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Regra Deontológica: Regra ética= A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Dever fundamental: Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
É vedado: Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
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Gabarito Letra "B"
Comentário acima do Neritow está correto!
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GABARITO: B
Comentário: 1 - Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam:
a) finalidade pública;
b) isonomia;
c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado
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I - Regra Deontológica:
De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, ANEXO, Capítulo I, Seção I (Das Regras Deontológicas): III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
II - Dever fundamental:
De acordo com o Decreto nº 1.171/1994, Seção II (Dos Principais Deveres do Servidor Público), inc. XIV: m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis.
III - Vedação:
De acordo com o Decreto nº 1.171/1994, Seção III (Das vedações ao Servidor Público), inc. XV: f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
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DECRETO Nº 1.171/1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
Associação correta:
I - 3; II - 2; III - 1
Bons estudos!
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Esse examinador,faz uso de CANNABIS.
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Correto : alternativa B) :
I - 3 ; II - 2 ; III - 1 :
I - Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores : 3 -VEDAÇÃO (VEDADO AO SERVIDOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO FEDERAL ).
OBSERVAÇÃO : É simples resolver a questão : LEMBRAR
Vedação ( vedar : proibir : proibido ) : PORTANTO é proibido isso descrito acima .
II- Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis : 2 - DEVER FUNDAMENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO FEDERAL :
DEVER : COMUNICAR : DENUNCIAR AO MEU SUPERIOR ATO/FATO CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO : EX : COMUNICAR ATO IMPROBO ( DESONESTO DO MEU COLEGA DE TRABALHO QUE QUEIRA BENEFÍCIO PARA SI ( ENRIQUECIMENTO ILÍCITO : SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS ; DESVIO DE VERBAS )..
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo : 1- REGRA DEONTOLÓGICA ÉTICA :
DEONTOLOGIA ÉTICA :
DEONTOLOGIA = ANALISA ; ESTUDA A ÉTICA: ESTUDA O AGIR ( COMPORTAMENTO HUMANO : COMO ELE AGE E COMO ELE DEVE AGIR ) . PORTANTO , ESTUDA A MORAL .
CONDUTA DO SERVIDOR COMO AFIRMA A QUESTÃO :
O SERVIDOR PÚBLICO DEVE AGIR CONFORME LEI ( PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ) :
Legalidade ;Impessoalidade;MORALIDADE = probidade (honestamente: boa FÉ) ; eficiência ; eficácia .. : o fim baseado em atitudes de BOA FÉ ( bem comum de todos : favorecer : povo , sociedade e Estado : poderá consolidar ( fortalecer ) a moralidade do ato administrativo .)
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LETRA B
É bem difícil (pelo menos para mim) separar Regras Deontológicas, Vedações e Deveres. Entretanto o examinador não foi tão cruel assim e permitiu que o candidato não entrasse pelo cano caso tivesse um pouco de calma na hora de marcar. Vejamos:
Coluna A
I - Regra Deontológica
II - Dever Fundamental
III - Vedação
Coluna B
1 - Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
2 - Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
3 - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
As Regras Deontológicas são aqueles mandamentos abstratos e gerais. Aquela coisa ideal, bem viajada, que só acontece no mundo perfeito. Portanto a 3 encaixa-se na definição.
Para achar a vedação fiz afirmando as outras duas e uma delas ficaria absurda. Vejam:
1 - Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesse de ordem pessoal interfiram no trato com o público (...). Não! Então essa assertiva é uma vedação e não um dever.
2 - Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público (...). Claro! O servidor deve ser X9 SEMPRE! Portanto, trata-se de um dever entregar o coleguinha.
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Questão de psicotecnico!
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GABARITO: LETRA B
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XV - E vedado ao servidor público;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.