxante, meus companheiros. A competência é concorrente com a PC.

  • A competência não é deslocada à PF, considerando que a mesma, dentre suas atribuições constitucionais já possui o dever de combater o tráfico ilícito de entorpecentes, seja estadual ou interestadual. Uma vergonha a CESPE apresentar erros conceituais tão banais. Quanto à competência da justiça Estadual realmente está correto. Vide CF e Súmula 522 do STF.


  •   essa atribuição da PF, se encontra no Art 144,§ 1º, inciso II, da CR/88, senão vejamos:

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    Independente de repercussão!

  • Qué isso CESPE, até tu... Não tem nada de deslocamento de competência. Primeiro, por que polícia nenhuma tem competência, tem atribuição. Alem disso, tal atribuição não é deslocada, mas também é permitida à PF.

  • O mais absurdo é ver estudante defendendo um gabarito desses... Só rindo!

  • Somente para constar, autoridade policial, pelo fato de atuar administrativamente, não possui competência, mas sim atribuição.

  • SÚMULA 522


    Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • 1º - Significado de deslocar (Aurélio): Tirar do lugar onde se encontrava, Fazer mudar de lugar, desviar. 

    2º - Competências da POLICIA FEDERAL.CF. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    3º - Súmula 522 STF Competência de julgamento. Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    ***Obs: Meu raciocínio. Se a polícia de determinado Estado está a frente de uma investigação, e em seguida descobrisse o tráfico interestadual, cabe deslocar a investigação para a polícia federal. Pois nas competências da determinada policia estadual, obviamente, não constará "apurar crimes interestaduais". Mesmo que constasse, num possível conflito de normas, qual a norma que deveria ser respeitada? A constituição federal ou estadual?

  • Em primeiro lugar, a repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, seja estadual ou interestadual, não exige os requisitos da Lei 10.446/02, uma vez que previsto no inciso II, do art. 144, da CF, sem qualquer condicionante. Diferentemente dos crimes previstos no inciso I do art. 144, também, da CF, in verbis: "...cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei"


    Em segundo, quando a questão fala que a competência será deslocada para a PF, passa a ideia de que a PC, não poderá investigar (segundo o dicionário, deslocar é mudar de lugar; desviar; transferir); o que não é o caso uma vez que as atribuições são concorrentes

    Por último, a PF não possui competência e sim atribuição

    Gabarito deveria ser anulado
  • concordo com o colega acima, a questao devia ser anulada porque a PF nao tem competencia e sim atribuição, o que, na minha opiniao, tornou a questao Errada

  • A competência para apuração e atuação da Polícia Federal nesse caso está prevista no artigo 144, §1º, inciso II, da Constituição Federal:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    (...)

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    (...)

    A competência para processar e julgar o criminoso, contudo, continua a ser da Justiça Estadual, pois só será deslocada para a Justiça Federal se ficar caracterizada a transnacionalidade do delito (e não meramente sua interestadualidade), conforme artigo 70 da Lei 11.343/2006:

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Súmula 522

    Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Gab: Certo, a PF poderá investigar tmb conforme art. 144 CF, mas a competencia ainda será da Justiça Estadual..

  • Complementando:

     

    Art. 144. CF. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    Bons estudos. 

  • ....

     

    ITEM – CORRETO: Conforme precedente:

     

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

    COMPETÊNCIA. ART. 70 DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

     

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, não ficando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos - não com base em probabilidades - que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

     

    2. Embora, na fase do inquérito, informantes, o paciente e os corréus tenham declarado que as drogas vinham do Paraguai, a instrução criminal não corroborou tal fato; ao contrário, ficou demonstrado apenas que eles estavam associados para a prática do delito entre Estados da Federação. A condenação do paciente, aliás, deu-se nestes moldes, uma vez que os réus tinham como objetivo transportar drogas do Estado do Paraná para a cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.

     

    3. Consoante a jurisprudência do STJ, "Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo probatório, que o tráfico não é transnacional, mas interestadual, reconhecendo, em consequência, a competência da Justiça Estadual e a higidez do processo penal, não há como elidir essa conclusão na via eleita, pois demanda revolvimento de provas e fatos, não condizente com o restrito e mandamental veio do habeas corpus."

     

    (HC n. 206.708/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/4/2014) .4. Habeas corpus não conhecido. (HC 297.028/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)(Grifamos)

  • Pessoal falando muita besteira. Até os com mais likes. 

    Se quiser saber o conceito certo ----> COMENTARIO DO RAPHAEL GUIMARAES

  • Pode ser que esteja correto, porém há uma contradição.

    Se a competência de investigação é deslocada para a Polícia Federal, a competência de julgamento também deveria ser Federal.

    Se for Polícia Civil, competência estadual.

    Realmente muito estranho colocar a Polícia Federal (que é, como o nome diz, Federal) a investigar crimes estaduais.

    Questão contraditória.

    Abraços.

  • Está questão é frequente em provas da Cespe. A competência para investigar desloca-se para a PF, mas não se desloca a competência da justiça estadual para a federal.
  • Somente os crimes de repercussão internacional são investigados e processados pela PF e pela justiça federal.

    O crime de tráfico, ainda que investigado pel PF é de competência estadual para o processo e julgamento.

    tanto a PF como a PC podem investigar ao mesmo tempo.

  • Uma outra questão esclarece:

    Q331896

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Delegado de Polícia

    Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.

    GABARITO: CERTO

  • ● Crime de tráfico de entorpecentes: competência da Justiça Federal para crime internacional e da Justiça Estadual para crime de tráfico interno.

    .

    "Justiça Federal: competência: tráfico internacional de entorpecentes: critério. Na linha da orientação firmada no CJ 4.067, da qual proveio a Súmula 522 e o vigente art. 109, V, CF, ao caráter internacional do tráfico de entorpecentes - a ditar a competência da Justiça Federal - não é necessário que à circunstância objetiva de estender-se o fato - na sua prática ou em função dos resultados reais ou pretendidos - a mais de um país, se some a cooperação de agentes situados em territórios nacionais diversos." (HC 76288, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 2.12.1997, DJ de 6.2.1998)

    .

    "Penal. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Tráfico interno. Lei 6.368/76, Art. 12. Competência. Súmula 522-STF. I. - Tráfico interno de entorpecentes: competência da Justiça Comum Estadual. II. - H.C. deferido." (HC 74479, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 13.12.1996, DJ de 28.2.1997)

  • CERTO

     

    "O comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual."

     

    Tráfico Internacional --> Justiça Federal

    Tráfico Interestadual --> Justiça Estadual

  • Entendo que a questão é válida para conhecer o posicionamento da banca, mas não para criar uma regra de que "a PF deve atuar em qualquer caso de tráfico interestadual" e aplicar isso em provas de outras bancas. 

    Trecho extraído de texto de Pedro de Oliveira Magalhães e Eduardo de Alencastro Filho (meusitejuridico.com.br).

    " Em síntese, a atribuição para investigar o delito de tráfico interestadual de drogas é, em regra, das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, podendo, excepcionalmente, a investigação policial ser conduzida de forma concorrente pela Polícia Federal, desde que haja autorização ou determinação do Ministro da Justiça e esteja presente a necessidade de repressão uniforme".

  • Justiça federal - somente se for tráfico internaiconal

  • Questão nula, errado.

    Polícia e MP possuem atribuição, somente o Judiciário tem competência.

     

  • Questão certa, pois o Art. 144, § 1º, II/CF diz: "II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;"

    A investigação passará a ser competência da PF porque envolve mais de um estado, sendo assim não poderá uma PC de um estado, em regra, cumprir diligências investigativas em outro estado. Além disso, o juízo competente para julgamento será a Justiça Estadual de onde a droga foi apreendida.

     

     

  • o CESPE criou monstros  --> veja o comentário de Bernard Zenaide

  • Gabarito: CERTO


    Art. 33 - lei 11.343/06 :  

    Narcotráfico Internacional 

    >> Efeitos jurídicos : causa de aumento de pena (art.40);

    >> Polícia Federal que investiga e instaura IP;

    >> Competência da JUSTIÇA FEDERAL (súm.522,STF);

    Narcotráfico INTERESTADUAL 

    >> O2 ou mais unidades da Federaçao;

    >> Causa de aumento de pena(art.40);

    >> EM PRINCÍPIO, apurado pela Polícia Federal (tenha repercussão interestadual E exija repressão uniforme) - a PC pode ajudar nas investigações;

    >> Competência da JUSTIÇA ESTADUAL - processar e julgar

    Narcotráfico INTERMUNICIPAL E LOCAL 

    >> Polícia Civil : apura, investiga e instaura IP;

    >> Justiça ESTADUAL : compentência para processar e julgar.


    Fonte: Colega Rebeca - QC.

  • Na minha humilde opinião a questão é passível de ser anulada, veja a questão:

    questão "O comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual".

    veja que falta a expressão " e exija repressão uniforme" se não está expresso na questão essa frase, então a competência de atuação é estadual.

     § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e EXIJA REPRESSÃO UNIFORME, segundo se dispuser em lei.

    BONS ESTUDOS

  • Mariane, polícia tem atribuição. Delegado não tem competência, quem tem competência é juiz! Delegado e promotor têm atribuições.

    Ademais, a atribuição da polícia federal e mais ampla que a competência da justiça federal.

    Bons estudos!

  • Galera, vamos deixar de decoreba?

    Primeiro a redação está incorreta, pois a PF tem atribuição, e não competência.

    Segundo, trata-se de um concurso para delegado, ou seja, carreira jurídica. Não adianta decorar.

    O STF editou a Súmula 522:

    "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."

    No entanto, não haveria necessidade da edição de uma súmula sobre o assunto, pois a CFR/88 é clara ao afirmar:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Como simples fato do crime estar previsto em tratado ou convenção internacional não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. São necessários dois requisitos (cumulativos) à luz da CF, art. 109, V. 

    • Crime previsto em tratado ou convenção internacional.

    • Internacionalidade territorial do resultado em relação à conduta delituosa.

    Ou seja, o tráfico internacional de drogas é de competência da justiça federal, pois cumpre os dois requisitos.

    No entanto, dependem da análise do caso concreto.

    Caso a substância não seja considerada droga no país onde foi adquirida, mas seja no Brasil será hipótese de tráfico doméstico (Justiça Estadual).Exemplo: Loló comprado na Argentina (atípico) e vendido no Brasil.

    E o trafico interestadual?

    A competência estadual é RESIDUAL. Portanto, o tráfico interestadual é de competência da justiça estadual, tendo em vista que não está previsto na CFR/88 ou lei especial.

    ATENÇÃO! O erro do aluno é fixar a competência estadual pelo motivo de ser de menor repercussão ( ou 'beleza" do crime). Cuidado, porque se fosse dessa forma, o crime de roubo de galinha praticado no exterior seria de Competência Federal, mas não é. (art. 7 do CP)

    Competência da Justiça Federal x atribuições da Polícia Federal

    As atribuições da Polícia Federal são muito mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal. Assim, a Polícia Federal pode também investigar crimes que serão julgados pela Justiça Estadual (não há relação de congruência), segundo Renato Brasileiro de Lima.

  • Alguém pode me explicar o porquê deste "deslocamento de competência" para PF? O simples fato de o crime ser interestadual, não conduz a tal conclusão, pois, na minha visão, para ser atribuição da PF precisa também da "exija repressão uniforme".

  • Gabarito "E" para os não assinates.

    Drs e Dras, vejamos a Súmula 522 STF.

    Salvo ocorrência de tráfico internacional, só então, a competência será da Justiça Federal, nos demais a compete é da justiça Estadual o julgamento dos crimes relacionados aos tóxicos.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Súmula 522, STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Gabarito: ERRADO.

  • A questão está correta.

    É algo excepcional, mas acontece. Há casos em que a PF atua nos crimes de tráfico interestadual, principalmente nas regiões de fronteiras, onde é provado que o agente, além querer traficar para países, quer traficar para os estados. Logo, a PF pode atuar, mas a competência jurisdicional é estadual. Valeu!

  • Em 28/05/20 às 18:47, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 19/10/19 às 15:10, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Súmula do djanho.

  • Questão erradíssima! A competência seria da PC... salvo se fosse necessário repressão uniforme

  • Questão com erro no enunciado!!

    Só seria atribuiçao da PF se houvesse necessidade de repreesão uniforme!!

    Fora isso,seria atribuiçao da Justiça Estadual,ou seja,Polícia Civíl.

    Sem falar que as policias não tem ''competência'' e sim ''atribuição''.

  • A UNICA FORMA DE QUE ESSA ALTERNATIVA ESTEJA CERTA É:

    Para que a PF apure é na atuação de ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS em mais de um Estado da Federação.

    Desse modo, existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar.

  • Questão correta.

    O Professor Juliano (Delegado Federal), que ministra aulas no Alfacon já explicou tal questão.

    Basicamente, as Policias Civis não possuem uma comunicação muito efetiva (tendo em vista a distância e as diversas diferenças existentes entre as policias de cada Estado). Nesses casos, a PF atua, investigando, já que PF é uma só em todo o Brasil, logo a comunicação de diligências fica mais viável.

    Mesmo a PF investigando, cabe ainda à Justiça Estadual julgar este delito, já que não há a transposição de fronteiras, a qual atrairia a competência da Justiça Federal.

  • correta

    Súmula 522

    Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • Esse enunciado está errado (ou, ao menos, super omisso)! Para o tráfico de drogas interestadual ser atribuição da PF há a necessidade de REPRESSÃO UNIFORME + REPERCUSSÃO INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL + autorização ou determinação pelo Ministro da Justiça.

    O tráfico de drogas não consta no rol do art. 1º da Lei 10.446/2002, de modo que não exige-se apenas "repressão uniforme e repercussão interestadual ou internacional". Em regra, a investigação de tráfico interestadual cabe à POLÍCIA CIVIL.

  • Questão já está errada ao afirmar que a PF teria competência para apuração! Em verdade, polícia nenhuma possui competência, mas sim ATRIBUIÇÃO. A competência é exclusiva do Órgão Jurisdicional.

    Em termos práticos tal questão só serve para passar nas provas, pois é corriqueiro ver investigações perpetradas pelas Policias Civis que envolvam TRÁFICO INTERESTADUAL.

  • Creio que a questão esteja mal elaborada, entendo que a competência para julgamento do crime será da Justiça Estadual mesmo tendo ocorrido o tráfico interestadual. Contudo, em momento algum a CF ou outra lei infraconstitucional determina que haja "deslocamento de competência para apuração e atuação da PF", esse termo simplesmente não existe. O que ocorre é que a PF e Civil devem trabalhar conjuntamente na investigação.

  • Narcotráfico INTERESTADUAL 

    >> Duas ou mais unidades da Federação

    >> Causa de aumento de pena(art.40);

    >> EM PRINCÍPIO, apurado pela Polícia Federal - a PC pode ajudar nas investigações.

    >> Competência da JUSTIÇA ESTADUAL - processar e julgar

    GAB C

  • PERFEITAMENTE CORRETA!

    _______________________________________________________________________________

    COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS

    [Narcotráfico INTERESTADUAL]

    1} Duas ou mais unidades da Federação;

    2} Causa de aumento de pena;

    3} EM PRINCÍPIO, apurado pela Polícia Federal - a PC pode ajudar nas investigações;

    4} Competência da JUSTIÇA ESTADUAL - processar e julgar.

    Portanto, o comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual.

    Obs --> Só competirá à Justiça FEDERAL, quando ocorrer o tráfico para o Exterior, ou seja, quando da efetiva transposição de fronteira.

    _____________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _________________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • Art. 40 As penas previstas os arts. 33 a 37 são aumentadas de 1/6 a 2/3 se:

    V – Caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o DF.

    Veja que não é necessário que as fronteiras estaduais sejam efetivamente transpostas para caracterizar o tráfico interestadual.

    Súmula 587 do STJ – Para a incidência da majorante, é desnecessário a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Ademais, veja que o comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando a competência para apuração e atuação da Polícia Federal; todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da Justiça Comum Estadual.

  • O comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual.

  • Esse povo chora demais!

  • Muitos fundamentos sem comprovação legal, ou seja, mero achismo por parte de alguns, por isso, cuidado com os comentários!!!

    A CF fala na atribuição da PF para tráfico internacional e a competência da JUSTIÇA FEDERAL!

    No entanto, a própria CF fala de atribuição para combater crimes que tenham repercussão interestadual e exija repressão uniforme, para isso confiou a legislação infraconstitucional o dever de elencar tais crimes. A lei 10.446/2002 com o objetivo de regulamentar o assunto, dispõe de uma lista de crimes no qual exige-se para a atuação da POLÍCIA FEDERAL que ocorra REPERCUSSÃO INSTERESTADUAL + REPRESSÃO UNIFORME. Caso o crime embora não esteja na lista e seja necessário a atuação da PF, a lei exige mais um requisito: AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA!

    Assim, o crime de tráfico de drogas não está previsto na lista de crimes da referida lei, portanto faz-se necessário a autorização do ministro da justiça para a PF atuar, muito embora o crime seja interestadual.

    Portanto, no crime de tráfico interestadual a atribuição é da POLÍCIA CIVIL dos Estados e do DF, sendo a competência para julgar tal crime da JUSTIÇA ESTADUAL, podendo a PF atuar, caso preencha os requisitos exigidos pela lei 10.446/2006.

