Todas do Art. 19:
(A) expedir normas, extinguir e autorizar a prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, tudo mediante ratificação do Ministério das Telecomunicações.
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
(B) deliberar, na esfera administrativa, o que se refere à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, após ouvida a Consultoria do Ministério das Telecomunicações.
C) XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários, desde que provocadas pelo consumidor.
D) (Correta) XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
E) XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações e destas com seus consumidores
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
ALTERNATIVA D.
A) expedir normas, extinguir e autorizar a prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, tudo mediante ratificação do Ministério das Telecomunicações. - de fato são atribuições da Agência, mas ela atua com independência.
Art. 19, Lei nº 9.472/1997: IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
B) deliberar, na esfera administrativa, o que se refere à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, após ouvida a Consultoria do Ministério das Telecomunicações. - não precisa ouvir o Ministério das Comunicações.
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
C) reprimir infrações dos direitos dos usuários, desde que provocadas pelo consumidor. - lei não condiciona à provocação pelo consumidor.
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
D) exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. - ALTERNATIVA CORRETA
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
E) compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações e destas com seus consumidores - somente os conflitos entre prestadoras de serviço.
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;