GABARITO: B
CDC: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Em se tratando de FATO DO PRODUTO (objeto da questão), são responsáveis solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 12):
- Fabricante.
- Produtor.
- Construtor.
- Importador.
O comerciante é tratado de forma diferente nesse caso. Ele é responsável, mas apenas SUBSIDIARIAMENTE em relação aos demais. Só é acionado em situações específicas:
(1) Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
(2) Quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
(3) Quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Em se tratando de VÍCIO DO PRODUTO a questão seria diferente. Nesse caso, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante.