ID 25789 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão PGE-PB Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Competência no CPC 1973 Acerca da competência no processo civil, assinale a opção correta. Alternativas O Ministério Público somente será ouvido no conflito de competência quando atuar, na causa correspondente, como parte ou fiscal da lei. Caso o juiz da causa principal tenha competência em razão da matéria ou funcional para conhecer a ação acessória, ele é competente para julgar, também, a ação declaratória incidente e a reconvenção. É competente o foro do domicílio ou residência do alimentante para a ação em que se pedem alimentos. Esse juízo será competente para julgar ação de revisão dos alimentos, em decorrência de conexão entre os feitos. Cabe ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. As pessoas jurídicas de direito público têm foro privilegiado, por isso, nas ações propostas por essas pessoas, a competência é determinada pelo foro do local onde funcionem as respectivas administração e vara privativa. Responder Comentários Art. 109, CPC: O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. Letra "B"." [...]Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, 'o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente'. Assim, o mesmo juízo que examinar a ação de indenização proposta deve ter competência para examinar o incidente da denunciação da lide.[...]"(STJ, CC 55270, REL. MIN. DENISE ARRUDA).e a) Art. 116 - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.c) art. 100. É competente o foro:II - do domicílio ou da residência do ALIMENTANDO para a ação em que se pedem alimentos.d) municipal nãoe) Letra A - Incorreta, conforme art. 116 do CPC, parágrafo único, o Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.Letra B - Correta, conforme art. 109 do CPC, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.Letra C - Incorreta, conforme art. 100, inciso II, do CPC, é competente o foro do domicílio do alimentando para a ação em que se pedem alimentos.Letra D - Incorreta, conforme art. 102, inciso I, alínea A da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.Letra E - Incorreta, conforme art. 109, parágrafo 1° da CF, as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Logo, não há foro privilegiado. Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Não entendi essa questão, alguem pode me deixar um recadoA letra b fala em CASO o juiz da principal seja competente p julgar ação acessória. Pelo cpc o juiz da causa principal é o competente para julgar a ação acessória, não eh?Há algum ex em que não seria? a) o Ministério público sempre será ouvido nos conflitos de competência, independente de atuar como parte ou fiscal da lei ( art. 116 cpc). A confusão que o enunciado faz é dizer que "somente" será ouvido na causa correspondente quando atuar como parte ou fiscal da lei. Na verdade, nas demandas que atuar como parte e suscitar o conflito, terá qualidade de parte e nas demandas que não for o suscitante, participará obrigatoriamente do incidente processual como fiscal da lei. Monique,acho que pode ser citado como exemplo de o juiz ser competente para a ação principal e não ser da acessória quando houver uma execução tramitando na Justiça Estadual mas uma empresa pública federal, por exemplo, ajuiza embargos de terceiro, que é de competência da Justiça Federal, no caso. a) art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naquele em que sucitar. Acerca da legitimidade das partes para suscitar o conflito entende MARINONI:As partes, o Ministério Público e o juiz podem suscitar o conflito de competência.Admite-se que o assistente também o faça ( contra, STJ, 1ª Seção, CC 29.967/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j em 24.05.2001, DJ 11.03.2002, p. 155), Enquanto custos legis, o Ministério Público só pode suscitar o conflito em face da incompetência ABSOLUTA do órgão jurisdicional.b) Art, 119 O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia de outras que respeitam ao terceiro interveniente.c) O foro de competência é do alimentado O artigo 109 CC garante a competência do juiz da causa principal para "a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente" sem impor a condição de que deva também o ser para a causa acessória. Alguém conhece alguma jurisprudência que fez o que a lei não fez? gabarito letra B a) F, NCPC 951b) V, não há correspondencia no NCPCc) F, ncpc 53d) F, municipal não (art. 102, inciso I, alínea A da Constituição Federal)e) F, art. 109, parágrafo 1° da CF