    (...) a atribuição para investigar o delito de tráfico interestadual de drogas é, em regra, das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, podendo, excepcionalmente, a investigação policial ser conduzida de forma concorrente pela Polícia Federal, desde que haja autorização ou determinação do Ministro da Justiça e esteja presente a necessidade de repressão uniforme(...)

    fonte:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/10/trafico-interestadual-de-drogas-atribuicao-investigativa-da-policia-civil-oufederal/#:~:text=Em%20s%C3%ADntese%2C%20a%20atribui%C3%A7%C3%A3o%20para,ou%20determina%C3%A7%C3%A3o%20do%20Ministro%20da

  • Quanto a competência do tráfico de drogas, segue:

    PC - estadual    - justiça estadual

    PF - interestadual - justiça estadual

    PF - internacional - justiça federal

  •  Em regra, caberá às Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal a atuação de Polícia Judiciária nos casos de tráfico interestadual de drogas, todavia, o parágrafo único do artigo 1º, da Lei 10.446/02 estabelece que o rol dos incisos I a VII do referido dispositivo não é taxativo. Assim, excepcionalmente, o tráfico de drogas interestadual poderá ser investigado concorrentemente pela Polícia Federal. Em qualquer caso, porém, não fica excluída a atribuição da Polícia Civil local.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/10/trafico-interestadual-de-drogas-atribuicao-investigativa-da-policia-civil-ou-federal/

  • Os comentários dos professores não ajudam em nada.

  • Penso ser errado que a banca afirme peremptoriamente que tais crimes serão investigados pela Polícia Federal.

    A Lei nº 10.446/2002, em seu art. 1º, traz uma lista de crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela Polícia Federal.

    O crime de tráfico de drogas não consta do referido rol, contudo a lista é meramente exemplificativa, de modo que o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nela, desde que:

    • tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;

    • a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    Além disso, na realidade (na prática), quem investiga esses crimes é mesmo a polícia civil.

  • § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    • Marquei errada por entender que a mera repercussão interestadual não é apta a implicar a atribuição investigativa à PF, precisando, também, da menção da exigência da repressão uniforme.
    • A questão, para uma prova de DELEGADO, utiliza o termo competência no lugar de atribuição, o que já causa estranheza ao candidato.

    Infelizmente quem vai fazer prova da banca CESPE tem que adivinhar o que o examinador quer.

  • Tráfico internacional - PF APURA E JUSTIÇA FEDERAL JULGA

    Trafico interestadual - PC E PF PODEM APURAR, MAS A JUSTIÇA COMUM JULGA.

  • Art. 40 As penas previstas os arts. 33 a 37 são aumentadas de 1/6 a 2/3 se:

    V – Caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o DF.

    Veja que não é necessário que as fronteiras estaduais sejam efetivamente transpostas para caracterizar o tráfico interestadual.

    Súmula 587 do STJ – Para a incidência da majorante, é desnecessário a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Ademais, veja que o comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando a competência para apuração e atuação da Polícia Federal; todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da Justiça Comum Estadual.

  • "Portanto, em regra, caberá às Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal a atuação de Polícia Judiciária nos casos de tráfico interestadual de drogas, todavia, o parágrafo único do artigo 1º, da Lei 10.446/02 estabelece que o rol dos incisos I a VII do referido dispositivo não é taxativo. Assim, excepcionalmente, o tráfico de drogas interestadual poderá ser investigado concorrentemente pela Polícia Federal. Em qualquer caso, porém, não fica excluída a atribuição da Polícia Civil local.

    Em síntese, a atribuição para investigar o delito de tráfico interestadual de drogas é, em regra, das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, podendo, excepcionalmente, a investigação policial ser conduzida de forma concorrente pela Polícia Federal, desde que haja autorização ou determinação do Ministro da Justiça e esteja presente a necessidade de repressão uniforme."

    Fonte:

    site do Rogério Sanches:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/10/trafico-interestadual-de-drogas-atribuicao-investigativa-da-policia-civil-ou-federal/

  • Tráfico internacional de drogas= competência da Justiça Federal= UNIÃO

    Tráfico de drogas dentro do território nacional= competência da Justiça Estadual= ESTADOS E DF ( mesmo que a droga seja de procedência internacional/ em regra, haverá a participação da PF, mas não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal)

  • A competência para processar e julgar o criminoso, contudo, continua a ser da Justiça Estadual, pois só será deslocada para a Justiça Federal se ficar caracterizada a transnacionalidade do delito (e não meramente sua interestadualidade), conforme artigo 70 da Lei 11.343/2006:

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • "deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal".

    Se estudar a lei 10446, erra a questão.

  • GAB: CERTO

    Tráfico Interestadual

    Quem tem atribuição para investigar o tráfico interestadual de drogas?

    Em regra, a atribuição para investigação é da Polícia Civil, já que não há previsão legal expressa como ocorre no tráfico internacional de drogas.

    Contudo, é importante ressaltar o Art. 144, §1º, da CF/88, quando trata das atribuições da Polícia Federal:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    Nesse sentido, excepcionalmente, caso o tráfico interestadual de drogas, no caso concreto, exija a repressão uniforme, não há impedimento de que a Polícia Federal atue como polícia judiciária.

    De toda forma, a competência para julgamento, em qualquer caso, será da Justiça Estadual

    REGRA --------- Tráfico Interestadual ----------- Polícia Civil

    Exceção ---------- Tráfico Interestadual Repressão Uniforme --------- Polícia Federal

    Fonte: Prof Juliano Fumio Yamakawa ( Delegado de PF )

  • Tráfico internacional -> Justiça federal

    Tráfico interestadual -> Justiça estadual

    Tráfico estadual -> Justiça estadual

    Tráfico municipal -> Justiça estadual

    Tráfico intermunicipal -> Justiça estadual

  • PC - estadual    - justiça estadual

    PF - interestadual - justiça estadual

    PF - internacional - justiça federal.

  • Súmula 522, STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    TRAFICO INTERESTADUAL= PF INVESTIGA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA (Incide causa de aumento do art 40).

    TRÁFICO INTERNACIONAL= PF INVESTIGA E JUSTIÇA FEDERAL JULGA (Incide causa de aumento do art 40).

    TRÁFICO INTERMUNICIPAL= PC INVESTIGA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA.

  • Foi, mas não é mais a minha banca preferida ....Foi, mas não é mais a numero um da minha vida.. haha

    Perdão, gente, pelo comentário inútil... Mas é que nessa caminhada árdua, só sobrevive quem encara o percurso com mais leveza...Um dia a gente ainda vai rir disso tudo em Paris e com o distintivo no bolso hahaha

  • Súmula 522, STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    TRAFICO INTERESTADUAL= PF INVESTIGA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSA E JULGA

    TRÁFICO INTERNACIONAL= PF INVESTIGA E JUSTIÇA FEDERAL PROCESSA E JULGA

    TRÁFICO INTERMUNICIPAL= POLICIA CIVIL INVESTIGA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSA E JULGA.

  • CESPE rasgou o Art. 144 da CF:

    §1º A polícia federal [...] destina-se a:

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    Em tese, a atribuição de investigação de tráfico seria da PF, não por ser interestadual, mas por literalidade da lei. Não sei como essa questão não foi anulada.

  • A assertiva está CORRETA. Pessoal, só o tráfico internacional é de competência da Justiça Federal. O Tráfico interestadual continua a cargo da Justiça Estadual, vejamos: "Súmula 522, STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes." Assim, o que o examinador quis confundir, foi se a PF era competente para investigar tal crime, pois sim, já que é um tráfico interestadual

  • A justificativa para a competência para investigar ser da Polícia Federal está pautada no caráter interestadual do crime, nos termos do artigo 144, p 1, inciso I da CRFB/88.
  • No concurso da PC AL a cespe deu como errada a seguinte questão:

    Compete a policia federal a repressão dos crimes de trafico de drogas que NÃO possua repercussão internacional?

    A questão não disse se a a necessidade de repressão uniforme,dessa forma entendo que cabe a PC, mas sabemos que acima da CF encontra-se o entendimento da banca cespe

  • Pode ser que na prática, até mesmo por questão de equipamentos e comunicação, a PF faça bem mais esse tipo de investigação, porém, juridicamente falando a regra deveria ser da PC. Veja e entenda.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/10/trafico-interestadual-de-drogas-atribuicao-investigativa-da-policia-civil-ou-federal/

  • quanto a competência do tráfico de drogas, segue:

    PC - estadual    - justiça estadual

    PF - interestadual - justiça estadual

    PF - internacional - justiça federal.

  • SÚMULA 522 -STF

    SALVO OCORRÊNCIA DE TRÁFICO PARA O EXTERIOR, QUANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES.

    Já quanto a investigação, a própria CF afirma que será competência da Polícia Federal investigar o tráfico interestadual, lembrando que isso não exclui a competência da Polícia Civil também investigar, o que deve ser feito em cooperação,


ID
825292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Drogas, julgue os itens a seguir.

Configura-se o delito de associação para o tráfico de drogas quando duas mais pessoas, com animus associativo, de forma estável e permanente, agrupam-se com o fim de praticar, reiteradamente ou não, tráfico de drogas.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar desta questão foi dado como CERTO.
    A questão era a número 74 da prova de escrivão: http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_al_12/arquivos/PCAL12_003_36.pdf
    Segue justificativa da anulação:

    CESPE/UnB: A redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.
  • Houve problema de digitação na prova, e não somente na transcrição da questão para o site:

    "duas mais pessoas" o correto seria "duas ou mais pessoas". Por causa da falta do "ou", a questão foi anulada.
  • O artigo 35 da Lei 11.343/06 não fala "de forma estável e permanente", tornando a questão errada.

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
  • No meu ver, a questão estaria certa não fosse pela omissão do "ou" na expressão "duas ou mais pessoas", pois apesar de não estar expressamente disposto no art. 35 que a associação deve ser estável e permanente, a doutrina majoritária entende que para se configurar associação as pessoas ( 2 ou mais) devem estar associadas de forma permanente e continuada, independente da prática reiterada ou não dos crimes de tráfico.  Fonte: prof. Fábio Roque.
  • Pessoal, a questão foi anulada porque pede: "com base na Lei de Drogas", posto que o entendimento sobre a a associação permante e estável é jurisprudencial, conforme o STF (HC 139.942-SP). 

  • O que eu acho nessa questão são os peritos dizendo o porque foi o erro. kkkkkkkkkkkk.... tem que rir!

  • CESPE tinha dada a questão como certa, porém faltou o "ou" -> duas OU mais. Por isso a anulação.

  • A falta do OU anulou a questão, mas o erro em si esta em afirmar que a associação para tráfico tem que ser permanente e estável. O que não é verdade! 

    ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO = Pelo menos 2 pessoas, para praticar pelo menos um único crime tipifacado no art 33 (tráfico e equiparados) e art36 ( financiamento). Poscisionamento do STJ é de que Associação para tráfico não é equiparado a hediondo! Aumenta-se de um sexto a dois terços, se: sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. A simples associação para esse fim já configura o crime, não sendo necessário a efetivação desses delitos.  FONTE---> LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    ASSOCIAIÇÃO CRIMINOSA  =   Pelo menos 3 pessoas, para praticarem um número indeterminado de crimes dos mais variados (se incluir tráfico, prevalece lei especial), A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    FONTE: Código Penal, Art. 288.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA  = Pelo menos 4 pessoas estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. ex: (PCC, CV, outras FACÇÕES) FONTE: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

  • A CESPE ANULOU A QUESTÃO PORQUE FALTOU O "OU".

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    É preciso destacar que, como o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime.

    Nesse sentido, o entendimento predominante é no sentido de que essa associação deve ter o objetivo de ser estável e duradoura para a configuração do artigo 35, salvo contrário será um mero concurso de agentes.

    Vale destacar que o STJ já possui tese firmada nesse sentido, ou seja, de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, conforme se vê dos Acórdãos proferidos no HC 235247/SP; no HC 270837/SP; no HC 286219/PE; no HC 271723/MG; no HC 260330/SP; no HC 137535/RJ; no HC 248844/GO; e no HC 239965/RJ.


ID
825295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Drogas, julgue os itens a seguir.

O maior, capaz, que, sem visar lucro, oferece drogas a amigos e a convidados, em esporádicas festas promovidas na própria residência, pratica o delito de tráfico de drogas.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar desta questão foi dado como ERRADO.
    A questão era a número 75 da prova de escrivão:http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_al_12/arquivos/PCAL12_003_36.pdf
    Justificativas e alterações: http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_al_12/arquivos/PCAL_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_ATUALIZADO.PDF
    Segue justificativa da anulação:

    CESPE/UnB: Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.
  • o argumento de quem entrou com recurso deve ter sido incrível pois p/ mim chegando um desses na " minha " futura delegacia é 33 na cabeça. oferecer por acaso deixou de ser crime ? sem visar lucro por acaso é muito diferente de gratuitamente ?
  • Creio que a banca tenha tentado fazer uma pegadinha em relação à nova tipificação do art. 33, §3º  "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.".

    Assim, o gabarito preliminar "Errado" estaria correto, já que "tráfico de drogas" (art. 33) e "oferecer droga eventualmente sem objetivo de lucro" (art. 33, §3º) seriam tipos diferentes, inclusive com penas distintas.

    Mas a banca entra em certa contradição, pois o tipo principal (art. 33) também prevê que o delito de tráfico de drogas fica igualmente caracterizado quando ocorre "ainda que gratuitamente" ou "sem visar lucro".

    Então, no meu ponto de vista, para quem respondeu "Certa" a questão, não estaria de todo errado. Ainda que o gabarito mais adequado fosse mesmo o preliminar, "Errado".
  • Houve omissão  do examinador ao complementar o item "Tráfico de drogas de menor potencial", p/ assim, tornar o item incorreto.

    § 3º do art. 33 da lei 11.343/06.

    O pega da questão estava em trocas de termos "eventualmente" por  "esporádicas".

  • A banca claramente tentou explorar o crime de cessão gratuita e eventual de drogas, porém se esqueceu de um dos seus requisito que é "para juntos consumirem". Talvez o examinador tenha achado que o fato de colocar na questão que era uma festa na residencia do agente dava a entender a unidade de consumo. Requisitos desse crime: Oferecer a droga + eventualmente + sem objetivo de lucro + a pessoa de seu relacionamento + para juntos a consumirem. Eu concordo com a anulação, achei que a questão não ficou clara.
  • A anulação foi correta, pois quem garante que a pessoa que ofereceu iria consumir também. O consumo conjunto é elemento normativo do tipo, ou seja, é obrigatório sua inferência.

  • De acordo como está redigida a questão, o fato parece melhor se adequar ao § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
  • Mal anulada, deveria alterar o gabarito pois certamente o que se afirma na questão está correto. Pratica tráfico sim, pois a figura do art. 33 §3º, que não é tráfico de drogas e sim crime de menor potencial ofensivo possui requisitos cumulativos, que se ausentes qualquer deles, configura o tráfico. São os requisitos:
    -oferta eventual de droga
    -para juntos consumirem
    -oferta gratuita
    -para pessoa conhecida de quem a oferece

    O CESPE muitas vezes não tem a humildade de reconhecer que errou e não altera o gabarito, prejudicando muita gente. 
    Essa lei para regulamentar os concursos públicos é mais do que urgente.
  • DE ACORDO COM FERNANDO CAPEZ, A CONDUTA DO ART. 33, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA LEI N 11.343/2006 NÃO CONFIGURA TRÁFICO DE DROGAS. (CURSO DE DIREITO PENAL - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, 2013, PÁG. 719 e 720).

  • Tráfico com certeza:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Não se enquadrando no parágrafo acima, automaticamente migra para o caput do artigo.

  • não é tráfico!

     Esse é tráfico   Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


    Este aqui é figura autonoma, Ele trás a situação e trás a pena, mas nao caracteriza o tráfico, art.33, nem a posse, art.28.

     § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

    Ofereceu? Multa, detenção e art.28 Prestação de serviço, Advertência e Medida Educativa.



  • Requisitos:

    Oferecer Droga + Eventualmente + Sem Objetivo de Lucro + A Pessoa de deu Relacionamento + para Juntos a Consumirem


    Concordo que a questão está incompleta, mas a CESPE não tem critério para anular as questões.


    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal. Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.

    Gabarito: Certo

    Onde está o "Sem Objetivo de Lucro" ?


     

  • O fato de entregar droga ao consumo já caracteriza um dos elementos típicos do crime do art.33. Poderia inserir na figura privilegiada se estivesse consumindo junto, o que não está escrito e não devemos subentender. Questão anulada incorretamente.


    POLÍCIA FEDERAL!

  • No meu humilde entendimento, caracteriza TRÁFICO DE DROGAS, de acordo com o art. 33.

     

    Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

    Ele ofereceu drogas sem visar lucro (ainda que gratuitamente) e não há os elementos cumulativos para configurar o USO COMPARTILHADO:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

     

    A questão deveria ser correta. Alguém compartilha desse entendimento? Está correto?

  • onde está o erro da questão??????
  • Tem que ser de relacionamento pessoal somado com as demais características para ser consumo pessoal.

  • Se o Maior, capaz, fosse TRAFICANTE, mas oferecesse a droga sem lucro a amigos e convidados, em esporádica festa promovida na própria residência, praticaria o delito de tráfico de drogas. Visando futuras festas para ai sim vendê-las.


ID
825298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Drogas, julgue os itens a seguir.

O agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pratica o denominado tráfico privilegiado, o que resulta em redução da pena. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos.

Alternativas
Comentários
  • Correto, conforme o § 4o   do art. 33, da Lei n° 11.343/06 (Lei de Drogras)


    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Em tais circustâncias o Réu poderá se beneficiar com a substituição da pena privativa de lliberdade por restritivas de direito, Entendimento já sedimentos nos tribunais Superiores, bem como pelo Próprio Supremo tribunal Federal.
  • CERTO

    Ao comentar o parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, menciona Luiz Flávio Gomes na obra "LEI DE DROGAS COMENTADA", Ed, Revista dos Tribunais, 2ª ed., fls.197):
    "No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal."

    (...)

