Alternativa a
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
Alternativa B
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Alternativa C
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
ALTERNATIVA D
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
ALTERNATIVA E (CORRETA)
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
indelével: in.de.lé.vel / ĩdəˈlɛvɛɫ. Do latim indelebĭle.
adjetivo de 2 géneros
1. que não se pode delir ou apagar
2. indestrutível
3. figurado inesquecível
https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/indel%C3%A9vel
GABARITO LETRA E
a) NÃO HÁ PREVISÃO DE PROVOCAÇÃO DO PROCON para se exigir o cumprimento forçado da obrigação. (Vide Art. 35 inciso I)
b) Os fabricantes e importadores NÃO FICAM DISPENSADOS da oferta de componentes e peças de reposição, quando são cessadas a produção e importação, devendo ser mantido por PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO.
(Vide Art. 32 Parágrafo Único CDC)
c) É PROIBIDA a publicidade de bens e serviços por telefone, QUANDO A CHAMADA FOR ONEROSA ao consumidor que origina (Vide Art. 33 Parágrafo Único)
d) O FORNECEDOR do produto ou do serviço É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pelos atos de seus PREPOSTOS OU REPRESENTANTES AUTÔNOMOS. (Vide Art. 34)
e) Gabarito (Vide Art. 31 - Parágrafo Único)