SóProvas


ID
25798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". Veja o CPC:
    "Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."

  • Gostaria de registar uma analise da letra "D" da questão. Repare que o desenrolar do item encontra-se correto, a não ser quando a banca afirma que o autor ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias - abandono de causa - estaria enquadrado na contumácia processual. ERRADO, pois contumaz é o autor que comete o mesmo feito repetidas vezes, o que não seria possivel no caso do abandono. Abandonando a causa esta será extinta sem resolução de mérito, o que só poderá ocorrer - a extinção - uma única vez.
  • A. Autor pode modificar unilateralmente o pedido, SEM o consentimento do reu, porém em nenhuma hipotese depois do saneamento do processo .Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    PU - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    B. Correta. A perempção atinge apenas o direito de ação, mas não o direito material, razão por que, perempta a ação, não pode mais o titular do direito de ação exercê-lo ativamente em juízo, deduzindo pretensão.
    C. Não há consentimento do juiz. Art. 267, § 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
    D. Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    Conforme bem explicado por Andre Paiva, não há que se falar em contumácia processual
    E. No processo de conhecimento, o autor pode desistir da ação e, assim, o fazendo, extingue o processo (art. 267, VIII). Não há consentimento do reu.
  • Lívia, como assim não é preciso consentimento do réu???

    Art. 267, CPC:
    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    O.O

    Na minha opinião, o erro da letra “E” é esta frase: “renunciando, com isso, ao direito material sobre o que se funda a sua pretensão”. Renúncia do direito é uma coisa e renúncia da ação é outra!
  • Só para esclarecer, pois eu mesma tinha dúvidas qt ao significado:

    A contumácia serve para indicar a omissão de qualquer das partes quer na prática de ato processual, quer na de alguma faculdade processual.

    Assim, o erro, imagino, da letra D não é o fato de dizer que houve contumácia processual, mas afirmar que a partir de então está autorizada a extinção do processo sem julgmt do mérito, pois, antes que isto venha a ocorrer, o parágrafo 1° exige ainda que seja dada ao autor a oportunidade de suprir a falta em 48 horas.
  • PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTUMÁCIA DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NECESSIDADE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE - INTIMAÇÃO POR EDITAL - A extinção do processo fundada no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil depende da obediência ao disposto no seu parágrafo 1º, ou seja, a intimaçâo pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48
    quanto à natureza juridica da contumácia me parece que pode ser definida como postulado na alternativa d
  • na letra E nao há renuncia ao direito material, pois:Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)Vlll - quando o autor desistir da ação;§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • Complementando o comentário da germana: Apelação 7323000100 [Visualizar Inteiro Teor]Relator(a): Carlos LopesComarca: São PauloÓrgão julgador: 18ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 10/02/2009Data de registro: 02/03/2009 * EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONTUMÁCIA DO AUTOR - A extinçãodo processo fundada no a r t i g o 267, inciso I I I , do Código de ProcessoCivil depende da obediência ao disposto no seu parágrafo 1 °, ou seja,da intimação pessoal do autor para dar andamento ao f e i to em 48horas - Se a parte não foi localizada, de rigor é a sua intimação poredital - Formalidade não cumprida - Extinção afastada - Recursoprovido *STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000. Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. STF Súmula nº 216 - 13/12/1963.Decretação da Absolvição de Instância - Paralisação do Processo - Promoção do Andamento da Causa. Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
  • Continuando:Justificando o preceito da súmula 240 do STJ abaixo transcrita:"Quando, porém, o abandono for só do autor (art. 267, III), e o réu não for revel, não deve o juiz decretar a extinção sem antes ouvir o demandado. É que, também, o réu tem legítimo interesse na composição da lide, através da sentença de mérito e, por isso, pode tomar diligência para contornar a omissão do autor e ensejar o andamento do feito paralisado. Só quando a inércia de ambos os litigantes demonstrar que há total desinteresse pela causa, é que o juiz, então, decretará a extinção do processo sem julgamento do mérito." (HTJ, Curso..., 51ª ed., v. 1, p. 319)
  • a) ERRADA: O erro da questão está em afirmar que é possível modificar o pedido e a causa de pedir, mesmo depois da fase de saneamento do processo, uma vez que expressamente o CPC no art 264, par único dispõe o seguintes : A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo

    b) CERTA: Vide art 268, par único: Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III (quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias) do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    c)ERRADA:  É pacífico na doutrina que a suspensão por convenção das partes é direito destas, em razão do princípio dispositivo, não ficando a critério do juíz a suspensão.  Quem quiser conferir, Alexandre Câmara fala disso em seu livro Lições de Processo Civil, Vol I, pag 290.

    d) ERRADA: Pois o abando unilateral do processo pelo autor só pode ensejar a resolução sem extinção do mérito quando o réu ainda não estiver sido citado. Se após a citação, o réu tem direito a uma sentença de mérito, e que por isso não pode desistir o autor sem sua concordância, pela mesma razão a norma processual pode permitir que o autor, querendo desistir da ação, agisse desidiosamente, para que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.

    e) ERRADA:  A questão trata da hipótese de renúncia  do autor ao direito sobre que se funda a ação, que é caso de extinção com resolução de mérito (art. 269, V), que enseja a coisa julgada material, não podendo o autor repetir a demanda.

  • e) O autor poderá, com a anuência do réu, desistir da ação, renunciando, com isso, ao direito material sobre o que se funda a sua pretensão; no entanto, poderá o autor, futuramente, propor nova ação contra o mesmo réu, com o mesmo pedido e causa de pedir, posto que, no caso, inexiste a eficácia da coisa julgada.

    Há que se saber a distinção entre a desistência da ação para a renúncia ao direito.
    Se o autor desiste da ação, antes da resposta do réu, ocorrerá tão somente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VIII). Após a resposta, o réu deverá consentir (art. 267, §4), já que a desistência não leva à renúncia ao direito, assim poderá o autor ajuizar a mesma demanda posteriormente. 

    No caso de renúncia ao direito, que acarreta extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, V), não há necessidade de consentimento do réu, já que a lide foi resolvida, inviabilizando um novo ajuizamento sobre a mesma matéria contra o réu.

    Na questão, o erro foi a mistura de desistência com renúncia, já que a desistência não acarreta na perda do direito material.
  • A perempção é a perda do direito de ação, imposta a quem, por três vezes anteriores, deu causa à extinção do processo por abandono.

    Direito Processual Civil Esquematizado pág 294
  • No que se refere à letra D, cumpre ressaltar que o processo somente será extinto se o ato, cujo cumprimento cabe ao autor, for indispensável para o julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito.
    Fonte: Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10.ed., p. 530.
  • gabarito letra B

    Pelo NCPC:

    a) NCPC 329

    b) NCPC 486

    c) NCPC 485

    d) Suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015)

    e) NCPC 487