    "A simples leitura do parágrafo pode induzir o intérprete a imaginar que o benefício está na órbita discricionária do juiz. Contudo, parece-nos que, preenchidos os requisitos, o magistrado não só pode, como deve reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada à fração minorante (esta orientada pela quantidade e/ou espécie da droga apreendida). (Destaquei) Esta Turma, em julgamento recente, decidiu à unanimidade nos termos do voto da Eminente Relatora, cujo trecho elucidativo transcrevo:

    "... Paralelamente aos rigores introduzidos pela nova lei, que não são apenas esses, mas que, aqui, a munuciosa análise de cada uma dessas hipóteses seria impertinente, a Lei nº 11.343/06 também traz modificações que se apresentam de forma mais benéfica frente à lei anterior, à medida que conferem ao magistrado maior amplitude na consideração da causa especial de diminuição de pena,constante do § 4º, do seu art. 33, bem como nas causas especiais de aumento de pena previstas nos diversos incisos do seu art. 40. Na hipótese do § 4º, do artigo 33, atenta exclusivamente à matéria que ora é de interesse, não obstante o maior rigor da pena mínima estabelecida no caput do dispositivo, o § 4º oferece a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização riminosa. Esse benefício, no entender de Luiz Flávio Gomes, não "está na órbita discricionária do juiz" e "preenchidos os requisitos, o juiz não só pode, como deve, reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada ao quantum".



  • Agente primário,
    bons antecedentes,
    não se dedique a atividades criminosas,
    não integre organização criminosa.

    Esses requisitos são subjetivos ??? Ser primário não seira um requisito Objetivo? 
  • Compartilho do entendimento alhures. Esse requisitos tem conotacao objetiva.
    Att,
    " a saudade e o preco que se paga por viver momentos inesqueciveis."
  • Ao comentar o parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, menciona Luiz Flávio Gomes na obra "LEI DE DROGAS

    COMENTADA", Ed, Revista dos Tribunais, 2ª ed., fls.197):

    "No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,

    desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre

    organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é,

    faltando um deles inviável a benesse legal."

  • Atenção, a Resolução 05 de 2012 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" que foi declarada inconstitucional, em sede de controle difuso, no HC 97256/RS.

    Essa atribuição do Senado está prevista no art. 52, X da CF/88.
  • Ser réu primário é subjetivo? O juiz olha para a "carinha" e deduz com certeza ou uma pequena dúvida: - "tem cara de primário.  Até onde sei qd se avalia um acusado é "puxada" a "folha corrida" do indivíduo" o q n tem nada de subjetivo.

    Esse é o problema: um nome famoso paga terceiros para escrever seus livros para vender e ganhar dinheiro e a banca faz a questão entendendo que pelo "nome" pode ser considerada como verdade absoluta.
  • Concordo com o comentário acima. Errei a questão justamente por entender que os requisitos são objetivos e cumulativos. Não tem nada de subjetivo.
  • Galera, tb errei a questão por achar que a primariedade e os bons antecedentes são critérios objetivos e não subjetivos como afirma o item. No entanto, lendo os comentários que citaram o LFG pensei que talvez esses critérios subjetivos a serem aferidos digam respeito ao agente ativo, ou seja, serve para diferenciar esse agente (que tem primariedade, bons antecedentes, ...) daqueles que não são primários, não tem bons antecedentes etc. Acho que é essa a interpretação a ser feita nesse caso: são requisitos subjetivos (dizem respeito a cada sujeito) e cumulativos.

  • Olá pessoal...

    Parece que a questão não foi muito feliz, pois não foi clara em sua parte final, entretanto, acredito que ela quis enfatizar que será um direito subjetivo do réu, ou seja, o juiz não só pode, mas deve conceder o benefício.

    Espero ter ajudado...
  • Segundo doutrina, se trata de TRAFICO SENTIMENTAL.
  • Para dirimir uma possível incógnita gerada pelo comentário do colega acima, o Tráfico Sentimental refere-se ao artigo 33 parágrafo 3º. É o chamado Uso Compartilhado.

    “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem”

    Pena: detenção de 6 meses a 1 ano + multa (IMPO)

    Obs: Se ausente a elementar do crime “pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem” poderá ser configurado o artigo 33 caput (tráfico).

  • Luiz Flávio Gomes tem horror a bandido preso. É o tipo de doutrinador que para prova objetiva devemos passar longe.
  • *Minhoquinha está certo. O povo fica viajando e só enchendo a tela de besteria. Aqui é um site para treinar para acertar questão, não para ficar doutor em direito. Quer se aprofundar, faça uma faculdade de direito.
  • Para complementar os estudos:
     

    05/04/2013
    RECURSO REPETITIVO

    Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. 
    Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. 

    O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ. 


    Fonte: Site STJ
     
  • Assim: Preenchidos todos os requisitos (como se vê objetivos), a concessão do privilégio é direito subjetivo do réu. O juiz DEVE conceder. É um poder-dever. TECLA SAP JURÍDICA: onde lê-se "(...) as penas poderão ser reduzidas", entenda-de "(...) as penas deverão ser reduzidas" (Rogério Sanches)
  • O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

  • Houve um erro de nomenclatura. O parágrafo 4º do art.33 é causa de diminuição de pena e não "tráfico privilegiado". O "tráfico privilegiado" é o art.33, parágrafo 3º (oferecer droga eventualmente para junto consumirem).

    O próprio julgado do STJ deixou claro:

    05/04/2013

    RECURSO REPETITIVO

    Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo, NEM CARACTERIZA FORMA PRIVILEGIADA do crime.

    Discordo do gabarito. Questão deveria ser assinalada como errada, por este motivo. 

  • Penso que deve estar ocorrendo algum equívoco quanto a definição do tráfico privilegiado. Vejamos a posição do STF:

    "O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225043

  • Oi,

    Gente, errei devido a palavra Subjetivo.. que para mim pareceu o correto ser Objetivo..senão vejamos:

    É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.

    O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior).

    Portanto, se há um rol que diz o juiz TER que atuar de determinada forma, continuo entendendo que o carater é Objetivo.


  • Todos discordam do gabarito mas ninguém contribui para a questão...

    Subjetivo se caracteriza por ser um atributo da pessoa, vem da palavra sujeito, ou seja, sobre o ser...

    São requisitos que o agente delituoso precisa ter de forma cumulativa.

  • Meu deus, tem uns caras que fazem verdadeiras teses sobre objetividade e subjetividade por causa de uma questãozinha tosca dessa, nego viaja demaisssss auhuhauha 

  • O Ebenézer criticou a todos mas não fez nenhum comentário construtivo sobre a questão!

    A palavra SUBJETIVO que confundiu a todos está sendo utilizada com o sentido de os requisitos serem relativos a pessoa ou seja ao agente, o que esta correto.

    Gabarito: CERTO

  • Joaquim Serafim....

    Você interpretou mal a jurisprudência colacionada - o excerto diz na verdade que, mesmo sendo hipótese de aplicação daquela causa de diminuição prevista no §4°, o crime não deixa de ser hediondo, e também não pode ser considerado tráfico privilegiado. Tráfico privilegiado é a figura do Art. 28 da Lei 11.343.

    Espero ter ajudado!

  • Apenas como informativo, a banca pode citar apenas 2 requisitos e considerar como CERTO. Vejam: 

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Escrivão da Polícia Federal

     

    Considere que determinado cidadão esteja sendo processado e julgado por vender drogas em desacordo com determinação legal. Nessa situação, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, sua pena poderá ser reduzida, respeitados os limites estabelecidos na lei.

     

    Gabarito CERTO

  • Bizu:

    Artigo 33, parágrafo 3º - tráfico de menor potencial ofensivo.

    Artigo 33, parágrafo 4º - tráfico privilegiado.

     

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO (NÃO É HEDIONDO)

    § 4º  Nos delitos definidos no caput (tráfico) e no § 1o (tráfico equiparado) deste artigo, as penas poderão ser REDUZIDAS DE 1/6 A 2/3 , desde que o agente seja:

    01 - primário,

    02 - de bons antecedentes,

    03 - não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Blz é TRÁFICO PRIVILEGIADO, eu imaginei que fossem requisitos objetivos por esse motivo marquei errado. 

    Esses professores do QC DEVIAM PELO RESPONDER ESSAS QUESTÕES QUE GERAM DISCUSSÃO, pode até haver comentários ótimos dos assinantes, mas concurseiro não tem tempo pra ler todos.

     

    Vou ficar na dúvida até um professor responder. 

  • Discordo do gabarito!!!segundo prof. Evandro Guedes( alfacon), o tráfico privilegiado é o art 33 par 3°, conhecido por uso compartilhado!

    O art 33 par 4° é causa de diminuição de pena do crime de tráfico,digamos: traficante de primeira viagem

  • [CAPUT]

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    [§ 1º]

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

     

    I importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matériaprima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

     

    II semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matériaprima para a preparação de drogas;


    III utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

     

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    Certo.

  • Gabarito: CORRETO

    - Comentário que achei simples e direto do prof Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    No crime de tráfico (art. 33, caput) e nos delitos equiparados (§ 1º), poderá haver redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, se faltar qualquer um deles, a redução da pena é inaplicável.


    FORÇA E HONRA.

  • Lembrando que o tráfico privilegiado não é mais equiparado a hediondo

    DPE - ES 

     

    A natureza hedionda do delito de tráfico de drogas privilegiado, assim nominado pela doutrina, afasta, por si só, a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e a possibilidade de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado.
     

    ERRADO. 

  • A meu ver, a citação de que tais requisitos são "subjetivos", na verdade seria correto a alteração de seu enunciado para tal redução é subjetiva e não os requisitos. Uma vez que conforme a normativa do § 4o  ..."as penas poderão ser reduzidas..." Logo, esse "poderão" configura a subjetividade da redução que ficará, nesse caso, à decisão da autoridade competente. 

  • REQUISITOS SUBJETIVOS: AGENTE         - primário

                                                                    - com bons antecedentes

                                                                    - que não se dedica a atividades criminosas

                                                                    - que não integra organização criminosa

     

    Todos os requisitos dizem respeito ao agente, por isso subjetivos.

     

    REQUISITOS CUMULATIVOS: STF, 1ª Turma, RHC 110.084/DF

     

    1. A causa de diminuição da pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 incide quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não é dedicado à atividades criminosas nem integra organização criminosa, requisitos que devem estar presentes cumulativamente.

     

     

  • REQUISITOS SUBJETIVOSAGENTE      - primário

                                                                    - com bons antecedentes

                                                                    - que não se dedica a atividades criminosas

                                                                    - que não integra organização criminosa

     

    Todos os requisitos dizem respeito ao agente, por isso subjetivos.

     

    REQUISITOS CUMULATIVOS: STF, 1ª Turma, RHC 110.084/DF

     

    1. A causa de diminuição da pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 incide quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não é dedicado à atividades criminosas nem integra organização criminosa, requisitos que devem estar presentes cumulativamente.

  • O comentário da "Perita PF" é o mais objetivo!

  • Subjetivo: pertencem ao agente.

    Cumulativo: precisam de todos para configurar o tráfico privilegiado.

     

    GAB: C

  • Causa de diminuição da pena de 1/6 a 2/3

  • Essas questões são perigosas, uma pequena desatenção e o candidato roda.

  • CUMULATIVOS: TEM QUE TER TODOS OS REQUISITOS

  •  Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, se faltar qualquer um deles, a redução da pena é inaplicável.

  • SUBJETIVO: características inerentes ao sujeito. (SUJEITO PRIMÁRIO, SUJEITO de BONS ANTECEDENTES, SUJEITO que não se dedique a atividades criminosas e SUJEITO que não integre organização criminosa).

    CUMULATIVO: tem que todos os requisitos.

  • GABARITO: CERTA

     

    O agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pratica o denominado tráfico privilegiado, o que resulta em redução da pena (Art. 33,  § 4º). Esses requisitos são subjetivos e cumulativos (ou seja não pode faltar nenhum deles).

     

    #eitacespe

  • CERTO

    _________________________________________

    Outra ajuda a responder

     

    Ano: 2012

    Órgão: PC-AL

    Prova: Agente de Polícia

    É inafiançável o crime de tráfico ilícito de drogas previsto na Lei Antidrogas, mas a pena pode ser reduzida se o condenado for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. CERTO

  • CERTA!!! 


    Trata do crime de TRÁFICO PRIVILEGIADO  Al lei prevê tais requisitos que são SUBJETIVOS E CUMULATIVOS. 

    Bons estudos!

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se a entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. A posição foi adotada pela Terceira Seção ao julgar a Pet 11.796, em novembro de 2016. Na ocasião, o colegiado resolveu cancelar o enunciado da Súmula 512/STJ.

  •  

    Cumulativo: precisam de todos para configurar o tráfico privilegiado

     

     

    Subjetivo: pertencem ao agente.

     

  • No crime de tráfico (art. 33, caput) e nos delitos equiparados (§ 1º), poderá haver redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, se faltar qualquer um deles, a redução da pena é inaplicável.

    GABARITO: CERTO


  • Certo.

    Esse tipo de questão despenca em prova.

    Atente-se para os requisitos do tráfico privilegiado, os quais foram perfeitamente transcritos pelo examinador. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Quanto ao trecho do §4º "não se dedique às atividades criminosas", vale lembrar que o juiz PODE negar a diminuição da pena baseado em Inquérito Policial ou Ação Penal ainda em curso.

  • Acho muito "sangue no olho" o candidato que marcou certa esta questão por relacionar os critérios SUBJETIVOS como os referentes ao SUJEITO (acertadamente, frise-se), mesmo conhecendo a outra classificação de requisitos como OBJETIVO/SUBJETIVO que é a mais corriqueiramente utilizada nas questões do Cespe.

  • Depois que sai o gabarito fica facil pros bonitos defenderem a questao hahahah

    Mas no fundo todos sabem que a banca poderia "escolher" a resposta como bem entendesse devido ao "subjetivos".

    bastaria a banca afirmar que ser primario ou nao é um criterio 100% objetivo, nao há margem alguma para interpretacao.

    Mas como o colega disse, DESTA VEZ a banca escolheu usar o termo subjetivo apenas como sendo referente ao sujeito... apesar de adotar outro significado para OBJETIVO/SUBJETIVO na grande maioria das questoes(99% das vezes eu diria, se tivesse que chutar um numero).

  • No crime de tráfico e nos delitos equiparados, poderá haver redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre a organização criminosa. Os requisitos são subjetivos e cumulativos, se faltar qualquer um deles, a redução da pena é inaplicável.

  • Subjetivo = características pertencentes ao agente

    Cumulativo = deve haver todos para configurar o tráfico privilegiado.

  • ATENÇÃO- Atualização com relação ao comentário de Cassiano F.:

    O STF proferiu entendimento diverso em julgado recente (2020).

    Segundo o STF: Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/03/info-967-stf-2.pdf

  • A conduta incorre no denominado tráfico atenuado, porque causa de diminuição de pena. Na estrutura do tipo penal, aloca-se no tipo penal derivado, compondo a 3a fase na dosimetria da pena. O privilegio, igualmente na estrutura do tipo penal derivado, representa certa autonomia, pois circunstância em que a pena é cominada sem a necessária dependência ao tipo penal fundamenta. A banca examinadora incorreu em erro quanto à teoria da estrutura do tipo penal.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO

    Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

  • Errei pelo simples fato de pensar que o privilegiado seria apenas aquele em que se oferece sem intenção de lucro para pessoas de seu relacionamento pessoal.

  • Perfeito! Os requisitos para a redução da pena do chamado “tráfico privilegiado” são, de fato:

    Subjetivos, por estarem todos relacionados à figura do SUJEITO ATIVO do crime (AGENTE PRIMÁRIO, AGENTE DE BONS ANTECEDENTES ETC.)

    Cumulativos, pois a pena só será reduzida caso preenchidos os requisitos de forma cumulativa.

    Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primáriode bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • O contexto da subjetividade está associado ao agente não a tipicidade. Quando li o comando pensei: "Como pode ser subjetivo um registro de antecedentes criminais? Ou tem ou não tem".

  • EXATO!

    _______________________________________________________________

    CAUSAS DE REDUÇÃO DE PENA

    [tráfico privilegiado]

    a) ser primário;

    b) de bons antecedentes;

    c) não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa.

    > Consoante julgamento do STF, é plenamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, caso preenchido os devidos requisitos, mesmo no crime de tráfico de drogas, que é um crime equiparado a hediondo.

    Obs: Esses requisitos são subjetivos e cumulativos.

    _____________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _________________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO

    Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primáriode bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

    ================================================================

    Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Art. 33, §4° - Tráfico Privilegiado (NÃO É HEDIONDO) 

    Traz uma condição especial de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 

     

    Em concurso de crimes, perde esse privilégio. 

     

    Para responder, deve cumprir os requisitos SUBJETIVOS (individuais) e CUMULATIVOS(todos juntos): 

     

    A) Primário 

     

    B) Bons Antecedentes 

     

    C) Não se dedicar às Atividades criminosas 

     

    D) Não integrar Organização Criminosa 

     

    Ações penais ou IP em curso, pode o Juiz considerar como DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 

  • Apesar de serem requisitos cumulativos, outras questões da cespe não trazem esse entendimento

    No que concerne aos aspectos penais e processuais da Lei de Drogas e das normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, julgue o item seguinte.

    Considere que determinado cidadão esteja sendo processado e julgado por vender drogas em desacordo com determinação legal. Nessa situação, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, sua pena poderá ser reduzida, respeitados os limites estabelecidos na lei.

    CERTO

  • CERTO

    É um direito objetivo do réu, ou seja, se ele cumprir os requisitos o juiz tem a obrigatoriedade de reconhecer o privilégio

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO

    Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primáriode bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

    ================================================================

    Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • os requisitos não teriam que ser "OBJETIVOS" ??? alguém me responda...

  • Certo.

    Causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas só poderá ser aplicada se todos os requisitos estiverem presentes (cumulativamente):

    I – Primariedade;

    II – Bons antecedentes;

    III – Não se dedicar às atividades criminosas;

    IV – Não integrar organização criminosa.

    --->Não ser considerado hediondo e nem equiparado a hediondo o crime de tráfico privilegiado do §4º do art. 33.

