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ID
25789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109, CPC: O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • Letra "B".
    " [...]Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, 'o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente'. Assim, o mesmo juízo que examinar a ação de indenização proposta deve ter competência para examinar o incidente da denunciação da lide.[...]"
    (STJ, CC 55270, REL. MIN. DENISE ARRUDA).

    e
  • a) Art. 116 - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    c) art. 100. É competente o foro:
    II - do domicílio ou da residência do ALIMENTANDO para a ação em que se pedem alimentos.

    d) municipal não

    e)
  • Letra A - Incorreta, conforme art. 116 do CPC, parágrafo único, o Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.Letra B - Correta, conforme art. 109 do CPC, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.Letra C - Incorreta, conforme art. 100, inciso II, do CPC, é competente o foro do domicílio do alimentando para a ação em que se pedem alimentos.Letra D - Incorreta, conforme art. 102, inciso I, alínea A da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.Letra E - Incorreta, conforme art. 109, parágrafo 1° da CF, as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Logo, não há foro privilegiado.
  • Art. 116.  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

     Parágrafo único.  O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

  • Não entendi essa questão, alguem pode me deixar um recado

    A letra b fala em CASO o juiz da principal seja competente p julgar ação acessória. Pelo cpc o juiz da causa principal é o competente para julgar a ação acessória, não eh?
    Há algum ex em que não seria?
  • a)  o Ministério público sempre será ouvido nos conflitos de competência, independente de atuar como parte ou fiscal da lei ( art. 116 cpc). A confusão que o enunciado faz é dizer que "somente" será ouvido na causa correspondente quando atuar como parte ou fiscal da lei. Na verdade, nas demandas que atuar como parte e suscitar o conflito, terá qualidade de parte e nas demandas que não for o suscitante, participará obrigatoriamente do incidente processual como fiscal da lei. 
  • Monique,
    acho que pode ser citado como exemplo de o juiz ser competente para a ação principal e não ser da acessória quando houver uma execução tramitando na Justiça Estadual mas uma empresa pública federal, por exemplo, ajuiza embargos de terceiro, que é de competência da Justiça Federal, no caso.
  • a)  art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naquele em que sucitar. 

    Acerca da legitimidade das partes para suscitar o conflito entende MARINONI:

    As partes, o Ministério Público e o juiz podem suscitar o conflito de competência.Admite-se que o assistente também o faça ( contra, STJ, 1ª Seção, CC 29.967/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j em 24.05.2001, DJ 11.03.2002, p. 155), Enquanto custos legis, o Ministério Público só pode suscitar o conflito em face da incompetência ABSOLUTA do órgão jurisdicional.

    b) Art, 119 O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia de outras que respeitam ao terceiro interveniente.

    c) O foro de competência é do alimentado 
  •  O artigo 109 CC  garante a competência do juiz da causa principal para "a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente" sem impor a condição de que deva também o ser para a causa acessória. Alguém conhece alguma jurisprudência que fez o que a lei não fez?

  • gabarito letra B

    a) F, NCPC 951

    b) V, não há correspondencia no NCPC

    c) F, ncpc 53

    d) F, municipal não (art. 102, inciso I, alínea A da Constituição Federal)

    e) F, art. 109, parágrafo 1° da CF