a) ERRADA: O erro da questão está em afirmar que é possível modificar o pedido e a causa de pedir, mesmo depois da fase de saneamento do processo, uma vez que expressamente o CPC no art 264, par único dispõe o seguintes : A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
b) CERTA: Vide art 268, par único: Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III (quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias) do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
c)ERRADA: É pacífico na doutrina que a suspensão por convenção das partes é direito destas, em razão do princípio dispositivo, não ficando a critério do juíz a suspensão. Quem quiser conferir, Alexandre Câmara fala disso em seu livro Lições de Processo Civil, Vol I, pag 290.
d) ERRADA: Pois o abando unilateral do processo pelo autor só pode ensejar a resolução sem extinção do mérito quando o réu ainda não estiver sido citado. Se após a citação, o réu tem direito a uma sentença de mérito, e que por isso não pode desistir o autor sem sua concordância, pela mesma razão a norma processual pode permitir que o autor, querendo desistir da ação, agisse desidiosamente, para que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.
e) ERRADA: A questão trata da hipótese de renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, que é caso de extinção com resolução de mérito (art. 269, V), que enseja a coisa julgada material, não podendo o autor repetir a demanda.
No que se refere à letra D, cumpre ressaltar que o processo somente será extinto se o ato, cujo cumprimento cabe ao autor, for indispensável para o julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito.
Fonte: Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10.ed., p. 530.