    É importante observar essa questão do cespe:

    Q543055 - Considere que determinado cidadão esteja sendo processado e julgado por vender drogas em desacordo com determinação legal. Nessa situação, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, sua pena poderá ser reduzida, respeitados os limites estabelecidos na lei. Certo!

  • Perfeito! Os requisitos para a redução da pena do chamado “tráfico privilegiado” são, de fato:

    Subjetivos, por estarem todos relacionados à figura do SUJEITO ATIVO do crime (AGENTE PRIMÁRIO, AGENTE DE BONS ANTECEDENTES ETC.)

    Cumulativos, pois a pena só será reduzida caso preenchidos os requisitos de forma cumulativa.

    Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primáriode bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Para interpretar corretamente essa questão, temos que entender o que significa,

    nesse contexto, os termos “cumulativo” e “subjetivo”.

    • Cumulativo indica que não basta se adequar a um dos quesitos, o autor

    tem que se adequar a todos eles.

    • Subjetivo significa que a redução da pena será avaliada a cada agente

    que a ela tiver direito, podendo variar entre um terço e dois terços de redução.

    Dessa forma, fica mais claro que a questão explica corretamente o que é citado

    no art. 33, §4º.

    Gabarito : Certo

  • Ao comentar o parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, menciona Luiz Flávio Gomes na obra "LEI DE DROGAS COMENTADA", Ed, Revista dos Tribunais, 2ª ed., fls.197):

    "No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal." Esse benefício, no entender de Luiz Flávio Gomes, não "está na órbita discricionária do juiz" e "preenchidos os requisitos, o juiz não só pode, como deve, reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada ao quantum".

  • P/BÃO

    PRIMÁRIO

    BONS ANTECEDENTES

    ATIVIDADE CRIMINOSA

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • O que são requisitos objetivos e subjetivos?

    Os requisitos objetivos dizem respeito ao lapso temporal, ou seja, o preso deve cumprir determinado período de tempo previsto em lei para ter direito à progressão. Já o requisito subjetivo está ligado às condições pessoais do próprio sujeito que requer a progressão.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.(Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • Subjetivo: pertencem ao agente.

    Cumulativo: precisam de todos para configurar o tráfico privilegiado.

  • Tráfico de drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

    Formas equiparadas

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente

    Tráfico privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Observação:

    Não possui natureza hedionda

    Natureza jurídica - causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3

    Requisitos subjetivos e cumulativos

    1 - Primariedade

    2 - Bons antecedentes

    3 - Não se dedique às atividades criminosas

    4 - Não integre organização criminosa

  • Subjetivos

    • Subjetivos, por estarem todos relacionados à figura do SUJEITO ATIVO do crime (AGENTE PRIMÁRIO, AGENTE DE BONS ANTECEDENTES ETC.)

     

    Cumulativos

    • Cumulativos, pois a pena só será reduzida caso preenchidos os requisitos de forma cumulativa.

     

    Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Forma PRIVILEGIADA do Tráfico de Drogas

    Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primáriode bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    REQUISITOS - CUMULATIVOS

    "SUBJETIVOS" - Nesse contexto é em relação ao agente "SUJEITO" ativo do crime.

    ATENÇÃO!(Meu erro foi na interpretação do termo subjetivo, como forma elementar dos requisitos)

  • A questão consiste em uma assertiva relativamente simples acerca de uma das minorantes aplicáveis ao crime de tráfico de drogas. Os requisitos para o designado tráfico privilegiado de drogas estão previstos no art. 33, § 4º da Lei antidrogas (11.343/06).

     

    (art. 33) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.    

     

    Estes vetores legais são subjetivos, uma vez que são relativos ao sujeito, isto é, pessoais e não se comunicam com os outros concorrentes. Ademais, são cumulativos, pois todos os quatro devem estar presentes para que a minorante seja aplicada.

     

    Apesar de não ter sido questionado, cumpre ressaltar que o STF, no histórico HC 118.533/MS, decidiu que o tráfico privilegiado de drogas não é equiparado a crime hediondo.

     

    Por todo o exposto, a assertiva deve ser considerada certa. 

    Gabarito do professor: Certo.

  • Tráfico de drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

  • Se alguém quiser TROCAR redações, afim de ter alguém pra opinar sobre o seu texto, basta me mandar msg no privado do QC.

  • Ser primário é requisito SUBJETIVO? ...


ID
826168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006), bem como a interpretação doutrinária dessa legislação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  'O art. 37 somente se aplica se o informante não 
    integrar a organização, associação ou grupo, pois caso integre a organização, vinculado
    em caráter de estabilidade (permanência), deverá responder pelo crime do art. 35
    (associação para o tráfico). A conduta do art. 37, prevista como modalidade autônoma 
    de crime, tem pena menor que a contida no art. 35. 
    Comprovando-se que a contribuição não se mostra eventual, mas 
    permanente e estável, com o estabelecimento de verdadeira societas sceleris com os 
    destinatários da informação, a conduta não mais se tipificará no delito em estudo [art. 
    37], mas sim na associação para o tráfico."

    http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1320112533.pdf
  • Alternativa E
    Lei 11.343/06

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Fonte:> 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm
  • a) Errado. Justificativa no art 28 e p. 1º da lei de drogas (11.343):

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. 


    b) Errado. Por ser usuário e portar pequena quantidade, nele incidirá o art 28 da lei de drogas. A condição de não ser primário não interfere na aplicação da sanção.

    c) Errado. Cuidado! Não confundir o crime de Associação para o Tráfico (art 35 L.11.343) com o delito Formação de Quadrilha (art 288 CPB).  
    Na formação de quadrilha, exige-se mais de 3 pessoas cometendo um delito qualquer. Já na associação para o tráfico exige-se sejam 2 ou mais pessoas praticando crimes previstos no art 33 e art 33 p. 1º da lei de drogas.


    d) Errado. O tipo penal está previsto no art 37 da lei de drogas
    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.
    O dispositivo NÃO OBRIGA que a colaboração seja ESTÁVEL E PERMANENTE. Uma única conduta já configura o delito.

    e) CORRETO. Art 28 p 2º da Lei de Drogas:
    Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
     

     
    • c) O requisito normativo indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico consiste na prática dos crimes previstos na legislação de drogas pela societas criminis, aplicando-se o mesmo requisito para a caracterização do crime de quadrilha ou bando. ERRADO
    • O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO consuma-se no momento em que os agentes se associam, não se exigindo a prática do crime fim. Assim, mesmo que o agente nunca venha a praticar o tráfico de drogas, o simples fato de estar unido a outra pessoa (ainda que seja inimputável - bastando que um único seja imputável) para esse fim já caracteriza o crime de associação para o tráfico, desde que presentes os requisitos de ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA.
    • (Claudia Barros - Leis Penais Especiais Comentadas para Concursos)
    •  
    • Victor Belsito,
      o fato de ser não ser primário influencia sim a aplicação da pena do 28. O §4° é claro que as penas serão aplicadas por até 10 meses. Mas, segundo entendi, a reincidência deve ser específica, ou seja, reincedente no 28 da LD!!!
      • a) O agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, mesmo que para consumo pessoal, responderá por tráfico de drogas.
      • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
        I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
        § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
      •  b) Considere que um rapaz, reincidente pela prática do delito de furto, tenha sido encontrado por autoridade policial portando pequena quantidade de droga para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessa situação, ao rapaz não se aplicam as sanções previstas para usuários de drogas.
      • A reincidência não impede a aplicação das penas previstas para o "usuário" do art. 28, lei. 11.343/06.
      •  c) O requisito normativo indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico consiste na prática dos crimes previstos na legislação de drogas pela societas criminis, aplicando-se o mesmo requisito para a caracterização do crime de quadrilha ou bando.
      • Quadrilha ou bando: mais de 3 pessoas; para fim de cometer crimeS. 
      • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
      • Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (financiar, custear). 
      •  
      •  Continuação..
      •  
      • d) É punido em tipo autônomo o agente que colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos na Lei Antidrogas, desde que a colaboração seja permanente e estável.
      • Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
      • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
      •  e) Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
      • art. 28, § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    • Só para colaborar, o crime autônomo conforme a questão D está previsto no art. 36 da referida lei, "financiar ou custear  - estas são as finalidades - a prática de qualquer dos crimes previstos nos art.33, caput e parag1, art.34 desta lei".  
    • Simples e objetivo:

      A) O agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, mesmo que para consumo pessoal, responderá por tráfico de drogas.Se for consumo pessoal não é tráfico.

      B) Considere que um rapaz, reincidente pela prática do delito de furto, tenha sido encontrado por autoridade policial portando pequena quantidade de droga para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessa situação, ao rapaz não se aplicam as sanções previstas para usuários de drogas.Serão sim aplicadas.

      C) O requisito normativo indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico consiste na prática dos crimes previstos na legislação de drogas pela societas criminis, aplicando-se o mesmo requisito para a caracterização do crime de quadrilha ou bando.O mesmo requisito não é aplicado

      D) É punido em tipo autônomo o agente que colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos na Lei Antidrogas, desde que a colaboração seja permanente e estável.Se for permanente e estável não será tipo autônomo.

      E) CORRETA .Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Art.. 42 da lei 11.343/2006

    • Um pequeno detalhe sobre a alternativa "D".

      "É punido em tipo autônomo o agente que colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos na Lei Antidrogas, desde que a colaboração seja permanente e estável."

      Contrasta com...

      "...qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta lei." Art. 37, Lei 11.343/90.

    • Guilherme Peres , o fundamento da "E" está no artigo 28, §2º: " Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."

      O artigo 42 fixa as diretrizes para a fixação da pena e não os critérios para distinção da qualidade de usuário ou traficante.

    • Guilherme Perez, simples, apenas. Os comentários do colega Victor é que foram objetivos! kkkkkk

    • CUIDADO COM O COMENTARIO DO VICTOR BESITO...ESTÁ PEFEITO O COMENTARIO DELE... POREM APOS O COMENTARIO DELE A LEI FOI ALTERADA E QUADRILHA DO ART 288 CP a nomenclatura foi para ASSOCIACAO CRIMINOSA E  EXIGE 3 OU MAIS. PESSOAS....

      COLEI A PARTE DA MENSAGEM AQUI. 

      c) Errado. Cuidado! Não confundir o crime de Associação para o Tráfico (art 35 L.11.343) com o delito Formação de Quadrilha (art 288 CPB).  
      Na formação de quadrilha, exige-se mais de 3 pessoas cometendo um delito qualquer. Já na associação para o tráfico exige-se sejam 2 ou mais pessoas praticando crimes previstos no art 33 e art 33 p. 1º da lei de drogas.

       

    •  

      TEXTO CORRIGIDO

      Não confundir o crime de Associação para o Tráfico (art 35 L.11.343) com o delito de associação criminosa (art 288 CPB).  
      Na formação de quadrilha, exige-se 3 ou mais pessoas cometendo um delito qualquer. Já na associação para o tráfico exige-se sejam 2 ou mais pessoas praticando crimes previstos no art 33 caput e paragrafo 1. e  artigo 34 da  lei de drogas, conforme elucidada o artigo 35 da lei de drogas.

       

    • ...

       

       

      d) É punido em tipo autônomo o agente que colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos na Lei Antidrogas, desde que a colaboração seja permanente e estável.

       

       

      LETRA D – ERRADO – Se a colaboração for permanente, o agente responderá pelo crime de associação ao tráfico, respondendo na forma do art. 35 da Lei de Drogas. Contudo, se a colaboração for eventual, responderá, subsidiariamente, na forma do art. 36 da Lei de Drogas. Nesse sentido, segue precedente do STJ:

       

       

      “A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem” (STJ — HC 224.849/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).(Grifamos)

       

       

      No mesmo entendimento, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 692)

       

       

      Associação para fins de tráfico (art. 35)

       

      Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na-associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico {eventual). STJ. 5" Turma. HC 248.844/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013. STJ. 6" Turma. HC 139.942-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.(Grifamos)

    • Sobre a "natureza e quantidade da droga" na dosimetria dos crimes da Lei de Drogas:

       

      (i) A natureza e a quantidade não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base e, cumulativamente, afastar o tráfico privilegiado ou, ainda, conceder ao réu uma menor redução de penas. Trata-se de bis in idem. STF, RHC 122.684 (Info. 759); STJ, HC 329.744.

       

      (ii) Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena. STF, HC 132.909 (Info. 818).

    • Para se configurar a reincidência na lei de drogas, o agente tem que ser reincidente especifico em drogas ou reincidente em qualquer ação criminosa ?  Se alguém puder me ajudar, me mande um inbox ! obg !

    • GABARITO: E

      Art. 28. § 2 o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    • Colaboração como informante para o trafico (art. 37)

      Requisitos:

      Deve ser eventual, pois se for permanente ou estável, configura Associação para o Trafico, incurso no art. 35 da referida lei de drogas.

      Pergunta: O tipo penal fala em colaborar com "grupo, organização ou associação", se o individuo atuar como informante de apenas UM traficante pratica o delito do art. 37?

      SIM!!!! Trata-se de analogia in bonam partem.

    • Gab E

      art 28 § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    • Gabarito: Letra E

      Lei 11.343

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    • GAB: LETRA E

      NATUREZA E QUANTIDADE

      Art. 27.§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

      Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

      Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    • letra E ✔

      JUIZ NA FIXAÇÃO DA PENA CONSIDERARÁ:

      Natureza e quantidade ---> da droga

      personalidade e conduta social --> da pessoa

      -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

    • Associação para o Tráfico: 2 ou mais agentes

      • É um crime autônomo e não aumento de pena.
      • ESPERMA = EStabilidade e PERMAnência (não se configura diante de ajuste eventual); (STJ, HC 248.844/GO).
      • Não é equiparado a hediondo.

    ID
    830110
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considerando a importância do tema consumo e tráfico de drogas no cenário brasileiro, assinale a opção correta à luz da Lei n.º 11.343/2006.

    Alternativas
    Comentários
    • a) crime consumado.
      b) emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.
      c) não é equiparado a usuário.
      d) certa.
      e) configura despenalização, vez que apenas a pena privativa de liberdade foi extinta. Não houve abolitio criminis segundo o STF.
    • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
      c) É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento.
      O agente apenas ofereceu a droga para a pessoa de seu relacionamento, dessa maneira será tráfico.
      "Se a pessoa for do relacionamento do agente, mas o oferecimento da droga não tiver a finalidade de juntos consumirem (o famoso caso do
      companheiro de seringa ou do namorado que deixa experimentar a droga), não haverá a caracterização do crime em tela, podendo, mais uma vez, caracterizar a figura do tráfico ilícito de drogas."
      CAPEZ
    •  Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
      Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
    • letra c
      Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
      I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
      II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
      III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
      IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
    • a) ERRADA! O agente que prepara e mantém em depósito substância entorpecente com o objetivo de vendê-la responderá por tentativa de tráfico, crime de ação múltipla se for preso em flagrante, ainda que antes da venda da mercadoria. Por quê? Porque o agente responderá por crime consumado, nos termos do caput do art. 33 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) verbis: "Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
       b) ERRADA! O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não constituem causas de aumento de pena imposta pela prática de crime de tráfico de drogas. Por quê? Porque existe a qualificadora do aumento de pena específica prevista no inciso IV do Art. 40 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) verbis: "As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;"
       c) ERRADA! É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento. Por quê? Por absoluta falta de previsão legal. O examinador tenta confundir o candidato com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) verbis: "Art. 33.  (...) § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28." 
       d) CERTA! Quem, após consumir drogas, conduz embarcação coletiva de passageiros, expondo a dano potencial a incolumidade alheia, comete, de acordo com a lei, crime qualificado. Por quê? É o que dispõe do art. 39 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), qualificado por seu parágrafo único, verbis: "Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
       e) ERRADA! Configura abolitio criminis o fato de a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio ter deixado de ser punida com privação de liberdade e multa. Por quê? A questão foi pacificada pelo Pretório Excelso como não configurar a abolitio criminis a conduta de portar substância... nos termos da ementa seguinte, verbis:
      "EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)"

       

    • a) O agente que prepara e mantém em depósito substância entorpecente com o objetivo de vendê-la responderá por tentativa de tráfico, crime de ação múltipla se for preso em flagrante, ainda que antes da venda da mercadoria.
      Errada – O crime de tráfico é um tipo misto alternativo de ação múltipla. (Art.33) Preparar ou manter em depósito são umas das condutas típicas que caracterizam o tráfico, portanto o crime é consumado e não tentado.

      b) O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não constituem causas de aumento de pena imposta pela prática de crime de tráfico de drogas.
      Errada – Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
      IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

      c) É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento.
      Errada – É equiparado a traficante e não a usuário de drogas (Art. 33, §3°).

      d) Quem, após consumir drogas, conduz embarcação coletiva de passageiros, expondo a dano potencial a incolumidade alheia, comete, de acordo com a lei, crime qualificado.
      Certa - Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
      Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

      e) Configura abolitio criminis o fato de a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio ter deixado de ser punida com privação de liberdade e multa.
      Errada – não ocorreu abolitio criminis, o fato continua sendo crime.


       

    • comentário da Letra D :

      Vejam que o art. 39 exige que o piloto da aeronave ou embarcação exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, pois do contrário, se não houver a exposição o fato será atípico. Trata-se de crime de perigo concreto.
      Assim, se "A", depois de consumir cocaína e sob o efeito desta substância, conduzir uma pequena embarcação a motor de sua propriedade, na praia, expondo a risco a incolumidade de outrem, com manobras perigosas que fizer, praticará crime previsto na Lei nº 11.343/2006 ( Lei de Drogras ), e não crime previsto de " direção perigosa", previsto na Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ), nem contravenção penal de "direção perigosa ".

    • art. 33 § 3 é um crime bipróprio e tb chamado pela doutrina de tráfico atípico, uso compartilhado. 
    • Apenas acrescentando dois detalhes:

      B) O emprego de arma de fogo constitui causa de aumento, mas o concurso de pessoas não;

      C) Conforme alertou colega Marcio, trata-se de tráfico, porquanto não demonstrada a intenção de juntos consumirem.

