Código Penal, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
A lei presume ser violento o comportamento, não importando eventual consentimento da vítima, isto por presumir-se a ausência de capacidade de autodeterminação sexual por parte do adolescente com menos de 14 anos.
Curiosidade: há um instituto no Direito Penal denominado "erro de tipo" (Art. 20 do Código Penal), ocorre quanto o agente não sabia objetivamente dos elementos normativos-típicos que tipificariam o fato (teoria da imputação objetiva - Claus Roxin), exemplo é o desconhecimento da idade da vítima e circunstâncias - estereótipo, entre outras... - que façam presumir que a mesma possuía idade que sopesasse ao requisitado pela norma. Como o tipo não prevê modalidade culposa o fato é atípico, logo não há crime, pois, indo um pouco além, crime é fato típico, antijurídico e culpável.