      Bons estudos!

    • Se faltar um dos 04(quatro) requisitos  ja era. Tráfico de Drogas nele!

    • Fiz por eliminação

      Letra "a": Tráfico de drogas é um crime de espécie permanente e imediato, ou seja, a partir do momento em que o agente está praticando algum dos verbos descrito no tipo, o crime já foi consumado.

      Letra "b": Salvo o engano, o emprego de arma de fogo causa aumento de pena, mas não o concurso de pessoas.

      Letra "c": Oferecer droga entorpecente para pessoa do seu relacionamento está ligado intimamente com o tráfico de drogas, porém, de menor potencialidade. Salvo o engano, a pena é de 6 meses à 1 ano.

      Letra "e": Abolitio Criminis quer dizer que determinado fato deixou de ser crime.

    •  a) O agente que prepara e mantém em depósito substância entorpecente com o objetivo de vendê-la responderá por tentativa de tráfico, crime de ação múltipla se for preso em flagrante, ainda que antes da venda da mercadoria.

      Errado. O artigo 33 da Lei de Drogas, traz um tipo penal misto alternativo, ou seja, para se consumar o crime de tráfico de drogas basta que o indivíduo pratique qualquer um dos verbos do núcleo do tipo. Importar, Exportar, Remeter, Preparar, Produzir, fabricar, adquirir, vender...

       

       b) O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não constituem causas de aumento de pena imposta pela prática de crime de tráfico de drogas.

      Errado. O art. 40 da Lei de Drogas define os aumentativos para os Art. 33 a 37.

      IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

       

       

       c) É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento.

      Errado. Caracteriza-se o uso compartilhado. Art. 33, § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumir.

       

      OBSzinha: O crime em questão não é considerado o crime de tráfico de drogas, muito menos equiparado a hediondo.

       

       

      d) Quem, após consumir drogas, conduz embarcação coletiva de passageiros, expondo a dano potencial a incolumidade alheia, comete, de acordo com a lei, crime qualificado.

      Certo. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

      Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

       

       

       e) Configura abolitio criminis o fato de a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio ter deixado de ser punida com privação de liberdade e multa.

      Errado. O crime do art. 28 da lei de drogas foi apenas despenalizado, permanecendo típica sua conduta.

       

    • ART. 39, DA LD

    • (...) 2. Segundo entendimento desta Corte, o porte de drogas para uso próprio não foi descriminalizado com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, tendo havido apenas a mera despenalização de tal conduta, já que o referido tipo penal trouxe somente a cominação de penas alternativas ao infrator. Logo, a existência de condenação definitiva anterior por infração ao art. 28 da Lei de Drogas é circunstância apta a autorizar o agravamento da pena pela reincidência, bem como para impedir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da referida norma. (HC 407.882/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

      (...) II - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/06 não descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, que, portanto, continua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. (HC 406.905/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    • D) Qualificadora: transporte coletivo de passageiros.

    • C) ''TRÁFICO COMPARTILHADO''

       

      Jecrim> 6 meses a 1 ano

    • Gabarito "D"

      I Crime consumado.

      II emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena. 1/6 a 1/3.

      III não é equiparado a usuário. Na antiga Lei de drogas, o artigo que tratava do uso de substâncias ilícitas trazia o seguinte texto:

      Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

      IV Correta.

      V Não ouve abolitio criminis, mas sim despenalização.

    • Lei de Drogas:

      Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

      I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

      II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

      III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

      IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

      V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

      VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

      VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

      Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    • Gabarito: Letra D

      Lei 11.343

      Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

      Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    •  a) O agente que prepara e mantém em depósito substância entorpecente com o objetivo de vendê-la responderá por tentativa de tráfico, crime de ação múltipla se for preso em flagrante, ainda que antes da venda da mercadoria.

      Errado. O artigo 33 da Lei de Drogas, traz um tipo penal misto alternativo, ou seja, para se consumar o crime de tráfico de drogas basta que o indivíduo pratique qualquer um dos verbos do núcleo do tipo. Importar, Exportar, Remeter, Preparar, Produzir, fabricar, adquirir, vender...

       

       b) O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não constituem causas de aumento de pena imposta pela prática de crime de tráfico de drogas.

      Errado. O art. 40 da Lei de Drogas define os aumentativos para os Art. 33 a 37.

      IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

       

       

       c) É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento.

      Errado. Caracteriza-se o uso compartilhado. Art. 33, § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumir.

       

      OBSzinha: O crime em questão não é considerado o crime de tráfico de drogas, muito menos equiparado a hediondo.

       

       

      d) Quem, após consumir drogas, conduz embarcação coletiva de passageiros, expondo a dano potencial a incolumidade alheia, comete, de acordo com a lei, crime qualificado.

      Certo. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

      Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

       

       

       e) Configura abolitio criminis o fato de a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio ter deixado de ser punida com privação de liberdade e multa.

      Errado. O crime do art. 28 da lei de drogas foi apenas despenalizado, permanecendo típica sua conduta.

      • forma qualificada: se o veículo for de transporte coletivo de passageiros.
      • consumação: crime formal, de consumação antecipada. se consuma com a condução anormal da embarcação ou aeronave, após o uso de droga, com potencial para causar dano à incolumidade de outrem, ainda que nenhum dano venha a ser efetivamente causado.
      • competência: a CF/88 estipula que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves. portanto, o crime do artigo 39 da referida lei é de competencia da justiça federal quando praticado com o uso de aeronave, mas não se pode automaticamente dizer no tocante à embarcação. A CF menciona navio, e é menos abrangente que embarcação.
    • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas

      II - prestação de serviços à comunidade

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

      Tráfico de drogas

      Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

      Uso compartilhado de drogas

      § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

      Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa e sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

      Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

      Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e multa.

      Forma qualificada

      Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 a 6 anos e multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

      Causas de aumento pena

      Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

      I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito

      II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância

      III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos

      IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva

      V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal

      VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação

      VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    • Conduzir embarcação (embarcação=água) ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, responde pela lei de Drogas (modalidade qualificada se for de transporte coletivo de passageiros), já se for carro etc (responde pelo CTB)


    ID
    849268
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em busca domiciliar judicialmente autorizada, policiais civis encontram, em certo apartamento, escondidos em um fundo falso de armário, dezenas de invólucros contendo cocaína, já embalada para revenda, bem como um grande pacote contendo cocaína compactada, destinada à embalagem em porções menores, material este que pertencia ao ocupante do imóvel, preso em flagrante delito. No mesmo esconderijo estava uma lata de solvente orgânico, popularmente conhecido por thinner, destinada exclusivamente à inalação pelo detido (ocupante do imóvel). Com o aprofundamento da investigação, constata-se que o proprietário do imóvel, mesmo ciente de que drogas seriam armazenadas naquele local, alugara o imóvel ao detido, razão pela qual resta também indiciado. Verifica-se, por fim, que o contato estabelecido entre o ocupante e o proprietário do imóvel decorrera de uma eventualidade, sendo o aluguel firmado por apenas poucas semanas, embora com remuneração acima do valor de mercado. Analisando o caso concreto, assinale a resposta que corretamente tipifica as condutas narradas.

    Alternativas
    Comentários
    • Só lembrando  aos colegas que agora precisaremos decorar os artigos e os seus respectivos parágrafos.

      Enquadra o peba do ocupante no 33.
      Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      O proprietário do imóvel:
      III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
    • Essa questão eu resolvi por raciocinio:
      O art. 33 e o 28 a maioria sabe distinguir qual é do usuário e qual é do tráfico! Sabendo disso era só saber que o 28, devido a consunção fica absolvido pelo art. 33 e que o tipo penal de quem aluga imóvel sabendo que era com finalidade de trafico não é do caput, ou seja, não precisava saber decorado!
    • Item certo: B
      RESPOSTA DA BANCA aos recursos:

      A questão trata da aplicação da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) em suas diversas normas, muitas das quais criadas como exceções pluralísticas à teoria monista prevista no artigo 29 do CP, bem como de sua complementação pela portaria 344/98 SVS/MS, já que os tipos penais em comento encerram hipóteses de normas penais em branco. De início, deve ser consignado que o estudo na Lei 11.340/06 imprescinde de seu cotejo com a portaria, a qual traz as substâncias classificadas como drogas, razão pela qual a referência, no edital, à Lei de Drogas, traz implícita a exigência de conhecimento sobre o ato normativo complementar, de modo que não há a exigência de conteúdo não previsto. Ademais, a questão não trata de substâncias pouco conhecidas ou cujo princípio ativo seja raramente encontrado na prática, mas sim sobre solventes orgânicos, cujo uso prejudicial à saúde está bastante disseminado, especialmente entre a população sem-teto. Assim como é de conhecimento geral sobre a posição da cocaína, da maconha, da heroína, do LSD e de outras substâncias como drogas, deve o candidato conhecer a ausência dos solventes na norma complementar. Senão, chegaríamos ao absurdo de anular quaisquer questões de concurso que envolvessem o tema drogas, simplesmente por ausência de menção, no edital, da portaria 344/98. (cont.)
    • (cont.)  No que tange à posse de drogas para uso próprio (artigo 28 da Lei de Drogas), esta inexiste, pela anteriormente citada inexistência de alocação dos solventes orgânicos na portaria 344/98. Evidentemente, na questão guerreada, o ocupante de imóvel responde apenas por tráfico de drogas, pois tinha cocaína guardada para fim de futura distribuição. Já o responsável pela cessão do imóvel responde por crime diverso, apesar de sua contribuição causal para a realização do tráfico. Isso porque há previsão específica, mais especificamente no artigo 33, § 1º, III da Lei de Drogas, incriminando a conduta narrada. Deve ser instado que a questão deixa claro que o locador tinha conhecimento do que ocorria no imóvel, espancando-se dúvidas sobre o elemento subjetivo da conduta. Ainda há que se ressaltar a inexistência do crime de associação para o tráfico, o qual não se confunde com o mero concurso eventual de pessoas. No delito associativo, mister um vínculo estável e permanente entre os associados, tal qual ocorre no crime de quadrilha ou bando. Esse entendimento não é novo: vigora desde a revogada Lei 6368/76, em que pese a revogação da causa de aumento de pena referente ao concurso eventual, outrora prevista no artigo 18, III. O enunciado da questão, novamente, deixa claro o encontro ocasional de vontades: “(...) Verifica-se, por fim, que o contato estabelecido entre ocupante e proprietário do imóvel decorrera de uma eventualidade, sendo o aluguel firmado por apenas poucas semanas, embora com remuneração acima do valor de Mercado”. Em resumo, a única alternativa que corretamente tipifica os comportamentos descritos é aquela que tem a seguinte redação: “Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para o ocupante do imóvel e artigo 33, § 1º, III, da mesma lei, para o proprietário”. Por conseguinte, inexistindo omissões, incoerências, equívocos, obscuridades ou pluralidade de respostas corretas, impõe-se a rejeição dos recursos.
    • Que questão mais louca ..... cobrar artigos secos de Lei !!!!!!!
    • As questões desta prova não foram elaboradas pela FUNCAB e sim por Delegados do RJ. Muita crueldade hein?!
    • Depois de ler a resposta da banca aos recursos, fiquei com uma dúvida, o traficante que cheirava solvente não responderá pelo crime do art. 28 da Lei de Tóxicos porque o solvente não está elencado na portaria que fala o que é droga e o que não é droga?

      Mas e se no caso ele estivesse utilizando da própria droga (cocaina), ou se estivesse utilizando droga diversa (uma que não estivesse traficando), somente para seu uso (vamos supor, maconha)... nesse caso responderia? ou utlizaria o princípio da consunção?

      agradeço quem responder,.. 
    • manoel castellani, SERIA ISSO MESMO, APLICARIA NESSE CASO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BASTA IMAGINAR QUE A MENS LEGIS DO ART. 28 É NÃO DESCRIMINAR, MAS DESPENALIZAR DE MANEIRA A NÃO SE IMPOR MAIS PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO USUÁRIO:
      Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
      I - advertência sobre os efeitos das drogas;
      II - prestação de serviços à comunidade;
      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
      § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
      CONTUDO, COMO ELE SE INSERE NO CONTEXTO DO ARTIGO 33, O ARTIGO 28 FICARIA ABSORVIDO, NÃO TENDO MAIS CABIMENTO SE FALAR EM MEDIDAS DESPENALIZADORAS.

      "Deus abençoe".
    • Essa é realmente só pra quem decorou a lei inteira, só quem trabalha na área específica mesmo....
    • O fato dele não ser punido pelo 28, pelo que entendi, se dá justamente pelo fato da substância não constar na Portaria do Ministério da Saúde, controlada pela ANVISA...

      Notem que o princípio da consunção não poderia ser mencionado, ainda que substituíssemos o solvente por maconha, v.g., pois o Art. 28 da Lei não se trata de CRIME MEIO para o CRIME FIM de tráfico de drogas...

      Resolvi a questão tendo em conta de que o Proprietário não cometeu TRÁFICO DE DROGAS, art. 33, caput, bem como não houve associação para o tráfico, pois o proprietário, como deixa clara a questão, não estava envolvido no tráfico, apesar de anuir com a utilização do local para tanto.. Dessa forma restariam excluídas as alternativas A, C, D e E...

      Bons estudos a todos!!

    • nível CAPETÓTICO KKK

    • O inquilino responde pelo crime previsto no caput do tipo penal constante do art. 33 da lei 11.343/06 enquanto o proprietário está sujeito às penas previstas no tipo penal do inciso III do §1º do dispositivo elencado. Não ficou caracterizado o crime autônomo de associação para o tráfico, considerando-se que o enunciado da questão acenou de modo explícito que o concurso fora eventual, carecendo, desta forma, de estabilidade e permanência, características próprias do tipo penal previsto no art. 35 da lei nº 11343/06, quais sejam, estabilidade e permanência. Por fim, é relevante registrar que o thinner não se encontra entre as substâncias listadas no rol do órgão do Ministério da Saúde que classifica as drogas prescritas.

      Resposta: (B)


    • Sinceramente, essa foi demais pra minha cabeça. Cobrar os artigos e incisos sem nenhuma referência ou citação foi além do aceitável! FUNCAB. TOP TOP TOP.

    • ja ta dificil decorar número de lei e artigos. agora sou obrigado a saber parágrafo, inciso pqp! piada essa banca!

    • Seria bem mais proveitoso que os honrados colegas fossem mais objetivos em suas argumentações. Abraço amigos!!!


    • Uma observação quanto a associação para fins de tráfico prevista no Art. 35 da lei 11,343/06, cabe ressaltar que tal associação é diferente da associação criminosa prevista no art. 288 CP. que neste caso concreto não ficou caracterizado o crime autônomo de associação para o tráfico ou associação criminosa.

       O  crime autônomo quando por mais que esteja intimamente relacionado com os delitos previstos nos arts. 33 da lei 11,343/06, ele possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e constituindo-se como tipo distinto daqueles, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena.

    • RIDÍCULA ESSA QUESTÃO!!!!!

    • Apesar de ter acertado achei estranha a letra "E", afinal, ambos realmente responderão por tráfico (tipo do art. 33), ocorre que o proprietário por tráfico equiparado (§1º).

    • Creio que a questão não foi muito bem elaborada, senão vejamos:

      Quanto à conduta do inquilino, nenhum questionamento. art. 33, caput da lei. 

      Qt ao proprietário, creio ser sua atitude melhor tipificada tb no caput e não no inciso III do §1º. Isso pq a questão disse que ele (proprietário) sabia que DROGAS SERIAM GUARDADAS naquele local. Ora, se o inciso III do §1º diz que o proprietário deve saber que o local será utilizado para o TRÁFICO ilícito, que significa MERCÂNCIA de drogas. 

      S.M.J, o proprietário não sabia que a droga seria traficada, mas sim que seria armazenada, verbos com significados totalmente distintos um do outro, ainda que localizados no mesmo tipo penal.

      No meu entendimento, por questão de fidelidade fática e técnico-jurídica, a conduta do proprietário se enquadraria no caput, não no inciso III, do § 1º do art. 33.



    • Acertei por eliminação mas concordo com os comentários dos colegas, Esse tipo de questão decoreba de artigos não afere o conhecimento de ninguém !!!

    • Pablo Gonaçalves,

      Quem realizou a conduta de guardar nao foi o proprietario e sim o ocupante, com a ciencia do proprietario. E, evidentemente, o proprietario sabia que o local seria usado para trafico. Veja que vc se equivoca na interpretaçao do que seria "usar o local para trafico". Nao significa, necessariamente, estabelecer ponto de venda no local, tanto que entre os verbos nucleos do tipo do caput do art. 33, inclui-se o verbo "guardar". Ou seja, o ocupante que "guardou" droga naquele local praticou conduta equiparada ao trafico (como disse, trafico nao eh apenas a venda ou mercancia, pois os demais verbos do 33 se equiparam ao trafico).

      Ademais, mesmo se assim nao fosse, nao teria qualquer cabimento dizer que o proprietario achava que o ocupante fosse apenas guardar drogas no local. A questao, inclusive dá informaçoes para se eliminar isso, pois o contrato de locaçao foi firmado por uma eventualidade e por prazo curto, por preço acima de mercado, tendo o proprietario o conhecimento das drogas ilicitas. O proprietario seria tao inocente de achar que seria apenas guardada droga? Que o ocupante utilizaria para que? Consumo pessoal? Nao cola né?!

    • Ri muito do comentário do colega Klaus "O pessoal reclamando da questão... A prova é para DELEGADO, não para merendeira! " Esse sabe fazer uma piada com graça.

    • Salvo engano, a solução desta questão não precisa ir tão longe.

      Vamos por partes.

      Substâncias como thinner e cola de sapateiro não estão entre as substâncias relacionadas na portaria da ANVISA. Não havendo, assim, qualquer indício de uso de substâncias contidas na referida relação, podemos descartar o artigo 28, que prevê a conduta de uso de entorpecentes.

      Com isso, ficamos com duas alternativas.

      Para eliminação de uma delas e, finalmente, o acerto da questão, o candidato precisa conhecer, ao menos superficialmente, a lei de tóxicos. Isso para saber que as condutas do ocupante e do proprietário foram distintas, tendo cada uma delas tipificação própria na referida lei (Art. 33 e seus parágrafos e incisos).

    • Mal que nos persegue enquanto concurseiros : Querer analisar a questão buscando um sentido prático ou guardar proporções com a realidade.

      Mas não vejo que a questão não tenha estabelecido parâmetros, pois, em todas as alternativas ela estipulou o tipo penal a que se referia a alternativa( art 33, art 33,§1º, III, art 28), cabendo ao candidato reconhecer, se o problema enquadraria-se no caput ( tráfico) ou numa das condutas do §1º do art 33.( tráfico por equiparação). Thinner não consta da portaria 344/98 da ANVISA, logo não se aplica o Art 28.da lei 11343/06.

    • A questão exige que o candidato (não somente) saiba reconhecer que ambos incorreriam no crime de tráfico, mas também saber a letra da lei DECORADA. 

       

    • Só de saber que o tráfico absorve a posse de droga para consumo pessoal já dava para eliminar 3 alternativas e depois sabendo que a tipificação de quem cede imóvel para o tráfico não será a mesma do caput, dava para acertar mesmo sem decorar como alguns falaram aqui.

    • Que questão inteligente. Primeiramente, descartemos o artigo 28 ( posse para o uso ) pois thinner não está na portaria da ANVISA sobre drogas. Quanto ao uso do apartamento, apesar de incorrer nas mesmas penas, o locatário responde de acordo com o inciso III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

      Gabarito letra B

       

    • A funcab de vez em quando, bem de vez em quando faz umas questões decentes, essa é uma dela. Mas em geral é uma bosta

    • bela questão.

      GAB. B

    • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

      § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

      I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

      II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

      III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

      § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

      § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

      § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    • QUESTÃOZINHA DECOREBA...

    • GABARITO B

       

      Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

       

      § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

      I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

       

      II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

       

      III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

       

       

      Bons estudos

    • Desde quando tal tipo de questão realmente avalia o conhecimento de alguém? Piada mesmo! O pior foi o infeliz comentário de um certo alguém que não bastasse achar justo a questão, ainda quis fazer uma piada/comparação esdrúxula de merendeiras com delegados, sendo que ambas as profissões são igualmente dignas. Patético!

    • Concordo com Valéria, mas dava para responder, até sendo bem fácil.

    • Deus o livre o CESPE começar a fazer essas graças de questões...

    • MANO , QUE CHUTE !!!!!!!!

    • Questão é boa, mas sou extremamente contra esse tipo de decoreba de art.

    • thinner NAO eé considerado droga pela anvisa. ja elimina art28. sobra letra B e E. logo o dono do imóvel não esta traficando, pode responder por qualquer outra coisa menos pelo 33 capt. Só sobra a letra B. Cheguei na resposta sem decoreba de lei.

    • O thiner não está inserido na portaria do ministério da saúde que regulamenta a lei de drogas. Se assim fosse, não o venderia em qualquer casa de materiais de pintura.

    • Mesmo se thinner fosse droga o sujeito não iria ser responsabilizado pelo art. 33 (consunção)...

    • Letra: B

      Prova é usar métodos, Sabemos que traficante que também é usuário responde somente pelo tráfico, logo, seria só as opções que tem somente alternativa Art. 33 sem o art. 28.

      Entre o traficante e o dono do imóvel serem tipificados no mesmo tipo ou eles serem tipificados em tipos diferentes, o que parece mais lógico? logo, mesmo sem saber o que dizia o art. 33, § 1º, III é mais lógico do que ambos responderem pela mesma conduta.

    • o princípio da consunção absorve o art. 28 pelo art. 33 e se depois levarmos em conta que o crime de você ceder o seu imóvel para o tráfico de drogas é um crime previsto na lei de drogas você já mata a questão!

    • Essa é uma banca muito &%#* por cobrar parágrafo e inciso de artigo em uma prova que não há consulta ao vade mecum. Quero saber se no dia a dia policial, o delegado não tem um vade mecum a sua disposição. Banca fuleira.

    • Se no mesmo contexto fático, o crime de tráfico absorve o crime de posse de drogas para consumo pessoal.

    • Qualquer concurseiro sabe que art. 28 é consumo pessoal e 33 é trafico, e que este tem figuras equiparadas no mesmo artigo. Então não precisa saber exatamente os incisos para responder a questão. Só sabendo que não era o caso de consumo já dava pra eliminar 3 assertivas.

    • O solvente orgânico não é droga ilícita, por isso não há que se falar em art. 28.

    • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

      § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

      I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

      II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

      III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    • Não é proibida a comercialização de THINNER, para quem não sabe o que é: è um solvente ou removedor de tintas que é vendido em qualquer loja de material de construção. Portanto não é droga ilícita, não cabe o artigo 28 da lei de drogas e nem os demais. Qualquer pessoa maior de idade pode comprar este produto, alguns estabelecimentos comercias exigem identificação do comprador e nada mais do que isso. A questão ainda deixa claro o uso exclusivo da substância para o usuário "cheirador" e não para o fabricação ou mistura do entorpecente.

    • o que quebrou as pernas foi pedir o inciso! uff

    • Penal especial drogas funcab

      Errei, não sei os artigos de cabeça (não estudo pra delegado), mas a questão é boa, sim! Principalmente pra lembrar q thinner é substância licita (errei 2x por não me dar conta disso)


    ID
    858124
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-MA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação ao prazo para a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, de acordo com a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA CORRETA:   "  D  "
      Conforme preceitua o Art. 51 da Lei 11.343/06, será de 30 dias se o réu estiver preso e 90 no caso de estar solto, podendo os mesmos serem DUPLICADOS:
      Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
      Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
      O parágrafo único é uma exceção, ou seja, duplicar, mediante pedido justificado e além disso, ouvido o MP.
      A regra é: 30 dias preso / 90 dias solto.
      Bons estudos.
    • Inquérito policial:
      Justiça estadual- 10 dias preso, 30 dias solto, prorrogáveis mais 30 dias quando estiver solto
      Justiça federal- 15 dias preso, 30 dias solto, prorrogáveis mais 15 dias quando estiver preso
      Lei de drogas- 30 dias preso, 90 dias solto. Podem ser duplicados.
      Fonte: http://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_6777/artigo_sobre_inquerito_policial

      Avante!!!!!!!!

    • Galera, postarei um quadro, que o professor Renato Brasileiro fez em aula, para facilitar os estudos:

      12. CONCLUSÃO DO IP
      12.1. Prazo:  

        PRESO SOLTO CPP 10 (tem-se entendido que o prazo é imprrogável) 30 (sucessivas prorrogações) JUSTIÇA FEDERAL 15 + 15 30 (sucessivas prorrogações) IPM 20 dias 40 dias DROGAS 30+30 90+90 ECONOMIA POPULAR 10 10 TEMPORÁRIA (HEDIONDOS E EQUIPARADOS) 30 + 30 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx  
    • Gabarito: Letra D.
      Quadro sinóptico dos prazos para encerramento do inquérito policial
        PRESO SOLTO, COM FIANÇA OU NÃO.
      CPP (art.10) 10 DIAS (improrrogável) 30 DIAS – admite prorrogação por deliberação judicial.
      JUSTIÇA FEDERAL 15 DIAS – prorrogável por mais 15 dias por deliberação judicial. 30 DIAS (regido pelo art. 10, CPP)
      CPPM 20 DIAS (improrrogável) 40 DIAS + 20 dias
      LEI DE DROGAS 30 – admite-se duplicação, mediante pedido justificado pela autoridade policial e a decisão judicial pressupõe a oitiva do MP 90 DIAS - admite-se duplicação, mediante pedido justificado pela autoridade policial e a decisão judicial pressupõe a oitiva do MP
      ECONOMIA POPULAR 10 DIAS 10 DIAS
      PRISÃO TEMPORÁRIA EM RELAÇÃO A CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS 30 DIAS - prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade NÃO SE APLICA
      Por fim, é importante observar que mesmo nos casos do investigado estiver solto, a jurisprudência atual entende que o inquérito policial deve ter uma duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), sob pena de configurar constrangimento ilegal e por consequência ser trancado, via habeas corpus.
      CF/88, Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • Lei n. 11.343, de 23 de agosto de  2006. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    • Resumindo, além de conhecer a lei você tem que adivinhar o joguinho de palavras da banca.

    • d) Excepcionalmente, quando requerido de forma fundamentada pela autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, poderá ser de 180 dias, se o indiciado estiver solto

      Acredito que a questão está equivocada, o prazo não pode ser de 180 dias, ele pode ser de 90 dias e depois prorrogado por mais 90, a questão leva a concluir que, se fundamentado o requerimento o Juiz poderia decretar prisão preventiva por 180 dias, diretamente, não há que se falar em prazo de 180 dias, a questão poderia estar correta se falasse o prazo MÁXIMO para o inquérito ser concluído poderia durar 180 dias.


      Entretanto, a questão menos incorreta é realmente a letra "d)"


      Boa Sorte Pessoal!

    • 90+90 não é o mesmo que 180. Essas bancas inventam muita moda.

    •                                                  INDICIADO PRESO                          INDICIADO SOLTO

      Regra Geral                                  10 dias                                             30 dias (+30)

      Polícia Federal                              15 dias (+15)                                   30 dias (+30)

      Crimes contra Econ. Pop             10 dias                                             10 dias

      Lei Drogas                                     30 dias (+30)                                    90 dias (+90)

      Inquerito Militar                              20 dias                                             40 dias (+20)

    • Prestar bastante atenção, pois não é a regra, o enunciado deixa claro que é referente a lei de drogas, então:

      30 dias PRESO -- 90 dias SOLTO 

       

      Lei 11.343/06

      Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

      Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

       

      DUPLICADOS..... OU SEJA..... -----> 90 + 90 = 180

    • Nossa, que questão horrível!

    • Me arrependi de ter faltado as aulas de matemática na escola.

    • Não acho que a questão esteja incorreta ou seja a menos errada, ele nao deixa a entender que poderÁ ser proferido de uma vez,a medida que ele fala na alternativa "quando requerido de forma fundamentada pela autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público"  sem falar que Excepcionalmente é raramente!!!!!Então..a questão é meramente interpretativa, não exigindo apenas que saibamos da lei seca. Eu não tive o menor problema com ele pois interpretei ela.

      Só precisa entender mais o texto e reclamar menos.

      Achei muito boa a questão

       

    • Melhor professora do QConcursos! 

    • 180 = 90 + 90 (Solto)

      Gabarito: D

    • Ah era de tráfico de entorpecentes... burr4o não li até o fim fui direto na questão, otári0 eu sou! hueuhehuhue

    •  É prazo DILATÓRIO. (PODE SER PRORROGADO)

       Prazo comum (art. 10)

       Art. 10, CPP: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”.

      PRAZOS ESPECIAIS

      DROGAS

      INDICIADO PRESO *30 DIAS

      INDICIADO SOLTO *90 DIAS

      DUPLICÁVEIS APENAS UMA VEZ> 90 MAIS 90 IGUAL A 180.

      OBS. A QUESTÃO FALA SOBRE TRAFICO DE ENTORPECENTES

      GABARITO D

      Excepcionalmente, quando requerido de forma fundamentada pela autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, poderá ser de 180 dias, se o indiciado estiver solto.

      NUNCA DESISTAM!

    • O prazo para o encerramento do IP, neste caso, será de 30 dias, no caso de réu preso, e de 90 dias no caso de réu solto, nos termos do art. 51 da Lei de Drogas:

      Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. 

      O Juiz poderá, excepcionalmente, duplicar tais prazos, mediante pedido justificado da autoridade policial, ouvido sempre o MP:

      Art. 51 (...) Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

      Vemos, assim, que no caso de réu solto, o prazo máximo (já com a duplicação) é de 180 dias.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

      Fonte: Renan Araujo (Estratégia Concursos)

    • Alguem sabe dizer por quê a letra B está errada?

    • Gulherme Ferrari, a letra B fala que estando o indiciado preso o prazo NÃO poderá ultrapassar 30 dias.

      Na lei de drogas o prazo para o indiciado preso a conclusão do inquérito é de 30 dias e solto 90 dias. Os prazos podem ser DUPLICADOS pelo Juiz, ouvido o MP mediante pedido JUSTIFICADO da autoridade de polícia judiciária, ou seja os prazos podem ser ultrapassados.

      Preso 30 diasduplicado = 60 dias para conclusão.

      Solto 90 dias - duplicado = 180 dias para conclusão.

       

      Espero ter ajudado.

      Bons estudos.

      .

       

    • 30 dias para o réu preso.

      90 dias para o réu solto.

      Mas ambos os prazos podem ser duplicados, sendo o total ou 60 ou 180.

    • B-erro da B triplicar no caso seria o dobro

    • questão boa

      msm sabendo os prazos, se não prestar atenção , erra

    • Será de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando estiver solto, podendo o juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, duplicar tal prazo.

    • choros e lamentações!
    • 30 quando solto e 90 estando preso, pode ser DUPLICADO o prazo, tornando 60 quando preso e 180 quando solto.

    • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    • IP PRAZOS PRESO SOLTO

      DROGAS 30 +30 90+90

      IPMILITAR 20 40

      IP EM CRIMES

      C/ ECONOMIA POPULAR 10

      J.ESTADUAL 10 30

      J.FEDERAL 15 +15 30+30

    • Pode duplicar...

    • Essa é nova para mim, nao sabia que os prazos poderiam ser contados juntos no caso de 180 dias, pra mim seria 90 + 90 nao os dois juntos, mas errar aqui faz parte do processo.

    • Essa é nova para mim, nao sabia que os prazos poderiam ser contados juntos no caso de 180 dias, pra mim seria 90 + 90 , mas errar aqui faz parte do processo.

    • Índice de erros maiores que acertos.

    • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

      Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

      O parágrafo único é uma exceção, ou seja, duplicar, mediante pedido justificado e além disso, ouvido o MP.

      A regra é: 30 dias preso / 90 dias solto.

      Fé!

    • O prazo para o encerramento do IP, neste caso, será de 30 dias, no caso de réu preso, e de 90 dias no caso de réu solto, nos termos do art. 51 da Lei de Drogas: Art. 51.

      O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

      O Juiz poderá, excepcionalmente, duplicar tais prazos, mediante pedido justificado da autoridade policial, ouvido sempre o MP: Art. 51 (...) Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

      Vemos, assim, que no caso de réu solto, o prazo máximo (já com a duplicação) é de 180 dias. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

    • "nao se pode reclamar da questao quando voce nao entendeu o enunciado." ~Stonks

    • Eu achei errado pelo fato de simplesmente não ter colocado “ pelo juiz “ . A questão trouxe só ouvido o MP através do req.
    • podendo, ou seja, Contou junto com a prorrogação. 90+90 dias

    • Em 01/10/21 às 10:27, você respondeu a opção D.

      Você acertou!Em 24/09/21 às 10:58, você respondeu a opção D.

      Você acertou!

    • Quando reu estiver solto o prazo podera ser prorrogado tantas quantas vezes for necessaria, essa questao é horrivel.

    • Vai boba estudar CPP e CP no mesmo dia

      kkkkkkkk... Confundi os prazos

    • Para crimes hediondos ou equiparados, o pra é de 30 dias se estiver preso e 90 dias se estiver solto, duplicáveis !!

      RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!

    • Que viagem essa FGV, parece interpretação de texto!!!

    • EQUIPARADO A HEDIONDO!

      SOLTO 90 (+90)

      PRESO 30 (+30)

    • Questão muito boa, cara desatento só cai e erra

    • Ótima

    • Eu errei 3x essa questão. Incrivel como não consigo gravar porr. do prazo kk


    ID
    859735
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-SE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com base na Lei n.º 11.343/2006, que dispõe sobre drogas, bem como no entendimento dos tribunais superiores acerca da aplicação da norma, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • b) Para a incidência da causa de aumento da pena com relação ao tráfico de drogas cometido dentro de transporte público, é imprescindível que o agente se valha efetivamente da aglomeração de pessoas para a disseminação da droga.
      1. O entendimento deste Sodalício é no sentido de que o tráfico de drogas cometido dentro de transporte público coletivo justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, sendo irrelevante a alegação de ausência de intenção do agente de valer-se da aglomeração de pessoas para a disseminação da droga, uma vez que a lei não limita a majoração apenas aos casos em que o sujeito, efetivamente, a ofereça aos que estejam em locais determinados na lei. (STJ: HC 186.178/MT, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)

      d) A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas pelo juiz tanto para a fixação da pena-base quanto para a determinação do grau de redução da causa de diminuição da pena.
      2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
      (STJ: HC 206.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
    • SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2010

      TRÁFICO PRIVILEGIADO É CONSIDERADO HEDIONDO - STF -

       
      Decisão de hoje do STF. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4 do art.33 da lei 11.343/06, chamada por alguns de tráfico privilegiado, não retira a hediondez do delito.
      Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a cabeça do artigo 2º da Lei 8.072/90 equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva aos casos em que se reconheça a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. “Logo, ao menos à primeira vista, o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena (primariedade e bons antecedentes), por si só, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”, disse o ministro.
    • Pessoal;

      Com relação à alternativa "a", alguém saberia informar se existe jurisprudência ou doutrina que trate do tema?

      Abs
    • Orlando, também tinha essa dúvida, mas dá uma olhada nisso:

      Para configurar o tráfico interestadual de drogas, não se exige que o réu chegue a cruzar a fronteira entre os estados. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ré, no caso, foi presa com 1,45 quilo de cocaína. 

      Em 23 de novembro de 2008, um ônibus que deixou Cuiabá (MT), com destino a Brasília (DF), foi parado em um posto da Polícia Rodoviária no município de Primavera do Leste, ainda dentro dos limites do estado de Mato Grosso, para averiguação de rotina. A droga foi descoberta presa à barriga da traficante, que se fazia passar por grávida. Ela contou que havia comprado a cocaína em Cuiabá, por R$ 6 mil, e pretendia levá-la para Brasília. 

      Na sentença de condenação, o juiz reconheceu o tráfico interestadual e aumentou a pena em um quarto, conforme prevê o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), fixando a pena final em cinco anos de reclusão. O aumento da pena foi mantido pelo TJMT. 

      Segundo o relator, para configurar tráfico interestadual, não é indispensável que tenha havido transposição da fronteira entre os estados, bastando ser comprovado que a droga se destinava a outra unidade da federação, o que ficou amplamente evidenciado no processo, inclusive pelo depoimento da própria ré.

      Abraço.
    • STF irá julgar se "tráfico privilegiado" deve ser considerado crime hediondo

      "O plenário do STF irá julgar um HC que discute se o chamado "tráfico privilegiado" deve ser considerado crime hediondo. O HC foi impetrado pela defesa de um homem condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas. De acordo com a tese sustentada pelos advogados, o acusado teria praticado tráfico privilegiado, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo 2º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90)."

      Desta feita, o STJ segue o entendimento que o Tráfico Privilegiado é crime hediondo, no entanto, o STF irá julgar no pleno.

      Diante do exposto, a questão é passível de recurso.

      Força e Honra.
    • Fonte e data da notícia.


      Terça-feira, 27 de novembro de 2012

      Plenário decidirá se “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo

       

      A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (27) submeter ao Plenário da Corte um Habeas Corpus (HC 110884) que discute se o chamado “tráfico privilegiado” deve ser considerado crime hediondo. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

    • Assertiva em confronto com que vem decidindo o STF.

      EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. 1. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ADOTADAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Não há nulidade na decisão que fixa a pena-base considerando fundamentação idônea, na qual estão compreendidas a natureza e a quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes. 2. A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas tanto na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, como na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 3. Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar que o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/MS reduza a pena imposta à Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, considerada a nova pena a ser imposta, que reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime prisional.

      (HC 111641, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)


       

    • Questão da CESPE própria para a prova de defensoria, uma vez que, segundo a 02ª Turma do STF, no HC 107.857/DF, em 23 de Agosto de 2011, reafirmou orientação no sentido de que a quantidade de substância ilegal apreendida deve ser sopesada na primeira fase da individualização da pena (fixação da pena base), nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, sendo IMPRÓPRIO invocá-lo por ocasião do fator de redução previsto no artigo 33, § 4º, sob pena de "bis in idem". (explicação do professor ROGÉRIO SANCHES).
      Desta feita, o correto seria a alternativa "C", uma vez que ASOCIAÇÃO CRIMINOSA é uma espécie de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, sendo desta forma inaplicável a causa de diminuição de pena do Artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006.
    • De toda forma a questão, salvo melhor juízo, não está inteiramente correta.
      O tráfico, quando muito, seria equiparado, e não hediondo por determinação legal.
    • Item C
      HABEAS CORPUS       Nº 139.635 - SP (2009⁄0118214-0)
       
      RELATOR        :           MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
      IMPETRANTE            :           DIOGO CRISTINO SIERRA
      IMPETRADO :           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
      PACIENTE      :           RAFAEL DA SILVA MENDES (PRESO)
       
      EMENTA
       
      HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343⁄06). PENA CONCRETIZADA: 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE 1.55 KG DE COCAÍNA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343⁄06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO. INVIABILIDADE ANTE A AFIRMAÇÃO DE POSSE DE SACOLA ONDE FOI LOCALIZADA A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PORÉM DESCONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
       
      1.É certo que todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção.
       
      2.Na hipótese, inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4o. da Lei 11.343⁄06 no caso concreto, pois, apesar da primariedade do acusado, há dedicação à atividade criminosa como impedimento à pretensão redutiva, consoante afirmado pelo douto sentenciante.
       
      3.Não é de se atenuar a pena pela confissão se o réu, a despeito de revelar ser o possuidor da sacola dentro do qual localizado o entorpecente, afirma desconhecer seu conteúdo.
       
      4.Ordem denegada, em consonância com parecer ministerial.
    • Pessoal marquei a letra B com base no seguinte julgado do STF:

      Supremo Tribunal Federal



       

      Tráfico: causa de aumento e transporte público - 1

      A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão. HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538)

      Tráfico: causa de aumento e transporte público - 2
      Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II). Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que indeferia a ordem, por reputar correto o acórdão do STJ, que considerava que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 deveria incidir nos casos em que o agente utilizasse transporte público com grandes aglomerações de pessoas para passar desapercebido, a tornar a traficância mais fácil e ágil, o que bastaria, para sua incidência, o simples uso desse tipo de transporte. HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538) 1ª Turma.

      COMENTÁRIO:

      Importante o julgado em face da peculiaridade interpretativa da causa de aumento, prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. A causa incide quando há a comercialização em transportes públicos e não quando o agente é pego apenas transportando o produto em ônibus intermunicipal. 



      Enão a letra B não estaria Correta??????????????????????
    • Galera , qual seria o erro da letra C?

      Não encontrei...
    • Aula Prof. Rogério Sanches LFG  
       
      PEGADINHA  DE  CONCURSO: Fulando e beltrano, associados de  forma estável e permanente, são presos comercializando drogas.
      Fulano é primário e portador de bons antecedentes e Beltrano é reincidente.
          -->  Beltrano: Art. 33, caput + art. 35. Em concurso material.
          -->   Fulano: Art. 33, caput + Art. 35 em concurso material.

         NÃO CABE O ART. 33, PAR. 4º, POSTO QUE ELE INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO TRANQÜILA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
    • Atualização do alternativa "E", segundo decisão recente do STJ (05/04/2013):

      RECURSO REPETITIVO
      Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

      A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. 
      Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. 
      O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.
    • Questão passível de anulação. CESPE colocou alternativas que não estão consolidadas na jurisprudência. Parece-me que o CESPE deu preferência aos julgados do STJ em detrimento dos entendimentos do STF. Todavia, como dito, pelo fato de todas ou quase todas as alternativas estarem pautadas em julgados que não estão bem consolidados na jurisprudência, acredito que a questão seja passível de anulação. Agora, imagina se a CESPE anularia uma questão? Como justificativa, simplesmente devem ter colacionado algum julgado, ainda que isolado, que de amparo ao gabarito. 

      No mundo dos concursos, o Brasil, há muito, já deixou de adotar o sistema jurídico pautado na civil law. Hoje, com toda a certeza, podemos dizer que o nosso sistema jurídico é o da common law, ao menos para o CESPE.
    • Senhores e damas, poderiam me dizer qual é o artigo que dá sustento ao gabarito da letra "D"? 

      Peço por favor me responder por recado. Fico muito grato. 

      Avante!
    • Quanto a esta questão, existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turma do STF. Eis o entendimento contrário à alternativa "D":

      Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Utilização de transporte público. Incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. Fixação do quantum relativo à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Necessidade de fundamentação idônea. Inocorrência. Ordem parcialmente concedida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 (dentre outros, HC 107.274/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-075 de 25.04.2011). O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no ?quantum? reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto? (HC 99.440/SP, da minha relatoria, DJe-090 de 16.05.2011). Contudo, a fixação do quantum de redução deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena. Como se sabe, ?a quantidade e a qualidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-las por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem? (HC 108.513/RS, rel. min. Gilmar Mendes, DJe nº 171, publicado em 06.09.2011). Ordem parcialmente concedida para determinar ao TRF da 3ª Região que realize nova dosimetria da pena, reaprecie o regime inicial de cumprimento de pena segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e avalie a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito conforme os requisitos previstos no art. 44 do CP.

      (STF - HC: 108523 MS , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 14/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 DIVULG 13-03-2012 PUBLIC 14-03-2012)
    • a) Considere a seguinte situação hipotética. 
      Jarbas, maior e capaz, foi preso em flagrante na cidade de Itabaiana S SE quando transportava dois quilos da droga conhecida popularmente como maconha, em ônibus interestadual que saíra de Aracaju S SE para Salvador S BA. Nessa situação hipotética, não incide a causa de aumento da pena em razão da interestadualidade, visto que não se efetivou a transposição da divisa entre os estados. ERRADA
      HC 113676 / MS
      HABEAS CORPUS
      2008/0181451-4
      HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40,V, DA LEI 11.343/2006. INTERESTUALIDADE. DESNECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO EFETIVA DO TRANSCURSO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DAINTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS.Consoante entendimento firmado por esta Corte, a previsão do art.40, V, da Lei 11.343/2006, com relação à causa de aumento de pena emrazão do tráfico interestadual, independe da comprovação de que oagente ultrapassou a fronteira de mais de um estado da federação,bastando a demonstração inequívoca de que a finalidade da condutaera a de realizar o tráfico interestadual.Por sinal, firmada pela Corte de origem, com apoio na cogniçãoprobatória, a intenção do tráfico interestadual, resta inviável asua revisão em sede de habeas corpus.Ordem denegada.
    • Ops: Esqueci da data
      STJ 09/08/2011
    • c) A condenação por tráfico de drogas em concurso com associação para o tráfico afasta, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena, ainda que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

      Considerei como certa por entender que o fato de associar-se para o tráfico já se enquadraria em associação para o crime, o que não permite a diminuição de pena prevista no Art 33, parágrafo 4 " ... não se dedique às atividades criminosas....".

      Alguém poderia me ajudar?
    • Pessoal, 
      Alguém sabe como foi definido pelo Plenário do STF a questão se o tráfico privilegiado é ou não considerado equiparado a hediondo? 
    • TAMBÉM MARQUEI A B COM BASE NO JULGADO QUE O COLEGA FIXOU ACIMA... Entretanto, ao pesquisar melhor, vi que tal julgado é isolado e que tem prevalecido o que colocarei abaixo: 
      vale lembrar que ainda é controvertida a questão e a mesma NÃO deveria ter sido cobrado numa prova objetiva...
      HC 108523 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
      HABEAS CORPUS
      Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento:  14/02/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

      A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 (dentre outros, HC 107.274/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-075 de 25.04.2011).
      Questão que trata sobre a letra B: 
      Q235041 Questão resolvida por você.   Imprimir

       

      Texto associado à questão Ver texto associado à questão

      As penas cominadas ao delito de tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se o agente tiver utilizado transporte público com grande aglomeração de pessoas para passar despercebido, sendo irrelevante se ofereceu ou tentou disponibilizar a substância entorpecente para os outros passageiros.

    • A alternativa C está correta nos termos no informativo 517 do STJ:

      c) A condenação por tráfico de drogas em concurso com associação para o tráfico afasta, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena, ainda que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


      É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (traficante privilegiado) na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico (art. 33) e pela associação para o tráfico (art. 35). Ora, a causa de diminuição prevista no § 4o do art. 33 pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Se o réu foi condenado por associação para o tráfico é porque ficou reconhecido que ele se associou com outras pessoas para praticar crimes, tendo, portanto, seu comportamento voltado à prática de atividades criminosas (STJ, 6a Turma, REsp 1.199.671-MG).

    • Amigos, eu marquei a "C" por entender que a associação, por si só, basta para o não reconhecimento da causa de diminuição, em razão do final disposto no §4º do art. 33 "... não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"... Iria trazer um informativo que corrobora o entendimento, mas já foi feito pelo colega acima (inf. 517 do STJ).

      Logo, não consigo perceber qualquer erro na afirmativa. Alguém poderia indicar, caso tenha encontrado?

      Segundo ponto: sempre imaginei que a causa de aumento listada pelo art. 40, III: "infração cometida em... transportes públicos" estaria associada ao fato do traficante transportar a droga utilizando-se de transporte público, mas diante da questão parece que é outro o entendimento: o traficante deve praticar a traficância DENTRO do transporte público (aos outros passageiros). Estou certo nessa interpretação?

      Abraços.
    • Comentado por Gisele há 3 meses.

      Atualização do alternativa "E", segundo decisão recente do STJ (05/04/2013):

      RECURSO REPETITIVO
      Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

      A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. 
      Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. 
      O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.
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      Perfeito Gisele. 
      Obrigado. 

    • Pessoal, o erro da alternativa C stá no fato da questão ter caído em uma prova de defensoria (busca-se o que melhor beneficia o agente), e, claro, por não ser uma materia sedimentada em nossos tribunais e doutrina.
    • C) A condenação por tráfico de drogas em concurso com associação para o tráfico afasta, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena, ainda que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

      Os requisitos são CUMULATIVOS e é direito subjetivo do réu. A condenação por trafico (o réu era primario) cumulada com associação para o trafico não significa que o reu integre uma organização criminosa ou que se dedique à atividade criminosa. A associação para o tráfico exige mais de 2 pessoas praticando os delitos, quando por exemplo dois individuos se unem para traficar pela primeira vez. Lembrar que na formação de quadrilha  exige-se mais de 3 pessoas.
      São requisitos para a diminuição (1/6 a 2/3)
      i) Réu primário; OK

      (ii) Réu de bons antecedentes;OK

      (iii) Réu que não se dedicar as atividades criminosas;OK

      (iv) Réu que não integre organização criminosa. OK

    • **ATENÇÃO***

      CONFORME RECENTE DECISÃO DO STF A LETRA E ESTARIA CORRETA.


      Não tem sentido cobrar tema polemico em prova objetiva. STF diz que nao é HEDIONDO e STJ diz que é.

      SEGUNDO STF:

      SEGUNDA TURMA

      Tráfico privilegiado e crime hediondo

      A 2ª Turma acolheu proposição formulada pelo Min. Celso de Mello no sentido de afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a hediondez no crime de tráfico privilegiado previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”). Na espécie, o paciente fora condenado por tráfico internacional de drogas e a defesa requerera indulto, denegado pelo juízo das execuções penais. Em mutirão carcerário, entendera-se que teria jus ao perdão da pena, já que cumprido 1/3 da reprimenda. Ocorre que, posteriormente, o tribunal local cassara o benefício, a ensejar a presente impetração. Alega-se que o tráfico privilegiado não seria hediondo porque não estaria expressamente identificado no art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança”), a prever tão somente a figura do tráfico de entorpecentes do caput do mencionado art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta-se, ademais, que esse fato seria bastante para que o paciente não sofresse as restrições impostas pela Lei dos Crimes Hediondos.
      HC 110884/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.11.2012. (HC-110884)
    • Pessoal, cuidado!!!

      Essa questão está desatualizada. De acordo com o informativo 517 do STJ, julgado em 26/02/2013, ou seja, posterior à aplicação
      da prova, in verbis:


      DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

      É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.


      Dessa forma, com o entendimento atual do STJ, o item "c" está corretíssimo.

      Abraços..
    • Comentário: A alternativa (A) está errada na medida em que não se exige que o agente logre seu intento, bastando o especial fim de transpor as fronteiras interestaduais com as drogas.
      A alternativa (B) está errada. Basta que ele utilize transportes públicos, pois a lei presume que com isso, o agente estará trazendo mais riscos à saúde pública e potencializando a disseminação das drogas.
      A alternativa (C) está errada. O concurso de crimes aventado não impede a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas..
      A alternativa (D) está correta. Tanto a natureza da droga quanto sua quantidade são consideradas para a aplicação da  pena-base nos termos do art. 59 do CP e do  art. 42 da Lei nº 11.343/06.
      A alternativa (E) está errada, uma vez que o tráfico privilegiado insere-se dentre os hediondos. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quatro do art. 34 da Lei 11.343/06 tem apenas o intuito de se harmonizar ao princípio da individualização da pena sem, no entanto, descaracterizar a conduta de tráfico – que efetivamente foi praticado – como análoga aos típicos crimes hediondos.
      Reposta (D)
    • A alternativa (A) está errada na medida em que não se exige que o agente logre seu intento, bastando o especial fim de transpor as fronteiras interestaduais com as drogas.
      A alternativa (B) está errada. Basta que ele utilize transportes públicos, pois a lei presume que com isso, o agente estará trazendo mais riscos à saúde pública e potencializando a disseminação das drogas.
      A alternativa (C) está errada. O concurso de crimes aventado não impede a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas..
      A alternativa (D) está correta. Tanto a natureza da droga quanto sua quantidade são consideradas para a aplicação da  pena-base nos termos do art. 59 do CP e do  art. 42 da Lei nº 11.343/06.
      A alternativa (E) está errada, uma vez que o tráfico privilegiado insere-se dentre os hediondos. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quatro do art. 34 da Lei 11.343/06 tem apenas o intuito de se harmonizar ao princípio da individualização da pena sem, no entanto, descaracterizar a conduta de tráfico – que efetivamente foi praticado – como análoga aos típicos crimes hediondos.

      Reposta (D)

    • Questão desatualizada. O gabarito não mais poderia ser a letra D nos dias atuais. Cuidado!


      Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

      Quantidade e natureza da droga devem ser analisadas apenas uma vez na dosimetria

      As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19).


    • A questão está desatualizada. Em recente decisão do Plenário (dezembro de 2013), o STF entendeu que configura "bis in idem" utilizar natureza e a quantidade da droga para aumentar a pena-base e também para afastar o tráfico privilegiado (Informativo 733).

    • Vai de encontro ao entendimento lançado pelo STF  no HC 106.135, no qual decidiu que o juiz, quando da análise da causa de diminuição do art. 33, § 4º, não deve levar em conta a quantidade de droga, a qual foi perquirida na fixação da pena base.

    • Letra B passa a ser correta segundo entendimento recente do STF(informativo 749):

      Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” a condenado pela prática de tráfico de drogas para afastar a majorante contida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, o paciente fora flagrado em transporte coletivo transnacional, trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que a aplicação daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração de pessoas, de modo que se tornasse mais fácil a disseminação da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente. Vencida a Ministra Cármen Lúcia (relatora), que indeferia a ordem.
      HC 120624/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 3.6.2014. (HC-120624)

    • QUESTÃO DESATUALIZADA - SEGUNDO NOVÍSSIMO ENTENDIMENTO DO STJ:

      DIREITO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA.

      O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 115.815-PR, Segunda Turma, DJe 28.8.2013. AgRg noREsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Vide Informativo n. 481).

      MARQUEI LETRA "B"

    • Questão desatualizada conforme dito pelos colegas. A título de de atualização, a questão "D" também encontra-se desatualizada, tendo em vista que atualmente há divergência no STF e STJ sobre a natureza e quantidade da droga poder ser utilizada para tipificar o crime de tráfico e para determinar o "quantum" de redução do tráfico privilegiado. 

      O STF possui entendimento que acarreta evidente "bis in idem";

      O STJ possui entendimento de que é plenamente possível a utilização da quantidade e natureza da droga para tipificar o crime e, para diminuir a pena no tocante ao tráfico privilegiado.

      Bons Estudos. Abraços 

    • Tendo em vista a decisão tomana no REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013, em que se entendeu que “É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal”. Além disso, a Súmula 512 do STJ afirma que o caráter hediondo do tráfico de drogas não deixa de existir mesmo nos casos em que há circunstâncias para a diminuição da pena. A tese adotada pela 3ª Seção e pelas duas Turmas a ela vinculadas, Quinta e Sexta, é de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    • Questão absurda. Objetiva de temas no mínimo controvertidos..? Impossível um gabarito só. Marquei letra B, e me valho do HC trazido aqui pelo colega Ricardo Torres .

    • O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

      O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

      Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

       

      Houve uma mudança de entendimento do STF?

      SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. 

      O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

       

      E o STJ?

      O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. 

      A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

      Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

      STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

       

      O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

      Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.

      A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

       

      Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?

      Podemos apontar três mudanças principais:

       

      Segundo a posição anterior

      Conforme o entendimento ATUAL

      Não tinha direito à concessão de anistia, graça e indulto.

      Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

      Para a concessão do livramento condicional, o condenado não podia ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e teria que cumprir mais de 2/3 da pena.

      Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

      Para que ocorresse a progressão de regime, o condenado deveria cumprir: 

      2/5 da pena, se fosse primário; e 

      3/5 (três quintos), se fosse reincidente.

      Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

      Fonte:DizeroDireito 

    • Quinta-feira, 23 de junho de 2016

      Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

      Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

      No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

      O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.

      Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.

      “Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.

      Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.

    • LETRA SECA essa questao. gabarito D 

      As demais alternativas dessa questão e o erro de cada

      O magistrado, durante a persecução penal em juízo, poderá, independentemente da oitiva do MP, autorizar a infiltração de investigador em meio a traficantes, para o fim de esclarecer a verdade real, ou poderá, ainda, autorizar que não atue diante de eventual flagrante, com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição. ERRO : precisa ouvir o MP art. 53

      O MP e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas na denúncia e na defesa preliminar, respectivamente ERRO: são 5 testemunhas


       

      O agente que praticar crime de porte de drogas para consumo pessoal será processado e julgado perante uma das Varas de Entorpecentes do DF, sob o rito processual previsto na Lei Antidrogas, tendo em vista que a lei especial prevalece sobre a lei geral. ERRO: o rito para o art. 28 é o do JEC


       

      A lavratura do auto de prisão em flagrante e o estabelecimento da materialidade do delito exigem a elaboração do laudo definitivo em substância, cuja falta obriga o juiz a relaxar imediatamente a prisão, que será considerada ilegal. ERRO: o laudo definitivo é para a sentença e não para a constataçao do flagrante

    • CANCELADA SÚMULA 512 DO STJ

      Súmula 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

      (Súmula 512, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

       

      CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).

       

      Agora, a jurisprudência do STJ está alinhada e compatibilizada com a do STF: tráfico privilegiado não é crime hediondo.

    • A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob risco de bis in idem (dupla punição)".

      HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)
      RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
      IMPETRANTE : LINDIANA BRANCO DZIACHAN 
      ADVOGADO : LINDIANA BRANCO DZIACHAN 
      IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA 
      CATARINA 
      PACIENTE : ALDIR KRAMER 
      EMENTA
      HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. 
      INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE 
      ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006. 
      ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 
      QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR 
      A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA 
      TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA 
      FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA 
      PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 
      ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA 
      EM 6 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 
      CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME 
      PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO 
      DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA 
      DE DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE EM 
      ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE 
      UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. HABEAS 
      CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE 
      OFÍCIO.
      1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento 
      firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não 
      tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao 
      recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que 
      preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto 
      permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante 
      ilegalidade.
      2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo 
      Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 
      666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), 
      pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da 
      droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira 
      e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    • ATUALIZAÇÃO

      Quanto ao tráfico de drogas no transporte público:

      Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

      NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

      STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

      STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

      STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

      STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

      Fonte: site Dizer o Direito

      Quanto à hediondez do tráfico privilegiado:

      Art. 112 da LEP

      § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • A) INCORRETA - A condição de traspor a fronteira é prescindível bastando a confirmação da intenção de atravessar.

      Segunda Turma nega redução de pena por tráfico interestadual - O fato de a droga não ter atravessado a divisa territorial entre estados não impede que a pena seja aumentada devido à realização de tráfico interestadual, decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No Habeas Corpus (HC) 110438, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Defensoria Pública da União (DPU) questionou a pena imposta ao réu Iuri Gomes Oliveira Ramires, de 10 anos e mil dias multa, pelo crime de tráfico de mais de 19 quilos de maconha.

      (STJ - AgRg no AREsp: 321071 AC 2013/0118547-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2013)

      B) INCORRETA - Quanto ao tráfico de drogas no transporte público. A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

      STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

      STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

      STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

      STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

      Fonte: site Dizer o Direito

      C) CORRETA - Afasta devido ao concurso material de Crimes do Tráfico e da Associação, fazendo com o que descaracterize o Tráfico Privilegiado do Art. 33 §4, devido a dedicação às atividades criminosas.

      D) CORRETA - O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

      (STJ: HC 206.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)

      E) CORRETA - Quanto à hediondez do tráfico privilegiado:

      Art. 112 da LEP

      § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • D errada.

      "A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem." Certo Q844952


    ID
    859990
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com a lei antidrogas,

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


      § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
       
    • Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


    • a) o juiz não pode considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto na fixação da pena. FALSO, juiz considerará a natureza e a quantidade da substância; Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.  b) no caso de posse de drogas para consumo pessoal, a pena de prestação de serviços pode ser aplicada pelo prazo máximo de 10 (dez) meses, se reincidente o agente. CERTO. ARTIGO 28,§4º  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.  c) a pena somente será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o acusado, além colaborar voluntariamente com o processo criminal na ident ficação dos demais coautores ou partícipes, também contribuir na recuperação total do produto do crime. FALSO, não somente na recuperação total, na parcial também. Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.  d) é isento de pena, em relação exclusivamente aos crimes nela previstos, o agente que, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse 
      entendimento. FALSO, é isento de pena com relação ao qualquer infração penal que cometa. Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  e) a pena deve ser aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se as circunstâncias evidenciarem a transnacionalidade do delito, mas não se apenas caracterizado o tráfico entre Estados da Federação. Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:  V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
    • Se a letra c) fosse redigida assim: a pena somente será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o acusado, além colaborar voluntariamente com o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes, também contribuir na recuperação total ou parcial do produto do crime, ela estaria correta?
      Pergunto isso pois no meu entendimento estaria incompleta tendo em vista o que dispõe a lei


      Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
    • LETRA A) JUIZ, NA FIXAÇÃO DA PENA DEVE LEVAR EM CONTA, TANTO A NATUREZA E A QUANTIDADE DO PRODUTO, COMO A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, ART 42 (LEI DE DROGAS).
      B) NO CASO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL, O TEMPO MÁXIMO DE À QUE O AGENTE SE SUBMETE AS MEDIDAS IMPOSTAS PELA LEI, SÃO PELO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 5 MESES, PODENDO EM CASO DE REINCIDÊNCIA, ESSE PRAZO SER DE ATÉ 10 MESES. (ART 28, § 3º E § 4º).C)  O ERRO DA QUESTÃO É QUE O TEXTO OMITIU A PALAVRA PARCIAL, SENDO QUE O ARTIGO 41 É CLARO EM AFIRMAR QUE A RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME PODE SER TOTAL OU PARCIAL.
      D)  NESSE CASO ESPECIFICO O ART 45 É CLARO AO AFIRMAR QUE ESSA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE SE APLICA A QUALQUER INFRAÇÃO PENAL SEJA ELA CONTIDA OU NÃO NESSA LEI. VALE DIZER AINDA QUE PELO FATO DO LEGISLADOR AFIRMAR NO TEXTO LEGAL A PALAVRA INFRAÇÃO PENAL E NÃO CRIME, SERÁ CONSIDERADO AINDA SE O AGENTE TIVER COMETIDO UMA CONTRAVENÇÃO PENAL. (ART 45).E) NA VERDADE O ARTIGO 40, INCISO I AFIRMA  QUE O CARÁTER NÃO NECESSITA  ESTAR PROVADO, BASTA QUE EXISTAM EVIDENCIAS, JÁ O INCISO V, DIZ CLARAMENTE QUE DEVE ESTAR CARACTERIZADO O TRÁFICO ENTRE OS ESTADOS OU COM O DF. 

    • Onde estão erros ? (Negrito)

      De acordo com a lei antidrogas,

      a) o juiz não pode considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto na fixação da pena.

      b) no caso de posse de drogas para consumo pessoal, a pena de prestação de serviços pode ser aplicada pelo prazo máximo de 10 (dez) meses, se reincidente o agente. Certa

      c) a pena somente será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o acusado, além colaborar voluntariamente com o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes, também contribuir na recuperação total do produto do crime.

      d) é isento de pena, em relação exclusivamente aos crimes nela previstos, o agente que, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse 
      entendimento.

      e) a pena deve ser aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se as circunstâncias evidenciarem a transnacionalidade do delito, mas não se apenas caracterizado o tráfico entre Estados da Federação.

    • No caso de posse de drogas para consumo pessoal, a pena de prestação de serviços pode ser aplicada pelo prazo máximo de:

      a) 5 meses, se primário;

      b) 10 meses, se reincidente o agente.

    • Gab B

       

      Lei 11.343 de 2003

       

      a) Art. 42:  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

       

      b) Art 28 §4º:  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.  

       

      c) Art. 41:  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.  

       

      d) Art. 45:  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

       

      e) Art. 40:  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:  

      I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a
      transnacionalidade do delito;

      V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    • GABARITO B

       

       

       

      Resuminho da Lei 11343/2006 - Lei  Antidrogas

       

      1 - O usuário que é pego usando droga, o juiz pode dar: "APF"

                > Advertência: Ele fala que usar droga faz mal, que o usuário não vai ter futuro etc;

                > Prestação de serviço a comunidade;

                > Frequência em cursos de educacional.

       

      2 - O usuário não pode ser preso.

       

       

      3 - O que diz se o cara é usuário ou traficante?

                > Se ele adquiri ou;

                > Se ele guarda ou;

                > Se ele tem em depósito ou;

                > Se ele traz consigo ou;

                > Se ele tranporta a droga:

                > Ele poderá ser apenas usuário e não ser preso, mas é crime!

       

      4 - Então,  o que vai enquadrá-lo como traficante? 

               > A substância (matéria-prima) que está carregando e a quantidade dessa. Ex.: Pasta de Cocaína

               > As condições do crime;

               > As circunstâncias do crime;

               > O lugar do crime;

               > Se o indivíduo é réu primário, tem bons antecedentes.

       

      5 - E o Tráfico privilegiado?

               > O indivíduo tem que ser réu primário;

               >  O indivíduo tem que ter bons antecedentes;

               >  Esse tráfico deixa de ser equiparado ao hediondo;

               > O indivíduo não pode fazer parte de organização criminosa;

       

      6 - Induzir, Instigar, Auxiliar o consumo é crime com pena de 1 a 3 anos;

       

      7 - E o tráfico de menor potencial ofensivo?

               > É quando o indivíduo : 

                                                        > Sem fins lucrativos;

                                                        > Com relacionamento com as outras pessoas da roda;

                                                        > Eventualmente;

                                                        > Todos consomem a droga.

             > Caso falte um desses acima o crime passa a ser tráfico de "verdade";

       

      8 - Quando o traficante é funcionário público a pena aumenta de 1/6 a 2/3.

       

      9 - Para aumentar a pena por tráfico de drogas não é necessário a efetiva transposição estadual;

      10- Se o usuário chama a pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos comete crime.

       

      IMEDIATAMENTE: Comunicar o Juiz e pessoa da família do preso (ou por ele indicada)

       

    • Excelentes comentários dos colegas. Só para contribuir:

      O STF tem entendido que o Tráfico Privilegiado não poderá ser reconhecido em conjunto com a Associação para o Tráfico, haja vista que a associação demanda permanência e estabilidade, sendo incompatível com o requisito de não se dedicar a atividade criminosa.

      Combatente, avante!

    • GABARITO LETRA B

      LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

      ARTIGO 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    • GABARITO LETRA B

      Lei 11.343-06 (Drogas)

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.


    ID
    862525
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considere:


    I. O agente que por meio de expiação se autolesiona pratica o crime de lesão corporal previsto no art. 129, do Código Penal.


    II. O consumo de maconha em ambiente privado constitui crime, pois o comportamento põe em risco o bem protegido pelo art. 28 da Lei de Drogas (Lei no 11.343/2006).


    III. A contravenção penal de exploração da credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro ou práticas congêneres não admite a punição pela tentativa.


    IV. O sujeito ativo no delito de estupro, quando a finalidade for a conjunção carnal, poderá ser tanto o homem quanto a mulher. No entanto, nesse caso, o sujeito passivo, obrigatoriamente, deverá ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual.


    V. No furto mediante fraude (art. 155, § 2o , inc. II, CP) o agente emprega ardil, buscando retirar o bem da esfera de vigilância do possuidor.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Segue decisão que anulou a questão...

      Com efeito, o gabarito oficial equivocadamente indicou a alternativa B (III e IV), como correta, mas a exploração da credulidade pública, mediante sortilégios, predição do futuro ou práticas congêneres não configura como contravenção penal, tendo sido o art.27 da Lei de Contravenções Penais revogado pela Lei 9.521, de 27.11.1997. Por outro lado, embora correto o que se afirma apenas nos itens IV e V, a indicação errônea do parágrafo a que essa última assertiva faz referencia causou perplexidade, não contemplando a questão a solução correta.
      No que tange ao argumento de que está correto o que se afirma em I, porque o agente que se autolesiona pode eventualmente praticar o crime definido no art.171, par.2º., do Código Penal, em que pese o posicionamento apontado como divergente,  não se pode aceitar a alternativa pretendida porque o enunciado deixa claro que o agente que por meio de expiação se autolesiona pratica o crime de lesão corporal previsto no art.129, do Código Penal .           
      Concernente à alegação de que está correto o que se afirma em II, porque o consumo de maconha em ambiente privado constitui o delito previsto no art.28, da Lei 11.343/2006, pois o comportamento consumir pressupõe a ação física de trazer consigo , conduta essa  prevista naquele tipo incriminador, cujo  perigo a citada norma legal procura evitar, muito embora se reconheça a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial minoritário nesse sentido, não se pode aceitar a alternativa pretendida como correta. Note-se que a questão refere a consumo de maconha em ambiente privado, no sentido pretérito e não na hipótese de agente surpreendido fumando, na posse da droga. Além disso, a lei não tipifica, no art.28 ( e nem tipificava anteriormente  no art.16, da Lei 6.368/76) a conduta de usar .Crime é adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, que geram um perigo que a norma legal quer evitar. Como bem observam Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, in Lei de Drogas Anotada, 3ª. Ed., “poder-se-ia dizer que, para usar alguém necessariamente deveria ter trazido consigo. Em primeiro lugar, isto nem sempre é verdadeiro, porque alguém pode receber uma injeção de tóxico, por exemplo, ministrado diretamente, depois o que a lei focaliza é aquele perigo contra a saúde pública acima referido, existente enquanto o agente traz a droga, mas que desaparece com o seu consumo ”(ob. cit., pág.52/53 – grifo nosso).
      Dessa forma proponho o provimento dos recursos (total ou parcialmente), para anular-se a questão de nº 4 (prova versão 1) sugerindo a seguinte ementa:
      Questão 4:EMENTA: Provimento dos recursos (total ou parcial). Questão anulada porque continha erro material e não apresentou alternativa correta que estivesse de acordo com o seu enunciado.
    • O sujeito ativo no delito de estupro, quando a finalidade for a conjunção carnal, poderá ser tanto o homem quanto a mulher. No entanto, nesse caso, o sujeito passivo, obrigatoriamente, deverá ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual. FOI CONSIDERADA CORRETA?

    • Apesar de ter sido anulada, como indicado pelo colega, e respondendo à pergunta sobre o item IV, tem-se que como há menção a "conjunção carnal", que é a introdução do pênis na vagina, necessariamente, deve ser homem e mulher.

    • Assertivas I e II dizem respeito ao princípio da lesividade: só constitui crime a exposição de bem jurídico alheio a perigo.

      A assertiva III, em tese, se extrai da Lei de Contravenções Penais:
        Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

      A assertiva IV encontra amparo na definição doutrinária de "conjunção carnal", a qual pressupõe a introdução do pênis na vagina, logo uma relação heterossexual.

      A assertiva V consta do texto expresso do Código Penal:

       Furto qualificado

              Art. 155. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

              I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

              II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

              III - com emprego de chave falsa;

              IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.